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Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 120
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório anual em matéria de imigração e asilo (2010) — COM(2011) 291: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 — COM(2011) 398: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um orçamento para a Europa 2020 — COM(2011) 500: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Gerar confiança numa justiça à escala da União Europeia e uma nova dimensão para a formação judiciária europeia — COM(2011) 551: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — COM(2011) 629: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio — COM(2011) 720: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia — COM(2011) 725: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania — COM(2011) 758: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça — COM(2011) 759: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europa Criativa — COM(2011) 785: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Erasmus para todos: Programa da União Europeia para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto — COM(2011) 787 — e proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa «ERASMUS para todos» — O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto — COM(2011) 788: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro — COM(2011) 819: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Pré-Adesão (IPA II) — COM(2011) 838: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor — COM(2011) 856: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 — COM(2011) 884: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Pré-Adesão (IPA II) — COM(2011) 838: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE IMIGRAÇÃO E ASILO (2010) — COM(2011) 291
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e do Conselho: Relatório anual em matéria de imigração e asilo (2010) — COM(2011) 291.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, que analisou a iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa diz respeito à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa ao Relatório Anual em matéria de imigração e asilo.
2 — O presente relatório anual é apresentado em resposta ao pedido efetuado pelo Conselho Europeu aquando da adoção do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo de 20081 e abrange os desenvolvimentos verificados em 2010 na implementação do Pacto e nas prioridades relevantes do Programa de Estocolmo adotado em 20092, tanto a nível da UE como a nível nacional. 3 — De acordo com a iniciativa em análise e o relatório da comissão competente, subscreve-se, no que respeita à entrada e residência na UE, o seguinte:
Em matéria de migração legal, importa assegurar um meio legal para entrar na UE, sendo que se verifica um desfasamento entre as necessidades do mercado de trabalho e a oferta de qualificações, considerando-se necessário um melhor reconhecimento a nível da UE das competências e qualificações, bem como de mercados de trabalho geograficamente flexíveis, tendo em atenção a Estratégia UE 2020; Refere-se, ainda no mesmo âmbito, que no que ao respetivo quadro jurídico respeita, foi apenas em 1999 que os Estados-Membros concordaram em pôr em prática uma política de imigração comum. No entanto, a Comissão considera essencial intensificar as discussões, devendo os Estados-Membros transpor correta e atempadamente, até Junho de 2011, a Diretiva "Cartão azul", deve concluir-se brevemente um acordo sobre o projeto de Diretiva "Autorização única", e verificarem-se progressos nas propostas relativas aos trabalhadores sazonais e aos transferidos temporariamente pelas empresas; e prosseguirá a avaliação da transposição das diretivas existentes; Em 2010, a população da UE ascendia quase a 501 milhões de pessoas, sendo que a repartição da população por nacionalidade na UE-27 mostrou que 20,l milhões eram cidadãos de um país não membro da UE-27 (4% da população total); Em 2010 os pedidos de asilo sofreram uma ligeira diminuição de 3%, e, apesar do respetivo processo legislativo ter sido lento, apresentou um desenvolvimento significativo com o Regulamento relativo à criação do Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (GEAA); A solidariedade entre os Estados-Membros é uma das componentes necessárias do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), devendo as negociações relativas as propostas legislativas em matéria de asilo estar concluídas até a data-limite de 2012, pois é necessário criar um procedimento comum e um estatuto uniforme 1 http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st13/st13440.en08.pdf. 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:115:0001:0038:PT:PDF.
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a nível da EU, bem como consenso (entre o Parlamento Europeu e o Conselho) sobre o programa europeu comum de reinstalação; A UE deve progressivamente assegurar uma efetiva integração económica e social dos nacionais de países terceiros que residem legalmente, podendo conciliar o contributo dos migrantes para o crescimento económico e a coesão social, e devendo criar, quer a nível nacional, quer local, uma estratégia de comunicação e de informação proactiva. Quanto a resolver a migração irregular e facilitar a migração regular:
— Como componentes essenciais para uma abordagem coerente e credível da EU em matéria de política de imigração que tem que ser justa, devendo os direitos humanos ser respeitados, há que apresentar medidas eficazes destinadas a prevenir a imigração irregular e a garantir fronteiras seguras; — No âmbito dos instrumentos de luta contra a migração irregular, foram adotados, nos últimos anos, dois fundamentais: a Diretiva 2008/115/CE (Regresso) e a Diretiva 2009/52/CE (Sanções contra os empregadores); — Os Estados-Membros devem ainda intensificar as medidas contra o tráfico de seres humanos, em especial a assistência prestada as vítimas, e introduzir no SIS as proibições de entrada, para além da transposição integral e aplicação das Diretivas referidas; — Em ordem a um controlo eficaz das fronteiras, é necessário acordo sobre a alteração proposta ao Regulamento FRONTEX, equipar devidamente todos os pontos de passagem das fronteiras Shengen, garantir adequadamente a vigilância das fronteiras e a formação dos seus guardas; deve ser adotado o mecanismo de avaliação de Shengen e dar continuidade a criação do EUROSUR, melhorando a cooperação entre agências.
Em matéria de menores não acompanhados, um desafio específico: Em 2010 a Comissão adotou o Plano de ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014), assente no princípio dos melhores interesses da criança, exigindo uma colaboração mais estreita entre os EstadosMembros, o GEAA, as instituições da UE e os interessados; Plano que deve continuar a ser executado pelos Estados-Membros.
Abordagem global da dimensão externa da política da UE em matéria de migrações: É cada vez mais importante ter uma política externa mais forte em matéria de migração e de acordo com a estratégia Europa 2020, devendo-se, na abordagem global, ter em atenção as prioridades geográficas e temáticas e cooperar para antecipar e prevenir fluxos migratórios repentinos e maciços; A UE proporá um diálogo estruturado sobre migração, mobilidade e segurança, tendo em vista estabelecer parcerias para a mobilidade”.
4 — Importa ainda referir que a nível europeu, foi apenas em 19993 que os Estados-Membros concordaram em pôr em prática uma política de imigração comum, tornando-a uma área de intervenção política relativamente nova. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as decisões sobre a política de migração são tomadas no âmbito do processo legislativo normal.
5 — É cada vez mais importante ter uma política externa mais forte em matéria de migração. O Tratado de Lisboa e a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) proporcionam novas oportunidades e requerem uma reflexão sobre o papel da Abordagem Global das Migrações no contexto mais vasto das relações externas da UE. 6 — A dimensão externa da política da UE em matéria de migrações deve igualmente refletir o processo pelo qual a União Europeia cria condições para a modernização dos seus mercados de trabalho, de acordo com a estratégia Europa 2020. A Abordagem Global das Migrações deverá, por conseguinte, refletir de forma mais adequada os objetivos estratégicos da União, tanto externos como internos, no que diz respeito à migração.
7 — O relatório resume e avalia, assim, a evolução verificada a nível da UE e a nível nacional e apresenta recomendações para ações futuras.
3 Conclusões do Conselho Europeu de Tampere.
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Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído, sem prejuízo da continuação de acompanhamento das iniciativas legislativas comunitárias sobre esta matéria, pela Assembleia da República.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relato, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 291, a qual veio acompanhada de um documento de trabalho, a SEC(2011) 620.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II — Breve análise
A COM(2011) 291 refere-se à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa ao Relatório anual em matéria de imigração e asilo (2010).
Esta iniciativa visa responder ao pedido do Conselho Europeu aquando da adoção do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo de 2008, abrangendo os desenvolvimentos de 2010 na implementação do Pacto e nas prioridades do Programa de Estocolmo de 2009. Assim, resume e avalia a evolução verificada a nível da UE e a nível nacional e apresenta recomendações para ações futuras.
Segundo o relatório, no que respeita à entrada e residência na UE: Em matéria de migração legal, importa assegurar um meio legal para entrar na UE, sendo que se verifica um desfasamento entre as necessidades do mercado de trabalho e a oferta de qualificações, considerando-se necessário um melhor reconhecimento a nível da UE das competências e qualificações, bem como de mercados de trabalho geograficamente flexíveis, tendo em atenção a Estratégia UE 2020; Refere-se, ainda no mesmo âmbito, que no que ao respetivo quadro jurídico respeita, foi apenas em 1999 que os Estados-Membros concordaram em pôr em prática uma política de imigração comum. No entanto, a Comissão considera essencial intensificar as discussões, devendo os Estados-Membros transpor correta e atempadamente, atç Junho de 2011, a Diretiva “Cartão azul”, deve concluir-se brevemente um acordo sobre o projeto de Diretiva “Autorização õnica”, e verificarem-se progressos nas propostas relativas aos trabalhadores sazonais e aos transferidos temporariamente pelas empresas; e prosseguirá a avaliação da transposição das diretivas existentes;
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Em 2010, a população da UE ascendia quase a 501 milhões de pessoas, sendo que a repartição da população por nacionalidade na UE-27 mostrou que 20,1 milhões eram cidadãos de um país não membro da UE-27 (4% da população total); Em 2010 os pedidos de asilo sofreram uma ligeira diminuição de 3%, e, apesar do respetivo processo legislativo ter sido lento, apresentou um desenvolvimento significativo com o Regulamento relativo à criação do Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (GEAA); A solidariedade entre os Estados-Membros é uma das componentes necessárias do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), devendo as negociações relativas às propostas legislativas em matéria de asilo estar concluídas até à data-limite de 2012, pois é necessário criar um procedimento comum e um estatuto uniforme a nível da EU, bem como consenso (entre o Parlamento Europeu e o Conselho) sobre o programa europeu comum de reinstalação; A UE deve progressivamente assegurar uma efetiva integração económica e social dos nacionais de países terceiros que residem legalmente, podendo conciliar o contributo dos migrantes para o crescimento económico e a coesão social, e devendo criar, quer a nível nacional, quer local, uma estratégia de comunicação e de informação proactiva.
Quanto a resolver a migração irregular e facilitar a migração regular: Como componentes essenciais para uma abordagem coerente e credível da UE em matéria de política de imigração que tem que ser justa, devendo os direitos humanos ser respeitados, há que apresentar medidas eficazes destinadas a prevenir a imigração irregular e a garantir fronteiras seguras; No âmbito dos instrumentos de luta contra a migração irregular, foram adotados, nos últimos anos, dois fundamentais: a Diretiva 2008/115/CE (Regresso) e a Diretiva 2009/52/CE (Sanções contra os empregadores); Os Estados-Membros devem ainda intensificar as medidas contra o tráfico de seres humanos, em especial a assistência prestada às vítimas, e introduzir no SIS as proibições de entrada, para além da transposição integral e aplicação das diretivas referidas; Em ordem a um controlo eficaz das fronteiras, é necessário acordo sobre a alteração proposta ao Regulamento FRONTEX, equipar devidamente todos os pontos de passagem das fronteiras Shengen, garantir adequadamente a vigilância das fronteiras e a formação dos seus guardas; deve ser adotado o mecanismo de avaliação de Shengen e dar continuidade à criação do EUROSUR, melhorando a cooperação entre agências.
Em matéria de menores não acompanhados, um desafio específico: Em 2010 a Comissão adotou o plano de ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014), assente no princípio dos melhores interesses da criança, exigindo uma colaboração mais estreita entre os EstadosMembros, o GEAA, as instituições da UE e os interessados; Plano que deve continuar a ser executado pelos Estados-Membros.
Abordagem global da dimensão externa da política da UE em matéria de migrações: É cada vez mais importante ter uma política externa mais forte em matéria de migração e de acordo com a estratégia Europa 2020, devendo-se, na abordagem global, ter em atenção as prioridades geográficas e temáticas e cooperar para antecipar e prevenir fluxos migratórios repentinos e maciços; A UE proporá um diálogo estruturado sobre migração, mobilidade e segurança, tendo em vista estabelecer parcerias para a mobilidade.
III — Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: Tomar conhecimento da COM (2011) 291 — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Relatório anual em matéria de imigração e asilo (2010), bem como do documento que a acompanha, a SEC(2011) 620; Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2020 — COM(2011) 398
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 — COM(2011) 398.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a qual não procedeu ao seu escrutínio. Parte II — Considerandos
1 — Nos termos do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o quadro financeiro plurianual deve ser estabelecido por um Regulamento do Conselho, adotado por unanimidade. O quadro financeiro fixa, assim, os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos e prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.
2 — Ao integrar o quadro financeiro plurianual no direito primário da União, o Tratado reconheceu a sua importância enquanto pedra angular da arquitetura orçamental da União Europeia.
Importa referir que o primeiro quadro financeiro plurianual, juntamente com as disposições sobre a cooperação interinstitucional e a disciplina orçamental, foi adotado há mais de 20 anos1. Este quadro financeiro e os que se lhe seguiram permitiram melhorar e facilitar consideravelmente o processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições e, ao mesmo tempo, reforçar a disciplina orçamental.
3 — O presente parecer diz, assim, respeito à Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (a seguir designado “Regulamento QFP”) que tem como anexo o “quadro relativo ao Quadro Financeiro Plurianual “(Anexo I), bem como o projeto de Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (a seguir designado “Projeto de AI”). 4 — A proposta de Regulamento QFP acompanhada do projeto de AI constitui a transposição jurídica da Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», adotada em 29 de Junho de 20112.
A Comunicação apresenta a arquitetura de base e os principais elementos das presentes propostas — por exemplo, a duração, a estrutura que reflete a Estratégia Europa 2020, a necessidade de maior flexibilidade e os montantes previstos para o quadro financeiro propriamente dito.
5 — O quadro financeiro, ao mesmo tempo que se destina a assegurar a disciplina orçamental, deve prever níveis de flexibilidade suficientes para permitir uma afetação eficaz dos recursos e uma resposta rápida da União perante circunstâncias imprevistas.
6 — Importa referir que uma série de parâmetros, tais como a duração do período abrangido pelo quadro financeiro, o número e a conceção das rubricas de despesas, a parte das despesas da UE pré-afetadas aos Estados-Membros e às regiões ou pré-determinadas através de «montantes de referência» estabelecidos na legislação adotada por codecisão, as margens disponíveis no âmbito de cada limite máximo de despesas e as 1 Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, assinado pelo Parlamento, o Cons elho e a Comissão em 29 de Junho de 1988 (JO L 185 de 15.7.1988, p. 33).
2 COM(2011)500 de 29.6.2011
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margens disponíveis dentro dos limites máximos do quadro financeiro e do limite máximo dos recursos próprios, refletem-se no grau de flexibilidade ou de rigidez de um quadro financeiro. A Comissão teve estes elementos em conta ao elaborar as suas propostas para o próximo quadro financeiro.
7 — A experiência recente demonstra que os desafios decorrentes de acontecimentos imprevistos com repercussões mundiais adquiriram uma nova dimensão. Desde o início do atual quadro financeiro, todas as disposições disponíveis em matéria de flexibilidade tiveram de ser mobilizadas, incluindo uma série de revisões do próprio quadro. A União estará cada vez mais exposta aos efeitos da globalização da economia e da sociedade, às alterações climáticas, à dependência energética, às pressões migratórias e a outros desafios globais, a maior parte dos quais em domínios em que a responsabilidade e o papel da União foram reforçados pelo Tratado de Lisboa.
8 — Alcançar o justo equilíbrio entre uma disciplina orçamental rigorosa e a previsibilidade das despesas, por um lado, e a flexibilidade necessária para permitir à União fazer face a desafios imprevistos, por outro, constituirá sempre um exercício politicamente difícil. 9 — Com base na sua avaliação do funcionamento do atual AI3 e em novas reflexões desenvolvidas no contexto da reapreciação do orçamento4, a Comissão propõe melhorias limitadas mas orientadas das disposições existentes em matéria de flexibilidade: Em primeiro lugar, a utilização intensiva e regular do Instrumento de Flexibilidade e da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) no decurso do quadro financeiro atual comprovou cabalmente a sua necessidade. Ao mesmo tempo, a experiência com a gestão da ação externa, em particular nos últimos anos, demonstrou que, para fazer face à evolução da situação internacional e enfrentar os novos desafios, a UE tinha de aplicar procedimentos pesados para poder recorrer aos diferentes instrumentos (tais como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Instrumento de Estabilidade, as margens não afetadas e o Instrumento de Flexibilidade).
Por conseguinte, é proposto um aumento dos montantes máximos disponíveis em cada ano, tanto para o Instrumento de Flexibilidade como para a RAE.
O âmbito de aplicação da Reserva para Ajudas de Emergência é alargado, passando a cobrir também situações de grande pressão decorrentes dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União.
Tal deverá permitir que os dois instrumentos deem uma contribuição mais importante para uma reação rápida da União em caso de situações imprevistas de dimensões limitadas.
Em segundo lugar, apesar de o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) terem dado provas da sua utilidade, o montante máximo anual previsto para o FEG ao abrigo do quadro financeiro atual (500 milhões de EUR) nunca foi utilizado. É proposta uma diminuição modesta do montante disponível para 429 milhões de EUR, juntamente com uma simplificação dos procedimentos de financiamento e de disponibilização da ajuda e o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo, de modo a contribuir também para atenuar os efeitos da globalização que afetam os agricultores.
Em terceiro lugar, propõe-se um aumento de 5 % para 10 % da possibilidade de desvio em relação aos montantes indicativos constantes dos programas adotados em codecisão, a fim de aumentar a flexibilidade no interior das rubricas.
Em quarto lugar, a Comissão apresentará uma proposta com vista à introdução de uma nova disposição no Regulamento Financeiro destinada a aumentar a flexibilidade relativamente aos projetos financiados ao abrigo do Mecanismo de apoio às infraestruturas recentemente criado.
Em quinto lugar, tendo em conta a vulnerabilidade do sector agrícola às grandes crises, é proposta uma nova Reserva Especial para as crises no sector agrícola com um montante anual de 500 milhões de EUR a mobilizar para além dos limites máximos do quadro financeiro. O procedimento para a mobilização desta reserva corresponde ao procedimento aplicável à Reserva para Ajudas de Emergência. 3 COM(2010) 185 final de 27.4.2010, Capítulo 2 (pp. 4 a 13).
4 COM(2010) 700 final de 19.10.2010, em especial as secções 4.5 a 4.7 (pp. 23 a 25).
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Por último, continua a ser necessário proceder a uma revisão do quadro financeiro plurianual para fazer face a circunstâncias imprevistas com um forte impacto financeiro. A fim de assegurar um nível de flexibilidade semelhante ao do atual AI, propõe-se uma «margem para imprevistos» que pode ser mobilizada para além dos limites máximos do quadro financeiro até ao limite de 0,03 % do RNB da EU. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Artigo 312.º do TFUE. b) Do princípio da subsidiariedade: Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União.
Parte III — Conclusões
1 — O presente parecer diz, assim, respeito à Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, bem como o projeto de Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (Projeto de AI). 2 — De assinalar que, nas propostas atrás referidas, são considerados os desafios decorrentes de acontecimentos imprevistos com repercussões mundiais que adquiriram uma nova dimensão, pelo que foram introduzidas melhorias limitadas mas orientadas das disposições existentes em matéria de flexibilidade.
3 — Quanto ao quadro relativo ao Quadro Financeiro Plurianual (Anexo I) é de assinalar que a percentagem do RNB afeta às dotações de autorização oscila entre o 1,03% (previsto para 2020) e o 1,08% (previsto para 2014), a que corresponde uma média de 1,05% para o período 2014-20205. Se tais percentagens do RNB não representam uma alteração sensível do previsto para o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2007-20136 é contudo de realçar a clara limitação de recursos próprios com que a UE está confrontada, tanto mais notórios quanto se considerar a natureza e a dimensão dos desafios que a UE enfrenta.
Face à situação descrita a expectativa vai naturalmente no sentido de uma alteração do sistema de recursos próprios da UE, a que deve corresponder simultaneamente, um reforço do respetivo montante, para o que já existem, aliás, propostas da Comissão Europeia. Parte IV — Parecer
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União. 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento da matéria a que se refere presente iniciativa.
Parte V — Anexos
Anexo 1 — Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual Anexo 2 — Quadro financeiro 2007-2013 Anexo 3 — Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública 5 Anexo I.
6 Anexo II.
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Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 Os Deputados Relatores, Carlos Costa Neves e Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Anexo I Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual
Anexo II Quadro financeiro 2007-2013
( em mi l hõ es de E UR - preç os de 20 11 ) DO T A ÇÕ E S DE A UT O RIZ A ÇÃ O 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
T o t al
20 14 - 20 20 1 . Cr es ciment o int eli g ent e e inclusiv o 64 706 66 588 68 138 69 957 71 594 73 763 76 163 490 909
do s qu ai s : c oe s ão ec on óm i c a, s oc i al e terr i tori al 50 468 51 543 52 542 53 609 54 798 55 955 57 105 376 020 2 . Cr es ciment o sust ent áv el: re curs o s nat u r ais 57 833 56 759 55 707 54 670 53 660 52 665 51 633 382 927
do s qu ai s : d es pe s as r el ac i on ad as c om o m erc ad o e pa ga m en tos di r ec tos 42 691 41 854 41 034 40 229 39 440 38 667 37 909 281 825 3 . S egu r ança e ci d adan ia 2 532 2 571 2 609 2 648 2 687 2 726 2 763 18 535 4 . E u r o p a glo b al 9 400 9 645 9 845 9 960 10 150 10 380 10 620 70 000 5 . A d min istra çã o 8 542 8 679 8 796 8 943 9 073 9 225 9 371 62 629
do s qu ai s : d es pe s as ad m i ni s tr ati v as da s i ns ti tui ç õe s 6 967 7 039 7 108 7 191 7 288 7 385 7 485 50 464
T O T A L DA S DO T A ÇÕ E S DE A UT O RIZ A ÇÃ O 143 013 144 241 145 094 146 179 147 164 148 758 150 551 1 025 000
em pe r c en tag em do RNB 1,08% 1,07% 1,06% 1,06% 1,05% 1,04% 1,03% 1,05%
T O T A L DA S DO T A ÇÕ E S DE P A G A M E NT O 133 851 141 272 135 506 138 384 142 228 142 894 137 966 972 102
em pe r c en tag em do RNB 1,01% 1,05% 0,99% 1,00% 1,01% 1,00% 0,94% 1,00%
Ma r ge m di s po nív el 0,22% 0,18% 0,24% 0,23% 0,22% 0,23% 0,29% 0,23% L i m i te m áx i m o d os r ec urs os próprio s em pe r c en tag em do RNB 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23%
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Anexo III Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos
Enquadramento Principais orientações políticas das novas disposições propostas para o quadro financeiro para o período 2014-2020 Principais elementos jurídicos da proposta do regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual.
O princípio da subsidiariedade
Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a COM/2011/398 Final, a fim de esta se pronunciar.
A Proposta de Regulamento do Conselho elaborada nos termos do artigo 312º do Tratado de Lisboa e a ser adotado por unanimidade após aprovação do Parlamento Europeu, visa estabelecer as disposições normativas do quadro financeiro plurianual 2014-2020, fixando “os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos e prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual».
Parte II — Considerandos
Enquadramento: O quadro financeiro plurianual (a seguir designado QFP), que faz parte de União Europeia desde 19881, traduz em termos financeiros as prioridades políticas da União para um período entre cinco e sete anos. A proposta de Regulamento QFP acompanhada do projeto de AI (Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental) constitui a transposição jurídica da Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», adotada em 29 de Junho de 20112.
Constituem objetivos do QFP melhorar e facilitar consideravelmente o processo orçamental anual e a cooperação entre instituições e, ao mesmo tempo, reforçar a disciplina orçamental.
Principais orientações políticas das novas disposições propostas para o quadro financeiro para o período 2014-2020: 1 O primeiro quadro financeiro plurianual, o chamado Pacote Delors I, abrangeu o período 1988-1992 e centrou-se na criação do mercado interno e na consolidação do programa-quadro plurianual de investigação e desenvolvimento. O segundo quadro financeiro plurianual para o período 1993-1999, designado Pacote Delors II, deu prioridade à política social e de coesão e à introdução do euro. A «Agenda 2000» abrangeu o período 2000-2006 e centrou-se no alargamento da União. Por último, o QFP 2007-2013 deu prioridade ao crescimento sustentável e à competitividade, tendo em vista a criação de mais emprego.
