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21 | II Série A - Número: 132S1 | 2 de Março de 2012

climáticos como a subida do nível da água do mar, a erosão do litoral, as inundações, a seca e a desertificação;".

B. TEXTO DOS ARTIGOS DO ACORDO DE COTONU

1. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Esses objetivos, assim como os compromissos internacionais das Partes, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, devem nortear todas as estratégias de desenvolvimento e serão concretizados através de uma abordagem integrada que tenha simultaneamente em conta os aspetos políticos, económicos, sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento. A parceria deve proporcionar um enquadramento coerente de apoio às estratégias de desenvolvimento adotadas por cada Estado ACP.";

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O crescimento económico sustentável, o desenvolvimento do sector privado, o aumento do emprego e a melhoria do acesso aos recursos produtivos fazem também parte integrante desta abordagem. O respeito pelos direitos da pessoa humana e a satisfação das suas necessidades essenciais, a promoção do desenvolvimento social e a criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento são igualmente apoiados. Do mesmo modo, são incentivados os processos de integração regional e sub-regional que facilitem a integração dos países ACP na economia mundial em termos comerciais e de investimento privado. O desenvolvimento das capacidades dos diversos intervenientes no desenvolvimento e a melhoria do enquadramento institucional necessário à coesão social, ao funcionamento de uma sociedade democrática e de uma economia de mercado, bem como à emergência de uma sociedade civil ativa e organizada fazem igualmente parte integrante desta abordagem. É concedida especial atenção à situação das mulheres, devendo as questões de igualdade e sexos ser sistematicamente tidas em conta em todos os domínios – políticos, económicos ou sociais. Os princípios de gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente, incluindo as alterações climáticas, são aplicados e integrados a todos os níveis da parceria."

2. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º Princípios fundamentais
A cooperação ACP-CE, assente num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições comuns, é norteada pela agenda relativa à eficácia da ajuda acordada a nível internacional no que respeita à apropriação, alinhamento, harmonização, gestão orientada para os resultados e responsabilização recíproca e exercida com base nos seguintes princípios fundamentais: