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Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 123

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 172 a 175/XII (1.ª)]: N.º 172/XII (1.ª) — Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho (PCP).
N.º 173/XII (1.ª) — Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (PS).
N.º 174/XII (1.ª) — (a) N.º 175/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (PCP).
Projetos de resolução [n.os 191, 192 e 223/XII (1.ª)]: N.º 191/XII (1.ª) (Recomenda a requalificação da linha ferroviária Tua/Mirandela/Bragança): — Declaração nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados.
N.º 192/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão imediata de todas as deliberações e ações que ameacem a linha ferroviária do Tua e propõe a criação de um grupo de trabalho que avalie as potencialidades da linha para o desenvolvimento da região): — Vide projeto de resolução n.º 191/XII (1.ª).
N.º 223/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que não encerre seis postos consulares na Europa e que proceda a uma avaliação das necessidades em meios humanos e técnicos dos postos para que possam responder cabalmente às suas missões (PS).
Propostas de resolução [n.os 14 a 20/XII (1.ª)]: N.º 14/XII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi, a 17 de janeiro de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 15/XII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de março de 2011): — Idem.
N.º 16/XII (1.ª) (Aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de Setembro de 2010, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e o respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de maio de 1999): — Idem.
N.º 17/XII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

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Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá, a 27 de agosto de 2010): — Idem.
N.º 18/XII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá, em 30 de Agosto de 2010): — Idem.
N.º 19/XII (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong, em 22 de março de 2011): — Idem.
N.º 20/XII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 19 de dezembro de 2011): — Idem.
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.

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PROJETO DE LEI N.º 172/XII (1.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Usando como desculpa o pacto de agressão assinado pelo PS, PSD e CDS-PP, o Governo prepara-se para mais uma alteração à legislação laboral para agravar, ainda mais, a exploração de quem trabalha.
Ao contrário do que querem fazer querer, a legislação laboral nada tem a ver com o problema do défice ou dívida externa. Utilizando o pacto de agressão e o seu programa político, preparam-se para, na mesma linha do anterior governo PS, desregulamentar ainda mais o horário de trabalho.
Atacar o horário de trabalho e promover a sua desregulamentação foi e é uma das principais ambições do patronato português. O objetivo é claro: trabalhar mais para receber cada vez menos. Assim, depois de derrotada, pelos trabalhadores portugueses, a intenção de aumentar o horário normal de trabalho em meia hora, o acordo assinado pelo patronato e pela UGT visa garantir o aumento da exploração por outra via.
Na verdade, a intenção do Governo é alargar, generalizar e institucionalizar o banco de horas, desta vez «negociando» diretamente com o trabalhador, para que os trabalhadores trabalhem até mais duas horas por dia sem receber mais um cêntimo que seja.
Importa referir que em Portugal já se trabalha mais horas por ano que na Alemanha, França, Dinamarca ou Luxemburgo, países bem mais competitivos do que o nosso e que não enfrentam os problemas que o nosso País enfrenta.
Fica assim provado que os problemas que o nosso país enfrenta ou a competitividade da nossa economia não se resolvem com o aumento do horário de trabalho, nem com o aumento da exploração de quem cria riqueza no nosso país.
Mas importa referir que estes ataques ao horário de trabalho não são novos.
Na verdade, na sequência de mais de três décadas de política de direita, sucessivos governos PS/PSD, com ou sem o CDS-PP promoveram violentos ataques contra os direitos dos trabalhadores.
Na primeira linha dessa ofensiva encontra-se o horário de trabalho.
Em 2003 o PS dizia, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta «adotava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores» e que reforçava «os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental».
Entretanto, o PS, uma vez no governo, alterou para pior o Código do Trabalho e favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras — a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.
Assim, o XVII Governo Constitucional, apoiado pela maioria absoluta do PS na anterior legislatura, abriu caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O anterior governo do PS abriu caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.
Hoje, é o Governo PSD/CDS-PP que pretende não só concretizar como levar mais longe a ofensiva contra a histórica conquista dos trabalhadores das 8 horas de trabalho por dia.
Para além do corte de quatro feriados, três dias de férias (por via da eliminação por compensação da assiduidade) e de as empresas passarem a poder impor «pontes» a descontar nas férias dos trabalhadores, prevê-se o estabelecimento generalizado do banco de horas até um total de 150, por acordo individual.
Quer isto dizer que os trabalhadores poderão chegar a um total de 10 horas diárias de trabalho, por conveniência do patrão e quando este entender, que são descontadas no horário laboral, quando à entidade patronal convier. Ou seja, as entidades patronais poderão obrigar a trabalhar 10 horas por dia durante 75 dias úteis (mais de três meses) sem pagarem horas extraordinárias, mas apenas descontando esse tempo no resto do ano.

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Hoje, nos dias úteis, as horas suplementares são pagas a 150% (a primeira) e a 175% (as restantes), com as alterações à legislação laboral que o Governo apresentou os trabalhadores deixariam de receber, por ano, o equivalente a 93,75 horas. Ou seja, seriam duas semanas, um dia, 5 horas e 45 minutos de trabalho de trabalho extraordinário que passariam a ser pagas a singelo.
Mas, como as horas extraordinárias são também compensadas (a 25%) em tempo de descanso retirado do horário normal, os trabalhadores que sejam obrigados pela empresa a esgotarem o banco de horas vão, para além disso, ter que trabalhar mais quatro dias, 5 horas e 30 minutos sem serem pagos por isso.
Importa referir que foi em pleno século XIX, em 1919, que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) instituiu a regra de que 8 horas são para trabalhar, 8 horas são para descansar e 8 horas são para estar com a família e para o lazer.
A dimensão do retrocesso histórico não pode passar em claro e deve merecer, por parte dos trabalhadores, uma forte oposição e luta.
Acresce que o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
Importa referir que alargar a jornada diária de trabalho traduz-se num aumento dos níveis de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afetam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%.
Assim, importa denunciar que se a intenção do Governo de alargar ainda mais o horário de trabalho, por via da facilitação e generalização do banco de horas, se concretizasse, tal medida iria implicar que os trabalhadores ficassem cada vez mais expostos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.
Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1 de Maio de 1886, o anterior governo PS com o atual Código do Trabalho e o atual Governo, por via das propostas que apresenta, pretendem abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projeto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.
Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
A Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O horário de trabalho; j) (») l) (»)

