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Terça-feira, 6 de março de 2012 II Série-A — Número 135

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros — COM(2011) 175: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo —
COM(2011) 479: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos — COM (2011) 750: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o fundo para o asilo e a migração — COM(2011) 751: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o asilo e a migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises — COM(2012) 752: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises — COM(2011) 753:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento para 2012 — COM(2011) 815: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus — COM(2012) 860: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus — COM(2012) 862: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves — COM(2011) 866: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde.
Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2013-2017 — COM(2011) 880 final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — COM(2011) 895: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos — COM(2011) 896: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão — COM(2011) 897: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS


ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – OBJECTO DO RELATÓRIO PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

PARECER

COM (2011) 175 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estadosmembros

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros [COM(2011) 175]. O Relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, que o analisou e aprovou o Parecer que se anexa.

PARTE II – Objeto do Relatório O Relatório debruça-se sobre a aplicação da Decisão Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção, por parte dos Estados-membros ao longo de sete anos (2004-2011). A questão central é a de aferir a conformidade do Tratado de Lisboa com as legislações nacionais, isto é, com o carater vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais as disposições relativas aos instrumentos legislativos no domínio da cooperação judiciária e policial modificaram o contexto de aplicação do Mandado de Detenção Europeu. Assim, a Comissão pretende adotar uma estratégia que assegure o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União em que este instrumento é um dos vetores importantes.
O relatório aborda as alterações legislativas desde 1 de Abril de 2007 em todos os Estados-Membros. Portugal é também, como é óbvio, analisado, uma vez que fez uma alteração ao Código Penal em 2007. A relatora da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que existe uma crítica a esta reforma. Ora, tal não corresponde ao que efetivamente consta do documento de trabalho anexo a este Relatório. Assim: A chamada de atenção feita a Portugal, na parte I do Documento de Trabalho SEC_2011_430_EN, não ç, em rigor, “pelo facto de não ter aproveitado as alterações

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ao Código Penal, produzidas em Setembro de 2007, em matéria de competência penal internacional do Estado Português, para proceder à adequação às mesmas da Lei nº 65/2003”, mas antes a de, em termos factuais, explicar que: 1 - houve uma alteração do Código Penal em Setembro de 2007; 2 - não houve nenhuma alteração à Lei que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu – Lei n.º 65/2003, de 23.08 -, alteração que parece necessária atentas algumas disposições que terão sido transpostas em sentido contrário ao da decisão-quadro ou que incorrerão em incerteza jurídica. Não se considera, pois, que a alteração operada ao Código Penal deveria ter aproveitado para introduzir a alteração da Lei n.º 65/2003, mas antes que aquela alteração do Código foi um passo mais na transposição da Decisão-Quadro. É, aliás, o que se reitera na tabela 21, mais se reafirmando que Portugal deve promover a alteração da Lei n.º 65/2003 nos diversos pontos que enumera (causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu, incluindo pena de morte e motivos políticos; redação confusa de algumas normas). A este título, é curioso que se considere que Portugal transpôs erradamente a Decisão-Quadro designadamente por ter estabelecido como causa de recusa de execução do mandado o facto de a infração ser punível com pena de morte, quando Portugal esteve na vanguarda, comparativamente ao resto da Europa, relativamente à abolição da pena de morte, tendo sido o primeiro país a adotá-la sob a forma de lei na Reforma Penal de 1867.

Em Portugal, regula a matéria a Lei n.º 65/2003, de 23.08, que, de acordo com informação disponível no Digesto, não mereceu nenhuma alteração até à data, muito embora tenha sido objeto de aplicação por parte da Lei n.º 74/2009, de 12 de Agosto, que Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro, a qual aproveita a sua definição de “infracções” [vd. art. 2.º, e)].

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PARTE III – PARECER Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer: a) Que a chamada de atenção dirigida ao Estado português deve ser considerada à luz das observações constantes do presente relatório, que não coincidem com as descritas no parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; b) Que do presente relatório e da iniciativa sobre que versa deve ser dado conhecimento às instituições europeias, bem como ao Ministério da Justiça, no sentido de se obter informação sobre a posição deste relativamente às apontadas falhas de transposição e acerca da eventual intenção de alteração da Lei n.º 65/2003. Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012. PARTE IV – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Deputado Relator, Ana Catarina Mendonça Mendes - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER

COM (2011) 175 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO, sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros

1 - Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM (2011) 175 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros. 2 – Conteúdo do Relatório

A Decisão-Quadro nº 202/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu (a seguir designado «MDE») e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (a seguir designada «decisão-quadro do Conselho») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 20041. Durante estes sete anos, registam-se os seguintes dados estatísticos, com interesse para a caracterização operacional do MDE:
Foram emitidos 54 689 mandados; Foram executados 11 630 mandados; 1 O regime jurídico do mandado de detenção europeu foi aprovado pela Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

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Entre 51% e 62% das pessoas procuradas consentiram na própria entrega, em média depois de um período entre 14 e 17 dias; O tempo médio de entrega para as pessoas que não deram o consentimento foi de 48 dias (anteriormente ao MDE, em média, o período era de um ano).

No entanto, os últimos sete anos demonstraram igualmente que, não obstante o seu sucesso de um ponto de vista operacional, o sistema do mandado de detenção europeu tem suscitado (aos Estados-Membros, aos deputados europeus e nacionais, a grupos da sociedade civil e aos cidadãos) preocupação em relação ao funcionamento do MDE e, em especial, o seu impacto sobre os direitos fundamentais. Este é terceiro relatório elaborado em conformidade com o artigo 34° da decisão-quadro do Conselho que criou o MDE; os relatórios anteriores da Comissão foram elaborados em 2006 e 2007.

O mandado de detenção europeu e o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais

O MDE baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo como a pedra basilar da cooperação europeia em direito penal. Inicialmente introduzido por uma decisão no Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, este princípio não estava enquadrado em qualquer tratado. No entanto, com a aprovação do Tratado de Lisboa, surge agora expressamente consagrado no Art.º 82º TFUE. O princípio do reconhecimento mútuo significa que cada Estado Membro deve reconhecer as decisões judiciais de outros Estados Membros de uma forma quase automática. Originalmente introduzido como uma solução para evitar a harmonização, é um facto que o primeiro instrumento adoptado neste contexto foi a DecisãoQuadro sobre o MDE. Este instrumento foi inicialmente considerado um grande sucesso, mas actualmente os Estados Membros e a Comissão estão mais cépticos no que diz respeito à sua aplicação - exemplos práticos da utilização do MDE mostraram algumas deficiências de um ponto de vista

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legal: a definição de autoridade judicial, a não inclusão de um motivo de recusa baseado na violação dos direitos humanos (v.g., as condições de detenção nas prisões) ou a questão da falta proporcionalidade, entre outras.
A Comissão congratula-se, não obstante, com o facto de na prática o mandado de detenção europeu ser um instrumento válido de reconhecimento mútuo. A Comissão recebeu observações de deputados europeus e nacionais, advogados de defesa, cidadãos e grupos da sociedade civil que denunciaram os principais problemas associados ao funcionamento do MDE, a saber: Inexistência do direito a representação jurídica no Estado-Membro de emissão durante o processo de entrega ao Estado-Membro de execução; Condições de detenção em alguns Estados-Membros combinadas por vezes com longos períodos de detenção preventiva para as pessoas objecto de um processo de entrega; Aplicação não uniforme de um controlo de proporcionalidade pelos Estados de emissão; Aplicação não uniforme das normas no conjunto da UE, designadamente, no que respeita ao momento e requisitos do recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a fim de fazer valer os direitos decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou um roteiro visando reforçar os direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal. Reconhecendo que chegou «o momento de actuar no sentido de estabelecer um melhor equilíbrio entre essas medidas e a protecção dos direitos processuais dos particulares», o Conselho, reservando-se embora a possibilidade de aditar outros direitos ao roteiro, identificou as seguintes seis medidas prioritárias:
O direito à interpretação e tradução; O direito à informação sobre os direitos (Carta de direitos); O aconselhamento jurídico antes do julgamento e apoio judiciário durante o julgamento;

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O direito de a pessoa detida poder comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares; A protecção dos suspeitos vulneráveis; Um Livro Verde sobre a detenção antes da fase do julgamento.

Destas, a única medida que já obteve concretização é a relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, consubstanciada numa directiva que foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Outubro de 2010 (Directiva 2010/64/CE, publicada no JO L 280, de 26-1010)

É de referir, ainda, a Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, adoptada pelo Conselho em 23 de Outubro de 2009. Embora respeitante a um problema não directamente ligado ao funcionamento do MDE, mas associado a este - o dos cidadãos da União que não residem no Estado-Membro onde são suspeitos de ter cometido uma infracção penal, e que são muitas vezes mantidos em prisão preventiva, principalmente por falta de ligação à comunidade e por risco de fuga -, esta decisão-quadro do Conselho introduz a possibilidade de transferir a execução de uma medida de controlo não privativa de liberdade do EstadoMembro em que a pessoa não residente é suspeita de ter cometido uma infracção para o Estado-Membro de residência habitual, permitindo assim que um suspeito seja objecto de uma medida de controlo no seu ambiente habitual enquanto aguarda o julgamento no Estado-Membro estrangeiro.

A questão da proporcionalidade

Aparentemente, esta questão prende-se com um problema recorrente, que consiste na emissão de MDE’s relativos à entrega de pessoas procuradas por delitos menores: as avaliações dos Estados-Membros revelam que é necessário um controlo da proporcionalidade para evitar que sejam emitidos MDE’s relativos a infracções que, embora abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.° 1, da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao

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MDE, não são suficientemente graves para justificar as medidas e a cooperação que a execução de um mandado de detenção europeu exige.

Em Portugal, o art.º 2.º da Lei n.º 65/2003, citada, dispõe o seguinte:

“Artigo 2.º [Âmbito de aplicação]

1 — O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2 — Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos: a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

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o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem.
3 — No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação”.

Com a excepção das situações em que não é obrigatório o controlo da dupla incriminação, reservadas para crimes mais graves (puníveis com prisão não inferior a 3 anos), a verdade é que prever a possibilidade de emissão de MDE para crimes com limite máximo superior a apenas 12 meses presta-se ao mau uso e, consequentemente, às críticas vindas de referir. É de referir, incidentalmente, a chamada de atenção feita ao nosso país, na parte I do Documento de Trabalho SEC_2011_430_EN, pelo facto de não ter aproveitado as alterações ao Código Penal, produzidas em Setembro de 2007, em matéria de competência penal internacional do Estado Português,

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para proceder à adequação às mesmas da Lei nº 65/2003, citada, bem como para corrigir as disposições desta Lei que foram transpostas em sentido contrário ao da decisão-quadro do MDE, ou que são geradoras de incerteza e indefinição na aplicação da mesma.

Os debates no Conselho, tal como se referiu, revelam a existência de um consenso geral entre os Estados-membros no sentido do controlo da proporcionalidade, o qual até já passou para as recomendações do relatório final da quarta série de avaliações mútuas. Este relatório, adoptado em Junho de 2010, levou o Conselho a incluir uma emenda ao manual sobre o mandado de detenção europeu em matéria de proporcionalidade, que passou a definir os factores a avaliar quando se emite um mandado de detenção europeu e as possíveis alternativas a considerar antes de o emitir. Também a Comissão considera essencial que todos os Estados-Membros apliquem um critério de proporcionalidade, sendo conveniente que sigam os termos do manual acordado, pois só este pode garantir, na opinião da Comissão, a aplicação uniforme da DecisãoQuadro sobre o MDE. Propostas de acção

Deste ponto de situação sobre a aplicação e o funcionamento do MDE, a Comissão conclui pela necessidade de acções nos seguintes domínios:

• Transposição: os Estados-membros devem adoptar medidas legislativas em sectores em que a sua legislação de transposição não seja conforme com a decisão-quadro relativa ao MDE; • Direitos fundamentais: devem ser adoptadas e aplicadas as medidas decorrentes do roteiro, atrás referido, sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados; • Proporcionalidade: as autoridades judiciárias devem aplicar um critério de proporcionalidade de modo uniforme em todos os Estados-Membros, com base no manual alterado;

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• Formação: é necessária formação específica das autoridades judiciárias e das profissões forenses sobre a aplicação do MDE e as novas medidas para reforçar os direitos processuais dos suspeitos e acusados; • Aplicação de instrumentos complementares: foram adoptadas quatro decisões-quadro do Conselho (apresentadas em pormenor na parte III do Documento de Trabalho SEC_2011_430_EN) que têm um impacto directo sobre o funcionamento do MDE (medidas sobre transferência de decisões, sentenças in absentia, conflitos de jurisdição e reconhecimento de decisões de controlo judicial; • Estatísticas: Nem todos os Estados-membros têm fornecido dados com regularidade e não dispõem de um instrumento estatístico comum, existindo ainda provas de não informação à Eurojust da inobservância dos prazos fixados na decisão-quadro do Conselho.

4 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente relatório relativo à COM (2011) 160 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros – deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2011.

A Deputada Relatora, Teresa Anjinho - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo [COM(2011) 479].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2011) 479 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

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PARTE II – CONSIDERANDOS No âmbito das novas regras implementadas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é necessária a adequação dos poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, designadamente com o disposto com o artigo 290.º do TFUE – atos delegados (entendidos como poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos).
É neste sentido que a presente iniciativa se insere e altera o Regulamento (CE) n.º1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006. Atentas a presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo [COM(2011)479 final] assenta no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade A proposta é da exclusiva competência da União Europeia, nos termos do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que não tem cabimento a apreciação do seu cumprimento.
Nos termos do TFUE, tratando-se de uma proposta que altera medidas que já existem no Regulamento n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, não está posto em causa o Princípio da Proporcionalidade.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será atingido através de uma ação da União, a qual, nos termos do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem competência exclusiva para legislar nesta matéria. 2. A Comissão de Assuntos Europeus dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Agricultura e Mar Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do
Concelho relativo a medidas de gestão para a exploração COM (2011) 479 Autor: Deputado Jorge Fão sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos [COM (2011) 750] e a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises [COM (2011) 753].

As iniciativas foram enviadas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, que analisou e aprovou os Relatórios que se anexam e se subscrevem.
PARECER COM (2011) 750 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos COM(2011) 753 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises

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PARTE II –Objeto das propostas 1. O objetivo da União Europeia no domínio dos Assuntos Internos consiste em criar um espaço sem fronteiras internas, no qual as pessoas possam entrar, circular, residir e trabalhar, livremente e em que os seus direitos sejam plenamente respeitados e a sua segurança garantida.
2. A UE tem um papel decisivo a desempenhar na luta contra as ameaças da criminalidade grave e organizada, a cibercriminalidade e o terrorismo, assegurando uma gestão eficaz das fronteiras externas da UE. Na era da globalização, em que as ameaças estão a aumentar, revestindo cada vez mais uma dimensão transnacional, nenhum Estado-membro é capaz de responder eficazmente de forma isolada. Sendo, por isso, necessária uma resposta europeia coerente e global. A cooperação com os países terceiros e com as organizações internacionais é fundamental para alcançar estes objetivos.
3. Por conseguinte, as políticas relacionadas com os assuntos internos, englobando questões como a segurança, a migração e a gestão das fronteiras externas, têm vindo a assumir uma importância crescente.
4. Para fazer face aos enormes desafios que se colocam no domínio dos assuntos internos, a União Europeia na sua proposta “Um orçamento para a Europa 2020”, atribuiu especial enfase a esta matéria considerando imperativo lutar contra “á migração irregular e combater o tráfico de seres humanos e outras formas de escravatura moderna. Ao mesmo tempo, a UE deve continuar a demonstrar a sua solidariedade para com as pessoas que necessitam de proteção internacional”, defendendo como prioridade a “realização de um Sistema Europeu Comum de Asilo mais seguro e eficiente”.
Por outro lado, considera-se que “o apoio do orçamento da UE pode proporcionar um verdadeiro valor acrescentado nesta área”, e que o financiamento da União será “um sinal tangível da solidariedade e da partilha de responsabilidades, indispensáveis para dar resposta aos nossos desafios comuns”.
5. Neste contexto, o quadro financeiro plurianual 2014-2020 prevê que, para além do apoio aos aspetos internos das políticas em matéria de assuntos internos, deva ser disponibilizado suficiente financiamento da UE para reforçar a dimensão externa da política de assuntos internos em total coerência com a ação externa da UE.

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6. Para ajustar os atuais instrumentos financeiros no domínio dos assuntos internos às futuras necessidades e prioridades, a Comissão propôs na Comunicação “Um orçamento para a Europa 2020”, a simplificação da estrutura de financiamento da UE neste domínio, através da redução do número de programas financeiros para dois: i) Fundo para a migração e o asilo - que apoiará ações nos domínios do asilo e da migração, da integração de nacionais de países terceiros e do regresso; ii) Fundo para a Segurança Interna – que fornecerá assistência financeira para iniciativas nos domínios das fronteiras externas e da segurança interna.
Ambos os fundos terão uma dimensão externa que assegurará a continuidade do financiamento, que tem início na UE e será prosseguido em países terceiros. 7. No que concerne ao Fundo para a Segurança Interna a dotação proposta no quadro financeiro plurianual 2014-2020 é de 4.648 milhões de euros. Desta verba global, os recursos atribuídos ao instrumento de gestão de fronteiras é de 3.520 milhões de euros. “Cerca de 61% deste montante (2 150 milhões de euros) deve ser usado para programas nacionais dos Estadosmembros e para apoiar o regime de trânsito facilitado aplicado pela Lituânia, 31% (1 100 milhões de euros) deve ser dedicado ao desenvolvimento do pacote para as fronteiras inteligentes e o restante ficará disponível para financiar ações da União, ações de emergência e assistência técnica, levando ainda em conta as contribuições esperadas dos países associados a Schengen, que acresceriam à dotação global.” Relativamente aos recursos atribuídos ao instrumento de cooperação policial o valor é de 1.128 milhões de euros. Cerca de “50 % deste montante (564 milhões de euros) deve ser usado para programas nacionais dos Estadosmembros, enquanto 50% (564 milhões de euros) será gerido centralmente para financiar ações da União, ações de emergência e assistência tçcnica”

8. Em termos globais as presentes propostas visam contribuir para reforçar a segurança interna da União Europeia, nomeadamente: i) prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países terceiros relevantes; ii) reforçar a capacidade dos Estados-membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança, bem como as crises e preparar

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e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança; iii) apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular.

Do Princípio da Subsidiariedade As presentes propostas de regulamento respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos propostos não podem ser alcançados de forma suficiente pelos Estados-membros, podendo ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER Face ao exposto e atentos os Relatórios da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária. Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2012 A Deputada Autora do Parecer, Ana Catarina Mendes - O Presidente da Comissão,Paulo Mota Pinto. PARTE IV – ANEXO Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER

COM (2011) 750 final – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA, NO ÂMBITO DO FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA, UM INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO EM MATÉRIA DE FRONTEIRAS EXTERNAS E DE VISTOS

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2011) 750 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos”.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2011) 750 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.
Esta proposta, inserida no âmbito das políticas relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça, surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009, que

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confirmou a crescente importância das políticas no domínio dos assuntos internos, uma das áreas objecto de mudanças importantes no Tratado de Lisboa, e que apelou explicitamente à criação de um fundo para apoiar a aplicação da Estratégia de Segurança Interna e apelou também à adopção de uma abordagem de cooperação coerente e abrangente no domínio da aplicação da lei, incluindo a gestão de fronteiras externas da União.

Consequentemente, por proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual, 2014-2020, de 29/06/2011, a Comissão sugeriu a criação de um Fundo para a Segurança Interna (que também inclui um Fundo para o Asilo e a Migração), sob a forma de um quadro financeiro global, constituído por dois actos distintos no âmbito do Fundo: um Regulamento que cria a componente relativa à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises; e este Regulamento que cria a componente relativa à gestão das fronteiras e à política comum em matéria de vistos. O Fundo para a Segurança Interna terá um orçamento global de 4 648 milhões de Euros, visando apoiar a aplicação dos cinco objectivos estratégicos estabelecidos pela Estratégia de Segurança Interna: desmantelar as redes internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento, aumentar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão das fronteiras, e reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e catástrofes.

Esta proposta de Regulamento visa, em termos de gerais, apoiar de forma mais sistemática os serviços prestados pelos Estados-membros individualmente para assegurar o espaço sem fronteiras (“mecanismo operacional de apoio”), optimizar a cooperação entre as autoridades de fronteira e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei e aumentar a quantidade de equipamento especializado disponível aos Estados-Membros para ser posto à disposição da Agência Frontex1 no âmbito de operações conjuntas no interesse da salvaguarda do espaço sem fronteiras.
1 Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

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Dentro dos limites dos recursos disponíveis ao abrigo do Regulamento ora proposto, a Comissão prevê recorrer à possibilidade de delegar2 nas agências cujas atribuições abranjam as tarefas específicas no interesse da UE, e sejam complementares aos seus programas de trabalho; nomeadamente, à Agência Frontex, ao GEAA3, à Europol4 e à Agência TI5.

