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Quarta-feira, 7 de março de 2012 II Série-A — Número 136

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 186 a 195/XII (1.ª)]: N.º 186/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), eliminando a discriminação existente em relação aos emigrantes portugueses (PSD).
N.º 187/XII (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose (CDS-PP).
N.º 188/XII (1.ª) — Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a Lei da Televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes (BE).
N.º 189/XII (1.ª) — Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais (BE).
N.º 190/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico das organizações da sociedade civil para a igualdade de género (PS).
N.º 191/XII (1.ª) — Cria a taxa sobre transações financeiras em bolsa (PCP).
N.º 192/XII (1.ª) — Cria a Ordem dos Fisioterapeutas (CDSPP).
N.º 193/XII (1.ª) — Altera o Código da Publicidade, no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (Os Verdes).
N.º 194/XII (1.ª) — Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica (BE).
N.º 195/XII (1.ª) — Procede à 13.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, estabelecendo restrições à publicidade dirigida a menores de determinados produtos alimentares (PS).
Projetos de resolução [n.os 242 a 249/XII (1.ª)]: N.º 242/XII (1.ª) — Revogação do encerramento de serviços no Hospital de São Paulo, em Serpa, distrito de Beja (Os Verdes).
N.º 243/XII (1.ª) — Valorização do trabalho e dos salários combate às discriminações salariais, diretas e indiretas (PCP).
N.º 244/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de um acordo tripartido sobre a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego (PS).
N.º 245/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que estabeleça as condições para a criação de um «contrato de transparência» no acesso ao ensino superior (CDS-PP).
N.º 246/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas tendentes ao combate à obesidade entre as crianças e jovens (PS).
N.º 247/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a criação de instrumentos que garantam o acesso ao pequeno-almoço aos alunos mais carenciados do ensino obrigatório (PS).
N.º 248/XII (1.ª) — Reclama uma maior fiscalização e ação em prol da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mundo do trabalho (Os Verdes).
N.º 249/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reabilitação da Casa da Pesca na Quinta do Marquês, em Oeiras (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 186/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

A recente discussão de diversas iniciativas que visavam alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, teve o condão de permitir evidenciar a incompreensível discriminação, no que se refere à titularidade do direito de iniciativa legislativa de cidadãos, entre cidadãos eleitores em função do lugar da sua residência — em território nacional ou no estrangeiro.
É que, de acordo com o artigo 2.º da referida lei, os emigrantes portugueses, ao contrário do que sucede com os cidadãos eleitores residentes em território nacional, só podem subscrever iniciativas legislativas de cidadãos que tenham «(… ) por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito», o que limita, de sobremaneira, o direito de iniciativa legislativa de cidadãos.
Ora, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro não merecem ser tratados pelo legislador como cidadãos «de segunda».
Aliás, o PSD teve oportunidade de exprimir, no debate realizado no passado dia 5 de janeiro, o seu repúdio em relação a esta situação específica, que carece ser urgentemente corrigida.
A presente iniciativa visa, assim, alterar o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 3 de junho, no sentido de eliminar a discriminação atualmente existente entre cidadãos eleitores, passando os portugueses residentes no estrangeiro a ter direito de iniciativa legislativa nos mesmos termos dos cidadãos eleitores residentes no território nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados, dos círculos eleitorais da Europa e fora da Europa, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (…) São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro.»

Palácio de São Bento, 1 de março de 2012 Os Deputados do PSD: Carlos Gonçalves — Carlos Páscoa — Maria João Ávila.

——— PROJETO DE LEI N.º 187/XII (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE ICTIOSE

Exposição de motivos

Na anterior legislatura o CDS-PP apresentou o projeto de lei n.º 384/XI (1.ª), que estabelecia o regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose. A referida iniciativa, apesar de ter baixado à comissão competente e de ter tido parecer favorável, não foi alvo de agendamento em Plenário, devido à dissolução da Assembleia da República. Coerentemente com o que pensávamos na XI Legislatura, voltamos a presentar um projeto de lei sobre a mesma temática.

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De acordo com dados referentes à consulta de Genodermatoses do Hospital de Santa Maria, e de acordo com o projeto europeu Together Against Genodermatoses (TAG), no qual esta consulta está integrada, «as genodermatoses são doenças genéticas muito raras que afetam a pele e, por vezes, outros órgãos e sistemas.
Estima-se a sua prevalência entre 1:6.000 e 1:500.000».
Atualmente conhecem-se cerca de 300 genodermatoses. Podem ser congénitas ou manifestar-se ao longo dos primeiros anos de vida, podendo afetar gravemente a população pediátrica.
Estão incluídas no grupo das designadas «doenças órfãs». A baixa prevalência acarreta vários problemas, nomeadamente:

— Falta de conhecimentos científicos e médicos; — Pouco investimento na investigação e desenvolvimento de fármacos e/ou dispositivos médicos; — Inexistência/escassez de legislação que proteja os doentes e respetivas famílias.

No entanto, as genodermatoses podem ser muito graves e ter impacto importante na qualidade de vida dos doentes, familiares e sociedade:

— Exclusão social, dificuldade na inserção profissional e exercício da cidadania; — Vulnerabilidade a nível psicológico, económico e cultural; — Associação frequente com deficiências sensoriais, motoras e mentais; — Redução da esperança média de vida.

Em 2008 a Fundação René Touraine, líder na investigação dermatológica europeia, presidida pelo Prof.
Louis Dubertret, lançou o projeto TAG — Together Against Genodermatoses — Improving Health Care and Social Support for Patients and Families with Severe Genodermatoses.
«Do projeto TAG fazem parte países do norte da Europa, da baía mediterrânica e do médio oriente. Os países membros são Chipre, França, Grécia, Itália, Malta, Portugal, Roménia, Eslovénia e Turquia. Como colaboradores contam-se países com elevada prevalência de genodermatoses e/ou com grande experiência no tratamento daquelas doenças: Líbano, Líbia, Mauritânia, Marrocos, Arábia Saudita, Síria, Tunísia, Iémen, Bélgica, Suíça, Reino Unido, Alemanha, Croácia. (… ) (… ) O projeto TAG centra-se nesta fase em seis grupos de genodermatoses com repercussão grave na qualidade de vida dos doentes e suas famílias:

— Epidermólise bolhosa; — Ictioses graves; — Queratodermia palmo-plantar; — Xeroderma pigmentosa.
— Neurofibromatose (grupo que engloba a displasia etodérmica hipohidrótica e a incontinência pigmentar).

Em 2008 foi formulado o convite para que a consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte integrasse o projeto, sendo o único representante português.
Em Portugal não há um registo oficial sobre a incidência e prevalência destas patologias. Os doentes são observados de forma não estruturada por dermatologistas, pediatras, geneticistas, neurologistas, médicos de família e outros especialistas, de acordo com as principais manifestações. Não existiu, até hoje, qualquer centro de referência para as genodermatoses. Neste contexto, e inserido no projeto TAG, está a ser criado o primeiro Centro de Referência Português, que funcionará como consulta semanal multidisciplinar, integrada na Consulta de Dermatologia Pediátrica.» Segundo a Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI), «ictiose é um nome raro de perturbação genética da pele que tem como característica principal secura e descamação da mesma. Ictiose deriva da palavra grega icthys que significa «peixe» e refere-se ao aspeto escamoso da pele dos pacientes portadores desta doença. Esta pele, em muitos casos, é separada por fissuras, é frágil, podendo ferir-se com mais facilidade.»

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No entanto, como «a reprodução da pele é muito maior», quando uma pessoa portadora de ictiose se magoa, «a cicatrização é muito rápida».
Este é um distúrbio cutâneo hereditário comum e, de acordo com as pesquisas efetuadas em literatura sobre dermatologia, existem cinco tipos de ictiose:

Ictiose vulgar: É a forma mais comum de ictiose, caracterizada por uma escamação acentuada na pele, nomeadamente nas superfícies das extremidades do corpo e em todo o tronco. As marcas normais das palmas das mãos e plantas dos pés são demasiado acentuadas. A produção de suor e sebo é reduzida, a pele é seca, principalmente nos meses de inverno. No couro cabeludo e na face aparecem escamas finas e secas.

Ictiose adquirida: É semelhante à ictiose vulgar, mas pode desenvolver-se em pessoas de qualquer idade com determinados tipos de doenças malignas e infeciosas; em pessoas com deficiências da dieta e deficiências de Vitamina A; pode desenvolver-se como efeito secundário do uso de drogas redutoras do colesterol; em doentes que efetuem diálise; doentes de hipotiróidismo; ou pode mesmo desenvolver-se sem causa aparente.
A ictiose adquirida tem sido regularmente associada à doença de Hodgkin, mas também ocorre em associação com micoses fungóides, outros linfomas malignos, sarcoma de Kaposi e carcinomas viscerais. A ictiose adquirida pode ocorrer em pessoas que sofram de lepra, tuberculose, VIH/SIDA e febre tifóide.

Ictiose congénita lamelar: É um grupo de ictiose caracterizado por uma grande variabilidade. Uma criança afetada pela ictiose congénita apresenta um espessamento da pele tipo armadura, bem como fissuras profundas e ectrópio palpebral e da mucosa oral.
Numa base clínica e histológica, existem formas bolhosas (eritrodermia ictiósico bolhoso de Brocq e ictiose bolhosa de Siemens) e não-bolhosas (ictiose Harlequim e ictiose lamelar) que podem ser diferenciadas.

Ictiose folicular: É uma desordem caracterizada por queratose folicular no tronco, nomeadamente nas regiões próximas das extremidades. Parece ser distinta da queratose pilar graças à sua natureza generalizada e à sua severidade.
Características associadas podem também estar presentes. Alguns doentes também têm ictiose vulgar, mas, no entanto, não está provado se se trata apenas de uma coincidência das duas condições ou se a icitiose folicular pode representar mais de uma desordem.

Ictiose Histrix: O termo tem sido utilizado para descrever várias desordens diferentes, raras e severas de queratinização, caracterizadas por hiperqueratose intensa, bem como tem sido utilizado para descrever nervos epidérmicos localizados e lineares semelhantes a verrugas, que algumas vezes são associados a deficiência mental, convulsões ou anomalias esqueléticas.

Existem alguns «subtipos», embora muito raros, de ictiose Histrix: — Ictiose Histrix tipo Gravior-Lambert, caracterizada por uma hiperqueratose que cobre todo o corpo do doente à exceção da face, das palmas das mãos, dos órgãos genitais e das plantas dos pés; — Ictiose Histrix tipo Gravior-Curth-Macklin, caracterizada por alterações semelhantes às do tipo Histrix e queratoses das palmas das mãos e plantas dos pés; — Ictiose Histrix tipo Gravior-Rheydt, que consiste em queratoses apenas nas extremidades incluindo as superfícies flexoras e, em menor extensão, nas orelhas. Alopécia e anormalidades nos pelos e unhas, assim como surdez do ouvido interno também foram detetados em portadores deste tipo de ictiose.

A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de toda a sua vida. No entanto, atualmente não existe cura para a ictiose, existem apenas tratamentos. De realçar que, por complicações associadas, a ictiose pode ser mortal no recém-nascido.

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Sendo a ictiose uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem em cremes e hidratação constante que ajuda a suavizar e aliviar os sintomas.
Referimo-nos a medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos, corticosteróides tópicos, análogos da vitamina D ou outros) e medicamentos sistémicos. Importa referir que são ambos utilizados também no tratamento da psoríase e que, apenas para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são comparticipados pelo escalão A.
Os medicamentos tópicos e sistémicos com indicação para portadores de ictiose são:

Tópicos: Tacalcitol Betametasona+Calcipotriol Calcipotriol Calcitriol

Sistémicos: Acitretina Isotretenoina

Importa referir que, de acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância ativa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes. Ora, por falta de condições económicas, muitos dos portadores de ictiose são obrigados a abandonar os regimes terapêuticos.
A prevalência global de ictiose é de 1 para cada 300 000 pessoas. De acordo com a ASPORI, estima-se que existam cerca de 100 portadores desta doença em Portugal.
Não sendo uma doença que mate, a ictiose é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua, o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a autoestima e a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os portadores de ictiose sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves.
Nesse sentido, e seguindo as orientações do projeto europeu TAG anteriormente referidas, também é de extrema importância que os portadores de ictiose possam ter acesso, sempre que necessário, a centros de referência de dermatologia, como acontece com outras doenças raríssimas que, devido à sua baixa incidência, implicam apoio muito diferenciado, sem prejuízo de apoio pelo médico de família. Mais ainda, seria importante que estes doentes pudessem ter acesso aos lugares de deficientes, na linha da tabela de funcionalidades que o CDS-PP recentemente apresentou, e desde que devidamente comprovados pelos centros de referência de dermatologia acima referidos e devidamente habilitados para o efeito.
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio diferenciado promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o agravamento da doença. Para além do mais, a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa atualmente.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de ação sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de ictiose.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de ação sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose.
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

——— PROJETO DE LEI N.º 188/XII (1.ª) PROIBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA E ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES ESPETÁCULOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Exposição de motivos

É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como os cavalos e touros, são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, a prática de espetáculos, como os espetáculos tauromáquicos, que incluem atos de violência relativamente a estes animais, implica necessariamente a exposição pública da imposição de sofrimento aos mesmos.
Apesar do intenso debate que este tema provoca na sociedade portuguesa, uma vez que se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, sabemos hoje que o caminho do progresso é o abandono destas práticas. A quem tem o poder de decisão exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.
Para além do efeito devastador destes espetáculos sobre o bem-estar dos animais que nele participam, um número crescente de estudos defende que a exposição pública de touradas pode causar um impacto emocional negativo em quem assiste. E a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, produzindo graves consequências ao nível da agressividade e ansiedade das mesmas.
Foi com base nestas premissas que, em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha desde 2006 que a TVE não transmite touradas e desde janeiro de 2011 introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem «violência com animais» e de forma a «poupar as crianças ao conteúdo que considerava violento», para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP — Radiotelevisão Portuguesa — pela 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de

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uma corrida de toiros às 17 horas, só tendo podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã, acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um programa suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera adequado limitar a transmissão televisiva de espetáculos tauromáquicos, devendo ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado. Considera ainda que deve ser proibida a transmissão e promoção de espetáculos tauromáquicos na televisão pública, uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas. Mas esta não é, nem poderia ser, uma lei censória; a proibição que agora se impõe excetua a transmissão de programas, tais como espaços informativos, documentários ou filmes, que, não se confundindo com a transmissão ou promoção, incluem excertos de espetáculos tauromáquicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, designando espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e impede a exibição destes espetáculos na televisão pública.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, designadamente os espetáculos tauromáquicos, deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) »

Artigo 3.º Proibição da exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública

1 — É proibida a exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos nos serviços de programas do serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado português.

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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se inibe a transmissão de programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de março de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

——— PROJETO DE LEI N.º 189/XII (1.ª) IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos animais», na sua atual redação, estabelece que «são proibidas todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Apesar do princípio acima afirmado, a mesma lei, no n.º 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção legal que contradiz o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º ao afirmar «é lícita a realização de touradas. Sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos, são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.
Para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste, com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.
Foi com base nestas mesmas premissas que, em 2008, o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno. Também em Espanha a transmissão de touradas foi proibida pela TVE, tendo sido introduzido no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem «violência com animais». E, desde o dia 1 de janeiro deste ano, na Catalunha as touradas são mesmo proibidas.
Apesar do intenso debate que o tema provoca nestas sociedades, e em especial na portuguesa, uma vez que se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, as normas acima descritas representam avanços, no sentido do progressivo abandono destas práticas tradicionalistas.
A quem tem o poder de decisão exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.
Nesse sentido o Bloco de Esquerda considera que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de práticas. É esse o objetivo do presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros em que estejam envolvidos animais.

Artigo 3.º Norma de condicionalidade

1 — O apoio institucional ou a cedência de recursos, por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 — Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, por parte de qualquer organismo público, incluindo câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de março de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

——— PROJETO DE LEI N.º 190/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A IGUALDADE DE GÉNERO

Exposição de motivos

As Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género desempenham um papel estruturante na missão de difundir uma cultura que promova os valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos e da igualdade.
As organizações da sociedade civil, dada a proximidade com as populações, contribuem de modo vital para uma cidadania mais consciente, melhor informada e mais participativa. Por promoverem o interesse comum e o valor coletivo, as organizações da sociedade civil apresentam-se como parceiros privilegiados na concretização de medidas que tenham como objetivo a promoção da política de igualdade de género e de não discriminação.
As Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género (OSCIG) têm tido um papel essencial na promoção dos valores da igualdade ao integrar a perspetiva de género e de não discriminação em todas as políticas e ações promovidas.

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Tendo em consideração a importância crescente das OSCIG mas fundamentalmente o trabalho que ainda é necessário desenvolver nesta área essencial ao Estado democrático, entende o Partido Socialista que deve ser criado um regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género.
Com o presente projeto de lei o Partido Socialista pretende reforçar o papel das OSCIG, estabelecendo um enquadramento legal à atuação dessas organizações.
Em primeiro lugar, o presente projeto de lei consagra um Registo das Organizações da Sociedade Civil (ROSCIG). Este registo tem por finalidade, para além de identificar a natureza e fins das OSCIG, o que assegura um melhor acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas organizações, facultar o acesso a cooperações, a programas e a poios públicos. Tendo em consideração a missão e atribuições da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a organização do ROSCIG e a realização dos atos de registo são da competência desta Comissão.
O presente projeto de lei dedica ainda um capítulo ao apoio técnico e financeiro concedido às OSCIG.
Nesse capítulo prevêem-se as linhas orientadoras da concessão de tais apoios, bem como os respetivos deveres inerentes e o modo de fiscalização da aplicação das verbas concedidas às OSCIG.
O projeto de lei consagra um conjunto de direitos das OSCIG, dos quais destacamos o direito de participação, o tempo de antena, o direito de informação e o direito a isenções e benefícios fiscais que produzirão efeitos após a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Remete-se para posterior regulamentação do Governo o regime aplicável ao registo das Organizações da Sociedade Civil e o regulamento de concessão de apoios às OSCIG.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género, abreviadamente designadas por OSCIG.