4 — (eliminar) 5 — (»)

Artigo 212.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da atividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar; c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 219.º (»)

1 — (») 2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.
3 — (»)

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4 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

——— PROJETO DE LEI N.º 173/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

O reconhecimento da natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como a necessidade de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maustratos infligidos pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades contemporâneas. Atualmente, no plano jurídico-civil, os animais são submetidos ao mesmo tratamento das coisas, não se prevendo qualquer especial previsão que acautele o distinto tratamento que a sua natureza de seres vivos sensíveis justificaria. O debate público em torno desta matéria não é recente e, quanto a este ponto, mobiliza um consenso cada vez mais alargado no plano filosófico, cultural e jurídico (em especial no quadro do direito comparado).
No plano filosófico, várias têm sido as recentes abordagens da temática, revelando um cada vez maior consenso ético em torno das responsabilidades dos humanos face às demais espécies capazes de sentir a dor. Refira-se, a título de exemplo, a recorrente tomada de posição de Martha Nussbaum, que em As Fronteiras da Justiça sublinha que «os animais não-humanos são capazes de uma existência condigna», sendo «difícil precisar o que a frase pode significar, mas (sendo) relativamente claro o que não significa. (») O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente».
Peter Singer, numa abordagem mais exigente e menos consensual, em Animal Liberation, vai mesmo ao ponto de apontar no sentido da consagração de direitos dos animais. No entanto, mesmo nessa leitura mais avançada e muito menos pacífica, o autor não deixa de sublinhar que existem «óbvias e importantes diferenças entre os humanos e outros animais, devendo estas diferenças dar origem a diferentes consagrações jurídicas».
Estamos, de facto, perante um debate apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar longe de ser unânimes ou consensuais.
Contudo, é cada vez maior o consenso parcial em relação à necessidade de dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas. É precisamente esse primeiro passo decisivo e pacífico que a presente iniciativa pretende assegurar.
Efetivamente, o regime jurídico em vigor em Portugal é ainda tributário da conceção tradicional, que submete o tratamento da matéria ao regime jurídico das coisas, não obstante a evolução recente das ordens

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jurídicas de vários Estados europeus, cujas soluções jus-civilísticas têm no passado inspirado a construção dos normativos vigentes entre nós.
Na Alemanha, desde 1997, o parágrafo 90.º-A do Código Civil (BGB) afirma expressamente a distinta natureza jurídica dos animais não-humanos face às coisas, determinando a sua regulação em legislação especial, com recurso subsidiário à legislação relativa às coisas. O próprio texto da Lei Fundamental, aliás, especifica desde 2002, no seu artigo 20.º-A, no quadro dos deveres do Estado de proteção da natureza, a necessidade de proteção jurídica dos animais.
Idêntica é a solução jurídica adotada na Áustria, dispondo o parágrafo 285.º-A do respetivo Código Civil (ABGB) precisamente no mesmo sentido da legislação da vizinha Alemanha, afastando a natureza de coisas móveis e remetendo apenas subsidiariamente para o enquadramento das coisas.
Também na Suíça encontramos a colocação da questão no plano constitucional, determinando o artigo 80.º da Constituição de 1999 expressamente a especial proteção dos animais, acompanhando o respetivo Código Civil a mesma abordagem dos demais exemplos de legislação estrangeira já citados, ao afirmar no seu artigo 641.º que os animais não são coisas, aplicando-se-lhes o regime jurídico destas apenas na falta de legislação especial.
Importa ainda sublinhar que a temática do estatuto e do relevo jurídico dos animais não se circunscreve a uma discussão que decorre apenas no plano da legislação civilística nacional de alguns Estados, encontrandose diversos elementos no direito da União Europeia que aconselham uma nova abordagem. Já no Protocolo n.º 31 ao Tratado de Amesterdão, em 1997, se previa a necessidade de ponderar o bem-estar animal, passando o Tratado de Lisboa a prever, desde 2007, no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que a conceção de políticas da União deve ponderar as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sencientes.
Em 2008, na sequência de trabalhos realizados pelo Ministério da Justiça no quadro do XVII Governo Constitucional, foi colocada em discussão pública junto das associações de proteção dos animais um anteprojeto de proposta de lei de alteração do Código Civil em sentido semelhante ao dos exemplos de direito comparado já referidos, não tendo depois chegado a ser agendada em sede parlamentar. A questão tem também vindo a ser discutida na Assembleia da República, destacando-se, na anterior legislatura, a petição n.º 138/XI, que reuniu mais de 8300 assinaturas e mereceu, no respetivo debate em Plenário, amplo consenso parlamentar em torno da alteração legislativa requerida pelos peticionários. Mais recentemente a petição n.º 80/XII (1.ª), com mais de 12 000 signatários, vem novamente peticionar ao Parlamento o reconhecimento do especial estatuto dos seres sencientes, através da alteração ao Código Civil.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, conforme realçou na discussão plenária da primeira das petições citadas, entende não se justificar adiar mais uma discussão que se revelou consensual no quadro parlamentar, que mobiliza o ativismo cívico de muitos milhares de portugueses e que encontra um fundo ético e filosófico que permite, pelo menos, assegurar um tratamento autónomo aos animais nãohumanos.
Assim sendo, o presente projeto de lei procede à clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos integralmente ao estatuto jurídico das coisas, salvaguardando-se os casos de aplicação subsidiária por ausência de legislação especial de proteção, modificando em conformidade outras disposições do Código Civil e alguma da sua arrumação sistemática.
Em primeiro lugar, opta-se por edificar regras próprias para a definição do montante indemnizatório em caso de morte de animal de companhia, através do aditamento de um novo artigo 496.º-A- Em segundo lugar, estipulam-se, num novo artigo 1305.º-A, os deveres do proprietário dos animais no que concerne ao seu bemestar e a necessidade de respeito por estes da legislação especial aplicável à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. Por outro lado, esclarece-se que o direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono, nem de destruição, ressalvada a legislação especial existente.
Alteram-se ainda, em conformidade com o espírito da alteração legislativa, os preceitos relativos ao achamento de animais perdidos, bem como a terminologia constante do artigo 1321.º, abandonando o conceito de animal maléfico, desajustado ao espírito e a conhecimento atual sobre a matéria.

