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Quinta-feira, 1 de Março de 2012 II Série-A — Número 131

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos [n.os 38 e 39/XII]: N.º 38/XII — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância, e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
N.º 39/XII — Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

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DECRETO N.º 38/XII PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, NO QUE RESPEITA À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES CELEBRADOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA E TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo DecretoLei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
2 — A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º da Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro de 1990, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, alterada pelas Diretivas 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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DECRETO N.º 39/XII ALTERA PELA DÉCIMA NONA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA E O TAPENTADOL ÀS TABELAS QUE LHE SÃO ANEXAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009 de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º Alteração das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A e à Tabela II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, respetivamente, a substância tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e a substância 4-metilmetcatinona (mefedrona).

Artigo 3.º Republicação das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de fevereiro de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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