O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 130 | 29 de Fevereiro de 2012

DECRETO N.º 36/XII INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ÓBITO (SICO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.

Artigo 2.º Fim e objetivos

1 - O SICO é um sistema de informação cuja finalidade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promover uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.
2 - O SICO tem como objetivos:

a) A desmaterialização dos certificados de óbito; b) O tratamento estatístico das causas de morte; c) A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do Registo Nacional de Utentes (RNU); d) A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito.

Artigo 3.º Âmbito do SICO

1 - O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de:

a) Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade; b) Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida; c) Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação; d) Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.

2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a informação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças.
3 - A codificação prevista no número anterior é enviada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), atualiza, com base no SICO, o RNU.