2 COM (2011) 500 de 29.6.2011.
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Flexibilidade: De acordo com a exposição de motivos, o QFP procura “alcançar o justo equilíbrio” entre uma disciplina orçamental rigorosa e a previsibilidade das despesas, por um lado, e a flexibilidade necessária para permitir à União uma afetação eficaz dos recursos e fazer face a desafios imprevistos, por outro.
Neste sentido, a Comissão propõe-se introduzir um conjunto de melhorias nas disposições que versem matéria de flexibilidade assentes essencialmente em seis medidas: Utilização intensiva e regular do Instrumento de Flexibilidade e da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE). É proposto um aumento dos montantes máximos disponíveis em cada ano, para ambos os mecanismos. A possibilidade de recorrer a parcelas não utilizadas dos montantes máximos anuais durante os exercícios seguintes é ainda alargada ao ano n+3 para o Instrumento de Flexibilidade, sendo introduzida essa possibilidade até ao ano n+1 para a Reserva para Ajudas de Emergência que passa a cobrir também situações de grande pressão decorrentes dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União.
Alteração do montante disponível do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) que irá sofrer uma diminuição de 500 milhões de EUR (nunca utilizado) para 429 milhões de EUR, mas em contrapartida são simplificados os procedimentos de financiamento e de disponibilização da ajuda, sendo alargado o âmbito da sua aplicação, de modo a contribuir também para atenuar os efeitos da globalização que afetam os agricultores.
Aumento de 5 % para 10 % da possibilidade de desvio em relação aos montantes indicativos constantes dos programas adotados em codecisão, a fim de aumentar a flexibilidade no interior das rubricas.
Introdução de uma nova disposição no Regulamento Financeiro destinada a aumentar a flexibilidade relativamente aos projetos financiados ao abrigo do Mecanismo de apoio às infraestruturas recentemente criado.
Consagração de uma nova Reserva Especial com um montante anual de 500 milhões de EUR a mobilizar para além dos limites máximos do quadro financeiro para fazer face à vulnerabilidade do sector agrícola às grandes crises.
Introdução de uma «margem para imprevistos» que pode ser mobilizada para além dos limites máximos do quadro financeiro até ao limite de 0,03 % do RNB da EU.
Disposições específicas em matéria de garantias: Se o reembolso de um empréstimo com garantia concedido ao abrigo do Mecanismo de Apoio às Balanças de Pagamentos («BP») ou do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) tiver de ser coberto pelo orçamento da União, o Regulamento n.º 1150/2000 prevê a possibilidade de mobilizar recursos próprios suplementares para respeitar as obrigações jurídicas inerentes ao orçamento da União. Sucede porém que, esta operação de tesouraria teria de ser seguida de uma operação orçamental — ou seja, a introdução de um orçamento retificativo, o qual tem de respeitar os limites máximos do QFP. Tendo em conta os montantes envolvidos (empréstimos garantidos concedidos no âmbito do MEEF e do BP), tal exigiria quase de certeza uma revisão do QFP.
Embora esta situação seja improvável mas, para evitar eventuais dificuldades, é proposta a inclusão no Regulamento QFP de uma disposição que exclui esta despesa potencial do quadro financeiro (ou seja, em caso de necessidade, os montantes seriam mobilizados para além dos limites máximos do quadro financeiro).
O limite máximo que restringe a capacidade da União para garantir a concessão de empréstimos pelo orçamento da União é o limite máximo dos recursos próprios e não o limite máximo do QFP. Contribuição para o financiamento de projetos de grande escala: Visando “delimitar” os montantes correspondentes á contribuição do orçamento da União, os atos legislativos relativos aos grandes programas de desenvolvimento tecnológico baseados em projetos de infraestruturas de grande escala, nomeadamente os programas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileo, deverão ser conformes as disposições financeiras estabelecidas no Regulamento do QFP.
Principais elementos jurídicos da Proposta do Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual:
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Respeito dos limites máximos do QFP: As instituições ficam obrigadas a respeitarem os limites máximos no decurso do processo orçamental, em conformidade com as disposições do Tratado.
Admite-se a possibilidade de se excederem esses limites, se necessário, e nos casos em que forem mobilizados os instrumentos não incluídos no quadro financeiro, a sabe: Reserva para Ajudas de Emergência, Fundo de Solidariedade, Instrumento de Flexibilidade, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, Reserva para as crises no sector agrícola e a “margem para imprevistos”.
Referência para a exclusão do procedimento de mobilização das garantias do orçamento da União relativamente aos empréstimos concedidos ao abrigo do Mecanismo de Apoio Financeiro às Balanças de Pagamentos e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira da obrigação de respeitar os limites máximos do quadro financeiro.
Respeito do limite máximo dos recursos próprios: A utilização dos instrumentos suscetíveis de serem mobilizados fora do quadro financeiro e das garantias para um empréstimo coberto pelo orçamento da União, devem também respeitar o limite máximo dos recursos próprios.
Ajustamento técnico do quadro financeiro: O quadro financeiro é apresentado a preços de 2011. O processo para o seu ajustamento técnico é mantido, bem como o deflacionador de 2 %. É introduzido um novo elemento: a apresentação do montante em valor absoluto da margem para imprevistos a um nível correspondente a 0,03 % do RNB da EU.
Ajustamento dos envelopes relativos à política de coesão: Reflete o calendário do quadro financeiro para o período 2014-2020 e a mudança da estrutura do quadro financeiro.
Ajustamentos ligados aos défices orçamentais excessivos: Reproduz o texto do ponto 20 do atual AI, não tendo sido alterada relativamente à proposta de Março de 2010.
Revisão do quadro financeiro: Realce para três alterações significativas: abandono da regra geral relativa ao calendário de uma proposta de revisão, dada a necessidade de fazer face a circunstâncias imprevistas quando estas se apresentam; supressão da possibilidade de adaptar o quadro financeiro por maioria qualificada e, especificação de quais os ajustamentos do quadro financeiro previstos noutros artigos do Regulamento que também devem ser considerados como uma revisão do quadro.
Ajustamento do quadro financeiro em caso de alargamento: É introduzido um regime especial respeitante à eventual resolução global do problema de Chipre durante o período abrangido pelo quadro financeiro.
Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC): São alterados os montantes mínimos para a PESC.
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão São consagradas disposições específicas que prevêm uma «delimitação» do montante disponível para os programas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileo ao abrigo do quadro financeiro para o período 2014-2020.
Transição para o próximo quadro financeiro: A Comissão fica obrigada a apresentar um novo quadro financeiro antes de 1 de Janeiro de 2018, ou seja, três anos antes do termo de vigência do quadro financeiro.
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Princípio da subsidiariedade: A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-Membros, através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode atuar, cabendo aos Estados-Membros agir. No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-Membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no âmbito destas competências que cabe a aplicação do princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam intervir: Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; Os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑ Membros; Devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.
De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em determinada proposta de ato legislativo, que recai no âmbito das competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.
No caso em apreço, a proposta de Regulamento está habilitada pelo artigo 312º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, como já foi referido, determina que o quadro financeiro plurianual seja estabelecido por um regulamento do Conselho.3 Trata-se de uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente para legislar como os objetivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por ela, na verdade, podem sem atingidos.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
Para melhor compreensão da Proposta de Regulamento, entende o Relator ser útil, incluir neste documento alguns dados4 sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-20205.
Valor do Orçamento O valor do orçamento proposto para os sete anos ç de 1.025 MM€ (cerca de 1,05 do PIB europeu) dotações de autorização, o que representa um aumento de 5% relativamente ao QFP atualmente em vigor, embora o atual represente 1,07 % da riqueza europeia e, 972,2 MM€ de dotações de pagamento, valores ligeiramente superiores aos do atual quadro financeiro.
Política Agrícola Comum: São afetos 36,2 % do QFP à PAC, a comparar com 39,4 % no exercício anterior (41,5 % em 2013). 281,8 mil milhões de EUR são afetos para o Pilar I da política agrícola comum e de 89,9 mil milhões de EUR para o desenvolvimento rural para o período 2014-2020. Este financiamento será complementado por um montante adicional de 15,2 mil milhões de EUR.
Política de Coesão: 36,7 % do QFP destina-se à política de coesão, a comparar com 35 % no exercício anterior. 376 mil milhões de EUR são afetos aos instrumentos da política de coesão em geral (incluindo a Facilidade «Interligar a Europa»).
Política de infraestrutura e interligação do mercado interno: Estão previstos 40 mil milhões de EUR a esta prioridade, a complementar por um montante adicional de 10 mil milhões de EUR especificamente destinado no Fundo de Coesão para investimentos conexos no sector 3 Artigo 312.º, n.º 2 — O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adota um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.
4 Retirados do MEMO/11/468, Bruxelas, 29 de junho de 2011.
5 O Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual integra como Anexo a Proposta de Regulamento do Conselho
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dos transportes. Este montante inclui 9,1 mil milhões de EUR para o sector da energia, 31,6 mil milhões de EUR para os transportes (incluindo 10 mil milhões de EUR ao abrigo do Fundo de Coesão) e 9,1 mil milhões de EUR para as TIC.
Política de investigação: A Comissão propõe afetar 80 mil milhões de EUR ao quadro estratégico comum para a investigação e a inovação para o período 2014-2020. Este financiamento será complementado de forma importante pelos fundos estruturais (60 mil milhões de EUR para 2007-2013).
Políticas do ambiente e da ação climática: Especial referência para a afetação de 3,2 mil milhões de EUR ao programa LIFE+ para o período 20142020 (0,8 mil milhões para o clima e 2,4 mil milhões para o ambiente).
Política da educação e formação: 15,2 mil milhões de EUR estão previstos para o sector da educação e da formação. Este financiamento será complementado de forma importante pelos fundos estruturais (72,5 mil milhões de EUR para o período 2007-2013).
Desafios da migração e dos assuntos internos: 8,2 mil milhões de EUR no período 2014-2020 é o montante afeto agora apenas a dois programas (fundo para a Migração e o Asilo e o Fundo da Segurança Interna)
Política de vizinhança e relações externas: A Comissão propõe a afetação de 70 mil milhões de EUR aos instrumentos externos tradicionais para o período 2014-2020. Este montante será complementado pelo financiamento previsto fora do orçamento e do QFP para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (29,9 mil milhões de EUR).
Financiamento e recursos próprios: Em 2011, 76 % das receitas do orçamento da UE provirão do recurso baseado no rendimento nacional bruto (RNB)6, 12% dos recursos próprios tradicionais7 e 11 % do recurso baseado no IVA8. O restante 1% provém de impostos pagos pelos funcionários da UE e de fontes diversas, tais como as coimas impostas a empresas por violação do direito da concorrência ou de outra legislação ou montantes que não foram gastos em anos anteriores.
Nesta matéria cumpre referir que a Comissão apresenta as seguintes propostas de alteração: Supressão do recurso próprio baseado no IVA a partir de 2014; Introdução de dois novos recursos próprios: um imposto sobre as operações financeiras (IOF) e um IVA modernizado.
Reforma dos mecanismos de correção9, substituindo todas as correções existentes por um sistema simples e transparente de montantes únicos fixados em função da prosperidade dos Estados-Membros.
O quadro financeiro plurianual a que se vem fazendo referência embora seja, refira-se desde já, um bom ponto de partida para as longas negociações que ocorrerão entre os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, conduz-nos também a algumas apreensões.
Assinala-se positivamente, o facto da proposta: 6 Contribuições nacionais» baseadas no RNB de cada Estado-membro.
7 Quotizações açúcar, direitos agrícolas e direitos aduaneiros.
8 Uma parcela do IVA cobrado pelos Estados-Membros a nível nacional.
9 Desde o Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, foram introduzidos diferentes mecanismos complexos de correção, nomeadamente: uma correção a favor do Reino Unido (abatimento para o país); a redução da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia no financiamento da correção a favor do Reino Unido («correção sobre a correção»); a retenção de 25 % a favor dos Estadosmembros a título de «custos de cobrança» dos recursos próprios tradicionais (principalmente direitos aduaneiros), o que constitui uma correção oculta em benefício de um grupo reduzido de Estados-Membros; a redução temporária das contribuições baseadas no IVA a favor da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia; e redução temporária das contribuições baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia.
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Avançar com a possibilidade de a taxa de cofinanciamento comunitário em fundos estruturais e de coesão ser aumentada de 5% para 10%, de forma a aliviar o esforço dos orçamentos nacionais, o que se revela vantajoso numa altura de grande aperto em Estados membros como Portugal; Privilegiar a consecução dos objetivos da EU para 2020 em matéria de crescimento e emprego; Incluir um aumento significativo (46%) do montante previsto para a investigação e a inovação e para o reforço dos programas da EU nos domínios da educação, formação e juventude; Envidar esforços nos domínios da coesão, das redes transeuropeias, da eficiência energética, da emigração e dos recursos próprios; Dar enfase na simplificação e flexibilidade.
Regista-se, com preocupação: O facto da política agrícola comum ser a única política que perde em termos líquidos (cerca de 10% em termos reais), a fim de beneficiar as outras políticas comuns, o que não pode deixar de legitimar preocupações acrescidas daqueles que desenvolvem a sua atividade no sector agrícola. As Regiões Ultraperiféricas (entre elas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e as Regiões de baixa densidade populacional, terem de repartir entre si 926 milhões de euros, um valor inferior aos 979 milhões de euros do atual quadro financeiro.
Apesar das regiões Ultraperiféricas deterem um estatuto próprio no Tratado, não está previsto nenhum enquadramento específico, o que pode traduzir-se numa eventual violação do artigo 349º do Tratado sobre o Funcionamento da União10.
Assembleia da República deve participar no processo de negociação do QFP de forma ativa e sempre com um espírito europeu e construtivo.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente para legislar, como os objetivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por ela, na verdade, podem sem atingidos.
Dá-se por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
——— 10 Artigo 349.º((ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 2 do artigo 299.o TCE) Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de SaintBarthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.
O Conselho adotará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: UM ORÇAMENTO PARA A EUROPA 2020 — COM(2011) 500
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um orçamento para a Europa 2020 — COM(2011) 500.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, que não se pronunciaram.
Parte II — Considerandos
A situação crítica com que a União Europeia atualmente se defronta coloca-a seguramente perante o maior desafio de sempre. Ganhar esse desafio exige, desde logo, uma enorme conjugação de esforços de todos — Instituições Europeias e Estados-membros.
Neste sentido, a procura de soluções para a saída da crise económica e financeira tem levado a União Europeia a tomar mediadas para melhorar a coordenação da governação económica e promover a retoma económica. A interdependência é uma realidade que envolve todos Estados-membros sem exceções, e impõe por isso, uma lógica pan-europeia a todas as ações da UE.
O quadro financeiro 2014-2020 foi definido dentro dessa lógica pan-europeia e concebido para responder não apenas às dificuldades e preocupações atuais mas sobretudo para responder aos desafios futuros. A rápida expansão das economias emergentes, a transição para uma sociedade sustentável e eficiente no uso dos recursos, a luta contra as alterações climáticas, os desafios demográficos, incluindo a integração de imigrantes e a proteção dos requerentes de asilo, a deslocação na distribuição a nível mundial da produção e das poupanças para economias emergentes, a luta contra a pobreza, bem como as ameaças de catástrofes naturais e provocadas pelo Homem, do terrorismo e do crime organizado, requerem uma resposta determinada da União e dos seus Estados-membros.
O orçamento proposto pretende contribuir para que UE possa responder com êxito a estes desafios. Para tal apoia a concretização dos objetivos da estratégia europeia de crescimento Europa 2020. Um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo constitui a linha orientadora do próximo quadro financeiro.
Todavia, o orçamento proposto é um orçamento relativamente limitado. Representando apenas cerca de 1% da riqueza da Europa (medida em termos de Rendimento Nacional Bruto (RNB). Sendo, por conseguinte, proposto um redireccionamento de meios em domínios considerados prioritários em linha com o estabelecido na estratégia Europa 2020. Por conseguinte, e tal como é reafirmado pelo Presidente da Comissão Europeia no prefácio “Um orçamento para Europa 2020”estaremos perante um “orçamento inovador” que deverá ser um modelo não apenas de eficiência e eficácia financeira mas também de rigor e de transparência capaz de contribuir para o relançamento da economia, e para uma maior coesão social, económica e territorial. Em suma, “orçamento inovador (…) que responda aos desafios de hoje e crie oportunidades para amanhã”. Neste contexto, a Comissão apresentou a proposta ora em apreço.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base jurídica da presente iniciativa são os artigos: 17.º do Tratado da União Europeia e os artigos 311.º e 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União. c) Do conteúdo da iniciativa: O documento em análise procura responder aos desafios presentes e aos que se avizinham — nos domínios da demografia, das alterações climáticas, do aprovisionamento energético — são domínios em que a União Europeia, pode evidenciar o seu valor acrescentado.
A atual situação de crise que atinge de um modo geral a União mas cujos impactos se têm feito sentir mais fortemente em alguns Estados-membros, geram grandes condicionalismos em matéria de despesas públicas,
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dificultando enormemente a tarefa dos Estados-membros no que concerne à prossecução do crescimento, da competitividade na via da convergência económica e social e à maior participação no mercado interno. Neste contexto, considera-se que a resposta à situação crítica que a Europa atravessa, passa inexoravelmente por soluções tomadas a nível da União. Também os acontecimentos recentes evidenciam que a zona do euro necessita de uma governação económica mais forte, capaz de garantir a aplicação da Estratégia Europa 2020 de forma a restaurar e salvaguardar o crescimento económico a longo prazo, e a prevenir futuras crises de forma a preservar o projeto de construção europeia.
Com efeito, e para que a UE possa responder com êxito a estes desafios a Comissão apresenta com esta iniciativa a sua proposta de orçamento. Propondo, no que concerne ao sistema de recursos, um novo sistema de recursos próprios baseado num imposto sobre transações financeiras e num novo recurso IVA, que irão financiar parcialmente o orçamento da UE e poderão vir a substituir na íntegra o atual recurso próprio baseado no IVA, considerado bastante complexo, que a Comissão se propõe eliminar. Considera-se que estes novos recursos próprios irão permitir reduzir a escala do recurso baseado no RNB. Neste contexto, considera a Comissão que ç preciso “nortear o financiamento da UE pelos princípios da autonomia, da transparência e da equidade e de dotar a União dos meios necessários para alcançar os seus objetivos de intervenção. O objetivo subjacente à proposta de novos recursos próprios não é o de aumentar o orçamento global da UE, mas de renunciar à atitude do reembolso financeiro e de introduzir uma maior transparência no sistema. Não se trata de conferir soberania orçamental à UE, mas sim de restabelecer mecanismos de financiamento mais consentâneos com a intenção inicial expressa nos tratados. Por conseguinte, a proposta da Comissão conduzirá a uma redução nas contribuições diretas provenientes dos orçamentos dos Estados-Membros”. Importa referir que a Comissão ao propor o montante global para o próximo quadro financeiro teve em linha de conta a proposta do Parlamento Europeu1 que consistia num aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5% em relação ao nível de 2013. Propondo assim um quadro financeiro “com dotações de autorização que correspondem a 1,05 % do RNB e que se traduzem em pagamentos provenientes do orçamento da UE correspondentes a 1 %, aos quais acresce ainda 0,02 % de despesas potenciais não abrangidas pelo QFP e 0,04 % de despesas não abrangidas pelo orçamento, o que conduz a um montante total de 1,11 %: tal inclui os montantes financeiros inscritos para dar resposta a situações de crise e emergência (que não podem ser previstos, como as intervenções humanitárias) e as despesas que beneficiam de contribuições ad hoc dos Estados-Membros (por exemplo, o FED que dispõe de uma chave de contribuição diferente da do orçamento da UE).” A Comissão considera que tendo em conta o contexto de crise em que irão decorrer as negociações orçamentais, a sua proposta orçamental espelha “um equilíbrio adequado entre ambição e realismo”.
Sublinha também a Comissão que a sua proposta de orçamento é pautada por uma lógica pan-europeia e não nacional. Centrada nos domínios em que assegura um elevado valor acrescentado da UE. Neste contexto visa, nomeadamente: i) Financiar as políticas comuns; ii) Garantir a solidariedade entre todos os EstadosMembros e regiões; iii) Financiar intervenções destinadas a completar o mercado interno; iv) Assegurar sinergias e economias de escala, facilitando a cooperação e soluções comuns; v) Dar resposta a todos os desafios recorrentes ou novos que apelam para uma abordagem pan-europeia comum.
Para a concretização destes objetivos a proposta orçamental coloca a tónica nos resultados, num maior recurso à condicionalidade2 e na simplificação da sua aplicação. Pretendendo, deste modo, que os fundos sejam utilizados de forma diferente, com uma maior tónica nos resultados e no desempenho, e direcionados para concretização dos objetivos da estratçgia Europa 2020 “atravçs de uma maior condicionalidade na política de coesão e na «ecologização» dos pagamentos diretos aos agricultores”. Será um orçamento “inovador”, por um lado, mediante a reafectação de recursos para áreas prioritárias, como as infraestruturas pan-europeias, a investigação e a inovação, a educação e a cultura, a segurança das fronteiras externas da UE, assim como a concretização das prioridades no domínio das relações externas, como a política de vizinhança. Por outro lado, estabelecerá prioridades transversais, como a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas que passarão a constituir parte integrante dos principais instrumentos e intervenções. d) Síntese dos principais elementos novos da proposta:
Política Agrícola Comum (PAC): A proposta orçamental afeta 36,2% do QFP à PAC (41,5% em 2013). Permanecendo inalterada a estrutura básica de dois pilares da Política Agrícola Comum. As principais alterações propostas são as seguintes: 1 Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva» (2010/2211(INI)) 2 Trata-se de um aspeto particularmente pertinente no que se refere aos avultados montantes consagrados à política de coesão e à agricultura, em que os Estados-membros e os beneficiários serão obrigados a demonstrar que os fundos recebidos estão a ser utilizados para a realização das prioridades de política da UE.
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"Ecologização" dos pagamentos diretos — com vista a assegurar que a PAC contribui para o cumprimento dos objetivos em matéria ambiental e de ação climática da UE, 30% das ajudas diretas serão condicionadas à promoção de uma agricultura mais ecológica; Convergência dos pagamentos — a fim de assegurar uma distribuição mais equitativa do apoio direto; Revisão da afetação de fundos de desenvolvimento rural com base em critérios mais objetivos e mais orientados para os objetivos da política agrícola; Limitação do nível dos pagamentos diretos, impondo um limite ao nível básico de apoio direto ao rendimento que as grandes explorações agrícolas podem receber.