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Finalmente, no plano das relações patrimoniais entre cônjuges, estipula-se que os animais de companhia não integram a comunhão geral de bens, determinando-se ainda a necessidade de regulação do destino dos animais de companhia em caso de divórcio, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e, também, a acomodação e tratamento do animal.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que recolhe amplo consenso social, filosófico e doutrinal, ancorada nas melhores práticas comparadas de Estados com ordenamentos jurídicos que historicamente servem de inspiração à nossa legislação civil, permitindo dar um passo simbólica e juridicamente importante.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Civil

São aditados os Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, os artigos 202.º-A, 496.º-A e 1305.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 202.º-A Animais

1 — Os animais podem ser objeto de relações jurídicas e a proteção jurídica decorrente da sua natureza opera por via de lei especial.
2 — Aos animais são aplicadas as disposições relativas às coisas apenas quando lei especial não seja aplicável e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com o espírito dela.

Artigo 496.º-A Indemnização em caso de lesão ou morte de animal

1 — No caso de lesão de animal de companhia, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 — A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 — No caso de lesão de animal de companhia de que proveio a morte, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo valor de afeição, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

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Artigo 1305.º-A Propriedade de animais

1 — O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
3 — O direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono, nem de destruição, ressalvado o disposto em legislação especial.» Artigo 2.º Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1733.º, 1775.º e 1793.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1302.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Podem ainda ser objeto de direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste Código e em legislação especial.

Artigo 1305.º (»)

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas e animais que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Artigo 1318.º Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

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Artigo 1321.º Animais perigosos fugidos

Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem perigo contra pessoa ou património, podem, nos termos dos artigos 337.º e 339.º, ser detidos, destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.

Artigo 1323.º (»)

1 — Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado.
2 — Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel encontrados, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
3 — Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
4 — Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5% do valor do achado, no momento da entrega.
5 — O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1733.º (»)

1 — São excetuados da comunhão:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Os animais de companhia.

2 — (»)

Artigo 1775.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao destino dos animais de companhia.

2 — (»)

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Artigo 1793.º Casa de morada de família e animais de companhia

1 — (») 2 — (») 3 — Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também a acomodação e tratamento do animal.
4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática do Código Civil

1 — O Subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil passa a denominar-se «Das coisas e dos animais».
2 — A Secção II do Capítulo II do Título II do Livro III do Código Civil passa a denominar-se «Da ocupação de coisas e animais».

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — Rosa Maria Albernaz — Alberto Costa — Isabel Moreira — Jorge Fão — Miguel Freitas — Isabel Oneto — Duarte Cordeiro — Odete João — Manuel Seabra — Sónia Fertuzinhos — Inês de Medeiros — Carlos Enes.

——— PROJETO DE LEI N.º 175/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 35.º, o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
Este diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde. Na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respetivo estágio. Tal solução analógica não se afigura adequada, nem justa, nem compatível com o interesse público, nem é aceitável para os indivíduos que se encontrem nessa situação.
Não faz qualquer sentido que os indivíduos que possuam experiência, formação e capacidades para reassumir funções como bombeiros sejam colocados numa posição de reingresso incompatível com a experiência adquirida e que estes consideram, compreensivelmente, inaceitável. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, uma disposição que regule expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, no sentido de que este

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possa ter lugar, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.
Por outro lado, não parece adequada a idade máxima de 35 anos fixada por lei para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o seu alargamento para os 45 anos. Tal solução é compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

O n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redação:

«5 — O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos, após aproveitamento em estágio.»

Artigo 2.º Aditamento ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, um novo n.º 10, com a seguinte redação:

«10 — Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respetivas funções.»

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XII (1.ª) (RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA TUA/MIRANDELA/BRAGANÇA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 192/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODAS AS DELIBERAÇÕES E AÇÕES QUE AMEACEM A LINHA FERROVIÁRIA DO TUA E PROPÕE A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE AVALIE AS POTENCIALIDADES DA LINHA PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO)

Declaração nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados

São hoje votados o projeto de resolução n.º 191/XII (1.ª), do BE, que recomenda a requalificação da linha ferroviária Tua-Mirandela-Bragança, e o projeto de resolução n.º 192/XII (1.ª), de Os Verdes, que recomenda ao Governo a suspensão imediata de todas as deliberações e ações que ameacem a linha ferroviária do Tua e propõe a criação de um grupo de trabalho que avalie as potencialidades da linha para o desenvolvimento da região.
Os dois projetos de resolução versam, de forma indireta, sobre a construção do aproveitamento hidrelétrico de Foz Tua a cargo da EDP.

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Nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, os Deputados, quando apresentem um projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
São, designadamente, considerados como causas de um eventual conflito de interesses, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha direta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República; b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

Atenta a redação, ainda que exemplificativa, do elenco referido no citado n.º 2, é entendimento do Deputado signatário que a pontual atividade de consultoria jurídica (e não de advocacia, atividade, aliás, suspensa junto da Ordem dos Advogados) que atualmente exerce a uma sociedade de advogados que, ela sim, presta serviços ao Grupo EDP, se não enquadra no conjunto de causas de eventuais conflitos de interesses previstas no Estatuto dos Deputados, nem mesmo por analogia.
No entanto, e enquanto aguarda o parecer que, sobre este mesmo assunto, requereu à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, entende o Deputado signatário que é seu dever admitir academicamente a hipótese de tal parecer concluir em sentido diverso.
Por outro lado, é entendimento do Deputado signatário que os projetos de resolução acima referidos, ainda que versando sobre a construção do aproveitamento hidrelétrico de Foz Tua, em nada interferem com a situação jurídica de qualquer empresa do Grupo EDP.
No entanto, e enquanto aguarda o parecer que, sobre o conceito de «situação jurídica» utilizado pelo Estatuto dos Deputados, requereu à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, entende o Deputado signatário que também aqui é seu dever admitir academicamente a hipótese de tal parecer concluir que tal expressão tem afinal uma abrangência muito mais lata do que aquela que é por si apreendida.
Nestes termos, meramente à cautela — sem prescindir daquela que é a sua interpretação das normas do Estatuto dos Deputados — e até que o parecer referido seja emitido e aprovado pela Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, o Deputado signatário vem declarar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, um interesse particular na matéria em causa, uma vez que, sem qualquer vínculo ou subordinação, presta consultoria jurídica pontual a uma sociedade de advogados que presta serviços a empresas do Grupo EDP.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2012 O Deputado do CDS-PP, Adolfo Mesquita Nunes.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO ENCERRE SEIS POSTOS CONSULARES NA EUROPA E QUE PROCEDA A UMA AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES EM MEIOS HUMANOS E TÉCNICOS DOS POSTOS PARA QUE POSSAM RESPONDER CABALMENTE ÀS SUAS MISSÕES