Artigo 2.º Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por OSCIG toda a associação, fundação ou cooperativa sem fins lucrativos, constituída ou instituída nos termos da lei geral e dotada de personalidade jurídica, cujo objeto estatutário se destine principalmente à promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e igualdade de género.

Artigo 3.º Âmbito

1 — As OSCIG podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, a um distrito ou a um município.
2 — O número mínimo de associados necessários ao reconhecimento como OSCIG é de 1000, 500 ou 100 consoante se trate de entidade de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.

Artigo 4.º Representatividade

1 — As OSCIG de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

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2 — O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da OSCIG interessada e da verificação dos requisitos legais, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
3 — O requerimento previsto no número anterior é dirigido ao Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado no Diário da República; b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva da associação; c) Declaração onde conste o número total de associados e o âmbito territorial de atuação, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

4 — O Presidente da CIG profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, do qual cabe reclamação e recurso administrativo nos termos da lei geral.
5 — O Presidente da CIG promove a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida, independentemente da interposição da reclamação ou recurso previstos no artigo anterior.

Capítulo II Direitos das OSCIG

Artigo 5.º Direitos das OSCIG

1 — As OSCIG devidamente registadas junto da CIG gozam dos direitos de participação, tempo de antena, apoio da administração central, regional e local e de informação, nos termos previstos na presente lei.
2 — As OSCIG podem ainda beneficiar de isenções e de benefícios fiscais, nos termos previstos no artigo 10.º.

Artigo 6.º Direito de participação

1 — As OSCIG com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas, das grandes linhas de orientação legislativa de promoção da cidadania e a igualdade de género.
2 — As organizações referidas no artigo 2.º podem ser ainda selecionadas para representação no Conselho Consultivo da CIG e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
3 — As OSCIG com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a serem selecionadas para representação no Conselho Económico e Social.
4 — As OSCIG de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos planos de desenvolvimento elaborados no seu âmbito de atuação.

Artigo 7.º Direito de antena

As OSCIG com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 8.º Apoio às OSCIG

As OSCIG têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos previstos na presente lei.

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Artigo 9.º Direito de informação

As OSCIG têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente à promoção da cidadania e a igualdade de género.

Artigo 10.º Isenções e benefícios fiscais

1 — As OSCIG com pelo menos três anos de efetivo e relevante funcionamento e registadas junto da CIG, beneficiam:

a) Das prorrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro; b) Da isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidão de não dívida à administração tributária e à segurança social; c) Da isenção de imposto de selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua atual redação.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, as OSCIG beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 — Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às OSCIG, com vista ao financiamento total ou parcial das suas atividades ou projetos, é aplicável o regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março.

Capítulo III Apoio técnico e financeiro

Artigo 11.º Apoio do Estado

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das OSCIG na execução das políticas nacionais para a promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e igualdade de género.
2 — O apoio do Estado efetiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às OSCIG inscritas no respetivo registo, que desenvolvam atividades sob a forma de programas, projetos ou ações que tenham como finalidade a promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e igualdade de género, nomeadamente as que prossigam os seguintes objetivos:

a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social; b) A prestação de assistência médica, pedagógica e psicológica às vítimas de violência doméstica e abusos sexuais e a quem sofra de problemas específicos de isolamento; c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a atividade empreendedora de homens e mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão subrepresentados; d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação de homens e mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão subrepresentados; e) A criação de serviços de apoio que visem facilitar a conjugação da vida familiar com a atividade profissional; f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspetiva do estabelecimento duradouro de uma dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida de homens e mulheres;

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g) O estudo e a investigação destinados à formulação de novas propostas para completar e reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade de oportunidades; h) O estudo e a investigação, nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da prestação de cuidados a familiares, com vista a assegurar uma repartição equilibrada de tarefas familiares; i) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de seres humanos e à concretização de medidas de apoio às vítimas de tráfico.

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projeto ou ação.
4 — Em caso algum os apoios se podem destinar às despesas com a aquisição, construção, conservação ou reparação das instalações afetas às OSCIG.
5 — O disposto no presente capítulo será objeto de regulamentação própria a aprovar pelo Governo.

Capítulo IV Registo das OSCIG

Artigo 12.° Registo das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género

1 — É criado junto da CIG, em termos a regulamentar, o Registo das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género (ROSCIG), com vista a assegurar o acompanhamento da sua organização e atividades e a facultar acesso aos programas de apoio públicos.
2 — Podem ser abrangidas pelo ROSCIG qualquer associação, fundação ou cooperativa sem fins lucrativos, constituída ou instituída nos termos da lei geral e dotada de personalidade jurídica, cujo objeto estatutário se destine principalmente à promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género.

Artigo 13.° Finalidades do registo

O registo tem por finalidade identificar e comprovar a natureza e os fins das OSCIG e facilitar-lhes o acesso a todas as formas de apoios e cooperação previstas na lei, bem como a possibilidade de participarem no Conselho Consultivo da CIG.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 14.° Alteração de designação

Todas as referências a «organizações não governamentais» constantes do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, são substituídas por «organizações da sociedade civil».

Artigo 15.° Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

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Artigo 16.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto; b) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio; c) O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto.

Artigo 17.° Disposição transitória

O disposto no número anterior não prejudica a manutenção em vigor da Portaria n.º 934/98, de 29 de outubro, enquanto não forem aprovados os modelos dos impressos oficiais que devem acompanhar a formalização dos pedidos de apoios financeiros às OSCIG.

Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no Capítulo IV entra em vigor com a publicação das respetivas normas de regulamentação.
3 — As disposições da presente lei com impacto orçamental só produzem efeitos na data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
4 — O disposto no artigo 10.º só produzirá efeitos após a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).

Palácio de São Bento, janeiro de 2012 As Deputadas e os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Maria Helena André — Jorge Lacão — Maria Antónia de Almeida Santos — Odete João — Isabel Alves Moreira — Pedro Nuno Santos — Ana Catarina Mendonça Mendes — João Paulo Pedrosa — Jacinto Serrão — Pedro Silva Pereira — Rosa Maria Bastos Albernaz — Ricardo Rodrigues — Maria de Belém Roseira — Acácio Pinto — Inês de Medeiros — José Junqueiro — Carlos Enes — Carlos Zorrinho.

——— PROJETO DE LEI N.º 191/XII (1.ª) CRIA A TAXA SOBRE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EM BOLSA

1 — Nada escapa à austeridade concebida e imposta pela troika que ataca e agride os mais fracos e compromete o desenvolvimento futuro do nosso país. A imparável espiral de recessão prevista no Memorando subscrito pelo PS, PSD e CDS-PP em maio de 2011 atinge com violência os trabalhadores, os reformados, os desempregados, os pequenos empresários e os jovens do nosso país: corte nos salários e pensões, confisco dos subsídios de férias e de Natal, degradação dos serviços públicos, falência de milhares de empresas, uma «criminosa» destruição do emprego, cortes no investimento público e prestações sociais, privatização de empresas públicas estratégicas, aumentos insuportáveis do preço dos transportes, da energia elétrica e dos combustíveis, sucessivos aumentos de impostos e redução da despesa na saúde e educação.
Nenhuma das diferentes e reforçadas versões da austeridade, dos sucessivos PEC às diversas versões do Memorando da troika pretendeu alguma vez beliscar o sistema bancário e os mercados financeiros que estiveram na origem da crise que vivemos desde 2007. Pelo contrário: o sistema financeiro recebeu e continua a receber milhares de milhões de euros de ajudas públicas, como se tornou, aliás, mais uma vez claro com as declarações recentes do Ministro das Finanças ao anunciar a conclusão da terceira revisão do Memorando da

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troika. Além de continuar sem pagar os custos da crise de que foi o principal causador, o sistema financeiro prepara-se para voltar a receber de mão beijada novos financiamentos públicos para se recapitalizar e para concretizar uma desalavancagem de ativos que no essencial resultam de uma gestão especulativa e aventureira e que deveria ser exclusivamente suportada pelos seus acionistas privados.
2 — Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a criação de uma taxa aplicável às transações financeiras efetuadas nos mercados cambiais e de valores mobiliários.
A introdução desta taxa, que se inspira na «Taxa Tobin», é, como bem se sabe, há muitos anos defendida pelo PCP e tem sido alvo de inúmeras iniciativas legislativas e de propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP em sede do debate orçamental ao longo das últimas legislaturas e sessões legislativas.
O tema regressou com maior notoriedade ao debate político num passado ainda recente, depois das consequências da crise financeira iniciada em 2007 se terem abatido sobre as economias reais e gerado muitos milhões de novos desempregados a somar ao exército de cidadãos sem emprego e crescentemente sem direito a qualquer tipo de proteção social que proliferam no designado mundo desenvolvido.
Em outubro de 2010 foi a própria Comissão Europeia quem apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, que precisamente versava o tema da «tributação do setor financeiro» — COM(2010) 549 — , onde se apoiava a criação de um imposto sobre as operações financeiras baseado na tributação de cada operação em concreto e tendo por base de incidência o respetivo valor transacionado. Neste texto, a Comissão Europeia optava pela proposta de criação deste imposto em detrimento de qualquer nova tributação sobre lucros ou salários pois que, invocava, essa tributação contribuiria «para uma maior estabilidade dos mercados financeiros sem colocar em risco a competitividade da economia europeia». Também em algumas das cimeiras do diretório franco-alemão foi abordada e defendida, desde meados de 2010, a introdução de uma taxa sobre as transações financeiras realizadas em bolsa, ainda que nada tenha sido dito sobre o seu valor e sobre o destino a dar às respetivas receitas. Em março de 2011 o Parlamento Europeu aprovou uma «resolução não legislativa sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu», onde, entre outos fatos, se reconhece (finalmente!… ) a subtributação do setor financeiro. Esta resolução chega mesmo a estimar em cerca de 200 000 milhões de euros a receita anual passível de ser gerada a nível da União Europeia com a introdução desta nova taxa sobre operações financeiras.
Como se sabe, a criação de uma taxa semelhante àquela que ficou conhecida por «Taxa Tobin» continua a levantar alguns problemas técnicos na sua aplicação multilateral. Mas não são os problemas técnicos que têm paralisado a sua introdução. A questão central — tal como, aliás, no caso dos off-shore — reside na falta de vontade política em controlar os movimentos especulativos de capitais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua autorregulação, limitando a manipulação dos mercados de capitais e melhorando, por outro lado e de forma muito significativa, a capacidade de intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em objetivos sociais e políticas públicas.
3 — O PCP propõe, assim, aplicar uma taxa de 0,25% a incidir sobre o valor bruto de cada operação de transação financeira efetuada em mercado de valores mobiliários e que será liquidada de forma equitativa pelo adquirente e pelo alienante do objeto de transação. À semelhança do que parece poder vir a o ocorrer em França — a fazer fé em declarações públicas reiteradamente proferidas pelo Presidente daquele país — , o PCP propõe também, tal como já o fez várias vezes no passado, que esta taxa seja introduzida na legislação fiscal nacional sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa mais global. Neste particular, regista-se também a carta que os Primeiros-Ministros de nove países da União Europeia, incluindo Portugal, dirigiram já este mês de fevereiro à presidência rotativa da União Europeia para que esta avançasse com um projeto de diretiva sobre a taxa sobre as transações financeiras.
Com as receitas assim geradas poderá o Estado arrecadar meios financeiros relevantes para fazer parcialmente frente às consequências sociais decorrentes da aplicação do programa de austeridade da troika (particularmente visíveis no reconhecimento da existência de um número já bem acima de um milhão de desempregados em Portugal).
Segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por ações e outras participações ascendia, no final de 2010, a um total próximo dos 246 mil milhões de euros. Não obstante a baixa significativa das cotações das ações, as transações na Bolsa de Lisboa (incluindo o mercado regulamentado e o não

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regulamentado) atingiram quase 124 mil milhões de euros em 2008, mais de 105 mil milhões de euros em 2009 e quase 104 mil milhões em 2010.
Este volume de transações permitiria, mesmo com uma taxa muito limitada a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas (cerca de 260 milhões de euros em 2010), que, no quadro atual, poderiam permitir fazer face a responsabilidades sociais tão relevantes quanto inadiáveis.
Neste contexto, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 — É criada uma taxa autónoma que incide sobre o valor individual das transações financeiras efetuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — A taxa criada pela presente lei designa-se taxa sobre transações financeiras em bolsa.

Artigo 2.º Âmbito

A taxa sobre transações financeiras em bolsa aplica-se:

a) Ao valor das transações de compra e venda de títulos de ações, obrigações ou fundos de investimento que sejam realizadas nos mercados regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa; b) Ao valor das transações de compra e venda de instrumentos derivados que sejam realizadas nos mercados regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 3.º Valor da taxa

1 — O valor da taxa sobre transações financeiras em bolsa aplicável ao valor das transações referidas no artigo anterior é fixado em 0,25% do valor bruto de cada operação de transação financeira efetuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — O valor resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objeto da transação, sendo sempre liquidado no momento em que é efetuada essa transação.

Artigo 4.º Intervenção da Euronext Lisboa

1 — A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do valor da taxa a aplicar, nos termos do artigo 3.º, sobre o valor das transações efetuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — O produto retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 45 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Ramos — Paula Santos.

——— PROJETO DE LEI N.º 192/XII (1.ª) CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
A fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados de saúde. A identidade da intervenção do fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio e no seu modelo de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento, prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.
Os fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de saúde ou como membros de equipas pluridisciplinares.
Nesta perspetiva o fisioterapeuta é um resolutor de problemas, baseando a sua intervenção numa avaliação de carácter específico e em meios tecnológicos próprios, sendo também um facilitador da aquisição de competências por parte do doente/utente.
A sua intervenção deve ser dirigida tanto a indivíduos, como a grupos (utentes, doentes, famílias) e a comunidades.
A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os fisioterapeutas atuem num amplo espectro de atividades e contextos.
Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da profissão, bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou indiretamente junto de cada utente.
Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

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No quadro legislativo atual os fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar cuidados de fisioterapia, podendo nessa qualidade ser considerados parceiros habilitados para o Estado.
Com efeito, a fisioterapia em Portugal tem vindo a desenvolver-se fortemente quer no que respeita a saberes próprios quer nas formas específicas de intervenção.
Ao longo de quase 50 anos a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso país dentro de parâmetros de elevada qualidade e em tudo comparáveis aos europeus e sendo aceites como parceiros em plena igualdade na União Europeia.
Tal formação foi justa e finalmente integrada no sistema educativo nacional a nível do ensino superior no ano de 1993 (Decreto-Lei n.º 415/93 de 23 de dezembro), sendo atualmente possível aos fisioterapeutas a progressão académica a outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.
Os fisioterapeutas encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro), no pressuposto legal de corpo especial da saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (médica e de enfermagem), conferindo-lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.
No referido decreto-lei vêm definidos os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e sua regulamentação, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento ou de reabilitação, o que torna também claro que a intervenção do fisioterapeuta é realizada em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.
A nível privado, o seu enquadramento consta do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho.
Assim, o fisioterapeuta é o profissional habilitado com um curso de fisioterapia legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de fisioterapia.
E o fisioterapeuta especializado é aquele que, para além das habilitações e título referidos no número anterior, detém ainda experiência comprovada e formação complementar diferenciada em área específica da fisioterapia.
Por cuidados de fisioterapia entendem-se as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo fisioterapeuta no âmbito das suas qualificações profissionais.
Assim, se têm reconhecido aos profissionais em outros âmbitos a sua autonomia técnica e deontológica, responsável, ao exercício profissional, para além de reconhecer o direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos não se pode deixar de entender que a fisioterapia reúne os mesmos pressupostos para que, na salvaguarda do seu melhor desiderato, lhe seja reconhecido o direito de auto determinar o seu futuro.
Mais recentemente, como se constata pelo Relatório Informativo sobre a Classificação Internacional de Profissões (ISCO)* da Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia (ER_WCPT), os fisioterapeutas foram retirados do grupo dos técnicos e profissionais associados e colocados na secção dos profissionais, estando agora listados na subrubrica 226, Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas.
Este movimento apoia os esforços para aumentar a visibilidade da profissão internacionalmente, listando-a com outros profissionais reconhecidos no sector da saúde — que inclui medicina e medicina dentária, reforçando, assim, o ganho em reconhecimento social, do status e a posição da fisioterapia como profissão.
Tal situação pode ser visitada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 106 de 1 de junho de 2010, relativa à classificação portuguesa das profissões 2010, adaptação da atualização da Classificação Internacional das Profissões, passados 18 meses da sua publicação internacional.
Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre outros, os médicos, médicos veterinários, enfermeiros, sendo manifestação suficiente no contributo para o reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à profissão.
Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações públicas profissionais, conforme n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, a cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

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Coerentemente com o que já defendeu na anterior legislatura e com o projeto de lei n.º 396/XI (1.ª) — Criação da Ordem dos Fisioterapeutas — , da autoria do CDS-PP, que, devido à dissolução antecipada da Assembleia da República, não conseguiu ser aprovado em comissão nem em aprovação final global, apesar de o ter sido em votação na generalidade, o CDS-PP volta a retomar a iniciativa de criar a Ordem dos Fisioterapeutas.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 — É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, doravante designada Ordem, cujos estatutos se publicam em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 — A Ordem resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, adiante designada APF, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º Competência do Conselho Diretivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas

1 — Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) da APF:

a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem; b) Promover a inscrição dos fisioterapeutas; c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem; d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito; e) Realizar os demais atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; f) Prestar contas do mandato exercido.

