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Sábado, 18 de fevereiro de 2012 II Série-A — Número 124
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do EURODAC em 2010 — COM(2011) 549: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição da União Europeia no âmbito da instância competente da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à Organização Mundial do Comércio — COM(2011) 732: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeu e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento europeu de vizinhança — COM(2011) 839: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento — COM(2011) 840: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União — COM(2011) 842: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de parceria para a cooperação com países terceiros — COM(2011) 843: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial — COM(2011) 844: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de estabilidade — COM(2011) 845: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro — COM(2011) 881: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão — COM(2011) 925: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do EURODAC em 2010
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do EURODAC em 2010 [COM(2011)549]. A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, que analisou a iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema EURODAC de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublin, prevê que a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as atividades da Unidade Central1; 1 O Regulamento EURODAC encontra-se em revisão, encontrando-se atualmente em discussão no Conselho e Parlamento Europeu. II SÉRIE-A — NÚMERO 124
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Considerando a quantidade crescente de dados a gerir (os registos relativos a determinadas categorias de operações têm de ser conservados durante dez anos), a natural desatualização da plataforma técnica e as tendências imprevisíveis do volume de operações, a Comissão procedeu a uma modernização do sistema EURODAC; Considerando que o projeto de TI, denominado EURODAC PLUS, destinava-se a:
a. Substituir a infraestrutura de TI obsoleta; b. Aumentar a capacidade e o desempenho global do sistema, c. Assegurar uma sincronização dos dados mais rápida, segura e fiável, entre o sistema de produção e o sistema de continuidade operacional;
Considerando que em 2010 foram concluídos com êxito os ensaios de receção provisória e o ensaio de aceitação operacional; Considerando que o Regulamento EURODAC prevê a criação de uma unidade central gerida pela Comissão Europeia, dispondo de um Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS), que deve receber os dados e transmitir as respostas “acerto/não acerto” às unidades nacionais (pontos de acesso nacionais) em cada Estado-Membro; Considerando que o Regulamento EURODAC e as respetivas normas de execução identificam as responsabilidades para a recolha, a transmissão e a comparação dos dados dactiloscópicos, as formas através das quais a transmissão pode ser efetuada, as tarefas estatísticas que incumbem à unidade central e as normas a observar para a transmissão dos dados.
Assim, atento o presente Relatório, cumpre analisar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica O presente Relatório é apresentado nos termos do artigo 24.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece a
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obrigatoriedade da Comissão europeia apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades da Unidade Central.
b) Do conteúdo da iniciativa 1. Durante todo o ano de 2010, a Unidade Central do EURODAC apresentou resultados satisfatórios em termos de velocidade, resultados, segurança e relação custo-eficácia; 2. Em 2010, o volume global das operações diminuiu 15,3% (para 299 459), tendo essa diminuição ocorrido nas 3 categorias de transmissões. O número de transmissões de “categoria 1”2 desceu 9% (para 215 463), o número de transmissões “categoria 2”3 diminuiu 64% (para 11 156) e o número de transmissões “categoria 3”4 diminuiu 14,8% (para 72 840).
3. Em 2010, a taxa média de transmissões rejeitadas5 para todos os EstadosMembros aumentou 8,92% comparativamente com 7,87% em 2009; 4. No que diz respeito à relação custo-eficácia do serviço, em 2010, a Unidade Central do EURODAC esteve disponível durante 99,76% do tempo. Porém viu, por um lado, aumentadas as suas despesas de manutenção e funcionamento em virtude do EURODAC PLUS, e por outro, diminuídos alguns custos ao nível de recursos e infraestruturas; 5. No que diz respeito a “Acertos”, na “categoria 1”, do total de pedidos de asilo em 2010, 24,16% eram “pedidos de asilo mõltiplos” (tendo em 2009 sido 23.3%)6. Na “categoria 2” (versus a “categoria 1“) de 2009 para 2010 verificou-se um aumento de 65,2% para 73,4% de casos de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira e que posteriormente decidem apresentar pedido de asilo. Todavia, em termos absolutos, diminuiu de 20 363 para 11 939 em 2010. Na “categoria 3” 2 Requerentes de asilo. 3 Número de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira externa.
4 Dados de pessoas detidas por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro. 5 Uma transmissão pode ser rejeitada devido a questões relacionadas com a validação dos dados, erros nas impressões digitais ou qualidade insuficiente. Há aqui uma preocupação da Comissão no que diz respeito aos atrasos nas transmissões de cada Estado-Membro à Unidade Central da EURODAC. Esse atraso pode levar a que uma transmissão possa ser considerada como “transmissão rejeitada”. 6 Contempla os registos de transferência como novos pedidos, pelo que os dados podem estar distorcidos. A Comissão pretende alterar este procedimento para que os pedidos de transferência deixem de ser contabilizados como novos pedidos.
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(versus a “categoria 1“) os nõmeros indicam que os fluxos de pessoas detidas por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro distinto do país onde inicialmente apresentaram pedido de asilo, se deslocaram para a Alemanha (6 652), Suíça (2 542), Países Baixos (3 415), França (2 232) e Áustria (1 668). PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1- O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia; 2- A Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 15 de fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Sérgio Azevedo) (Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2011) 549 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central EURODAC em 2010
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM (2011) 549 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
II. Breve análise
A COM (2011) 549 final refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central EURODAC em 2010.
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A apresentação de tal relatório encontra-se prevista no Regulamento EURODAC7, relativo à criação do sistema EURODAC de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin; sendo que este oitavo relatório inclui informações sobre a gestão e o desempenho do sistema em 2010. Assim, avalia os resultados e realiza uma análise custo-eficácia do EURODAC, apreciando igualmente a qualidade do serviço da sua Unidade Central.
Em termos de evolução jurídica e política, a proposta alterada do Regulamento EURODAC de Outubro de 20108 está actualmente a ser debatida pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Segundo a Comissão, a rápida adopção do novo Regulamento facilitaria a criação atempada da Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça – também responsável pela gestão do sistema EURODAC.