É proposta a afetação de 281,8 mil milhões de euros para o Pilar 1 da Política Agrícola Comum e de 89,9 mil milhões de euros para o desenvolvimento rural. Este financiamento será complementado por um montante adicional de 15,2 mil milhões de euros. Política de Coesão: É proposto afetar 36,7% do QFP à política de coesão (35% no exercício anterior). As principais alterações propostas pela Comissão são as seguintes: Prevê-se a criação de uma categoria de regiões intermédias, cujo PIB se situe entre 75% e 90% do PIB médio da UE. Esta nova categoria complementará as duas categorias existentes (regiões da convergência e regiões da competitividade); Introdução da condicionalidade na política de coesão: esta basear-se-á nos resultados e nos incentivos à execução das reformas necessárias para garantir a utilização eficaz dos recursos financeiros; Propõe-se a criação de um quadro estratégico comum para todos os fundos estruturais para converter os objetivos da Estratégia Europa 2020 em prioridades de investimento; O Fundo Social Europeu (FSE) continuará a desempenhar um papel crucial no combate ao desemprego e aos elevados níveis de pobreza, assim como no cumprimento dos principais objetivos da Estratégia Europa 2020. O FSE representará 25% do orçamento afetado à política de coesão, ou seja, 84 mil milhões de euros. A proposta de orçamento propõe afetar 376 mil milhões de euros aos instrumentos da política de coesão em geral (incluindo a Facilidade "Interligar a Europa"). Infraestrutura e interligação do mercado interno: A concretização funcional do mercado único requer infraestruturas modernas e muito eficazes que assegurem ligações na Europa, nomeadamente nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC). Para tal é proposta a criação de uma Facilidade "Interligar a Europa" com o intuito de acelerar o desenvolvimento das infraestruturas nos sectores dos transportes, da energia e das TIC na UE. Esta Facilidade será gerida de forma centralizada e financiada ao abrigo de uma nova secção do orçamento. A proposta orçamental propõe afetar 40 mil milhões de euros a esta prioridade, a complementar por um montante adicional de 10 mil milhões de euros especificamente destinado, no âmbito do Fundo de Coesão, a investimentos conexos no sector dos transportes. Este montante inclui 9,1 mil milhões de euros para o sector da energia, 31,6 mil milhões de euros para o sector dos transportes (incluindo 10 mil milhões de euros ao abrigo do Fundo de Coesão) e 9,1 mil milhões para as TIC.
Política de investigação: É proposto que o futuro financiamento da investigação e inovação se centre em três domínios principais, consagrados na estratégia Europa 2020: i) Excelência da base científica; ii) Resposta aos desafios societais; iii) Assegurar a liderança industrial e promover a competitividade.
A criação de um quadro estratégico comum para a investigação e o desenvolvimento — "Horizonte 2020" — envolve a fusão dos três instrumentos existentes no domínio da investigação e inovação (7.º ProgramaQuadro, Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia). O Instituto Europeu de Tecnologia fará parte integrante do programa Horizonte 2020 e desempenhará um importante papel na convergência dos três lados do triângulo do conhecimento — educação, inovação e investigação — através das suas Comunidades do Conhecimento e da Inovação. A Comissão propõe afetar 80 mil milhões de euros ao quadro estratégico comum para a investigação e a inovação no período de 2014-2020. Este financiamento será complementado de forma importante pelos fundos estruturais (60 mil milhões de euros para 2007-2013).
Educação e Formação: Os objetivos traçados na estratégia Europa 2020, nos domínios da educação e formação, visam sobretudo aumentar a taxa de ensino superior e reduzir a taxa de abandono escolar precoce, promover a aprendizagem ao longo da vida, fomentar a cooperação entre os estabelecimentos de ensino e o mundo do trabalho, com vista a modernizar a educação, a inovação e o empreendedorismo. O que exige um maior investimento no capital humano.
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É proposto a afetação de 15,2 mil milhões de euros no domínio da educação e da formação. Este financiamento será complementado substancialmente pelos fundos estruturais (72,5 mil milhões de euros para o período 2007-2013).
Política de migração e assuntos internos: As políticas relacionadas com os assuntos internos, englobando questões como a segurança, a migração e a gestão das fronteiras externas, têm vindo a assumir uma importância crescente.
É proposta uma estrutura composta por dois pilares: a criação de um Fundo para a Imigração e o Asilo e de um Fundo para a Segurança Interna. Ambos os fundos terão uma dimensão externa que assegurará a continuidade do financiamento, que tem início na UE e será prosseguido em países terceiros. Propõe-se também a passagem de uma programação anual para uma programação plurianual.
É proposta uma afetação de 8,2 mil milhões de EUR ao domínio dos assuntos internos e 455 milhões de EUR à proteção civil e à Capacidade Europeia de Resposta às Emergências para o período de 2014-2020.
Política externa — A UE enquanto protagonista global: Os acontecimentos que ocorrem do espaço da UE podem afetar, e afetam efetivamente, por vezes de forma direta, a prosperidade e a segurança dos cidadãos da União. Razão pela qual a UE tem interesse em empenhar-se ativamente no reforço da sua influência no mundo, o que exige naturalmente recursos financeiros. Por conseguinte é proposto: i) Um instrumento de pré-adesão integrado único que funcionará como pilar financeiro da estratégia de alargamento, abrangendo todas as dimensões das políticas internas e das questões temáticas; ii) O Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) será o instrumento financeiro privilegiado para a prestação da assistência da UE aos países vizinhos, que estará na base da Política de Vizinhança Europeia e das parcerias bilaterais (incluindo acordos de associação bilaterais). Para além do IEV, os países parceiros beneficiarão de outros instrumentos; iii) A criação de um instrumento pan-africano que apoiará a execução da Estratégia Comum Europa-África.
É proposta a afetação de 70 mil milhões de euros aos instrumentos de ajuda externa para o período 20142020. Este montante será complementado pelo financiamento previsto fora do orçamento e do QFP para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (29,9 mil milhões de euros).
Parte III — Conclusões
1 — O presente parecer diz, assim, respeito à Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, bem como o projeto de Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (Projeto de AI). 2 — De assinalar que, nas propostas atrás referidas, são considerados os desafios decorrentes de acontecimentos imprevistos com repercussões mundiais que adquiriram uma nova dimensão, pelo que foram introduzidas melhorias limitadas mas orientadas das disposições existentes em matéria de flexibilidade.
3 — Quanto ao quadro relativo ao Quadro Financeiro Plurianual (Anexo I) é de assinalar que a percentagem do RNB afeta às dotações de autorização oscila entre o 1,03% (previsto para 2020) e o 1,08% (previsto para 2014), a que corresponde uma média de 1,05% para o período 2014-20203. Se tais percentagens do RNB não representam uma alteração sensível do previsto para o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2007-20134 é contudo de realçar a clara limitação de recursos próprios com que a UE está confrontada, tanto mais notórios quanto se considerar a natureza e a dimensão dos desafios que a UE enfrenta.
Face à situação descrita a expectativa vai naturalmente no sentido de uma alteração do sistema de recursos próprios da UE, a que deve corresponder simultaneamente, um reforço do respetivo montante, para o que já existem, aliás, propostas da Comissão Europeia. Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. 3 Anexo I.
4 Anexo II.
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4 — A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento da matéria a que se refere presente iniciativa.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 Os Deputados Relatores, Maria Helena André e Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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Anexo I Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual
Anexo II Quadro financeiro 2007-2013
——— ( em mi l hõ es de E UR - preç os de 20 11 ) DO T A ÇÕ E S DE A UT O RIZ A ÇÃ O 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
T o t al
20 14 - 20 20 1 . Cr es ciment o int eli g ent e e inclusiv o 64 706 66 588 68 138 69 957 71 594 73 763 76 163 490 909
do s qu ai s : c oe s ão ec on óm i c a, s oc i al e terr i tori al 50 468 51 543 52 542 53 609 54 798 55 955 57 105 376 020 2 . Cr es ciment o sust ent áv el: re curs o s nat u r ais 57 833 56 759 55 707 54 670 53 660 52 665 51 633 382 927
do s qu ai s : d es pe s as r el ac i on ad as c om o m erc ad o e pa ga m en tos di r ec tos 42 691 41 854 41 034 40 229 39 440 38 667 37 909 281 825 3 . S egu r ança e ci d adan ia 2 532 2 571 2 609 2 648 2 687 2 726 2 763 18 535 4 . E u r o p a glo b al 9 400 9 645 9 845 9 960 10 150 10 380 10 620 70 000 5 . A d min istra çã o 8 542 8 679 8 796 8 943 9 073 9 225 9 371 62 629
do s qu ai s : d es pe s as ad m i ni s tr ati v as da s i ns ti tui ç õe s 6 967 7 039 7 108 7 191 7 288 7 385 7 485 50 464
T O T A L DA S DO T A ÇÕ E S DE A UT O RIZ A ÇÃ O 143 013 144 241 145 094 146 179 147 164 148 758 150 551 1 025 000
em pe r c en tag em do RNB 1,08% 1,07% 1,06% 1,06% 1,05% 1,04% 1,03% 1,05%
T O T A L DA S DO T A ÇÕ E S DE P A G A M E NT O 133 851 141 272 135 506 138 384 142 228 142 894 137 966 972 102
em pe r c en tag em do RNB 1,01% 1,05% 0,99% 1,00% 1,01% 1,00% 0,94% 1,00%
Ma r ge m di s po nív el 0,22% 0,18% 0,24% 0,23% 0,22% 0,23% 0,29% 0,23% L i m i te m áx i m o d os r ec urs os próprio s em pe r c en tag em do RNB 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23% 1,23%
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - GERAR CONFIANÇA NUMA JUSTIÇA À ESCALA DA UNIÃO EUROPEIA UMA NOVA DIMENSÃO PARA A FORMAÇÃO JUDICIÁRIA EUROPEIA — COM(2011) 551
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Ao aprovar o Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu, considerando que o Tratado de Lisboa vinha facilitar a prossecução dos objetivos delineados naquele programa, tanto para as instituições como para os Estados-membros, convidou a Comissão a apresentar um plano de ação para aumentar de forma significativa o nível dos programas europeus de formação e intercâmbio na área abrangida pelo espaço de liberdade, segurança e justiça, a analisar o que se deverá definir como um plano europeu de formação e a criar programas específicos de intercâmbio.
Na sequência da adoção deste programa vem a surgir, primeiro, a Comunicação da Comissão “Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus — Plano de ação de aplicação do Programa de Estocolmo” (20.4.2010), a que se seguiu, pouco depois, a aprovação pelo Parlamento Europeu de uma Resolução (17.06.2010) sobre formação judiciária (em que se considerava que os projetos não se deviam restringir a programas de intercâmbio do tipo Erasmus e se apontava para a criação de uma instituição nova a partir das existentes, instando-se a Comissão a tomar medidas sobre a formação judiciária).
Uma outra importante Resolução seria ainda aprovada não muito depois (23.11.2010) versando também a matéria, mas visando em especial aspetos do direito civil, do direito comercial, do direito da família e do direito internacional privado, debruçando-se desta vez também sobre o papel das universidades, preconizando uma alteração da inserção curricular tradicional do direito comunitário e apelando à transformação do direito comparado em elemento fundamental dos currículos universitários.
A reforçar este interesse acrescido pela formação judiciária, o Parlamento Europeu encomendou entretanto (e está já disponível online) um pormenorizado estudo sobre a matéria, onde se descreve o estado da formação judiciária na União Europeia (particularmente em matéria de direito da União), e se apresenta o resultado de um grande inquérito a juízes, procuradores e funcionários judiciais, com recomendações finais muito detalhadas — estudo que foi realizado pela Academia de Direito Europeu (ERA) em conjunto com a Rede Europeia da Formação Judiciária (REFJ).
É na sequência destes impulsos e contributos que surge agora a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada “Gerar confiança numa justiça á escala da União Europeia, uma nova dimensão para a formação judiciária europeia” [COM(2011)551] sobre a qual incide o presente parecer, que, no âmbito do procedimento de escrutínio das iniciativas europeias na Assembleia da República, vem acrescer ao Relatório e parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
O Tratado de Lisboa (artigos 81.º e 82.º do TFUE), ao prever “o desenvolvimento de uma cooperação judiciária nas matçrias civis com incidência transfronteiriça” e de uma cooperação judiciária em matçria penal, atribuiu expressamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho a competência para a adoção de medidas destinadas a “apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça” — matéria e competência inovadoras, sem antecedentes nos anteriores tratados.
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Num caso e noutro, a cooperação prevista assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais (quando aplicável, tambçm extra judiciais) e inclui tambçm a “aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros em determinados domínios”.
Após várias incursões, iniciativas e experiências, em matéria de formação e conexas, surge agora a que é, neste quadro, a primeira comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que se coloca expressamente sob o sigo da confiança — “Gerar confiança numa justiça á escala da União Europeia — uma nova dimensão para a formação judiciária europeia”.
Refletindo quer o contexto geral, quer sobretudo a abordagem das matçrias de “espaço de liberdade, esperança, justiça” que prevaleceu no Tratado de Lisboa (aliás, na linha, neste ponto, dos resultados adquiridos na Convenção Europeia), a perspetiva que está presente nesta Comunicação difere, sensivelmente, da que se encontrava na Comunicação da Comissão sobre a formação judiciária na União Europeia de 2006.
A ideia de uma integrada “estratçgia europeia”, sob a qual fosse prosseguida uma “ação europeia” á altura do desafio fundamental “da primeira fase da criação do espaço judiciário europeu“ — formulações típicas assumidas na comunicação de 2006 — é agora substituída por uma aproximação mais pragmática, de harmonia com a orientação consagrada no Tratado, em que o fundamental se desloca para “a confiança mútua”, que ç agora condição essencial para o “reconhecimento mõtuo”.
Mais do que uma “estratçgia”, está agora em primeiro plano “uma cultura judiciária europeia que respeite plenamente a subsidiariedade e a independência judicial” — e a formação judiciária é um elemento crucial na exata medida em que “reforça a confiança mõtua entre Estados-membros, profissionais de justiça e cidadãos”.
Tendo prevalecido e triunfado no Tratado a visão que tem a pedra angular no “reconhecimento mõtuo” — “A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e das diferentes situações e tradições jurídicas dos Estados-membros” (artigo 67.º, n.º1) — não basta agora o conhecimento e boa aplicação do direito comunitário porque uma boa compreensão dos sistemas judiciários nacionais torna-se igualmente indispensável para garantir o reconhecimento das decisões judiciais (e, quando aplicável, não judiciais), a cooperação entre as autoridades judiciárias e a celeridade da execução das decisões, e igualmente essencial para gerar a confiança mútua.
É assim que os juízes nacionais, seja qual for a jurisdição e o lugar em que se encontrem no espaço da União, devem possuir, não apenas um nível de conhecimento adequado do direito da União — como já anteriormente se sublinhou — mas tambçm “um nível de conhecimento adequado dos diversos sistemas judiciários nacionais”.
O primeiro aspeto estava plenamente enfrentado na Comunicação “Uma Europa de Resultados — Aplicação do Direito Comunitário” (2007) e constituía também uma das preocupações do Relatório de Mário Monti “Uma nova estratçgia para o mercado õnico” (2010). No Plano de ação de aplicação do Programa de Estocolmo (2010) e no Relatório sobre a Cidadania da União (2010), a Comissão já tinha definido a formação judiciária como contributo significativo para a melhoria do funcionamento do mercado interno, tornando mais fácil para o cidadão o exercício dos seus direitos (Resolução sobre formação judiciária — Programa de Estocolmo — 2010). Com base numa vasta consulta realizada em 2010 (que incluiu o PE, Estados-membros, TJUE, Rede Europeia da Formação Judiciária (REFJ), Justice Forum e seus membros, nomeadamente a Academia de Direito Europeu (ERA), o Conselho das Ordens de Advogados Europeias (CCBE), a Rede Europeia de Notários (CNVE), a Rede Europeia do Conselho de Justiça (ENCJ), a Rede de Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia e a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, e fazendo uso dos seus contributos, a Comissão projeta agora, nesta comunicação, o que define como — não menos mas não mais — “um claro papel de apoio” para a União Europeia.
Está em causa, em primeiro lugar, uma mudança de escala: ç definido como objetivo “formar metade dos profissionais da justiça da União Europeia atç 2020”, cujo nõmero, nos 27 Estados-membros, é significativamente elevado (acima de 1.400.000).
A esta meta ç tambçm plenamente aplicável a ideia da “mudança de ritmo”, que ç reivindicada, porquanto, entre 2007 e 2010, a Comissão financiou ou cofinanciou 162 projetos, que contaram com 26.000 participantes.
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No quadro indicado, e ainda que se reconheça que a formação judiciária é igualmente fundamental para os demais profissionais de justiça, é conferida justificada prioridade aos juízes e aos procuradores, devido à sua condição de “responsáveis pela aplicação e pela observància do direito da União”. Mas todos os outros profissionais de justiça são igualmente visados e essa perspetiva é agora bem vincada.
Na linha de orientação indicada, é estabelecida uma abordagem prática da formação judiciária, incluindo formação inicial e formação contínua, propondo-se que, neste último caso, os Estados-membros considerem o tempo em que juízes e procuradores estejam afastados de tribunais, para efeito de formação, como um investimento na qualidade da justiça.
Na mesma perspetiva, são fixados determinados domínios como prioridades de formação:
— Direito do ambiente; — Direito civil, dos contratos, da família e comercial; — Direito da concorrência; — Direitos de propriedade intelectual; — Direito penal (em especial, a execução de mandados de detenção europeus, crimes contra os interesses financeiros da União, direitos fundamentais e proteção de dados).
Esta escolha de domínios prioritários será levada em conta nos programas financeiros para a formação.
Num espaço judiciário baseado na confiança e na aplicação do princípio do reconhecimento mútuo é agora mais importante — para lá do conhecimento do direito da União — que os profissionais de justiça passem a conhecer melhor os diferentes sistemas judiciários da União. A partir de 2014, é proposto, para esse efeito, um programa de duas semanas para novos juízes e procuradores, com o objetivo de permitir que todos os recémnomeados (cerca de 2.500 por ano) participem num intercâmbio organizado nos centros nacionais de estudos judiciários.
A Comissão Europeia propõe-se assegurar — e é esse um aspeto inovador da maior relevância — que o Portal Europeu de Justiça apoie a formação judiciária europeia. Isso permitirá não apenas uma modalidade de ensino à distância como também uma poderosa e flexível ferramenta para chegar a um maior número de destinatários, sem colisão com as suas tarefas profissionais.
O Portal da Justiça constituiu uma importante iniciativa, não só para os profissionais de justiça e para os cidadãos e empresas da Europa como também para quem, de fora dela, pretenda conhecer aspetos importantes para as suas vidas e atividades (desde o registo comercial eletrónico de vários países ao testamento)e representa também um contributo importante para o reconhecimento das decisões judiciais nacionais, ao facilitar o acesso à informação jurídica necessária respeitante aos vários Estados-membros.
Cumpre referir que durante a Presidência portuguesa da União, em 2007, foi dado um contributo decisivo para a existência do Portal, com a realização do protótipo que demonstrou a possibilidade da sua criação (através de testes em áreas especificas, em diversos vários Estados). Mas o seu potencial encontra-se longe de explorado, como é agora reconhecido. A partir da consulta de processos judiciais e da constituição de empresas por meios eletrónicos (como primeiro aconteceu ente Portugal e a Estónia, em virtude do nível de evolução tecnológica nos dois países nessa matéria) muitos são os campos que ficam abertos para a formação judiciária num espaço que agora se tem de basear num rápido (re)conhecimento mútuo e que a Comissão se propõe impulsionar e apoiar.
Também o domínio de uma língua estrangeira e da respetiva terminologia jurídica é reconhecido como importante e devendo fazer parte da formação contínua dos profissionais de justiça. É uma clarificação importante porque, em vários casos, a vertente jurídica vinha a ser preterida ou subalternizada, tornando a realização do investimento menos justificada no interior desta área.
O desafio da formação de metade dos profissionais de justiça até 2020 é concebido, não como uma oportunidade para criar novas estruturas, mas para aproveitar melhor as estruturas e redes existentes, tanto nacionais como europeias, assegurando que o seu enquadramento responde melhor às necessidades de todos os agentes e promove sinergias.
Esta perspetiva é plenamente justificada pela qualidade e amplitude atingida pela formação judiciária em vários Estados-membros, sendo posta em destaque na Comunicação a ação das instituições que dela se têm vindo a ocupar na França, em Portugal (Centro de Estudos Judiciários) e na Espanha, e o intercâmbio entre
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elas mantido ao longo da última década (atividade integrada na Rede Europeia de Formação Judiciária quando o número dos países participantes atingiu os 13). Recordando, a titulo de exemplo, algumas das atividades que justificaram a inclusão de Portugal entre os países postos em destaque, cumpre referir a evolução do Centro de Estudos Judiciários, que aqui é destacada, em particular no período compreendido entre esta e a anterior comunicação sobre a matéria: inclusão do direito europeu na formação inicial (2005-2006); as provas de conhecimento da fase oral nos procedimentos de seleção e admissão ao Centro de Estudos Judiciários passaram a integrar o direito europeu; entrada do direito europeu, quer na formação inicial teórico-prática (o mesmo aconteceu também nos cursos para os tribunais administrativos, em cujo currículo se incluiu o direito administrativo europeu, substantivo e processual), quer na formação continua, no âmbito da reforma operada pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
No âmbito da formação contínua, que constitui um dos traços essenciais dessa reforma, a lei estabelece expressamente como um dos seus objetivos “o desenvolvimento do conhecimento tçcnico-jurídico em matéria de cooperação judiciária europeia”. A Lei de 2008 organizou tambçm e previu o desenvolvimento das relações com a Rede Europeia de Formação Judiciária, criando o quadro de suporte à organização de estágios para magistrados ou candidatos à magistratura ou auditores de justiça no estrangeiro. Expressivo desta evolução e aprofundamento é o facto do Centro de Estudos Judiciários ter sido o organizador da 1ª edição do concurso “Themis” (que visa, num quadro competitivo, estimular o conhecimento e o debate em áreas de interesse comum para a formação judiciária em vários Estados-membros), e a sua eleição ou de responsáveis seus, para a direção da própria Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ).
Consciente de que este grau de desenvolvimento, quer quanto à formação inicial, quer quanto à formação continua, não está presente em grande número de países, a Comissão propõe que os Estados-membros assegurem aos profissionais da justiça, em especial aos juízes e procuradores que beneficiem de, no mínimo, uma semana de formação sobre o acervo da União e os instrumentos de cooperação no decurso da carreira.
No plano europeu, propõe-se aproveitar o que de melhor existe a esse nível. As associações europeias de profissionais de justiça são consideradas parceiros essenciais, inclusivamente na avaliação da pertinência dos conteúdos e das metodologias. É também especialmente valorizado o papel da Academia de Direito Europeu (ERA), com ênfase na justiça penal, e com destaque para os métodos ativos, incluindo ferramentas tecnológicas para a formação dos participantes na utilização de instrumentos de cooperação transfronteiriça. Quanto à REFJ, em cujas atividades participam anualmente 2500 juízes e procuradores, propõe-se um alargamento do âmbito das suas atividades por forma a chegar a um número maior de profissionais de justiça, enunciando-se vias para esse fim, entre as quais as parcerias com instituições de formação judiciária e o desenvolvimento de módulos de formação, incluindo módulos de ensino à distância. A rede deverá atingir os 1200 intercâmbios por ano entre tribunais e a Comissão propõe-se considerar a possibilidade de apoio acrescido em caso de demonstração de capacidade de organização e coordenação de atividades de formação.
A Comissão projeta ser neste domínio um parceiro ativo, concebendo e propondo novas estratégias de expansão, em que se destacam parcerias público-privadas e mecanismos análogos, valorizando o papel de Ordens de Advogados e Universidades.
Merece especial destaque o projeto de “parcerias de conhecimento” entre universidades, instituições de formação judiciária e Ordens de Advogados, estando já em curso um projeto-piloto que tem em vista a conceção e estabelecimento de novos currículos e cursos, o desenvolvimento de métodos de formação inovadores e a facilitação do fluxo de conhecimentos entre o sector público e o sector privado (na linha da Estratégia Europa 2020). É relevante ainda o propósito de fomentar o reconhecimento mútuo de atividades de formação e a valorização da experiência, por forma a ser promovida a reutilização de recursos de formação de qualidade.
No domínio do apoio financeiro — e tendo em conta que no período 2007/2010 o apoio à formação judiciária ascendeu a 35,5 milhões, que facilitaram a formação de entre 4.000 a 9.000 em cada um desses anos — a Comissão propõe-se aumentar esse nível de apoio, estabelecendo como prioridade, para efeitos de afetação, “projetos de cariz prático, em grande escala e a longo prazo, que utilizem metodologias de formação ativas, produzam resultados sustentáveis e cheguem a um público-alvo vasto”.