Uma rede consular competente e funcional é fundamental para apoiar as comunidades de portugueses que estão espalhadas pelo mundo. Sobretudo numa altura em que se intensificam visivelmente os fluxos migratórios, com o consequente aumento de problemas de natureza administrativa e social, os serviços do Estado que prestam apoio aos portugueses são mais importantes do que nunca.

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Não se trata apenas da presença física de estruturas, mas também de as prover dos necessários meios materiais, tecnológicos e humanos para funcionarem eficazmente. A verdade é que não têm sido admitidos novos funcionários nos consulados nem sequer para substituir os que se reformam ou abandonam as suas funções, o que leva a uma sobrecarga de trabalho que, ainda por cima, em alguns países fora da zona euro, de que é exemplo a Suíça, não tem sido acompanhada por uma compensação cambial adequada, o que gera situações bastante penalizadoras.
A rede consular portuguesa tem de ser considerada naquilo que realmente é, ou seja, um serviço de proximidade insubstituível. As permanências consulares, que diversos governos têm implementado e que agora voltam a ser valorizadas, são elementos complementares importantes. Mas são obviamente e tão só complementares, uma vez que uma presença junto das populações é insubstituível. Com efeito, a importância das estruturas consulares vai muito para além da simples resolução das necessidades administrativas e burocráticas dos cidadãos. Os responsáveis pelos postos têm um papel fundamental a desempenhar na mobilização das comunidades de cidadãos portugueses, no apoio ao movimento associativo e participação nas suas iniciativas, no apoio de natureza social, na identificação dos portugueses que se destacam em certos domínios de atividade, na dinamização de atividades culturais, na promoção do nosso país e na defesa da sua imagem e na diplomacia económica. De uma forma genérica, de resto, estas são as atribuições definidas no regulamento consular publicado no Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março.
Não obstante o aumento da necessidade de resposta das nossas estruturas consulares em virtude do aumento dos fluxos migratórios, sobretudo para países europeus, o Governo ordenou recentemente o encerramento de seis postos em França, Alemanha, designadamente em Nantes, Lille, Clermont-Ferrand, Frankfurt, Osnabrück e a Embaixada em Andorra. O encerramento destes postos consulares constitui um enorme revés para as nossas comunidades, que claramente têm manifestado a sua insatisfação com essa decisão, e um flagrante desperdício do potencial de desenvolvimento da diplomacia económica nas regiões onde estão localizados, já que todas elas apresentam um elevado desempenho económico e são muito dinâmicas empresarialmente.
Tendo ainda em atenção que os postos consulares são geradores de receitas importantes e constituem um serviço público indispensável e de grande simbolismo, nenhum argumento plausível justifica o encerramento dos referidos postos consulares, designadamente por se tratar de uma decisão muitíssimo penalizadora para as comunidades portuguesas, para o desenvolvimento da diplomacia económica e para a imagem externa no nosso país.
Neste sentido, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

— Reconsidere a sua decisão de encerrar os postos consulares na Europa e suspenda esse processo; — Dote os postos consulares dos recursos humanos e técnicos necessários para o cumprimento da sua missão, designadamente tendo em atenção os novos fluxos migratórios e o apoio às comunidades portuguesas; — Faça uma avaliação consistente das potencialidades económicas das regiões onde existem postos consulares, inclusivamente onde o Governo anunciou o respetivo encerramento, no sentido de melhor desenvolver a diplomacia económica, designadamente com o envolvimento das comunidades portuguesas.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2012 Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira — Alberto Martins — Paulo Pisco — Ferro Rodrigues — Basílio Horta — Gabriela Canavilhas.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM ABU DHABI, A 17 DE JANEIRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 14/XII (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 14/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 10 de janeiro de 2012, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respetivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, inglesa e árabe, fazendo os três textos igualmente fé.

Parte II — Considerandos

1 — A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as atividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, atuando como medida preventiva da evasão e da fraude.
2 — Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje em dia, uma prática crescente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
3 — Assim, a presente Convenção, similar aliás a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, é um instrumento jurídico relevante para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal nas relações em que as economias portuguesa e a dos Emirados Árabes Unidos estiverem em contacto. 4 — Quanto ao objeto da Convenção, do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 31 artigos a que se junta um protocolo anexo.
Da análise material, verifica-se que a presente Convenção se aplicará às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, segundo o disposto no seu artigo 1.º. Nos termos do artigo 2.º da Convenção, relativamente a Portugal, os impostos em causa são o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Derrama. No que respeita aos Emirados Árabes Unidos estão em causa os impostos sobre o rendimento e sobre as sociedades. A presente Convenção terá também incidência sobre os impostos atuais ou aos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor após a data de assinatura deste instrumento e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los (n.º 4 do artigo 2.º).
O Capítulo II ocupa-se das definições que tem de se ter em conta para a interpretação desta Convenção.
As definições gerais vêm consagradas no artigo 3.º, sendo que o artigo 4.º descreve o conceito de residente e o artigo 5.º determina o entendimento relativo a estabelecimento estável.
A tributação do rendimento é a matéria tratada por todo o Capítulo III. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, estatui genericamente o artigo 6.º que os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Precisando a expressão «bens imobiliários», a norma contida no n.º 2 do referido artigo estabelece que a mesma terá o significado que

