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12 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

uma nova autarquia só pode ser efetuada por divisão ou desanexação de outra(s), que assim são diretamente interessadas no processo11.
E desenvolvem esta importante questão afirmando que compete à lei restabelecer a divisão administrativa do território (n.º 4), delimitando as diferentes autarquias. A garantia constitucional da autonomia local não inclui um direito de cada autarquia à manutenção da sua própria existência ou dos seus limites territoriais. A lei pode modificar as fronteiras, criar novas autarquias por cisão ou fusão de outras, extingui-las por divisão ou incorporação em outras. Ponto é que o não faça de forma arbitrária ou desnecessária, ou sem audição das autarquias abrangidas (cfr. artigos 249.º e 256.º, que devem considerar-se expressão de um princípio geral)12.
Já o artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
Fiel à tradição portuguesa — e à de muitos outros países —, a Constituição manteve um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (n.º 1)13.
A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal, embora não constitua uma fração de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Professores Drs.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida, é grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem, obviamente, da Administração Central)14.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (artigo 245.º da Constituição da República Portuguesa). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º).
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia, cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.
O artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos na lei (n.os 1 e 4). De sublinhar também que, de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
A última questão que cumpre destacar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
Importa reter as palavras dos Professores Drs. Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o que a alínea q) reserva exclusivamente para a Assembleia da República é o regime que há-se disciplinar a criação, a extinção e modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir elesmesmos forma legislativa (cfr. artigos 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode, depois, na base dessa lei, ser efetuadas por outro ato legislativo da própria Assembleia da 11 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 715 e 716 12 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 720 e 721 13 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 14 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 751

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