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37 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

decisão do empregador.

4 — (… )

.Artigo 229.º (… )

1 — (revogado) 2 — (revogado) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (revogado) 7 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 230.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (revogado]) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 234.º (… )

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 238.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 — (revogado) 5 — (… ) 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 5.

Artigo 242.º (… )

1 — (… ) 2 — O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso

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