A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB6, natureza da proposta/iniciativa, objectivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da acção e do seu impacto financeiro, e modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa (rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto estimado nas despesas, síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado nas dotações operacionais, impacto estimado nas dotações de natureza administrativa, compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no financiamento, e impacto estimado nas receitas).

O instrumento proposto no presente Regulamento, de forma a expressar a solidariedade, deve contribuir para suportar os custos das operações relacionadas com o controlo de fronteiras e com a política de vistos que os Estados-Membros levam a cabo em nome e no interesse de todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen, dessa forma prestando um serviço público à União. Deverá ainda apoiar medidas no território dos países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço Schengen. O financiamento a partir do orçamento da União deverá concentrar-se nas actividades em que a intervenção desta pode gerar maior valor acrescentado do que a acção isolada dos Estados-Membros. 2 Artigo 17.º da proposta de Regulamento.
3 Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo.
4 Serviço Europeu de Polícia.
5 Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.
6 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

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As características principais da proposta podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Objecto e âmbito de aplicação (art. 1.º) O instrumento de apoio financeiro à gestão de fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos criado pelo regulamento proposto, em conjunto com o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, a prevenção e a luta contra a criminalidade e à gestão de crises, criado pelo Regulamento (UE) n.º …/2012, cria o Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014 a 2020. O Regulamento estabelece ainda os objectivos de apoio financeiro e as acções elegíveis, o quadro geral para a execução das acções elegíveis, os recursos disponíveis ao abrigo e no período de vigência do instrumento e sua repartição, bem como o âmbito e propósito dos diferentes meios específicos através dos quais é feito o financiamento da despesa para a gestão de fronteiras externas e para a política comum em matéria de vistos. Este Regulamento prevê também a aplicação das normas do Regulamento Horizontal7.
Objectivos (art. 3.º) O objectivo geral do instrumento é contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União Europeia. Apresenta também os objectivos específicos de apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular; apoiar a gestão de fronteiras de forma a assegurar um elevado nível de protecção das fronteiras externas e a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen. Para atingir tais objectivos, o instrumento deve contribuir para objectivos operacionais: promover o desenvolvimento e aplicação de políticas que assegurem a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas, e o controlo de pessoas e vigilância eficaz nas fronteiras externas; criar um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, que inclui a cooperação entre autoridades; promover o desenvolvimento e a aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração; criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e equipamentos de apoio à 7 Regulamento UE n.º …./2012 .

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gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União; assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras e vistos; e reforçar a cooperação entre Estados-membros e países terceiros no âmbito do fluxo de entrada e saída de nacionais destes últimos.
Acções elegíveis (artigo 4.º) O instrumento deve apoiar acções desenvolvidas pelos Estados-membros (infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras; equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação; sistemas informáticos para gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras; infraestruturas, edifícios e equipamento necessário para pedidos de visto e cooperação consular; e estudos, projectos-piloto e acções para promover a cooperação entre agências nos Estados-membros), e acções envolvendo países terceiros (sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para partilha de informação; acções de cooperação operacional; estudos, eventos, formação, equipamento e projectos-piloto para implementação de recomendações específicas). Quadro financeiro e de execução: o Recursos (art.º 5.º a 8.º) O montante global para a execução do presente regulamento é de 3 520 milhões de Euros, sendo indicada a sua utilização. No que respeita a recursos para acções elegíveis nos Estados-Membros, é atribuído, a título indicativo, o montante de 2 000 milhões de Euros. Em relação a recursos para as acções específicas enumeradas no Anexo II, é estabelecida a possibilidade de os Estados-Membros poderem receber um montante suplementar. No que toca aos recursos no quadro da revisão intercalar para o período a partir de 2018, já determinado no âmbito dos recursos para acções elegíveis, são definidos os parâmetros a que deve obedecer o relatório que estará na base nos termos da sua atribuição (por referência aos níveis de ameaça das fronteiras externas).
o Programas nacionais e respectivo apoio operacional (art.º 9.º e 10.º) Os programas nacionais ao abrigo do presente instrumento, devem ser elaborados em conjunto pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, procurando atingir os objectivos definidos (desenvolver o

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EUROSUR8, apoiar e expandir as capacidades nacionais para a gestão de fronteiras externas, apoiar um maior desenvolvimento de gestão de fluxos migratórios por serviços dos EstadosMembros, reforçar a gestão integrada das fronteiras, assegurar a correcta e uniforme aplicação do acervo da União relativo aos controlos de fronteiras e vistos, e aumentar a capacidade de enfrentar desafios, incluindo ameaças e pressões nas fronteiras externas da União). Pode ser concedido a Estados-membros que reúnam as condições indicadas no regulamento, apoio operacional até 50% do montante atribuído ao abrigo dos programas nacionais, para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. O apoio operacional deve ser concretizado em funções específicas e está sujeito a acompanhamento pela Comissão, devendo ainda ser elaborados relatórios.
o Apoio operacional ao regime de trânsito facilitado (art.º 11.º) Este instrumento financia os emolumentos e custos suplementares não cobrados em virtude do Regime de Trânsito Facilitado (DTF – Documento de Trânsito Facilitado e DTFF - Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado), que não são gerados pela emissão de vistos de trânsito e outros instrumentos.
o Programação em função dos resultados do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen (art.º 12.º) Subsequentemente a um relatório de avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deve analisar, juntamente com a Comissão e com a Agência Frontex, qual a melhor forma de reagir às suas conclusões e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional; podendo, eventualmente, ser redistribuídos os recursos do programa do Estado-Membro.
o Acções da União (art.º 13.º) Mediante iniciativa da Comissão, poderá o presente instrumento ser utilizado para financiar acções transnacionais ou acções de especial interesse para a União (“Acções da União”), que se enquadrem nos objectivos gerais, específicos e operacionais do instrumento, como por exemplo, apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, optimizar a capacidade das redes europeias para promover e apoiar as políticas e objectivos da União, e apoiar acções que envolvam países terceiros.
8 Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras.

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o Ajuda de emergência (art.º 14.º) O instrumento proposto no presente regulamento deve prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
o Estabelecimento de um programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos (art.º 15.º) É definido um montante indicativo de 1 100 milhões de Euros para o desenvolvimento de um programa de novos sistemas informáticos para gerir o movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras. A gestão do programa incumbe à Comissão.
Disposições finais o Delegação e procedimento de comité (art.º 17.º e 18.º) É conferido à Comissão, por um período de 7 anos, o poder de adoptar actos delegados, cuja adopção casuística deve ser simultaneamente comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão ç assistida pelo comitç comum “Asilo, Migração e Segurança”9.
o Revogação e reexame (art.º 20.º e 21.º10) A partir de 01/01/2014, é revogada a Decisão que cria o Fundo para as Fronteiras Externas - n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento com base numa proposta da Comissão, até 30/06/2020.
o Entrada em vigor e aplicação (art.º 22.º) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no JOUE11, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-membros em conformidade com os Tratados.

A proposta de Regulamento vem acompanhada de três anexos: Anexo I – contém os montantes que constituem a base dos programas nacionais dos Estados-membros; Anexo II – contém a lista de acções específicas; 9 Criado pelo Regulamento Horizontal.
10 Certamente por lapso, a presente proposta de Regulamento contém dois artigos 21.º, sendo o que aqui nos reportamos, o segundo artigo 21.º.
11 Jornal Oficial da União Europeia.

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Anexo III – contém os objectivos do apoio operacional no âmbito dos programas nacionais.

o Base jurídica A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 77º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 77.º do TFUE estabelece:

“Artigo 77.º

1. A União desenvolve uma política que visa: a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas; b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas; c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas: a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração; b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas; c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período; d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas; e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.
3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, for necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do

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Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de Regulamento, atendendo à coerência e abrangência subjacentes à mesma, não podem ser realizados adequadamente através de uma acção isolada de cada Estado-Membro, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de Regulamento.

Daí concluir-se que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2011) 750 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2012.

A Deputada Relatora, Paula Cardoso - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Fundo para o Asilo e a Migração [COM(2011)751].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Fundo para o Asilo e a Migração.
2 - Esta proposta, inserida no âmbito das políticas relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça, surge no seguimento do Programa de Estocolmo de Parecer COM(2011) 751 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Fundo para o Asilo e a Migração

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2009 e do respetivo Plano de Ação, cuja aplicação é uma prioridade estratégica para os próximos cinco anos, e abrange domínios como a migração, a segurança e a gestão das fronteiras externas, bem como a dimensão externa dessas políticas.
3 – Importa referir que, neste contexto, em Junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020». No domínio dos assuntos internos, que abrange a segurança, a migração e a gestão das fronteiras externas, a Comissão propôs a simplificação da estrutura dos instrumentos de financiamento através da redução do número de programas para dois: um Fundo para o Asilo e a Migração e um Fundo para a Segurança Interna.
4 - O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo e a Migração, que se baseia no processo de reforço das capacidades graças à assistência do Fundo Europeu para os Refugiados1, do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros2 e do Fundo Europeu de Regresso3, alargando o seu alcance de forma a abranger diferentes aspetos da política comum da União relativa ao asilo e à imigração, incluindo ações nos países terceiros ou com eles relacionadas que visam em primeiro lugar os objetivos e interesses prioritários da EU nesses domínios e tendo em conta novos desenvolvimentos.
5 - O objetivo da União de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça deve, assim, ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns que configurem uma política de asilo e de imigração baseada na solidariedade entre os EstadosMembros, que seja equitativa para com países terceiros e os seus nacionais. O Conselho Europeu de 2 de Dezembro de 2009 reconheceu que os recursos financeiros a nível da União devem tornar-se cada vez mais flexíveis e coerentes, em termos de alcance e de aplicabilidade, de forma a apoiar o desenvolvimento da política em matéria de asilo e migração.
6 – É referido na presente iniciativa que o Fundo deve exprimir solidariedade proporcionando assistência financeira aos Estados-Membros. Deve otimizar a eficácia da gestão dos fluxos migratórios para a União nos domínios em que esta contribua com um máximo de valor acrescentado, em especial através da partilha das 1 Decisão n.° 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).
2 Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).
3 Decisão n.° 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p.
45).

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responsabilidades entre Estados-membros e partilhando a responsabilidade e reforçando a cooperação com os países terceiros.
7 - A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de 3 869 milhões de EUR (em preços correntes) em relação ao Fundo para o Asilo e a Migração para o período 2014-2020. A título indicativo, mais de 80 % deste montante (3 232 milhões de EUR) devem ser utilizados para programas nacionais dos Estados-membros, enquanto 637 milhões de EUR devem ser geridos centralmente pela Comissão para financiar ações da União, a ajuda de emergência, a Rede Europeia de Migração, a assistência técnica e a execução de missões operacionais específicas por parte de agências da União.
8 - Para assegurar uma política de asilo uniforme e de elevada qualidade e aplicar normas de proteção internacional mais elevadas, o Fundo deve contribuir para o funcionamento eficaz do Sistema Europeu Comum de Asilo, que engloba medidas relativas às políticas, à legislação, ao reforço de capacidades, atuando em cooperação com outros Estados-membros, agências da União e países terceiros.
9 – É igualmente mencionado que o Fundo deve prestar o adequado apoio aos esforços conjuntos dos Estados-membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo.
10 – A fim de completar ou alterar as disposições do presente regulamento relativa aos montantes fixos atribuídos à reinstalação e à recolocação, bem como à definição de ações específicas e de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação, deve ser delegado na Comissão o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
11 – Deste modo e a fim de assegurar a aplicação uniforme, eficiente e atempada das disposições do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício de competências de execução pela Comissão4. 4 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente iniciativa baseia-se no Título V do Tratado em matéria de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente os artigos 78.º n.º 2 e 79.º n.ºs 2 e 4, que constituem a base jurídica para a ação da União no domínio do asilo, imigração, gestão de fluxos migratórios, tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros residentes legalmente nos Estados-membros, combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através da cooperação com países terceiros.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
O objetivo do presente regulamento, ou seja, contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na União no quadro do espaço de liberdade, segurança e justiça, em conformidade com a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, bem como com a política comum em matéria de imigração, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-membros e pode ser melhor realizado a nível da União. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que

1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.

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3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER

COM (2011) 751 final – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA O FUNDO PARA O ASILO E A MIGRAÇÃO

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2011) 751 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração”. II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2011) 751 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração.

Esta proposta, inserida no âmbito das políticas relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça, surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009 e do respectivo Plano de Acção, cuja aplicação é uma prioridade estratégica para os próximos cinco anos, e abrange domínios como a migração, a segurança e a gestão das fronteiras externas, bem como a dimensão externa dessas políticas.

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Consequentemente, por proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual, 2014-2020, de 29/06/2011, a Comissão, no âmbito dos domínios internos, que abrange a segurança, a migração e a gestão das fronteiras externas, propôs a simplificação da estrutura dos instrumentos de financiamento através da redução do número de programas, para dois: um Fundo para o Asilo e a Migração e um Fundo para a Segurança Interna. O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo e a Migração que se baseia no processo de reforço das capacidades graças à assistência do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros e do Fundo Europeu de Regresso1.

O Fundo agora proposto deve exprimir solidariedade proporcionando assistência financeira aos Estados-membros, e optimizar a eficácia da gestão dos fluxos migratórios para a União. Assim, para efeitos da sua gestão e execução, deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

O Fundo para o Asilo e a Migração será composto por um montante base e um montante variável, tendo sido propostos para o período de 2014-2020, 3 869 milhões de Euros; o primeiro estabelecido com base nos últimos dados estatísticos relativos aos fluxos migratórios, e o montante variável na sequência de diálogo político. Parte dos recursos será ainda reservada para uma dotação intercalar. O diálogo político, pretendendo dar resposta às necessidades dos Estados-membros, visa também apoiar objectivos obrigatórios como consolidar o estabelecimento do Sistema Europeu Comum de Asilo, garantindo uma aplicação eficaz e uniforme do acervo da União em matéria de asilo ou desenvolver um programa de regressos voluntários assistido que inclua uma componente de integração.

Dentro dos limites dos recursos disponíveis ao abrigo do Regulamento ora proposto, a Comissão prevê recorrer à possibilidade de delegar2 nas agências cujas atribuições abranjam 1 Respectivamente, Decisão n.º 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho e Decisão n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 Artigo 26.º da proposta de Regulamento.

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as tarefas específicas no interesse da UE, e sejam complementares aos seus programas de trabalho; nomeadamente, à Agência Frontex3 e ao GEAA4.

A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB5, natureza da proposta/iniciativa, objectivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da acção e do seu impacto financeiro, e modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa (rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto estimado nas despesas, síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado nas dotações operacionais, impacto estimado nas dotações de natureza administrativa, compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no financiamento, e impacto estimado nas receitas).

O presente Regulamento tem por objectivo, entre outros, reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, de forma a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-membros, especialmente a favor dos mais afectados pelos fluxos migratórios e de asilo, bem como fomentar o desenvolvimento de estratégias de imigração proactivas relevantes e incentivadoras do processo de integração dos nacionais de países terceiros e promover a integração dos nacionais de países terceiros especialmente a nível local e regional dos Estados-membros, reforçar a capacidade dos Estados-Membros de promoverem estratégias de regresso equitativas e eficazes e apoiar o desenvolvimento de parcerias e a cooperação com países terceiros. O financiamento a partir do orçamento da União deverá concentrar-se nas actividades em que a intervenção desta pode gerar maior valor acrescentado do que a acção isolada dos Estados-membros.

As características principais da proposta podem ser sintetizadas da seguinte forma: 3 Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia.
4 Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo.
5 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

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Objecto e âmbito de aplicação (art. 1.º) O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo e a Migração para o período de 2014 a 2020. O Regulamento estabelece ainda os objectivos de apoio financeiro e as acções elegíveis, o quadro geral para a execução das acções elegíveis, os recursos disponíveis e sua distribuição, os princípios e o mecanismo aplicáveis para estabelecer as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação, bem como os objectivos, as atribuições e a composição da Rede Europeia das Migrações. Este Regulamento prevê também a aplicação das normas do Regulamento Horizontal6.
Objectivos (art. 3.º) O objectivo geral do Fundo é contribuir para a gestão eficaz dos fluxos migratórios na União no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, em conformidade com a partilha comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, bem como com a política comum em matéria de imigração. Apresenta também os objectivos específicos de reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, apoiar a migração legal para a União, promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-membros, e aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-membros.
Grupos-alvo (artigo 4.º) O Fundo deve contribuir para o financiamento de acções dirigidas a uma ou mais das categorias de pessoas identificadas, sendo que o grupo-alvo inclui os respectivos familiares (nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem ou tenham solicitado uma das formas de protecção elencadas, ou se encontrem em alguma das formas referidas, em território de um Estado-membro).
Sistema Europeu Comum de Asilo: o Sistemas de acolhimento e de asilo e acompanhamento das políticas de asilo (art.º 5.º e 6.º) O Fundo apoia acções dirigidas aos grupos-alvo e relacionadas com uma ou mais das finalidades indicadas, como por exemplo, prestação de ajuda material, prestação de assistência social, jurídica e linguística, e assistência específica a pessoas vulneráveis. O 6 Regulamento UE n.º …./2012 – nos termos do artigo 29.º.

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regulamento define as acções elegíveis no âmbito do reforço e desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo.

o Reinstalação e recolocação (art.º 7.º) Quer no âmbito do reforço e desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo, quer no do aumento da solidariedade e da partilha de responsabilidades entre os EstadosMembros, o Fundo apoia acções tais como, a criação e o desenvolvimento de programas nacionais e de reinstalação, prestação de informações e de assistência imediata à chegada, entre outras.
Integração dos Nacionais de Países Terceiros e Migração Legal: o Imigração e medidas prévias à partida, medidas de integração a nível local e regional e de desenvolvimento das capacidades (art.º 8.º a 10.º) Com vista a facilitar a migração legal para a União, são definidas as acções elegíveis a realizar no país de origem, devendo ser especificamente concebidas para a integração a nível local e/ou regional para determinados grupos-alvo; devem ainda ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais. Ainda, à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no Regulamento Horizontal, são também definidas as acções elegíveis.
Regresso: o Medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, medidas de regresso e cooperação prática e medidas de reforço das capacidades (art.º 11.º a 13.º) No âmbito da promoção de estratégias de regresso equitativas e eficazes nos EstadosMembros, e à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no Regulamento Horizontal, o Fundo apoia acções dirigidas a pessoas cuja situação não tem ainda uma definição duradoura e definitiva, e relacionadas com a criação e melhoria de infra-estruturas, de estruturas administrativas, prestação de ajuda material, de assistência jurídica e linguística, e acções específicas de assistência a pessoas vulneráveis. As medidas de regresso a apoiar pelo Fundo aos grupos-alvo referidos, estão especialmente relacionadas com a cooperação

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com autoridades consulares e serviços de imigração de países terceiros, medidas tendo em vista o regresso voluntário assistido, medidas destinadas a iniciar o progresso da reintegração, instalações e serviços em países terceiros para assegurar alojamento temporário, e acções específicas de assistência a pessoas vulneráveis. O regulamento elenca ainda as acções elegíveis para efeitos de cooperação prática e medidas de reforço da capacidade.
Quadro Financeiro e de Execução: o Recursos (art.º 14.º a 19.º) O montante global para a execução do presente regulamento é de 3 869 milhões de Euros, sendo indicada a sua utilização. No que respeita a recursos para acções elegíveis nos Estados-Membros, é atribuído, a título indicativo, o montante de 3 232 milhões de Euros. Em relação a recursos para as acções específicas enumeradas no Anexo II, é estabelecida a possibilidade de os Estados-membros poderem receber um montante suplementar. No que toca aos recursos para o programa de reinstalação da União, para além da dotação de acordo com o Anexo I, os Estados-membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar com base num montante fixo por pessoa. Como recursos para recolocação, para além da supra -referida dotação, e quando tal for adequado, os Estados-Membros recebem um montante suplementar com base num montante fixo por pessoa recolocada. Para afectação dos recursos no quadro da avaliação intercalar, deve a Comissão avaliar as necessidades dos EstadosMembros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matérias de fluxos migratórios entre 2014 e 2016, e das evoluções previstas.
o Programas nacionais (art.º 20.º) Os programas nacionais ao abrigo do presente Fundo, devem procurar atingir os seguintes objectivos: reforço do Sistema Europeu Comum de Asilo, contribuição para o estabelecimento e desenvolvimento de programas de reinstalação da União, elaboração e desenvolvimento de estratégias de integração a nível local e regional, e elaboração de um programa de regresso voluntário. Os Estados-membros devem assegurar que todas as acções apoiadas pelo Fundo são compatíveis com o acervo da União em matéria de asilo e imigração.
o Acções da União (art.º 21.º) Mediante iniciativa da Comissão, poderá o presente instrumento ser utilizado para financiar acções transnacionais ou acções de especial interesse para a União, que se enquadrem nos objectivos gerais e específicos do Fundo, como por exemplo, aprofundar a

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cooperação a nível da União para aplicação da legislação e boas práticas em matéria de asilo, favorecer a criação de redes de cooperação e projectos-piloto transnacionais, promover estudos, e encorajar a cooperação com países terceiros.
o Ajuda de emergência (art.º 22.º) O instrumento proposto no presente regulamento deve prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
o Rede Europeia das Migrações (art.º 23.º) O Fundo apoia a Rede Europeia de Migrações, que tem por objectivo servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, dar resposta às necessidades de informação sobre migração e asilo das instituições da União e dos Estados-membros e transmiti-las ao público em geral. A Rede, o GEAA e Agência Frontex devem assegurar coerência e coordenação das respectivas actividades.
Disposições finais o Delegação e procedimento de comité (art.º 27.º e 28.º) É conferido à Comissão, por um período de 7 anos, o poder de adoptar actos delegados, cuja adopção casuística deve ser simultaneamente comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão ç assistida pelo comitç comum “Asilo, Migração e Segurança”7.
o Revogação, disposições transitórias e reexame (art.º 30.º, 31.º e 28.º) A partir de 01/01/2014, são revogadas as Decisões que criam o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013; o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013; o Fundo Europeu para a Integração de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013; e a Rede Europeia das Migrações8; sem que, no entanto, sejam afectadas a continuação ou alteração dos projectos ou assistência financeira aprovados no seu âmbito, e até ao seu encerramento, nos termos definidos. O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento com base numa proposta da Comissão, até 30/06/2020. 7 Criado pelo Regulamento Horizontal.
8 Respectivamente, Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 573/2007/CE, 55/2007/CE, e 2007/435/CE do Conselho 2008/381/CE.