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lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no artigo 7.º. Assim, estabelece o n.º 1 deste preceito que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. O n.º 2, com ressalva do disposto no n.º 3, determina que quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. Por sua vez, o n.º 3 estatui que, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais de administração efetuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Por sua vez, o n.º 4 estatui que se for uso num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais das empresas entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual. Já o n.º 5 determina que nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. Para efeitos dos números precedentes, diz o n.º 6 que os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. A última norma deste artigo, o n.º 7, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. A regra é a de os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só poderem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa. O artigo 9.º estatui o modo como são tributados os lucros das empresas associadas, distinguindo entre as empresas de um Estado Contratante que participam, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e aquelas em que as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante. A matéria relativa a dividendos é disciplinada no artigo 10.º. O artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e o artigo seguinte define o regime a que se submetem as royalties. O dispositivo do artigo 13.º consagra as regras a que ficam sujeitas as mais-valias. O regime da tributação dos rendimentos das pessoas enforma os artigos 14.º a 22.º. Assim, o artigo 14.º disciplina a tributação das profissões independentes, o artigo 15.º as profissões dependentes, o artigo 16.º as percentagens dos membros dos conselhos, o artigo 17.º os artistas e desportistas, o artigo 18.º as pensões, o artigo 19.º as remunerações públicas, o artigo 20.º os professores e investigadores e o artigo 21.º os estudantes. Por sua vez, o artigo 22.º vem dispor sobre a tributação de outros rendimentos. O principio, e após depuradas as inúmeras exceções previstas no seu n.º 2, é a de que os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham, e desde que não tenham sido tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. Os métodos de eliminação de dupla tributação constituem a matéria de que se ocupa o Capítulo IV da presente Convenção. Estabelece o artigo 23.º que a dupla tributação será eliminada em Portugal quando um residente no nosso país obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados nos Emirados Árabes Unidos, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto

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pago naquele país. Processo idêntico se passará nos Emirados Árabes Unidos. No que respeita à importância deduzida, esta não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado no outro Estado; quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento. As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V, que nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º se ocupam, respetivamente, da matéria relativa à não discriminação, ao procedimento amigável, ao direito aos benefícios previstos no presente instrumento jurídico internacional, regras diversas e membros de missões diplomáticas e postos consulares.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais. De salientar que o artigo 30.º trata da entrada em vigor da presente Convenção, a qual se verificará trinta dias após a data da receção da última notificação. Por fim, o artigo 31.º determina o quadro jurídico em que se pode efetuar a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo Adicional, que constitui para integrante da presente Convenção, vem clarificar aspetos hermenêuticos inerentes a este instrumento de direito internacional público.

Parte III — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República conclui um requisito de direito interno e mais um processo tendente a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas, desta feita entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de janeiro de 2011, em Abu Dhabi, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 10 DE MARÇO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 15/XII (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de março de 2011.

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Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, em 10 de janeiro de 2012 a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2 — Análise da iniciativa: A Convenção que aqui se analisa, assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, tem por fim substituir a anterior Convenção celebrada entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega, em 24 de junho de 1970, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital.
Ao assinarem este novo Acordo os dois Estados procuraram que este traduzisse a natural evolução que se verificou nos seus sistemas fiscais e, ao mesmo tempo, as mudanças mais significativas que se verificaram no chamado Modelo de Convenção da OCDE sobre o Rendimento e o Património, nomeadamente ao nível da troca de informações e da assistência em matéria de cobrança de impostos.

3 — A Convenção: A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre Portugal e a Noruega é composta por 30 artigos organizados nos seguintes capítulos:

Capítulo I — Âmbito da aplicação da Convenção Capítulo II — Definições Capítulo III — Tributação dos rendimentos Capítulo IV — Métodos de eliminação da dupla tributação Capítulo V — Disposições especiais Capítulo VI — Disposições finais

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º) e tem impacto ao nível dos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de uma das Partes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema utilizado para a sua cobrança, tal como é referido no n.º 1 do artigo 2.º.
Este Acordo abrange, no caso de Portugal, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — IRS, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — IRC e a Derrama e, no caso da Noruega, o imposto sobre o rendimento geral, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto especial sobre o rendimento do petróleo, o imposto sobre as rendas de recursos naturais associados à produção de energia hidroelétrica, o imposto de retenção sobre os dividendos e ainda o imposto sobre as remunerações pagas a artistas não residentes.
No Capítulo II procura-se fazer uma descrição exaustiva dos termos e expressões utilizadas de forma a cobrir todas as situações abrangidas em matéria fiscal. É importante relevar, desde logo, que na própria definição de Portugal e da Noruega se faz uma precisão bastante grande do que significam os territórios dos dois países (artigo 3.º), com especial atenção para os territórios não continentais e para a própria plataforma continental.
A Convenção estabelece também as «autoridades competentes» de cada uma das Partes, sendo que em Portugal elas são o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados e, na Noruega, o Ministro das Finanças ou o seu representante.
Estas «autoridades competentes» desenvolverão esforços para resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que possam surgir por aplicação ou interpretação da Convenção, tal como refere o n.º 3 do artigo 25.º da mesma.
Os pedidos de informações que cada uma das Partes formular deverão ser efetuados com o máximo de detalhe possível e essas informações serão consideradas confidenciais do mesmo modo que qualquer informação obtida com base na legislação interna do Estado que as fornece, só podendo ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos cobrados em benefício dos Estados Contratantes, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. As informações

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são apenas utilizadas para estes fins e podem ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou decisões judiciais (n.º 1 e 2 do artigo 26.º).
A Convenção define ainda a possibilidade de recusa do pedido de informações, nomeadamente se isso implicar a obrigação de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou do outro Estado Contratante, se implicar fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante e, finalmente, se isso não obrigar a transmissão de informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais. O Estado Contratante pode também recusar fornecer informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
A assinatura da presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais (artigo 28.º, n.º 1).
A Convenção tem uma vigência por tempo ilimitado e pode ser denunciada a qualquer momento por cada uma das Partes, bastando para isso o envio de denúncia, por escrito e por via diplomática, em ou antes de 30 de junho de qualquer ano civil após ter decorrido um prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 30.º).

II — Opinião do Relator

O presente Acordo é um instrumento que se pode tornar importante no combate à fraude e evasão entre os dois países através do reforço da cooperação económica e financeira entre si e vem na linha de vários outros que Portugal tem celebrado com outros Estados.
O Relator segue a linha de pensamento que é expressa no próprio texto da proposta de resolução aqui em análise, considerando que a presente Convenção é um importante contributo para tornar mais favorável o enquadramento fiscal das relações económicas entre Portugal e a Noruega, favorecendo um aumento e fortalecimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre os dois países e, ao mesmo tempo, facilitar a circulação de capitais, tecnologias e de pessoas.
Assim, e tendo em conta tudo o que foi exposto anteriormente, o Deputado Relator é de opinião que a proposta de resolução aqui em apreço deve merecer a concordância da Assembleia da República.

III — Conclusões

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 15/XII (1.ª), que pretende aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 10 de março de 2011; A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega tem por fim substituir a anterior Convenção celebrada entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega, em 24 de junho de 1970, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital; A Convenção tem como objetivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, assumindo-se como um instrumento muito relevante na luta contra a fraude e evasão fiscais de forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e para melhorar a equidade do sistema fiscal; A Convenção é um importante contributo para tornar mais favorável o enquadramento fiscal das relações económicas entre Portugal e a Noruega, favorecendo um aumento e fortalecimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre os dois países e, ao mesmo tempo, facilitar a circulação de capitais, tecnologias e de pessoas; Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

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Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Ulisses Pereira — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XII (1.ª) (APROVA O PROTOCOLO E O PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADO EM 7 DE SETEMBRO DE 2010, QUE ALTERAM A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR DUPLAS TRIBUTAÇÕES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO E O RESPETIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM BRUXELAS, A 25 DE MAIO DE 1999)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 14/XII (1.ª), que aprova o «Protocolo e o Protocolo Adicional, assinado em 7 de setembro de 2010, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e o Respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de maio de 1999».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 14/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 10 de janeiro de 2012, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respetivo parecer.
De notar, contudo, que esta mesma iniciativa foi remetida na anterior legislatura à Assembleia de República, declinando então a sua referência como proposta de resolução n.º 54/XI (2.ª), a qual chegou a ser distribuída para emissão de parecer, mas que caducou em 19 de junho de 2011 em virtude da dissolução do Parlamento.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa e francesa, fazendo fé ambos os textos.

Parte II — Considerandos

Portugal e o Luxemburgo são membros da União Europeia e partilham o mesmo empenho na defesa e aprofundamento dos ideais e valores que definem a identidade comunitária. A expressiva comunidade portuguesa residente no Luxemburgo, que é da ordem dos 16 por cento do total da população, constitui também um importante elemento de aproximação entre os dois países, tendo os fluxos migratórios começado essencialmente a partir do início dos anos 60.
Fator muito relevante no reforço da ligação entre os dois países é certamente a possibilidade que os cidadãos portugueses que residam há mais de sete anos no Luxemburgo têm de adquirir a dupla nacionalidade sem perderem a de origem, de acordo com a nova lei da nacionalidade luxemburguesa, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009. Além disso, são inúmeros os protocolos de cooperação que os dois países têm em muitas áreas, seja no âmbito do direito, no âmbito social, no âmbito económico ou noutros.
Do ponto de vista económico e comercial, de acordo com as informações disponíveis, em 2009 a exportação de bens de Portugal para o Luxemburgo atingiu os 15 milhões de euros e de serviços os 147 milhões de euros. Em contrapartida, o Luxemburgo exportou para Portugal 17,9 milhões de euros em bens e 186 milhões de euros em serviços (Fonte: Embaixada do Luxemburgo em Portugal).

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À medida que a integração europeia se foi aprofundando, a par da necessidade de tornar mais transparentes os fluxos financeiros, a necessidade de alargar e aprofundar o âmbito da troca de informações em matéria fiscal entre Estados-membros também se tornou mais presente. É importante sublinhar que a praça financeira luxemburguesa ocupa há cerca de três décadas um lugar de grande preponderância na economia do Grão-Ducado, bem como as atividades bancárias e outras que lhe estão associadas.
A aprovação do presente Protocolo e Protocolo Adicional, assinado em 7 de setembro de 2010, decorre precisamente da necessidade dos dois países aprofundarem a troca informações em matéria fiscal.
Concomitantemente, de forma a promover uma maior transparência em termos económicos e financeiros, têm vindo a ser implementados e aperfeiçoados todos os instrumentos de direito internacional que promovam o combate à evasão e fraude fiscais.

Objeto do Protocolo: No fundo, trata-se de substituir aprofundando a disciplina relativa à troca de informações ínsita no artigo 27.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento, assinada em Bruxelas, a 25 de maio de 1999. As autoridades dos Estados Contratantes, a partir do momento em que ratificarem a nova redação do artigo em causa, comprometem-se a trocar e manter confidencial informação considerada previsivelmente relevante para a administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobradas em benefício daqueles Estados. Apesar desta nova fase de relacionamento em matéria fiscal entre Portugal e o Luxemburgo, ambos os Estados estão desobrigados de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; e também de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. Mas, por outro lado, obrigam-se a ceder informação mesmo que estas sejam detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações sejam conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa. Finalmente, refira-se que ao presente Protocolo junta-se também um Protocolo Adicional que tem como objetivo indicar os fundamentos que os Estados devem observar aquando da aplicação do artigo 27.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento.

Parte III — Opinião do Relator

Ao aprovar o presente Protocolo e Protocolo Adicional a Assembleia da República conclui um processo que visa alargar o âmbito de trocas de informações em matéria tributária de modo a tornar mais eficaz a luta contra a evasão fiscal com vista a tornar mais sólidas e transparentes as relações económicas entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Com a aprovação do presente Protocolo ambos os países terão condições para exercer com maior eficácia o combate aos fenómenos ligados à evasão e fraude fiscal, na medida em que as autoridades fiscais dos Estados signatários não poderão recusar-se a fornecer ou recolher informações às autoridades competentes, devido à sua legislação interna, embora dentro dos limites previstos no acordo agora firmado.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 16/XII (1.ª), que aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinado em 7 de setembro de 2010, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e o Respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de maio de 1999, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

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Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA NA CIDADE DO PANAMÁ, A 27 DE AGOSTO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota introdutória

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta a proposta de resolução n.º 17/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para evitar a Dupla Tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada na cidade do Panamá, a 27 de agosto de 2010».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 17/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidenta da Assembleia da República de 14 de setembro de 2011, a referida proposta de resolução n.º 17/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respetivo parecer.

