O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XII (1.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA, E AO CÓDIGO CIVIL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 24/XII (1.ª), que «Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código Civil».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa, apresentada a 30 de setembro de 2011, foi admitida em 4 de outubro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Governo visa, com esta proposta de lei, proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, bem como ao Código Civil.
Tal como é referido na exposição de motivos da presente proposta de lei, a mesma «concretiza as medidas vertidas nas alíneas i) e iv) do ponto 6.2. do Memorandum de Entendimento celebrado entre Portugal e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como na Parte III, relativa às «Finanças Públicas e Crescimento», do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevêm a preparação de legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria da reabilitação urbana».
Enquadrando-se «num amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das atividades económicas associadas ao sector da construção».
O Governo pretende «(») eliminar os constrangimentos que têm obstado à implementação de uma efetiva política de reabilitação urbana, imprimindo maior celeridade à realização das iniciativas de reabilitação e promovendo o investimento dos particulares».
Assim, «por um lado, flexibiliza-se e simplifica-se o procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana; por outro, cria-se um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; e, por outro ainda, incluem-se no conceito de reabilitação urbana determinadas operações urbanísticas «isoladas» que tenham por objeto edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e que, em virtude da sua insuficiência, degradação ou

Páginas Relacionadas
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 obsolescência, justifiquem uma inte
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Eng
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 Nota Técnica Proposta de lei
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 (29/10/2011), a assinatura do Prime
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 «O processo de formação do contrato
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 de quaisquer outros instrumentos de
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 Resumo: A presente obra tem como ob
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 Nestes termos, são áreas de reabili
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 Itália: Em 2002 foi aprovada a Lei
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 Pareceres/contributos enviados pelo
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 E desta comunicação prévia, mais si
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 municipal. A cada cinco anos de vig
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012 4 — Importa, ainda, clarificar se,
Pág.Página 64