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O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no JOUE9, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-membros em conformidade com os Tratados. A proposta de Regulamento vem acompanhada de três anexos: Anexo I – contém a repartição indicativa plurianual por Estados-membro para o período de 2014-2020; Anexo II – contém a lista de acções específicas em conformidade com o artigo 16.º; Anexo III – contém a lista de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação para o período de 2014-2015.
o Base jurídica A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 78.º, n.º 2, e 79.º, n.os 2 e 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Os artigos e números citados estabelecem:
“Artigo 78.º

(…).
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária; e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; 9 Jornal Oficial da União Europeia.
o Entrada em vigor e aplicação (art.º 32.º)

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g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
(…).”

“Artigo 79.º

(…).
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios: a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar; b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-membros; c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal; d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.
(…).
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estadosmembros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.”

o Princípio da subsidiariedade Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de Regulamento, atendendo à abrangência e dimensão transfronteiriça subjacentes à mesma, não podem ser realizados adequadamente através de uma acção isolada de cada Estado-Membro, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de Regulamento.

Daí concluir-se que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.

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III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2011) 751 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2012. A Deputada Relatora, Paula Cardoso - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises [COM(2011)752].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 752 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo e a Migração e ao Instrumento de Apoio Financeiro a Cooperação Policial, a Prevenção e Luta Contra a Criminalidade e a Gestão de Crises.
2 – É mencionado na iniciativa em análise que as políticas no domínio dos assuntos internos têm tido uma evolução constante nos últimos anos. Estas políticas encontramse no centro do projeto europeu visando criar um espaço sem fronteiras internas no qual os cidadãos europeus e os nacionais de países terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo novas ideias, capital, conhecimento e inovação, ou colmatando lacunas nos mercados de trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são plenamente respeitados e que a sua segurança é garantida. A importância crescente das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo Programa de Estocolmo, tendo sido igualmente objeto de importantes alterações ao abrigo do Tratado de Lisboa.
3 – Em Junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-20201 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020». No domínio das políticas relativos aos assuntos internos, que abrangem a segurança, a migração e a gestão das fronteiras externas, a Comissão propôs a simplificação da estrutura dos instrumentos de financiamento através da redução do número de programas para uma estrutura de dois fundos: um Fundo para o Asilo e a Migração e um Fundo para a Segurança Interna.
4 – Deste modo, o presente regulamento faz parte de um pacote de quatro regulamentos que estabelecem conjuntamente o quadro para o financiamento da União no domínio dos assuntos internos ao abrigo de dois fundos. Estabelece as regras relativas à programação, à gestão financeira e ao controlo, ao apuramento de contas, ao encerramento dos programas e à elaboração de relatórios e à avaliação. 5 – O presente instrumento horizontal visa assegurar uma abordagem comum para a execução dos dois fundos, o Fundo para o Asilo e a Migração e uma componente do Fundo para a Segurança Interna, ou seja, o instrumento de apoio financeiro a cooperação policial, a prevenção e luta contra a criminalidade e a gestão de crises, e um tratamento uniforme dos beneficiários relativamente a todo o apoio da União no domínio dos assuntos internos. Assim, estabelece disposições de natureza meramente financeira e técnica: às regras relativas à programação, à gestão financeira e ao

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controlo, ao apuramento de contas, ao encerramento dos programas e à elaboração de relatórios e à avaliação; ou seja, estabelece os mecanismos disponibilizados1, enquanto o objeto e âmbito de aplicação dos dois fundos, os seus recursos e os meios de execução são definidos nos respetivos regulamentos específicos.
6 – O regulamento visa, assim, estabelecer as condições que permitam:
um financiamento mais guiado pelas políticas e mais orientado para os resultados, nomeadamente através do reforço da programação estratégica; uma simplificação significativa dos mecanismos de disponibilização comparativamente à situação atual; maior flexibilidade na gestão financeira e na execução, à luz da necessidade de fazer face a circunstâncias novas e imprevistas, que são uma característica dos assuntos internos; um quadro melhorado de acompanhamento e de avaliação, que assegure a prestação de contas, a transparência e uma reflexão informada sobre o apoio futuro no domínio dos assuntos internos.

7 - A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de 3 869 milhões de EUR em relação ao Fundo para o Asilo e a Migração e de 4 648 milhões de EUR em relação ao Fundo para a Segurança Interna (preços correntes).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 Substitui assim diversas disposições nos atuais instrumentos de financiamento para os assuntos internos: o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros, o Fundo Europeu de Regresso, o ISEC - "Prevenir e combater a criminalidade", e o CIPS - "Prevenção, reparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança".
a) Da Base Jurídica Artigos 78.º, n.º 2; 79.º, n.ºs 2 e 4; 82.º, n.º 1; 84.º e 87.º, n.º 2 do TFUE.

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Estes artigos constituem a base jurídica para a ação da União nos domínios do asilo, imigração, gestão dos fluxos migratórios, tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros residentes legalmente nos Estados-Membros, luta contra a imigração ilegal, afastamento e repatriamento de pessoas sem autorização, tráfico de seres humanos, cooperação judiciária em matéria penal, prevenção e luta contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, a corrupção, a criminalidade organizada e a cooperação policial.
b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, o de estabelecer disposições gerais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PARECER

COM (2011) 752 final – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FUNDO PARA O ASILO E A MIGRAÇÃO E AO INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO À COOPERAÇÃO POLICIAL, À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE E À GESTÃO DE CRISES

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2011) 752 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo e a Migração e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta Contra a Criminalidade e à Gestão de Crises”.

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II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A COM (2011) 752 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo e a Migração e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta Contra a Criminalidade e à Gestão de Crises.

Esta proposta, inserida no âmbito das políticas relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça, surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009, que confirmou a crescente importância das políticas no domínio dos assuntos internos, uma das áreas objecto de mudanças importantes no Tratado de Lisboa.

Consequentemente, por proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual, 2014-2020, de 29/06/2011, a Comissão, no âmbito dos domínios internos, que abrange a segurança, a migração e a gestão das fronteiras externas, propôs a simplificação da estrutura dos instrumentos de financiamento através da redução do número de programas, para dois: um Fundo para o Asilo e a Migração e um Fundo para a Segurança Interna. O presente regulamento faz parte de um pacote de quatro regulamentos que estabelecem conjuntamente o quadro para o financiamento da União no domínio dos assuntos internos ao abrigo de dois fundos.

O presente instrumento horizontal visa assegurar uma abordagem comum para a execução dos dois fundos, o Fundo para o Asilo e a Migração e uma componente do Fundo para a Segurança Interna, ou seja, o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e um tratamento uniforme dos beneficiários relativamente a todo o apoio da União no domínio dos assuntos internos. Assim, estabelece disposições de natureza meramente financeira e técnica: as regras relativas à programação, à gestão financeira e ao controlo, ao apuramento de contas, ao encerramento dos programas e à elaboração de relatórios e à avaliação; ou seja, estabelece os mecanismos

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disponibilizados1, enquanto o objecto e âmbito de aplicação dos dois fundos, os seus recursos e os meios de execução são definidos nos respectivos regulamentos específicos.

O presente regulamento estabelece as condições que permitem um programa guiado pelas políticas e orientado para os resultados, a simplificação dos mecanismos de disponibilização, a flexibilidade (todos estes propósitos, quer no que toca à gestão partilhada, quer à gestão directa e indirecta), e um quadro coerente e eficaz de apresentação de relatórios, acompanhamento e avaliação (para a gestão partilhada). A estratégia deve, no entanto, ser sujeita a uma avaliação intercalar para assegurar um financiamento adequado no período 2018-2020. Caso seja do interesse da União, estejam em causa acções ad hoc e a sua correcta execução depender de competências operacionais e técnicas especializadas da agência em causa, está previsto recorrer à possibilidade de delegar2 as acções da União e as medidas de ajuda de emergência nas agências da União no domínio dos assuntos internos: Agência Frontex3, GEAA4, Europol5, CEPOL6 e Agência TI7.

A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB8, natureza da proposta/iniciativa, objectivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da acção e do seu impacto financeiro, e modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de 1 Substitui assim diversas disposições nos actuais instrumentos de financiamento para os assuntos internos: o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros, o Fundo Europeu de Regresso, o ISEC – “Prevenir e combater a criminalidade”, e o CIPS - “Prevenção, reparação e gestão das consequências em matçria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança”.
2 Artigo 54.º da proposta de Regulamento.
3 Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.
4 Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo.
5 Serviço Europeu de Polícia.
6 Academia Europeia de Polícia.
7 Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça.
8 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

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prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa (rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto estimado nas despesas, síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado nas dotações operacionais, impacto estimado nas dotações de natureza administrativa, compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no financiamento, e impacto estimado nas receitas).

Assim, é objectivo do presente Regulamento estabelecer disposições gerais.

As características principais da proposta podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Objecto e âmbito de aplicação, programação e avaliação intercalar (art. 1.º, 6.º e 15.º) O presente regulamento estabelece as regras gerais para a execução dos regulamentos específicos relativos ao financiamento de despesas; a parecerias, programas, apresentação de relatórios, acompanhamento e avaliação; a sistemas de gestão e de controlo a serem criados pelos Estados-Membros; e ao apuramento de contas. Os objectivos dos regulamentos específicos são realizados no quadro do período de programação plurianual de 2014/2020, sujeitos à avaliação intercalar, em 2017, à luz da evolução das políticas da União e do EstadoMembro em causa.
Princípios gerais, conformidade com a legislação da União e nacional, e protecção dos interesses financeiros da União Europeia (art. 3.º, 4.ºe 5.º) Os regulamentos específicos disponibilizam apoio, através de programas nacionais, a acções da União e a ajuda de emergência, que completa a intervenção nacional, regional e local, tendo em vista concretizar os objectivos da União; este apoio deve ser coerente com as actividades, políticas e prioridades da União, e ser complementar de outros instrumentos financeiros da Comunidade. As acções financiadas devem conformar-se com as disposições aplicáveis da legislação da União e nacional. A Comissão deve adoptar medidas que garantam a protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente, contra a fraude, corrupção e outros, realizar controlos, recuperar montantes indevidamente pagos, etc.

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Quadro Financeiro para as Acções da União, a Ajuda de Emergência e a Assistência Técnica:

o Quadro de execução (art.º 7.º) Dentro dos limites das dotações anuais da União, a Comissão estabelece o montante global disponível para as acções da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão, que podem ser executadas directamente por esta ou através de agências de execução, ou ainda indirectamente por entidades ou pessoas, que não sejam Estados-Membros (nos termos do Regulamento Financeiro – art. 57.º).
o Ajuda de emergência e acções da união e ajuda de emergência em países terceiros ou com estes relacionados (art.º 8.º e 9.º) Dentro dos limites dos recursos disponíveis, a resposta a uma situação de emergência pode elevar-se a 100% das despesas elegíveis, e pode consistir numa ajuda aos EstadosMembros ou nos países terceiros. Em conformidade com os objectivos e acções definidos nos regulamentos específicos, a Comissão pode ainda decidir prestar esta ajuda ou financiar acções da União, em países terceiros ou com estes relacionados.
o Assistência técnica por iniciativa da Comissão (art.º 10.º) Por iniciativa da Comissão ou em seu nome, os regulamentos específicos podem apoiar as medidas de preparação, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo, que sejam necessárias para a execução quer deste regulamento, quer dos regulamentos específicos.
Programas Nacionais: o Quadro de programação e de execução (art.º 11.º a 20.º) Cabe aos Estados-Membros e às autoridades designadas uma intervenção subsidiária e proporcional (em função do apoio atribuído), ou seja, são responsáveis pela execução dos programas e das suas funções ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos ao nível territorial adequado. Para lançar o período de programação, a Comissão e cada Estado-Membro têm um diálogo político sobre as necessidades nacionais e a contribuição que o orçamento da União pode dar para a respectiva satisfação, tendo em atenção a situação inicial do Estado-membro e os objectivos dos regulamentos específicos. É com base nas conclusões deste diálogo, que cada Estado-Membro propõe um programa

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nacional (para 2014-2020) em conformidade com os regulamentos específicos. Em 2017, à luz da evolução das políticas da União nos Estados-membros, cada um destes, juntamente com a Comissão, procede à reavaliação da situação.
O presente instrumento define a estrutura do financiamento, sendo que a contribuição do orçamento da União não pode ultrapassar 75% das despesas elegíveis de um projecto, podendo excepcionalmente atingir os 90%. Já a elegibilidade da despesa, salvo se existirem regras específicas no presente regulamento ou nos regulamentos específicos, é determinada de acordo com as regras nacionais, definindo este instrumento as formas de reembolso, bem como aquelas despesas que não podem ser consideradas elegíveis. Prevê-se ainda a possibilidade de assistência técnica por iniciativa dos Estados-membros.
o Gestão e controlo (art.º 20.º a 29.º) O presente instrumento define os princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo e as responsabilidades dos Estados-membros, no sentido de estes deverem cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, assumindo as responsabilidades que delas decorrem, sendo responsáveis pela gestão e controlo dos programas nacionais (de acordo com o princípio da gestão partilhada). Para a execução do respectivo programa nacional, cada Estado-Membro designa uma autoridade acreditada, uma autoridade responsável acreditada, uma autoridade de auditoria e, se necessário, uma autoridade delegada. Destacam-se as funções das autoridades de auditoria, com as quais a Comissão deve cooperar, sendo que esta última também efectua controlos e auditorias nos termos definidos no presente regulamento.
No âmbito dos princípios gerais dos controlos realizados pelas autoridades responsáveis, temos a realização, por parte destas, de um controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de pagamento dos beneficiários, cabendo a estas assegurar que aqueles recebem o montante total do apoio público o mais rapidamente possível e na sua totalidade.
o Gestão financeira (art.º 30.º a 38.º) Entre 2014 e 2020 a Comissão efectua pagamentos relativos a cada programa nacional, que assumem a forma de pré-financiamento inicial, pagamentos do saldo anual e pagamento do saldo final. Sendo definidas as modalidades relativas ao pré-financiamento inicial e a forma do pagamento do saldo anual, o total destes dois não pode ultrapassar 95% da contribuição do orçamento da União para o programa nacional, todavia, se assim suceder, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

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Está prevista a possibilidade de interrupção do prazo de pagamento, bem como a suspensão dos pagamentos, em qualquer das situações, apenas nas condições definidas neste instrumento. Para efeitos de encerramento do programa, devem os Estados-Membros apresentar os documentos que o presente regulamento indica, até 31/12/2023.
o Apuramento de contas e correcções financeiras (art.º 39.º a 44.º) Cada Estado-membro, até ao primeiro dia do mês de Fevereiro seguinte ao exercício financeiro (nos termos definidos no presente instrumento - art. 34.º), deve apresentar os documentos e informações indicados no presente regulamento, que servem como pedido de pagamento do saldo anual. Até ao subsequente dia 30 de Abril, a Comissão adpota uma decisão sobre o apuramento das contas anuais de cada programa nacional. Cabe aos EstadosMembros efectuar as correcções financeiras resultantes de irregularidades ou negligência detectadas nos programas nacionais, devendo a Comissão aplicar as correcções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição do orçamento da União para um programa nacional e procedendo à recuperação desse montante junto do Estado-Membro. Qualquer montante que seja devido nos termos indicados, deve ser reembolsado nos termos indicados no presente regulamento.
A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira, não prejudica a obrigação do Estado-Membro de proceder à recuperação de montantes indevidamente pagos na sequência da prevenção, detecção e correcção de irregularidades (incluindo fraudes), e de recuperar os auxílios estatais.
o Anulação (art.º 45.º a 47.º) Os programas nacionais podem ser objecto de um procedimento de anulação caso os montantes de uma autorização não sejam cobertos pelo pré-financiamento inicial ou por um pedido de pagamento até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização; são excepcionados desse procedimento os montantes que, pelos motivos elencados no presente regulamento, a autoridade responsável não tenha podido declarar à Comissão. Sempre que exista um risco de aplicação de uma anulação automática, nos termos indicados, a Comissão informa atempadamente o Estado-membro.

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Informação, comunicação, acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios (artigos 48.º a 53.º) É obrigação dos Estados-Membros ou das autoridades responsáveis, a divulgação da informação dos programas nacionais (criação de um sítio web), não só junto dos potenciais beneficiários, como do público em geral; bem como a elaboração de um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional (relativo ao exercício financeiro anterior). A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar um acompanhamento regular do presente regulamento e dos regulamentos específicos, devendo estes últimos realizar a avaliação dos seus programas nacionais – apresentando à Comissão relatórios de avaliação (um até 31/12/2017, e outro até 31/12/2023); a Comissão, por sua vez, em 2018, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a avaliação intercalar.
A avaliação ex post da Comissão deve igualmente examinar o desenvolvimento de uma cultura comum de segurança das fronteiras, a cooperação no domínio da aplicação da lei e a gestão de crises; gestão eficaz dos fluxos migratórios para a UE; desenvolvimento do Sistema europeu Comum de Asilo; tratamento justo e equitativo dos nacionais de países terceiros; solidariedade e cooperação entre Estados-Membros na abordagem dos problemas relacionados com a migração e os assuntos internos; e a elaboração de uma abordagem comum da União em relação aos países terceiros no domínio da migração e da segurança.
Disposições transitórias e finais o Delegação e procedimento de comité (art.º 54.º e 55.º) É conferido à Comissão, por um período de 7 anos, o poder de adoptar actos delegados9, cuja adopção casuística deve ser simultaneamente comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão ç assistida pelo comitç comum “Asilo, Migração e Segurança”10.
o Entrada em vigor e reexame (art.º 57.º e 56.º) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no JOUE11, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros 9 Para os efeitos descritos nos artigos 5.º, 24.º, 27.º, 48.º e 50.º do presente Regulamento.
10 Criado pelo presente Regulamento, que é um instrumento horizontal.
11 Jornal Oficial da União Europeia.

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em conformidade com os Tratados. O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento com base numa proposta da Comissão, até 30/06/2020.
o Base jurídica A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 78.º, n.º 2, 79.º, nos.
2 e 4, 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).12

Os artigos e números citados estabelecem:
“Artigo 78.º

(…).
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária; e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
(…).”

“Artigo 79.º

(…).
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios: 12 No que concerne às políticas no domínio dos assuntos internos abrangidas pelo Fundo para a Segurança Interna cujas bases jurídicas não são compatíveis com as ora indicadas, o presente regulamento deve aplicar-se com base numa cláusula específica de um dos regulamentos específicos, mormente, no instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, baseado no art. 77.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que tais políticas constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen.

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a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar; b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros; c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal; d) Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.
(…).
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos EstadosMembros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.”

“Artigo 82.º

1. A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o nº 2 e o artigo 83º.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a: a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais; b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros; c) Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça; d) Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.
(…)” “Artigo 84.º

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos EstadosMembros no domínio da prevenção da criminalidade, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.”