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No novo quadro financeiro, deverá ser conferida a máxima prioridade á formação judiciária europeia “de elevada qualidade, com maior impacto europeu”, tornando possível apoiar a formação de mais de 20.000 profissionais de justiça por ano em 2020.
Em conclusão, a melhoria da formação judiciária é perspetivada como fundamental para a construção de um espaço judiciário europeu em benefício de pessoas e empresas. Baseando-se expressamente nas possibilidades oferecidas no Tratado de Lisboa, o programa proposto baseia-se em ações de desenvolvidas:
Pelos Estados-membros, partindo dos seus atuais pontos fortes, quer na esfera das instituições quer dos profissionais de justiça; Pelos parceiros a nível europeu (organizações profissionais, organizações de formação, redes); Pela Comissão Europeia, que dará apoio a projetos de qualidade, favorecerá a criação de consórcios, promovendo a utilização de tecnologias modernas, nomeadamente o Portal Europeu de Justiça.
É com base nesta conjugação de esforços que se espera que 700.000 profissionais de justiça participem, em pelo menos, uma sessão de formação judiciária europeia, ou intercâmbio, até 2020.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
A Comunicação tira partido, adequadamente, das novas disposições do Tratado de Lisboa sobre a formação judiciária e insere-se bem nas orientações que ele consagra, nomeadamente no relevo dado à confiança e ao reconhecimento mútuos.
Adota uma abordagem pragmática e valoriza, além do direito comunitário — que até há pouco era a preocupação quase exclusiva — o conhecimento do direito dos vários países, como pressuposto necessário da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e da criação dos pressupostos de confiança necessárias para esse fim.
Dado o atraso existente neste domínio em vários países (num quadro em que a Comissão ressalta a qualidade do trabalho realizado nas instituições de França, Portugal e Espanha), justifica-se o objetivo da mudança de ritmo, que é anunciado, face aos desafios que se ampliam, desde logo em razão do próprio papel agora atribuído aos princípio do reconhecimento mútuo.
É justificada a prioridade atribuída aos juízes e procuradores, devido às suas responsabilidades na aplicação e observância do direito da União, e, neste quadro, a importância atribuída à formação continua.
Ressalta-se, contudo, o relevo dado também às demais profissões jurídicas, já que para a Comissão não pode, e bem, ser abandonada a visão interprofissional da atividade judiciária, o que é importante ser sublinhado porque a prática demonstra que as “redes profissionais” tendem a concentrar-se mais nos grupos que as integram e a retirar prioridade às atividades de articulação com os demais grupos profissionais.
Apoia-se o critério da atribuição de apoio financeiro que é proposto — o de dar prioridade ao desenvolvimento de projetos de cariz prático, em grande escala e a longo prazo, que utilizem mecanismos de formação ativos, prossigam resultados sustentáveis e cheguem a um público-alvo vasto.
Sustenta-se, em particular, a prioridade conferida ao desenvolvimento das potencialidades do Portal Europeu de Justiça, que permitirá não apenas utilizar os recursos do e-learning como representará uma ferramenta insubstituível para chegar aos profissionais sem necessidade de interrupção das suas atividades profissionais, permitindo também um acesso à pluralidade dos sistemas jurídicos da União, em condições de outro modo dificilmente imagináveis. De notar que segundo o estudo encomendado pelo Parlamento Europeu, a aprendizagem eletrónica é encarada por muitos juízes e procuradores como solução eficaz para conciliar a formação com as exigências da vida profissional e privada, mas ainda hoje é disponibilizado por menos de dois quintos dos atores da formação judiciária nacional (em Portugal, desde 2008, equipamento e formação são fornecidos a todos os auditores de justiça, juízes e procuradores).
Acompanha-se também — e acentua-se — a importância atribuída à cooperação com as universidades, nem sempre substantivamente valorizada em abordagens correntes da formação judiciária, sobretudo quando excessivamente dependentes de preocupações de grupos profissionais.
A formação judiciária não pode dispensar as “parcerias para o conhecimento” entre as várias organizações e as universidades, e considera-se indispensável que estas também participem na conceção e estabelecimento de novos curricula e cursos, no desenvolvimento de métodos de formação inovadores e na
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facilitação do fluxo de conhecimento entre sectores, com recurso a todas as ferramentas que o desenvolvimento tecnológico hoje permite.
Por último, considera-se útil aprofundar, no âmbito do debate em curso, uma visão e uma programação, mais diversificadas e exigentes, de atividades que permitam elevar os níveis de conhecimento mútuo, já que, com o atual enquadramento do espaço de liberdade, segurança e justiça, conhecer outros direitos passou a ser essencial, não bastando agora o conhecimento do direito comunitário.
Parte IV — Conclusões e parecer
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comitç das Regiões intitulada “Gerar confiança numa justiça á escala da União Europeia — Uma nova dimensão para a formação judiciária europeia“ está concebida e desenvolve-se de harmonia com as normas e objetivos do Tratado de Lisboa nesta matéria, reflete uma visão adequada, conforme ao princípio da subsidiariedade, da repartição de tarefas entre a União, os Estados-membros e as organizações de base profissional, e contempla um conjunto de propostas e critérios suscetíveis de elevar a qualidade e a amplitude da formação judiciária à escala europeia, sublinhando-se a importância das inovações respeitantes ao Portal da Justiça, ao investimento na aprendizagem eletrónica e às parcerias de conhecimento com as universidades, que se consideram fundamentais para que possam ser alcançados os ambiciosos objetivos quantitativos e qualitativos que são propostos.
Parte V — Anexo
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Alberto Costa — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM (2011) 551 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II — Breve análise
A COM(2011) 551 refere-se à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Gerar confiança numa Justiça à escala da UE; Uma nova dimensão para formação judiciária europeia.
Esta iniciativa refere que é objetivo da Comissão Europeia permitir que metade dos profissionais da Justiça da União Europeia participe em atividades de formação judiciária europeia até 2020. Trata-se de um objetivo ambicioso, dado que a formação judiciária europeia sobre o acervo comunitário permanece modesta, tanto a nível nacional, como europeu, como de resto comprovam os dados estatísticos divulgados na iniciativa.
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A melhoria da formação de profissionais de Justiça1 no direito da União Europeia é fundamental para a construção de um espaço judiciário europeu e constitui um contributo significativo para a melhoria do funcionamento do mercado interno.
Destaque para a seguinte informação constante da iniciativa em apreço: A formação judiciária europeia deve ser orientada para a prática e deve incluir formação inicial e formação contínua; A Comissão pretende lançar, a partir de 2014, um programa de intercâmbios de duas semanas para novos juízes e procuradores do Ministério Público (cerca de 2.500 por ano); A Comissão assegurará que o Portal Europeu da Justiça apoia a formação judiciária europeia e irá promover o desenvolvimento do ensino à distância; A Comissão irá elaborar orientações práticas sobre comportamentos de aprendizagem específicos da esfera judiciária e sobre as melhores metodologias de formação, que abrangerão igualmente a avaliação da qualidade e do impacto, bem como a utilização de critérios de qualidade e indicadores comuns; A Comissão convida os Estados-Membros e os profissionais de Justiça a assegurar que estes últimos, especialmente os juízes e procuradores do Ministério Público, beneficiem de, no mínimo, uma semana de formação sobre o acervo da união e os instrumentos de cooperação judiciária no decurso da sua carreira; A Comissão irá colaborar com a Academia da Direito Europeu (ERA) e com organismos de formação judiciária europeia, para assegurar a existência de formação de grande qualidade para um número mais elevado de profissionais da Justiça; A Comissão considerará a possibilidade de prestar um apoio acrescido à Rede Europeia de Formação Judiciária, constituída pelas estruturas nacionais de formação judiciária e pela ERA; A Comissão tenciona incentivar novas parcerias público-privado, com vista ao desenvolvimento de soluções de formação inovadoras e pode organizar um encontro anual com a participação de todas as profissões jurídicas para desenvolver novas perspetivas e facilitar o intercâmbio de boas práticas; A Comissão irá concentrar o seu financiamento na formação no âmbito dos programas existentes destinados a apoiar projetos de formação judiciária europeia de elevada qualidade com maior impacto europeu. No novo quadro financeiro plurianual deverá ser conferida a máxima prioridade à formação judiciária europeia, para ser possível apoiar a formação de mais de 20.000 profissionais da Justiça por ano em 2020; A iniciativa conclui que a Comissão espera que a conjugação destas medidas ambiciosas permita que mais de 700.000 profissionais da Justiça participem em, pelo menos, uma sessão de formação europeia ou num intercâmbio até 2020.
III — Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: Tomar conhecimento da COM (2011) 551 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Gerar Confiança numa Justiça à escala da UE; Uma nova dimensão para formação judiciária europeia; Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2011 A Deputada Relatora, Carla Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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1 São visados todos os profissionais da Justiça, quer se trate de juízes, procuradores do Ministério Público, funcionários judiciais, advogados ou outros profissionais do direito.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE DETERMINA MEDIDAS SOBRE A FIXAÇÃO DE CERTAS AJUDAS E RESTITUIÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS — COM(2011) 629
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — COM(2011) 629.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
A presente iniciativa insere-se no âmbito do processo de revisão da Política Agrícola Comum para aplicação no horizonte 2014-2020. No presente momento a Comissão apresentou as suas propostas legislativas traduzidas em seis regulamentos específicos e ainda um sétimo de natureza horizontal, a saber: i) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para o pagamento direto aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio da política agrícola comum (regulamento relativo aos pagamento diretos); ii) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento "OCM única"; iii) Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas à fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados agrícolas; iv) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação de medidas transitórias relativas ao ano de 2013; v) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores; vi) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (regulamento relativo ao desenvolvimento rural); vii) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum (regulamento horizontal).
O presente parecer debruça-se sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que Estabelece medidas relativas à fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados agrícolas. Importa contudo, contextualizar este Regulamento no conjunto da proposta de reforma em curso. Com este processo legislativo tem início um longo debate público sobre a reforma da PAC. Esta reforma da PAC continua a assentar em dois pilares, um 1º pilar com os pagamentos diretos e as medidas de mercado, e um 2º pilar com o desenvolvimento rural, para responder a três desafios: segurança alimentar, gestão e melhoria dos recursos naturais e equilíbrio dos territórios. Com esta reforma as referências históricas
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para atribuição de subsídios chegaram ao fim, pois o método a partir de 2014 passa a ter em conta a Superfície Agrícola Útil. Os pagamentos diretos passam a ter um pagamento base de 70% e um pagamento greening no valor de 30%, continuando os pagamentos a ser desligados da produção. Todos os países deverão ter um pagamento uniforme por hectare ao nível nacional ou regional em 2019, com o objetivo de que exista uma distribuição das ajudas mais equitativa entre agricultores e entre EM. Para repartir melhor as ajudas entre EM, a Comissão propõe para os países que recebem menos de 90% da média da UE dos pagamentos por hectare, uma redução de um terço desta diferença durante o período 2014-2020. Também consta da proposta a degressividade das ajudas (capping) a partir de 150.000 euros e até 300.000 euros, valor a partir do qual não serão concedidas ajudas. Os valores resultantes desta medida vão para o desenvolvimento rural. A ajuda verde (greening) será atribuída aos agricultores que realizem as seguintes medidas: diversificação das culturas; manutenção das pastagens permanentes e manutenção de uma reserva de biodiversidade e de elementos da paisagem (7% das terras).
Ajuda às pequenas explorações, em que se trata de um regime voluntário para os EM, podendo estes consagrar até 10% do seu envelope dos pagamentos diretos, ajuda que será anual e entre 500 e 1000 euros.
Ajuda aos jovens agricultores, que terão direito a um pagamento por hectare adicional correspondente a 25% da média, mas limitado a 25 hectares. Ajuda complementar para as regiões desfavorecidas é facultativa, podendo os EM utilizar até 5% do envelope nacional. Pagamentos ligados até um limite máximo de 10%, mas dependendo do montante que os EM utilizam atualmente. Introdução de uma definição de agricultor ativo, que limita a concessão de ajudas a beneficiários cujo rendimento proveniente da atividade agrícola represente pelo menos 5% do seu rendimento total. A condicionalidade das ajudas será simplificada, passando as regras da condicionalidade cujo cumprimento é exigido de 18 para 13 e as normas de boas condições agrícolas e ambientais de 15 para 8. Também haverá uma diminuição nos controlos para os EM que tenham uma taxa de erro inferior a 2% em anos consecutivos. Possibilidade de transferência de verbas até 10% do envelope nacional dos pagamentos diretos para o desenvolvimento rural ou, no caso dos EM que recebem menos de 90% da média das ajudas diretas, poderem transferir até 5% do envelope do desenvolvimento rural para as ajudas diretas. Quanto ao projeto de regulamento do Desenvolvimento Rural a Comissão propõe acabar com os eixos e as novas medidas destinadas à competitividade e ao crescimento das zonas rurais têm 6 prioridades e que são: apoiar a inovação; aumentar a competitividade; fomentar a organização e a gestão de riscos; preservar os ecossistemas; utilização eficaz dos recursos e promover a inclusão social. Estas prioridades são apoiadas por vinte medidas entre as quais: transferência de conhecimentos para a agricultura através de serviços de aconselhamento e de informação; apoio à qualidade e certificação; apoio aos agrupamentos de produtores e outras iniciativas coletivas; apoio à instalação de jovens agricultores; apoio a zonas desfavorecidas; apoio a projetos inovadores. Em relação às medidas de mercado a Comissão propõe alargar o regime de stockagem privada e manter o regime de intervenção pública, para atuarem enquanto rede de segurança. A criação de um fundo de crise com o montante de 3,5 mil milhões de euros para utilizar em situações de crise de mercado, cláusula de perturbação excecional para atender a imprevistos tipo E-Coli. No sector do açúcar está previsto o fim do regime de quotas em 30 de Setembro de 2015.
a) Da base jurídica: Esta proposta respeita os princípios de codecisão previstos no Tratado de Lisboa e mantém na essência a atual estrutura da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual no segundo pilar. No entanto, a nova conceção dos pagamentos diretos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a atual estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento agora designado por regulamento horizontal
b) Do princípio da subsidiariedade: A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE
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com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros. À luz da importância de futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, cofinanciar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Ao mesmo tempo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efetuada no âmbito da avaliação de impacto mostra claramente os custos da inação em termos de consequências económicas, ambientais e sociais negativas.
c) Do conteúdo da iniciativa: A proposta de regulamento em análise resulta do novo regulamento para a COM única, proposto na COM(2011) 626. De facto, á luz do novo Regulamento “COM Única” ç igualmente necessário adotar as medidas relativas a: fornecimentos de produtos lácteos às crianças, as restituições à exportação e disposições específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz. Neste sentido: A Comissão, por meio de atos de execução, fixa os montantes de ajuda ao fornecimento de produtos lácteos às crianças, como referido no artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento «COM única», tendo em conta a necessidade de incentivar suficientemente a distribuição de produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino.
A Comissão, por meio de atos de execução, fixa os montantes de ajuda a outros produtos lácteos elegíveis que não o leite, tendo em conta os componentes lácteos dos produtos em causa.
A Comissão, por meio de atos de execução, fixa as restituições à exportação, como referido no artigo 135.º do Regulamento «OCM única». Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única» A Comissão pode, por meio de atos de execução, fixar uma correção aplicável às restituições à exportação fixadas nos sectores dos cereais e do arroz. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única». Sempre que necessário, a Comissão pode, por meio de atos de execução, alterar as correções.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do Artigo 137º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a Proposta de regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas se enquadra no âmbito do quadro legislativo da PAC para o período 20142020 e que a Assembleia da Republica, as Associações do sector e a sociedade Portuguesa devem acompanhar com muita atenção este complexo dossier dadas as implicações para o nosso país em termos de políticas de financiamento e de desenvolvimento de um sector vital para a Economia Nacional. Sabemos que estamos no início de um importante e complexo processo negocial e que as propostas da Comissão constituem uma boa base de trabalho. Considero ser positivo o alargamento das Organizações Interprofissionais e das Associações de Organizações de Produtores a todos os sectores além das frutas e produtos hortícolas. É preocupante a saída explícita do regulamento da referência ao contingente de importação milho de países terceiros de que Portugal beneficia, que passará a estar na esfera dos atos delegados da Comissão. É ainda preocupante, as limitações introduzidas para o apoio ao desenvolvimento do Regadio, que penalizará fortemente os projetos em curso nesta área em Portugal. Regista-se com preocupação que a Comissão não tenha seguido a opinião do Parlamento Europeu sobre o fim das quotas leiteiras e sobre o fim dos direitos de plantio da vinha, duas áreas vitais para a Agricultura Portuguesa e que o Governo Português deve ter em consideração durante todo o processo negocial
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Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária, pois ela enquadra-se no âmbito de uma Política Agrícola Comum, aprofundada ao longo das diferentes revisões desde a sua génese. A Comissão Europeia deve garantir a adoção de um maior ritmo de convergência entre Ajudas Diretas aos agricultores dos diferentes EM através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas diretas e os 90% da média da UE‐ 27. A Comissão Europeia deve promover uma flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção, promovendo a capacidade de cada país de reforçar a sua capacidade de produzir alimentos; No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, bem como a sua interação com as diferentes propostas de regulamento referidas neste parecer, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte V — Anexo
Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, António Serrano — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do deputado autor do relatório Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626, COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020 A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflete sobre a iniciativa COM (2011) 629, Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.
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Parte II — Considerandos
Em geral: A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objetivo da Europa a manutenção de uma política agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura atual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.
Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos); Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»); Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal); Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.
Quanto ao Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas refere-se: Aspetos relevantes: A proposta de regulamento em análise resulta do novo regulamento para a OCM única, proposto na COM (2011) 626. De facto, à luz do novo Regulamento «OCM única», é igualmente necessário adaptar as medidas relativas a: fornecimento de produtos lácteos às crianças, as restituições à exportação e disposições específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz Neste sentido: A Comissão, por meio de atos de execução, fixa os montantes de ajuda ao fornecimento de produtos lácteos às crianças, como referido no artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento «OCM única», tendo em conta a necessidade de incentivar suficientemente a distribuição de produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino.
A Comissão, por meio de atos de execução, fixa as restituições à exportação, como referido no artigo 135.º do Regulamento «OCM única». Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única».
A Comissão pode, por meio de atos de execução, fixar uma correção aplicável às restituições à exportação fixadas nos sectores dos cereais e do arroz. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, do Regulamento «OCM única». Sempre que necessário, a Comissão pode, por meio de atos de execução, alterar as correções.
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Princípio da subsidiariedade: As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-Membros.
A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, cofinanciar o segundo pilar.
Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório
Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas diretas entre Estados membros. De facto, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos diretos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º5 do artigo 22º do regulamento que sobre os pagamentos diretos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.
Quanto ao regulamento do programa de desenvolvimento rural, complementar ao regulamento analisado, lamenta-se a limitação ao apoio de projetos de regadio. Porém, a audição parlamentar o Sr. Comissário Europeu para a Agricultura, permitiu perceber que a Comissão ainda poderá corrigir este ponto, tornando o investimento no regadio uma despesa elegível no âmbito do apoio ao desenvolvimento rural. Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA NAS INSTÂNCIAS PERTINENTES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO NO QUE
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RESPEITA À ADESÃO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA À ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO — COM(2011) 720
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio — COM(2011) 720.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II – Considerandos
1 – A presente iniciativa diz respeito a uma Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
2 — Os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Federação da Rússia encontram-se na fase final das negociações de um acordo sobre as condições de adesão da Federação da Rússia a esta organização.
3 — As negociações foram iniciadas há 18 anos, quando a Federação da Rússia solicitou a sua adesão à OMC, em 1993.
4 — O Conselho deve agora adotar uma decisão que aprove as condições de adesão da Federação da Rússia, antes de a UE poder apoiar formalmente a adesão da Federação da Rússia à OMC.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Os propósitos consubstanciados na proposta de Decisão fundamentam-se de acordo com os artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o Principio da Subsidiariedade uma vez que os objetivos a alcançar serão mais serão eficazmente atingidos através de uma ação comunitária.
c) Do conteúdo da iniciativa: Foram estabelecidos um conjunto de compromissos, considerados ambiciosos, no que diz respeito à abertura de mercado e a questões regulamentares à Federação da Rússia para que a sua adesão à OMC possa ser efetuada em toda a sua plenitude nomeadamente nos seguintes sectores:
1 — Direitos Aduaneiros; 2 — Direitos de exportação: A lista de mercadorias da Federação da Rússia inclui concessões pautais de exportação vinculativas e compromissos no que respeita a uma vasta gama de produtos, principalmente
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matérias-primas, incluindo peixe e marisco, sementes, produtos minerais e químicos, produtos petrolíferos e do gás, minérios metálicos e sucata metálica, plástico, peles, madeira, pasta, papel, e pedras preciosas e semipreciosas; 3 — Serviços: A lista de compromissos específicos em matéria de serviços da Federação da Rússia é muito satisfatória e concede aos prestadores de serviços europeus oportunidades de mercado significativas. A Rússia assumirá compromissos relativamente a acesso ao mercado e tratamento nacional no que respeita a uma vasta gama de sectores de serviços, nomeadamente serviços profissionais, informáticos e outros serviços às empresas, construção, serviços postais e de correio rápido, telecomunicações, serviços de agências de notícias, transportes, distribuição, ambientais, financeiros (serviços de seguros, bancários e serviços relacionados com os valores mobiliários), bem como serviços de turismo e serviços relacionados com viagens.
A Rússia também assumiu um compromisso em matéria de transferências no seio da empresa de pessoas singulares que prestem serviços e de visitantes de negócios, incluindo visitantes que estabeleçam uma presença comercial.
Das negociações decorrem ainda alguns compromissos assumidos pela Federação da Rússia:
1 — Direitos comerciais: A Rússia comprometeu-se a aplicar toda a legislação, regulamentação e outras medidas que afetam a importação ou exportação de mercadorias em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo OMC, nomeadamente com o Acordo sobre os Procedimentos em matéria de Licenças de Importação e com as disposições pertinentes do GATT.
Especificamente no que respeita à regulamentação relativa à importação de bebidas alcoólicas, produtos farmacêuticos e produtos com tecnologia de criptografia, a Rússia acordou em não exigir licenças de importação ou de atividade para cumprir os procedimentos de declaração aduaneira. Além disso, todos os requisitos referentes a autorizações, autorizações prévias e concessão de licenças que não puderam ser fundamentados ao abrigo das disposições do Acordo OMC serão eliminados e não serão aplicados a partir da data de adesão da Rússia à OMC.
2 — Políticas de fixação de preços: A Rússia comprometeu-se a aplicar todos os controlos de preços atuais ou futuros em matéria de produtos e serviços de maneira coerente com o Acordo OMC, tendo confirmado que as medidas de controlo dos preços não serão utilizadas para efeitos de concessão de proteção à produção interna de mercadorias ou para dificultar a aplicação dos compromissos assumidos pela Rússia em matéria de serviços. Quanto à aplicação de todos os encargos de transporte ferroviário, a Rússia assumiu o compromisso de conceder às importações e exportações um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares, em concorrência direta e substituíveis transportados entre localidades nacionais, o mais tardar até 1 de Julho de 2013. Relativamente ao gás natural, a Rússia concordou em assegurar que os produtores e distribuidores de gás natural da Federação da Rússia operam com base em considerações de natureza comercial normais e, no que respeita aos respetivos fornecimentos a utilizadores industriais, recuperem os seus custos, incluindo de investimento e transporte, e são capazes de realizar lucros; 3 — Taxas e procedimentos aduaneiros: No que respeita à determinação do valor aduaneiro, a Rússia comprometeu-se a aplicar a sua legislação, regulamentação e práticas em consonância com as regras da OMC. Em especial, a Rússia não utilizará qualquer forma de valor mínimo, como preços de referência, ou lista de valorização fixa para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias. Quanto à designação de pontos de verificação aduaneira específicos para declaração, entrada ou saída de certas mercadorias, a Rússia facultou uma lista exaustiva das medidas em causa e assumiu o compromisso de as eliminar a partir da data de adesão, caso sejam contrárias ao Acordo OMC. A Rússia assumiu a obrigação de garantir que o nível das taxas aduaneiras, incluindo taxas de desalfandegamento, não excede o custo dos serviços prestados. Por último, no que respeita aos procedimentos de trânsito, a Rússia aplicará toda a sua legislação e regulamentação, bem como todas as outras medidas que regem o trânsito de mercadorias (incluindo a energia), nomeadamente as que regem os encargos relativos ao transporte de mercadorias em trânsito rodoviário, ferroviário e aéreo, e quaisquer outros encargos e taxas aduaneiras instituídos em matéria de trânsito, em conformidade com o Acordo OMC.