Segundo o relatório:
Em termos de gestão do sistema, em 2010 a Comissão procedeu à sua actualização – EURODAC PLUS, cujo ensaio de aceitação definitiva foi concluído em Fevereiro de 2011; Quanto à qualidade e relação custo-eficácia do serviço, em 2010, a Unidade Central do EURODAC esteve disponível durante 99,76% do tempo, que viu aumentar as suas despesas de manutenção e funcionamento em virtude do EURODAC PLUS, e simultaneamente verificou algumas economias graças à utilização eficaz dos recursos e das infra-estruturas existentes geridas pela Comissão; Relativamente à protecção e segurança dos dados, o Regulamento prevê as pesquisas especiais, que em 2010 ascenderam a 66, representando um aumento em relação a 2009 (42) e 2008 (56); Em 2010 o volume global de operações diminuiu 15,3%, nas 3 categorias: 1 – registos de impressões digitais de todas as pessoas com idade igual ou superior a 14 anos que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros; 2 – 7 Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000.
8 Que substitui a proposta adoptada pela Comissão em Setembro de 2009, que caducou com a entrada em vigor do TFUE.
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registos de impressões digitais de pessoas que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira externa de um Estado-Membro; 3 – pessoas que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-Membro; Em 2010 as transmissões bem sucedidas da categoria1 apresentou uma diminuição de 9%, as da categoria 2 desceram 64%, e as da categoria 3 diminuíram 14,8%; No que concerne a «Acertos», na categoria 1, do total de pedidos de asilo de 2010, 24,16% eram “pedidos de asilo múltiplos” (tendo em 2009 sido 23,3%)9; na categoria 2 (versus categoria 1), de 2009 para 2010 verificou-se um aumento de 65,2% para 73,4% dos casos de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira e que posteriormente decidem apresentar pedido de asilo, mas em termos absolutos, diminui de 20 363 para 11 939 em 2010; na categoria 3 (versus categoria 1) os números indicam que os fluxos de pessoas detidas por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro distinto do país onde inicialmente apresentaram pedido de asilo, se deslocaram para a Alemanha (6 652), Suíça (2 542), Países Baixos (3 415), França (2 232) e Áustria (1 668); Em 2010 verificou-se um aumento global no atraso médio nas transmissões, sendo que a transmissão tardia pode resultar na designação incorrecta de um Estado-Membro em «acertos incorrectos» e «acertos falhados», tendo o número total destes últimos diminuído entre 2009 e 2010; Quanto à qualidade as transmissões, temos que em 2010, as transmissões rejeitadas aumentou de 7,87% em 2009, para 8,92%, tornando-se urgente que os Estados-Membros configurem correctamente os seus equipamentos para reduzir as taxas de rejeição.
O relatório apresenta como anexos os quadros correspondentes aos elementos analisados.
9 Todavia, a Comissão pretende proibir o registo de transferências como novos pedidos – que distorce os números.
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III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM (2011) 549 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central EURODAC em 2010 b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de S. Bento, 5 de Dezembro de 2011
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Hugo Lopes Soares) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011)732
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no âmbito da instância competente da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à Organização Mundial do Comércio
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no âmbito da instância competente da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à Organização Mundial do Comércio [COM(2011)732].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS Em 15 de Abril de 1998, o governo de Samoa solicitou a adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC). A adesão encontra-se na fase final das negociações, devendo agora o Conselho adotar uma decisão que aprove as condições de adesão de Samoa, antes de a UE poder apoiar formalmente a entrada de Samoa.
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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A Proposta de Decisão do Conselho, que estabelece a posição da União Europeia no âmbito da instância competente da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão de Samoa a esta Organização, resulta da necessidade do Conselho adotar decisão que aprove as condições de adesão de Samoa antes de a UE poder apoiar formalmente a sua entrada. Esta proposta fundamenta-se, designadamente, nos artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4, primeira alínea, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não requer a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade e, tal como referido no parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
c) Do conteúdo da iniciativa Os membros da OMC procuraram assegurar a conformidade global da legislação e das instituições comerciais de Samoa com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho. Revestem-se de especial interesse para a UE as relativas aos direitos comerciais, investimento estrangeiro, determinação do valor aduaneiro e a fixação de setores para os quais foram solicitados períodos transitórios (Impostos nacionais sobre importações e direitos de propriedade intelectual).
A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do órgão competente da OMC, no que respeita à adesão de Samoa a esta Organização, consiste em aprovar essa adesão.
PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativa não requer a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 15 fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no âmbito da instância competente da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à Organização Mundial do Comércio COM (2011) 732
Autor: Deputado Carlos São Martinho
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da União Europeia no âmbito da instância competente da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à Organização Mundial do Comércio [COM (2011) 732], foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral No âmbito do pedido de adesão de Samoa à Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1998, no contexto da adesão de países menos desenvolvidos (PMD), surge agora o momento do Conselho se pronunciar sobre o acordo em questão, antes de a EU poder apoiar formalmente a entrada definitiva deste país.
2. Aspectos relevantes A presente iniciativa refere ainda alguns detalhes relativos a produtos industriais, produtos agrícolas e serviços tendo ainda referência a um conjunto de compromissos no âmbito do protocolo de adesão.
De destacar que a taxa consolidada final média (TCF) de Samoa é de 21%. A média consolidada final em diferentes sectores industriais flutua de 13,5% nos produtos farmacêuticos e 16% nos produtos químicos e os 30% da indústria do calçado e brinquedos.
Entre as 5.315 posições pautais apenas 23 não irão atingir a respectiva TCF no momento da adesão tendo, consequentemente, um período de aplicação. Este vai até 2017 para 16 posições pautais industriais e até 2022 para 7 posições pautais agrícolas.
Na fase final e multilateral do processo de adesão, os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade global da legislação e das instituições comerciais de Samoa com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho. Revestem-se de especial interesse para a UE:
- Samoa confirmou que, a contar da data de adesão, as suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o direito de comercializar mercadorias, bem como todas as taxas, encargos e impostos cobrados sobre esses direitos, serão plenamente em conformidade com as suas obrigações no âmbito da OMC;
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- Samoa deu início a uma revisão da sua Lei sobre o Investimento Estrangeiro; - Até à data de adesão, a legislação e o regime de Samoa em matéria de determinação do valor aduaneiro serão tornados conformes aos acordos da OMC.
- Samoa terá de tornar o tratamento fiscal dos produtos primários nacionais e importados conforme às disposições da OMC (ou seja, alterar a lei relativa ao imposto sobre bens e serviços de valor acrescentado (VAGST), de forma a resolver a actual isenção da VAGST dos produtores primários, que são, em todos os casos, pequenos produtores que vendem os seus produtos no mercado local), no prazo de três anos a contar da data da adesão.
- Até à data de adesão, Samoa adoptará legislação que torne o seu regime de propriedade intelectual conforme ao Acordo TRIPS.
