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61 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Secção II Regime geral

Subsecção I Iniciativa do senhorio

Artigo 4.º Remodelação ou restauro profundos

1 — As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou restauro profundos.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 5.º Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

(revogado)

Artigo 6.º Denúncia para remodelação ou restauro

1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a seis meses de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 — (revogado) 3 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
4 — Quando a denúncia ocorra em contrato de arrendamento para fim habitacional celebrado antes da vigência do RAU, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
5 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime.

Artigo 7.º Denúncia para demolição

1 — Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

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