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34 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

— Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto — Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterando os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 28.º, e 31.º e aditando os artigos 10.º- A a 10.º-C, e 15.º-A a 15.º- B; 2.ª alteração; — Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro — Código do IRS, alterando o artigo 72.º; — Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), alterando os artigos 45.º e 71.º; — Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro — Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aditando o artigo 70.º-A; — Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto — Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto, alterando os artigos 1.º a 5.º; 1.ª alteração; — Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro — Regime jurídico da reabilitação urbana, alterando os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 78.º e 79.º; 1.ª alteração; — Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 — Código Civil, alterando os artigos 1042.º, 1083.º, 1084.º e 1425.º.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa altera uma série de Códigos — Código Civil, o Código do Imposto Sobre o Rendimentos (IRS), o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Tendo em conta as inúmeras alterações que estes Códigos já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A política de reabilitação urbana e de requalificação territorial é uma das iniciativas adotadas no Programa do XVIII Governo Constitucional.
O presente projeto de lei retoma aquela iniciativa e estabelece um conjunto de incentivos à reabilitação urbana e à dinamização do mercado de arrendamento, na sequência das medidas que já vinham sendo adotadas neste domínio e dando cumprimento ao programa de assistência financeira negociado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
As medidas constantes do ponto 6, relativo ao mercado da habitação, vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional consistem em:

«6 — Mercado da habitação

Objetivos Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento das famílias.
Mercado de arrendamento 6.1 — O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis. [T3‐ 2011] Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da República até ao T4‐ 2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo, incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os