2 — A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos atuais membros da Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respetivas, desde que reúnam os respetivos pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.
3 — Na execução dos atos de instalação o CDN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto nos estatutos anexos à presente lei.
4 — O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.
5 — O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Diretivo Nacional da Ordem.

Artigo 3.º Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas abrange os profissionais licenciados em fisioterapia que, em conformidade com o respetivo estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Fisioterapeutas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num Secretário de Estado.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Estatutos da Ordem dos Fisioterapeutas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e sede

1 — A Ordem dos Fisioterapeutas, abreviadamente designada por Ordem, é uma associação pública profissional representativa dos diplomados em fisioterapia que, em conformidade com os preceitos destes Estatutos e com as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é independente dos órgãos de Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 — A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas nos presentes Estatutos no território da República Portuguesa.
2 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.

Artigo 3.º Atribuições

1 — A Ordem desenvolve a sua atividade no sentido da promoção da defesa da qualidade dos cuidados de fisioterapia prestados à população, bem como do desenvolvimento da regulamentação e do controlo do exercício da profissão de fisioterapeuta, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de fisioterapeuta, promovendo a valorização profissional e a qualificação científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional; c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Definir o nível de qualificação profissional dos fisioterapeutas e regulamentar o exercício da profissão; e) Atribuir o título profissional de fisioterapeuta e efetuar o respetivo registo; f) Defender o título e a profissão de fisioterapeuta, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente; g) Exercer o poder disciplinar; h) Promover a solidariedade entre os fisioterapeutas; i) Fomentar o desenvolvimento de especializações e a criação de grupos de interesse no âmbito da fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão a nível nacional e internacional; j) Atribuir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;

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k) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação científica em fisioterapia e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de fisioterapia; l) Atribuir prémios, bolsas de estudo ou outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento da fisioterapia, para o seu reconhecimento social ou dos fisioterapeutas; m) Ser ouvida em processos legislativos que respeitam á prossecução das suas atribuições; n) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão; o) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da fisioterapia; p) Colaborar com as organizações de classe que representem os fisioterapeutas em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe, ainda, à Ordem, representar os fisioterapeutas junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das suas atribuições, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de fisioterapia.

Artigo 4.º Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das ciências da fisioterapia, nomeadamente com instituições científicas dos demais Estados-membros da União Europeia e dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Artigo 5.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo.

Artigo 6.º Representação

1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou por quem este indicar.
2 — A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos fisioterapeutas.

Capítulo II Membros

Secção I Membros, inscrição e títulos

Artigo 7.º Membros

A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

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Artigo 8.º Membros efetivos

1 — A inscrição como membro efetivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos termos do artigo 10.º.
2 — Os membros efetivos a quem seja atribuído o título de fisioterapeuta especialista são inscritos nas respetivas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 9.º Membros honorários e correspondentes

1 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à profissão de fisioterapeuta, à Ordem, à ciência ou à saúde, no domínio da fisioterapia.
2 — Podem ser inscritos como membros correspondentes membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 10.º Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta dependem da inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 — Podem inscrever-se na Ordem como membros efetivos os portugueses e estrangeiros titulares de um curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento português de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo, desde que reconhecido nos termos legais.
3 — Podem, ainda, inscrever-se na Ordem, como membros efetivos os portugueses e estrangeiros titulares de um curso de fisioterapia ministrado em escola estrangeira, desde que hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.
4 — A inscrição na Ordem como membro efetivo só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
5 — A inscrição é requerida pelo interessado ao bastonário.
6 — A nomeação como membro honorário é aprovada em assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo.

Artigo 11.º Títulos

1 — O título de fisioterapeuta reconhece competência científica, técnica e moral para a prestação de cuidados de fisioterapia gerais.
2 — O título de fisioterapeuta especialista reconhece competência científica e técnica para a prestação, além dos cuidados gerais, de cuidados de fisioterapia especializados.

Artigo 12.º Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de fisioterapeuta.

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2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que o requeiram por terem deixado voluntariamente de exercer a atividade profissional; b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Secção II Direitos e deveres

Artigo 13.º Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão; b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Participar nas atividades da Ordem e, de um modo geral, na sua vida interna; d) Eleger os membros dos órgãos da Ordem; e) Ser eleito para os órgãos da Ordem; f) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela mesma; g) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; h) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do utente a cuidados de fisioterapia de qualidade; i) Ter condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional; j) Ter acesso à informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bemestar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; k) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem; l) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de fisioterapia.

2 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas atividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 14.º Deveres

1 — Os membros efetivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de fisioterapia; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto e da legislação referente ao exercício da profissão; c) Cumprir os princípios e regras deontológicas pelos quais se rege o exercício da profissão; d) Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com os presentes Estatutos; e) Exercer os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos; f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio da profissão;

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g) Contribuir para a dignificação da profissão; h) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio do título/cédula profissional; k) Comunicar a mudança de domicílio, a reforma, os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar; l) Pagar as quotas e as taxas em vigor.

2 — São deveres dos membros honorários e correspondentes:

a) Cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem; b) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de fisioterapeuta; c) Prestar a colaboração que lhes for solicitada, na elaboração de estudos e na formação de grupos de trabalho.

Capítulo III Órgãos

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia-geral (AG); b) O conselho diretivo (CD); c) O bastonário; d) O conselho fiscal (CF); e) As assembleias regionais (AR); f) Os secretariados regionais (SR); g) O conselho deontológico e de disciplina (CDD); h) O conselho de grupos de interesse e especialidades (CGIE).

Artigo 16.º Condições de elegibilidade

1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave que a advertência.
2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e de membro do CDD os fisioterapeutas que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 17.º Eleição e mandatos

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência e realizam-se nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente da mesa da AG.
2 — Os titulares dos órgãos são eleitos ou designados para mandatos de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.

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3 — O exercício de funções dirigente em sindicatos ou associações de fisioterapia é incompatível com a titularidade de qualquer órgão da Ordem.
4 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
5 — Os procedimentos inerentes aos atos eleitorais constam dos artigos 49.º a 58.º.

Artigo 18.º Suspensão e renúncia

Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao órgão a que pertence a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 19.º Caducidade do mandato por aplicação de sanção disciplinar

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção disciplinar superior à advertência.

Artigo 20.º Substituição

1 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão colegial, o respetivo órgão elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, um novo presidente de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro de órgão colegial, o respetivo órgão designa o suplente da respetiva lista, pela Ordem de precedência nela indicada, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

Secção II Órgãos nacionais

Subsecção I Assembleia geral

Artigo 21.º Assembleia-geral

A AG é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, com inscrição em vigor.

Artigo 22.º Competência

Compete à AG:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentado pelo CD; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; d) Deliberar sobre as propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;

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e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais e regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional; g) Fixar o valor das quotas e das taxas a cobrar pela emissão e renovação dos títulos/cédulas profissionais; h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem; i) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, nomeadamente tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos fisioterapeutas; j) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; k) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — A AG reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos da Ordem, para aprovação do plano de atividades e orçamento, bem como para aprovação do relatório e contas do CD.
2 — A AG reúne extraordinariamente quando os interesses da Ordem o justifiquem, por:

a) Iniciativa do presidente da mesa da AG, do CD, do CF ou; b) Requerimento de 5% dos membros efetivos.

3 — A AG destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia, sob proposta do CD.
4 — A AG destinada à aprovação do plano de atividades e orçamento, bem como à aprovação do relatório e contas do CD reúne até 31 de março de cada ano.
5 — A AG extraordinária reúne na data fixada na convocatória respetiva.

Artigo 24.º Convocatória

1 — As reuniões da AG são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional com a antecedência mínima de 20 dias.
2 — Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 — A convocação de AG extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 — A AG convocada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
5 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da AG até ao final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 25.º Deliberações

1 — A AG reúne validamente quando estiverem presentes, à hora marcada, 5% dos fisioterapeutas membros efetivos.
2 — Na falta de quórum a AG reúne, com qualquer número de membros, meia hora depois.
3 — As deliberações da AG são tomadas por maioria simples, salvo as que digam respeito a propostas de alteração dos Estatutos da Ordem, que só serão válidas se aprovadas por três quartos dos membros efetivos presentes na reunião.
4 — As deliberações da AG são válidas quando respeitadas as formalidades da sua convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constantes da ordem de trabalhos.

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Artigo 26.º Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da AG é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Os membros da mesa são eleitos nos termos gerais.

Artigo 27.º Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente da mesa convocar a AG nos termos dos presentes estatutos e dirigir as respetivas reuniões.
2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 — Compete ao secretário a elaboração das atas, que serão lidas e aprovadas na reunião seguinte e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da AG.

Subsecção II Conselho diretivo

Artigo 28.º Conselho diretivo

1 — O CD é composto pelo bastonário e quatro vogais.
2 — Na primeira sessão de cada mandato o conselho diretivo elegerá, de entre os seus membros, um vicepresidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 — Os membros do CD são eleitos em AG.

Artigo 29.º Competência

1 — Compete ao CD:

a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional; b) Definir a posição da Ordem em matéria que se relacione com as suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem ao exercício da fisioterapia e propor as alterações que entenda convenientes; d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, sobre matérias relacionadas com o exercício da fisioterapia; e) Executar as deliberações determinadas pela AG; f) Definir e apresentar o plano de atividades para o ano seguinte, elaborar o orçamento, o relatório e as contas anuais; g) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, emitir os respetivos títulos/cédulas profissionais e proceder à respetiva revalidação; h) Promover a cobrança das receitas, autorizar as despesas, aceitar doações e legados; i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras; j) Propor à aprovação da AG o valor das quotas, taxas, emolumentos e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; k) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros da Ordem; l) Administrar o património da Ordem; m) Elaborar e propor à aprovação da AG os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos e à prossecução das atribuições da Ordem; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; o) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;

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p) Nomear comissões e constituir grupos de trabalho; q) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da fisioterapia, aos interesses dos fisioterapeutas e à administração da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos; r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da fisioterapia, por si sós ou em colaboração com outras organizações profissionais; s) Designar fisioterapeutas que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; t) Exercer as demais competências que os presentes Estatutos ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O CD pode delegar em algum ou alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.

Artigo 30.º Funcionamento

1 — O CD funciona no local designado pelo seu presidente.
2 — O CD reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 — O CD só pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, voto de qualidade.

Subsecção III Bastonário

Artigo 31.º Bastonário

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e por inerência, presidente do CD.
2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 32.º Competência do bastonário

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a administração pública; b) Convocar e dirigir as reuniões do CD; c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração; d) Despachar o expediente corrente do CD; e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto naqueles a que preside; f) Interpor recurso das deliberações de qualquer órgão da Ordem que considere contrárias aos presentes Estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem; g) Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da Ordem; h) Colaborar com todos os órgãos da Ordem sempre que tal lhe seja por estes solicitado; i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pela realização dos fins desta; j) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional e contratar o pessoal necessário; k) Escolher o assessor jurídico do CDD, ouvido o CD;

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l) Exercer as demais atribuições que os Estatutos ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer dos membros do CD.

Subsecção IV Conselho fiscal

Artigo 33.º Conselho fiscal

1 — O CF é composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do CF são eleitos pela AG.

Artigo 34.º Competência

1 — Compete ao CF:

a) Examinar a gestão financeira do CD e, pelo menos de três em três meses apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Assistir às reuniões do CD sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; d) Apresentar propostas ao CD que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento interno.

2 — A competência referida na alínea c) do número anterior pode ser exercida separadamente por qualquer dos membros do CF.

Artigo 35.º Funcionamento

1 — O CF funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2 — O CF reúne quando convocado pelo respetivo presidente.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

Secção III Órgãos regionais

Subsecção I Assembleia regional

Artigo 36.º Assembleia regional

1 — A AR é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, que exerçam a sua atividade ou residam na área geográfica da região.
2 — Cada fisioterapeuta é inscrito numa e só numa região.

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Artigo 37.º Competência

Compete às AR:

a) Eleger a respetiva mesa e o SR; b) Aprovar o plano de atividades, o orçamento, bem como o relatório e contas apresentado pelo SR; c) Apreciar a atividade e os relatórios do SR, apresentando-lhe as recomendações que entenda convenientes; d) Aprovar moções e propostas relativas à atividade regional; e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo SR ou pelo CD.

Artigo 38.º Mesa da assembleia regional

A Mesa da AR é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 39.º Funcionamento

1 — As AR reúnem ordinariamente para eleição da respetiva mesa e do SR e para apreciação do relatório, contas, orçamento e plano de atividades da respetiva região.
2 — A convocação e funcionamento das AR segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a AG.
3 — As AR só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
4 — As deliberações das AR têm natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Subsecção II Secretário regional

Artigo 40.º Secretariado regional

1 — Em cada região funciona um SR composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, um dos quais é o presidente, outro o vice-presidente e os restantes os vogais.
2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 41.º Competência

Compete aos SR:

a) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem; b) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto; c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia da República o relatório e contas do SR, bem como o orçamento e planos de atividades anuais e remetê-los ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação; d) Executar as deliberações da AR; e) Manter e atualizar o registo dos fisioterapeutas afetos à região; f) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

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g) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região.

Artigo 42.º Funcionamento

Os SR reúnem nos termos previstos para o CD, com as devidas adaptações.

Secção IV Outros órgãos

Subsecção I Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 43.º Conselho deontológico e de disciplina

1 — O CDD é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos em lista autónoma pela AG.
2 — O CDD é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo bastonário.

Artigo 44.º Competência

1 — Compete ao CDD:

a) Exercer o poder disciplinar, instruindo e julgando os processos disciplinares relativos aos membros da Ordem; b) Julgar as reclamações das decisões dos seus membros; c) Elaborar pareceres sobre todas as matérias relativas ao Código Deontológico e aos princípios de ética aplicáveis aos fisioterapeutas.

2 — Compete aos membros do CDD a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo presidente do CD.
3 — Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do CDD, bem como decidir sobre a instauração dos processos disciplinares.

Artigo 45.º Funcionamento

1 — O CDD funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele for convocado.
2 — Só podem ser tomadas deliberações se estiverem presentes todos os seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Subsecção II Conselho de grupos de interesse e especialidades

Artigo 46.º Grupos de interesse e especialidades

1 — Nos planos profissional, técnico e científico os membros da Ordem podem constituir grupos de interesse e colégios da especialidade.

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2 — Os grupos de interesse e colégios da especialidade são estruturas colegiais de âmbito nacional, constituídas por iniciativa do CD, mediante propostas dos membros interessados e aprovadas em AG.
3 — Os grupos de interesse podem corresponder a:

a) Áreas profissionais, temáticas ou de interesse comum; b) Modalidades ou técnicas concretas; c) Problemáticas específicas no âmbito do exercício da fisioterapia.

4 — Os colégios de especialidades correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas e enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia, aprovados pela AG.
5 — O regulamento interno da Ordem deve estabelecer regras específicas relativas aos grupos de interesses e colégios especialidades, observando os seguintes princípios:

a) Não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da Ordem; b) Democraticidade do seu funcionamento; c) Inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da Ordem; d) Dependência funcional direta do CD.

6 — O CD pode reconhecer, provisoriamente, o funcionamento de grupos de interesse e colégios de especialidades, até à decisão formal da AG.
7 — O CD tem poderes suspensivos relativamente a decisões ou iniciativas dos grupos de interesses e colégios de especialidades, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em AG.
8 — O CF tem, a pedido do CD, competência para fiscalizar a gestão financeira dos grupos de interesses e dos colégios de especialidades.

Artigo 47.º Composição e finalidades do conselho de grupos de interesse e colégios de especialidade

1 — O CGIE é um órgão de natureza consultiva do CD que agrupa representantes das diversas estruturas reconhecidas e que regula, globalmente, o plano e as atividades dessas estruturas, procedendo à avaliação regular dessas atividades.
2 — O CGIE deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a criação de grupos de interesse e de especialidades.

Artigo 48.º Funcionamento

1 — O CGIE é presidido pelo bastonário ou por um membro desse conselho por ele designado.
2 — O CGIE reúne por convocatória do seu presidente.
3 — O CGIE elabora o respetivo regulamento interno, que é aprovado pelo CD.

Capítulo IV Eleições

Artigo 49.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da AG e das AR, respetivamente.
2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respetivo mandato.

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3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efetivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

Artigo 50.º Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo bastonário, ouvidos os SR.
2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 51.º Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da AG e às mesas das AR, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais; b) Organizar os cadernos eleitorais; c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da AG uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efetivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 52.º Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das AR funções de mesas de voto.
2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.
3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas.

Artigo 53.º Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva AR e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

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Artigo 54.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das AR, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 55.º Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo CD ou pelos SR, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 56.º Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respetiva apresentação.

Artigo 57.º Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.
4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

Artigo 58.º Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Capítulo V Deontologia profissional

Artigo 59.º Princípios éticos gerais

Os fisioterapeutas:

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a) Respeitam os direitos e a dignidade de todos os indivíduos; b) Atuam de acordo com as leis e regulamentos que regem a prática da fisioterapia do país onde trabalha; c) Assumem a responsabilidade da sua prática profissional e das suas decisões; d) Realizam um serviço profissional honesto, competente e responsável; e) Estão obrigados a prestar serviços de qualidade de acordo com as políticas de qualidade e os objetivos definidos pela Ordem; f) Têm direito a um nível de remuneração justo e satisfatório pelos seus serviços; g) Prestam informações corretas aos clientes, a outros agentes e à comunidade sobre a fisioterapia e sobre os serviços prestadores de fisioterapia; h) Contribuem para o planeamento e desenvolvimento de serviços destinados a satisfazer as necessidades de saúde da comunidade.