“Artigo 87.º

“(…) 2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre: a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes; b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

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c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.
(...)” o Princípio da subsidiariedade Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de Regulamento, mormente, estabelecer disposições gerais, não podem ser realizados adequadamente através de uma acção isolada de cada Estado-Membro, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de Regulamento.

Daí concluir-se que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2011) 752 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo e a Migração e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta Contra a Criminalidade e à Gestão de Crises” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2012.
A Deputada Relatora, Paula Cardoso - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – Análise Anual do Crescimento para 2012 [COM(2011)815].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou Parecer, que se anexa ao presente Parecer Final, dele fazendo parte integrante.
Parecer Final COM(2011) 815 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – Análise Anual do Crescimento para 2012

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A Comissão de Assuntos Europeus, na sua reunião de 28 de fevereiro de 2012, deliberou subscrever as Partes I e II do Parecer aprovado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2012. O Vice-Presidente da Comissão, João Serpa Oliva. ANEXO Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS A- Em geral B- Implicações para Portugal C- Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa D- Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer COM(2011) 815 Comunicação da Comissão Autor: Deputado João Galamba Análise Anual do Crescimento para 2012

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2012 [COM(2011) 815] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Em 16 de dezembro de 2011, a suprarreferida proposta foi distribuída na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo sido nomeado relator o Deputado João Galamba, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A- Em geral

A Análise Anual do Crescimento dá início ao Semestre Europeu para o ano de 2012 da governação económica, e é a base a partir da qual se irão definir, no Conselho Europeu do próximo mês de março, as prioridades de ação a nível nacional e a nível da União Europeia (UE) ao longo dos próximos doze meses, que deverão, em seguida, orientar as decisões económicas e orçamentais de âmbito nacional, à luz das recomendações específicas dirigidas pela UE a cada Estado-membro e, se for caso disso, dos compromissos assumidos no âmbito do Pacto Euro Mais.
Deste modo, aquando da análise individual que irá efetuar sobre cada EstadoMembro, a Comissão Europeia apresentará uma avaliação aprofundada da aplicação, por parte dos Estados-Membros, das recomendações específicas que lhes foram endereçadas em 2011 e dos compromissos assumidos no âmbito do Pacto Euro Mais, bem como da revisão anual dos Programas de Estabilidade e Crescimento e Planos Nacionais de Reforma que os Estados-membros deverão remeter às instituições europeias até final de abril de 2012.
A conclusão dos trabalhos da Comissão será, posteriormente, adotada pelo Conselho Europeu de junho de 2012 e, em julho, remetidas aos Estados-membros, com vista à sua integração nas propostas de orçamento para o ano seguinte, concluindo assim o processo do Semestre Europeu e iniciando o Semestre Nacional.
Na presente iniciativa, é desde logo realçada, pela Comissão Europeia, a necessidade de concretização do primeiro pacote de governação económica, em vigor desde dezembro de 2011, defendendo que, de modo a combater o desfasamento temporal entre a tomada de decisões (na UE) e a sua implementação (pelos EstadosMembros), “o próximo Semestre Europeu deve pautar-se por um sentido de urgência,

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devendo as orientações fornecidas a nível da UE ser aplicadas de forma rápida e tangível pelos Estados-membros”.

A Comissão Europeia realça, para 2012, cinco prioridades de ação: 1.ª Prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada favorável ao crescimento Respeito pelos princípios orçamentais por partes dos países sob assistência financeira e reforço dos esforços de consolidação por parte dos EstadosMembros com défices excessivos ou elevados. Manutenção de sustentabilidade orçamental de médio prazo dos restantes países. Promoção de uma evolução da despesa pública “abaixo da taxa de crescimento tendencial do PIB a mçdio prazo”, conferindo prioridade à promoção do crescimento (nomeadamente em educação, investigação, inovação e energia) e da reforma e modernização dos sistemas de pensões. Melhoria da componente das receitas na consolidação orçamental, através de uma maior eficácia, eficiência e equidade, mas também da possibilidade de aumento de impostos, transferência da sua incidência de modo a desonerar o fator trabalho e implementação de novas fontes de receitas fiscais.
2.ª Restabelecer as práticas normais em termos de concessão de crédito à economia Reforço, se necessário, dos fundos próprios dos bancos sistémicos. Maior acesso do setor bancário ao financiamento a prazo, através da aplicação de medidas temporárias para limitar o impacto da reforma do sector bancário no crédito à economia real. Criação de um regime específico adaptado aos mercados em crescimento das PME e revisão das regras prudenciais de modo a que não penalizem indevidamente os empréstimos às PME, a par da colaboração com o Banco Europeu de Investimento, quanto à concessão de empréstimos às PME. Desenvolvimento de um novo regime europeu de capital de risco que permita aos fundos de capital de risco da UE comercializar os seus produtos e mobilizar capitais a nível pan-europeu em todo o mercado único. Conclusão da regulamentação dos mercados financeiros e da sua supervisão.

3.ª Promover o crescimento e a competitividade no presente e no futuro Alavancagem, pelos Estados-Membros, das alavancas do crescimento, nomeadamente ao nível de reformas nos serviços, nas indústrias de rede, no sector público, de eficácia energética e redução dos resíduos, bem como de melhoria do quadro envolvente e da competitividade das empresas. Criação do mercado único digital da UE, concretização do mercado interno dos serviços e potenciação do mercado externo. Reprogramação e maior utilização dos fundos disponíveis, a par do aumento das taxas de co-financiamento para os países sob assistência financeira.

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4.ª Combater o desemprego e as consequências sociais da crise Mobilizar o trabalho em favor do crescimento, através da revisão dos mecanismos de fixação dos salários, promoção da mobilidade, combate à saída antecipada do mercado de trabalho e promoção do empreendedorismo. Apoio ao emprego, sobretudo nos jovens, apostando na formação profissional nos sistemas de ensino superior e na obtenção de experiência profissional, com vista à sua integração no mercado de trabalho. Proteção dos mais vulneráveis, nomeadamente pela eficácia dos sistemas de segurança social e dos estabilizadores automáticos, promoção de estratégias inclusivas e de ativação, bem como o fornecimento de serviços essenciais.

5.ª Modernizar a administração pública Minimização dos encargos administrativos e da regulamentação excessiva, bem como do tempo de constituição de uma empresa.

B- Implicações para Portugal

No caso de Portugal, a recomendação efetuada pela Comissão Europeia em 2011 consistiu em aplicar os compromissos existentes, subscritos no quadro do programa de assistência financeira da UE/FMI, atualmente em vigor, e cujas obrigações se sobrepõem às disposições e instrumentos do Semestre Europeu.

C- Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

Em virtude da evolução negativa da crise europeia, a análise da presente iniciativa suscita as seguintes questões:
Impacto da atual estratégia de consolidação orçamental na confiança na economia europeia.
A estratégia de consolidação orçamental que tem sido seguida na UE e que o Pacto Orçamental (Fiscal Compact) reforça tem como objetivo melhorar a confiança na economia europeia. Contudo, o último relatório Fiscal Monitor do FMI refere, por exemplo, que “um maior aperto orçamental durante uma queda da economia pode exacerbar, em vez de aliviar, as tensões dos mercados através do seu impacto negativo no crescimento”. Sem prejuízo de uma análise diferenciada que atenda ás especificidades e capacidades financeiras de cada Estado-Membro, o agravamento da situação económica na UE e uma possível degradação da confiança da generalidade dos agentes económicos poderão conduzir à necessidade de se proceder a uma reavaliação do ritmo da atual trajetória de redução do agregado dos défices e dívidas públicas na UE;

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Impacto do atual processo de desalavancagem do sector financeiro no volume de concessão de crédito à economia real.
As medidas de reforço da estabilidade do sector bancário são necessárias para garantir a solidez financeira, embora possam ter um impacto negativo no volume de concessão de crédito à economia real, sobretudo às PMEs. As recentes medidas de cedência de liquidez por parte do Banco Central Europeu (BCE), nomeadamente a flexibilização das garantias e os empréstimos a 3 anos com financiamento ilimitado a 1% (LTRO) visam, precisamente, aliviar as condições de financiamento do sector bancário; só o tempo permitirá aferir se tal se traduzirá num aumento do crédito concedido à economia;
Impacto das reformas microeconómicas do mercado de trabalho na política de combate ao desemprego.
A estratégia de desalavancagem em curso – nas famílias, nas empresas, nos bancos e no sector público – tem como cenário mais provável a contração da procura interna na UE. Nestas condições, a inversão do crescimento do desemprego no espaço europeu terá maiores probabilidades de ocorrer se for compensada por um aumento das exportações (para fora da União). Porém, face à dimensão relativa da economia europeia, parece difícil que as exportações, por si só, compensem os efeitos negativos da queda da procura interna;
Tendo em conta que as perspetivas de crescimento têm sido objeto de revisões em baixa, é positiva a mobilização de fundos estruturais não utilizados como forma de estimular a atividade e o emprego, embora a reduzida percentagem do montante desses fundos face ao PIB da UE possa colocar em causa a desejável eficácia desta opção.

D- Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Tratando-se de uma Comunicação da Comissão e, portanto, constituindo-se como uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator reserva a sua opinião para debate.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa é a base a partir da qual se irão definir, no Conselho da Primavera do próximo mês de março, as prioridades de ação a nível nacional e a nível da UE ao longo dos próximos doze meses, que deverão em seguida orientar as decisões económicas e orçamentais de âmbito nacional, à luz das recomendações, específicas dirigidas pela UE a cada país. Importa, pois, que a Assembleia da República se pronuncie junto das instituições europeias em tempo útil.

2. Em virtude da evolução negativa da crise europeia, a análise da presente iniciativa suscita diversas questões, anteriormente explanadas.

3. Não cumpre analisar o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo facto de não ser uma iniciativa legislativa;

4. Sem prejuízo do acompanhamento da implementação do Semestre Europeu, e eventual escrutínio de iniciativas supervenientes, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos, em particular quanto ao disposto no ponto 1 das presentes Conclusões.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2012. O Deputado Autor do Parecer, João Galamba - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus [COM(2011)860].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS A presente Proposta de Regulamento visa superar a atual situação de fragmentação e dispersão regulamentar do sector europeu de capital de risco, desencorajadora do investimento europeu e estrangeiro. Na verdade, embora se encontrem regimes específicos para os fundos de capital de risco nalguns países (sobre composição de carteiras, técnicas de investimento e objetivos de investimento elegíveis), a maioria Parecer COM(2012) 860 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus

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dos Estados-membros não possui regimes específicos e aplica regras gerais, por vezes discrepantes, sobre o direito de sociedades e a obrigação de publicar prospetos informativos.
O quadro descrito contribui para a insuficiente mobilização de fundos para o apoio ao investimento nos sectores inovadores, sobretudo na fase de arranque dos projetos (entre 2003 e 2010 o esforço financeiro norte-americano em fundos de capital de risco ascendeu a 131 mil milhões de Euros, enquanto na União Europeia se ficava pelos 28 mil milhões). Acresce que os fundos de capitais de investimento mobilizam 85,4% do capital dos investidores, ficando apenas 14,6% para os fundos de capital de risco. Por outro lado, verifica-se que, em média, um fundo de capital de risco norte-americano gere 130 milhões de euros, enquanto um fundo análogo europeu gere apenas 60 milhões de euros. Por tudo isto, estes fundos desempenham um papel pouco significativo no financiamento das PME, as quais dependem essencialmente (80%) de empréstimos bancários. O financiamento a cargo de fundos de capital de risco na Europa é de 2%, sendo nos Estados Unidos de 14%. Esta situação não se alterou substancialmente com a crise, apesar das restrições no domínio do crédito às empresas. A fragilidade do sector europeu dos fundos de capital de risco constitui, assim, um problema adicional para a competitividade europeia e, em especial, para o desenvolvimento de projetos empresariais inovadores. Por essa razão, um dos objetivos da Estratégia 2020 é, justamente, a promoção de um mercado dinâmico de fundos de capital de risco, a nível europeu. Neste sentido, o Conselho Europeu de fevereiro de 2011 apelou à eliminação dos obstáculos regulamentares ainda existentes nas operações transfronteiras de capital de risco e a Comissão Europeia comprometeu-se, no Ato para o Mercado único, a assegurar, já em 2012, que os fundos de capital de risco estabelecidos em qualquer Estado-membro possam mobilizar capital e investir livremente em toda a EU. Todas estas iniciativas contribuirão, também, para o reforço do financiamento das PME. Pretende-se, igualmente, melhorar a fiabilidade e a segurança jurídica das atividades de investimento em causa.
Assim a Proposta de Regulamento introduz requisitos uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que operam sob a designação “Fundos de Capital de Risco Europeu” (incluindo registo comum e acesso a passaporte europeu); para a organização interna dos gestores que comercializam estes fundos; para as categorias

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de investidores; para as carteiras de investimento; para as técnicas de investimento; e para os investimentos elegíveis.
O processo de supervisão destes fundos e respetivos gestores é partilhado: a autoridade competente do Estado-membro onde o gestor do Fundo se encontra domiciliado procede ao respetivo registo, mediante prévia verificação dos requisitos fixados; a autoridade de registo cooperará com as autoridades de supervisão dos Estados-membros onde o Fundo seja comercializado e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados assegura uma base de dados central de todos os gestores registados para utilizar a denominação “Fundo de Capital de Risco Europeu”.
A presente Proposta é complementar do Regulamento sobre Fundos Europeus de Empreendedorismo Social, igualmente proposto pela Comissão, e terá seguimento na avaliação dos obstáculos fiscais às operações de investimento transfronteiras em fundos de capital de risco, tendo em vista uma harmonização do mercado e o combate à fuga e evasão fiscais.
Teve lugar uma consulta pública sobre a presente Proposta, que decorreu entre 15 de Junho e 10 de Agosto de 2011.
Cumpre, ainda, referir: a) Da Base Jurídica A Proposta de Regulamento em análise baseia-se no Artigo 114.º do TFUE, não oferecendo dúvidas a competência da União Europeia para legislar sobre esta matéria.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo visado é mais eficazmente atingido através de uma regulamentação a nível europeu. Na verdade, tratando-se de melhorar, harmonizar e conferir segurança jurídica ao mercado europeu dos fundos de capital de risco da EU e respetivos gestores torna-se imperiosa uma intervenção legislativa europeia que supere as atuais discrepâncias resultantes das diferentes legislações nacionais aplicáveis.
c) Dos Artigos 290.º e 291.º do TFUE Na Exposição de Motivos, a Comissão recorda que, no momento da adoção dos regulamentos que criam as autoridades europeias de supervisão (Autoridade Bancária Europeia; Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

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e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em 23 de Setembro de 2009, ela própria emitiu declarações expressando sérias dúvidas quanto à conformidade com o disposto nos artigos 290º e 291º do TFUE das restrições introduzidas quanto ao seu papel na adoção de atos delegados (designadamente regulamentares) e medidas de execução, não obstante se reconheça o carácter único do setor dos serviços financeiros (decorrente da estrutura Lamfalussy e reconhecido pela Declaração 39, anexa ao TFUE). A questão será relevante também aqui, na medida em que o Artigo 23.º da proposta de Regulamento, sob a epígrafe “Condições de atribuições de competências”, vem estabelecer as condições em que são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados, o que poderia ser interpretado como um novo condicionamento ou mesmo uma restrição à competência genericamente atribuída pelo Tratado á Comissão Europeia de adotar os atos delegados, ou regulamentares, necessários para concretizar a legislação europeia. Todavia, a Comissão não formula, propriamente, qualquer nova observação sobre a matéria a propósito da atual Proposta de Regulamento, limitando-se a recordar as declarações que emitiu quando pela primeira vez se colocou o problema e se discutiu o princípio em causa. Por outro lado, é um facto, também, que não retira dessa alusão nenhuma consequência, no plano jurídico. Sendo assim, a recordatória da Comissão limita-se a enfatizar que foi apesar das “sçrias dõvidas” da Comissão que se estabeleceu o precedente jurídico de fixar condicionamentos para as competências regulamentares conferidas à Comissão Europeia nos Tratados. Esta recordatória, porém, tem um efeito útil: sublinhar que tais condicionamentos foram admitidos a título rigorosamente excecional, dado o “carácter õnico” do setor dos serviços financeiros. Nessa medida, tratando a presente Proposta de regular, precisamente, um segmento dos serviços financeiros – reconduzindo-se ao domínio excecional em causa - compreende-se que a Comissão não deduza propriamente uma nova objeção sobre esta matéria. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e Parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio dá-se por concluído.

Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Silva Pereira - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE IV – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES Parecer COM (2011) 860 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Autora: Deputada Elsa Cordeiro Fundos de Capital de Risco Europeus

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus [COM(2011) 860] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Publica, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral A proposta de regulamento tem como objetivo estabelecer um conceito uniforme do que constitui um fundo de capital de risco qualificado, assegurando a comercialização harmoniosa desses fundos em toda a União.
Na UE, o financiamento por fundos de capital risco possui um elevado potencial, embora em larga medida por explorar, para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME).
Em comparação com os centros mundiais de alta tecnologia e inovação concorrentes, em especial dos Estados Unidos, o setor europeu de capital de risco mostra-se fragmentado e disperso. Esta fragmentação e dispersão originam resistência dos investidores em investir em fundos de capital risco. Alguns Estados-Membros possuem regimes específicos para os fundos de capital risco. No entanto, a maioria dos EstadosMembros não possui regimes específicos para os fundos de capital de risco, aplicando de preferência regras gerais sobre o direito das sociedades e a obrigação de publicação de prospeto às atividades de todos os gestores de fundos que pretendam oferecer “investimento privado” em capital de risco na sua área de influência. Face à fragmentação regulamentar, potenciais investidores em “capital de risco”, como particulares ricos, fundo de pensões e companhias de seguros, consideram difícil e dispendioso canalizar alguns dos seus investimentos para os fundos de capital de risco. A fragmentação regulamentar impede também que os fundos de capital de risco especializados mobilizem montantes significativos de capital no estrangeiro.
Atualmente a dimensão média de um Fundo de Capital de Risco Europeu situa-se significativamente abaixo da dimensão ideal para este tipo de instrumento de financiamento.
Como consequência, os fundos de capital de risco desempenham, nesta fase, um papel pouco significativo no financiamento de PME. As PME dependem principalmente de empréstimos bancários. Face à crise financeira 2008 e 2009, a concessão de crédito dos bancos destinadas às PME diminuiu consideravelmente, pelo que a procura de alternativas de financiamento por parte das PME tornou-se uma prioridade. Ainda assim, na ausência de recursos de capital suficientes, os fundos de capital de risco não têm conseguido colmatar esta lacuna evidente.

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A ausência de um setor eficiente de fundos de capital de risco coloca os projetos empresariais inovadores da Europa aquém do seu potencial comercial, o que, por sua vez, é negativo para a competitividade da Europa a nível mundial.
É fundamental encontrar respostas para estes problemas e apoiar os empresários europeus. Um mercado dinâmico de fundos de capital de risco, a nível europeu, é um dos objetivos da estratégia global “Europa 2020”. Um novo quadro para os fundos de capital de risco é também uma das principais prioridades do plano de ação para as PME (Small Business Act), que tem em vista promover o crescimento das PME, através da melhoria do acesso ao financiamento.

2. Aspetos relevantes
Matéria de Competência Legislativa Reservada Não estamos perante matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Implicações para Portugal A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem implicações para Portugal, uma vez que o seu principal objetivo é definir um quadro comum de regras relativas à utilização da denominação “Fundo de Capital de Risco Europeu”, em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta denominação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para investir nestes fundos, segundo regras uniformes em toda a União.

3. Princípio da Subsidiariedade Nos termos do artigo 5º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.” Na situação em apreço, parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 114.º - “…adoção de medidas relativas á aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.”, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A determinação das características essenciais de um Fundo de Capital de Risco Europeu, em termos de composição da carteira, instrumentos de investimento, objetivos de investimento e grupos de investidores elegíveis, não pode ser deixada ao

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critério dos Estados-membros, já que poderia dar origem a diferenças e divergências na aplicação dessas definições no território da UE.
As definições e os requisitos de funcionamento uniformes devem, consequentemente, desempenhar um papel fundamental no estabelecimento de um conjunto de regras comuns aplicáveis ao mercado europeu dos fundos de capital de risco da EU e respetivos gestores.
Concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

4. Princípio da Proporcionalidade O Principio da Proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da União Europeia, como um princípio limitativo da ação desta, através dos seus órgãos, segundo o qual “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado” (artigo 5.º/4).
A proposta estabelece um equilíbrio adequado entre o interesse público de promover o desenvolvimento de mercados de capital mais líquido e a relação custo-eficácia das medidas propostas.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER Da análise da presente proposta de Regulamento, verifica-se uma eventual desconformidade das regras constantes do TFUE. Os artigos 290º e 291º reportam-se à possibilidade de delegar na Comissão Europeia (CE) a adoção de “atos delegados”, ou seja, a CE pode adotar atos regulamentares para concretizar a legislação anteriormente aprovada.
Por força do artigo 23.º da presente proposta de Regulamento, estabelece-se a atribuição de competências à CE para adoção de atos delegados, em certas condições. É legítimo considerarmos, de que estamos perante uma redução dos poderes conferidos nos artigos citados do TFUE, aliás é a própria CE que faz uma observação nesse sentido.
Este será um aspeto que deixo à consideração para uma eventual reflexão e tomada formal de posição na Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE III – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A Proposta de Regulamento respeita o princípio da proporcionalidade dado que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.