II — Considerandos

1 — A República Portuguesa e a República do Panamá assinaram, a 27 de agosto de 2010, na cidade do Panamá, uma Convenção para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Assumindo a relevância do desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre os dois Estados, a referida Convenção assume o desiderato de eliminar entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Tal desiderato atribui-lhe particular relevo no contexto da cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente no que concerne à troca de informações que visem prevenir a evasão fiscal.
2 — A Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, bem como pelas suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
3 — A presente Convenção, similar aliás a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, abrange os impostos sobre o rendimento total ou parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens imobiliários, os impostos sobre o montante global de salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre mais-valias.
4 — Quanto ao objeto da Convenção, do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em vinte e nove artigos a que se junta um protocolo anexo.
Em termos sistemáticos, a presente Convenção, no seu Capítulo I, define o âmbito da sua aplicação e os impostos visados em ambos os Estados, segundo o disposto nos artigos 1.º e 2.º.
Nos artigos 3.º a 5.º da Convenção, ora no Capítulo II, acolhem-se as definições gerais e descrevem-se contextos, termos e expressões, com particular minúcia no conceito de residente e no de estabelecimento estável.
O Capítulo III trata a matéria da tributação do rendimento. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, o artigo 6.º precisa a expressão «bens imobiliários» e o âmbito de aplicação de acordo com a

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proveniência dos rendimentos. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no artigo 7.º. Aí estabelece-se onde podem ser tributados os lucros das empresas, maxime se exercerem atividade noutro Estado Contratante, explicitando-se como determinar o lucro dos estabelecimentos. A última norma deste artigo, o n.º 7, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. Também neste normativo se definem estes lucros e se disciplina onde podem ser tributados.
O artigo 10.º acolhe a matéria relativa à tributação de dividendos, definindo limites e situações em que pode ocorrer dupla tributação, definindo, também nesta sede, o termo «dividendos» e especificando as situações de residentes, pessoas singulares e coletivas, residentes, sediados num Estado e exercendo atividade em instalações, estabelecimentos estáveis ou fixos no outro Estado Contratante.
O artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e sua definição, seguindo o artigo seguinte, o artigo 12.º, igual metodologia no que respeita às royalties. Os dispositivos dos Artigos 13.º, 14.º, 15.º, por seu turno, consagram as regras a que ficam sujeitas as mais-valias, bem como o regime da prestação de serviço e a tributação dos rendimentos das pessoas singulares que exerçam profissões dependentes.
Os artigos seguintes, 16.º, inclusive, a 22.º, disciplinam a tributação em casos muito concretos: de membros dos conselhos de administração ou fiscal (ou órgão similar), dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos estudantes, bem como de outros rendimentos.
O Capítulo IV acolhe os métodos de eliminação da dupla tributação. As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V, que, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, inclui os normativos atinentes, ao procedimento amigável, à troca de informações, e aos membros de missões diplomáticas e postos consulares. O artigo 27.º dispõe sobre o direito aos benefícios da Convenção.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais, explicitando o artigo 28.º, que a entrada em vigor da presente Convenção se verificará trinta dias após a data da receção da última notificação que, por escrito e por via diplomática, assegure que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estado Contratantes necessários para o efeito. No mesmo capítulo se regula, no artigo 29.º, a vigência e o quadro jurídico em que pode ocorrer a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo Adicional, que constitui parte integrante da presente Convenção, vem a clarificar aspetos hermenêuticos inerentes a este instrumento de direito internacional público.

III — Opinião do Relator

A aprovação, pela Assembleia da República, conclui e consubstancia um requisito do direito interno e um passo concreto tendente a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal no que tange aos impostos sobre o rendimento e pretende promover e intensificar as relações económicas no caso concreto com a República do Panamá.

IV — Parecer

A presente proposta de resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá, a 27 de agosto de 2010, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Bernardino Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM BOGOTÁ, EM 30 DE AGOSTO DE 2010)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM HONG KONG, EM 22 DE MARÇO DE 2011)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O JAPÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou as propostas de resolução n.º 18/XII (1.ª), n.º 19/XII (1.ª) e n.º 20/XII (1.ª), que aprovam as Convenções entre a República Portuguesa e Hong Kong, o Japão e a Colômbia para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O conteúdo das propostas de resolução n.º 18/XII (1.ª), n.º 19/XII (1.ª) e n.º 20/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 8 de fevereiro de 2012, as referidas propostas de resolução baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respetivo parecer.
Os referidos instrumentos de direito internacional são apresentados através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, inglesa e japonesa, castelhana ou chinesa, tratando-se das propostas n.os 20/XII (1.ª), 18/XII (1.ª) ou 19/XII (1.ª), respetivamente.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deliberou a elaboração conjunta de um único parecer sobre as propostas de resolução n.º 18/XII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá, em 30 de Agosto de 2010 — , n.º 19/XII — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong, em 22 de março de 2011 — e n.º 20/XII — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 19 de dezembro de 2011.

Parte II — Considerandos

1 — Relativamente à matéria em apreço, o estabelecimento de acordos e convenções de dupla tributação, é da competência exclusiva dos Estados-membros.
2 — As convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento têm vindo a tornar-se uma prática crescente entre vários Estados, com vista à facilitação do comércio internacional e, de certa forma, como medida para promover a troca de informações que permita prevenir a fraude e a evasão fiscal.

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3 — As Convenções em causa, neste caso estabelecidas entre a República Portuguesa e o Japão, a República da Colômbia, e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, representam assim um contributo importante para a criação de um ambiente fiscal que, quer pela sua estabilidade quer pela relativa harmonização, contribua para a atividade comercial e o fluxo de investimentos entre os países em causa.
4 — Sendo verdade o acima mencionado relativamente ao impacto das convenções para evitar a dupla tributação, deve também ser levado em consideração o efeito prático destes acordos na facilitação de práticas de engenharia financeira, evasão e aproveitamento de situações de dumping fiscal a nível internacional.

