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288 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

2. Para os fins do presente artigo, a expressão «prostituição de menores» designa o facto de utilizar uma criança para actividade sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento ou vantagem, independentemente de tal remuneração, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança ou a um terceiro.

Artigo 20.º - Infracções penais relativas à pornografia de menores 1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos, desde que cometidos de forma ilícita: a) A produção de pornografia de menores; b) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores; c) A difusão ou a transmissão de pornografia de menores; d) A procura, para si ou para outrem, de pornografia de menores; e) A posse de pornografia de menores; f) O facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.

2. Para os fins do presente artigo, a expressão «pornografia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais.

3. Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea a) do n.º 1, à produção e à posse: - de material pornográfico constituído exclusivamente por representações simuladas ou por imagens realistas de uma criança que não existe; - de material pornográfico implicando menores que tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso privado.

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