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3. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4. Coloca-se à reflexão e tomada de posição formal da Comissão de Assuntos Europeus a verificação de eventual desconformidade das regras constantes nos artigos 290.º e 291.º do TFUE, que se reportam à possibilidade de delegar na Comissão Europeia (CE) a adoção de “atos delegados”, uma vez que por força do artigo 23.º da presente proposta de Regulamento, estabelece a atribuição de competências à CE para adoção de atos delegados, em certas condições.
5. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2012.

A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus [COM(2011) 862].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Considerando que o principal objetivo da presente proposta é apoiar o mercado das empresas sociais, através da melhoria da eficácia da mobilização de fundos por fundos de investimento orientados para essas empresas; 2. Considerando que as empresas sociais (maioriatariamente PME), enquanto setor emergente na EU, são organizações cujo objetivo principal é ter uma incidência Parecer COM(2012) 862 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

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social, mais do que gerar lucros para os seus acionistas ou outras partes interessadas, ainda que se socorram de técnicas empresariais, incluindo o financiamento da atividade empresarial; 3. Considerando que este setor caracteriza-se por um rápido crescimento e que, segundo o relatório de 2009 da Global Enterprise Monitor, 3 % a 7,5 % da população ativa dos Estados-membros da UE selecionados trabalhava em empresas sociais de diversos tipos; 4. Considerando que a missão social das empresas sociais está associada à ênfase especial dada ao desenvolvimento sustentável ou inclusivo e ao objetivo de ultrapassar os desafios sociais presentes nas sociedades da EU, significando isto que o investimento em empresas sociais deverá ter uma incidência social positiva superior à do investimento mais geral em PME; 5. Considerando algumas estimativas, como as da J. P. Morgan1, indicam que os investimentos sociais poderão crescer rapidamente e tornar-se um mercado com um valor muito superior aos 100 mil milhões de EUR, o que sublinha o potencial deste setor emergente.

Assim, atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Os objectivos propostos pela presente iniciativa enquadram-se no disposto pelo artigo 114.º do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade Verifica-se o respeito pelo Principio da Subsidiariedade uma vez que os objectivos propostos pela presente iniciativa atingem-se de forma mais eficaz através de uma acção comunitária.
c) Do conteúdo da iniciativa Tendo em consideração alguns aspectos já enunciados propõe o Parlamento Europeu e o Conselho a criação de um regulamento cujo objectivo se traduz na criação de um 1 Ver J.P.Morgan, Impact Investments: An Emerging Asset Class [Investimentos com impacto: uma categoria emergente de ativos], 2011

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quadro legislativo à medidadas necessidades das empresas sociais, dos investidores que pretendem financiar essas empresas e dos fundos de investimento especializados que pretendem fazer a mediação entre umas e outros. Esta proposta de Regulamento tem em vista conseguir um elevado grau de clareza quanto às características que distinguem os fundos de empreendedorismo social da categoria mais abrangente dos fundos de investimento alternativos porque só os fundos que respeitem estas características serão elegíveis para mobilizar fundos abrangidos pelo quadro europeu para os fundos de empreendedorismo social proposto.

Desta forma destacamos algumas medidas introduzidas pelo Regulamento: 1. Requisitos uniformes para os gestores de organizações de investimento coletivo que operam sob a denominação “Fundo de Empreendedorismo Social Europeu”;

2. Requisitos relativos à carteira de investimento, técnicas de investimento e organizações elegíveis, que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode selecionar como alvo;

3. Regras uniformes sobre quais as categorias de investidores que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode escolher e sobre a organização interna dos gestores que comercializam esses fundos qualificados;

4. Requisitos uniformes de registo e a atribuição de um passaporte válido para toda a EU aos gestores de organizações de investimento coletivo, o que contribuirá para criar condições equitativas para todos os intervenientes no mercado de financiamento dos empresários sociais.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

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2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2012 . O Deputado Autor do Parecer , Sérgio Azevedo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE IV – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE I - NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS 1. Em geral 1.1. Objectivo do regulamento proposto 2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto 2.1. Consulta das partes interessadas 2.2. Avaliação de impacto 3. Elementos jurídicos da Proposta 3.1. Base jurídica 3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade III – CONCLUSÕES
RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÂO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus [COM(2011) 862].

Autora: Deputada Maria das Mercês Borges (PSD)

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I - NOTA INTRODUTÓRIA A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 10 de janeiro de 2012, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus [COM(2011) 862]. Esta iniciativa tem associados os seguintes documentos de trabalho: Avaliação de Impacto [SEC(2011)1512] e Resumo da Avaliação de Impacto [SEC(2011) 1513].

Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia], e invocando a Metodologia de Escrutínio aprovada em 20 de janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade - nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 11 de janeiro - e emissão do competente Relatório e Parecer sobre a citada proposta, que se destina a ser remetido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de Assuntos Europeus até 15 de fevereiro de 2012.

II – CONSIDERANDOS 1. Em geral

De acordo com a Exposição de Motivos, o principal objetivo da presente proposta é apoiar o mercado das empresas sociais, através da melhoria da eficácia da mobilização de fundos por fundos de investimento orientados para essas empresas.

Assinala-se que as empresas sociais, que, enquanto setor emergente na EU, são quase exclusivamente PME, são organizações cujo objetivo principal é ter uma incidência social, mais do que gerar lucros para os seus acionistas ou outras partes interessadas, ainda que se socorram de técnicas empresariais, incluindo o financiamento da atividade empresarial.

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É facto que as empresas sociais obtêm percentagens significativas do seu financiamento através de subvenções, provenham estas de fundações, cidadãos ou do setor público. Contudo, como são empresas, o seu crescimento sustentável depende do recurso a um leque mais alargado de investimentos e fontes de financiamento, aspeto em que o mercado de fundos de investimento da UE começou a desempenhar um papel significativo através dos fundos de empreendedorismo social, ou seja, os fundos especificamente orientados dos fundos de investimento social em geral.

Dados relativos a lacunas de regulamentação e de mercado apontam para dois problemas que estão a limitar o crescimento dos fundos de empreendedorismo social. Em primeiro lugar, os requisitos regulamentares ao nível nacional e da UE não foram concebidos de modo a facilitar a mobilização de capital por este tipo de fundos. (…) Em segundo lugar, os potenciais investidores em fundos de empreendedorismo social são confrontados com um amplo leque de propostas de investimento social diferentes e com diferentes níveis de informação sobre investimentos sociais, seleção ou triagem de empresas sociais e avaliação do respetivo desempenho social. Os próprios fundos e as empresas sociais a que estes se destinam podem ter de fazer face a custos decorrentes da existência de medidas de autorregulação que se sobrepõem ou concorrem entre si, no que se refere aos aspetos anteriormente enunciados. Aos olhos dos investidores, a segurança e a confiança são abaladas.

Estas dificuldades entravam os fluxos de capital eficazes para os fundos de empreendedorismo social e, por conseguinte, o fluxo de capital para as próprias empresas sociais, constituindo um obstáculo ao desenvolvimento de um mercado único de investimento nesta área.
A presente proposta sobre um quadro europeu para os fundos de empreendedorismo social concretiza o compromisso assumido no Ato para o Mercado Único (AMU), segundo o qual a Comissão comprometer-se-ia a lançar diversas medidas destinadas a garantir que as empresas sociais da UE possam prosperar, nomeadamente medidas orientadas para a superação das fragilidades de financiamento. Integra a Iniciativa de Empreendedorismo Social da Comissão (COM(2011) 682/2), cujo objetivo é ultrapassar os problemas mais vastos que afetam este setor.

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1.1. Objectivo do regulamento proposto

O objetivo do regulamento proposto é o criar um quadro legislativo à medida das necessidades das empresas sociais, dos investidores que pretendem financiar essas empresas e dos fundos de investimento especializados que pretendem fazer a mediação entre umas e outros. Tem em vista conseguir um elevado grau de clareza quanto às características que distinguem os fundos de empreendedorismo social da categoria mais abrangente dos fundos de investimento alternativos porque só os fundos que respeitem estas características serão elegíveis para mobilizar fundos abrangidos pelo quadro europeu para os fundos de empreendedorismo social proposto.

O regulamento proposto introduz:
Requisitos uniformes para os gestores de organizações de investimento coletivo que operam sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu»; Requisitos relativos à carteira de investimento, técnicas de investimento e organizações elegíveis, que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode selecionar como alvo; Regras uniformes sobre quais as categorias de investidores que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode escolher e sobre a organização interna dos gestores que comercializam esses fundos qualificados; Requisitos uniformes de registo e a atribuição de um passaporte válido para toda a EU aos gestores de organizações de investimento coletivo, o que contribuirá para criar condições equitativas para todos os intervenientes no mercado de financiamento dos empresários sociais.

Lembra-se que o regulamento proposto relativo aos Fundos de empreendedorismo social europeus (FESE) complementa o Regulamento relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus e que, como as duas propostas têm em vista alcançar diferentes objetivos, se forem adotadas, coexistirão como atos normativos autónomos mutuamente independentes.

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2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto 2.1. Consulta das partes interessadas

Em 13 de julho de 2011, os serviços da Comissão lançaram uma consulta pública sobre possíveis medidas destinadas a melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos através de fundos de investimento. A consulta ficou concluída em 14 de setembro de 2011, tendo sido recebidos 67 contributos, que podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2011/social_investment_funds
_en.htm.

As autoridades reguladoras e de supervisão foram também consultadas, através do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e por meio de um questionário em que se solicitavam pormenores acerca dos regimes nacionais existentes aplicáveis aos fundos de investimento social em geral, incluindo os fundos de empreendedorismo social.

2.2. Avaliação de impacto

Em conformidade com a política prosseguida «Legislar melhor», a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto das diversas opções de ação política, tendo a análise realizada permitido identificar dois problemas fundamentais: por um lado, a informação posta à disposição dos investidores sobre empresas sociais, políticas de investimento, procedimentos de triagem seguidos pelos fundos de empreendedorismo social e quantificação das incidências sociais é insuficiente ou apresentada de uma forma que não permite a comparação. Por outro, as abordagens regulamentares à mobilização de fundos por organizações especializadas em investimento em empresas sociais não eram suficientemente adequadas às necessidades específicas dos fundos de empreendedorismo social. (sublinhado nosso).

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Esta análise permitiu identificar três objetivos a atingir: melhorar a clareza e a comparabilidade dos fundos de investimento orientados para empresas sociais; melhorar os instrumentos de avaliação e análise das incidências sociais; refletir melhor as necessidades dos fundos de empreendedorismo social nas regras que lhes são aplicáveis em toda a União.

Em função destes objetivos, foi estudado um amplo leque de opções. No que se refere a aumentar a clareza e a comparabilidade dos fundos de empreendedorismo social, a avaliação de impacto explora as diversas opções com vista a facilitar a transparência através da autorregulação (códigos de conduta), da criação de uma marca UE assente em medidas harmonizadas e vinculativas destinadas a impor a conformidade. Foram estudadas diversas opções de aperfeiçoamento dos instrumentos de avaliação e análise das incidências sociais, que vão desde a criação de fóruns de debate entre as partes interessadas ao lançamento de novos estudos sobre a harmonização desses instrumentos de avaliação a nível da UE. Relativamente à melhoria da mobilização de fundos transfronteiras por esses fundos e ao enquadramento regulamentar que regula os investimentos privados no estrangeiro, as opções vão da promoção do reconhecimento mútuo das regras nacionais sobre investimentos privados, à utilização das regras sobre fundos de capital de risco para estimular também a mobilização de fundos pelos fundos de empreendedorismo social, à criação de um sistema específico de mobilização de fundos para este tipo de fundos e à criação de um quadro europeu autónomo para esses tais fundos.

As conclusões da avaliação de impacto vão no sentido de um quadro independente para a definição dos fundos e das regras que lhes são aplicáveis, a fim de facilitar a mobilização de fundos a nível nacional e transfronteiras, incluindo a instituição de uma «marca» europeia de fundos de empreendedorismo social assente em medidas de transparência rigorosas.

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3. Elementos jurídicos da Proposta 3.1. Base jurídica A proposta baseia-se no artigo 114.° do TFUE, como base jurídica mais apropriada para um regulamento nesta matéria, porquanto se entende que um regulamento é o instrumento jurídico mais indicado para introduzir requisitos uniformes exigíveis a todos os intervenientes no mercado que pretendam mobilizar fundos para empresas sociais: investidores, fundos de empreendedorismo social e empresas às quais se destina o financiamento por esses fundos. Um regulamento é também o instrumento mais indicado para estabelecer regras uniformes sobre quem pode ser um investidor em fundos de empreendedorismo social, quem pode utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» e os tipos de organizações que podem receber financiamento dos fundos que se qualifiquem como tal. Finalmente, um regulamento é o instrumento mais indicado para garantir que todos os intervenientes ficam sujeitos a requisitos uniformes em matéria de subscrição de «Fundos de empreendedorismo social europeus», estratégias de investimento adotadas e instrumentos de investimento utilizados por esses fundos.

3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Considera-se que a determinação das características essenciais de um fundo como os dos «Fundos de empreendedorismo social europeus», em termos de composição da carteira, instrumentos de investimento, objetivos de investimento e grupos de investidores elegíveis, não pode ser deixada ao critério dos Estados-Membros, já que isso daria origem a diferenças e divergências na aplicação dessas definições no território da UE, pelo que está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Também em matéria de proporcionalidade, a proposta estabelece um equilíbrio adequado entre o interesse público de promover o desenvolvimento de mercados de «Fundos de empreendedorismo social europeus» mais eficientes e a relação custo-eficácia das medidas propostas.

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III – CONCLUSÕES Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma;

2) A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus [COM(2011) 862];

3) Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da subsidiariedade;

4) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos enunciados.

5) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2012. A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges - O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves [COM(2011)866].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS A proposta de decisão em análise tem como objetivo racionalizar e reforçar as capacidades e estruturas da União Europeia a fim de responder com eficácia a ameaças sanitárias graves de dimensão transfronteiriça. Parecer COM(2011) 866 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Ao nível da EU, a base jurídica para a abordagem das ameaças sanitárias transfronteiriças foi reforçada com o Tratado de Lisboa e encontra-se prevista no artigo 6.º, alínea a) e, especificamente, no artigo 168.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
a) Do Princípio da Subsidiariedade A competência para legislar sobre a matéria constante em iniciativa em análise é, portanto, partilhada pela UE e Estados-membros, verificando-se a observância do principio da subsidiariedade, ou seja, os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa A gestão das crises de saúde pública a nível nacional é da competência de cada Estado-membro, tendo no entanto sido reforçada uma abordagem transfronteiriça das ameaças sanitárias através do Tratado de Lisboa. A Proposta de Decisão salvaguarda a possibilidade de os Estados-membros não participarem no procedimento de adjudicação conjunta de contramedidas médicas. Requer, por isso, que um EstadoMembro consulte os outros Estados-membros e a Comissão sobre as medidas de saúde pública que tencione adotar para combater uma ameaça sanitária transfronteiriça grave. Estando no entanto excecionadas situações cujas medidas a implementar sejam de tal modo urgentes que necessitem de ser adotadas de imediato. PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus, subscrevendo os aspetos considerados mais relevantes pelo Parecer elaborado pela comissão de Saúde. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 29 de fevereiro de 2012. A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Saúde.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Saúde

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Saúde «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves» - COM (2011) 866 Autor: Deputado João Semedo

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves» [COM(2011) 866] foi enviado à Comissão de Saúde, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral
Objetivo da iniciativa A proposta de decisão em análise tem como objetivo racionalizar e reforçar as capacidades e estruturas da União Europeia a fim de responder com eficácia a ameaças sanitárias graves de dimensão transfronteiriça. Essas ameaças podem consistir em ocorrências causadas por doenças transmissíveis, agentes biológicos responsáveis por doenças não transmissíveis, ou ser ameaças de natureza química, ambiental ou de origem desconhecida.
Mais especificamente, os objetivos da proposta de decisão são os seguidamenrte descritos.
Em primeiro lugar, no domínio do planeamento da preparação, a decisão prevê a coordenação dos esforços dos Estados-Membros no sentido de uma melhor preparação e do reforço de capacidades. Para o efeito, a Comissão assegurará a coordenação entre o planeamento nacional e entre setores-chave como os transportes, a energia e a proteção civil, e ajudará os Estados-Membros a estabelecer um mecanismo de adjudicação conjunta de contratos para contramedidas médicas.
Em segundo lugar, a fim de fornecer as informações e os dados relevantes para a avaliação dos riscos e a monitorização de ameaças emergentes, será criada uma rede ad hoc sempre que um Estado-Membro lance um alerta de ameaça grave não relacionada com uma doença transmissível. As doenças transmissíveis continuarão a ser monitorizadas como atualmente.

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Em terceiro lugar, a decisão alarga a utilização do atual Sistema de Alerta Rápido e de Resposta de modo a abranger todas as ameaças graves para a saúde e não apenas as doenças transmissíveis, como é o caso atualmente. Em quarto lugar, a proposta prevê a realização coordenada de avaliações, a nível nacional ou europeu, dos riscos para a saúde pública associados a ameaças de origem biológica, química ou ambiental ou de origem desconhecida, numa situação de crise.
Por último, a decisão estabelece um quadro coerente para a resposta da UE a crises de saúde pública. Em termos concretos, ao formalizar o atual Comité de Segurança da Saúde, a UE terá melhores condições para coordenar as respostas nacionais numa emergência de saúde pública.
Principais aspetos A gestão das crises de saúde pública a nível nacional é da competência dos EstadosMembros, no entanto ocorrências transfronteiriças recentes, como a pandemia de gripe H1N1 em 2009, a nuvem de cinzas vulcânicas e o derrame de lamas vermelhas tóxicas em 2010, ou o surto de E. coli STEC O104 em 2011, evidenciaram a necessidade de estabelecer uma melhor cooperação multissetorial ao nível da UE a fim de assegurar uma melhor gestão dos impactos de uma crise de saúde pública.
Ao nível da UE, a base jurídica para a abordagem das ameaças sanitárias transfronteiriças graves foi reforçada com o Tratado de Lisboa. A UE pode agora adotar medidas neste domínio, à exceção de qualquer eventual harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O Tratado determina igualmente que a UE deve complementar e apoiar as políticas nacionais e incentivar a cooperação entre os Estados-membros, sem substituir a sua competência nesse domínio.
Até à data, a legislação da UE neste domínio aborda apenas ameaças relacionadas com doenças transmissíveis. A rede de vigilância e de controlo das doenças transmissíveis da EU dispõe de mecanismos específicos para assegurar a monitorização das doenças transmissíveis, dar o alerta e coordenar a reação da UE. No entanto, visto que o seu âmbito de aplicação está limitado às doenças transmissíveis, a rede deixou de satisfazer as normas e necessidades atuais, que exigem uma melhor resposta da UE a todas as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, pelo que será substituída pela presente decisão. A decisão abrange todas as

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ameaças sanitárias transfronteiriças graves, exceto as causadas pela exposição radiológica ou nuclear.

2. Aspectos relevantes A gestão das crises de saúde pública a nível nacional é da competência dos EstadosMembro. No entanto, a base jurídica para a abordagem das ameaças sanitárias transfronteiriças graves foi reforçada com o Tratado de Lisboa. A UE pode agora adotar medidas neste domínio, à exceção de qualquer eventual harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros. O Tratado determina igualmente que a UE deve complementar e apoiar as políticas nacionais e incentivar a cooperação entre os Estados-membros, sem substituir a sua competência nesse domínio.
Por outro lado, pela sua própria natureza, as ameaças sanitárias transfronteiriças graves e as emergências de saúde pública de âmbito internacional têm implicações transnacionais. Uma resposta mais adequada necessita de uma ação concertada ao nível da União.
A Proposta de Decisão salvaguarda a possibilidade de os Estados-membros não participarem no procedimento de adjudicação conjunta de contramedidas médicas.
A Proposta de Decisão requer que um Estado-membro consulte, antecipadamente, os outros Estados-membros e a Comissão, sobre as medidas de saúde pública que tencione adotar para combater uma ameaça sanitária transfronteiriça grave. No entanto, a Proposta de Decisão exceciona as situações em que a proteção de saúde pública seja de tal modo urgente que torne necessária a adoção imediata das medidas.