Destaque para a recomendação que a iniciativa europeia ora analisada apresenta no final onde é mencionado o equilíbrio das condições apresentadas bem como dos compromissos assumidos entre ambas as partes. Compromissos esses que “beneficiarão consideravelmente” tanto Samoa como os parceiros comerciais da OMC.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não requer a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão (Carlos São Martinho) (Luís Campos Ferreira) Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2012
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Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança [COM (2011) 839].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atento o seu objeto, a qual não analisou a referida iniciativa.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança.
2 – Trata-se de um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia. Destina-se a substituir o Regulamento nº 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria1, cuja vigência termina em 31 de Dezembro de 2013. 1 JO L 310 de 9 de Novembro de 2006, p. 1.
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3 – Neste contexto, importa referir que, o artigo 8º do Tratado da União Europeia prevê que a União Europeia desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança nas fronteiras da UE. 4 - A Política Europeia de Vizinhança (PEV) foi lançada em 2004 e abrange 16 países parceiros situados a Leste e a Sul das fronteiras da União, designadamente a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, República da Moldávia, Marrocos, Territórios Palestinianos Ocupados, Síria, Tunísia e Ucrânia. 5 - No quadro da PEV, a UE oferece aos países vizinhos uma relação privilegiada, alicerçada num compromisso mútuo sobre valores e princípios como a democracia e os direitos humanos, o Estado de direito, a boa governação, os princípios da economia de mercado e o desenvolvimento sustentável, incluindo em matéria de ação climática. 6 – Prevê, igualmente, uma associação política e uma integração económica aprofundada, o aumento da mobilidade e a intensificação dos contactos entre as populações. A PEV é financiada através de um instrumento específico, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), que abrange os 16 países parceiros acima referidos e a Rússia.
7 - No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a União oferece aos países vizinhos uma relação privilegiada, alicerçada num compromisso mútuo para a promoção dos valores da democracia e dos direitos humanos, do Estado de direito, da boa governação e dos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável.
8 - Duas iniciativas políticas essenciais marcaram a cooperação regional nos países vizinhos da União Europeia: a Parceria Oriental, celebrada entre a União e os seus vizinhos de Leste, e a União para o Mediterrâneo, celebrada entre a União e os seus vizinhos do Mediterrâneo do Sul. Estas iniciativas são quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com e entre os países parceiros, com base nos princípios da apropriação e da responsabilidade partilhada.
9 - Desde o lançamento da Política Europeia de Vizinhança e do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ocorreram vários desenvolvimentos importantes, incluindo o
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aprofundamento das relações com os países parceiros, o lançamento de iniciativas regionais e os processos de transição democrática na região. Estes eventos suscitaram uma nova visão da Política Europeia de Vizinhança, que foi definida em 2011, em resultado de uma revisão estratégica global desta política. Aí são descritos os principais objetivos da cooperação da União com os países vizinhos, estando previsto um maior apoio aos parceiros empenhados na construção de sociedades democráticas e na realização de reformas, em conformidade com os princípios de «mais por mais e de «responsabilização mútua.
10 - O apoio prestado ao abrigo do presente instrumento e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional deve abranger os programas de cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União Europeia entre os países parceiros e os Estados-Membros, de modo a promover o desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças e a integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos.
11 - Além disso, é importante promover e facilitar a cooperação em benefício mútuo da União e dos seus parceiros, designadamente através da agregação dos contributos dos instrumentos internos e externos do orçamento da União, em especial para a cooperação transfronteiriça, projetos de infraestruturas com interesse para a União que atravessem países vizinhos e outros domínios de cooperação.
12 - O nível de financiamento do orçamento da UE para o novo IEV deve refletir adequadamente as ambições da Política Europeia de Vizinhança revista.
Assim, na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», a Comissão Europeia propôs a atribuição ao IEV de 18 182 300 000 EUR (a preços correntes) no período 2014-2020.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica O artigo 8° do TUE fornece a orientação geral e a base para a PEV. A base jurídica para o instrumento de financiamento da PEV, o futuro Instrumento Europeu de Vizinhança, são os artigos 209.º, n.º 1, e 212.º, n.º 2, do TFUE.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade. Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento da cooperação e a progressiva integração económica entre a União Europeia e os países vizinhos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a dimensão da ação prevista, ser melhor alcançados a nível da União. PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 - Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento [COM(2011)840].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atento o seu objeto, a qual não analisou a referida iniciativa.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. 2 - A presente proposta de Regulamento constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia e substitui o Regulamento (CE) nº 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento1 e que expira em 31 de Dezembro de 2013.
3 - A luta contra a pobreza continua a ser o objetivo primordial da política de desenvolvimento da União Europeia, tal como previsto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em consonância com os 1 JO L 378 de 27.12.2006, p. 41-71 II SÉRIE-A — NÚMERO 124
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Consultar Diário Original
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Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)2 ou outros objetivos aceites pela União e pelos seus Estados-Membros.
4 - A UE continua empenhada em ajudar os países em desenvolvimento a reduzir e, em última análise, erradicar a pobreza. Para esse efeito, foi adotado o supra referido Regulamento que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento – ICD (2007-2013), com o objetivo primordial e fundamental de eliminar a pobreza nos países e regiões parceiros. Este consiste em três categorias de programas: (i) programas geográficos bilaterais e regionais que abrangem a cooperação com a Ásia, América Latina, Ásia Central, Médio Oriente e África do Sul, (ii) programas temáticos que abrangem as seguintes questões: investir nas pessoas, ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, intervenientes não estatais e autoridades locais, segurança alimentar e migração e asilo, e (iii) medidas de acompanhamento a favor dos países produtores de açúcar.
5 - O atual Regulamento ICD expira em 31 de Dezembro de 2013. As várias revisões do ICD reconheceram o seu valor acrescentado global e a sua contribuição para a consecução dos ODM, mas também puseram em evidência algumas lacunas. 6 - Os novos desafios, em conjunto com as prioridades definidas na Estratégia Europa 2020 e as últimas orientações da política de desenvolvimento da UE, levaram a Comissão a apresentar uma proposta de revisão e adaptação do Regulamento ICD em consonância com a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» de 29 de Junho de 2011 e com a Comunicação «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» de 13 de Outubro de 2011.
7 – Importa referir que a União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. 2 Declaração do Milénio das Nações Unidas, Resolução aprovada pela Assembleia-Geral em 18 de Setembro de 2000.
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Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.
8 – É referido na iniciativa em análise que nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados-Membros devem reforçar a coerência e a complementaridade, mais especificamente, atendendo às prioridades dos países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. Com vista a assegurar que a política da União e dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente, é conveniente prever procedimentos de programação conjunta que deverão ser implementados sempre que seja possível e pertinente.