4 — Obstáculos técnicos ao comércio (OTC): A Rússia comprometeu-se a assegurar que toda a regulamentação técnica, todas as normas e todos os procedimentos de conformidade aplicados no território da
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Federação da Rússia respeitam os princípios do Acordo OTC da OMC, nomeadamente no que se refere a transparência, não discriminação e tratamento nacional. Quaisquer medidas OTC aplicadas na Rússia, incluindo as adotadas pelos organismos competentes da Comunidade Económica Eurasiática e da UA, devem ser conformes ao Acordo OMC.
5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF): A Rússia assumiu o compromisso de desenvolver e aplicar todas as medidas MSF em conformidade com o Acordo OMC, a partir da data da sua adesão à OMC. Em especial, a sua aplicação deve ser realizada apenas na medida necessária para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou das plantas; deve basear-se em princípios científicos, bem como na avaliação do risco, e, sempre que estas existam, em normas, diretrizes e recomendações internacionais; não deve ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível de proteção adequado aplicado na Federação da Rússia; e deve integrar a aplicação do princípio da equivalência.
6 — Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) – A Rússia assumiu o compromisso de aplicar integralmente as disposições do Acordo TRIPS da OMC a partir da data de adesão à OMC, incluindo as disposições de execução, sem recurso a qualquer período transitório
Parte III – Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio
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no que respeita à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio, com a finalidade desta Comissão se pronunciar sobre a matéria constante na referida proposta.
Procedimento adotado: A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Serrasqueiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Parte II — Considerandos
Os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Federação da Rússia encontram-se na fase final das negociações de um acordo sobre as condições de adesão da Federação da Rússia a esta organização. As negociações tiveram início em 1993, quando a Federação da Rússia solicitou a sua adesão à OMC, nesse ano. A Comissão, em nome da União, negociou uma série abrangente de compromissos em matéria de abertura de mercado e de outros compromissos regulamentares por parte da Federação da Rússia, que satisfazem os pedidos e os objetivos da União, e que são coerentes com o nível de desenvolvimento da Federação da Rússia, compromissos que ficaram consagrados no Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à OMC.
Das condições de adesão da Federação da Rússia à OMC fazem parte matérias relativas a direitos aduaneiros, direitos de exportação e serviços.
Na fase final do processo de adesão os membros da OMC procuraram garantir a conformidade de base da legislação, da regulamentação e dos procedimentos administrativos e instituições da Federação da Rússia e da União Aduaneira (UA) entre a Federação da Rússia, a República do Cazaquistão e a República da Bielorrússia, sempre que a Rússia transferiu as suas competências regulamentares nacionais para a UA, com as regras e os acordos da OMC, definindo os compromissos correspondentes no Protocolo de adesão e no relatório do grupo de trabalho. Destes assumem especial interesse para a União Europeia os compromissos relativos a direitos comerciais, políticas de fixação de preços, taxas e procedimentos aduaneiros, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias e os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
A Comissão entende que a adesão da Federação da Rússia à OMC contribuirá de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e para o desenvolvimento sustentável naquele país. Com estes pressupostos a Comissão entende estarem reunidas a condições necessárias para aprovar o Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
Base jurídica: No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho invocam-se os artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados — Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados — Membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
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De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).
Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. Parte III — Conclusões
1 — A iniciativa em lide relativa à posição a adotar em nome da União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio; 2 — Os termos do Protocolo de Adesão permitem assegurar uma série abrangente de compromissos em matéria de abertura de mercado e de outros compromissos regulamentares por parte da Federação da Rússia, que satisfazem os pedidos e os objetivos da União europeia, e que são coerentes com o nível de desenvolvimento da Federação da Rússia; 3 — Perante esta factualidade a proposta de decisão da Comissão vai no sentido de aprovar a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
———
PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO, EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O COMÉRCIO DE PARTES E COMPONENTES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA — COM(2011) 725
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia — COM(2011) 725.
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa diz respeito a uma a Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia. 2 — No seguimento da adesão da Federação da Rússia à OMC foram manifestadas algumas preocupações no que diz respeito aos investimentos no sector automóvel. 3 — A Federação da Rússia oferecia até então aos investidores que estabelecessem instalações de produção de automóveis na Federação da Rússia direitos aduaneiros de importação reduzidos para partes e componentes de automóveis, se se comprometessem a cumprir requisitos em matéria de conteúdo local e outros requisitos de localização.
4 — Em conformidade com os termos acordados de adesão da Rússia, este programa de investimento automóvel seria isento da obrigação se a Federação da Rússia garantisse que todas as leis, regulamentos e outras medidas aplicados na Federação da Rússia relativamente a medidas de investimento relacionadas com o comércio fossem coerentes com as disposições do Acordo da OMC, incluindo o Acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio («Acordo TRIMS») até 1 de Julho de 2018.
5 — Deste modo a Comissão Europeia e a Federação da Rússia negociaram um acordo bilateral sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Os propósitos consubstanciados nesta proposta inserem-se no artigo 207 n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218 n.º 6 alínea a) do TFUE b) Do princípio da subsidiariedade: De acordo com o artigo 3.º do TFUE e em razão dos domínios da presente proposta a União Europeia goza de competência exclusiva em matérias de União Aduaneira e de Politica Comercial Comum pelo que, face ao exposto, não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — O objetivo do Acordo é a criação de um mecanismo de compensação para garantir que as exportações da União Europeia para a Federação da Rússia de partes e componentes de veículos automóveis da UE não diminuem em resultado da aplicação do programa de investimento automóvel estabelecido pela Decisão n.º 73/81/58n do Ministério do Desenvolvimento Económico e do Comércio da Federação da Rússia, do Ministério da Energia e da Indústria da Federação da Rússia e do Ministério das Finanças da Federação da Rússia, de 15 de Abril de 2005, que aprova o procedimento que determina o conceito de «indústria de montagem» e que estabelece a aplicação do conceito na importação para o território da Federação da Rússia de componentes automóveis para o fabrico de veículos de transporte a motor das posições 8701-8705 do CCFEA e suas unidades e conjuntos, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 678/1289/184n, de 24 de Dezembro de 2010.
2 — O Acordo prevê que, se as exportações da UE para a Federação da Rússia no que respeita a partes e componentes caírem, a Federação da Rússia tem de permitir a importação de partes e componentes de origem UE com direitos de importação reduzidos em quantidades iguais à diminuição das exportações da EU.
3 — O mecanismo será desencadeado por uma queda de 3 % nas exportações UE durante um período de 12 meses, em comparação com um limiar baseado no valor das exportações UE para a Federação da Rússia
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em 2010. Uma vez desencadeado o mecanismo de compensação, será aplicável por um período mínimo de 12 meses e revisto em seguida, sempre que necessário, de 12 em 12 meses. 4 — Em circunstâncias económicas excecionais, medidas por uma queda significativa no número total de vendas de automóveis novos na Federação da Rússia no ano de desencadeamento comparativamente ao ano anterior, tal como definido no Acordo, o mecanismo de compensação não será aplicável. 5 — A Federação da Rússia administrará o contingente de compensação através de um sistema de concessão de licenças de importação. Sempre que o contingente de compensação seja utilizado por investidores que celebraram acordos de investimento no âmbito do programa de investimento automóvel, tais importações podem ser deduzidas da produção anual global por esses investidores no ano em causa, em relação ao qual se aplica o requisito geral de conteúdo local do programa de investimento automóvel.
6 — A fim de assegurar o funcionamento efetivo do mecanismo previsto no Acordo aquando da adesão da Federação da Rússia à OMC, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir da data de tal adesão.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Não existe lugar à verificação do Principio da Subsidiariedade uma vez que se trata de matéria de competência exclusiva da União conforme exposto pelo artigo 3.º do TFUE. 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório PARTE IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa "Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos
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automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia" [COM (2011) 725] foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Parte II — Considerandos
Em geral: O governo russo implementou um programa de investimento no sector automóvel, no âmbito do qual oferece aos investidores que estabeleçam instalações de produção automóvel na Federação da Rússia direitos aduaneiros de importação reduzidos para partes e componentes de veículos automóveis.
No contexto da adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio, que se efetivou em dezembro de 2011, foram suscitadas preocupações relativamente ao impacto que esse programa teria na equidade comercial. O acordo de adesão acautela os compromissos da Federação da Rússia com a indústria automóvel, prevendo que no âmbito desse programa ficasse isenta da obrigação de garantir que todas as leis, regulamentos e outras medidas aplicadas são coerentes com as disposições do acordo com a OMC, incluindo o acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio até 1 de julho de 2018 (Acordo TRIMS).
O presente acordo configura um objetivo comum da UE e da Federação da Rússia de garantir fluxos comerciais estáveis de partes e componentes de veículos automóveis, anulando assim iniquidades comerciais que pudessem surgir em sequência da introdução do novo regime de investimento no setor automóvel adotado pela Rússia em 24 de dezembro de 2010.
Aspetos relevantes: 1 — O presente acordo cria um mecanismo de compensação que visa garantir que as exportações de partes e componentes de veículos automóveis da União Europeia para a Federação da Rússia não diminuem em resultado da entrada em vigor do regime de investimento no setor automóvel da Federação da Rússia (Decisão n.º 73/81/58n) que regula a importação para o território da Rússia de componentes para fabrico de veículos automóveis.
2 — Cria e define os termos de um contingente de compensação cujo valor corresponderá à diferença entre o nível do limiar para os produtos abrangidos em causa e o valor das exportações UE dos produtos abrangidos em causa no ano de desencadeamento.
3 — Se o valor das exportações UE dos produtos abrangidos num determinado ano civil, ou ano de desencadeamento, diminuírem comparativamente ao nível do valor total das exportações do ano de 2010, a Rússia aplicará as taxas aduaneiras de importação que constam dos anexos do presente acordo a título de compensação para com a UE. 4 — São especificados os termos para desencadeamento do mecanismo de compensação, o âmbito da aplicação e duração do mesmo, os processos de monitorização, e são estipuladas formas de resolução de litígios.
Princípio da subsidiariedade: A União Europeia tem competência exclusiva conforme o artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em razão dos domínios da presente Proposta de Acordo, isto é, no âmbito da União Aduaneira e da Política Comercial Comum, pelo que não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Opinião do deputado autor do relatório
O presente acordo manifesta um empenho por parte da União Europeia na defesa dos fluxos comerciais estáveis e na equidade mercantil, acautelando a proteção do tecido produtivo comunitário.
Salienta-se também que o presente acordo é apreciável como exemplo de mecanismo de procura de consensos para assegurar a cooperação internacional e ultrapassar potenciais divergências a nível comercial e aduaneiro.
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Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A União Europeia tem competência exclusiva conforme o artigo 3.º do TFUE, pelo que não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2020, O PROGRAMA DIREITOS E CIDADANIA — COM(2011) 758
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania COM(2011) 758.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Opinião da deputada autora do parecer
A deputada autora do parecer subscreve o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. A iniciativa em análise propõe-se a implementar um conjunto de ações, designadamente no plano da sistematização e divulgação de informação relativa aos direitos fundamentais dos cidadãos da União que surge num momento particularmente importante do atual contexto social europeu.
Num momento em que vários Estados-membros, ao abrigo do necessário combate à crise social e económica, promovem um conjunto de políticas que se arriscam a ignorar direitos mais elementares de cidadania em benefício dos mercados financeiros, como a garantia da proteção dos dados pessoais ou o direito ao acesso à justiça, a União promover um Programa de direitos e cidadania, que seja acompanhado e avaliado em permanência pelos próprios Estados-membros, parece-nos fundamental. Parte III — Parecer
Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar deverá ser mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária e no plano transnacional, deve ser no entanto acautelada, tal como recomendado pelo relatório em anexo, a especial intervenção que os Estadosmembros têm na garantia dos direitos fundamentais dos seus cidadãos; 2 — No que concerne as questões suscitadas, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 758 final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2 — Objetivos e conteúdo da proposta
A presente proposta cria o Programa Direitos e Cidadania da União Europeia para o período entre Janeiro de 2014 e Dezembro de 2020. A criação deste programa surge no contexto do Programa de Estocolmo que define como prioridade da União Europeia o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
A Comissão salienta que ainda há uma aplicação incoerente de certos direitos da União e falta de conhecimento da legislação europeia por parte das entidades públicas e dos cidadãos, sustentando deste modo a opção pela criação do novo programa. Na realidade, o novo Programa vem fundir um conjunto de programas da UE na área dos direitos fundamentais, a saber o programa Direitos Fundamentais e Cidadania, o programa Daphne III e as secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS) — com o objetivo de financiar ações à escala europeia que promovam o exercício dos direitos previstos no Tratado de Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais, harmonizando a intervenção da UE neste domínio e otimizando a utilização de recursos financeiros para o efeito. A dotação orçamental prevista para o período referido ascende a 439 milhões de euros. Os objetivos específicos previstos na proposta de regulamento são os seguintes: — Contribuir para melhorar o exercício dos direitos conferidos pela cidadania da União; — Promover a aplicação efetiva dos princípios da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das pessoas com deficiências e dos idosos; Contribuir para assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais;
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Melhorar o respeito pelos direitos da criança; Dar aos consumidores e às empresas meios para negociar e comprar com confiança no mercado interno, através da aplicação dos direitos decorrentes da legislação da União em matéria de defesa do consumidor e do apoio à liberdade de empresa no mercado interno através de transações além-fronteiras.
Face a estes objetivos as ações do programa centram-se, entre outros domínios, em melhorar o conhecimento e a sensibilização do público relativamente à legislação e às políticas da União, assim como, apoiar a sua aplicação nos Estados-membros. O programa financia, nomeadamente, os seguintes tipos de ações: Atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; Desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; Estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações e estudos de impacto; Elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; Acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências Atividades de formação, como workshops, seminários, formações de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo; Atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e troca de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e a organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; Organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia; Recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação; Apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da União, apoio às principais redes a nível europeu cujas atividades estejam relacionadas com a execução dos objetivos do programa, ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu e financiamento de observatórios a nível europeu.
No que respeito à participação, o programa está aberto a todas as entidades jurídicas legalmente estabelecidas nos Estados-membros ou num país terceiro que participe no programa. No entanto, a participação de países terceiros é limitada ao Acordo EEE, aos países candidatos e em vias de adesão e aos potenciais candidatos. Outros países terceiros, nomeadamente os países em que se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a ações do programa, se isso servir os objetivos das ações em causa.
Sublinhamos, ainda, a previsão de um instrumento de acompanhamento e avaliação da execução do programa de forma a apurar se os objetivos estão a ser cumpridos. 3 — Princípio da subsidiariedade
O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o artigo 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A presente proposta de regulamento encontra sustentação em múltiplos preceitos dos tratados, baseandose nos seguintes artigos do Tratado de Funcionamento da União Europeia:
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Artigo 19º, n.º2 (Medidas da União Europeia de incentivo aos Estados-membros para apoiar as ações dos Estados-membros que combatam a discriminação); Artigo 21º, n.º2 (Medidas da UE para facilitar a liberdade de circulação na zona euro); Artigo 114º (Medidas da UE para aproximar as legislações dos Estados-membros de forma a assegurar o funcionamento do mercado interno); Artigo 168º (Medidas da UE para assegurar um nível de proteção da saúde); Artigo 169º (Medidas da UE para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores); Artigo 197º (Medidas da UE para apoiar os Estados-membros de forma melhorar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União);
Importa, pois, face à dimensão ambiciosa do programa na execução de diversos direitos conferidos pelos Tratados, e atenta a especial ligação da intervenção dos Estados-membros no domínio da garantia dos direitos fundamentais dos seus cidadãos, apurar se está cabalmente assegurado o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
Face ao exposto quanto aos objetivos e instrumentos do programa, a presente proposta de regulamento afigura-se-nos compatível com o princípio da subsidiariedade por duas ordens de razão fundamentais. Em primeiro lugar, visando criar um instrumento que tem como objetivo o financiamento de ações transnacionais, apenas através de uma intervenção desta natureza, à escala da União e através de uma ação da EU, podem ser efetivadas. Em segundo lugar, os objetivos têm um âmbito europeu e visam alcançar valor acrescentado à escala europeia, pelo que a UE está em melhores condições de definir o financiamento dos projetos e de realizar a respetiva monitorização do que os Estados membro.
4 — Opinião do Relator
1 — A iniciativa sob análise representa uma harmonização dos programas existentes, com clara vantagem quer no domínio da melhor alocação de recursos financeiros, quer na garantia de uma intervenção coerente da UE no quadro da promoção dos direitos fundamentais plasmados nos Tratados. Apesar de os objetivos prosseguidos visarem a obtenção de impactos à escala europeia, não seria desvantajosa a fixação de objetivos no plano nacional, identificando problemas concretos de aplicação a legislação em cada Estado membro ou em categorias de Estados membros. Não se trataria de uma opção contrária ao princípio da subsidiariedade, na medida em que a intervenção da União se continuaria a cingir e guiar pela obtenção de resultados à escala transnacional, assegurando-se sim, de forma mais evidente, a medição da eficiência das medidas face a cada situação de partida concreta. 2 — Por outro lado, apesar de o projeto de regulamento ser diversificado no que respeita aos meios de execução e às ações elegíveis, valorizando as iniciativas da sociedade civil e das respetivas organizações com atribuições neste domínio, a referência explícita a uma maior interação com a realidade académica poderia afigurar-se vantajosa e permitir a realização dos fins prosseguidos. 3 — Finalmente, seria igualmente desejável um reforço da valorização das instituições da União que diretamente protegem e asseguram a aplicação da legislação da UE, com especial enfoque para o Tribunal de Justiça, para o Tribunal de Primeira Instância e para o Provedor de Justiça Europeu, bem como do envolvimento na execução do programa das agências especializadas com competências relevantes na área da promoção dos direitos fundamentais, nomeadamente a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.
5 — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM (2011) 758 final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
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Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. ———
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2020, O PROGRAMA JUSTIÇA — COM(2011) 759
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do CONSELHO que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça [COM (2011) 759].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
O Programa Justiça, criado pela presente Proposta de Regulamento, tem como objetivo contribuir para a criação de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, em particular de um espaço europeu de justiça através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal, para o período de 2014 a 2020.
Por outras palavras, um espaço judiciário europeu a funcionar corretamente e no qual os obstáculos em procedimentos judiciais transfronteiriços sejam eliminados, visando apoiar e promover os objetivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A proposta baseia-se nos artigos 81.º, n.os 1 e 2, 82.º, n.º 1, e 84.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: A presente proposta de Regulamento está conforme ao princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
c) Do conteúdo da iniciativa: Em «Um orçamento para a Europa 2020», a Comissão identificou a necessidade de um orçamento mais simples e transparente para ultrapassar os problemas resultantes da complexidade das estruturas dos programas e da existência de múltiplos programas. O domínio da justiça é referido como um exemplo da fragmentação existente, relativamente à qual se devem tomar medidas. Neste contexto, e visando a simplificação e a racionalização, o Programa Justiça é o sucessor de três programas atuais: 1) Justiça Civil (JCIV); 2) Justiça Penal (JPEN); 3) Informação e Prevenção em matéria de Droga (PIPD).
Tendo em vista o cumprimento do objetivo geral de contribuição para a criação de um espaço europeu de justiça, o Programa Justiça tem os seguintes objetivos específicos: a) Promover a aplicação efetiva,
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abrangente e coerente da legislação da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria civil e penal; b) Facilitar o acesso à justiça; c) Prevenir e reduzir a procura e a oferta de droga.
Estes objetivos podem ser alcançados através do apoio à formação e sensibilização, do reforço das redes e da facilitação da cooperação transnacional. Adicionalmente, a União Europeia deverá munir-se de uma base de análise robusta de apoio à tomada de decisões políticas e à legislação no domínio da justiça.
O financiamento abrangido pelo Programa Justiça concentra-se em atividades em que a intervenção da UE pode representar um valor acrescentado relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. As atividades abrangidas pelo presente regulamento pretendem contribuir para uma aplicação eficaz do acervo através do desenvolvimento da confiança mútua entre os Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça e da aplicação correta, coerente e consistente da legislação em toda a União. A ação a nível da União tende a criar atividades mais coordenadas e que abrangem todos os Estados-Membros.
De referir que a dotação financeira para a execução do Programa Justiça para o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020 é de 472 milhões de EUR (preços atuais).
Parte III — Conclusões
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a qual se concorda, não existe violação do princípio da subsidiariedade.
Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte V — Anexo
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia”, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo á aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2011) 759 final — “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça”, acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos na SEC (2011) 1364 final e SEC (2011) 1365 final, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respetivamente.
Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2011) 759 final refere-se à Proposta de Regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça.
Esta proposta de Regulamento cria o Programa Justiça da União Europeia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020 (cfr. artigo 1.º).
Este Programa destina-se a garantir a continuação e o desenvolvimento de atividades integradas em três programas atuais: o programa específico Justiça Civil1 (JCIV); o programa específico Justiça Penal2 (JPEN); e o programa específico Informação e Prevenção em matéria de Droga3 (PIPD), todos no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça.
O objetivo geral do Programa Justiça é contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça4 através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal (cfr. artigo 4.º) e terá os seguintes objetivos específicos:
Promover a aplicação efetiva, abrangente e coerente da legislação da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria civil e penal; Facilitar o acesso à justiça; e Prevenir e reduzir a procura e a oferta de droga (cfr. artigo 5.º).
Tendo em vista o cumprimento destes objetivos, as ações do Programa incidem nas seguintes áreas de intervenção:
— Melhorar o conhecimento e a sensibilização do público relativamente à legislação e às políticas da união; — Apoiar a aplicação da legislação e das políticas da União nos Estados-Membros; — Promover a cooperação transnacional, a aprendizagem e a confiança mútuas; — Melhorar o conhecimento e a compreensão de potenciais questões que afetem o bom funcionamento de um espaço de justiça europeu com vista a assegurar políticas e legislação baseada em facto.
(Cfr. artigo 6.º, n,º 1).
O Programa destina-se a financiar, nomeadamente, os seguintes tipos de ações:
— Atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e 1 Instituído pela Decisão n.º 1146/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007.
2 Instituído pela Decisão n.º 2007/126/JAI, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007. 3 Instituído pela Decisão n.º 1150/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007.
4 O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo continua a ser uma prioridade para a União Europeia, como, de resto, foi reafirmado no Programa de Estocolmo.
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inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências; — Atividades de formação de magistrados e de funcionários e agentes da justiça, entendendo-se como tal os juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, notários, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais associados à atividade judiciária (cfr. definição constante do artigo 2.º, alínea b)); — Atividades de aprendizagem mútua cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e troca de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia; recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação; — Apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da União, apoio às principais redes a nível europeu cujas atividades estejam relacionadas com a execução dos objetivos do programa, ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu e financiamento de observatórios a nível europeu.
(Cfr. artigo 6.º, n,º 1).
O Programa deve promover, em todas as suas atividades, a igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (cfr. artigo 5.º), cabendo à Comissão avaliar a forma como são abordadas estas questões em todas as atividades do Programa (cfr. artigo 13.º, n.º 1).