A Proposta de decisão prevê ainda a delegação de poderes na UE, mas apenas no caso de ameaças sanitárias transfronteiriças graves que possam causar mortes ou hospitalizações em grande escala no conjunto dos Estados-membros e que possam ser resolvidas através de medicamentos que ainda não autorizados. 3. Princípio da Subsidiariedade A gestão das crises de saúde pública a nível nacional é da competência dos EstadosMembros. Ao nível da UE, a base jurídica para a abordagem das ameaças sanitárias transfronteiriças graves foi reforçada com o Tratado de Lisboa. A UE pode agora

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adotar medidas neste domínio, à exceção de qualquer eventual harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros. O Tratado determina igualmente que a UE deve complementar e apoiar as políticas nacionais e incentivar a cooperação entre os Estados-membros, sem substituir a sua competência nesse domínio.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União ficou habilitada a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros no domínio da proteção e melhoria da saúde humana (artigo 6.º, alínea a), do TFUE). O Tratado afirma igualmente que a ação da União deve incidir na melhoria da saúde pública, na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental; deve abranger, nomeadamente, a «vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas» (artigo 168.º, n.º 1, do TFUE). A ação da EU deverá, contudo, excluir qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros e respeitar a sua responsabilidade em matéria de definição das respetivas políticas de saúde, bem como da organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.
Por outro lado, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de proteção da saúde humana na definição e execução das suas políticas e ações (artigo 9.º do TFUE). O princípio da integração da dimensão da saúde em todas as políticas é particularmente relevante no contexto multissetorial devido à dimensão transnacional das ameaças sanitárias transfronteiriças graves.
A nível internacional existe, desde 15 de junho de 2007, um quadro global em matéria de segurança da saúde sob a forma do Regulamento Sanitário Internacional, que foi ratificado por todos os Estados-membros.
Pela sua própria natureza, as ameaças sanitárias transfronteiriças graves e as emergências de saúde pública de âmbito internacional têm implicações transnacionais.
Por essa razão, as medidas de saúde pública devem ser coerentes entre si e coordenadas, a fim de conter as ameaças e minimizar as consequências das mesmas.
Uma vez que os objetivos da ação não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros agindo individualmente, devido aos aspetos transfronteiriços dessas ameaças, e podem, pois, por razões de eficácia, ser mais bem alcançados ao nível da UE, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a proposta de decisão não vai além do necessário para atingir esses objetivos. A competência para legislar sobre a matéria constante na iniciativa em análise é, portanto, partilhada pela UE e pelos Estados-membros, verificando-se a observância do princípio da subsidiariedade, isto é, os objectivos traçados pela iniciativa em análise

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não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia. PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A presente iniciativa justifica, no futuro, se aprovada e implementada, posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Saúde dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, João Semedo - A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2013-2017 [COM(2011) 880].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS A Proposta de Decisão em análise é uma sequência da adoção do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em funcionamento desde 1 de março de 2007.
Parecer COM(2012) 880 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2013-2017

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O objetivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio das direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência (artigo 2.º do Regulamento).
A Agência ocupa-se das questões dos direitos fundamentais na União Europeia, bem como dos seus Estados-membros quando estes aplicarem direito comunitário. As suas atribuições dizem respeito, entre outras, à recolha, registo, análise, divulgação de informações e dados que considere pertinentes; à realização e promoção de trabalhos de investigação científica, inquéritos, estudos preparatórios e de viabilidade; à emissão de pareceres; à conceção de uma estratégia de comunicação e promoção de diálogo com a sociedade civil.
Nos termos do artigo 5.º do Regulamento, a Agência adota um Quadro Plurianual a abranger cinco anos, onde ficam definidos os domínios temáticos da atividade da Agência, de acordo com as prioridades da União e os recursos humanos e financeiros de que dispõe. Na sequência de pedidos do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, a Agência pode desenvolver atividades fora desses domínios temáticos. As suas funções são desempenhadas em função de um programa de trabalho anual.
No âmbito do processo de consulta, ao elaborar a sua Proposta, a Comissão consultou o conselho de administração da Agência, que apresentou a sua contribuição em 8 de Junho de 2011; a Plataforma dos Direitos Fundamentais da Agência foi consultada pelo conselho de administração e também apresentou uma contribuição (em 18 de Outubro de 2011).
O Conselho de Administração da Agência identificou os seguintes domínios temáticos: «a) proteção judicial efetiva, incluindo o acesso à justiça; b) vítimas de criminalidade; c) cooperação judiciária; d) cooperação policial; e) imigração e integração dos migrantes, controlo das fronteiras e vistos, asilo; f) racismo, xenofobia e intolerância a eles associada; g) integração dos ciganos; h) discriminação, como definida no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais; i) participação no quadro independente da União Europeia, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2 ,da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas deficientes; j) direitos das crianças; k) informação, privacidade e dados pessoais e l) direitos sociais.»

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A presente proposta visa estabelecer o Quadro Plurianual para o período 2013-2017.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica do quadro plurianual 2007-2012 (adotado através da Decisão 2008/203/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2008) é o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 de 15 de fevereiro, do Conselho que cria a Agência do Direitos Fundamentais da União Europeia mas, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no processo C-133/06 (Acórdão de 6 de maio de 2008, no processo C-133/06, Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia, Coletânea 2008, p.I-3189), essa base é secundária. Na verdade, o Tribunal de Justiça considerou que “ao criar bases jurídicas derivadas, o Conselho atribui a si próprio uma «reserva de lei» e o Tratado em parte alguma prevê que o Conselho possa, para além dos processos existentes de adoção dos atos normativos e dos atos de execução, estabelecer bases jurídicas novas para a adoção de disposições normativas derivadas”. Assim, a base jurídica do quadro plurianual 2013-2017 é o artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que constitui igualmente a base jurídica do Regulamento que cria a Agência (o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho de 15 de Fevereiro), que determina: «1. Se uma ação da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir os objetivos estabelecidos pelos tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de ação necessários para o efeito, o Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da comissão e após aprovação do parlamento Europeu, adotará as disposições adequada. Quando, as disposições em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo.

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3. As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização.
4. O presente artigo não pode constituir fundamento para prosseguir objetivos do âmbito da política externa e de segurança comum e qualquer ato adotado por força do presente artigo deve respeitar os limites estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 40.º do Tratado da União Europeia.» Regista-se ainda que este artigo foi objeto de duas Declarações, que fazem parte do Tratado de Lisboa: «A Conferência declara que a referência aos objetivos da União que é feita no n.º1 do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia diz respeito aos objetivos definidos nos n.ºs 2 e 3 do Tratado da União Europeia [promoção da paz, os valores e o bem-estar dos seus povos e proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas (…)] , e aos objetivos enunciados no n.º 5 do referido Tratado [nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos.)],relativo à ação externa, por força da parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Fica assim excluída possibilidade de uma ação baseada no artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visar unicamente os objetivos definidos no n.º1 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia.
Neste contexto, a Conferência regista que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º do tratado da União Europeia, não podem ser adotados atos legislativos no domínio da política externa e de segurança comum.» «A Conferência salienta, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princípio da atribuição de competências, o artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não pode constituir fundamento para alargar o âmbito de competências da União para além do quadro geral resultante do conjunto das disposições dos Tratados, nomeadamente das que definem as missões e ações da União. Aquele artigo não pode, em caso algum, servir de fundamento à adoção de disposições que impliquem em substância, nas suas consequências, uma alteração dos Tratados que escape ao processo por estes previsto para esse efeito».
Em conclusão, o artigo 352.º do TFUE prevê uma cláusula de flexibilidade relativa aos domínios de competência da União Europeia, que permite ajustar as competências da

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União aos objetivos previstos pelos Tratados, sempre que estes últimos não prevejam os poderes necessários para os atingir.
A decisão de recorrer a este artigo compete ao Conselho da União, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu.
A Comissão, em conformidade com o processo de controlo da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União, deve informar os parlamentos nacionais das iniciativas tomadas com base no artigo 352.º do TFUE. A presente iniciativa não tem incidência direta sobre o Orçamento da União Europeia.
A Agência desenvolve projetos para os quais já foram afetados recursos pela autoridade orçamental. b) Do Princípio da Subsidiariedade Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e do Protocolo 2 anexo ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade. A adoção desta iniciativa constitui um instrumento adequado a atingir os objetivos a que se propõe, na medida em que não podem ser suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros.

c) Do Princípio da Proporcionalidade Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e do Protocolo 2 anexo ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objetivos do Tratado. d) Do conteúdo da iniciativa A Comissão propôs a inclusão no Quadro Plurianual da Agência para o período 20132017 os seguintes domínios temáticos: «a) acesso à justiça; b) vítimas de criminalidade; c) sociedade da informação e, em particular, respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais; d) integração dos

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ciganos; e) cooperação policial, tendo em consideração a natureza específica deste domínio; f) cooperação judiciária, tendo em consideração a natureza específica desta cooperação quando diga respeito a matéria penal; g) direitos das crianças; h) discriminação com base na raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual; i) imigração e integração dos migrantes, controlos nas fronteiras e vistos, asilo; j) racismo, xenofobia e intolerância a eles associada.» Na aplicação do quadro plurianual a Agência assegura uma cooperação e coordenação adequadas com órgãos, serviços e agências da União competentes, Estados-membros, organizações internacionais e sociedade civil. A Agência exerce as suas atribuições no domínio da sociedade da informação e, em especial, no respeito pela vida privada e da proteção dos dados pessoais, sem prejuízo das responsabilidades da Autoridade Europeia para a Proteção dos Dados destinadas a assegurar que as instituições e os órgãos da União respeitem os direitos e liberdades fundamentais.
Ainda no âmbito da complementaridade e cooperação com outros organismos, a Agência deve coordenar as suas atividades com as do Conselho da Europa; deve cooperar com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound); com a a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional das Fronteiras Externas (Frontex), com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), com a Rede Europeia das Migrações, com a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), com o Serviço Europeu de Polícia (Europol), com a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e com a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Agência TI), nas condições que forem estabelecidas nos futuros acordos de cooperação. A Agência deve ainda abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo, embora apenas na medida do necessário, tendo em conta que incumbe ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) proceder à recolha dos dados e informação sobre a igualdade entre homens e mulheres e a discriminação com base no sexo.

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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER A proteção dos «direitos» inclui também a proibição do arbítrio, a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação como forma de compensar as desigualdades de oportunidades, é o que a nossa Constituição consagra e deve ser garantido. O princípio da igualdade que garante a mesma dignidade social e igualdade perante a lei; o reconhecimento do direito à reserva da intimidade da vida privada e a proteção legal contra quaisquer formas de discriminação; o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência económica; o direito de deslocação e de emigração; o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, fazem parte da trave mestra da Constituição da República Portuguesa em matéria de Direitos Liberdades e Garantias. Tendo em conta os domínios temáticos que a atividade da Agência abrange, todos no âmbito dos direitos liberdades e garantias, estamos perante um órgão relevante no domínio do acompanhamento de questões tão sensíveis como o acesso à justiça, da sociedade de informação e, em particular, o respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais, a cooperação policial e judiciária, o controlo das fronteiras, vistos, asilo, que fazem parte do elenco dos domínios que constam do próximo quadro plurianual 2013-2017, é opinião do Relator que se devem concretizar formas de informação estreitas e oportunas no acompanhamento da sua atividade por parte do Parlamento nacional. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. Sublinha-se o facto de a base jurídica da presente iniciativa, pela temática que abrange, assentar no artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

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Europeia, e que para atingir os objetivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de ação necessários para o efeito, ou quando as disposições em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com o processo legislativo especial, o Conselho delibera por unanimidade. 3. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá, no âmbito das suas competências, o acompanhamento do processo de concretização referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Mais se justifica que, face ao conjunto de domínios objeto da atividade da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus concretize, também no âmbito das suas competências, formas de informação estreita e oportuna de acompanhamento da sua atividade.

Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PARECER COM (2011) 880 final – Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 20132017

1 - Introdução No quadro de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 880 final – Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2013-2017 - para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Enquadramento e objectivos da proposta A Agência dos Direitos Fundamentais, criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007, entrou em funcionamento em 1 de Março de 2007. Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento, os domínios temáticos da actividade da Agência são determinados através de um quadro plurianual quinquenal. A proposta de Decisão ora em análise visa estabelecer o quadro plurianual da Agência para o período 2013-2017.
O quadro plurianual deve basear-se numa série de elementos previstos no n.º2 do artigo 5.º do regulamento, a saber: i) A Agência deve exercer as suas atribuições no âmbito das competências da União, como estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; ii) O quadro plurianual deve abranger um período de 5 anos;

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iii) O quadro plurianual deve respeitar as prioridades da União, atendendo às orientações das resoluções do Parlamento Europeu e às conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais; iv) O quadro plurianual deve ter em conta os recursos humanos e financeiros da Agência; v) Deve incluir disposições que garantam a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais no domínio dos direitos fundamentais; vi) O quadro plurianual deve ainda incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nas várias temáticas.
Tendo presentes estes elementos, bem como os contributos do conselho de administração da Agência e da Plataforma dos Direitos Fundamentais da Agência, a Comissão propõe a inclusão, no quadro plurianual 2013-2017, dos seguintes domínios: Acesso à justiça: este domínio pode abranger questões como uma protecção judicial efectiva, incluindo o acesso a uma justiça eficiente e independente, e a garantia de um julgamento equitativo, na linha do defendido no Programa de Estocolmo que sublinhou a necessidade de melhorar o acesso à justiça na UE. Vítimas da criminalidade: a Agência deve abranger, nomeadamente, a protecção das vítimas, os serviços de apoio às vítimas, o estatuto jurídico, a informação das vítimas sobre os seus direitos, as vítimas vulneráveis e a indemnização por danos sofridos. Sociedade de informação e, em particular, respeito pela vida privada e protecção de dados pessoais: a Agência pode recolher dados, nomeadamente sobre as implicações da Internet para os direitos fundamentais, como a protecção dos dados pessoais e da privacidade. Estas actividades podem contribuir para facilitar a aplicação do quadro jurídico alterado da UE relativo à protecção de dados. Integração de ciganos: a integração dos ciganos constitui claramente uma prioridade para a UE. A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» solicita à Agência que proceda à recolha de dados nos 27 Estados-membros, em colaboração com outros organismos pertinentes, como a Eurofound, sobre a situação dos ciganos no que se refere ao acesso ao emprego, à educação, aos cuidados de saúde e ao alojamento, e que trabalhe com os Estados-membros com vista a desenvolver métodos de controlo capazes de proporcionar uma análise comparativa da situação dos ciganos em toda a

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Europa. Serão igualmente recolhidos dados de investigações específicas financiadas pelo Programa de ciências socioeconómicas e ciências humanas do Sétimo ProgramaQuadro. Cooperação policial: com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o desaparecimento dos chamados «pilares» deve conduzir à inclusão da cooperação policial nos domínios temáticos da Agência, o que permitirá recolher dados neste domínio, desde que sejam da competência da UE e não prejudiquem os trabalhos em curso destinados a melhorar as estatísticas sobre a criminalidade. Cooperação judiciária: a supressão dos chamados «pilares» justifica que se acrescente este domínio aos domínios temáticos da Agência. Este domínio inclui a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como em matéria penal. Esta pode recolher dados sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com a luta contra a criminalidade organizada, o terrorismo e o tráfico de seres humanos. Direitos da criança: a promoção e protecção dos direitos da criança é um dos objectivos da União Europeia a que o Tratado de Lisboa veio conferir mais importância. Neste domínio, a Agência pode contribuir para a aplicação do «Programa da UE para os direitos da criança». A luta contra a pobreza infantil é uma prioridade fundamental da UE e a investigação da Agência neste domínio pode contribuir para a aplicação da futura recomendação da Comissão sobre a pobreza infantil. Os trabalhos da Agência podem igualmente abranger a educação, a inclusão social e as políticas de juventude, bem como outras políticas pertinentes na União. Discriminação com base na raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual: Os motivos de discriminação abrangidos são os previstos no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas excluem o «sexo», dado que o EIGE (Instituto Europeu para a Igualdade de Género) ao tornar-se plenamente operacional passou a ser o responsável pela recolha de dados sobre a igualdade entre homens e mulheres e sobre a discriminação com base no sexo. Tal não deve impedir a Agência de abordar as questões relacionadas com o género ao lidar com a «discriminação múltipla» ou de incluir a perspectiva do género nos seus relatórios, em estreita cooperação com o EIGE. Este domínio temático deve permitir a cobertura da «discriminação múltipla», da discriminação no local de trabalho ou aspectos relacionados com a redução da pobreza e a inclusão social.

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Imigração e integração de migrantes; controlo nas fronteiras e vistos; asilo: o tratamento nas fronteiras e as condições nos centros de detenção para os imigrantes em situação regular e irregular, bem como os aspectos relacionados com as vítimas de tráfico de seres humanos, têm suscitado especiais preocupações do ponto de vista dos direitos fundamentais. A integração dos migrantes constitui um domínio temático estreitamente relacionado com a imigração em que os direitos fundamentais são também um aspecto importante. As questões relacionadas com a redução da pobreza e a inclusão social não devem ser ignoradas. A maior parte dos instrumentos legislativos no domínio das fronteiras e dos vistos contém cláusulas específicas relativas ao respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. A prática da «definição de perfis étnicos» pode ser tratada no âmbito deste domínio temático. O asilo constitui um domínio abrangido por abundante legislação da UE, sendo os direitos fundamentais uma das suas componentes essenciais. A Agência deve continuar a recolher dados sobre esta questão, em estreita cooperação com o GEAA, e deverá prosseguir a realização de acções de formação em matéria de direitos fundamentais para os guardas de fronteira em estreita cooperação com a Frontex. Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada: este domínio temático está previsto no próprio Regulamento. A Agência possui competências significativas na recolha de dados neste domínio. No contexto actual, é conveniente dedicar especial atenção à definição de perfis étnicos e aos discursos que incitam ao racismo e ao ódio xenófobo, bem como aos crimes de ódio, e analisar, numa perspectiva de prevenção, as tendências sociais subjacentes a esses fenómenos.
De uma forma geral, mantêm-se os domínios já aprovados para o quadro plurianual que cessará em 2012. O quadro plurianual da Agência é aprovado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento que a criou, todavia, este artigo configura uma base jurídica secundária, pelo que a base jurídica deve ser o artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo dedicado à Agência. Cumpre salientar que a Agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, e desde que os seus recursos, humanos e financeiros o permitam, trabalhar em domínios não abrangidos no quadro plurianual. A presente proposta de Decisão não tem incidência sobre o orçamento da UE, dado que para os projectos a desenvolver já forma afectados recursos pela autoridade orçamental.

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3 – Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade exige que União Europeia intervenha, nos domínios que não são da sua exclusiva competência, apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Atendendo a que a Agência foi criada com o intuito de proporcionar às instituições e aos órgãos comunitários, bem como aos Estados-membros da União Europeia, assistência e competências nos domínios dos direitos fundamentais aquando da aplicação do direito comunitário a fim de os ajudar a respeitar plenamente esses direitos, estamos em crer que este objectivo será melhor prosseguindo a nível da União A presente proposta de Decisão visa, assim, garantir o bom funcionamento da Agência, estabelecendo os domínios da sua actividade para o período 2013-2017, garantindo assim o efeito de assistência preconizado pela Agência, efeito alcançado de forma mais eficaz ao nível da UE, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade. 4 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM (2011) 880 final – Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2013-2017 – respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2012. A Deputada Relatora, Elza Pais - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [COM(2011) 895] e a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos [COM(2011) 896].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou um Relatório, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2011) 895 Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais COM(2011) 896 Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 A nível europeu as autoridades públicas gastam, todos os anos, cerca de 18% do PIB da União Europeia em bens, serviços e obras. Essa despesa pública constitui um suporte essencial do crescimento. Todavia, na atual conjuntura de restrições orçamentais e de dificuldades económicas na maioria dos Estadosmembros, a política dos contratos públicos deve, ainda mais do que era usual, assegurar uma utilização eficiente desses fundos, com vista a apoiar o crescimento e a criação de emprego e contribuir assim para a realização dos objetivos da estratégia “Europa 2020”.
2. De salientar que a legislação europeia1 e as legislações nacionais abriram os mercados de contratos públicos a uma concorrência leal, o que originou uma melhor qualidade e um melhor preço para os cidadãos. Porém, face aos desafios da conjuntura atual, considera-se que a legislação existente em matéria de contratos públicos deve ser revista e modernizada. 3. Neste contexto, a Comissão propõe modernizar esse enquadramento legislativo para tentar chegar a uma política equilibrada que apoie a procura dos bens e serviços mais respeitadores do ambiente, socialmente mais responsáveis e inovadores, oferecendo procedimentos mais simples e flexíveis às entidades adjudicantes e garantindo uma maior facilidade de acesso para as Pequenas e Médias Empresas (PME).
4. A reforma legislativa proposta constitui uma das dozes ações prioritárias inscritas no “Ato para o Mercado Único”2.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica das propostas é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 1 Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.
2 Adotado em Abril de 2011 - COM (2011) 206.