Artigo 60.º Código deontológico

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento pelo Código Deontológico do Fisioterapeuta, a aprovar pela AG, mediante proposta do CDN ouvido o CDD.

Capítulo V Responsabilidade disciplinar

Artigo 61.º Jurisdição disciplinar

Os fisioterapeutas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

Artigo 62.º Competência disciplinar

1 — O exercício do poder disciplinar compete ao CDD, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do CDD compete a este órgão em conjunto com o CD.

Artigo 63.º Infração disciplinar

1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que violar, dolosa ou negligentemente, os deveres decorrentes dos presentes Estatutos, do Código Deontológico, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão; d) Expulsão.

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Artigo 65.º Caracterização das penas

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes a quotização anual fixada para o ano da prática da infração.
3 — A pena de suspensão consiste na inibição do exercício dos direitos do associado por um período que não pode exceder os três anos.
4 — A pena de expulsão consiste no afastamento completo do associado, com o correspondente cancelamento da inscrição.

Artigo 66.º Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes.

Artigo 67.º Aplicação da pena de expulsão

1 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.
2 — Os fisioterapeutas expulsos podem ser reabilitados desde que hajam decorrido 10 anos sobre a aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar; b) Não haja riscos para a saúde das pessoas e da comunidade; c) Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia.

Artigo 68.º Prescrição

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 — As infrações disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 69.º Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da Ordem, por qualquer pessoa, singular ou coletiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.
2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da Ordem.
3 — Os vários órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao presidente do CDD ou a dois vogais em concordância.

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5 — A decisão de instauração ou de não instauração de processo disciplinar é notificada ao arguido e ao participante.
6 — Não cabe reclamação quer da decisão de instauração quer da decisão de não instauração do processo disciplinar.

Artigo 70.º Legitimidade

1 — Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da Ordem que requereu a sua instauração de acordo com o seu n.º 3.
2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse direto relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 71.º Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 72.º Natureza secreta do processo

1 — O processo mantém-se confidencial até ao despacho de acusação.
2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim dos mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 — O arguido e o interessado, quando fisioterapeuta inscrito na Ordem, bem como os membros dos órgãos da Ordem, que não respeitem a confidencialidade do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 73.º Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o fisioterapeuta continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 74.º Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar o prestígio da Ordem ou da dignidade do fisioterapeuta visado e este requerer a sua continuação.

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Artigo 75.º Reclamação das decisões dos membros do CDD

1 — Das decisões tomadas pelos membros do CDD, no exercício do processo disciplinar, cabe reclamação para o próprio CDD, salvo quando a mesma for expressamente afastada.
2 — Nas reclamações previstas no número anterior, os membros intervenientes no processo não têm direito de voto.

Artigo 76.º Consultor jurídico

No exercício das atribuições no processo disciplinar o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do CDD, escolhido nos termos destes Estatutos.

Artigo 77.º Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 — A forma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitarse ao indispensável para o atingir.

Artigo 78.º Distribuição do processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, o CDD faz a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
2 — Faz-se segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo CDD.

Artigo 79.º Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 80.º Disciplina dos atos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 81.º Local da instrução

A prática dos atos da instrução realiza-se no local designado pelo respetivo relator, não sendo admissível reclamação de tal decisão.

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Artigo 82.º Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.
2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.
3 — Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de receção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido.
4 — Se o arguido estiver ausente do país e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.
5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 83.º Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de 15 dias, a contar da sua receção pelo arguido.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.
3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 84.º Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 85.º Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento, bem como a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 86.º Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de três meses.
2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento; c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida na alínea c) do número anterior, não pode exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 é admissível reclamação.

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Artigo 87.º Despacho de acusação

O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

Artigo 88.º Suspensão preventiva

Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, por três meses, quando:

a) Exista a possibilidade da prática de novas e graves infrações ou a tentativa de perturbar o andamento do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.

Artigo 89.º Notificação da acusação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.
2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 81.º.

Artigo 90.º Prazo para a defesa

1 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa extemporaneamente.

Artigo 91.º Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 — Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 83.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 92.º Apresentação da defesa

1 — A defesa pode ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.
4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 93.º Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível reclamação.

Artigo 94.º Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.
2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

Artigo 95.º Prazo para as alegações

O prazo para as alegações é de 15 dias e é simultâneo para ambas as partes.

Artigo 96.º Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 97.º Relatório

Recebidas as alegações, de acordo com o artigo 94.º, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 98.º Acórdão

1 — Se todos os membros do CDD se considerarem habilitados para decidir, é votada a deliberação e assinado o acórdão respetivo.
2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.
3 — Findo o prazo de vista o processo é novamente presente em sessão decisória.
4 — O relator não tem poder deliberativo na decisão do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 99.º Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido e ao CD.
2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º.

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Artigo 100.º Prazo para decisão

Os processos disciplinares devem ser apresentados para decisão no prazo de seis meses a contar do termo da instrução.

Artigo 101.º Recurso

Das deliberações do CDD cabe recurso para a AG.

Capítulo VI Meios financeiros

Artigo 102.º Receitas

1 — São receitas da Ordem:

a) As quotas, as taxas, e demais obrigações regulamentares dos associados; b) Subsídios ou doações, heranças ou legados; c) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados; d) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respetiva SR, fixado em AG; b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à SR; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da AG.

3 — O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito aos SR.

Artigo 103.º Despesas

São despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do CD, de harmonia com os presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da AG; b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos; c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Artigo 104.º Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

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Artigo 105.º Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 106.º Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data de início da vigência deste Estatuto.

Artigo 107.º Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja parte.

Artigo 108.º Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e regulamentos elaborados pelo CDD, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública e no Código de Processo Penal.
2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º Recurso contencioso

Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos atos administrativos praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados.

Artigo 110.º Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da República.

Assembleia da República, 29 de setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Artur Rêgo — Inês Teotónio Pereira — Raúl de Almeida — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 193/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, NO SENTIDO DA REGULAÇÃO DA PUBLICIDADE A PRODUTOS ALIMENTARES DIRIGIDA A CRIANÇAS E JOVENS

Nota justificativa

A obesidade é uma doença crónica da nossa civilização, que, atingindo boa parte da população, tornou-se uma epidemia que rouba qualidade de vida, autoestima, capacidade de ser e fazer, contribuindo decisivamente para uma diminuição da esperança de vida a quem da mesma padece.
Consequência de modos de vida pouco saudáveis, sedentários e sem atividade física, aliados a uma alimentação pouco racional e equilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas, minerais e água), este gravíssimo problema de saúde pública contribui decisivamente para o aumento de dificuldades respiratórias, dificuldades de locomoção, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias.
A situação económica das famílias, não sendo determinante para este flagelo, pode influir no mesmo, designadamente pelo recurso a alimentos de pior qualidade (ou seja, os que mais quilocalorias têm, apresentando menos nutrientes importantes) que são, muitas vezes, dos mais baratos e acessíveis.
Por outro lado, a diminuição do tempo de qualidade passado em família, imposto por um sistema e políticas desumanas, desregulamentadoras dos direitos laborais e sociais, aumentando a precariedade, a carga horária laboral e a flexibilidade da disponibilidade para o trabalho, impede cada vez mais as famílias de conviverem, de adotarem em casa hábitos alimentares mais saudáveis como uma refeição caseira cozinhada com ingredientes frescos, contribuindo assim para a educação dos filhos para hábitos de vida e de alimentação saudáveis.
Vários são os estudos, a nível nacional e internacional, que assinalam, preocupantemente, o crescimento da obesidade infantil, pré-adolescente e adolescente para números chocantes — ca. de 30% obesas ou com excesso de peso. Não só pelo impacto que isto tem nas nossas crianças e jovens, roubando-lhes oportunidades de futuro, pela relação extremamente próxima entre a ocorrência de obesidade em idade pediátrica e a sua persistência na idade adulta, cientificamente demonstrada, mas pelo que estes números representarão no futuro em termos de custos sociais e humanos e também para o Serviço Nacional de Saúde, esta é uma questão que merece todo o nosso esforço e empenhamento, em diferentes frentes.
É sabido que a alimentação e a aprendizagem alimentar das crianças em idade escolar e pré-escolar é determinante na saúde dos mesmos e na prevenção da obesidade. Alguns passos foram dados nessa área com a aprovação de manuais de educação, principalmente dirigidos a professores e educadores ou com o Regime da Fruta Escolar.
Contudo, muito ainda está por fazer, no sentido de remeter para um consumo marginal e pouco significativo os «alimentos» fritos, associando hidratos de carbono e gorduras, aperitivos hipersalinos, doces, açúcares ou com excesso de proteínas, com todas as graves consequências que acarretam — diabetes, cáries, problemas renais e obesidade entre outros.
A ocorrência de diabetes de tipo 2 (anteriormente conhecida como a diabete dos adultos), de dislipidemia, hipertensão arterial e de problemas de ordem psico-comportamental já se tornaram vulgares nas crianças e jovens, não se podendo descurar o papel que uma dieta alimentar desadequada desempenha deste contexto.
O direito a uma alimentação suficiente, segura, saborosa e saudável deve ser considerado uma componente fundamental dos chamados direitos de personalidade, designadamente do direito à vida e à saúde.
A obesidade, como problema multifatorial, só será contrariada através de medidas integradas visando, por um lado, incrementar os níveis de exercício físico, ainda insuficientes a nível escolar e extraescolar, em alternativa a estilos de vida sedentários, e, por outro, corrigir hábitos alimentares errados e altamente prejudiciais.
A este nível, a educação e formação dos jovens desempenha um papel crucial, sendo inegável o papel cada vez mais preponderante que os meios de multimédia (televisão e internet) desempenham enquanto transmissores de informação e de conteúdos às crianças e jovens, com um poder e eficácia tremendos.

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Com efeito, não se pode menosprezar o papel informativo, educativo e formativo que desempenha a televisão nos nossos dias, para o bem e para o mal, bem como o enorme poder que têm as mensagens veiculadas nesse meio de comunicação de massas, designadamente as publicitárias. Assumindo-se como portadora da inovação, lançando modas e fornecendo modelos de ação e de imagem, a publicidade, mormente a audiovisual, determina e influencia as opiniões, as opções e as condutas dos telespectadores, principalmente dos mais jovens.
As crianças são ávidas consumidoras de televisão e internet, estimando-se que passem várias horas por dia sentados à frente dum ecrã, consumindo passiva e acriticamente vários conteúdos, incluindo publicidade, muitas vezes feita com crianças e jovens, preferencialmente dirigida aos mesmos, designadamente pelos horários (na televisão) ou conteúdos a que são associados (na televisão e internet), tendo um impacto muito forte sobre a população infantil e juvenil, constituindo «alvos fáceis» e desprotegidos face à forte mensagem publicitária.
Os spot e filmes publicitários que apelam ao consumo de alimentos pobres em nutrientes e muito ricos em gordura, açúcar, sal e aditivos químicos, designadamente aperitivos, fritos, refrigerantes, bolos, chocolates, pré-cozinhados, fast-food ou junk-food, e que são, na mensagem publicitária, particular ou preferencialmente dirigidos a crianças e jovens, apresentando-se muitos deles, inclusivamente, como pretensas opções alimentares corretas e saudáveis para refeições tão importantes como o pequeno-almoço ou o lanche, ou até mesmo para as refeições principais, constituem parte de um problema mais vasto que é o da falta de educação para uma alimentação saudável.
Não podemos deixar de reconhecer que as escolhas de alimentos menos saudáveis e as práticas alimentares erradas seguidos pelas crianças e jovens são, de facto, em muitas situações amplamente influenciadas, não só pela escassez de informação objetivamente precisa e corretamente veiculada acerca das características nutricionais e calóricas dos alimentos publicitados, mas principalmente pelo apelo feito pelo marketing sustentado na imagem do produto, mensagens subliminares, e nos brindes, brinquedos, ofertas e promoções que o acompanham e não na sua qualidade, valor ou importância dietética real ou pelo preço ao consumidor.
O reconhecimento, por um lado, de que os hábitos alimentares errados constituem parte destacada no deflagrar de doenças como a obesidade na infância e juventude e, por outro, que a publicidade dirigida a crianças e jovens visando fazer reclamo a produtos alimentares leva muitas vezes a práticas alimentares erradas, justificaram que Os Verdes apresentasse em 2006 um projeto de lei que abordava esta questão, visando alterar o Código da Publicidade com vista a regular a publicidade a produtos alimentares na televisão dirigida a crianças e jovens.
As mesmas razões continuam válidas, no nosso entender, hoje em dia por maioria de razão.
Quando confrontamos o direito à proteção das crianças face a conteúdos publicitários com influência na sua saúde pelas escolhas que induzem com o direito à livre publicidade não temos dúvidas que devemos privilegiar o primeiro. Decidir entregar a questão à boa consciência da indústria ou à ética dos mercados não é, na nossa opinião, a melhor decisão. A demonstrá-lo está o apelidado «Código de Boas Práticas na Comunicação Comercial para Menores» datado de 2005, elaborado pela Associação Portuguesa de Anunciantes e subscrito por várias empresas, federações e associações industriais e comerciais, mas que se revela pouco exigente, permissivo, fracamente vinculativo e com sanções pouco expressivas, incapaz de salvaguardar os interesses dos menores.
Assim os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei sobre a regulação da publicidade a produtos alimentares na televisão dirigida a crianças e jovens:

Artigo 1.º Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 20.º, 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, 61/97, de 25 de março, 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, 332/2001, de 24 de dezembro, 81/2002, de 4 de abril, e 224/2004, de 4 de dezembro, 57/2008, de 26 de março e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de julho, 32/2003, de 22 de agosto, 37/2007, de 14 de agosto, e 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 20.º (…) 1 — (anterior corpo do artigo) 2 — É proibida a publicidade a produtos alimentares:

a) Em publicações destinadas ao público infantil e juvenil; b) Na televisão:

i) Nos períodos destinados a programação infantil e juvenil; ii) Em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles em particular dirigidos, independentemente do período em que sejam emitidos.

c) Na internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

3 — Excecionam-se do número anterior as atividades publicitárias e de divulgação destinadas a promover hábitos de alimentação saudável.

Artigo 34.º (…) 1 — (…) a) De €1750,00 a €3750,00 ou de €3500,00 a €45 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A; b) De €1000,00 a €3500,00 ou de €2500,00 a €25 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º; c) De €375,00 a €2500,00 ou de €1500,00 a €8000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.

2 — (…) Artigo 40.º (…) 1 — (…) 2 — A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º n.os 2 e 3, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral da Saúde.
3 — (anterior n.º 2)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 194/XII (1.ª) REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica tem uma pesadíssima componente de género: as mulheres são as principais vítimas deste crime, vítimas dos seus maridos, companheiros, namorados. Segundo dados da APAV referentes a 2011, a violência sobre as mulheres representa 83% do total das queixas de violência doméstica. Além delas, crianças e jovens, idosas e idosos, entre tantos outros, continuam, dentro das paredes do lar onde se deviam sentir mais protegidos, a serem vítimas do poder patriarcal, quantas vezes vítimas silenciadas pelo medo, pela pressão social e, sobretudo, pela dependência económica que, numa altura de crise, se torna um fator determinante.
No primeiro semestre de 2011 as forças de segurança receberam 14 700 queixas de violência doméstica, numa média anual que tem rondado as 30 000. Mas a distância é abissal entre o número de denúncias, o dos processos que são concluídos e o dos condenados por este crime. Com efeito, só no distrito judicial de Lisboa ocorreram, em 2011, 10 416 participações, mas os registos de detenções apontam para 121 homens, além dos 66 homens com controlo à distância. Números irrisórios considerando-se os números das vítimas.
Segundo o Observatório das Mulheres Assassinadas (UMAR), e com dados preliminares colhidos até 11 de novembro de 2011, neste mesmo ano foram assassinadas 23 mulheres, maioritariamente por homens com quem mantinham uma relação. Se os dados apontam uma quebra de homicídios face a 2010 (43), já no que se reporta a tentativas de homicídio a tendência mantém-se (39). Como no passado, os agressores são maioritariamente homens com quem as mulheres mantinham uma relação de intimidade, seguindo-se o grupo daqueles de quem já se tinham separado ou divorciado. As mulheres que continuam a morrer às mãos dos seus maridos, companheiros e namorados são vidas perdidas em vão, pelo que se impõe o reforço da proteção das vítimas relativamente aos seus agressores.
No dia 1 de março o País assinalou um ano sobre a aplicação das pulseiras eletrónicas à escala nacional.
O recurso à vigilância eletrónica nos casos de violência doméstica é unanimemente considerado como o meio mais eficaz para garantir o cumprimento da proibição de contacto com a vítima, evitando que esta seja duplamente penalizada, pois muitas das vezes, nos cenários conhecidos, quando há fatores de risco para as vítimas, estas são aconselhadas a sair da sua área de residência.
No recurso à pulseira eletrónica o agressor usa uma pulseira e a vítima tem um pager. O pager identifica que o agressor está a aproximar-se da vítima e que esta tem de procurar ajuda. Este dispositivo permite aumentar o grau de proteção da vítima, uma medida reconhecida como fundamental para evitar a reiteração da violência ou mesmo evitar o homicídio.
Porém, segundo dados veiculados pela comunicação social e oriundos do Ministério da Justiça, desde junho de 2010, os tribunais recorreram 117 vezes à utilização do dispositivo de pulseiras eletrónicas em agressores.
Hoje, as pulseiras eletrónicas estão a ser usadas por 66 homens. Das 117 ocorrências, 100 reportam-se a medida de coação e apenas 13 ao cumprimento da pena acessória de proibição de contacto com a vítima com afastamento da residência ou do local, prevista no artigo 152.º do Código Penal. A decisão judicial de aplicação de pulseiras eletrónicas é, pois, manifestamente insuficiente face à dimensão do drama da violência doméstica.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda visa reforçar a aplicação de pulseiras eletrónicas, quer como medida de coação quer no contexto da pena acessória de proibição de contacto com a vítima.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reforça os mecanismos legais de proteção às vítimas de violência doméstica.

