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149 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Na economia deste novo instrumento jurídico de direito internacional público, o capítulo seguinte, que compreende apenas o artigo 37.º, trata a sensível questão do registo e armazenamento de dados, estatuindose que as Partes tomarão medidas, em conformidade com as disposições legais relevantes sobre proteção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias do direito interno, no sentido de coligir e armazenar dados relativos à identidade e ao perfil genético de pessoas condenadas por infrações penais previstas na Convenção. Nos termos do n.º 2 do artigo supra citado, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, aquando da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação, o nome e a morada de uma autoridade nacional única responsável por coligir e armazenar os dados em causa que, segundo n.º 3 do mesmo artigo, podem ser transmitidos a autoridade competente de outra Parte, em conformidade com as condições estabelecidas no seu direito interno e em instrumentos internacionais relevantes.
Como sucede habitualmente em instrumentos do género, também a presente Convenção preconiza a existência de cooperação internacional para melhor se atingir o desiderato nela previsto.
De acordo com o artigo 37.º, essa cooperação destina-se a:

i) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças; ii) Proteger e assistir as vítimas; iii) Investigar e executar os procedimentos penais relacionados com a prática das infrações penais estabelecidas na presente Convenção.

Já a disciplina ínsita no n. º 2 deste preceito determina que vítimas de uma infração penal prevista na Convenção e cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residam possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do seu Estado de residência.
A norma do n.º 3 confere à presente Convenção o estatuto de regime supletivo habilitante ao estabelecer que se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em matéria penal ou extradição à existência de um tratado, receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como base jurídica para as matérias que nela se subsumem.
No âmbito do Capitulo X, sob a epigrafe de «Mecanismo de acompanhamento», de destacar a criação, ao abrigo do artigo 39.º, de um Comité das Partes, e no quadro do artigo 40.º, um vastíssimo leque de representantes de variados organismos internacionais que integrarão esse órgão, o qual tem como funções acompanhar a implementação da Convenção, facilitar a recolha, análise e intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre Estados, por forma a que estes possam melhorar a sua capacidade de prevenir e combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.
Nas relações da presente Convenção com outros instrumentos internacionais, o artigo 42.º estabelece que este novo instrumento não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devendo antes reforçar a proteção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as normas neles enunciadas, bem como também não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes da presente Convenção sejam ou se tornem Partes, de acordo com o enunciado no artigo 43.º.
O Capítulo XII, no seu artigo único, estabelece a forma e o modo de proceder para que se efetuem alterações à presente Convenção.
As cláusulas finais são matéria para o último capítulo, onde se destaca o 48.º, nos termos do qual nenhuma reserva pode ser formulada relativamente a qualquer disposição da presente Convenção, com exceção das reservas expressamente previstas.
Sobre a sua entrada em vigor, dispõe o artigo 45.º, no seu n.º 3, que tal ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados-membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficar vinculados à chamada Convenção de Lanzarote.