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b) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne aplicação do princípio da subsidiariedade o mesmo é aplicável, uma vez que as propostas não são da competência exclusiva da UE.
Porém, no domínio da contratação pública verifica-se uma premente necessidade de se avançar no sentido de uma maior uniformização da legislação dos Estadosmembros. Designadamente a coordenação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-membros aplicáveis a determinados procedimentos de adjudicação de contratos públicos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e pode ser, por conseguinte, mais facilmente alcançado ao nível da União.
Por conseguinte, as propostas em análise estão em conformidade com o artigo n.º 5 do Tratado da União Europeia (TUE). Conclui-se, portanto, que o princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa Tal como já foi mencionado os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia “Europa 2020”, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos.
Todavia, para que seja possível aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública, e permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns, a Comissão considera que, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, ”relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais”, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, “relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços”, têm de ser revistas e modernizadas. Considerando igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos para garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência estabelecida do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

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Neste contexto, as presentes propostas apresentadas pela Comissão visam substituir o quadro legislativo vigente3 relativo aos contratos públicos, a fim de tornar os procedimentos de adjudicação mais flexíveis e permitir uma melhor utilização deste tipo de contratos para apoiar outras políticas.
Por conseguinte, as propostas visam dois objetivos complementares: i) “aumentar a eficiência da despesa pública para assegurar os melhores resultados neste domínio, em termos de relação qualidade/preço. Isto implica, em particular, uma simplificação e flexibilização das regras existentes em matéria de contratos públicos. A adoção de procedimentos racionalizados, mais eficazes, beneficiará todos os operadores económicos e facilitará a participação das PME e das empresas concorrentes transfronteiras; ii) permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do ambiente, a maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta contra as alterações climáticas, a promoção da inovação, do emprego e da inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para a prestação de serviços públicos de elevada qualidade.”

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Embora introduza alterações importantes no quadro jurídico vigente, o presente conjunto de duas propostas de diretivas não muda o paradigma que tem presidido ao direito europeu, num trajeto iniciado em 1971, com a adoção da Diretiva 71/305/CEE e hoje materializado na atual geração de diretivas relativas aos contratos públicos – Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.
Focaremos esta opinião essencialmente na proposta de Diretiva COM (2011) 896, que tem um âmbito mais vasto, mas muitas das observações aqui formuladas são aplicáveis à proposta de Diretiva COM(2011) 895. Aquela primeira proposta incide sobre o que se designa, no direito português, por contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços (v. art.º 6.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos). No entanto, conforme tem sido norma, a proposta de Diretiva contempla numerosas exclusões. A mais saliente é a que respeita aos contratos públicos (esta terminologia sedimenta-se agora nas diretivas) que ficam inteiramente 3 Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.

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ao dispor do legislador nacional, embora este tenha também de respeitar os princípios dos tratados, como são os da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento, da livre prestação de serviços, bem como os princípios da igualdade de tratamento, da não descriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Para além disso, a Diretiva “mãe” remete ainda para uma outra Diretiva – como tem sucedido até aqui – os contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, que são objeto de segunda Diretiva objeto deste parecer, COM (2011) 895. Mas não se ficam por aqui as exclusões, estendendo-se por vários artigos da Diretiva, numa teia nem sempre fácil de destrinçar e, concomitantemente, de transpor para o direito interno da contratação pública. Desta análise decorre um primeiro comentário: as Diretivas continuam a ser altamente complexas na definição do que está dentro e do que está fora do perímetro sujeito às normas comunitárias da contratação pública. O objetivo da simplificação e da redução dos custos da complexidade, inúmeras vezes invocado ao longo dos documentos justificativos e enquadradores destas propostas, não parece ser totalmente atingido. A questão que se pode colocar é se não deveria evoluir-se para uma situação de maior uniformização e codificação que pudesse dissuadir a coexistência, ao nível nacional, de numerosos regimes jurídicos, diferenciados no plano substantivo, procedimental e processual (ou contencioso). A consequência desta complexidade será uma transposição complexa e porventura controversa. Essa complexidade será ainda acentuada se o legislador nacional, argumentando que o direito da União não obriga a abandonar categorias tradicionais do direito interno, continuar a manter conceitos como os do contrato administrativo que, sendo apenas um dos segmentos dos contratos públicos, nem sempre justificam a sua autonomização (e um regime substantivo diferenciado) dentro dos contratos públicos (regime diferenciado que se traduz, por exemplo, em que haja contratos administrativos que não estejam sujeitos ao Código dos Contratos Públicos).
Notada a persistência deste pecado original e salientado que se poderiam ter dado nesta revisão passos mais arrojados no sentido de uma maior harmonização das legislações nacionais, ainda que mantendo alguma margem de discricionariedade ou de livre conformação para o legislador interno, admite-se, todavia, que os objetivos das Diretivas e as soluções desenhadas merecem em geral adesão, com uma ou outra reserva e notando que haverá questões que as doutrinas e as jurisprudências nacionais e da União têm abordado que ainda não ficam totalmente esclarecidas.

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Entre os objetivos merece destaque a simplificação, com vista a diminuir os custos – hoje excessivos para quem lança procedimentos de contratação e para quem apresenta candidaturas ou propostas, representando por vezes uma percentagem do valor do contrato dissuasória de uma plena concorrência –, as dificuldades para as pequenas e as médias empresas, designadamente as dificuldades transfronteiriças e o tempo de duração do procedimento pré-contratual, no caso português por vezes superior aos 180 dias apontados como média na União.
A diferenciação entre os níveis central, regional e local, para a definição de distintos limiares a partir dos quais é aplicável a Diretiva, bem como a diferenciação de certos setores sociais, como a saúde e a educação, também parecem corresponder a uma justificada exigência de flexibilização. No entanto, o facto de se introduzirem estas válvulas de escape não pode querer dizer que no plano do direito interno não se deva acentuar o rigor na definição de regras de contratação pública que, embora maleáveis quando tenham de o ser, constituam um quadro rigoroso, que corporize o espírito e os princípios fundamentais do direito da União neste domínio.
Inserindo-se na estratégia Europa 2020, uma das grandes inovações do regime introduzido pela Diretiva é permitir que a contratação pública seja utilizada para atingir objetivos que se inscrevem naquela estratégia. Assim, as autoridades adjudicantes, na escolha dos adjudicatários, podem introduzir critérios ou requisitos que digam respeito à inovação, ao ambiente, ao combate às alterações climáticas, à melhoria do emprego, da saúde pública e das condições sociais. Lamenta-se, contudo, que o cumprimento por parte dos candidatos à adjudicação de requisitos de responsabilidade social não seja um dos aspetos a serem ponderados e estrategicamente prosseguidos pelos adjudicantes. Relacionado com a instrumentalização da contratação pública em relação a uma estratégia de inovação, está a criação de um novo procedimento pré-contratual designado de parceria para a inovação. Os demais procedimentos permanecem basicamente inalterados (havendo, todavia, algumas ligeiras diferenças entre as duas propostas de Diretivas).
A Diretiva procura enfrentar numerosas questões que a doutrina e a jurisprudência foram enunciando a o longo dos últimos anos, em alguns casos apontando vias de resolução. Salienta-se, a título de exemplo, o tema das modificações contratuais durante a vigência do contrato, matéria até aqui versada de forma lacunar e deficiente.
O artigo 72.º procura agora definir com precisão, na senda da jurisprudência, o que são modificações substanciais – que implicam uma nova adjudicação – e o que são

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modificações não substanciais, que são admissíveis sem nova adjudicação. Não parecem ficar resolvidas, porém, todas as dúvidas (por exemplo sobre se uma prorrogação de um contrato, prevista ou não inicialmente, deve ser considerada uma modificação substancial).
A revisão visa também uma melhoria do sistema de governação dos procedimentos pré-contratuais e da execução contratual. Preconiza-se, assim, a instituição de uma única autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos contratos públicos (organismo de fiscalização). Por outro lado, os Estadosmembros têm de disponibilizar estruturas de apoio que prestem aconselhamento, orientação, formação e assistência nos planos jurídicos e económico (centros de conhecimento). Não sendo à partida contestáveis em abstrato as intenções subjacentes a estas propostas, importa garantir que as soluções a adotar não originem a criação de mais organismos públicos e não suscitem novos encargos públicos ou privados, havendo que realizar uma escrupulosa avaliação do custo-benefício. Por outro lado, importa também evitar que a intervenção de terceiras instâncias, em relação ao adjudicante e aos candidatos a adjudicatários, ou aos contraentes, se traduza em acréscimo de burocracia.
Um objetivo que merece total concordância, sem embargo de não ser evidente que a Diretiva vá tão longe quanto devia, é o da transparência em relação ao efetivamente contratado. Hoje, nos termos do direito da União, os contratos públicos não estão em geral sujeitos a uma obrigação de publicação, ou de publicitação, ou de livre acesso por parte de terceiros. O mesmo se passa, em geral, no direito interno, sendo muitas vezes praticamente impossível a um terceiro ter acesso ao texto de um contrato público, mesmo quando invoque um interesse legítimo nisso, ou quando aja em defesa do interesse público. Passa a possibilitar-se, “mediante pedido por escrito, um acesso livre, direto e completo, sem qualquer encargo, aos contratos” celebrados, acima de certos valores (1.000.000 ou 10.000.000 euros). O acesso a algumas partes do contrato pode ser recusado com certos fundamentos e há um número importante de salvaguardas, mas esta solução representa um progresso em relação à situação atual, impondo-se, apenas, que as limitações e as salvaguardas não venham a ser transpostas ou interpretadas com um sentido restritivo, como por vezes sucede em relação a normas que visam assegurar uma maior transparência no exercício da função administrativa.
A transposição da Diretiva para o direito interno representará um importante desafio, devendo aproveitar-se essa oportunidade para corrigir várias soluções do Código dos Contratos Públicos. Tendo em conta a importância dos valores envolvidos nos

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contratos públicos, mas o enorme interesse que a aprovação destas novas Diretivas suscitará nos meios profissionais e nos agentes económicos, é opinião do relator que a Comissão dos Assuntos Europeus poderá e deverá acompanhar os desenvolvimentos subsequentes ao nível do processo legislativo comunitário, sendo expetável que o texto agora apresentado venha a sofrer significativas alterações.

PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2. A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa. Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012 .

O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, bem como, a relativa aos contratos públicos (em geral).
COM (2011) 895 final e COM (2011) 896 final

Autor: Deputado João Paulo Viegas

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Directiva do Parlamento e do Conselho Europeu, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais – COM (2011) 895 final –, bem como a proposta de Diretiva do Parlamento e do Conselho Europeu relativa aos contratos públicos – COM (2011) 896 final –, à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adotado

Durante a semana de 16 a 20 de janeiro, a referida proposta foi recebida pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido posteriormente nomeado relator o Deputado João Paulo Viegas do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento Os documentos das diretivas europeias que nos são apresentados têm como tema a contratação pública e a sua problemática. Tratam-se assim de dois documentos que, embora atinentes à mesma temática, se distinguem pelo facto de um ser de carácter genérico e outro

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versar sobre os contratos relativos aos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

2. Objeto da iniciativa

2.1. Motivação

No que respeita a estas duas diretivas, é manifesta a preocupação tida em conta no sentido da convergência com a estratégia da Europa 2020, que assenta num crescimento inteligente, sustentável e incluso.
Dentro da estratégia acima referenciada é dado destaque a preocupações como o emprego, a eficácia, o conhecimento e a inovação. Na aplicação dos “valores” revelados por tal estratégia europeia e no âmbito da aplicação à contratação pública dá-se destaque à necessidade da melhoria da relação qualidade/preço, através da simplificação e flexibilização das regras. Este tipo de abordagem à contratação pública permitirá uma participação mais fácil às PME, dentro do espaço comunitário.
Quem se candidata a concursos públicos deve passar a dar atenção a pormenores relacionados com objetivos sociais comuns, como sejam o ambiente, a energia e outros.
O documento chamado à colação foi “alvo” de uma vasta consulta pública, realizada posteriormente ao lançamento do livro verde para a modernização e eficiência da contratação pública.

2.2. Descrição do objeto Consulta prévia das partes interessadas

Numa primeira fase foi constituído um grupo de trabalho com o intuito de construir o Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos

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da UE, algo que foi conseguido a 27 de janeiro de 2011. Posteriormente recorreu-se a uma vasta consulta pública que pudesse identificar quais as alterações legislativas que deveriam ser propostas para facilitar os mecanismos de contratação. A consulta pública em causa terminou a 18 de abril de 2011 e teve em consideração a opinião de vários interessados, nomeadamente as autoridades centrais dos Estados-Membros, adquirentes públicos locais e regionais, empresas, meios académicos, organizações da sociedade civil e cidadãos a título individual.

Da consulta pública em causa surgiram vários contributos, que genericamente recomendam uma atenção focalizada no alívio dos encargos administrativos e simplificação dos procedimentos, salvaguardando-se sempre os setores especiais de contratação.
Avaliação de impacto prévio

A diretiva em causa levará a uma consequente transposição e adaptação das ordens jurídicas internas, considerando a melhoria da flexibilidade contratual, que permite uma maior participação das PME, e o aumento da eficiência contratual, não só pelo facto de passarem a estar disponíveis novos mecanismos de contratação, mas porque passa a ser maior a oferta para as entidades adjudicantes, considerando o aumento da transparência, bem como o custo da adjudicação ao longo da sua vida.

O texto Europeu que aqui entra em análise tem ainda um impacto no âmbito da fiscalização, pois é proposto que a entidade fiscal seja transversal a todo o procedimento contratual, levando isto a uma fusão de várias entidades que se encontram dispersas pelos vários momentos processuais.

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Resumo da ação proposta

Muitas vezes, há um entrave entre o texto da lei e a compreensão dos destinatários. Assim são feitas propostas no sentido de facilitar esse mesmo entendimento, o que será realizado através de pequenos ajustes e alterações.
A proposta refere uma maior flexibilidade para o contratante, recorrendo-se para isso à simplificação e modernização dos procedimentos, recomendandose ainda o recurso aos suportes eletrónicos.
O contrato público significa, por vezes, divergência entre o que se pretende alcançar e os gastos associados à contratação. Por isto mesmo, entende-se hoje que deve haver um sentido estratégico no que respeita ao seu uso.
Promove-se neste diploma a utilização de ferramentas que tenham em consideração não só o custo do contrato, mas também o custo do bem ao longo do seu ciclo de vida.
Enfrentamos uma nova realidade, a Europa e o Mundo têm uma série de desafios entre mãos e a própria contratação pública tem que os enfrentar.
Perspetivando isto mesmo, a Diretiva prevê que se estabeleçam sanções para quem (sendo concorrente ao contrato) viole legislação social, laboral ou ambiental. As sanções podem mesmo determinar a exclusão de operadores.
Os diplomas europeus propõem que no âmbito da contratação se distingam os contratos que versem sobre matéria social específica. Os interesses coletivos devem ter uma ponderação distinta, estabelecendo-se para estas situações regras menos restritivas que garantam eficácia na ação.
Preocupação transmitida pela Diretiva é o combate à corrupção. Para isso propõem-se medidas que reduzam ao mínimo a desconfiança, promovendo-se regras mais fechadas no que respeita aos conflitos de interesses, à conduta ilícita ou ainda às vantagens desleais.
A cooperação administrativa deve assim ser um desígnio, devendo avançar-se no sentido da partilha de informações e melhoramento das práticas entre instituições.
Posto isto, dá-se destaque às seguintes medidas:

Os instrumentos clássicos à disposição de quem pode realizar contratos públicos passam a contar com mais uma figura, os chamados “procedimentos

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por negociação com abertura prçvia de concurso”, podendo-se assim alcançar valores mais atrativos para a entidade adjudicante.
Medida importante e que é referida pelas Diretivas é a subdivisão do contrato em lotes e o pagamento direto aos subcontratantes.
Também a transparência deve ser tida em conta, devendo as autoridades competentes, no momento da adjudicação, transmitir o texto do contrato aos organismos de fiscalização e aos interessados.
No que respeita à fiscalização, a proposta vai no sentido de se designar uma autoridade nacional com responsabilidade transversal em tudo que respeita o contrato público.

2.3. Caso Português Em Portugal, está em vigor o Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos), que revogou: o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março (empreitadas de obras públicas); o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho (aquisições de bens e serviços); e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais).
A harmonização da legislação europeia é hoje uma necessidade sentida por Portugal, existindo doutrina que defende que essa harmonização é um fator de estabilidade não só do país, mas também da própria UE. Não podem desta forma existir disparidades elevadas.
A fiscalização do contrato público é em Portugal efetuada pelo Tribunal de Contas. As dúvidas de caráter judicial são da competência dos Tribunais, sendo que em sede de recurso a tutela é dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Supremo Tribunal Administrativo. 3.Base Jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os EstadosMembros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos EstadosMembros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
Relativamente à contratação pública, verifica-se exatamente isto, há uma necessidade extrema de se caminhar num sentido de uniformização legislativa dos Estados-Membros. Só assim se podem cumprir os desígnios dos documentos, que preveem uma maior eficiência no âmbito contratual público.
Assim, não há violação do princípio da subsidiariedade.

3.2.Princípio da proporcionalidade

A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da acção da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a acção da Comunidade não

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deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.
As presentes Diretivas têm por função uma orientação para os vários ordenamentos jurídicos da União Europeia, visto que se respeita a possibilidade de adequação da directiva às mesmas, bem como se utilizam mecanismos equilibrados e que não violam o princípio da proporcionalidade.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A contratação pública é uma experiência com largos anos, que tem contribuído para o desenvolvimento do país e de várias regiões. O tempo que decorreu levou-nos a identificar e ir corrigindo algumas matérias associadas ao próprio uso do mecanismo. O recurso cada vez maior à contratação pública, para além de ter fomentado a concretização de vários projetos e promover a aquisição de vários bens e serviços, significa hoje um fator de crescimento económico. Isto tendo em consideração que várias empresas encontram aqui uma grande fatia da sua faturação.

O interesse público consta como matéria de fundo neste documento.
Conseguir que os dinheiros públicos tenham uma dimensão de utilidade cada vez mais adequada aos custos deve ser uma verdadeira preocupação. Entendo eu assim que este foi o motivo que levou à necessidade de se fazerem adequações à diretiva comunitária e estas são orientações que nos conduzem no sentido de uma maior correspondência com o interesse público.

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Os novos desafios da contratação pública devem servir os interesses das pessoas, mas é necessário ponderar cada vez mais a situação financeira que se vive. Há, por isso mesmo, novos cuidados a ter em conta. Para que possam existir cada vez mais entidades do lado da oferta (no âmbito da contratação pública) devem salvaguardar-se mecanismos que promovam igualdade entre os privados, promovendo-se assim uma concorrência justa.

Outra sensibilidade de grande importância que aqui está retratada e que me apraz dar “eco” é a adequação da contratação pública no sentido de permitir uma maior participação das PME. Estas têm sido motores de desenvolvimento de muitas regiões do país e verdadeiros parceiros estratégicos para o futuro económico de Portugal.

Mais controlo e transparência é um objetivo da mais elementar justiça e que vai ao encontro das mais básicas regras de respeito pelos contribuintes, pelo que a fiscalização tem que passar a ser mais atenta e mais eficaz. Medidas que promovam a transparência devem ser uma referência, temos que promover o controlo da concretização contratual.

Contratar com eficiência, com respeito pelo meio ambiente, com garantias de qualidade nos serviços prestados à administração pública e às inúmeras instituições que a representam. Estas são orientações da maior importância e respeitam também as “metas” da estratégia 2020 da Europa.
A uniformização europeia, quanto a esta matéria, torna-se assim necessária, na medida em que havia legislação dos vários Estados-membros com abordagens completamente distintas.

Acredito desta forma que as diretivas em causa podem promover uma concorrência mais justa, uma maior fiscalização e um acesso a preços mais baixos com garantias de maior qualidade e transparência.

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PARTE IV – CONCLUSÕES É proposto na presente Diretiva a criação de linhas comunitárias orientadoras, que possam significar mais transparência, mais concorrência e mais eficiência na contratação pública.

O facto de existirem vários mecanismos legais em vários ordenamentos jurídicos, a par das várias decisões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça, foram fatores decisivos para que se avançasse com uma simplificação e flexibilização do procedimento de adjudicação de contratos públicos.

Adequa-se a contratação pública no sentido de convergir com a estratégia da Europa 2020, permitindo que as entidades adquirentes tenham em conta o ciclo de vida do bem alvo de contratação, sendo ainda que se sanciona quem não respeita normas laborais, ambientais e sociais.