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Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 — (… )»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º (… )

1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 195/XII (1.ª) PROCEDE À 13.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, ESTABELECENDO RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES DE DETERMINADOS PRODUTOS ALIMENTARES

Exposição de motivos

O contributo das políticas públicas para a promoção de uma dieta saudável e equilibrada entre os jovens, prevenindo comportamentos de risco e procurando reduzir a obesidade infantil, deve representar um eixo de atuação transversal, extravasando o âmbito circunscrito das políticas de saúde.
De facto, os números conhecidos recentemente sobre esta matéria revelam que Portugal é um dos países europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, onde 30% das crianças apresentam sobrepeso e mais de 20% são obesas, realidade associada a problemas físicos e psicológicos na infância, e contribuindo para um maior risco de contração de doenças cardiovasculares. Efetivamente, estamos perante uma realidade que deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública que deve mobilizar as múltiplas formas de intervenção dos poderes públicos.
Na presente Sessão Legislativa o Partido Socialista apresentou já uma iniciativa vocacionada para a ajudar na resolução do problema, o projeto de lei n.º 57/XII (1.ª), tendo proposto a edificação de um programa uniforme de distribuição de fruta nas escolas, articulando uma resposta por parte da ação social escolar a cargo do Ministério da Educação e Ciência.
Neste contexto, importa agora dar um passo adicional num outro domínio, alterando o enquadramento legislativo da publicidade dirigida a menores de determinados alimentos que contêm teores de açúcar, gordura, gordura saturada e sódio que se revelam desajustados a uma dieta saudável. O presente projeto de lei procura, pois, garantir a prevalência do acesso a informação clara e objetiva sobre os produtos alimentares consumidos pelas camadas mais jovens da população, restringindo a possibilidade de realização de ações publicitárias nos espaços escolares e nas suas imediações, de forma a reforçar a proteção da saúde de uma faixa de consumidores mais permeável a ações publicitárias que incentivam comportamentos alimentares desequilibrados e pouco saudáveis.
Também no que concerne ao tipo de ações publicitárias a desenvolver, a presente iniciativa procura reforçar a objetividade das mensagens veiculadas, vedando as ações que procurem criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado, transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos, transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável ou associem o consumo do produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.
Num domínio de intervenção transversal, a presente iniciativa procura contribuir para o reforço da proteção dos menores e para a disseminação de comportamentos saudáveis e equilibrados no plano alimentar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 20.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, com a seguinte redação:

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«Artigo 20.º-A Publicidade de produtos alimentares e bebidas dirigida a menores

1 — É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio em estabelecimentos de ensino básico e secundário e num raio circundante de 500 metros, bem como em publicações, programas ou atividades destinadas a menores, em publicações, programas ou atividades destinadas a menores.
2 — É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio na televisão e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantil, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções.
3 — A publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio dirigida a menores deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde ou outros, abstendo-se, designadamente, de:

a) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado; b) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos; c) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável; d) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio os géneros alimentícios que contenham uma quantidade de açúcar, gordura, gordura saturada ou sódio proveniente da adição de sal de cozinha ou outro, que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível e nos termos das recomendações a emitir pela Direcção-Geral de Saúde, uma dieta variada, equilibrada e saudável.»

Artigo 2.º Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 34.º ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º (… )

1 — A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 1750 a €3750 ou de € 3500 a € 45000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A; b) (… ) c) (… )

2 — (… )»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Fernando Serrasqueiro — Duarte Cordeiro — Manuel Pizarro — Odete João — Rui Santos — Rui Pedro Duarte — Ana Catarina Mendes — Inês de Medeiros — Acácio Pinto — Carlos Enes — António Braga — Carlos Zorrinho.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XII (1.ª) REVOGAÇÃO DO ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS NO HOSPITAL DE SÂO PAULO, EM SERPA, DISTRITO DE BEJA

Nota justificativa

O Governo tem vindo a esvaziar o Hospital de São Paulo, em Serpa, de um conjunto de serviços e de valências, fragilizando a resposta que esta unidade de saúde dá às populações, em claro prejuízo das mesmas.
O bloco operatório foi encerrado; a farmácia hospitalar, apesar de ter sido objeto de remodelação e reequipamento, foi desativada; as consultas de especialidade, como ortopedia e oftalmologia, deixaram de existir; o internamento passou a unidade de cuidados continuados; foram reduzidas consultas de diabetes; deixou de haver transporte para fisioterapia; e não há radiologia no serviço de RX. Entretanto, mais recentemente, o laboratório de patologia clínica do Hospital de São Paulo encerrou, tornando-se um mero centro de colheita de análises clínicas, o que implica que as colheitas sejam enviadas para o laboratório de patologia clínica de Beja, com consequências na morosidade de resposta necessária à obtenção dos resultados das análises.
Aos poucos o Hospital de São Paulo tem sido, portanto, objeto de perda de inúmeras respostas necessárias à população.
Esta situação torna-se ainda mais grave, porquanto estamos a falar de uma camada populacional, na sua generalidade, com uma elevada média etária, o que lhes requer uma maior necessidade de cuidados de saúde. Para além disso, é uma população com dificuldades económicas, decorrentes das baixas pensões de reforma que auferem, depois de uma longa vida de trabalho, facto que condiciona muito a sua deslocação para outras unidades hospitalares. De resto, o serviço de transportes públicos aqui prestado também não é nada facilitador da mobilidade das populações.
Estas decisões de encerramento de serviços de saúde de proximidade são, sem dúvida, um fator que em muito contribui para o despovoamento de zonas do interior, dada a escassez de oferta, quer ao nível do emprego, que cada vez se reduz mais, quer ao nível do acesso a serviços essenciais por parte das populações. A inexistência desses serviços públicos essenciais é razão de não fixação de jovens em muitas zonas do País! Não é possível ser a favor do combate ao despovoamento e do combate às assimetrias regionais sem contrariar este encerramento progressivo de serviços.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:

— A reabertura do laboratório de patologia clínica e dos demais serviços encerrados no Hospital de São Paulo; — O cumprimento do compromisso assumido de instalação do Serviço de Urgência Básica em Serpa.

Assembleia da República, 1 de março de 2012

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Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XII (1.ª) VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DOS SALÁRIOS COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES SALARIAIS, DIRETAS E INDIRETAS

Remonta há muitas décadas, séculos até, a luta das mulheres pela igualdade salarial. Em 1911 é proclamado o Dia Internacional da Mulher baseado em três reivindicações fundamentais: uma delas, o salário igual para trabalho igual.
Em Portugal, em 1976, resultado da luta geral dos trabalhadores, e das mulheres em particular, é consagrado na Constituição da República Portuguesa o direito a salário igual para trabalho igual, elevando esta reivindicação à categoria de direito fundamental, princípio enformador de todo o edifício legislativo e condição de desenvolvimento social.
Para as trabalhadoras o seu salário deixou de ser o complemento do salário dos homens, passando a (dever) ser a retribuição justa pelo seu trabalho. A larga maioria das trabalhadoras ganhou a consciência da importância do seu direito ao trabalho como condição de independência económica, de realização profissional e social. Uma realidade que se exprime nas várias esferas da vida em sociedade em que estas desejam participar de forma mais ativa: no associativismo, na arte, na cultura, no trabalho, na educação.
Entretanto, o nível de qualificação das mulheres aumenta e são hoje elas as que têm os maiores níveis de qualificação profissional.
A casa deixa de ser o centro do seu mundo, como impunha o fascismo e a mentalidade dominante, e as mulheres lutam, no seu quotidiano, para vencer imensos obstáculos e constrangimentos e para exercerem, de facto, o seu papel na vida económica, social. Ela adquire um estatuto social de igualdade — na lei e na vida.
O aumento da participação das mulheres no mundo do trabalho — representando 47,1% da população ativa e 47% do emprego total em Portugal — não tem significado que essa participação tenha a «chancela» da igualdade. Pelo contrário, décadas de política de direita têm vindo a fomentar velhos mecanismos de exploração, de vulnerabilidade, desigualdade e discriminação das mulheres no mundo do trabalho que atingem, de forma particular agravada, as novas gerações de trabalhadoras e em sectores de atividade fortemente feminizados.
A política de direita nas últimas décadas — pela mão de governos PSD, PS e CDS-PP — caracterizaramse por estarem em contraciclo com a vontade das mulheres em assumirem o seu direito ao trabalho com direitos e com o necessário desenvolvimento do aparelho produtivo nacional para, em contrapartida, usarem o trabalho das mulheres como mais um instrumento de exploração e de acumulação privada da riqueza à custa da desvalorização do trabalho humano e do desenvolvimento económico e social do País.
O ataque geral e brutal às condições de vida e de trabalho tem impactos penalizadores na vida dos trabalhadores — na sua atividade profissional, na vida pessoal e familiar — , refletindo-se de forma particular na situação das mulheres e nas crianças.
As medidas do pacto de agressão da troika violentam, de uma forma geral, direitos básicos e fundamentais à saúde, educação, trabalho, segurança social, à dignidade do ser humano.
E, no que concerne às mulheres, aquelas que eram desigualdades e discriminações aprofundadas pelas políticas de direita, apresentam-se agora em franco agravamento: degradação da qualidade de vida, empobrecimento e pobreza, desemprego, precariedade, redução da proteção social na saúde e na segurança social.
O atual quadro de recessão económica que emerge das orientações do pacto de agressão e o sentido das propostas de alteração da legislação laboral visam a maximização de todos os indicadores que nas últimas décadas marcam a situação de vulnerabilidade, desigualdade e discriminação das mulheres no mundo do trabalho.
Vulnerabilidade expressa no agravamento do desemprego em Portugal e do desemprego feminino: se é verdade que os últimos dados sobre a evolução do emprego e do desemprego no 4.º trimestre de 2011 espelham um forte agravamento da situação que hoje se vive no mundo do trabalho, não é menos verdade

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que quando fazemos essa análise por sexo se verifica que quase sempre a situação das mulheres é bem pior do que a dos homens. A taxa de desemprego que atingiu no 4.º trimestre, em sentido restrito, os 14%, essa mesma taxa é para os homens de 13,9% e para as mulheres de 14,1%. Já em sentido lato, a taxa de desemprego neste período atingiu os 20,3%, sendo essa taxa de 21,8% para as mulheres e de 19% para os homens. A taxa de desemprego jovem atingiu os 35,4% no 4.º trimestre de 2011: 60 600 são mulheres e 47 400 são homens. Considerando, entretanto os 203 100 000 portugueses considerados inativos disponíveis para trabalhar as mulheres são 57,5%.
Vulnerabilidade e desigualdade expressas no fato das trabalhadoras, principalmente, no sector privado, continuarem a ser discriminadas no emprego, nos salários (e, por consequência, na proteção social na maternidade, na doença e na velhice), na carreira profissional e nos direitos, nomeadamente de maternidade e paternidade, serem a maioria dos desempregados (incluindo no desemprego de longa duração) e são o maior número de trabalhadores com vínculos precários. Acresce que as mulheres são a 73,8% dos trabalhadores a tempo parcial.
Vulnerabilidade expressa (MTSS, Dezembro 2011) na acentuação das discriminações diretas e indiretas e no aumento das desigualdades salariais, com as mulheres a receberam, em média, menos 19% da remuneração base mensal dos homens, ou seja, 831,86€ e 1.024,42€, respetivamente.
Vulnerabilidade expressa na percentagem de mulheres que não ganha mais que o Salário Mínimo Nacional — SMN (485€) e que ç praticamente o dobro da dos homens, ou seja, mulheres que recebem um salário líquido de 432,00€ (abaixo do limiar da pobreza, que ç atualmente, 434,00€): um grande número de trabalhadores, na maioria mulheres, empobrecem diariamente a trabalhar.
Vulnerabilidade expressa na pensão média de velhice das mulheres que ç de 304€ (tambçm abaixo do limiar da pobreza) e a dos homens ç de 516€, ou seja, a pensão das mulheres corresponde a 58,9% da dos homens e no facto do rendimento social de inserção abranger maioritariamente mulheres (52,4% do total).
Vulnerabilidade expressa na precariedade: 24,5% das trabalhadoras têm vínculo precário (face a uma taxa média de 22,8%), mas a situação agrava-se para as mais jovens, quando 60,9% das jovens dos 15 anos aos 24 anos e 34% dos 25 anos aos 34 anos não têm emprego estável.
A discriminação no emprego e na carreira começa logo pelo facto de grande parte do emprego feminino estar concentrado em setores de atividade baseados em mão-de-obra intensiva, caracterizados pela prática de baixos salários e ocupar predominantemente os níveis de enquadramento mais baixos (entre os não qualificados e os semiqualificados).
As diferenças salariais entre mulheres e homens chegam a superar os 30%, como se pode verificar na indústria transformadora — 32%; no alojamento e restauração — 29%; no comércio por grosso e retalho — 19%; na saúde humana e apoios sociais — 34%; na atividade financeira — 21%; na educação — 24%.
Quanto mais elevada é a qualificação, maior é a discriminação a nível de remunerações, chegando a uma diferença de 26,1% no caso quadros superiores da Administração Pública, dirigentes e quadros superiores de empresas (Quadros de Pessoal 2009).
Um das causas da desvalorização das profissões exercidas pelas mulheres reside no facto de, durante muito tempo, se valorizarem mais as profissões que exigiam força física em detrimento das que exigiam mais perícia e minúcia, ou seja, precisão e repetição. Diziam então que a destreza de mãos era «característica das mulheres». Hoje, com as novas tecnologias, a força física não é relevante, mas os trabalhos de precisão e repetitivos causam graves consequências para a saúde das mulheres trabalhadoras, que nunca foram tidas em conta em matéria de prevenção da saúde e segurança no trabalho.
O patronato recusa-se a alterar esta diferenciação salarial entre mulheres e homens, que apenas beneficia a sua acumulação de lucro, encontrando, a cada passo do aumento da exploração de quem trabalha novas formas de discriminação, nomeadamente as discriminações indiretas.
Um homem, afinador de máquinas de costura ganha mais 95,00€ do que uma costureira especializada, que está 8 horas por dia a produzir na mesma fábrica. Uma operadora especializada na peixaria de uma grande superfície ganha menos 84,00€ do que o oficial de carnes especializado. No sector da cortiça a escolhedora de rolha ganha menos 46,83€ do que o escolhedor de prancha. Na restauração e bebidas a copeira aufere menos 35,00€ do que o cafeteiro, apesar daquela, para alçm da cafetaria, tratar tambçm da loiça. Nas conservas uma preparadora de conservas ganha menos 68,00€ do que um trabalhador de fabrico — isto num

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sector que tem 90% de mão-de-obra feminina. Enquanto elas escolhem, amanham, embalam e conservam o peixe, os homens trabalham com os empilhadores.
Estes exemplos são significativos da exploração da mão-de-obra feminina, uma vez que a maioria destas profissões é exercida por mulheres.
Nestes casos pode parecer que não se adequa a aplicação do princípio de «a trabalho igual, salário igual», porque se comparam profissões que aparentemente não possuem denominadores comuns. Mas a verdade é que elas fazem parte do mesmo processo produtivo, sendo de elementar justiça a aplicação do conceito de «salário igual para trabalho de igual valor». Para a resolução deste problema os postos de trabalho têm de ser avaliados com base em critérios comuns, considerando as competências, os esforços físicos e psíquicos, as responsabilidades e condições de trabalho, conforme está expresso na legislação em vigor. Ou seja, o que conta são as funções e tarefas e não quem ocupa o posto de trabalho, seja homem ou mulher.
Os números da discriminação salarial mostram que o princípio do salário igual para trabalho de igual valor está longe de ser aplicado. A desvalorização do trabalho qualificado das mulheres é diretamente proporcional ao aumento de lucros do patronato.
Os fenómenos de discriminação e desigualdades, aprofundados com as políticas ditadas pelo pacto de agressão e servilmente seguidas pelo Governo PSD/CDS e pelo PS, contrariam a evolução social, o devir e a vontade das mulheres, na sua luta pela igualdade e na sua afirmação na sociedade. Esta realidade põe em causa o direito das mulheres à igualdade, não serve os trabalhadores portugueses, nem o desenvolvimento económico e social do País.
Hoje elas prolongam os seus estudos, encontrando no mundo do trabalho soluções que exploram e desvalorizam as suas qualificações e competência. Integram o exército de trabalhadores que estão a ser despedidos, que são forçados ao desemprego ou a cair nas malhas da precaridade laboral, nas suas formas cada vez mais diversificadas. Mulheres trabalhadoras que são novas para se reformar e velhas para o mundo do trabalho, mulheres jovens que trabalhando não vêm reconhecidos quaisquer direitos laborais fundamentais.
Estas políticas negam às mulheres a liberdade de decidir o momento e o número de filhos que desejam ter — instabilidade profissional, aumento do horário de trabalho, a diminuição do salário, o corte no abono de família, a frágil proteção social no domínio do subsídio de maternidade e paternidade, o elevado preço das creches e infantários — , não permitem que as famílias tenham as condições objetivas e subjetivas para assegurar o desenvolvimento integral e o superior interesse das crianças.
Porque a verdade é que as recorrentes preocupações políticas em torno da redução do número de crianças por mulher alicerçam-se numa profunda regressão política e ideológica. Na sua génese está um caminho, que paulatinamente tem vindo a desresponsabilizar o Estado e as entidades patronais para com a renovação das gerações e para com os direitos de maternidade e paternidade dos trabalhadores, e para com o direito das mulheres serem mães e trabalhadoras sem perda de direitos laborais. Muitos seriam os exemplos que poderiam ser dados do sentido negativo desta evolução: discriminação de acesso de jovens ao primeiro emprego por ser considerar que podem vir a decidir engravidar, discriminações das trabalhadoras na remuneração ou na progressão na profissão, pressão para que não gozem a licença de maternidade na sua totalidade, trabalhadoras precárias sem acesso a direitos de maternidade.
E as mães e pais trabalhadores estão agora confrontados com mais um ataque aos seus direitos laborais, quando o Governo PSD/CDS-PP pretende impor mais trabalho por menos salário com violações constantes e impunes dos direitos de maternidade e paternidade, agravadas num quadro de redução de competências e de falta de meios da ACT e da CITE.
As alterações à legislação laboral pretendem ainda desferir um duro golpe ao papel da contratação coletiva e dos sindicatos, o que representa a tentativa de imposição da arbitrariedade das entidades patronais e do poder do mais forte sobre os direitos dos trabalhadores. É uma ofensiva que, a não ser obstaculizada, potenciará o agravamento das discriminações específicas das mulheres.
O combate à discriminação das mulheres, designadamente as discriminações salariais — diretas e indiretas — , tem na contratação coletiva um instrumento insubstituível. É na contratação coletiva que, fruto da luta dos trabalhadores, se garantem aumentos salariais e mecanismos de combate eficaz às discriminações.
Fazer respeitar o exercício pleno de negociação coletiva no sector privado, no sector empresarial do Estado e na Administração Pública é condição necessária para desbloquear a contratação coletiva, aprofundar o seu