O acesso ao Programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados e a entidades legalmente estabelecidas nos Estados-Membros, em países da EFTA que sejam parte do Acordo EEE e em países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos. Outros países terceiros, nomeadamente os países em que é aplicável a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados a ações do Programa (cfr. artigo 7º, n.ºs 1 e 2).
A dotação financeira para a execução do Programa será de 474 milhões de euros (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
As prioridades anuais do Programa serão definidas num programa de trabalho anual, cuja aprovação está sujeita ao parecer de um comité de Estados-Membros em procedimento consultivo (cfr. artigos 9º, n.º 2, e 10º, n.º 2).
A Comissão assegurará a complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente com o Programa Direitos e Cidadania e com o Instrumento de apoio financeiro para a cooperação policial, prevenção do crime e combate ao crime transfronteiriço, grave e organizado (cfr. 11º, n.º 1).
É atribuída à Comissão a competência de proteger os interesses financeiros da União, nomeadamente através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, corrupção e outras atividades ilícitas, e através de controlos eficazes, da recuperação de montantes pagos indevidamente e, sendo detetadas irregularidades, da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas (cfr. artigo 12º).
Compete também à Comissão acompanhar regularmente o Programa, supervisionando a execução das ações realizadas. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar até meados de 2018, que tem como objetivo determinar se o financiamento nas áreas abrangidas pelo Programa será renovado, modificado ou suspenso após 2020, e um relatório de avaliação ex post, que informará sobre o impacto do Programa a longo prazo e sobre a sua sustentabilidade, com vista à instrução de decisão sobre um programa subsequente (cfr. artigo 13º).
É anexo à presente proposta de Regulamento um documento intitulado «Ficha Financeira Legislativa», o qual contém o contexto da proposta, medidas de gestão e o impacto financeiro estimado da mesma. A proposta de Regulamento vem acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes, respetivamente, à avaliação de impacto e resumo da avaliação de impacto desta iniciativa: as SEC (2011) 1364 final e SEC (2011) 1365 final. Nestes documentos de trabalho consta a
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fundamentação da opção de reduzir os atuais seis programas de financiamento no domínio da justiça, dos direitos fundamentais e da cidadania (JCIV, JPEN, Direitos Fundamentais e Cidadania — FRC, Daphene III — DAP, PIPD, e secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade — PROGRESS) em dois, a saber: Programa Justiça (fundindo os atuais programas JCIV, JPEN e PIPD) e Programa Direitos e Cidadania (fundindo os atuais FRC, DAP e as duas secções do programa PROGRESS). Foi entendido que a fusão dos programas seria uma medida mais eficaz para garantir que as prioridades políticas são respeitadas de forma suficiente e para obter flexibilidade na afetação dos fundos. A redução dos programas significa também menor fragmentação e menos casos de sobreposição. Em termos de eficiência, a fusão dos programas traduz-se na redução do número de procedimentos necessários, o que acarreta maior simplificação.
Base jurídica: A proposta de Regulamento em apreço baseia-se nos artigos 81º, n.ºs 1 e 2, 82º, n.º 1, e 84º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Recorde-se que o artigo 81º, n.ºs 1 e 2, do TFUE refere-se à cooperação judiciária em matéria civil, o artigo 82º, n.º 1, à cooperação judiciária em matéria penal e o artigo 84º à prevenção da criminalidade.
Princípio da subsidiariedade: Para os efeitos do disposto no artigo 5º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, importa aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
Verifica-se que o financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em atividades cujos objetivos não podem ser suficientemente alcançados apenas pelos Estados-Membros e em que a intervenção da União pode representar um valor adicional em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Com efeito, a ação à escala da União Europeia tem vantagens evidentes em comparação com a ação isolada dos EstadosMembros, sobretudo na promoção da cooperação transnacional, das oportunidades de criação de redes e da confiança mútua. Além disso, assegura a interpretação e aplicação coerentes dos instrumentos legislativos da União em todos os Estados-Membros.
Daí que se conclua que a proposta de Regulamento em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.
III — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: Que a COM (2011) 759 final — “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça” não viola o princípio da subsidiariedade; Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI O PROGRAMA EUROPA CRIATIVA — COM(2011)785
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de regulamento do parlamento europeu e do conselho que institui o programa Europa Criativa — COM(2011) 785.
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa diz respeito à Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do CONSELHO que institui o programa Europa Criativa. 2 — Em Junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta para o próximo quadro financeiro plurianual de 2014-2020, que estabelece o orçamento para a realização da estratégia «Europa 2020». Nessa proposta, a Comissão decidiu que o apoio aos sectores culturais e criativos (SCC) deve continuar a ser um elemento essencial do próximo pacote financeiro e propôs a criação de um programa-quadro único Europa Criativa, reunindo os atuais programas Cultura, MEDIA e MEDIA Mundus e incluindo um novo mecanismo financeiro para melhorar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas (PME) e das organizações destes sectores.
3 — Esta abordagem reconhece o importante contributo dos sectores para a criação de emprego e o crescimento, que representaram 4,5 % do PIB europeu em 2008 e cerca de 3,8 % da mão-de-obra1.
Além do contributo direto para o PIB, os sectores culturais e criativos têm efeitos positivos noutros sectores da economia, como o turismo e a produção de conteúdos para as TIC.
Num sentido mais amplo, a criatividade será essencial para a educação moderna.
Estimulará a inovação, o empreendedorismo, o crescimento sustentável e inteligente e contribuirá para a inclusão social. Os Estados-Membros apoiam numerosas iniciativas culturais que, na sua maioria, estão abrangidas pelas regras relativas aos auxílios estatais.
4 — Apesar de um crescimento acima da média em muitos países nos últimos anos, estes sectores enfrentam vários desafios e dificuldades comuns, o que significa que poderão crescer mais ainda no futuro se for adotada uma abordagem estratégica coerente e criados incentivos apropriados.
5 — É referido na iniciativa em análise que um programa-quadro único Europa Criativa contribuirá para a realização dos objetivos e algumas das iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020», dando resposta aos desafios enfrentados pelos sectores culturais e criativos relacionados com a fragmentação do mercado, a globalização e a passagem à era digital, a escassez de dados e a falta de investimento privado. 6 — Procurará, também, reforçar a competitividade dos sectores culturais e criativos, exigindo a adoção de medidas que permitam melhorar as capacidades e apoiando a circulação transnacional das obras culturais.
Desempenhará, simultaneamente, um papel essencial no cumprimento das obrigações legais da União Europeia em matéria de salvaguarda e promoção da diversidade cultural e linguística. 1 Building a Digital Economy: The importance of saving jobs in the EU's creative industries, TERA Consultants, Março de 2010. Ver também a ênfase dada aos sectores culturais e criativos no Relatório sobre a Competitividade Europeia de 2010, Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, COM (2010) 614.
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7 — O programa constituirá uma referência simples, reconhecível e facilmente acessível para os profissionais europeus da cultura e da criatividade e possibilitará a realização de atividades dentro e fora da União Europeia. Um programa-quadro único potenciará novas sinergias e um enriquecimento mútuo entre os diferentes sectores culturais e criativos.
8 — Aliás, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os artigos 11º e 21º, refere que os sectores culturais e criativos contribuem de forma importante para a luta contra todas as formas de discriminação, incluindo o racismo e a xenofobia, além de constituírem uma importante plataforma para a liberdade de expressão. O artigo 22º impõe o respeito pela diversidade cultural e linguística.
9 — Importa sublinhar que um dos maiores desafios dos sectores culturais e criativos, em especial para os pequenos operadores, incluindo as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas, é a dificuldade em aceder aos fundos de que necessitam para financiar as suas atividades, expandir o seu negócio, manter a competitividade ou internacionalizar-se. Embora este seja um desafio comum às PME em geral, a situação é bastante mais difícil nos sectores culturais e criativos, devido à natureza intangível de muitos dos seus bens, ao perfil típico das suas atividades e à fraca disponibilidade dos operadores do sector e das instituições financeiras para investir.
10 — A intervenção da UE neste domínio visa garantir um impacto sistémico e apoiar o desenvolvimento das políticas, residindo a sua importância nomeadamente:
— No carácter transnacional das atividades e no seu impacto, que irão complementar os programas nacionais, internacionais e outros programas da UE; — Nas economias de escala e na massa crítica que o apoio da UE pode gerar, alavancando fundos adicionais; — Na cooperação transnacional, que possibilitará respostas mais abrangentes, rápidas e eficazes aos desafios globais e terá efeitos sistémicos a longo prazo nos sectores; — Num maior equilíbrio entre os sectores culturais e criativos europeus, considerando em especial os países com menor capacidade de produção cultural e/ou os países ou regiões com uma área geográfica e linguística reduzida.
11 — Ao atender especificamente às necessidades dos sectores culturais e criativos que procuram operar fora das fronteiras nacionais, e uma vez que promove simultaneamente a salvaguarda e a promoção da diversidade cultural e linguística, o programa irá complementar as ações de outros programas da UE, como o apoio dos fundos estruturais ao investimento nos sectores culturais e criativos, a recuperação do património, os serviços e infraestruturas culturais, os fundos para a digitalização do património cultural e os instrumentos no domínio das relações externas. Além disso, basear-se-á na experiência e no sucesso alcançados no âmbito de iniciativas existentes como o programa MEDIA e as capitais europeias da cultura.
12 — Por último, referir que o orçamento geral para a realização das ações (no período de 2014-2020) ascende a 1 801 milhões de euros (a preços correntes).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: O programa tem como base os artigos 166º, 167º e 173º do TFUE. O artigo 166º constitui a base das ações da UE no domínio da formação profissional. O artigo 167º especifica as competências da UE no domínio cultural e apela ao contributo da União Europeia para o florescimento das culturas dos Estados-Membros, no pleno respeito pela sua diversidade nacional e regional, destacando simultaneamente o património cultural comum, e, se necessário, apoiando e completando a ação dos Estados-Membros no domínio visado por este artigo. O artigo 173° do TFUE prevê que a União e os Estados-Membros assegurem as condições necessárias para a competitividade da indústria da União, encorajando nomeadamente a criação de um ambiente propício à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas.
Além disso, o artigo 3º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, reconhece que a realização do mercado interno e o crescimento económico devem respeitar a diversidade cultural e linguística da UE.
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b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Tendo em conta o carácter transnacional e internacional das ações propostas, os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pala ação individual dos Estados-Membros. Por razões de escala e tendo em conta os efeitos esperados dessas ações, os resultados transnacionais podem ser alcançados de forma mais adequada por uma ação a nível da União. Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Parte VI — Anexo
Relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Europa Criativa — COM(2011)785 Final foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Parte II — Considerandos
Em geral: Em 29 de junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta para o próximo quadro financeiro plurianual de 2014-2020, que estabelece o orçamento para a realização da estratégia «Europa 2020». Nessa proposta, a
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Comissão decidiu que o apoio aos sectores culturais e criativos (SCC) deve continuar a ser um elemento essencial do próximo pacote financeiro e propôs a criação de um programa-quadro único Europa Criativa, reunindo os atuais programas Cultura, MEDIA e MEDIA Mundus e incluindo um novo mecanismo financeiro para melhorar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas (PME) e das organizações destes sectores.
Esta abordagem reconhece o importante contributo dos sectores para a criação de emprego e o crescimento, que representaram 4,5 % do PIB europeu em 2008 e cerca de 3,8 % da mão-de-obra.
Além do contributo direto para o PIB, os sectores culturais e criativos têm efeitos positivos noutros sectores da economia, como o turismo e a produção de conteúdos para as TIC. Num sentido mais amplo, a criatividade será essencial para a educação moderna.
Estimulará também a inovação, o empreendedorismo, o crescimento sustentável e inteligente e contribuirá para a inclusão social.
A intervenção da UE neste domínio visa garantir um impacto sistémico e apoiar o desenvolvimento das políticas, residindo a sua importância no carácter transnacional das atividades e no seu impacto, que irão complementar os programas nacionais, internacionais e outros programas da EU:
— Nas economias de escala e na massa crítica que o apoio da UE pode gerar, alavancando fundos adicionais; — Na cooperação transnacional, que possibilitará respostas mais abrangentes, rápidas e eficazes aos desafios globais e terá efeitos sistémicos a longo prazo nos sectores; — Num maior equilíbrio entre os sectores culturais e criativos europeus, considerando em especial os países com menor capacidade de produção cultural e/ou os países ou regiões com uma área geográfica e linguística reduzida.
Este programa irá complementar as ações de outros programas da UE, como o apoio dos fundos estruturais ao investimento nos sectores culturais e criativos, a recuperação do património, os serviços e infraestruturas culturais, os fundos para a digitalização do património cultural e os instrumentos no domínio das relações externas. Além disso, basear-se-á na experiência e no sucesso alcançados no âmbito de iniciativas existentes como o programa MEDIA e as capitais europeias da cultura.
Aspetos relevantes: As avaliações de impacto dos programas Cultura e MEDIA identificaram quatro problemas comuns enfrentados por todos os sectores culturais e criativos, que requerem uma abordagem a nível da UE para obter o impacto desejado. O primeiro problema é a fragmentação do mercado, que resulta da diversidade cultural e linguística europeia e que se traduz quer numa fragmentação dos sectores, refletindo essencialmente as fronteiras nacionais e linguísticas, quer numa falta de massa crítica. Esta situação conduz atualmente a uma insuficiente circulação transnacional das obras e a uma mobilidade reduzida dos artistas e profissionais, além de gerar desequilíbrios geográficos. Limita também a possibilidade de escolha dos consumidores e o acesso às obras culturais europeias. O segundo problema reside na necessidade de adaptação dos sectores ao impacto da globalização e da passagem à era digital. A globalização tem tendência para concentrar mais ainda a oferta num número reduzido de entidades principais, o que pode ameaçar a diversidade linguística e cultural. A passagem à era digital está a ter um impacto considerável na forma como os bens culturais são produzidos, geridos, divulgados, acedidos, consumidos e rentabilizados, criando tantas oportunidades como desafios, pelo que os sectores beneficiariam da aplicação de abordagens e soluções de âmbito transnacional. O terceiro problema é a escassez de dados comparáveis no domínio da cultura, seja a nível europeu seja nacional. Isto prejudica a coordenação das políticas europeias, que pode ser um importante motor de desenvolvimento das políticas nacionais e de alteração sistémica, com custos reduzidos para o orçamento da UE e no pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade. O quarto problema consiste na dificuldade de acesso ao financiamento por parte das PME dos sectores culturais e criativos. Tal deve-se à natureza intangível de muitos dos seus bens, como os direitos de autor, que geralmente não têm reflexo nas contas (ao contrário das patentes). Deve-se igualmente ao facto de, contrariamente a outros projetos
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industriais, as obras culturais não serem geralmente produzidas em série, consistindo cada livro, ópera, filme e jogo de vídeo num protótipo único, além de a atividade das empresa se basear normalmente em projetos.
Depois de analisar as várias opções, ambas as avaliações concluem que a fusão dos programas Cultura, MEDIA e MEDIA Mundus e a criação de um novo mecanismo financeiro no âmbito de um programa-quadro único apresentaria vantagens em comparação com todas as outras opções, em termos de realização de objetivos, eficiência, custo-eficácia (resultados por euro gasto) e coerência.
O orçamento geral para a realização das ações (no período de 2014-2020) ascende a 1 801 milhões de euros (a preços correntes).
O programa proposto consiste num quadro que inclui três vertentes:
— Uma vertente intersectorial que abrange todos os sectores culturais e criativos e que inclui um mecanismo financeiro e a concessão de apoio à cooperação política transnacional e à realização de ações intersectoriais inovadoras; — Uma vertente Cultura vocacionada para os sectores culturais e criativos; — Uma vertente MEDIA dirigida ao sector audiovisual.
A dotação orçamental indicativa é de 15 % para a vertente intersectorial, 30% para a vertente Cultura e 55 % para a vertente MEDIA.
Os objetivos gerais do programa são: i) salvaguardar e promover a diversidade cultural e linguística europeia e (ii) reforçar a competitividade dos sectores, contribuindo dessa forma para a realização da estratégia «Europa 2020» e das suas iniciativas emblemáticas.
Os objetivos específicos são os seguintes:
— Apoiar a capacidade operacional dos sectores culturais e criativos num contexto transnacional, nomeadamente reforçando as relações e as redes entre operadores; — Promover a circulação transnacional das obras culturais e criativas e dos operadores, e alcançar novos públicos dentro e fora da Europa; — Reforçar a capacidade financeira dos sectores culturais e criativos; — Apoiar a cooperação política transnacional, tendo em vista o desenvolvimento das políticas, a inovação, o alargamento a novos públicos e a utilização de novos modelos comerciais.
Cada vertente especificará as suas prioridades e medidas e dará prioridade a projetos que tenham um impacto sistémico nos sectores, por exemplo apoiando novos modelos comerciais, a criação de redes e a troca de conhecimentos, em especial sobre a digitalização e a globalização destes sectores. Outro objetivo novo e importante será promover o interesse do público pelas obras europeias, apoiando atividades que permitam alcançar novos públicos.
A dimensão internacional da Europa Criativa será assegurada através das seguintes medidas:
— Possibilidade de participação dos países em vias de adesão, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, dos países do EEE, dos países da zona europeia de vizinhança e da Suíça; — Possibilidade de cooperação bilateral com outros países terceiros e organizações internacionais; — Ações específicas dirigidas a profissionais internacionais (integração do MEDIA Mundus).
Foi já introduzido um número considerável de simplificações na gestão dos atuais programas Cultura e MEDIA. Estão contudo previstas novas melhorias no programa Europa Criativa, nomeadamente um maior recurso a financiamentos de taxa fixa, decisões de subvenção e acordos-quadro de parceria, a utilização de candidaturas e relatórios eletrónicos para todas as ações, e um portal que reduzirá as formalidades administrativas com que se deparam os candidatos e os beneficiários.
O número de instrumentos e convites à apresentação de candidaturas geridos pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), no âmbito da vertente Cultura, será reduzido de
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nove para quatro categorias principais. As subvenções de funcionamento, que têm suscitado alguma confusão junto dos candidatos e beneficiários, serão substituídas por subvenções de ações.
O mecanismo financeiro deverá melhorar a utilização dos fundos da UE, graças à alavancagem de fundos adicionais e à reutilização dos fundos renováveis, o que garantirá à Comissão uma maior eficiência do que as subvenções tradicionais.
Outra importante simplificação será a fusão das duas redes de informação, permitindo gerar economias de escala e melhorar a transparência junto do público através da criação d
centros de informação Europa Criativa.
A instituição de um comité único também poderá contribuir para uma gestão do programa mais eficaz em termos de custos e mais racional, permitindo não apenas poupar nos custos de implementação, mas garantir uma maior eficácia através de uma maior sinergia entre políticas e sectores pertinentes.
Princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Nuno Encarnação — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do relatório Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a comunicação da comissão ao parlamento europeu, ao conselho, ao comité económico e social europeu e ao comité das regiões europa criativa — um novo programa-quadro para os sectores culturais criativos (2014-2020) e a proposta de regulamento do parlamento europeu e do conselho que institui o programa europa criativa — COM(2011) 730.
As supra identificadas iniciativas foram remetidas à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento os seus objetos.
Parte II — Considerandos
A «Agenda Europeia para a Cultura num Mundo Globalizado» aprovada pelo Conselho, na Resolução de 16 de Novembro de 2007 — COM(2007) 242 —, estabelece os objetivos das futuras atividades da União Consultar Diário Original
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Europeia nos setores culturais e criativos. Diz-se promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural, a cultura enquanto agente dinamizador da criatividade no quadro da estratégia de crescimento e emprego, e o papel essencial da cultura nas relações internacionais.
A fragmentação dos setores culturais e criativos europeus reflete essencialmente as fronteiras nacionais e linguísticas. Tal resulta num panorama cultural diverso e independente que permite dar voz às diferentes tradições culturais, mas também gera desequilíbrios geográficos que devem ser combatidos.
A passagem à era digital está também a ter impacto na forma como os bens e os serviços culturais e criativos são divulgados, acedidos, consumidos e rentabilizados. As atuais práticas de distribuição constituem a base do sistema de financiamento da indústria cinematográfica. Um dos maiores problemas dos setores culturais e criativos, em especial para os pequenos operadores, incluindo as pequenas e médias empresas e as microempresas, é o de aceder aos fundos de que necessitam para financiar as suas atividades.
No que se refere à execução do programa, é importante ter em conta a natureza específica dos setores culturais e criativos e garantir a simplificação dos procedimentos administrativos e financeiros.
O orçamento geral para a realização das ações (no período de 2014-2020) ascende a € 1 801 milhões (a preços correntes).
Atentas as disposições das presentes iniciativas, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Estas iniciativas têm por base os artigos 166.º, 167.º e 173.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Com efeito, o artigo 166.º constitui a base das ações da União Europeia no domínio da formação profissional. O artigo 167.º especifica as competências da União Europeia no domínio cultural no respeito pela diversidade nacional e regional. O artigo 173.º prevê que a União Europeia e os EstadosMembros assegurem as condições necessárias para a competitividade da indústria da União.
Também o n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia reconhece que a realização do mercado interno e o crescimento económico devem respeitar a diversidade cultural e linguística da União Europeia. Os artigos 11.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia declara expressamente que a União deve respeitar a diversidade cultural e linguística. Pode ainda acrescentar-se a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de Março de 2007. b) Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 3 anexos ao Tratado, a iniciativa COM (2011) 785 final não viola o Princípio da Subsidiariedade.
Esta matéria é de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros pelo que este instrumento constitui um instrumento adequado.
Quanto à Comunicação COM (2011) 786 final, tal apreciação sobre o Princípio da Subsidiariedade não tem lugar dado o carácter não legislativo da iniciativa.
c) Do princípio da proporcionalidade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 3 anexos ao Tratado, a iniciativa COM (2011) 785 final não viola o Princípio da Proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objetivos do Tratado.
Sendo que esta iniciativa não deve impossibilitar, nem limitar, legislação nacional dos Estados-Membros sobre estas matérias.
A iniciativa COM (2011) 786 final, não tendo carácter legislativo, não tem lugar a apreciação à luz do Princípio da Proporcionalidade.
d) Do conteúdo das iniciativas: De acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Europa Criativa — Um novo programa-quadro para os sectores culturais e criativos (2014-2020), que se associa à iniciativa legislativa europeia COM (2011) 785 final, o programa-quadro agora proposto “reunirá os atuais programas Cultura, MEDIA e MEDIA Mundus num quadro comum e criará um mecanismo financeiro totalmente novo para facilitar o acesso ao financiamento.” É do entendimento da Comissão que os atuais programas contribuíram para reforçar os sectores e para promover a circulação de profissionais e de obras de arte. A Comissão faz inclusivamente uma avaliação genericamente positiva dos três programas atuais, reconhecendo no entanto a pequena dimensão do financiamento dos Programas MEDIA que funcionam com um financiamento anual de cerca de 100 Milhões de euros. Mesmo nesse contexto, a Comissão faz uma avaliação em que estima que o apoio dos programas MEDIA tenha contribuído em parte para o aumento na percentagem de filmes europeus estreados no total de estreias nos cinemas europeus, de 36% em 1989 para 54% em 2009.
Também quanto ao Programa Cultura, a Comissão faz uma avaliação positiva ainda que reconheça a base orçamental de apoio reduzida (uma média anual de 57 Milhões de euros). Todavia, a Comissão considera que
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este programa contribuiu para que cerca de 20 000 artistas e profissionais da cultura tenham vindo a desenvolver carreiras internacionais, graças a uma melhoria das suas competências e conhecimentos através da aprendizagem informal pelos pares e da criação de novos percursos profissionais.
O reconhecimento da Comissão sobre o reduzido valor deste programa é inclusivamente ilustrado com os níveis de financiamento público nacional atribuído às artes e à Cultura no Reino Unido (590 milhões de libras esterlinas), na França (7 500 milhões de euros) e na Alemanha (8 500 milhões de euros).
