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35 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Artigo 177.º (… )

1 — (… ) 2— (… ) 3 — (… ) 4 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo ou mecanismo equivalente por cessação do respetivo contrato.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 192.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 194.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante pelo menos uma das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente do tempo de trabalho;

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