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papel na regulamentação das relações de trabalho e combater as discriminações salariais e promover a igualdade.
Afirma Ruy Belo que, enquanto «a Nação faz um apelo à mãe/ atenta a gravidade do momento», «a minha terra é uma grande estrada/ que põe a pedra entre o homem e a mulher» e cria uma geração sem direitos, impedindo simultaneamente o exercício dos existentes.
Contrariamente ao que as troikas nacional e estrangeira pretendem impor, um outro rumo é possível em direção à igualdade entre mulheres e homens, no respeito pela longa luta das mulheres e pela sua vontade como mães, trabalhadoras, cidadãs de pleno direito.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 — Acione os mecanismos necessários visando concretizar o combate às discriminações salariais, diretas e indiretas, e dar prioridade à ação inspetiva e punitiva; 2 — Elabore, com urgência, através da ACT e da CITE, um plano nacional de combate às discriminações salariais, diretas e indiretas para o período de 2012 e 2013, a implementar como prioridade de ação inspetiva e punitiva; 3 — Elabore um relatório sobre a situação laboral das mulheres entre 2007 e primeiro trimestre de 2012 tendo em conta os seguintes indicadores:

— O nível salarial em Portugal, entre mulheres e homens, por sector de atividade e categorias profissionais; — A diferença salarial entre mulheres e homens, tendo em conta as faixas etárias e sectores de atividade; — As discriminações diretas e indiretas;

4 — Elabore um relatório anual sobre o nível salarial em Portugal e a diferença salarial entre mulheres e homens, tendo em conta as faixas etárias e setores de atividade a apresentar à Assembleia da República; 5 — Elabore um relatório sobre o volume de despedimentos e encerramento de empresas registado no ano de 2011 e primeiro trimestre de 2012, por sexo, empresa, sector de atividade e distrito; 6 — Elabore um relatório sobre o número de trabalhadores com salários em atraso no ano de 2011 e primeiro trimestre de 2012, por sexo, empresa, sector de atividade e distrito; 7 — Elabore um relatório sobre número de empresas em lay-off, número de trabalhadores, sexo, empresa e sector de atividade no ano de 2011 e primeiro trimestre de 2012; 8 — Apresente, nos termos legais, no prazo devido, o relatório da CITE sobre igualdade entre mulheres e homens no trabalho, para discussão na Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — João Ramos — Bruno Dias — Bernardino Soares.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM ACORDO TRIPARTIDO SOBRE A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES NO TRABALHO E NO EMPREGO

Introdução

A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia, proclamado desde há, pelo menos, cinco décadas, estando reconhecido nos documentos estratégicos de política europeia e mundial que as políticas de igualdade de género são vitais para o crescimento económico, prosperidade e competitividade, bem como para a construção de uma sociedade mais coesa e justa.

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O recente relatório sobre o Desenvolvimento Mundial — 2012: Igualdade de Género e Desenvolvimento, do Banco Mundial, salienta que a eliminação de barreiras que contribuem para a discriminação das mulheres que trabalham em determinados sectores ou ocupações poderia aumentar a produtividade do trabalho em cerca de 25% em alguns países.
A Estratégia Europeia para a Igualdade entre Mulheres e Homens — 2010/2015 fixa seis grandes domínios prioritários para a Ação Comunitária, de onde se destaca a igualdade na independência económica, a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual e a igualdade na tomada de decisão.
A Estratégia da União Europeia para o Emprego e o Crescimento — Europa 2020, ao consagrar a nova estratégia da União Europeia para o emprego e um crescimento inteligente, duradouro e inclusivo, define como um dos objetivos gerais das políticas de emprego a elevação para 75% a taxa de emprego das mulheres e homens com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos até ao ano 2020.
O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação, 2011-2013, em curso, afirma a igualdade como fator de competitividade e desenvolvimento sustentável, deixando claro que a igualdade de género é uma prioridade, não só por questões de justiça, mas por questões de competitividade e desenvolvimento. Enquadra-se, assim, em compromissos assumidos nas diretivas da União Europeia relativamente à promoção da igualdade de género e observa as conclusões do Conselho Emprego, Saúde, Política Social e Consumo (EPSCO), em particular no que se refere aos indicadores definidos ao nível da União Europeia com vista ao acompanhamento das áreas críticas da Plataforma de Ação de Pequim.
Uma das áreas estratégicas previstas no IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação, 2011-2013, é exatamente a da independência económica, mercado de trabalho e organização da vida profissional, familiar e pessoal, que visa desenvolver medidas e criar as condições propícias a uma eficaz promoção das condições objetivas e subjetivas favoráveis à igualdade de oportunidades e de tratamento no mercado de trabalho e à conciliação entre a esfera profissional, a vida familiar e pessoal. É, ainda, afirmado expressamente que o combate às desigualdades de género no mercado de trabalho e na conciliação da vida profissional, familiar e pessoal é uma responsabilidade que tem de ser assumida de forma tripartida — Estado e parceiros sociais (organizações sindicais e empresariais), quer de forma autónoma entre parceiros sociais, quer individualmente em cada uma das esferas das suas responsabilidades, quer ao nível da Comissão Permanente de Concertação Social.
A crise financeira e económica não pode nem constituir uma desculpa para retroceder ou para não se avançar na Agenda da Igualdade, nomeadamente no plano da conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, na diminuição das discriminações salariais entre homens e mulheres e promoção de salário igual para trabalho de valor igual, bem como na assunção da tomada de decisão económica por parte das mulheres.
A importância dos parceiros sociais para a concretização da igualdade de género — a negociação coletiva como instrumento de promoção da Igualdade entre homens e mulheres no trabalho: Sem deixar de reconhecer que a lei é um instrumento fundamental para operar mudanças na sociedade, a influência dos parceiros sociais é essencial para continuar a afirmar a igualdade de género como uma prioridade nacional.
Na verdade, os parceiros sociais estão numa posição privilegiada para influenciar os seus associados, quer patronais quer as trabalhadoras e os trabalhadores e os seus representantes, pois são os únicos que podem contribuir para operar mudanças, de dentro para fora, no âmbito das relações laborais. Prova disso mesmo, é o importante papel que as confederações europeias, sindicais e patronais (ETUC, Bussiness Europe, UEAPME, e CEEP) têm desempenhado na promoção da igualdade de género no trabalho a nível europeu.
Importa referir que foram os primeiros dois acordos europeus bipartidos que conduziram à aprovação das diretivas europeias sobre licença parental em 1995 e sobre trabalho a tempo parcial, em 1997, bem como a revisão da primeira em 2008.
Assim, considera-se que a atividade dos parceiros sociais, a vários níveis, seja através do diálogo social, da negociação coletiva, de acordos bipartidos ou tripartidos, da emissão de recomendações ou apenas da emissão de simples opiniões, pode contribuir, de forma efetiva e definitiva, para a mudança de paradigma, que urge acontecer nas relações laborais em Portugal rumo à igualdade de género.
Efetivamente, a atuação dos parceiros sociais pode ser um poderoso instrumento para reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres, para combater a segregação profissional do mercado de

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trabalho em razão do género e, bem assim, para incrementar e criar convenções que permitam uma melhor conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal.
A atuação dos parceiros sociais pode ser a solução para implementar verdadeiramente o mainstreaming de género no mundo do trabalho, clarificando, através da definição de metas no âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, questões como a parentalidade e a flexibilidade de horários de trabalho, como questões transversais a todos os trabalhadores e trabalhadoras, mulheres e homens.
O objetivo do Pacto, numa estratégia de mainstreaming de género, é o de promover as necessárias condições para eliminar as desigualdades de género no trabalho e no emprego que persistem no mercado de trabalho nacional, nas seguintes áreas:

— Combater a segregação profissional; — Promover o acesso de mulheres a cargos de direção; — Aumentar a taxa de utilização das licenças parentais pelos pais trabalhadores; — Promover a aplicação de mecanismos de conciliação entre a vida profissional, a vida familiar e a vida pessoal, já existentes, quer ao nível legal quer ao nível da negociação coletiva; — Combater as disparidades salariais.

Em relação ao combate à segregação profissional, os papéis tradicionalmente atribuídos aos homens e mulheres na sociedade e os estereótipos continuam a ter uma forte influência na divisão do trabalho entre homens e mulheres no mercado de trabalho, no seio familiar e na sociedade em geral. Esta é a principal causa para a existência de tantos obstáculos à concretização dos princípios da igualdade de género.
É necessário quebrar barreiras culturais para garantir que mulheres e homens optem de uma forma livre por qualquer um dos sectores de atividade, distribuindo-se de uma forma mais homogénea pelo mercado de trabalho, o que obviamente não é tarefa fácil, dada a enorme quantidade e diversidade de fatores socioeconómicos a ser tidos em consideração. Mas esta é uma tarefa que tem que ser levada a cabo, pois ela é imprescindível para obter mais igualdade de género no trabalho. É preciso encorajar as mulheres a orientarem-se para todo o tipo de profissões de modo a que se possam combater as desigualdades de tratamento entre homens e mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da modernização do sistema de orientação profissional, da criação e adoção de planos de igualdade nas empresas e de desenvolvimento, ao nível da negociação coletiva, de mecanismos de eliminação da segregação profissional de homens e mulheres.
Em relação ao facto de promover o acesso de mulheres a cargos de direção, o número de mulheres que chegam a exercer cargos de direção nas empresas nacionais, independentemente do sector em causa, continua a ser diminuto. É essencial sensibilizar as empresas para se empenharem para que o equilíbrio entre homens e mulheres em cargos e chefia se torne uma realidade. Os parceiros sociais devem e têm que ter, nesta sede, um importante papel para garantir a mudança desta situação. Apostar no aumento de mulheres em cargos de direção é um investimento para uma economia mais produtiva e eficiente, nomeadamente através da promoção de uma representação equilibrada de homens e mulheres nos vários níveis hierárquicos de decisão, que se poderá concretizar quer pela adoção de quotas quer pela autorregulação, usando para o efeito os planos para a igualdade.
Quanto a aumentar a taxa de utilização das licenças parentais pelos pais trabalhadores, a consolidação de novos papéis de género afigura-se como um vetor central da cidadania ativa e plena, passando pela valorização e vivência dos afetos e do cuidar no espaço privado, no caso dos homens, e pela concretização da autonomia económica e participação efetiva na vida profissional e pública, em geral no que diz respeito às mulheres. No quadro do novo regime da parentalidade, que entrou em vigor em 1 de maio de 2009, garantiuse um reforço da proteção social em conjugação com a promoção da conciliação entre vida familiar, profissional e pessoal. Neste contexto, assume particular ênfase a possibilidade de alargamento de 30 dias da licença parental global, em caso de partilha da licença entre o pai e a mãe trabalhadores.
Outra das novas modalidades de proteção consagradas neste novo regime foi o subsídio parental alargado, ou seja, a possibilidade de cada um dos pais poder prolongar a licença parental por mais três meses (com montante diário de 25% da remuneração de referência).

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Contudo, esta evolução ainda é muito lenta, pelo que será necessário imprimir-lhe um maior ritmo, nomeadamente através da promoção da utilização das licenças parentais exclusivas do pai, obrigatória e facultativa, e da partilha entre pai e mãe da licença complementar, junto dos trabalhadores e trabalhadoras e junto de públicos-alvo estratégicos.
Relativamente à necessidade de promover a aplicação de mecanismos de conciliação entre a vida profissional, a vida familiar e a vida pessoal já existentes, quer ao nível legal quer ao nível da negociação coletiva, obter um correto balanço entre a vida profissional, a vida familiar e pessoal pode concorrer para o aumento da satisfação dos trabalhadores e das trabalhadoras e, consequentemente, para a melhoria da produtividade, contribuindo de forma decisiva para incrementar a igualdade no local de trabalho, trazendo evidentes benefícios aos trabalhadores e trabalhadoras e aos empregadores.
As medidas que visam apoiar o equilíbrio entre a vida familiar e profissional devem ser desenhadas, por um lado, à medida das necessidades dos trabalhadores e das trabalhadoras, mas, por outro, é essencial que estas medidas também sejam adaptadas às necessidades das empresas.
O Estado, no âmbito da conciliação entre a vida familiar e privada, desempenha um papel importante na criação de condições para que homens e mulheres encontrem soluções para o cuidado dos seus dependentes e para que não comprometam a sua permanência ou eficiência nos postos de trabalho. Haverá que continuar a apostar na criação e manutenção de equipamentos sociais para crianças e idosos, sem esquecer que eventuais parcerias entre os parceiros sociais e o Governo nesta área são sempre potenciais meios de criar soluções inovadoras, como, por exemplo, a criação de creches nos locais de trabalho.
Por outro lado, é importante não esquecer que o Código do Trabalho permite hoje vários instrumentos de adaptabilidade da organização do tempo de trabalho que, mediante o diálogo social, podem ser utilizados de forma conveniente para ambas as partes, trabalhadores/as e entidades empregadoras, designadamente a estipulação de horários flexíveis, banco de horas, horários concentrados e teletrabalho.
Há que combater as disparidades salariais. Apesar de o artigo 141.º do Tratado da União Europeia impor a regra de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, a verdade é que os salários por toda a Europa continuam a ser fixados em função de muitos e variados fatores, que se traduzem na disparidade salarial entre homens e mulheres. Portugal não foge à regra, muito embora o Código do Trabalho também exija a observação do princípio de «salário igual para trabalho de igual valor».
Ora, os parceiros sociais têm um papel fundamental ao nível da negociação coletiva para garantir que os sistemas de pagamento e progressão de carreira, que são acordados, não são suscetíveis de criar situações de discriminação salarial entre homens e mulheres.
O papel dos parceiros sociais pode influenciar, de forma decisiva, a criação de condições de trabalho e ambiente social favorável a uma maior igualdade entre homens e mulheres no trabalho, designadamente quanto à disparidade salarial.
Os acordos coletivos de trabalho e os representantes dos trabalhadores junto das empresas podem, efetivamente, contribuir para diminuir a diferença salarial, comprimindo a distribuição de salários de acordo com cada sector económico, nomeadamente através da análise das disparidades salariais nas empresas, bem como, à semelhança do que se verifica noutros países europeus, a implementação de uma base de dados com informação relativa a todos os sectores de atividade, que permita detetar as causas enviesadas para as diferenças salariais entre homens e mulheres, e ainda um relatório anual, de natureza tripartida, que divulgue a evolução da disparidade salarial por sector, com indicação das empresas que mais progridem.
Devem ainda ser constituídas equipas de negociação coletiva de forma a que se assegure uma representação equilibrada de ambos os sexos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

— A negociação e celebração em sede de concertação social de um acordo tripartido sobre a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego;

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— A criação de incentivos dirigidos aos parceiros sociais para a promoção da igualdade de género ao nível da negociação coletiva.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2012 AS Deputadas e os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Maria Helena André — Jorge Lacão — Maria Antónia de Almeida Santos — Pedro Silva Pereira — Isabel Alves Moreira — Pedro Nuno Santos — Carlos Zorrinho — Ricardo Rodrigues — Odete João — Maria de Belém Roseira — Inês de Medeiros — José Junqueiro — Carlos Enes — João Paulo Pedrosa — Ana Catarina Mendonça Mendes — Jacinto Serrão — Rosa Maria Bastos Albernaz — Acácio Pinto.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA AS CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UM «CONTRATO DE TRANSPARÊNCIA» NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O papel da educação na formação da população portuguesa tem ganho significativo destaque nos últimos 30 anos. Dados recentemente publicados apontam que, em 2010, 31,9% da população portuguesa, entre os 25 e os 64 anos, tinha concluído o ensino secundário, e que 15,4% concluíra uma licenciatura no ensino superior.
Estes números, quando comparados aos dos nossos parceiros europeus, podem parecer preocupantes — a média na União Europeia é de 72,7% para o ensino secundário e 25,9% para o ensino superior — , mas refletem, também, o longo caminho que Portugal percorreu desde a sua transição para o regime democrático.
Nunca, como hoje, o País teve uma população tão escolarizada e a tendência, europeia e portuguesa, é para que esse número aumente progressivamente.
Reconhecer, contudo, a vitória que constituiu a democratização do acesso à educação implica aceitar que novos desafios se levantam hoje para o sistema educativo português. A oferta de cursos no ensino superior, em resultado da maior procura nas últimas duas décadas, aumentou e diversificou-se. Há mais opções e mais escolha para os que querem continuar a estudar, que são muitos: em cada ano letivo, mais de 400 000 alunos frequentam o ensino secundário e cerca de 81 000 estudantes inscrevem-se pela 1.ª vez no ensino superior.
Essa circunstância convoca a necessidade de refletir acerca das informações de que cada candidato dispõe na hora de tomar as suas opções quanto ao acesso ao ensino superior.
Por um lado, todos os anos milhares de estudantes do ensino superior desistem dos seus cursos e muitos fazem-no por insatisfação com a formação escolhida, optando por um curso alternativo. Este é um sinal de que as escolhas tomadas pelos estudantes, no momento de entrada no ensino superior, não foi aquela que iria ao encontro dos seus próprios objetivos.
Por outro lado, o número crescente de licenciados desempregados é, infelizmente, um dos principais desafios do País e é inegável que a empregabilidade de uma formação é cada vez mais importante no momento de decidir o curso a frequentar no ensino superior. Este é também um sinal de que os estudantes tomam decisões com base numa expectativa de empregabilidade que não sabem se corresponde à realidade.
Em ambos os casos, mais e melhor informação contribuiria para que os candidatos tomassem decisões que vão mais de encontro com os seus próprios objetivos.
O CDS-PP está, por isso, consciente de que é chegada a hora de garantir aos candidatos ao ensino superior um mecanismo de acesso à informação relevante para a livre escolha de cada um quanto ao curso a seguir e à instituição onde o fazer.
Mas não confundamos os papéis. Ao Estado, e em particular ao Ministério da Educação e Ciência, compete apenas, neste âmbito, criar mecanismos que garantam que a informação relevante para essas escolhas chegue aos candidatos. São os candidatos que devem ter a liberdade de escolher e decidir pelo seu futuro.