9 – De acordo com a presente iniciativa a União deve promover uma abordagem abrangente em reposta a situações de crise e catástrofe, bem como de pós-conflito e fragilidade, incluindo as de transição, que deverá assentar em especial nas Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento3, sobre uma Resposta da UE a Situações de Fragilidade4, sobre Prevenção de Conflitos5, bem como em conclusões subsequentes pertinentes. Isto deve proporcionar a necessária conjugação de abordagens, respostas e instrumentos, assegurando muito particularmente o equilíbrio certo entre abordagens orientadas para a segurança, o desenvolvimento e a ajuda humanitária e articulando a resposta a curto prazo com o apoio a longo prazo.
10 – Importa ainda referir que a Comissão propõe a afectação de 96 mil milhões de EUR aos instrumentos externos para o período de 2014-20201. O montante proposto para o ICD é de 23 294,7 milhões de EUR.
11 – Por último referir que consequentemente, e a fim de adaptar o seu âmbito de aplicação à realidade em constante mutação dos países terceiros, deve ser delegada na Comissão competência para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de actualizar os anexos do presente regulamento que incluem a lista dos países e regiões parceiros elegíveis para 3 Segurança e Desenvolvimento – Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 20 de Novembro de 2007 (doc. 15097/07).
4 Resposta da UE a situações de fragilidade – Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 20 de Novembro de 2007 (doc. 11518/07).
5 Conclusões do Conselho sobre a prevenção de conflitos, 3101ª reunião do Conselho «Assuntos Externos», Luxemburgo, 20 de Junho de 2011.
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financiamento da União, a definição dos domínios específicos de cooperação ao abrigo dos programas geográficos e temáticos e as dotações indicativas por programa.
12 – É ainda indicado na presente iniciativa que a fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente proposta de regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão.
As competências de execução relativas aos documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 11º a 14º do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) nº 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.6
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A proposta de Regulamento ICD assenta em especial no artigo 209º, nº 1, do Tratado, e é apresentada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 294º.
b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
A intervenção a nível da UE constitui, pois, a melhor maneira de promover os interesses e valores da UE em geral e garantir a presença desta à escala mundial.
Dado que os objetivos do regulamento proposto não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isolados, podendo por isso, em virtude da dimensão e abrangência da ação, ser mais bem alcançados a nível da UE, esta pode, assim, adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
6 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13
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1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.
4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(António Rodrigues) (Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011) 842 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União.
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União [COM (2011) 842].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, a qual não procedeu ao seu escrutínio. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. No contexto do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), uma das prioridades estabelecida consiste em simplificar o quadro regulamentar e facilitar a disponibilidade de assistência da União Europeia aos países e
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regiões parceiros, organizações da sociedade civil, PME e outras. Neste sentido, o imenso conjunto de instrumentos1, que abrangem a gama de políticas relacionadas com a ação externa, exigem procedimentos específicos comuns para a sua execução. 2. Com efeito, processos de decisão simplificados e flexíveis permitirão uma adoção mais rápida de medidas de execução e, consequentemente permitirão à União tornar mais célere a adoção de medidas de execução.
Estas, por sua vez permitirão prestar uma assistência mais rápida, em especial nos países em situação de crise, de pós-crise e de fragilidade. 3. Neste contexto, a Comissão lançou a presente proposta de regulamento, a qual se insere num conjunto de propostas legislativas destinado a aplicar o quadro financeiro plurianual, que foi apresentado pela Comissão em 29 de Junho de 2011, no domínio das ações externas.
a) Da Base Jurídica O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) [Parte V, Título III, Capítulo 1], estabelece o quadro jurídico para a cooperação com os países e regiões parceiros. Por conseguinte, a proposta de regulamento de execução comum, baseia-se no artigo 209.º, n.º 1 e no artigo 212.º, n.º 2, do Tratado e é apresentada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 294.º. 1 Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), Instrumento de Estabilidade (IE), Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e Instrumento de Parceria (IP).
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b) Do Princípio da Subsidiariedade Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União. c) Do conteúdo da iniciativa A presente iniciativa visa estabelecer um conjunto harmonizado de regras e condições de assistência financeira da União Europeia às políticas relacionadas com a ação externa. Propondo a adoção de “novas disposições relativas aos mçtodos de financiamento, à proteção dos interesses da União às regras em matéria de nacionalidade e de origem e á avaliação dos instrumentos”. A proposta em análise estabelece ainda que “a Comissão deve, se possível e adequado em função da natureza das ações, favorecer a utilização dos procedimentos mais flexíveis, a fim de assegurar uma execução eficaz e eficiente”.
Por último, importa referir que embora as necessidades de financiamento da assistência externa da União estejam a aumentar, a situação económica e orçamental da União limita os recursos disponíveis para tal assistência. Esta situação impõe que os recursos disponíveis devam ser utilizados o mais eficazmente possível. Por conseguinte, a proposta visa assegurar que “as ações sejam executadas de acordo com os objetivos do instrumento aplicável e em consonância com uma proteção efetiva dos interesses financeiros da União. Estabelece também que a assistência financeira deve ser prestada em conformidade com os acordos aplicáveis celebrados com as organizações internacionais e os países terceiros.
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PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União.
2. A Comissão de Assuntos Europeus considera que, em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Vitalino Canas) (Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011)843 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros [COM(2011)843].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atento o seu objeto, a qual não analisou a referida iniciativa.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros.
2 – A proposta em análise constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia. Irá substituir o Regulamento (CE) nº 1934/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (IPI)1 e tem sido o principal instrumento da UE para a cooperação com os países desenvolvidos. 1 EUA, Japão, Canadá, República da Coreia, Austrália e Nova Zelândia; certos países e territórios asiáticos industrializados excluídos da lista de países beneficiários do CAD (Singapura, Hong Kong, Macau, Taiwan e Brunei) e países e territórios do Conselho de Cooperação do Golfo (Bahrein, Koweit, Omã, Qatar, Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidos), igualmente excluídos da lista de beneficiários da APD do CAD.
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3 - Nos últimos dez anos, a União tem vindo a reforçar de forma sistemática as suas relações bilaterais com uma vasta gama de países e territórios industrializados e de outros países e territórios de elevado rendimento em diversas regiões do mundo, principalmente na América do Norte, na Ásia Oriental e na Australásia, mas também no Sudeste Asiático e na região do Golfo.
