O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Estatutos da Ordem dos Fisioterapeutas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e sede

1 — A Ordem dos Fisioterapeutas, abreviadamente designada por Ordem, é uma associação pública profissional representativa dos diplomados em fisioterapia que, em conformidade com os preceitos destes Estatutos e com as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é independente dos órgãos de Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 — A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas nos presentes Estatutos no território da República Portuguesa.
2 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.

Artigo 3.º Atribuições

1 — A Ordem desenvolve a sua atividade no sentido da promoção da defesa da qualidade dos cuidados de fisioterapia prestados à população, bem como do desenvolvimento da regulamentação e do controlo do exercício da profissão de fisioterapeuta, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de fisioterapeuta, promovendo a valorização profissional e a qualificação científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional; c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Definir o nível de qualificação profissional dos fisioterapeutas e regulamentar o exercício da profissão; e) Atribuir o título profissional de fisioterapeuta e efetuar o respetivo registo; f) Defender o título e a profissão de fisioterapeuta, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente; g) Exercer o poder disciplinar; h) Promover a solidariedade entre os fisioterapeutas; i) Fomentar o desenvolvimento de especializações e a criação de grupos de interesse no âmbito da fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão a nível nacional e internacional; j) Atribuir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012 PROJETO DE LEI N.º 195/XII (1.ª) PROCEDE
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012 «Artigo 20.º-A Publicidade de produtos a
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012 Artigo 3.º Entrada em vigor A pres
Pág.Página 51