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É, de facto, convicção firme do CDS-PP que ao Estado não compete decidir por cada um de nós mas, sim, garantir que todos temos acesso à informação necessária para podermos decidir sobre nós próprios. Ora, não pode existir liberdade de escolha sem acesso a informação fidedigna e tão completa quanto possível acerca do que está em causa. E se este Governo se comprometeu a trazer maior transparência à gestão da coisa pública, o que pedimos é que esse compromisso se alargue ao acesso ao ensino superior, oferecendo mais e melhor informação aos candidatos.
É nesse propósito que o CDS-PP apresenta o «contrato de transparência= no acesso ao ensino superior.
Através desse «contrato de transparência», o Estado garante aos candidatos o acesso a uma informação centralizada, relativa a cada uma das instituições de ensino e seus cursos, sobre os mais variados indicadores relevantes para a liberdade de escolha dos candidatos, cabendo depois, a cada candidato, com base nessa informação, fazer as suas escolhas.
O objetivo é a criação de um portal de informação, acessível a qualquer candidato através da internet, que lhe permita aceder a essa informação, cabendo-lhe a ele, e não ao Estado, hierarquizar as suas prioridades.
Ou seja, para além de centralizar a informação, o Ministério da Educação e Ciência deverá disponibilizar um portal de informação que permita a cada candidato filtrar e cruzar os dados informativos, por curso e por instituição, e proceder às simulações que entender, dando maior ou menor peso aos critérios que considerar relevantes, de forma a encontrar uma hierarquização, de cursos ou instituições, que melhor se aproxime aos seus objetivos.
Não se trata, portanto, de um portal que execute uma simples classificação por critérios, mas de um portal capaz de cruzar informação de modo a responder às necessidades educativas de cada candidato ao ensino superior.
Assim, através desse portal de informação, cada candidato determinará quais os critérios, de entre os disponíveis, que pretende levar em conta na sua escolha e qual o peso relativo de cada um desses critérios, de forma a obter um resultado que elenca hierarquicamente as várias opções ao dispor do candidato, de acordo com os seus interesses.
O que propomos não é a criação de rankings oficiais mas, sim, um portal que possibilite a cada candidato elaborar o seu próprio ranking.
O «contrato de transparência» só será cumprido se os processos de recolha e tratamento da informação forem, também eles, transparentes.
De facto, não pode o Estado, nem deve, presumir quais os critérios que cada candidato deve analisar nem deve, sequer, sugerir qualquer tipo de peso relativo de cada um deles. É ao candidato, e apenas a ele, que cumpre fazer essa seleção.
A compilação de informação relativa aos cursos do ensino superior, na linha do que propomos, envolve um acompanhamento, pelas instituições e pelo Ministério da Educação e Ciência, dos estudantes e ex-estudantes.
É um processo não só exequível como já praticado pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) nos seus relatórios estatísticos e por diversas instituições de ensino, embora a publicação da informação compilada por estas últimas acompanhe os seus próprios interesses institucionais.
Para a obtenção desta informação, o Ministério da Educação e Ciência deverá criar mecanismos que possibilitem a todas as instituições estarem aptas, num futuro próximo, proceder ao devido acompanhamento estatístico dos seus estudantes e ex-estudantes, nos critérios que o Ministério da Educação e Ciência considerar relevantes, e a compilar os dados para posterior tratamento pelo Ministério. Para cada critério, o Ministério deverá especificar a metodologia de recolha de informação pelas instituições, assim como a metodologia para o tratamento dos dados recolhidos, de modo a assegurar a uniformidade metodológica e a conformidade com regras previamente estabelecidas.
O Ministério da Educação e Ciência deverá, através de um dos seus organismos que reúna competências para o efeito, analisar e verificar, antes de os tratar e publicar, os dados recebidos das instituições de ensino.
Uma vez acessível o portal de informação através da internet, deve o mesmo estar acompanhado de uma nota metodológica, que explicite as metodologias empregues para a recolha e tratamento dos dados para cada critério.
E que critérios deverão constar desse portal de informação? Em primeiro lugar, deveremos ter critérios relativos às características do curso e da instituição.

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A cada ano letivo observamos que um número significativo de alunos desiste de frequentar um curso no ensino superior e cancela a sua inscrição. Uma das razões para o sucedido (e, bem entendido, não a única), de acordo com várias instituições de ensino superior, é a mudança de curso ou de instituição, e não uma efetiva desistência dos alunos de frequentar o ensino superior.
Esta circunstância indica que milhares de estudantes, quando candidatos ao ensino superior, não conseguiram escolher uma formação que fosse ao encontro das suas ambições e objetivos profissionais.
Sendo certo que a estes estudantes, quando candidatos, não foi tornada acessível, pelo Ministério da Educação e Ciência, informação acerca de diversos fatores que são necessários para uma escolha adequada, o Ministério não pode negligenciar a responsabilidade que tem nesta situação.
Em segundo lugar, deveremos ter critérios relativos à empregabilidade.
Parte do sucesso de um sistema de ensino reside na sua capacidade em preparar os alunos para enfrentar os desafios do futuro, procurando responder às suas necessidades. No que ao acesso ao ensino superior respeita, de acordo com o relatório Jovens no Pós-Secundário 2010, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (2011), metade dos estudantes inquiridos afirma ter escolhido o curso a frequentar no ensino superior por este permitir «desempenhar a profissão que eu quero», enquanto 37% afirmam ter feito a escolha por tratar-se de um «curso que dá boas oportunidades de emprego».
Embora ninguém tenha dúvidas que a educação tem valor por si mesma, parece difícil contestar a crescente importância da empregabilidade de um curso na ponderação dos estudantes, na hora de decidir o curso que pretendem seguir. Neste caso em concreto, e sabendo-se que este fator é um dos mais importantes para os candidatos ao ensino superior, a informação relativa à empregabilidade que lhes é acessível mantémse escassa ou, em muitos casos, inexistente.
Quanto à empregabilidade, importa desde logo fazer uma importante distinção entre a empregabilidade na área de formação e a empregabilidade fora da área de formação. Esta distinção tem o objetivo de assinalar a diferença entre a obtenção de um emprego resultante de uma formação especializada e a obtenção de um emprego apesar de uma formação especializada. No que ao segundo caso respeita, a distinção permitirá identificar os licenciados que, embora se tenham formado numa determinada área, estão empregados numa outra, com diferentes tipos de exigências de qualificação e de remuneração.
A possibilidade de, no portal de informação, os candidatos poderem cruzar os dados da empregabilidade com os da remuneração permitir-lhes-á decidir, por eles próprios e de acordo com os seus objetivos pessoais, se essa empregabilidade fora da área de formação constitui uma vantagem ou uma desvantagem, uma vez que não é possível presumir desde logo que essa empregabilidade fora da área de formação constitui uma desvantagem.
Se é verdade que durante décadas, em grande parte devido à exclusividade do acesso ao ensino superior, o diploma era encarado como uma garantia de obtenção de emprego, hoje sabemos que já não é assim, por razões que não se devem exclusivamente à crise económica em que vivemos. E também neste aspeto os números são claros: pela primeira vez, o número de desempregados licenciados atingiu os 100 000, sendo que em 2009 era de 55 000, i.e. cerca de metade.
É um facto que ter uma formação no ensino superior constitui uma importante vantagem para a obtenção de emprego. Mas não nos podemos esquecer que muitos dos que estão hoje licenciados tinham a expectativa que essa formação tivesse um impacto positivo na sua vida profissional e, hoje, perante a situação de desemprego, sentem-se naturalmente frustrados — fizeram sacrifícios financeiros e pessoais para a obtenção dessa formação na expectativa que esta contribuísse para melhorar o seu nível de vida, o que nem sempre aconteceu.
Em terceiro lugar, cada instituição de ensino superior deve poder incluir no portal de informação outras informações que elas próprias considerem relevantes.
A disponibilização de informação no portal de informação não procura limitar a qualidade das instituições e dos seus cursos aos critérios que integrariam o portal. Naturalmente, a educação é muito mais do que estes fatores e, como é sabido, nem tudo na educação é mensurável ou quantificável, pelo que nenhum portal de informação poderia alegar conter toda a informação relativa a tão complexa questão. A nossa proposta pretende apenas apontar indicadores que, não sendo absolutos, serão muito úteis para os candidatos ao ensino superior. E serão eles, e não o Estado, a escolher o que mais lhes convém.

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Os critérios que propomos ao Ministério da Educação e Ciência para a inclusão no portal devem constituir apenas um conjunto de critérios mínimos, devendo ser concedida a cada instituição de ensino superior a liberdade para facultar ao Ministério da Educação e Ciência, para inclusão no portal de informação, outras informações que elas próprias considerem relevantes para a apresentação da sua oferta educativa.
O «contrato de transparência» respeita o princípio da liberdade de escolha: não elabora um ranking oficial, permite que candidato crie o seu próprio ranking.
O «contrato de transparência» que propomos não visa, de maneira alguma, elaborar um ranking das melhores ou piores instituições de ensino superior, uma vez que na génese desta proposta está o princípio de liberdade de escolha e a consequente possibilidade de, no portal de informação, cada candidato filtrar os dados de acordo com os critérios que considera mais relevantes para a sua tomada de decisão. Assim, o objetivo do portal de informação não é elaborar um ranking, mas permitir que cada utilizador faça o seu próprio ranking, de acordo com os critérios que mais valoriza.
De resto, o portal de informação não pretende deter o monopólio de informação acerca da oferta educativa no ensino superior, interferindo com a autonomia das instituições de ensino superior e procurando substituir os estudos que cada instituição elaborou, que se mantêm válidos e em nada concorrem contra o portal de informação que propomos. O portal de informação tornaria acessível informação comparada entre as várias instituições e complementaria a informação que as instituições optarem por produzir por seus meios, cabendo aos candidatos ao ensino superior decidir quais as fontes de informação que preferem para apoiar a sua tomada de decisão.
Esta proposta não tem o objetivo de, através da disponibilização de informação, favorecer ou prejudicar qualquer instituição de ensino superior, seja ela pública ou privada. Da mesma forma que não se estabelecerá um ranking para as melhores ou as piores instituições, não se poderia estar a favorecer ou a prejudicar qualquer instituição apenas informando sobre elas. O propósito do portal de informação é informar, e os juízos sobre a informação manter-se-ão exclusivos aos utilizadores do portal.
Finalmente, o pedido de mais transparência e informação não tem o intuito de intensificar a já existente concorrência entre instituições de ensino superior, mas de tornar as diferenças e as semelhanças entre elas mais percetíveis aos candidatos. Além disso, maior transparência levará a que a competição, que já existe entre as instituições, passe a ser feita com base em critérios que realmente importam para a qualidade dos cursos e para a formação dos alunos, dando às instituições com menos recursos para divulgar as suas formações a possibilidade de se darem a conhecer a mais candidatos.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

— Estabeleça as condições para, num futuro próximo, criar um portal de informação para os candidatos ao ensino superior, sob a designação «contrato de transparência», onde estejam compilados e sejam acessíveis dados recolhidos junto das várias instituições de ensino superior relativamente a um conjunto de critérios relativos aos seus cursos e às próprias instituições necessários para consciente escolha dos candidatos ao ensino superior;

— Através desse «contrato de transparência» deverá ser possível a cada candidato ao ensino superior cruzar os dados de todos esses critérios, de forma a que cada um dos candidatos possa obter um ranking pessoal, por curso e por instituição, cabendo a cada candidato escolher quais os critérios enformadores desse ranking e qual o peso relativo que cada critério deverá ter para a obtenção desse ranking; — Entre esses critérios deverão ser ponderados os seguintes (desde que possam ser objeto de tratamento estatístico fidedigno e adequado ao objetivo), aos quais poderão ser acrescentados todos os outros que cada instituição entenda incluir:

Critérios acerca das características do curso e da sua instituição: Características gerais: se o estabelecimento de ensino é público ou privado e qual o valor da propina, número de vagas para cada curso, se todas as vagas foram preenchidas nos dois anos letivos passados e qual a última média para a entrada no curso nos últimos dois anos letivos e a duração média para os alunos completarem a formação;

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— Satisfação dos alunos com o curso: inquirir os alunos acerca da sua satisfação com os vários aspetos da sua formação, no momento de conclusão da mesma; — Corpo docente: apresentação do corpo docente, quanto à sua formação (número total de docentes, número de doutorados), à diversidade de origens da sua formação (quantos se formaram nessa mesma instituição e quantos provêm de outras instituições) e rácio de alunos por professor; — Departamentos disciplinares e investigação: número de departamentos disciplinares na faculdade e áreas a que correspondem, centros de investigação existentes na instituição de ensino superior e número de publicações científicas dos seus investigadores; — Parcerias: parcerias institucionais e internacionais, nomeadamente Erasmus, número, áreas e países correspondentes; — Serviços de ação social: apresentação dos serviços de ação social da instituição (alojamento, alimentação, bolsas e outros apoios).

Critérios acerca da empregabilidade da formação: — Empregabilidade; quantos dos formados na instituição, por curso, estão empregados seis meses, um ano e três anos após a conclusão da formação, quantos, entre os que estão empregados, estão a trabalhar na sua área de formação, e percentagem, entre os formados empregados, dos que conseguiram emprego através dos serviços de colocação das instituições de ensino; — Remuneração: remuneração média de um ano após a conclusão do curso e três anos após a conclusão do curso.