4 - O IPI provou ser um instrumento eficaz para dar uma resposta diferenciada e adequada ao alargamento e aprofundamento da cooperação com 17 países (países industrializados e territórios de elevado rendimento da América do Norte, da região Ásia-Pacífico e da região do Golfo). Recentemente, com a adoção da proposta do IPI+, passou a abranger também os países em desenvolvimento. No entanto, a sua vigência termina no final de 2013, daí a necessidade de um novo instrumento financeiro.
4 – Importa referir que a União tem vindo a reforçar as suas relações bilaterais com outros países em desenvolvimento de rendimento médio da Ásia e da América Latina cada vez mais relevantes, alargando a parceria de cooperação e o diálogo estratégico a domínios e matérias que vão além da cooperação para o desenvolvimento. As relações com a Rússia registaram igualmente uma evolução, nomeadamente através da Parceria para a Modernização UE-Rússia, o que sublinha a importância deste país enquanto parceiro estratégico da União nas relações bilaterais e em questões globais.
5 – É referido na iniciativa em análise que é do interesse da União aprofundar as suas relações com parceiros que desempenham um papel cada vez mais importante na economia e no comércio internacionais, no comércio e na cooperação Sul-Sul, nos fóruns multilaterais, entre os quais o Grupo de Vinte Ministros das Finanças e Governadores de Bancos Centrais (G20), na governação global e na resposta a desafios de carácter global. 6 - A União precisa de estabelecer parcerias abrangentes com novos protagonistas da cena internacional, a fim de apoiar uma ordem internacional estável e inclusiva, promover bens públicos mundiais comuns, defender os interesses vitais da UE e aumentar o conhecimento da União nesses países.
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7 - Apesar de especificamente centrado nos protagonistas globais, a presente proposta de regulamento deve ter um âmbito mundial que permita apoiar medidas de cooperação com países em desenvolvimento em que a União tenha interesses significativos, em conformidade com os objetivos do presente regulamento.
8 - Na Estratégia «Europa 2020»2, a União reiterou o seu empenhamento constante em promover, nas suas políticas internas e externas, um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável agregando três pilares: o económico, o social e o ambiental.
9 – É também referido na iniciativa em apreço que nas relações que mantém com os seus parceiros de todo o mundo, a União está empenhada em promover o trabalho digno para todos, bem como a ratificação e a aplicação efetiva das normas laborais reconhecidas a nível internacional e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente.
10 - Ao abrigo da presente proposta de Regulamento, a União deve apoiar a execução da Estratégia «Europa 2020», nomeadamente os objetivos em matéria de alterações climáticas, transição para uma economia mais verde, utilização eficiente dos recursos, comércio e investimento, bem como cooperação empresarial e regulamentar com países terceiros, e promover a diplomacia pública, a cooperação académica e no domínio da educação em geral e as atividades de sensibilização.
11 - A dotação financeira proposta para o Instrumento de Parceria perfaz um total de 1 131 milhões de EUR, a preços atuais, durante o período 2014-2020. Este montante é compatível com a rubrica 4 «A Europa Global» do Quadro Financeiro proposto para o período 2014-2020.
12 - A fim de adaptar o âmbito da presente proposta de Regulamento à rápida evolução da situação nos países terceiros, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos domínios específicos da cooperação.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
2 «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» COM (2010) 2020.
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a) Da Base Jurídica O Instrumento de Parceria proposto basear-se-ia, na combinação dos três artigos seguintes do TFUE: artigos 212º, nº 2, 207º, nº 2 e 209º, nº 1.
a) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade. Os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, devido à dimensão da ação prevista, podem ser mais bem realizados a nível da União. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.
4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
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O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(António Rodrigues) (Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011)844
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial [COM(2011)844].
A supra identificada iniciativa foi enviada, atento o seu objeto, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que não escrutinou.
PARTE II – CONSIDERANDOS Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Objetivo e conteúdo da iniciativa Nos termos do artigo 2º do Tratado da União Europeia, a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da igualdade, do estado de direito e do respeito pelos Direitos do Homem sendo estes aspetos essenciais da ação externa da mesma. O regulamento que institui o instrumento europeu para a democracia e direitos humanos (IEDDH), de 2006, tem sido uma parte, a par com a Agência
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Europeia para os Direitos do Homem, do empenho da União em defesa da democracia e dos direitos humanos.
Desde 2007 o âmbito de aplicação do regulamento abrange cinco áreas: 1. Promover o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais nos países e regiões nos quais estes se encontram mais ameaçados; 2. Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas, no apoio à conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, bem como na consolidação da participação e representação políticas; 3. Apoiar ações em matéria de direitos humanos e democracia em domínios abrangidos pelas orientações da UE; 4. Apoiar e reforçar os quadros internacionais e regionais de defesa e promoção dos direitos humanos, da justiça, do estado de direito e da democracia; 5. Criar confiança nos processos eleitorais democráticos e reforçar a sua fiabilidade e transparência através da observação de eleições.
De acordo com a exposição de motivos da proposta em análise, o objetivo deste novo regulamento ç o de “enriquecer a gama de instrumentos de que a União dispõe para enfrentar mais eficazmente a situação em países difíceis e em casos de emergência, nos quais as liberdades fundamentais e os direitos humanos se encontrem mais ameaçados”. O novo projeto deverá ser concebido como um regulamento de habilitação que criará um mecanismo assente num processo com quatro elementos distintos: 1. Campanhas temáticas; 2. Apoio orientado para o desenvolvimento das sociedades para as apoiar no seu percurso e na defesa da democracia e dos direitos humanos e reforçar o seu papel específico enquanto atores de uma mudança positiva; 3. Reforçar a capacidade da União para reagir rapidamente a situações de emergência;
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4. Abordagem reforçada e mais integrada dos ciclos democráticos, através de missões de observação eleitoral.
Assim, a proposta de regulamento deve ser encarada no contexto do conjunto dos instrumentos financeiros propostos no Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, tal como indicado na Comunicação intitulada “Um orçamento para a Europa 2020”.
Juntamente com os instrumentos da Rubrica 4 (A Europa Global) e com o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o novo IEDDH, de acordo com a Comissão Europeia, conferirá maior coerência e eficácia à ação externa da União. Neste contexto, a opção vertida nesta proposta de regulamento foi a de aumentar a dotação financeira para a realização de atividades complementares no quadro atual ao invés de alteração profunda do regulamento.
b) Da Base Jurídica O instrumento proposto encontra justificação legal no artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a cooperação para o desenvolvimento no quadro dos princípios e objetivos da ação externa da união. Acresce que os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia reforçam a importância da ação externa da União no apoio à democracia e promoção dos direitos humanos.
c) Do Princípio da Subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelas Estados-Membros, tanto a nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, como decorre do artigo 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia.