Melhora-se o acesso das PME aos mercados da contratação pública, simplificando-se as obrigações de informação, promovendo-se a subdivisão em lotes e permitindo-se o pagamento direto aos subcontratantes.

O combate à corrupção pretende ser uma ferramenta forte e sólida deste documento, os interesses financeiros em causa e a interação entre o sector público e privado são alvos de uma proteção adicional.

Perspetiva-se a necessidade de cada estado membro ter que encontrar uma autoridade nacional que tenha uma competência de fiscalização transversal, no que respeita à análise de todo o contrato público. Este pode assim ser um forte contributo na resolução de eventuais problemas.

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As presentes iniciativas não violam nem o princípio da subsidiariedade, nem o da proporcionalidade, na medida em que o objectivo a alcançar, será mais eficazmente atingido através de uma ação orientadora da União.

A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2012. O Deputado Relator, João Paulo Viegas - O Presidente da Comissão,Luís Campos Ferreira.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adjudicação de contratos de concessão [COM (2011) 897].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS A Comissão anunciou a intenção de adotar uma iniciativa legislativa relativa às concessões, na sua Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento», de 13 de abril de 2011.

Parecer COM(2012) 897 Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adjudicação de contratos de concessão

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A adjudicação de concessões de empreitada de obras está atualmente sujeita apenas a um número limitado de disposições de direito derivado, enquanto as concessões de serviços são abrangidas somente pelos princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta lacuna provoca graves distorções do mercado interno, nomeadamente restringindo o acesso das empresas europeias, sobretudo pequenas e médias empresas, às oportunidades económicas criadas pelas concessões. A falta de segurança jurídica resulta também em perdas de eficiência.

A presente iniciativa visa reduzir a insegurança que rodeia a adjudicação dos contratos de concessão, para benefício das autoridades públicas e dos operadores económicos.
A legislação da União Europeia não limita a liberdade das autoridades ou entidades adjudicantes para exercerem as funções de interesse público que lhes competem utilizando os seus recursos próprios, mas a partir do momento em que uma autoridade adjudicante decide entregar a execução dessas funções a uma entidade externa, todos os operadores económicos da União Europeia devem beneficiar de um acesso efetivo ao processo.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa está conforme o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos EstadosMembros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa A presente proposta é apresentada em conjunto com a revisão das Diretivas Contratos Públicos. Terá como resultado a adoção de um instrumento jurídico independente que regulará a adjudicação das concessões e que, em conjunto com as duas propostas de

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revisão das Diretivas Contratos Públicos (2004/17/CE e 2004/18/CE), visa criar um quadro normativo moderno no domínio dos contratos públicos.

Entre 12 de maio e 9 de julho de 2010, a Comissão lançou uma consulta pública em linha dirigida ao público em geral. Entre 5 de agosto 30 de setembro de 2010, foi organizada uma outra consulta dirigida à comunidade empresarial, aos parceiros sociais e às entidades adjudicantes. Essas consultas confirmaram que a falta de segurança jurídica causa problemas e evidenciaram os obstáculos com que as empresas se confrontam no acesso aos mercados. Sugeriram ainda que a UE deverá atuar em consequência.

A informação reunida no âmbito das consultas foi usada para o relatório de avaliação de impacto, que foi analisado e aceite pelo Comité das Avaliações de Impacto em 21 de março de 2011. O relatório confirma a necessidade de nova legislação. Conclui que os operadores económicos se encontram confrontados com condições desiguais que resultam muitas vezes em oportunidades de negócio perdidas. Esta situação tem custos e é prejudicial para os concorrentes de outros Estados-Membros, para as autoridades e entidades adjudicantes e para os consumidores. A falta de segurança jurídica daí resultante aumenta o risco de cancelamento ou de denúncia antecipada dos contratos ilegalmente adjudicados e, em última instância, desencoraja as autoridades de recorrerem a concessões em casos em que este tipo de contrato poderia ser uma boa solução.

Espera-se que a diretiva proposta garanta a transparência, justiça e segurança jurídica na adjudicação de contratos de concessão, contribuindo assim para melhores oportunidades de investimento e, em última análise, para o aumento da qualidade dos bens e serviços. Esta disposição dá cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a alteração de contratos (sem prejuízo de mecanismos temporários que possam revelar-se estritamente necessários para garantir a continuidade da prestação de um serviço na expectativa da adjudicação de uma nova concessão).

De referir, por fim, que a proposta não tem implicações orçamentais.

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PARTE III – CONCLUSÕES O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade. PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer , João Serpa Oliva - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adjudicação de contratos de concessão COM (2011) 897 Autor: Deputado António Leitão Amaro

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adjudicação de contratos de concessão [COM (2011) 897] foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral A iniciativa europeia em apreciação surge no contexto mais alargado da revisão das Diretivas Contratos Públicos (2004/17/CE e 2004/18/CE), com vista a criar um quadro normativo moderno no domínio dos contratos públicos. No presente caso propõe-se um instrumento autónomo sobre adjudicação de concessões.
A adjudicação de concessões de empreitada de obras está atualmente sujeita apenas a um número limitado de disposições de direito derivado, enquanto as concessões de serviços são abrangidas somente pelos princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Segundo as instituições comunitárias autoras “esta lacuna provoca graves distorções do mercado interno, nomeadamente restringindo o acesso das empresas europeias, sobretudo pequenas e médias empresas, às oportunidades económicas criadas pelas concessões. A falta de segurança jurídica resulta também em perdas de eficiência.” Resultou da consulta põblica desta iniciativa que “os operadores económicos se encontram confrontados com condições desiguais que resultam muitas vezes em oportunidades de negócio perdidas. Esta situação tem custos e é prejudicial para os concorrentes de outros Estados-Membros, para as autoridades e entidades adjudicantes e para os consumidores.” Do mesmo modo, a atual falta de definição das concessões e do teor preciso dos deveres de transparência e não-discriminação decorrentes do Tratado causa insegurança jurídica, a qual “aumenta o risco de cancelamento ou de denúncia antecipada dos contratos ilegalmente adjudicados e, em

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última instância, desencoraja as autoridades de recorrerem a concessões em casos em que este tipo de contrato poderia ser uma boa solução”.
Segundo os seus autores a proposta de Diretiva visa essencialmente:
Reduzir a insegurança que rodeia a adjudicação dos contratos de concessão, para benefício das autoridades públicas e dos operadores económicos. Assegurar que todos os operadores económicos da UE beneficiam de um acesso efetivo ao processo de adjudicação do exercício de funções de interesse público; Promover os investimentos públicos em infraestruturas e serviços estratégicos de forma rentável e garantindo a afetação eficiente dos fundos públicos;

A iniciativa europeia prevê que a sua transposição “garanta a transparência, justiça e segurança jurídica na adjudicação de contratos de concessão, contribuindo assim para melhores oportunidades de investimento e, em última análise, para o aumento da qualidade dos bens e serviços.” 2. Aspectos relevantes É possível sintetizar como objectivos principais da proposta de Diretiva a segurança jurídica e a garantia de acesso aos mercados das concessões para todas as empresas europeias.
Com vista a aumentar a segurança jurídica a iniciativa europeia pretende esclarecer o quadro jurídico aplicável à adjudicação de concessões e delimitar claramente o campo de aplicação desse quadro. Para as entidades adjudicantes são estabelecidas obrigações específicas que incorporam os princípios do Tratado aplicáveis à adjudicação de concessões; aos operadores económicos são asseguradas determinadas garantias básicas quanto ao processo de adjudicação.
É prevista uma definição mais precisa de contratos de concessão, por referência ao conceito de risco operacional. A proposta de Diretiva esclarece os tipos de risco que devem ser considerados na categoria de risco operacional e a definição de risco significativo. São previstas ainda referências em matéria de duração máxima das concessões.
As obrigações atualmente aplicáveis às concessões de obras públicas são alargadas a todas as concessões de serviços.

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É também regulada a matéria das modificações das concessões durante o período de vigência, em incorporando as soluções básicas desenvolvidas pela jurisprudência.
No que respeita aos casos de cooperação público-público, a iniciativa europeia em análise esclarece os casos em que os contratos celebrados entre autoridades contratantes não ficam sujeitos às regras de adjudicação de concessões. Com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos aos mercados das concessões, foram estabelecidas disposições que limitam arbitrariedade das decisões das autoridades e entidades adjudicantes em questões como a publicação prévia ou posterior, as salvaguardas processuais, os critérios de seleção e adjudicação ou os prazos impostos aos proponentes. Por outro lado, a iniciativa europeia prevê um melhor acesso à justiça, de modo a prevenir ou resolver as situações de violação das próprias disposições.
A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos, a presente proposta prevê a obrigatoriedade de publicação no jornal oficial dos contratos de concessão de valor igual ou superior a 5 000 000 EUR. Esse limiar, que já é aplicável às concessões de empreitada de obras, é agora alargado às concessões de serviços.
O limiar aplica-se ao valor dos contratos, calculado de acordo com uma metodologia que os mesmos devem especificar. No caso dos serviços, esse valor reflete o valor total estimado de todos os serviços a prestar pelo concessionário durante todo o período da concessão.
As novas regras definem ainda o âmbito da informação mínima a fornecer aos potenciais concorrentes.
A proposta de Diretiva estabelece também um prazo mínimo de 52 dias para a apresentação de manifestações de interesse em todos os procedimentos de adjudicação de concessões, correspondente ao prazo atualmente em vigor para as concessões de obras públicas. A iniciativa europeia prevê obrigações relacionadas com os critérios de seleção a aplicar pelas autoridades e entidades adjudicantes de concessões. Estas regras são menos restritivas do que as disposições similares atualmente aplicáveis aos contratos públicos. Contudo, restringem os critérios de seleção aos aspetos económicos, financeiros e de capacidade técnica do concorrente e limitam o tipo de critérios de exclusão aceitáveis.

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No que respeita a critérios de adjudicação, a proposta prevê a obrigação de aplicar critérios ligados ao objeto da concessão e de assegurar o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento, garantindo uma apreciação das propostas em condições de concorrência efetiva que permita determinar os benefícios económicos totais para a autoridade ou entidade adjudicante.
Esses critérios deverão impedir decisões arbitrárias por pare das autoridades e entidades adjudicantes e deverão ser publicados antecipadamente e por ordem decrescente de importância. Prevê-se que os Estados-Membros ou as autoridades e entidades adjudicantes que assim o entendam podem nomeadamente prever o critério da «proposta economicamente mais vantajosa» na adjudicação de concessões.
Ao contrário das Diretivas Contratos Públicos, as regras agora propostas não incluem uma lista explícita de procedimentos de adjudicação. A solução adotada permitirá às autoridades e entidades adjudicantes seguir procedimentos mais flexíveis na adjudicação de concessões, nomeadamente em reflexo das tradições jurídicas nacionais e de modo a permitir que os processos de adjudicação sejam organizados da forma mais eficiente possível. Contudo, a proposta estabelece uma série de salvaguardas processuais muito claras que deverão ser aplicadas na adjudicação de concessões, nomeadamente durante a fase de negociações. O objetivo dessas salvaguardas é assegurar um processo justo e transparente.
Finalmente, a proposta de Diretiva prevê um alargamento do campo de aplicação das Diretivas Procedimentos de Recurso (Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CE, conforme alteradas pela Diretiva 2007/66/CE) a todos os contratos de concessão acima do limiar definido, de modo a garantir canais eficazes que permitam contestar as decisões de adjudicação perante os tribunais e a definir normas mínimas de processo judicial que deverão ser observadas pelas autoridades e entidades adjudicantes.

Relativamente a Portugal cumpre recordar que as concessões são uma prática frequente e generalizada, aliás, das mais generalizadas da Europa. Com concessões omnipresentes em praticamente todos os sectores aplicáveis (designadamente, nos transportes - com as autoestradas, o metro, comboios, rede ferroviária, nos serviços de saúde, no abastecimento de água e na gestão de resíduos), o sector das autoestradas é o mais importante, tendo registado um investimento acumulado de € 13.288 milhões - cfr. SEC(2011) 1588 final.

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No que respeita ao impacto da eventual Diretiva em Portugal, importa distinguir entre os efeitos imediatos e os de longo prazo.
No plano imediato a Diretiva poderá implicar a revisão da legislação nacional vigente – o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 – desde logo porque esta permite (artigo 31.º, n.º 3) o recurso ao ajuste direto para “a formação de contratos de sociedade e de contratos de concessão de serviços põblicos” quando “razões de interesse põblico relevante o justifiquem”. Ora, esta possibilidade parece contrariar o disposto na iniciativa europeia.
Também o regime jurídico das parcerias público-privadas – Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, poderá ter que ser revisto para melhor se conformar com o Diretiva proposta.
No longo prazo, a eventual Diretiva condicionará a margem de decisão do legislador, obrigando-o a cumprir importantes deveres de transparência, abertura e realização da liberdade de circulação e prestação para os operadores económicos da União Europeia. 3. Princípio da Subsidiariedade A base jurídica invocada para esta iniciativa é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sendo aplicável o princípio da subsidiariedade por a proposta não ser da competência exclusiva da União Europeia. As instituições europeias autoras argumentam que os objectivos da proposta de Diretiva (acima indicados) não seriam suficientes realizados por mera intervenção dos Estados-membros visto que: a) A coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos que ultrapassam determinados limiares constitui um instrumento importante para a realização do mercado interno no domínio das aquisições públicas, ao assegurar um acesso efetivo e equitativo às concessões para os operadores económicos de todo o mercado único; b) Os procedimentos de adjudicação à escala europeia proporcionam transparência e objetividade nesse domínio, permitindo obter economias consideráveis e melhores resultados, que beneficiam as autoridades dos Estados-Membros e, em última análise, os contribuintes europeus.
c) A ausência de regulação europeia resultaria “em requisitos divergentes e regimes processuais eventualmente incompatíveis, aumentando a complexidade

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regulamentar e criando obstáculos indesejados às atividades transfronteiras.

Para demonstrar a insuficiência das intervenções nacionais as instituições europeias alegam que “até ao momento diversos Estados-Membros ainda não interpretaram, esclareceram ou começaram a aplicar os princípios relevantes do Tratado no domínio da transparência e da igualdade de tratamento de modo que assegure uma adjudicação correta dos contratos de concessão.” Mais, a consulta põblica permitiu identificar que “em certos casos, a total ausência de legislação nacional foi citada como causa de adjudicações diretas associadas ao risco de comportamento indevido ou mesmo de corrupção.” Assim sendo, parece correto concluir que da perspectiva europeia da subsidiariedade a intervenção da UE é necessária para eliminar os obstáculos que impedem um mercado das concessões ao nível da UE e para assegurar a convergência e a igualdade de tratamento, garantindo como resultado a livre circulação de bens e serviços nos 27 Estados-Membros.
Em suma, analisado o conteúdo da Diretiva proposta e atentos os objectivos específicos que se propõe atingir e que estão de acordo com os princípios dos Tratados Europeus, parece que a iniciativa em análise não desrespeita o princípio de subsidiariedade.

4. Princípio da Proporcionalidade O escrutínio da proporcionalidade pretende apurar se a iniciativa proposta e o respectivo conteúdo são ou não excessivos relativamente aos objectivos prosseguidos, ponderando as alternativas e os custos e benefícios das medidas adoptadas na iniciativa europeia em causa. Ora, a avaliação de impacto realizada no processo legislativo desta iniciativa europeia permitiu identificar diversas soluções possíveis para alcançar os objectivos previstos.
Essas soluções foram depois analisadas para verificar se permitiriam cumprir adequadamente os objetivos da legislação. Segundo as instituições comunitárias a “análise mostrou que os objetivos não podem ser conseguidos através de uma política centrada no incumprimento ou de outros instrumentos não-legislativos, sem caráter vinculativo. O conjunto simplificado de disposições atualmente aplicável às concessões de obras públicas também se revelou inadequado, na medida em que não permite garantir uma segurança jurídica suficiente nem o cumprimento dos princípios do Tratado. Por outro lado, considerou-se que a adoção de legislação mais detalhada, semelhante às regras atualmente aplicáveis à

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adjudicação de contratos públicos, ultrapassaria o necessário para alcançar os objetivos previstos.” Uma abordagem mais restritiva passaria pelo alargamento às concessões das disposições aplicáveis aos contratos públicos. Ora, as instituições comunitárias autoras concluíram que esta possibilidade restritiva seria “contraproducente, uma vez que poderia desencorajar o recurso às concessões por parte das autoridades adjudicantes.” De salientar que a proposta de Diretiva inclui uma cláusula de reexame associada aos efeitos económicos sobre o mercado interno decorrentes da aplicação dos limiares estabelecidos no artigo 5.º da proposta.
Por outro lado, importa destacar que a proposta de Diretiva será aplicável às concessões adjudicadas a partir da sua entrada em vigor. Cumpre-se assim a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a alteração de contratos (sem prejuízo de mecanismos temporários que possam revelar-se estritamente necessários para garantir a continuidade da prestação de um serviço na expectativa da adjudicação de uma nova concessão).
Assim, não parece que a proposta de Diretiva em análise desrespeite o princípio da proporcionalidade. Se por um lado a proposta em causa parece ser adequada a cumprir os objectivos específicos enunciados acima, por outro lado não parece legislar em excesso. PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Relator considera que esta iniciativa é importante e necessária e que o interesse nacional está alinhado com o interesse europeu. Uma abordagem superficial na lógica nacional poderia implicar que uma iniciativa europeia deste tipo seria prejudicial para Portugal na medida em que limita as possibilidades de protecionismo pelas entidades públicas no sentido de privilegiarem empresas nacionais. A tese seria a de que seria preferível apenas uma legislação nacional sobre concessões que permitisse às autoridades nacionais salvaguardarem as empresas nacionais e, assim, o emprego e capacidade produtiva nacional.
Esta lógica, contudo, prejudicaria o interesse nacional. Uma abordagem de liberdade de circulação e prestação de serviços na União Europeia beneficia: os consumidores portugueses, os contribuintes portugueses, as autoridades e as finanças públicas nacionais e, mesmo, as empresas portuguesas e os trabalhadores portugueses.

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Os consumidores ficam beneficiados porque a abertura transparência e equitativa a operadores económicos europeus abre à procura nacional à melhor oferta à escala europeia. Os consumidores portugueses serão servidos pelo melhor oferta (relação qualidade/preço), seja ela nacional ou europeia.
Os contribuintes portugueses são beneficiados porque a abertura aos operadores económicos europeus permite expandir o potencial de diminuição dos custos (absolutos ou relativos à qualidade oferecida) das concessões adjudicadas. Na medida em que as concessões onerem (ou desonerem menos) os contribuintes portugueses, quanto melhor forem as condições de adjudicação, menos onerados ficarão os contribuintes portugueses. O mesmo raciocínio é aplicável às autoridades e finanças públicas nacionais.
Quanto às ultimas acrescente-se ainda o beneficio da sua legitimação pela transparência resultante das acrescidas exigências derivadas da Diretiva europeia. Por outro lado, também as empresas nacionais serão beneficiadas com um quadro uniforme e transparente a nível europeu visto que este lhes assegura a abertura de 26 novos mercados em condições mais justas. As liberdades de circulação e de prestação europeias significam trocar a proteção de 1 mercado, pela abertura a 27. O saldo é interessante, particularmente para as empresas nacionais que sejam eficientes e competitivas. Raciocínio semelhante se poderá aplicar aos trabalhadores.
Finalmente, também os trabalhadores portugueses sairão beneficiados. Aqueles que colaboram com empresas nacionais eficientes, vêm-se-lhes abrir 26 novos mercados em poderão participar com as respectivas empresas e vêm criar-se um mercado europeu de trabalho em que as suas condições poderão ser melhoradas. Mas, os trabalhadores portugueses beneficiarão ainda da abertura do mercado nacional de concessões na medida em que a eventual entrada de operadores económicos de outros Estados-membros poderá significar a presença de um novo potencial empregador provavelmente oriundo de um país em que as condições materiais dos trabalhadores são mais interessantes e que por isso poderão induzir indiretamente melhorias nas condições dos trabalhadores em Portugal (efeito de contaminação das best practices). No que respeita ao impacto na legislação nacional vigente em matéria de concessões e às alterações que à mesma terão que ser introduzidas por imposição da Diretiva proposta, o Relator é da opinião que também aí Portugal e os portugueses ficarão melhor servidos. Uma análise retrospectiva do funcionamento do mercado das

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concessões e das PPP permite identificar falhas graves que prejudicaram o país e os seus contribuintes. Uma melhoria dos regimes jurídicos aplicáveis é não apenas recomendável, como também imperativa de acordo com os compromissos constante do Memorando de Entendimento relativo ao Programa de Ajustamento celebrado entre Portugal, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Em resumo, o Relator considera que o interesse europeu e nacional estão alinhados na aprovação desta iniciativa europeia. PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2012. O Deputado Autor do Parecer, António Leitão Amaro - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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