Apesar dessas insuficiências, considera a Comissão que os programas permitiram a alavancagem de um importante investimento adicional, público e privado.
Ainda de acordo com as estimativas da Comissão, as Capitais Europeias da Cultura que beneficiam de financiamento deste programa (1,5 milhões por Capital), conseguiram em alguns casos octuplicar as receitas geradas e ganharam base para outros investimentos em capital.
Além da pequena dimensão orçamental destes programas, são identificadas pela Comissão algumas incapacidades e dificuldades no acesso, tendo sido, por isso mesmo, propostas sugestões e soluções de simplificação, tanto a nível estratégico como a nível operacional.
Assim, no essencial, a Comissão propõe a criação de um novo mecanismo financeiro, reconhecendo que o principal problema do sector é a dificuldade que têm as pequenas empresas e organizações culturais para aceder ao financiamento. A Comissão identifica um elevado défice de financiamento destas organizações sob a forma de empréstimos bancários.
Assim, a criação de um programa-quadro único que reconheça a complexidade e heterogeneidade dos sectores culturais e criativos, que incluem organizações financiadas com dinheiros públicos, organizações sem fins lucrativos e empresas privadas é a base da proposta apresentada na Comunicação e que sustenta a iniciativa legislativa de Proposta de Regulamento que dá entrada no Parlamento Europeu sob a designação de 2011/0370 (COD) e que aguarda ainda primeira leitura.
De acordo com a Comissão, o novo programa-quadro deverá assentar em três vertentes: uma vertente intersectorial destinada a todos os sectores culturais e criativos; uma vertente Cultura destinada aos sectores culturais e criativos; uma vertente MEDIA destinada ao sector audiovisual. A dotação orçamental prevista é de 15% para a vertente intersectorial, 30% para a vertente Cultura e 55% para a vertente MEDIA.
De relevar é o aumento substantivo da dotação orçamental para o sector cultural e criativo previsto de 37%, perfazendo um total de 1 801 milhões de euros (a preços correntes). Segundo a Comissão, esse aumento deve-se às prioridades definidas na Estratégia 2020.
A proposta de Regulamento COM(2011) 785 final materializa os conceitos apresentados na Comunicação já descrita e propõe os termos concretos do regulamento em que se desenvolverá o programa-quadro.
Parte IV — Conclusões
1 — O programa proposto inclui uma vertente intersectorial que abrange todos os sectores culturais e criativos e que inclui um mecanismo financeiro; uma vertente Cultura vocacionada para os setores culturais e criativos e uma vertente MEDIA dirigida ao setor audiovisual.
2 — As capitais europeias da cultura e a marca do património europeu contribuem para valorizar o património cultural e deve ser garantido um financiamento para estas duas ações da União.
3 — O programa deve também ser aberto a ações de cooperação bilateral ou multilateral com outros Estados não membros da União Europeia, com base em dotações adicionais a ser definidos. Parte V — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa legislativa COM (2011) 785 final não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — No que concerne às questões suscitadas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera terminado o processo de escrutínio que lhe compete e remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus.
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Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES ERASMUS PARA TODOS: PROGRAMA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O ENSINO, A FORMAÇÃO, A JUVENTUDE E O DESPORTO — COM(2011) 787 — E PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI O PROGRAMA «ERASMUS PARA TODOS» - O PROGRAMA DA UNIÃO PARA O ENSINO, A FORMAÇÃO, A JUVENTUDE E O DESPORTO — COM(2011) 788
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Erasmus para todos: programa da União Europeia para o ensino, a formação, a juventude e o desporto — COM(2011) 787 — e Proposta de regulamento do parlamento europeu e do Conselho que institui o programa «ERASMUS PARA TODOS» — O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto [COM(2011)788].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o respetivo Relatório.
Parte II — Considerandos
O Preâmbulo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra a promoção do “desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, atravçs de um amplo acesso á educação, e da contínua atualização desses conhecimentos”. Tambçm o seu artigo 9.º mandata a União a ter em conta, na execução das suas políticas e ações, um nível elevado de educação e formação. Os artigos 165º e 166º no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto constituem a base jurídica em que assenta a presente iniciativa. Nesse sentido, a Comunicação da Comissão bem, como a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinam-se a estabelecer um programa europeu denominado “Erasmus para todos: programa da União Europeia para o ensino, a formação, a juventude e o desporto” para o período 2014-2020.
Esta proposta de programa resulta da avaliação dos diferentes programas até agora existentes para estes domínios de ação, a saber o Programa Aprendizagem ao Longo da Vida (Erasmus, Leonardo da Vinci, Comenius e Grundtvig), Juventude em Ação e cinco programa internacionais de cooperação (Erasmus Mundus, Tempus, Alfa, Edulink e o programa para a cooperação com os países industrializados) e que se revestiram de um sucesso reconhecido por todos pelo valor acrescentado que representaram no desenvolvimento da agenda da educação e formação, da mobilidade e da promoção da cidadania europeia.
Quando estes programas foram criados, o mundo era deveras diferente. Atualmente, enfrentamos um dos períodos mais tumultuosos da nossa época, pelo que é fundamental que a UE responda com êxito aos novos desafios, quer internos quer externos. Recentemente, a UE definiu as suas prioridades de desenvolvimento estratégico e sustentável, através da Estratégia UE 2020. A educação e a formação, tanto numa perspetiva de desenvolvimento individual, como de integração no mercado de trabalho ou ainda de exercício de uma cidadania plena e ativa, fazem parte integrante desta estratégia, sendo o programa agora em análise um dos instrumentos para atingir tais objetivos.
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Da análise e avaliação feitas aos anteriores programas, concluiu-se que a sua integração num único programa, obedecendo a uma arquitetura comum, simplificado e transparente, permitirá ao novo programa reforçar as sinergias entre educação formal e não formal numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, sendo ainda mais vantajoso em termos de custos administrativos relacionados com a gestão do mesmo.
As três ações propostas podem ser resumidas do seguinte modo:
— Apoio à mobilidade individual para fins de aprendizagem; — Apoio à cooperação institucional em matéria de inovação e boas práticas; — Apoio à reforma das políticas, no âmbito da aplicação da Estratégia UE 2020, e da promoção do diálogo político com países terceiros e organizações internacionais. Investir na educação e na formação é investir no futuro. Fomentar a mobilidade, através do estudo e da formação no estrangeiro, potencia as competências individuais, aumentando as possibilidades de emprego qualificado. Investir na melhoria da qualidade da educação e formação, permitir-nos-á competir com os melhores do mundo e afirmar o projeto europeu.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base jurídica para ação da União Europeia no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto são os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do princípio da subsidiariedade: Sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, a intervenção da UE deve procurar complementar as ações dos Estados-membros (art. 6º TFUE), apoiando as reformas e modernização das políticas e contribuindo para a obtenção do impacto sistémico no contexto dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e da Estratégia Educação e Formação 2020. Parte III — Conclusões
Tendo em conta os considerandos acima expostos bem como as competências atribuídas à CAE, entende a relatora tomar nota do relatório elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2 — A Comissão de Assuntos Europeus considera que a presente iniciativa deve continuar a ser apreciada pela Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO REFORÇO DA SUPERVISÃO ECONÓMICA E ORÇAMENTAL DOS ESTADOS-MEMBROS AFETADOS OU AMEAÇADOS POR GRAVES DIFICULDADES NO QUE DIZ RESPEITO À SUA ESTABILIDADE FINANCEIRA NA ÁREA DO EURO — COM(2011) 819
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e de relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro — COM(2011) 819].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
Estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6, ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa está de acordo com o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: Esta iniciativa pretende regulamentar o reforço de supervisão a que serão sujeitos os Estados-Membros «afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira». A decisão de sujeitar a supervisão reforçada visa evitar o contágio ao resto da área do euro e compete à Comissão Europeia, sendo obrigatória para os Estados-Membros que beneficiem de assistência financeira a título preventivo, exceto quando se trate de uma linha de crédito não sujeita a condicionalidade e enquanto a mesma não tiver sido utilizada. Além disso, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve adotar medidas destinadas a «eliminar as causas, ou potenciais causas, das dificuldades», estando obrigado a reportar trimestralmente informação
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relativa às instituições financeiras sujeitas a supervisão nacional, a conduzir testes de resistência do setor bancário e sujeitar-se a avaliações regulares da respetiva capacidade de supervisão do setor bancário. O presente Regulamento Institui a obrigatoriedade da Comissão Europeia efetuar missões de avaliação no Estado-Membro e a possibilidade do Conselho poder recomendar a solicitação de assistência financeira. Se, na sequência da avaliação ao Estado-Membro resulte «que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação». Esta possibilidade constitui uma inovação significativa. Um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros.
A aprovação do programa, por maioria qualificada, compete ao Conselho. Os progressos são fiscalizados trimestralmente pela Comissão, em colaboração com o BCE, devendo o Estado-Membro colaborar plenamente, fornecendo todas as informações que a Comissão Europeia considere necessárias para o acompanhamento do programa. Se essa avaliação revelar desvios significativos, o Conselho poderá decidir que as exigências do programa de ajustamento não estão a ser respeitadas. Um Estado-Membro ficará sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75% da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa.
A Comissão realizará regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas corretivas.
Parte III — Conclusões
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com a qual se concorda, não existe violação do princípio da subsidiariedade.
Parte IV — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte V — Anexo
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012
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O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM/2011/819 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Trata-se de uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro.
Parte II — Considerandos
Em geral: A crise económica e financeira mundial prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira, dando origem a uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos EstadosMembros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União.
Pretende-se consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido no Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa assistência financeira. A integração económica e financeira dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitante à sua estabilidade financeira contagiem o resto da zona do euro.
É aplicável a todos os Estados-Membros da zona euro, com disposições especiais para os EstadosMembros afetados ou a correr riscos de serem afetados por graves perturbações financeiras, que ficarão sujeitos a supervisão reforçada, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro de eventuais efeitos negativos.
Nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico, todos os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser suspensos durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações.
O não cumprimento do programa de ajustamento irá dar origem à suspensão de pagamentos ou autorizações dos fundos da União.
São estabelecidas regras para melhorar o diálogo entre as Instituições da União Europeia, garantindo uma maior transparência e responsabilização.
Aspetos relevantes: Matéria de competência legislativa reservada: Não estamos perante matéria que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
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A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem implicações para Portugal, uma vez que de acordo com o seu artigo 1º, estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEEF, do MEE, ou de outras instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional e é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Princípio da subsidiariedade: Nos termos do artigo 5º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.” Na situação em apreço, parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 136º — Disposições Específicas para os Estados-Membros cuja Moeda seja o Euro com o objetivo de “reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental”, em conjugação com o n.º 6 do artigo 121.º para efeitos de supervisão “o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras do procedimento de supervisão”, do Tratado dobre o Funcionamento da União Europeia, concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União de acordo com o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º n.º 6, do TFUE. 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO INSTRUMENTO DE PRÉ-ADESÃO (IPA II) — COM(2011) 838
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) — COM(2011) 838.
Parte II — Considerandos
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1 — A presente iniciativa diz respeito à Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).
2 — A presente proposta situa-se no contexto de todos os instrumentos financeiros propostos para as perspetivas financeiras 2014-2020, tal como referidas na Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020»1.
Esta comunicação estabelece o quadro orçamental para os instrumentos da ação externa da UE ao abrigo da rubrica 4 (Europa global), incluindo o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA). 3 — Nesta base, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento que define o quadro legislativo para o novo IPA, juntamente com uma avaliação do impacto orçamental de cenários alternativos para o instrumento.
4 — Importa referir que nos últimos 50 anos, a União Europeia prosseguiu, simultaneamente, a integração e o alargamento, tendo passado de 6 para 27 Estados-Membros e de uma população inferior a 200 milhões de habitantes para mais de 500 milhões de habitantes. 5 — Um reexame2 efetuado cinco anos após o quinto alargamento da UE em 2004 permitiu concluir que os últimos alargamentos tinham trazido uma maior prosperidade a todos os cidadãos da UE e fortalecido a Europa como interveniente na economia mundial, que os quadros institucional e jurídico e as políticas comuns da UE tinham desempenhado um papel vital para garantir esse sucesso, que os empresários e os cidadãos tinham claramente beneficiado do alargamento e que a UE alargada estava melhor preparada para enfrentar os desafios atuais e futuros.
6 — A justificação para prosseguir o alargamento da UE foi recordada, muito recentemente, nas conclusões do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010: «O alargamento reforça a paz, a democracia e a estabilidade na Europa, serve os interesses estratégicos da UE e ajuda a EU a realizar melhor os seus objetivos políticos em domínios importantes que são fundamentais para a recuperação económica e o crescimento sustentável». As conclusões do Conselho reiteraram que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE pode ao mesmo tempo prosseguir o seu programa de alargamento e continuar a avançar para uma integração aprofundada.
7 — Atualmente, a UE está em negociações com 5 países candidatos3 e 4 países potencialmente candidatos4. Até 2014, prevê-se que só a Croácia possa vir a tornar-se um Estado-Membro. Os indicadores socioeconómicos dos países revelam que, à exceção da Islândia, os países do alargamento se encontram ainda muito abaixo da média da UE e até a um nível inferior ao dos Estados-Membros mais fracos. Este baixo nível de desenvolvimento socioeconómico exige investimentos importantes para alinhar estes países pelas normas da UE, permitir-lhes assumir as obrigações decorrentes da adesão e enfrentar as pressões da concorrência no mercado único. 8 — É necessário que estes países se preparem para enfrentar desafios globais como as alterações climáticas e se alinhem pelos esforços da UE na abordagem desta questão complexa. 9 — A Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo menciona entre os seus cinco grandes objetivos as medidas de luta contra as alterações climáticas e os objetivos em matéria de energias renováveis. A União Europeia apoia plenamente o modelo de crescimento com baixo teor de carbono, que tenciona projetar a nível externo, nomeadamente no quadro do processo de alargamento.
10 — Importa, também, mencionar que os países dos Balcãs Ocidentais são Estados relativamente jovens que se formaram após a desintegração da antiga Jugoslávia. É ainda necessário reforçar a estabilidade política, a aplicação integral dos princípios da democracia, do respeito pelos direitos humanos e a boa governação, todos eles valores fundamentais da UE.
11 — Estes países não podem suportar por si só todos os esforços e custos decorrentes do cumprimento dos critérios para a adesão à UE. Na sua maioria não têm capacidade para financiar sozinhos as reformas 1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500 final de 29.6.2011.
2 «Cinco anos de UE alargada – Resultados e desafios económicos» - Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao BCE, de 20 de Fevereiro de 2009.
3 Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Islândia, Montenegro e Turquia.
4Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, bem como o Kosovo de acordo com o estatuto definido na Resolução n.º 1244/99, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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institucionais e os investimentos públicos necessários para estabilizar as suas sociedades e economias nem para se colocar na via de um desenvolvimento sustentável.
12 — A assistência técnica e financeira aos países do alargamento é atualmente prestada através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)5. Este instrumento chegará ao seu termo no final de 2013.
Tendo em vista futuras adesões, a UE deve continuar a oferecer aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos assistência técnica e financeira para ultrapassarem as suas dificuldades e se desenvolverem de modo sustentável.
13 — Assim, o novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão deverá continuar a produzir resultados no âmbito da política de alargamento, que constitui uma das grandes prioridades da ação externa da UE, contribuindo para promover a estabilidade, a segurança e a prosperidade na Europa. 14 — Para o efeito, o novo instrumento deverá prosseguir o objetivo estratégico geral de apoiar os países candidatos e os países potencialmente candidatos nos seus preparativos para a adesão à UE e no alinhamento progressivo das suas instituições e economias pelas normas e políticas da União Europeia, de acordo com as suas necessidades específicas e em função das respetivas agendas de alargamento. Ao fazêlo, deverá reforçar-se a coerência entre a assistência financeira e os progressos globais efetuados na execução da estratégia de pré-adesão.
15 — A futura assistência de pré-adesão tem de ser ainda mais estratégica, eficaz e melhor orientada para objetivos específicos do que até à data, com o objetivo de obter resultados mais sustentáveis para melhorar o grau de preparação destes países para a adesão.
16 — O novo instrumento deve operar de modo mais flexível e angariar mais fundos de outros doadores ou do setor privado através da utilização de instrumentos financeiros inovadores, ao mesmo tempo que prossegue a simplificação e a redução dos encargos administrativos ligados à gestão da assistência financeira.
17 — O alargamento confere, assim, maior peso à UE e reforça a sua voz nas instâncias internacionais.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE dispõe agora dos meios para reforçar a sua influência na cena mundial. O papel da UE na adoção de Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre o Kosovo constitui um exemplo deste potencial.
O quinto alargamento deu um novo impulso às relações da UE com os seus vizinhos de Leste e do Sul, tendo-a levado a procurar implementar iniciativas nas regiões do mar Báltico e do mar Negro. O processo de adesão com os países dos Balcãs Ocidentais e a Turquia reforçou ainda mais o interesse que a UE confere às regiões do mar Mediterrâneo e do mar Negro e à bacia do Danúbio, bem como a influência que aí pode exercer. Na condição de o papel desempenhado pela Turquia na sua própria região se exercer em complemento do processo de adesão e em coordenação com a UE, pode permitir às duas partes ter mais influência na cena internacional, nomeadamente no Médio Oriente e no Sul do Cáucaso.
A Islândia e a União Europeia, por seu lado, podem desempenhar em conjunto um papel importante na resolução de problemas nos domínios energético, ambiental, das alterações climáticas, marítimo e da segurança que se colocam no Ártico.
18 — Por último, referir que na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», de Junho de 2011, a Comissão Europeia propôs a afetação do montante de 14 110 100 000 EUR (preços correntes) ao novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o período de 2014 a 2020.
19 — Aliás, nos últimos anos, os Estados-Membros da UE têm vindo a reduzir o nível da sua assistência bilateral aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos, reconhecendo a maior eficácia da ação coordenada a nível da UE. Cerca de metade da assistência financeira global da UE destinada aos países do alargamento em 2009 proveio do orçamento da UE. As organizações de doadores multilaterais têm vindo, na sua maioria, a eliminar progressivamente o seu apoio e as que ainda subsistem adaptaram os seus programas em função das prioridades da UE. 20 — A assistência de pré-adesão constitui, assim, um investimento no futuro da UE, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade dos países vizinhos e garantindo a capacidade efetiva dos países candidatos 5 Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho, de 17 de Julho de 2006.
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para aplicarem o acervo após a adesão, nomeadamente para gerirem os fundos estruturais, de coesão, de desenvolvimento agrícola e rural, marítimos e das pescas e as políticas da União. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A política de alargamento assenta no artigo 21° do Tratado da União Europeia.
A base jurídica da assistência financeira de pré-adesão é o artigo 212°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
a) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Os objetivos do presente regulamento não podem ser atingidos satisfatoriamente pelos Estados-Membros, podendo, em contrapartida, ser mais facilmente alcançados a nível da União.
A ação realizada a nível da UE tem, assim, um valor acrescentado crucial.
Os sucessivos alargamentos da União Europeia são, pela sua própria natureza, uma tarefa comum que pode ser prosseguida unicamente a nível da UE. Só os Estados-Membros, agindo em conjunto, podem tomar uma decisão quanto aos pedidos de adesão dos novos candidatos.
c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — Trata-se de uma Proposta no âmbito dos instrumentos financeiros propostos para as perspetivas financeiras 2014-2020, tal como referidas na Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020». 2 — A presente iniciativa visa definir um quadro legislativo para o novo Instrumento de Assistência Préadesão (IPA), juntamente com uma avaliação do impacto orçamental de cenários alternativos a este instrumento. O IPA existe para prestar assistência técnica e financeira aos países do alargamento, contudo este instrumento chegará ao seu termo no final de 2013, pelo que a Comissão necessita de criar um instrumento que lhe suceda. 3 — Assim, tendo em vista futuras adesões e para a União continuar a oferecer aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos (atualmente: Albânia; República da Bósnia e Herzegovina; Islândia; Kosovo; Montenegro; Sérvia; Turquia; Antiga República jugoslava da Macedónia) assistência técnica e financeira para ultrapassarem as suas dificuldades e se desenvolverem de modo sustentável, a Comissão apresenta o IPA II; 4 — Atendendo aos objetivos, trata-se, no âmbito da política de alargamento, de apoiar os países candidatos e potencialmente candidatos a reunirem condições para aderirem à União. Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Palácio de São Bento, … de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
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Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO NÍVEL SONORO DOS VEÍCULOS A MOTOR — COM(2011) 856
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor — COM(2011) 856.
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Economia e Obras Públicas e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa diz respeito a uma Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor.
2 — A proposta em análise visa garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como salvaguardar o mercado interno de veículos a motor no que respeita ao seu nível sonoro.
3 — A proposta visa reduzir o ruído ambiente, através da introdução de um novo método de ensaio para a medição das emissões sonoras, mediante a redução dos valores-limite de ruído, através da inclusão de disposições adicionais em matéria de emissões sonoras no procedimento de homologação. Visa igualmente garantir a segurança rodoviária e a segurança no trabalho através da introdução de requisitos relativos ao nível mínimo de ruído no caso dos veículos elétricos e elétricos híbridos.
4 — Inicialmente, os requisitos de homologação UE em matéria de ruído assentavam em objetivos do mercado interno, consistindo sobretudo na fixação de valores-limites harmonizados para o ruído dos veículos a motor. À medida que foram sendo disponibilizados mais dados sobre os efeitos do ruído sobre a saúde, tornou-se mais premente a necessidade de conferir aos cidadãos da UE um nível mais elevado de proteção através de outras medidas à escala da União Europeia.
5 — O Livro Verde sobre o Ruído, elaborado pela Comissão Europeia em 19961, estima que cerca de 20% da população da UE está sujeita a níveis de ruído que os cientistas e os especialistas da saúde consideram inaceitáveis. 6 — Com base em informações dos Estados-Membros da UE, a Agência Europeia do Ambiente estimou que metade da população nas zonas urbanas está exposta a níveis de ruído superiores a 55 dB(A) como resultado do ruído do tráfego rodoviário.
7 — Importa referir também que a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes», de 28 de Abril de 20102, anunciou que a Comissão Europeia apresentaria, em 2011, uma proposta com vista a alterar a legislação neste domínio, a fim de reduzir as emissões sonoras dos veículos. 8 — A presente proposta irá introduzir, assim, um novo método de ensaio para a medição dos níveis de ruído e alterar os valores-limite para a homologação de veículos a motor. Abordará igualmente, pela primeira vez, a questão do nível de ruído mínimo dos veículos elétricos ou elétricos híbridos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: 1 Futura Política de Ruído – Livro Verde da Comissão Europeia, COM (96) 540 final.
2 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu - Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes, COM(2010)186 final.
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a) Da base jurídica: A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Como os valores-limite das emissões sonoras e o procedimento de homologação dos veículos a motor já estão harmonizados, quaisquer modificações à Diretiva 70/157/CEE relativa ao nível sonoro dos veículos a motor só podem ser efetuadas a nível da União Europeia. Os objetivos da proposta serão realizados com maior eficácia pela ação da União, dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno, que de outra forma ocorreria, e garantirá a segurança e o desempenho ambiental dos veículos. É manifestamente o caso dos valores-limite do ruído dos veículos, dada a natureza internacional do tráfego rodoviário, das exportações de veículos e da possibilidade de ver aparecer regulamentações nacionais, o que, de outro modo, não deixaria de acontecer.
c) Do conteúdo da iniciativa: A proposta atualiza os requisitos de homologação no que diz respeito aos níveis sonoros dos veículos a motor e dos respetivos dispositivos de escape. Em especial, a proposta prevê um novo método de ensaio para a medição das emissões sonoras e valores-limite mais baixos para o ruído, introduzindo ainda disposições adicionais em matéria de emissões sonoras no âmbito do procedimento de homologação UE. Além disso, tem em conta mudanças tecnológicas, ao estabelecer novos requisitos no que diz respeito ao nível mínimo de ruído dos veículos elétricos e elétricos híbridos.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Parte IV — Anexo
Relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Palácio de São Bento, fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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Relatório das Comissões de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor [COM (2011) 856] foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Parte II — Considerandos
1 — Enquadramento: Os diplomas europeus relevantes para a matéria em análise — nível sonoro dos veículos a motor — são: Diretiva 70/157/CEE; Diretiva 77/212/CEE; Diretiva 81/334/CEE; Diretiva 84/372/CEE; Diretiva 84/424/CEE; Diretiva 87/354/CEE; Diretiva 89/491/CEE; Diretiva 92/97/CEE; Diretiva 96/20/CE; Diretiva 99/101/CE; Diretiva 2007/34/CE; Decisão 97/836/CE; Diretiva 2001/43/CE; Diretiva 2002/49/CE; Regulamento (CE) 661/2009.
