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34 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

5 — (… )

Artigo 127.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado) 5 — O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente.
6 — A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 5 ou 6.

Artigo 142.º (… )

1 — O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
3 — (… )

Artigo 161.º (… )

Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.

Artigo 164.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º.

2 — (… ) 3 — (… )

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