Objeto da Convenção: Do ponto de vista formal, os documentos a que se referem as propostas de resoluções n.os 19/XII (1.ª) e 20/XII (1.ª) encontram-se sistematizados em 29 artigos e 30 artigos, respetivamente; No caso do acordo a que se refere a proposta de resolução n.º 18/XII (1.ª), a que acrescem os respetivos protocolos.
As Convenções em causa aplicar-se-ão às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, segundo o disposto nos respetivos artigos 1.º. Tratando-se de acordos entre a Republica Portuguesa e a Região Administrativa de Hong Kong e o Japão, respetivamente, estes serão aplicáveis aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de uma das partes contratantes, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema utilizado na sua cobrança. No caso do acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, os seus termos aplicam-se aos impostos sobre os rendimentos exigidos em benefício de um Estado contratante e, no caso português, também em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais.
Nos termos do artigo 2.º constante das Convenções, relativamente a Portugal, os impostos em causa são o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Derrama.
Relativamente às respetivas contrapartes, os impostos abrangidos são os seguintes:

Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China: Imposto sobre os lucros; Imposto sobre os salários; Imposto sobre o património; (sejam ou não objeto de tributação pessoal)

Japão: Imposto sobre o rendimento; Imposto sobre as pessoas coletivas; Imposto especial para a reconstrução sobre o rendimento; Imposto especial para a reconstrução sobre as pessoas coletivas; Impostos locais sobre os habitantes.

República da Colômbia: Imposto sobre o rendimento e impostos complementares.

Os artigos 3.º, 4.º, e 5.º contêm uma descrição dos termos e definições a levar em conta na interpretação das diferentes convenções, nomeadamente os conceitos de residente e de estabelecimento estável. São ainda clarificados, no artigo 3.º, conceitos relativos à abrangência territorial do acordo e estabelecidas as autoridades competentes.
A tributação do rendimento é a matéria tratada nos artigos seguintes (do artigo 6.º ao artigo 21.º ou 20.º, no caso da Convenção com o Japão).
São abarcados pelas respetivas convenções os rendimentos dos bens imobiliários (artigo 6.º), que compreendem ainda os bens assessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento usado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios,

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barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários; os lucros das empresas (artigo 7.º) de um Estado Contratante, que poderão apenas ser alvo de tributação nesse mesmo Estado, a não ser que a mesma exerça a sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável; os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), que poderão apenas ser sujeitos a tributação no Estado correspondente ao Estado Contratante da empresa em causa; os lucros das empresas associadas (artigo 9.º); os dividendos (artigo 10.º), estabelecendo-se que os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado, podendo, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante onde é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mediante determinados limites, no caso de o beneficiário efetivo dos dividendos ser um residente da outra parte contratante; os juros (artigo 11.º) e os royalties (artigo 12.º); as mais-valias (artigo 13.º); os rendimentos pessoais, apresentados genericamente enquanto rendimentos do emprego (artigo 14.º) no caso da Convenção com o Japão, mas sendo especificados nos restantes acordos, entre profissões dependentes (artigo 14.º) e profissões independentes (artigo 15.º). Os restantes artigos respeitam ainda a rendimentos de carácter pessoal, nomeadamente os provenientes das percentagens, senhas de presença e semelhantes obtidos na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade, os respeitantes a artistas e desportistas, a pensões, remunerações públicas, remunerações de estudantes ou estagiários, e outros rendimentos.
A eliminação da dupla tributação encontra-se consagrada no artigo 22.º, dependendo o seu modo de eliminação do país em causa, sendo o artigo 23.º dedicado às cláusulas de não discriminação, e o 24.º consagrado aos trâmites do procedimento amigável, quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Partes Contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação não conforme com o estabelecido no acordo.
Os privilégios fiscais de que beneficiam os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares são garantidos no artigo 26.º e 28.º, este no caso do acordo com o Japão.
De referir ainda dois artigos singulares, nomeadamente o artigo 27.º do Acordo com a Região Administrativa Especial de Hong Kong, que estabelece a garantia de que o presente Acordo não prejudicará o direito de cada Parte Contratante de aplicar a sua legislação e medidas internas relativas à evasão fiscal (quer seja ou não qualificada como tal); e o artigo 27.º constante do Acordo com a República da Colômbia, que introduz cláusulas de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos.
Finalmente, o artigo 29.º e o artigo.º 30.º, no caso do Convenção com a Republica da Colômbia, determinam o quadro jurídico em que se pode efetuar a denúncia da presente Convenção.

Parte III — Opinião do Relator

1 — Ao aprovar as presentes Convenções, a Assembleia da República cumpre um requisito da sua competência direta, no que diz respeito à deliberação relativamente a matérias de fiscalidade direta.
2 — As presentes Convenções representam um importante contributo para a criação de um enquadramento fiscal mais estável e favorável às trocas comerciais e fluxos de investimento internacionais.
Por outro lado, não pode ser desprezado o seu contributo para a cooperação fiscal entre Estados, nomeadamente através da troca de informações.
3 — No entanto, e embora o principal objetivo da troca de informações seja o do combate à evasão fiscal, os acordos com vista à eliminação da dupla tributação produzem, não raramente, o efeito contrário, criando mecanismos que permitem práticas de engenharia fiscal e que promovem o dumping entre Estados.
4 — Considere-se, a título de exemplo, a recente decisão por parte da Sociedade Francisco Manuel dos Santos de transferir a sua domiciliação fiscal para a Holanda. Tal decisão, tal como na maioria das empresas do PSI-20, foi motivada pela tentativa de fuga ao sistema fiscal português, nomeadamente ao regime aplicado às SGPS, no que diz respeito aos lucros distribuídos por entidades não residentes em território europeu, neste caso da República da Colômbia.
5 — Desta forma, não obstante se reconhecer os importantíssimos contributos das presentes Convenções, a matéria deve ser alvo de um atento escrutínio por parte da Assembleia da República.

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Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 18/XII (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de agosto de 2010, em Bogotá; A proposta de resolução n.º 19/XII (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Especial de Hong Kong da República Popular da China para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 22 de março de 2011, em Hong Kong; A proposta de resolução n.º 20//XII (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de dezembro de 2011, em Lisboa;

Reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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