A legislação existente sustenta-se na análise dos níveis de ruído dos veículos a motor em condições de ensaio. Ocorre que as condições reais diferem dessas condições de ensaio, na medida em que há exposição a outros fatores, não ensaiados, que interferem nesses níveis de ruído (designadamente ruído provocado pelos pneus e aumento do volume de tráfego, as condições de condução). Chega-se, portanto, à conclusão que a efetiva redução dos níveis sonoros do tráfego rodoviário foi muito inferior ao que se esperava resultar da legislação existente (numa proporção de —8db(A) a —11db(A) para —1 a —2db(A).
O Livro verde sobre o ruído, da Comissão Europeia, 1996, refere que 20% da população da União Europeia está sujeita a inaceitáveis níveis de ruído.
A Agência Europeia do Ambiente produziu estudos que revelam que 55% da população dos diversos Estados-Membro da União Europeia estão expostos diariamente a níveis de ruído rodoviário superiores ao limiar do aceitável para efeitos de prejuízo direto para a saúde. Cerca de 40% estão sujeitas a ruído noturno de transportes e 21% a um nível tal que se assume ter repercussão prejudicial direta na saúde.
Os prejuízos diretos para a saúde, resultantes do ruído de tráfego são fundamentalmente: perturbações do sono, perturbações na atividade diária, incomodidade, stress, aumento de risco de doenças cardiovasculares, aumento de risco de doenças psiquiátricas.
Também a OMS avaliou os efeitos para a saúde das crianças com o ruído rodoviário e concluiu poderem agravar-se casos de incomodidade acentuada, menor qualidade de sono, perturbações de sono, insónias, doenças cardíacas isquémicas.
2 — Objetivo: A comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes», de 28 de Abril de 2010, anunciou que a Comissão Europeia apresentaria em 2011 uma proposta de alteração à legislação existente, com o objetivo de reduzir as emissões sonoras dos veículos a motor. Esta proposta de regulamento COM(2011) 856 corresponde à concretização desse anúncio.
A proposta de regulamento em análise visa elevar o nível de proteção da saúde e do ambiente no que concerne aos impactos dos níveis de ruído.
Outro dos objetivos assumidos na proposta é a salvaguarda do mercado interno de veículos a motor.
Assim, a proposta visa introduzir um novo método de ensaio para medição das emissões sonoras, com o objetivo de reduzir os valores-limite de ruído e introduzindo novas exigências no processo de homologação de
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veículos. A proposta introduz, ainda, novos requisitos destinados ao nível mínimo de ruído de veículos elétricos ou elétricos-híbridos.
O objetivo é reduzir o impacto do ruído de 3db(A) para o tráfego fluido e até 4db(A) para o tráfego intermitente.
Calcula-se que se reduzirá em 25% o número de pessoas muito incomodadas pelo ruído rodoviário, o que, tendo significado, ainda se situa aquém do desejável.
Este diploma tem repercussões sobre os cidadãos em geral afetados por ruído de tráfego, mas também, nomeadamente, autoridades rodoviárias, autoridades locais e nacionais, autoridades de saúde, indústria automóvel, fornecedores, entidades homologadoras, mercado de consumo de veículos rodoviários, empresas de aluguer, proprietários de frotas de camiões, furgonetas e táxis.
Foram avaliados os impactos ambientais, sociais e económicos da proposta de regulamento.
3 — Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: Entende a relatora que, atendendo à definição do princípio da subsidiariedade e, por consequência, às competências legislativas nacionais, a presente proposta de regulamento não viola o princípio da subsidiariedade, sendo que a questão não é nova e já se encontra regulamentada ao nível europeu.
Entende a relatora que se observa o princípio da proporcionalidade, não parecendo exceder-se no necessário para se atingirem os objetivos traçados e identificados.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — Estão verificados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, a não ser um conhecimento da monitorização da aplicação das regras previstas na proposta de regulamento, de modo a que se possa aferir da sua eficácia.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do Deputado autor do relatório Parte IV – Conclusões
Parte I – Nota introdutória
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Regulamento
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do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor (COM/2011/856 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 15 de Dezembro de 2011, tendo sido distribuída no dia seguinte.
Parte II – Considerandos
1 — Em geral: A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, traduz-se numa proposta que visa garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como salvaguardar o mercado interno de veículos a motor no que respeita ao seu nível sonoro.
A justificação para a proposta ora em apreço, assenta na “introdução de um novo mçtodo de ensaio para a medição das emissões sonoras, mediante a redução dos valores-limite de ruído, através da inclusão de disposições adicionais em matéria de emissões sonoras no procedimento de homologação. Visa igualmente garantir a segurança rodoviária e a segurança no trabalho através da introdução de requisitos relativos ao nível mínimo de ruído no caso dos veículos elçtricos e elçtricos híbridos”.
2 — Aspetos relevantes: Assente na ideia já presente no “Livro Verde sobre o Ruído”, elaborado pela Comissão Europeia em 1996, onde se estimava que cerca de 20% da população da UE estava sujeita a níveis de ruído que os cientistas e os especialistas da saúde consideram inaceitáveis.
Mais recentemente, atravçs da “comunicação da Comissão Europeia «Uma estratçgia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes», de 28 de Abril de 2010, anunciou que a Comissão Europeia apresentaria, em 2011, uma proposta com vista a alterar a legislação neste domínio, a fim de reduzir as emissões sonoras dos veículos”.
Atualmente, as emissões de ruído de veículos a motor com quatro rodas são reguladas pela Diretiva 70/157/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, alterada pelas Diretivas 73/350/CEE, 77/212/CEE, 81/334/CEE, 84/372/CEE, 84/424/CEE, 87/354/CEE, 89/491/CEE, 92/97/CEE, 96/20/CE, 99/101/CE, 2006/96/CE e 2007/34/CE, bem como pelo correspondente Regulamento UNECE n.º 51, relativo às emissões sonoras.
É neste sentido que a Comissão vem propor a presente Proposta de Regulamento, a qual revoga a Diretiva 70/157/CEE e subsequentes alterações, “tendo em conta os atuais níveis de ruído ambiental, o nõmero de cidadãos afetados e o facto de a UE não ter modificado os valores-limite para o ruído na última década, apesar do aumento dos níveis de tráfego, é adequado alterar os valores-limite para paliar a esta situação”.
Assim, a presente proposta visa substituir a Diretiva 70/157/CEE através de um conjunto de ações, donde se destacam:
— Novo protocolo de ensaio; — Novos valores-limite; — Disposições adicionais em matéria de emissões sonoras; — Níveis mínimos de ruído para veículos elétricos e elétricos híbridos.
Em termos gerais, tendo as mesmas regras básicas de toda a UE torna-se mais fácil de comprar, vender e usar veículos em qualquer Estado-Membro, o que garante padrões iguais de saúde, segurança e ambientais em toda a União Europeia. Com esta proposta, a atual legislação da UE aplicável às emissões sonoras dos veículos será atualizada e mais de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas da ONU. Isto deverá permitir melhorar o acesso de mercado para fabricantes de automóveis europeus em países terceiros que sejam partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 e, assim, aumentar a competitividade da indústria europeia.
3 — Princípio da subsidiariedade: No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, a presente proposta não viola o este princípio uma vez que pretende incidir sobre “os valores-limite das emissões sonoras e o procedimento de homologação dos
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veículos a motor” que atualmente já estão harmonizados que, de acordo com o próprio texto da iniciativa o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido atravçs de uma ação da União Europeia “dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno, que de outra forma ocorreria, e garantirá a segurança e o desempenho ambiental dos veículos”.
4 — Princípio da proporcionalidade: Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção ambiental.
Parte III – Opinião do Deputado autor do relatório
O Deputado Autor do Parecer considera pertinente referir que a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor, que revoga a Diretiva 70/157/CEE faz todo o sentido, tendo em conta o aumento substancial de o trafego ocorrido nos últimos anos, que a manter-se a tendência, provocará um contínuo agravamento do nível de ruído com graves implicações para a saúde pública. Por outro lado, seria oportuno quantificar na presente iniciativa o nível mínimo de ruído para veículos elétricos e elétricos híbridos, pois como é dito a ausência de ruído neste caso tem implicações na segurança rodoviária, em particular no caso dos peões invisuais.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:
1 — A presente Proposta de Regulamento visa garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como salvaguardar o mercado interno de veículos a motor no que respeita ao seu nível sonoro; 2 — A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia; 3 — A Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção ambiental; 4 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 5 — A presente Proposta é omissa quanto à regulação de veículos não produzidos no Espaço Comunitário, fazendo todo o sentido que as normas impostas aos fabricantes europeus, sejam também aplicadas aos veículos importados.
6 — Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Maurício Marques — o Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE INSTITUI O PROGRAMA «EUROPA PARA OS CIDADÃOS» PARA O PERÍODO DE 2014-2020 — COM(2011) 884
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa “Europa para os cidadãos” para o período de 2014-2020 — COM(2011) 884.
Parte II — Considerandos
A presente iniciativa visa reforçar e facilitar uma maior participação dos cidadãos nos assuntos correntes na União Europeia e, na sequência de duas guerras mundiais, assegurar um entendimento mais profundo da história da União e das suas origens. A Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que instituiu para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia ativa, definiu um conjunto de objetivos e ações que confirmaram a necessidade de promover um diálogo sustentado com as organizações da sociedade civil e com os municípios e de apoiar a participação ativa dos cidadãos. Importa dar continuidade a este trabalho, a nível da União, a fim de aprofundar estas questões.
Nas conclusões do Relatório sobre a avaliação intercalar do Programa “Europa para os Cidadãos”, 20072013, é referido que se confirma a importância deste programa no tocante à promoção da participação cívica e ao reforço do sentido de pertença a uma comunidade, da tolerância e da compreensão mútua. A avaliação mostra que a procura deste programa é forte1, mas que a dotação financeira é insuficiente para os atuais níveis de expectativa. A fim de atingir os potenciais promotores de projetos e reforçar ainda mais o impacto do programa, deve ser equacionado um reequilíbrio do apoio financeiro no quadro da dotação do programa atual.
A avaliação intercalar aponta em especial a necessidade de reforçar o impacto do programa nas políticas e considera que o próximo programa deverá estar mais estreitamente ligado aos grandes temas da agenda da UE. É necessário que seja coerente com o imperativo de melhorar a governação europeia e que explore sinergias com outros programas e políticas da União Europeia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base jurídica mencionada, por inexistência de uma que sirva de base legal para o Programa, é o artigo 352º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que determina na primeira parte do n.º 1: Se uma ação da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de ação necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adotará as disposições adequadas.
O atual Programa é instituído por Regulamento, ao contrário do anterior, que foi instituído por Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho. Importa, no entanto, salientar que ambos os instrumentos são obrigatórios em todos os seus elementos.
b) Do princípio da subsidiariedade: Dispõe o n.º 2 do artigo 352º do TFUE que, no âmbito do controlo do princípio da subsidiariedade, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas asseadas no presente artigo. 1O Estudo de Avaliação do Impacto que acompanha a Proposta de Regulamento constata que o Programa atual tem tido reduzida capacidade de atração junto de organizações e pessoas de alguns países do norte da Europa (Reino Unido, Holanda, Dinamarca e Suécia), bem como no sul da Europa (Espanha, Portugal e Grécia) e nas Balcãs (Roménia, Bulgária e a Eslovénia).
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É invocado o artigo 11º do Tratado da União Europeia que prevê que as instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Prevê ainda que a Comissão Europeia proceda a amplas consultas às partes interessadas.
Assim, considera a Comissão que os objetivos fixados no Programa não poderiam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, atendendo à natureza transnacional dos objetivos e das ações nele previstas, serão melhor alcançados através de uma ação ao nível da União.
c) Do conteúdo da iniciativa: O programa pretende chegar a um vasto grupo de cidadãos, em particular aos que normalmente não procuram influir nem intervir nos assuntos da UE, através de um conjunto alargado de organizações, com o intuito de dar o primeiro passo no sentido da sua participação, independentemente do tema (relacionado com a União) e do formato, desde que seja transnacional ou tenha uma dimensão europeia.
São objetivos do Programa:
— Reforçar a sensibilização em matéria de memória e da história, da identidade e dos objetivos da União, estimulando o debate, a reflexão e o estabelecimento de redes; — Encorajar a participação democrática e cívica dos cidadãos a nível da União, melhorando a compreensão destes sobre o processo de elaboração das políticas da União e promovendo oportunidades de empenho social e voluntariado a nível da União.
O programa consiste nas vertentes seguintes:
— Memória e cidadania europeia; — Compromisso democrático e participação cívica, — Valorização (análise, divulgação, comunicação e valorização dos resultados dos projetos).
As medidas comunitárias (subvenções ou contratos públicos) e a participação no programa são muito próximas das fixadas na Decisão n.º 1904/2006/CE já mencionada. O acesso ao programa é alagado aos estabelecimentos de ensino e centros de investigação. Na sequência da redução dos objetivos específicos propostos para o novo programa, foram definidas as ações a financiar. A definição das ações irá aumentar a capacidade da Comissão para analisar, de forma objetiva e com mais pormenor, os progressos e o impacto. O primeiro relatório será elaborado três anos após o início do programa (31 de dezembro de 2017, o mais tardar), a que se seguirá uma comunicação sobre a continuação do programa (31 de dezembro de 2018) e um relatório de avaliação ex post, o mais tardar até 1 de julho de 2023 A proposta da Comissão de um quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 prevê a atribuição de 229 milhões de euros ao programa “Europa para os cidadãos”.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
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Nota: — O parecer foi aprovado.
——— PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO INSTRUMENTO DE PRÉ-ADESÃO (IPA II) — COM(2011) 838
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) — COM(2011) 838.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa diz respeito à Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).
2 — A presente proposta situa-se no contexto de todos os instrumentos financeiros propostos para as perspetivas financeiras 2014-2020, tal como referidas na Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020»1.
Esta comunicação estabelece o quadro orçamental para os instrumentos da ação externa da UE ao abrigo da rubrica 4 (Europa global), incluindo o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA). 3 — Nesta base, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento que define o quadro legislativo para o novo IPA, juntamente com uma avaliação do impacto orçamental de cenários alternativos para o instrumento.
4 — Importa referir que nos últimos 50 anos, a União Europeia prosseguiu, simultaneamente, a integração e o alargamento, tendo passado de 6 para 27 Estados-Membros e de uma população inferior a 200 milhões de habitantes para mais de 500 milhões de habitantes. 5 — Um reexame2 efetuado cinco anos após o quinto alargamento da UE em 2004 permitiu concluir que os últimos alargamentos tinham trazido uma maior prosperidade a todos os cidadãos da UE e fortalecido a Europa como interveniente na economia mundial, que os quadros institucional e jurídico e as políticas comuns da UE tinham desempenhado um papel vital para garantir esse sucesso, que os empresários e os cidadãos tinham claramente beneficiado do alargamento e que a UE alargada estava melhor preparada para enfrentar os desafios atuais e futuros.
6 — A justificação para prosseguir o alargamento da UE foi recordada, muito recentemente, nas conclusões do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010: «O alargamento reforça a paz, a democracia e a estabilidade na Europa, serve os interesses estratégicos da UE e ajuda a EU a realizar melhor os seus objetivos políticos em domínios importantes que são fundamentais para a recuperação económica e o crescimento sustentável». As conclusões do Conselho reiteraram que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE pode ao mesmo tempo prosseguir o seu programa de alargamento e continuar a avançar para uma integração aprofundada.
7 — Atualmente, a UE está em negociações com 5 países candidatos3 e 4 países potencialmente candidatos4. Até 2014, prevê-se que só a Croácia possa vir a tornar-se um Estado-Membro. 1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500 final de 29.6.2011.
2 «Cinco anos de UE alargada – Resultados e desafios económicos» - Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao BCE, de 20 de Fevereiro de 2009.
3 Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Islândia, Montenegro e Turquia.
4Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, bem como o Kosovo de acordo com o estatuto definido na Resolução n.° 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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Os indicadores socioeconómicos dos países revelam que, à exceção da Islândia, os países do alargamento se encontram ainda muito abaixo da média da UE e até a um nível inferior ao dos Estados-Membros mais fracos. Este baixo nível de desenvolvimento socioeconómico exige investimentos importantes para alinhar estes países pelas normas da UE, permitir-lhes assumir as obrigações decorrentes da adesão e enfrentar as pressões da concorrência no mercado único. 8 — É necessário que estes países se preparem para enfrentar desafios globais como as alterações climáticas e se alinhem pelos esforços da UE na abordagem desta questão complexa. 9 — A Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo menciona entre os seus cinco grandes objetivos as medidas de luta contra as alterações climáticas e os objetivos em matéria de energias renováveis. A União Europeia apoia plenamente o modelo de crescimento com baixo teor de carbono, que tenciona projetar a nível externo, nomeadamente no quadro do processo de alargamento.
10 — Importa, também, mencionar que os países dos Balcãs Ocidentais são Estados relativamente jovens que se formaram após a desintegração da antiga Jugoslávia. É ainda necessário reforçar a estabilidade política, a aplicação integral dos princípios da democracia, do respeito pelos direitos humanos e a boa governação, todos eles valores fundamentais da UE.
11 — Estes países não podem suportar por si só todos os esforços e custos decorrentes do cumprimento dos critérios para a adesão à UE. Na sua maioria não têm capacidade para financiar sozinhos as reformas institucionais e os investimentos públicos necessários para estabilizar as suas sociedades e economias nem para se colocar na via de um desenvolvimento sustentável.
12 — A assistência técnica e financeira aos países do alargamento é atualmente prestada através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)5. Este instrumento chegará ao seu termo no final de 2013.
Tendo em vista futuras adesões, a UE deve continuar a oferecer aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos assistência técnica e financeira para ultrapassarem as suas dificuldades e se desenvolverem de modo sustentável.
13 — Assim, o novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão deverá continuar a produzir resultados no âmbito da política de alargamento, que constitui uma das grandes prioridades da ação externa da UE, contribuindo para promover a estabilidade, a segurança e a prosperidade na Europa. 14 — Para o efeito, o novo instrumento deverá prosseguir o objetivo estratégico geral de apoiar os países candidatos e os países potencialmente candidatos nos seus preparativos para a adesão à UE e no alinhamento progressivo das suas instituições e economias pelas normas e políticas da União Europeia, de acordo com as suas necessidades específicas e em função das respetivas agendas de alargamento. Ao fazêlo, deverá reforçar-se a coerência entre a assistência financeira e os progressos globais efetuados na execução da estratégia de pré-adesão.
15 — A futura assistência de pré-adesão tem de ser ainda mais estratégica, eficaz e melhor orientada para objetivos específicos do que até à data, com o objetivo de obter resultados mais sustentáveis para melhorar o grau de preparação destes países para a adesão.
16 — O novo instrumento deve operar de modo mais flexível e angariar mais fundos de outros doadores ou do setor privado através da utilização de instrumentos financeiros inovadores, ao mesmo tempo que prossegue a simplificação e a redução dos encargos administrativos ligados à gestão da assistência financeira.
17 — O alargamento confere, assim, maior peso à UE e reforça a sua voz nas instâncias internacionais.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE dispõe agora dos meios para reforçar a sua influência na cena mundial. O papel da UE na adoção de Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre o Kosovo constitui um exemplo deste potencial.
O quinto alargamento deu um novo impulso às relações da UE com os seus vizinhos de Leste e do Sul, tendo-a levado a procurar implementar iniciativas nas regiões do mar Báltico e do mar Negro. O processo de adesão com os países dos Balcãs Ocidentais e a Turquia reforçou ainda mais o interesse que a UE confere às regiões do mar Mediterrâneo e do mar Negro e à bacia do Danúbio, bem como a influência que aí pode exercer. Na condição de o papel desempenhado pela Turquia na sua própria região se exercer em complemento do processo de adesão e em coordenação com a UE, pode permitir às duas partes ter mais influência na cena internacional, nomeadamente no Médio Oriente e no Sul do Cáucaso. Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006.5
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A Islândia e a União Europeia, por seu lado, podem desempenhar em conjunto um papel importante na resolução de problemas nos domínios energético, ambiental, das alterações climáticas, marítimo e da segurança que se colocam no Ártico.
18 — Por último, referir que na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», de Junho de 2011, a Comissão Europeia propôs a afetação do montante de 14 110 100 000 EUR (preços correntes) ao novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o período de 2014 a 2020.
19 — Aliás, nos últimos anos, os Estados-Membros da UE têm vindo a reduzir o nível da sua assistência bilateral aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos, reconhecendo a maior eficácia da ação coordenada a nível da UE. Cerca de metade da assistência financeira global da UE destinada aos países do alargamento em 2009 proveio do orçamento da UE. As organizações de doadores multilaterais têm vindo, na sua maioria, a eliminar progressivamente o seu apoio e as que ainda subsistem adaptaram os seus programas em função das prioridades da UE. 20 — A assistência de pré-adesão constitui, assim, um investimento no futuro da UE, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade dos países vizinhos e garantindo a capacidade efetiva dos países candidatos para aplicarem o acervo após a adesão, nomeadamente para gerirem os fundos estruturais, de coesão, de desenvolvimento agrícola e rural, marítimos e das pescas e as políticas da União. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A política de alargamento assenta no artigo 21° do Tratado da União Europeia.
A base jurídica da assistência financeira de pré-adesão é o artigo 212°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Os objetivos do presente regulamento não podem ser atingidos satisfatoriamente pelos Estados-Membros, podendo, em contrapartida, ser mais facilmente alcançados a nível da União.
A ação realizada a nível da UE tem, assim, um valor acrescentado crucial.
Os sucessivos alargamentos da União Europeia são, pela sua própria natureza, uma tarefa comum que pode ser prosseguida unicamente a nível da UE. Só os Estados-Membros, agindo em conjunto, podem tomar uma decisão quanto aos pedidos de adesão dos novos candidatos.
c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — Trata-se de uma Proposta no âmbito dos instrumentos financeiros propostos para as perspetivas financeiras 2014-2020, tal como referidas na Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020». 2 — A presente iniciativa visa definir um quadro legislativo para o novo Instrumento de Assistência Préadesão (IPA), juntamente com uma avaliação do impacto orçamental de cenários alternativos a este instrumento. O IPA existe para prestar assistência técnica e financeira aos países do alargamento, contudo este instrumento chegará ao seu termo no final de 2013, pelo que a Comissão necessita de criar um instrumento que lhe suceda. 3 — Assim, tendo em vista futuras adesões e para a União continuar a oferecer aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos (atualmente: Albânia; República da Bósnia e Herzegovina; Islândia; Kosovo; Montenegro; Sérvia; Turquia; Antiga República jugoslava da Macedónia) assistência técnica e financeira para ultrapassarem as suas dificuldades e se desenvolverem de modo sustentável, a Comissão apresenta o IPA II; 4 — Atendendo aos objetivos, trata-se, no âmbito da política de alargamento, de apoiar os países candidatos e potencialmente candidatos a reunirem condições para aderirem à União.
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Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Palácio de S. Bento, fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
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