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19 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

ii) Desenvolvimento de atividades de âmbito social, cultural, educativo, desportivo ou recreativo na área sobre a qual incide o título; iii) Promoção de projetos, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus;

2 — Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que, supletivamente:

a) Garantam as atuais parcerias; b) Contribuam para a continuação da realização de benfeitorias; c) Contribuam para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico.

3 — Atendendo à natureza e dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância social e cultural, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo é de oito anos, renovável por iguais períodos, salvo denúncia devidamente fundamentada por qualquer das partes.
4 — (anterior n.º 2)

Artigo 21.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei.
4 — (anterior n.º 3)

a) (… ) b) (… )

i) (… ) ii) (… )

c) (… ) d) (… ) e) (… )

5 — (anterior n.º 4)

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

6 — Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização, caso em que se observará o disposto no n.º 8 do presente artigo.
7 — Nos casos em que o concurso previsto no n.º 4 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título,

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