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94 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se encontra disponível uma versão consolidada.
Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser consultado o dossiê Autarquias Locais.

Proposta de lei n.º 44/XII (1.ª): A presente iniciativa prevê no artigo 12.º a criação de uma Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funciona junto da Assembleia da República e à qual compete:

a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, nos termos da presente lei; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República; d) Propor a apresentação às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

De destacar o n.º 4 do artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 14.º que determinam, respetivamente, que a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à agregação e que a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à fusão.
A iniciativa agora apresentada revoga o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), artigo este referente à majoração do FFF para a fusão de freguesias, e que determina o seguinte:

«1 — Quando se verifique a fusão de freguesias a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.
2 — A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na lei do Orçamento do Estado.»

No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo (n.º 3 do artigo 14.º).
A proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) prevê ainda a revogação das já anteriormente referidas, Leis n.os 11/82, de 2 de junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações) e 8/93, de 5 de março (Regime jurídico de criação de freguesias).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica:

Magalhães, Joaquim Romero — Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra.
Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. ISBN 978-989-26-0096-3. Cota: 04.36 — 244/2011 Resumo: Esta obra agrupa artigos sobre concelhos e aspetos da organização municipal no Reino, ilhas e partes ultramarinas, desde finais do século XV. Este Estado moderno, ou de antigo regime, assenta nos equilíbrios sociais conferidos em lei pelos privilégios que se implantam de modo diverso pelo território em que é reconhecida uma mesma soberania régia. A organização administrativa deste Estado representa-se como um aglomerado de diferenças em que a igualdade jurídica não é um princípio que possa fundamentar o