A proposta em apreço respeita o Princípio da Subsidiariedade. A União Europeia está em posição mais privilegiada para prestar uma assistência externa em nome do Estados-Membros e de forma mais eficaz que os Estados-Membros por si só.
PARTE III – PARECER Perante o exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. Embora concluído o escrutínio, a Comissão de Assuntos Europeus deverá acompanhar o processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo e as organizações que trabalham nesta área.
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A Deputada Autora do Parecer
(Ana Catarina Mendes) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PARECER
COM (2011) 844 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial 1 – Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 844 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2 – Objetivos e conteúdo da proposta
2.1. Tendo em conta os valores fundacionais da UE e a promoção da democracia e dos direitos humanos como aspeto essencial da ação externa da mesma, o conhecido regulamento que institui o instrumento europeu para a democracia e direitos humanos (IEDDH), de 2006, tem sido a “face” visível do empenho da UE em prol da democracia e dos direitos humanos.
Concretamente, desde 2007, o âmbito de aplicação daquele regulamento abrange cinco objetivos: 1.Promover o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais nos países e regiões nos quais estes se encontram mais ameaçados; 2. Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas, no apoio à conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, bem como na consolidação da participação e representação políticas; 3. Apoiar ações em matéria de direitos humanos e democracia em domínios abrangidos pelas orientações da UE, nomeadamente no que respeita aos diálogos sobre os direitos humanos e aos defensores dos direitos humanos, à pena de morte, à tortura, às crianças em conflitos armados, aos direitos das crianças, à violência contra as mulheres e raparigas e à luta
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contra todas as formas de discriminação de que estas são objeto, ao direito internacional humanitário e a eventuais orientações futuras; 4. Apoiar e reforçar os quadros internacionais e regionais de defesa e promoção dos direitos humanos, da justiça, do Estado de direito e da democracia; 5. Criar confiança nos processos eleitorais democráticos e reforçar a sua fiabilidade e transparência, em especial através da observação de eleições.
2.2. O que se pretende com este novo regulamento relativo ao IEDDH é enriquecer a gama de instrumentos de que a UE dispõe para enfrentar mais eficazmente a situação em países difíceis e em casos de emergência, nos quais as liberdades fundamentais e os direitos humanos se encontrem mais ameaçados. Posto isto, a proposta de Regulamento IEDDH deve ser encarada no contexto do conjunto dos instrumentos financeiros propostos no Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, tal como indicado na Comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020». Juntamente com os instrumentos da Rubrica 4 (A Europa Global) e com o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o novo IEDDH conferirá maior coerência e eficácia à ação externa da UE. Em conformidade com a decisão do Conselho que define a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Alta Representante/Vice-Presidente assegura a coordenação política geral da ação externa da União, nomeadamente através do IEDDH. O SEAE contribui, em especial, para o ciclo de programação e de gestão do IEDDH, como indicado no artigo 9.º, n.º 3, da decisão do Conselho acima referida.
2.3. Das várias hipóteses possíveis, foi selecionada a opção por não alterar o regulamento e proceder apenas a um aumento da dotação orçamental a fim de permitir realizar atividades complementares no âmbito do quadro atual. Assim foi também por simultaneamente preservar os benefícios políticos e operacionais dos instrumentos e proceder a uma melhor adaptação do regulamento. Neste cenário, o novo projeto deverá ser concebido como um regulamento de habilitação. O instrumento revisto criará um mecanismo assente num processo com quatro elementos distintos: 1. Campanhas temáticas que combinam atividades de promoção e ações no terreno em favor de grandes causas (por exemplo, defesa da democracia), fazem face a violações graves de direitos (por exemplo, tortura, pena de morte, discriminação, etc.), e prestam apoio e educação cívica aos principais intervenientes; 2. Apoio orientado para o desenvolvimento de sociedades civis em plena expansão para as apoiar no seu percurso e na defesa da democracia e dos direitos humanos e reforçar o seu papel específico enquanto atores de uma mudança positiva; 3. Reforço da capacidade da UE de reagir rapidamente em situações de emergência em que estejam em causa os direitos humanos e criação de um mecanismo global da UE para proteção dos defensores dos direitos humanos; 4. Abordagem reforçada e mais bem integrada dos
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ciclos democráticos, através de missões de observação eleitoral e de outros tipos de apoio ao processo democrático e eleitoral.
3 - Base jurídica O instrumento proposto baseia-se no artigo 209.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a cooperação para o desenvolvimento no quadro dos princípios e objetivos da ação externa da União. Além disso, os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia reforçam a importância de que se reveste para esta última o apoio à democracia e aos direitos humanos no âmbito da sua ação externa.
4 - Princípio da subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Os objetivos do regulamento proposto podem e devem ser realizados pelos Estados, simplesmente não o são, a esse nível, de forma suficiente e de forma tão eficiente, devido à dimensão do âmbito da sua ação, como ao nível da União. A UE está numa posição privilegiada para prestar uma parte da assistência externa por conta e em nome dos Estados-Membros, tendo em conta não tanto a sua maior credibilidade nos países em que intervém, como se lê no texto em análise – é difícil afirmar-se, sem mais, que a UE é mais credível do que um Estado soberano -, mas a sua maior eficácia como interlocutora de 27 (a caminho de 28) Estados-membros. Numa palavra, a presente proposta de Regulamento respeita o princípio da subsidiariedade. 5- Opinião da Relatora Pelo que se pode ler no texto do Parlamento e do Conselho, os recentes acontecimentos, complexos e de observação polissémica, que ganharam o nome de “Primavera Árabe, foram altamente inspiradores para as instâncias que querem, agora, aprovar o novo regulamento em análise.
Dos exemplos recentes e passados que merecem a alegria ou o repúdio da União não consta, em contraste com os valores que assumem, a lista de países que prevê a
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pena de morte, como seja o caso de 36 Estados dos Estados Unidos, um parceiro tão importante da UE. Também se observam omissões preocupantes, como a referência à Convenção dos direitos da Criança (1959), mas não ao facto de não ter sido ratificado pelos EUA e pela Somália. Estes dados são importantes para aferir, apenas enquanto leitores críticos de uma proposta de regulamento, se está a ser criado ou a ser reforçado um mecanismo já existente, com fundos financeiros, que efetivamente combata todos os fenómenos que refere, em todas as frentes, e não apenas nas que são unanimemente tidas por campos de desastre em matéria de direitos humanos. Aos europeus interessa saber se quando o IEDDH condena a pena de morte e defende os direitos convencionais das crianças, apoiará apenas as causas evidentes aos olhos de todos ou se também fará valer os 5 pontos referidos mais atrás numa diplomacia para esse efeito, por exemplo com os EUA.
6- Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM (2011) 844 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial – respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 2012
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
(Isabel Moreira) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011)845 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Estabilidade
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Estabilidade [COM(2011)845].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atento o seu objeto, a qual não analisou a referida iniciativa.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As crises e os conflitos afetam países em todo o mundo e põem em risco a segurança e a estabilidade mundial. Os conflitos estão muitas vezes relacionados com a fragilidade dos Estados e são agravados pela má governação e a pobreza; 2. As catástrofes naturais e de origem humana, o tráfico de droga, a criminalidade organizada, o terrorismo e os problemas e ameaças relacionados com a cibersegurança, bem como as perturbações que lhes estão associadas são um obstáculo ao desenvolvimento, enfraquecem o Estado de direito e contribuem para a instabilidade; 3. A resposta a estes problemas estruturais requer um esforço coletivo importante, através de parcerias sólidas com outros Estados, os intervenientes da sociedade civil e os parceiros multilaterais e regionais, para que se criem
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condições que permitam ajudar os países a não mergulharem de novo em conflitos desta natureza; 4. É necessária uma resposta global da União Europeia para as crises internacionais que vá para além da ajuda humanitária e reforce as capacidades da União em matéria de preparação para situações de crise, prevenção e resposta às crises; 5. É necessário desenvolver capacidades que permitam destacar peritos para missões civis, com base na interoperacionalidade entre os Estados-Membros da União e outros intervenientes internacionais paralelamente a um diálogo com os intervenientes não estatais; 6. O Tratado de Lisboa definiu princípios e objetivos gerais comuns relativos à ação externa da União (artigo 21.º) a fim de, designadamente, “preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional”; 7. Estes princípios e objetivos são igualmente enunciados em várias Conclusões do Conselho sobre a eficácia da ação externa (2004), sobre a segurança e o desenvolvimento (2007) e em Conclusões Gerais (2010). Estas últimas apelam a um novo reforço dos instrumentos de gestão das crises da União em apoio da Política Europeia de Segurança e Defesa;
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A proposta de Regulamento baseia-se em especial no artigo 209º n.º 1 e no artigo 212º n.º 2 do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade Verifica-se o respeito pelo Princípio da Subsidiariedade uma vez que os objetivos propostos realizam-se de forma mais eficaz através de uma ação comunitária.
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c) Do conteúdo da iniciativa 1. Os objetivos específicos do novo instrumento de estabilidade são:
a) Numa situação de crise ou de crise emergente resultante de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, contribuir para a estabilidade dando uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para uma execução adequada das políticas da União de desenvolvimento e cooperação; b) Contribuir para reforçar a capacidade de assegurar o grau de preparação da UE e dos seus parceiros para prevenir conflitos, estabelecer a paz e dar resposta às necessidades que precedem as crises e que se lhes seguem em estreita coordenação com as organizações internacionais, regionais e subregionais e os intervenientes estatais; c) Dar resposta às ameaças à segurança a nível mundial e transregional que representem um risco para a paz e a estabilidade.
2. A Comissão propõe afetar 70 mil milhões de Euros aos instrumentos de ajuda externa para o período 2014-2020. A dotação prevista para o Instrumento de Estabilidade é de 2 828,9 milhões de Euros.
PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia;
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2. É respeitado e cumprido o Princípio da Subsidiariedade uma vez que os objetivos propostos serão mais eficazmente atingidos se forem desenvolvidos através de uma ação comunitária; 3. A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto;
4. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de Fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011)881 Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro [COM (2011) 881].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atento o seu objeto, a qual não analisou a referida iniciativa.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente proposta legislativa substitui a Decisão 95/553/CE, relativa à proteção consular dos cidadãos da União Europeia (UE), tendo em conta o quadro normativo previsto no Tratado de Lisboa, onde se preveem medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da UE não representados e se procede à aplicação da ação 8 do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE, nos termos da qual a Comissão está empenhada em reforçar a eficácia do direito dos cidadãos da UE a serem assistidos em países terceiros pelas autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
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a) Da Base Jurídica Nos termos do Tratado de Lisboa, a competência da UE para adotar legislação sobre proteção consular de cidadãos da UE não representados é conferida pelo artigo 23.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
c) Do conteúdo da iniciativa Os cidadãos da UE que viajem ou vivam num país terceiro no qual o Estado-Membro de que são nacionais não dispõe de embaixada ou consulado têm direito a beneficiar de proteção das autoridades consulares de qualquer outro Estado-Membro da União.
Este Estado-Membro deve prestar assistência a esses cidadãos da UE não representados em condições idênticas aos seus próprios nacionais.
O direito a proteção consular nas mesmas condições que os cidadãos nacionais por parte dos cidadãos da UE não representados, consagrado nos artigos 20.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais, é um dos direitos específicos conferidos pela cidadania da UE. É uma expressão da solidariedade a nível da UE, da identidade da União em países terceiros, bem como dos benefícios concretos de ser cidadão da UE.
A proteção consular é parte integrante da política da União no domínio dos direitos dos cidadãos. No Programa de Estocolmo (Dezembro de 2009), o Conselho Europeu convidou a Comissão a «ponderar as medidas adequadas para estabelecer a coordenação e a cooperação necessárias visando facilitar a proteção consular, nos termos do artigo 23.º do TFUE». Na Resolução de 25 de Novembro de 2009, o Parlamento Europeu defendeu o reforço da coordenação e cooperação da proteção consular, seguindo assim a Resolução de 11 de Dezembro de 2007, que sugeria a definição de conceitos comuns e diretrizes vinculativas e apelava à alteração da Decisão 95/553/CE depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
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No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Comissão anunciou que iria reforçar a eficácia do direito dos cidadãos da UE a serem assistidos em países terceiros, incluindo em momentos de crise, pelas autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros, propondo medidas legislativas em 2011 e informando melhor os cidadãos graças a um sítio na Internet e a medidas de comunicação orientadas.
A presente proposta precisa que o cidadão da UE deve ser considerado não representado se a embaixada ou o consulado do Estado-Membro da sua nacionalidade não se encontrar «acessível», ou seja, se o cidadão da UE não puder deslocar-se lá e regressar ao ponto de partida (com os meios de transporte habitualmente utilizados nesse país) no mesmo dia, pelo menos. Prevê-se uma exceção para os casos urgentes que carecem de assistência ainda mais rápida. A proposta especifica ainda que a proteção consular dos cidadãos da UE inclui também os seus familiares que sejam nacionais de países terceiros. Assim, a proposta prevê que os nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE devem obter proteção nas mesmas condições em que ela for dada pelos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros familiares dos seus próprios cidadãos nacionais.
A proposta realça, ainda, que os cidadãos da UE podem dirigir-se a «qualquer» embaixada ou consulado de outro Estado-Membro; são admitidos acordos específicos entre Estados-Membros, desde que se assegure a transparência (mediante notificação e subsequente publicação no sítio da Comissão na Internet) e o tratamento eficaz dos pedidos.
Esta reforma vem reforçar sobretudo o direito fundamental de obter proteção consular em condições idênticas aos cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.º da Carta, clarificando o conteúdo deste direito, facilitando os procedimentos necessários de cooperação e de coordenação e garantindo a sua efetiva aplicação e o seu cumprimento. A inclusão de familiares originários de países terceiros reforça o direito à vida familiar e também os direitos da criança (artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais). A clarificação das responsabilidades e uma melhor repartição dos encargos em situações de crise garantirão um tratamento não discriminatório também em momentos de crise, quando estiverem em causa direitos fundamentais. São
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igualmente reforçados os direitos à não discriminação, à vida e à integridade do ser humano e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigos 2.º, 3.º, 21.º, 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais).
PARTE III – CONCLUSÕES
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto; De acordo com o disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(João Serpa Oliva) (Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer COM(2011)925 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão [COM(2011)925].
A supra identificada iniciativa foi enviada, atento o seu objeto, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que não escrutinou, e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que deliberou não escrutinar por ser eminentemente da competência da 2.ª Comissão.
PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão.
2 - A cooperação com a UE assenta num Acordo de Parceria e Cooperação (APC), que entrou em vigor em 1999. A UE confere à República do Quirguizistão o tratamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).
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3 – A República do Quirguizistão deve ser considerada um país em desenvolvimento na aceção do artigo 208.° do TFUE. De acordo com o Fundo Monetário Internacional, a República do Quirguizistão inserese na categoria das «economias emergentes e em desenvolvimento»; de acordo com o Banco Mundial, a República do Quirguizistão faz parte do grupo das «economias com baixos rendimentos» e «países da AID»; segundo o Alto Representante das Nações Unidas para os PMD1, a República do Quirguizistão faz parte dos «países em vias de desenvolvimento sem saída para o mar»; de acordo com o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a República do Quirguizistão está na lista dos «outros países de baixo rendimento».
4 -A economia do Quirguizistão foi afetada pela crise financeira internacional em 2009 e pelos conflitos étnicos de Junho de 2010, que perturbaram a atividade económica e aumentaram substancialmente as despesas públicas necessárias à reconstrução e à assistência social, o que se traduziu em importantes défices orçamentais e de financiamento externo.
5 - Na reunião de doadores de alto nível, realizada em Julho de 2010, a comunidade internacional prometeu uma ajuda de emergência no montante de 1 100 milhões de USD para apoiar a recuperação na República do Quirguizistão. Nessa mesma reunião, a UE anunciou a concessão de um montante máximo de 117, 9 milhões de EUR a título de assistência financeira.
6 - Nas suas conclusões sobre a República do Quirguizistão, o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, realizado a 26 de Julho de 2010, congratula-se com os esforços do novo Governo do Quirguizistão para estabelecer um quadro institucional democrático e convidou a Comissão a «continuar a prestar assistência às autoridades do Quirguizistão na aplicação do seu programa de reformas, incluindo novos programas de assistência, e a contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável do país».
7 - O apoio político e económico da UE à incipiente democracia parlamentar da República do Quirguizistão constituirá um forte sinal político do apoio da UE às reformas democráticas na Ásia Central, de acordo com a política da UE para a região, 1 Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas para os países menos desenvolvidos, países em vias de desenvolvimento sem saída para o mar e pequenos estados insulares em desenvolvimento.
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patente na estratégia para a Ásia Central 2007-2013 e nas declarações dos líderes da UE.
8 - A UE tenciona prestar apoio orçamental sectorial à República do Quirguistão, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), num total de 33 milhões de EUR no período de 2011- 2013, a fim de apoiar as reformas nos sectores da segurança social, educação e gestão das finanças públicas.
9 - Tendo em conta o apoio macroeconómico do FMI e do Banco Mundial, continua a registar-se um défice de financiamento residual da balança de pagamentos e atendendo à vulnerabilidade da situação externa aos choques exógenos, que exige a manutenção de um nível adequado de reservas de divisas, a assistência macrofinanceira representa uma resposta adequada ao pedido da República do Quirguizistão, nas atuais circunstâncias excecionais. 10 - O programa de assistência macrofinanceira da UE a favor da República do Quirguizistão apoia, assim, os esforços de estabilização económica e o programa de reformas estruturais do país, vindo juntar-se aos recursos disponibilizados pelo FMI, no âmbito de um acordo financeiro.
11 - A assistência macrofinanceira da União Europeia não deve assumir um carácter meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da UE.
12 - A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União Europeia é legal e globalmente coerente com as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas relevantes da UE.
13 - Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União Europeia devem reforçar a eficácia, a transparência e a responsabilização da gestão das finanças públicas na República do Quirguistão.
14 - As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União Europeia devem refletir os princípios e objetivos essenciais da política da UE relativa à República do Quirguizistão.
15 - A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União Europeia no quadro da presente assistência macrofinanceira, é necessário que a República do Quirguizistão tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta
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assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efetue as auditorias apropriadas.
16 - A assistência deve ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve fornecer-lhes informações periódicas sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.
17 - A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a exercer em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) nº 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão2.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica O artigo 209.º do TFUE constitui a base jurídica da presente proposta, uma vez que a República do Quirguizistão deve ser considerada um país em desenvolvimento na aceção do artigo 208.° do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade Observa-se o cumprimento e o respeito pelo princípio da subsidiariedade uma vez que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na República do Quirguizistão não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros exclusivamente, podendo, por conseguinte, ser melhor concretizado a nível da União Europeia. 2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012
Os Deputados Autore do Parecer O Presidente da Comissão
(António Rodrigues) (Paulo Mota Pinto) A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.