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3 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 172/XII (1.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Usando como desculpa o pacto de agressão assinado pelo PS, PSD e CDS-PP, o Governo prepara-se para mais uma alteração à legislação laboral para agravar, ainda mais, a exploração de quem trabalha.
Ao contrário do que querem fazer querer, a legislação laboral nada tem a ver com o problema do défice ou dívida externa. Utilizando o pacto de agressão e o seu programa político, preparam-se para, na mesma linha do anterior governo PS, desregulamentar ainda mais o horário de trabalho.
Atacar o horário de trabalho e promover a sua desregulamentação foi e é uma das principais ambições do patronato português. O objetivo é claro: trabalhar mais para receber cada vez menos. Assim, depois de derrotada, pelos trabalhadores portugueses, a intenção de aumentar o horário normal de trabalho em meia hora, o acordo assinado pelo patronato e pela UGT visa garantir o aumento da exploração por outra via.
Na verdade, a intenção do Governo é alargar, generalizar e institucionalizar o banco de horas, desta vez «negociando» diretamente com o trabalhador, para que os trabalhadores trabalhem até mais duas horas por dia sem receber mais um cêntimo que seja.
Importa referir que em Portugal já se trabalha mais horas por ano que na Alemanha, França, Dinamarca ou Luxemburgo, países bem mais competitivos do que o nosso e que não enfrentam os problemas que o nosso País enfrenta.
Fica assim provado que os problemas que o nosso país enfrenta ou a competitividade da nossa economia não se resolvem com o aumento do horário de trabalho, nem com o aumento da exploração de quem cria riqueza no nosso país.
Mas importa referir que estes ataques ao horário de trabalho não são novos.
Na verdade, na sequência de mais de três décadas de política de direita, sucessivos governos PS/PSD, com ou sem o CDS-PP promoveram violentos ataques contra os direitos dos trabalhadores.
Na primeira linha dessa ofensiva encontra-se o horário de trabalho.
Em 2003 o PS dizia, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta «adotava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores» e que reforçava «os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental».
Entretanto, o PS, uma vez no governo, alterou para pior o Código do Trabalho e favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras — a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.
Assim, o XVII Governo Constitucional, apoiado pela maioria absoluta do PS na anterior legislatura, abriu caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O anterior governo do PS abriu caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.
Hoje, é o Governo PSD/CDS-PP que pretende não só concretizar como levar mais longe a ofensiva contra a histórica conquista dos trabalhadores das 8 horas de trabalho por dia.
Para além do corte de quatro feriados, três dias de férias (por via da eliminação por compensação da assiduidade) e de as empresas passarem a poder impor «pontes» a descontar nas férias dos trabalhadores, prevê-se o estabelecimento generalizado do banco de horas até um total de 150, por acordo individual.
Quer isto dizer que os trabalhadores poderão chegar a um total de 10 horas diárias de trabalho, por conveniência do patrão e quando este entender, que são descontadas no horário laboral, quando à entidade patronal convier. Ou seja, as entidades patronais poderão obrigar a trabalhar 10 horas por dia durante 75 dias úteis (mais de três meses) sem pagarem horas extraordinárias, mas apenas descontando esse tempo no resto do ano.

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