Para a criação deste «contrato de transparência», o Governo deverá desde já calendarizar um plano de ação para operacionalizar, eventualmente de forma faseada, o «contrato de transparência» no menor curto espaço de tempo.
Para o efeito, o Governo deverá estabelecer contactos com todas as instituições de ensino superior de forma a criar mecanismos de operacionalização de recolha e envio de informação tendentes ao preenchimento dos critérios acima definidos, garantindo que o fluxo de informação possa ser estabelecido num futuro próximo. Os dados relativos à empregabilidade devem ser recolhidos com reforçada exigência, de modo a que sejam objetivos, verificáveis e fidedignos.
O Governo deverá garantir a fiabilidade dos dados provenientes das instituições, no âmbito de um quadro regulatório adequado, que preserve a autonomia das instituições, se centre no objetivo de assegurar a transparência da informação e se procedimentalize de forma ágil e não burocrática.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Michael Seufert — Inês Teotónio Pereira — Adolfo Mesquita Nunes — Vera Rodrigues — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS TENDENTES DE COMBATE À OBESIDADE ENTRE AS CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

A obesidade infantil é atualmente considerada um problema de saúde pública, atingindo proporções epidémicas. Tem ocorrido um incremento da sua prevalência. Estima-se que, na União Europeia, em 2010 a prevalência de excesso de peso e obesidade infantil aumentou entre 1,5% e 1,9% em crianças entre os 5 e os 19 anos.
Em Portugal a tendência de aumento da obesidade infantil ocorre desde 1970. No nosso país, segundo dados conjuntos da Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade e da Plataforma Contra a Obesidade, da Direção-Geral da Saúde, a prevalência de excesso de peso e obesidade infantil, em 2010, em crianças dos

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2-5 anos é de 29% e entre os 11 e os 15 anos a prevalência atinge os 28,2%. Dados de 2008 do estudo COSI Portugal da OMS indicam uma prevalência de 32% de excesso de peso e obesidade para crianças entre os 7 e os 9 anos de idade. Ou seja, em Portugal cerca de 1 em cada 3 crianças possui peso excessivo.
A obesidade infantil não é um problema isolado e as suas consequências são mais vastas do que as comummente associadas com a idade adulta. Na realidade, as consequências mais preocupantes são aquelas que ocorrem mesmo durante a infância, principalmente as doenças relacionadas com a obesidade, as consequências emocionais da obesidade e dos seus efeitos e o peso económico que representam para o sistema de saúde.
As crianças obesas já apresentam alterações importantes do metabolismo dos açúcares, alterações dos níveis sanguíneos de gorduras, hipertensão arterial (21,8%), sintomas iniciais de endurecimento arterial, esteatose hepática (27,9 %), síndrome metabólica (23,9%), apneia do sono, exclusão social e depressão, tal como os adultos obesos. Por outro lado, devido ao corpo das crianças se encontrar ainda num processo de crescimento e desenvolvimento, elas têm uma vulnerabilidade muito maior para a obesidade e para as doenças relacionadas, devido ao desenvolvimento precoce destas doenças. A gravidade e extensão das suas consequências futuras encontram-se ainda por determinar, podendo apenas ser avaliada quando a atual geração de crianças obesas passar para a idade adulta na presente década.
Estes factos representam uma ameaça para a sustentabilidade do sistema de saúde pediátrico, para além da grande preocupação recente com o estudo específico dos custos de morte prematura originada pela obesidade infantil. Os custos com saúde são pelo menos 16% superiores para crianças obesas do que para todas as outras crianças. As diferenças em custos por ano entre os grupos com diferentes Índices de Massa Corporal (IMC) são consideráveis. Os custos com as crianças obesas, € 680 por ano, são 1,7 vezes superiores aos custos normais das crianças.
Com o aumento da prevalência de obesidade infantil serão encontrados em populações adultas jovens fortes aumentos das taxas de doença cardíaca, diabetes, alguns tipos de cancro, doença biliar, osteoartrite e doenças endócrinas. O início precoce da obesidade conduzirá inevitavelmente a uma mais longa vida com morbilidade e como espectável uma maior necessidade de tratamento médico, que pode durar o resto dos seus dias.
Os custos para o sistema de saúde serão muito maiores e serão também maiores as perdas de indivíduos úteis para a sociedade, tal como serão maiores os encargos suportados pelos indivíduos envolvidos. Estudos recentes alertam mesmo para as implicações profundas que a maior prevalência de obesidade na infância podem ter nas taxas de mortalidade, com potenciais implicações para as estimativas da esperança média de vida futura, e talvez reverter, pela primeira vez, o seu aumento constante na era moderna. Pode mesmo ocorrer que os jovens de hoje a vivam com menos saúde e, em última análise, menos tempo do que os seus pais.
Não nos podemos esquecer que a obesidade infanto-juvenil é uma questão transversal, com múltiplas e complexas causas subjacentes. Portanto, as ações de prevenção devem ser multifacetadas, intersectoriais e implementadas em várias configurações.
Não há dúvidas que a adoção de estilos de vida saudáveis conjugando uma alimentação saudável com uma adequada atividade física é o caminho para a normoponderalidade. Importa é saber quais as intervenções eficazes para que este caminho seja adotado.
Vários estudos evidenciam quais as intervenções eficazes que os decisores políticos podem implementar para melhorar os hábitos alimentares e os níveis de atividade física.
Entre as diversas categorias, as intervenções que são multicomponente e adaptadas ao contexto local são as mais bem-sucedidas. Aquelas que são culturalmente e ambientalmente adequadas também são muito mais propensas a serem implementadas e sustentadas.
Além disso, as intervenções que utilizam as estruturas sociais existentes de uma comunidade, como escolas, reduzem as barreiras à sua implementação. Implícita em todas as intervenções bem-sucedidas é a participação das partes interessadas ao longo do processo. No caso presente é indispensável envolver ativamente as crianças e os jovens (e, por inerência, os pais).
Assim, qualquer intervenção no âmbito da alimentação e nutrição, sob pena de não surtir o impacto desejado, deverá, acima de tudo, ser direcionada para a adoção de uma estratégia de prevenção transgovernamental e multissectorial que garanta o comprometimento de diferentes ministérios para com os

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preceitos de uma política estruturada, integrada e sustentável, enfatizando a orientação das prioridades para os resultados em saúde, o que produzirá efeitos positivos no combate à obesidade.
Contudo, a adoção pelo Estado de uma política de alimentação e nutrição jamais poderá ser uma aposta circunstancial, devendo criar raízes para que se torne, de forma sustentável, num dos pilares estruturais da prevenção e promoção de saúde no País, sendo ainda um garante de um dos condicionantes mais básicos de equidade entre os cidadãos num estado de direito democrático: o acesso universal à alimentação saudável.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — O desenvolvimento de um sistema de avaliação, monitorização e vigilância do estado nutricional, do crescimento (altura, peso, IMC e perímetro da cintura) e da atividade física infanto-juvenis e determinação de padrões nacionais de crescimento infantil.
2 — A utilização do serviço público de informação (RTP e RDP) para a difusão de campanhas baseadas em mensagens positivas e de estímulo à adoção de escolhas alimentares saudáveis e de hábitos de atividade física, através da utilização de técnicas de marketing apropriadas à idade e nível de desenvolvimento cognitivo das crianças e jovens alvo.
3 — O apoio ao desenvolvimento e exibição de produtos de entretenimento (séries televisivas ou jogos de computador) que promovam a alimentação saudável e estilos de vida ativos.
4 — A intensificação da promoção do aleitamento materno, através de medidas de flexibilização do horário laboral de aleitantes e da regulamentação do marketing a fórmulas lácteas (substitutos comerciais do leite materno).
5 — A criação de centros de excelência na investigação e monitorização do fenómeno de obesidade infantil, assim como do padrão alimentar português e das suas condicionantes, garantindo a realização do inquérito alimentar nacional.
6 — A regulação da publicidade de produtos alimentares direcionada a crianças.
7 — O estudo do impacto de alterações fiscais, designadamente da redução da taxação fiscal das frutas e legumes, que favoreçam a adoção de uma alimentação saudável.
8 — A determinação da obrigatoriedade de aplicação e operacionalização, nas escolas, das medidas orientadoras imanadas pela Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (Ministério de Educação), principalmente no que respeita à disponibilidade alimentar nas escolas.
9 — A promoção da articulação com as associações de pais para definição de estratégias de envolvimento dos pais e encarregados de educação nas questões relacionadas com mudanças comportamentais, paralelamente à escola, no ambiente familiar.
10 — A criação da figura do nutricionista escolar, responsável pela implementação e aplicação de uma política alimentar escolar estruturada e sustentável.
11 — Ao nível dos cuidados de saúde primários, aumentar os recursos humanos de nutricionistas e outros profissionais habilitados, que possam garantir de forma sustentável a prevenção primária e o acompanhamento da obesidade infantil.
12 — A imposição progressiva da utilização de rotulagem alimentar simples e clara (por exemplo, semáforos nutricionais baseados nas recomendações nutricionais populacionais) na frente das embalagens dos produtos alimentares.
13 — O aumento do envolvimento das autarquias no regime de fruta escolar e canalizar mais fundos para este programa, de forma a alargar os dias de oferta de fruta e legumes nas escolas, promovendo, paralelamente o desenvolvimento da produção agrícola local.
14 — A promoção da construção e delineação de vias pedestres e de ciclovias seguras, desencorajando o uso de viaturas em percursos curtos, principalmente nos centros das localidades.
15 — A instalação de infraestruturas públicas que disponibilizem gratuitamente água para consumo.
16 — A definição de políticas que regulem e monitorizem a venda de alimentos nas imediações das escolas.

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Assembleia da República, 2 de março de 2012 Os Deputados do PS: Manuel Pizarro — Maria Antónia Almeida Santos — Luísa Salgueiro — António Serrano — Sónia Fertuzinhos — Carlos Zorrinho — António Braga.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE A CRIAÇÃO DE INSTRUMENTOS QUE GARANTAM O ACESSO AO PEQUENO-ALMOÇO AOS ALUNOS MAIS CARENCIADOS DO ENSINO OBRIGATÓRIO

A situação difícil que o País atravessa, e que se tem pautado nos últimos meses por uma degradação significativa da economia, tem contribuído para agravar de forma acentuada o cenário de pobreza que afetava algumas famílias. Não obstante uma significativa quebra dos índices de desigualdade registada na última década, a crise vem dificultar ainda mais a realização da igualdade de oportunidades em contexto escolar.
Num momento em que o aumento do desemprego e a menor disponibilidade dos rendimentos das famílias marcam negativamente os orçamentos familiares, são cada vez mais os casos que têm chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, bem como à própria Comissão de Educação, Ciência e Cultura, no que respeita a situações de grave carência alimentar de muitos alunos do ensino obrigatório. Muitos destes alunos iniciam a sua jornada letiva sem terem tido a possibilidade de tomar o pequeno-almoço em casa ou tendo apenas acesso a alimentos de forma qualitativa e quantitativamente insuficientes para a sua jornada de estudo.
A gravidade intrínseca ao facto de muitos alunos não terem acesso a uma alimentação equilibrada e suficiente, o que se repercutirá na sua qualidade de vida e saúde, bem como o impacto extremamente negativo no aproveitamento escolar dos alunos decorrente da sua subnutrição em grande parte da manhã sublinham a necessidade de um apuramento sistemático da realidade em presença e a tomada de medidas corretivas e de apoio. Em muitos casos, o Programa de Leite Escolar representa mesmo o único momento de ingestão de alimentos durante a manhã dos alunos mais carenciados, sendo a refeição servida ao almoço na escola um elemento fundamental para a sua nutrição.
Já na presente Sessão Legislativa o Partido Socialista se debruçou sobre a necessidade de reforçar a qualidade da oferta alimentar nas escolas, tendo proposto a criação de um programa uniforme de acesso a fruta na escola (através do projeto de lei n.º 57/XII (1.ª)), procurando garantir a equiparação das iniciativas já existentes e financiadas através de fundos da União Europeia ao Programa de Leite Escolar, instrumento consagrado na legislação sobre ação social escolar e que representa um elemento essencial da intervenção da escola pública no plano do apoio alimentar aos alunos.
Concomitantemente, a Assembleia da República tem também tido a possibilidade de contactar diretamente com as preocupações de pais e docentes, que se traduziram de forma clara na apresentação da petição n.º 86/XII (1.ª), recomendando a criação de um programa de pequeno-almoço na escola que evite que muitas crianças passem a manhã na escola em jejum.
Trata-se, até, de uma opção no plano das políticas públicas que, apesar das dificuldades orçamentais sentidas transversalmente, tem sido abraçada por várias autarquias em diversos pontos do País. Vários municípios têm vindo a reconhecer que, pelo menos nos casos de maior gravidade, deve haver uma intervenção corretiva dos poderes públicos, que assegure que seja possível derrubar os obstáculos ao aproveitamento escolar e à carência alimentar dos estudantes do ensino obrigatório, agindo em conformidade.
Tomando por referência o aumento de relatos e de situações já diagnosticadas, ciente da difícil situação orçamental do País, e sem excluir a possibilidade de estabelecimento de programas em parceria entre as várias entidades com atribuições neste domínio (em particular o Ministério da Educação e Ciência e as autarquias locais), o Partido Socialista entende ser fundamental a realização de uma avaliação global, através do levantamento em todos os estabelecimentos de ensino de novas situações de carência, às quais os mecanismos de ação social em vigor não têm conseguido dar resposta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

— Avalie, com caráter de urgência, junto dos estabelecimentos de ensino, qual a dimensão das situações de carência económica que se traduzem diretamente na chegada às escolas de alunos que não tiveram acesso ao pequeno-almoço em casa; — Pondere, em articulação com as autarquias locais, a criação de mecanismos de reforço do apoio social direto ou indireto às famílias mais carenciadas, com especial enfoque nas necessidades identificadas no plano alimentar.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Rui Jorge Santos — Odete João — Jacinto Serrão — Carlos Enes — Rui Pedro Duarte — Duarte Cordeiro — Inês de Medeiros — António Braga — Carlos Zorrinho.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XII (1.ª) RECLAMA UMA MAIOR FISCALIZAÇÃO E AÇÃO EM PROL DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES NO MUNDO DO TRABALHO

Nota justificativa

Vivemos hoje numa sociedade marcada, mais do que nunca, por índices de desemprego e de precariedade no trabalho aflitivos, associados a uma degradação das condições de vida da generalidade dos portugueses.
Esta realidade decorre de opções políticas que o Governo tem prosseguido, sustentadas no Memorando com a Troika, que claramente assume o crescimento da recessão e da liquidação de postos de trabalho num país que se demonstra mais improdutivo e pobre.
Estas políticas têm sido prosseguidas à custa do alargamento da bolsa de pobreza e do reforço da posição minoritária dos mais ricos, reforçando mais o fosso, pelo qual este país se tem caracterizado, entre os mais ricos e os mais pobres. São opções políticas ideológicas que não se sustentam na necessidade de uma justa redistribuição da riqueza, antes fomentam as desigualdades.
Essas desigualdades são marcadamente decorrentes da situação económica dos cidadãos, que ganham ou perdem oportunidades em função da condição que têm. Mas dentro dessas condições é certo que as desigualdades de género são também bastante marcantes, ainda nos dias de hoje, e despertam-se ainda mais em épocas de crise como a que vivemos.
Com efeito, são as mulheres as mais sujeitas ao alargamento da pobreza e à condição de pobreza de longa duração. São as mulheres as ainda maiores vítimas destas políticas nefastas. Os números do desemprego demonstram isso mesmo quando revelam que, independentemente das qualificações, são as mulheres as maiores vítimas de falta de trabalho. O fomento da precariedade é outro fator que em muito contribui para a perda de qualidade de vida e para a insegurança das mulheres, bem como os baixos níveis salariais que revelam que dentro dessa dura realidade são as mulheres que auferem os mais baixos salários.
Esta sociedade, assim injustamente construída, pese embora não reflita na legislação esta desigualdade, discriminatória para as mulheres, reflete-a e muito realisticamente na prática. O mundo do trabalho é hoje muito vincado por uma lógica exploratória em relação aos trabalhadores, onde a híper-disponibilidade de tempo e de deslocalização é fator de seleção de candidatos a emprego e pouco ou nada traduzida nos níveis salariais, mesmo que daí resultem desestruturações familiares e incapacidade de compatibilização de uma vida ativa de emprego com uma vida familiar segura e saudável dos mais diversos pontos de vista.
É por esta lógica que o mundo do trabalho desvaloriza a maternidade e, mais do que desvalorizar, penaliza-a mesmo! As mulheres são desqualificadas no mundo laboral real por serem mães ou potenciais mães. Não há que menosprezar o facto de, só para dar alguns exemplos, professoras terem sido penalizadas na sua avaliação de docência pelo facto de estarem a cumprir licença por maternidade ou de muitas candidatas a emprego ainda se sujeitarem a responder a perguntas como «pensa ser mãe nos próximos

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tempos?» ou de mulheres não verem renovado o seu contrato de trabalho pelo facto de entretanto terem sido mães.
Numa altura em que os índices de natalidade no País são preocupantemente baixos, não se compreendem certas opções políticas e certas inações e conformismos políticos, perante uma realidade que fomenta, justamente, uma baixa natalidade, por não criar condições para tantos casais fazerem uma opção de serem pais e mães.
Dir-se-á: mas o nosso ordenamento jurídico não permite tais situações, acima descritas. Porém, o facto é que se contornam as leis das mais diversas formas e estas realidades existem. É por isso que, associado a uma lei que pugne pela igualdade, há sempre que criar mecanismos de fiscalização e de inspeção que promovam uma ação segura em prol da não discriminação.
É esse fator de inspeção que Os Verdes julga estar a falhar bastante na nossa sociedade, não devendo apenas ser levado a cabo por efeito de uma denúncia concreta, mas devendo ter um papel preventivo relevante.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:

— A criação de uma campanha nacional que promova o esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos no mundo laboral, bem como das entidades empregadoras sobre a necessidade de promoção de igualdade de género no mundo do trabalho; — O envolvimento das associações representativas das mulheres na campanha referida no número anterior; — A criação e a concretização de um plano de ações inspetivas, por parte da ACT, para detetar e combater situações de discriminação de género no mundo do trabalho; — A garantia de adequação de meios humanos, na ACT, necessários à concretização do plano referido no número anterior; — A realização de um relatório, por parte da ACT, sobre o resultado da aplicação dos pontos anteriores; — O envio do relatório referido no número anterior à Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de março de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO DA CASA DA PESCA NA QUINTA DO MARQUÊS, EM OEIRAS

A Casa da Pesca sita na Estação Agronómica Nacional (Oeiras) encontra-se abandonada, degradada e em risco de ruir.
Este monumento foi mandado construir pelo Marquês do Pombal após o terramoto de 1755 e foi classificado como Monumento Nacional em 1940.
Em 2007 o Ministério da Agricultura e o município de Oeiras acordaram celebrar um protocolo para a passagem da propriedade para a Câmara Municipal, mas o protocolo nunca chegou a ser assinado. O município projetou ainda um parque temático para aquele espaço, que nunca foi concretizado.
Os cidadãos mobilizaram-se em 2010 e recolheram 800 assinaturas para a defesa daquele monumento e em dezembro de 2011 um conjunto de cidadãos enviou um dossier completo ao Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (MAMAOT).
No entanto, e apesar do MAMAOT ter admitido recentemente intervir na Casa da Pesca através do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, ainda não se realizaram os passos necessários para preservar aquele sítio de elevado valor cultural e arquitetónico.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A intervenção imediata do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no sentido de preservar e reabilitar a Casa da Pesca na Quinta do Marquês em Oeiras.

Assembleia da República, 2 de março de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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