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7 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

uma corrida de toiros às 17 horas, só tendo podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã, acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um programa suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera adequado limitar a transmissão televisiva de espetáculos tauromáquicos, devendo ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado. Considera ainda que deve ser proibida a transmissão e promoção de espetáculos tauromáquicos na televisão pública, uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas. Mas esta não é, nem poderia ser, uma lei censória; a proibição que agora se impõe excetua a transmissão de programas, tais como espaços informativos, documentários ou filmes, que, não se confundindo com a transmissão ou promoção, incluem excertos de espetáculos tauromáquicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, designando espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e impede a exibição destes espetáculos na televisão pública.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, designadamente os espetáculos tauromáquicos, deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) »

Artigo 3.º Proibição da exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública

1 — É proibida a exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos nos serviços de programas do serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado português.

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