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26 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Artigo 10.º (…) A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo, o disposto na Lei n.º 59/2009, de 11 de setembro, e a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consoante o regime aplicável.

Artigo 14.º Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a ajuda familiar, nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º (…) Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»

Artigo 2.º Disposições transitórias

1 — O artigo 10.º aplica-se a todos os contratos que forem celebrados após o início de vigência do presente diploma.
2 — Todos os contratos de prestações de serviços celebrados antes do início de vigência do presente diploma são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

1 — O Programa do XIX Governo prevê um conjunto de novas políticas dirigidas à competitividade, ao

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