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38 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º.

3 — O empregador deve informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

Artigo 256.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 264.º (… )

1 — (… ) 2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 268.º (… )

1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 — (… ) 3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 — (… )

Artigo 269.º (… )

1 — (… ) 2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 298.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

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