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120 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa colectiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afectado à prossecução de um fim de interesse social.
2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a) A assistência a pessoas com deficiência; b) A assistência a refugiados e emigrantes; c) A assistência às vítimas de violência; d) A cooperação para o desenvolvimento; e) A educação e formação profissional dos cidadãos — f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural; g) A prevenção e erradicação da pobreza; h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem; i) A promoção da cultura; j) A promoção da integração social e comunitária; l) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico; m) A promoção das artes; n) A promoção de ações de apoio humanitário; o) A promoção do desporto ou do bem-estar físico; p) A promoção do diálogo europeu e internacional; q) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural; r) A promoção do emprego; s) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença — t) A proteção do ambiente ou do património natural; u) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho — v) A proteção dos consumidores; x) A proteção e apoio à família; z) A proteção e apoio às crianças e jovens; aa) A resolução dos problemas habitacionais das populações; bb) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se: a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa colectiva fundacional; b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa colectiva fundacional; c) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, incluindo bens móveis, imóveis e outros direitos, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas;

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