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Terça-feira, 13 de março de 2012 II Série-A — Número 140
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Resoluções: — Auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas ao processo de nacionalização do BPN-Banco Português de Negócios e ao processo que determinou a insolvência do BPP-Banco Privado Português, avaliando, nomeadamente, os custos já realizados e a realizar pelo Estado português.
— Recomenda ao Governo a adoção de um programa nacional de erradicação do fogo bacteriano em Portugal.
— Recomenda o reforço das medidas de combate às patologias vegetais e a criação de um conselho científico para a monitorização de pragas e doenças na produção agrícola e florestal.
— Aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de Setembro de 2010, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e o respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas, a 25 de maio de 1999.
— Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong, em 22 de março de 2011.
— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá, em 30 de Agosto de 2010.
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RESOLUÇÃO AUDITORIA A REALIZAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO DO BPN-BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS E AO PROCESSO QUE DETERMINOU A INSOLVÊNCIA DO BPP-BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, AVALIANDO, NOMEADAMENTE, OS CUSTOS JÁ REALIZADOS E A REALIZAR PELO ESTADO PORTUGUÊS
A Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve solicitar ao Tribunal de Contas a realização de uma auditoria ao processo de nacionalização do BPN- Banco Português de Negócios e ao processo que determinou a insolvência do BPP-Banco Privado Português, com vista a:
1 — Avaliar, nomeadamente, os recursos financeiros públicos realizados e a realizar pelo Estado português nos dois casos.
2 — Determinar as responsabilidades assumidas ou a assumir pela prestação de empréstimos, garantias ou avales concedidos pelo Estado português, ou pela Caixa Geral de Depósitos, ao BPP e ao BPN.
3 — Incluir nesta auditoria os três veículos criados para parquear os ativos do Banco Português de Negócios.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO FOGO BACTERIANO EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
a) Um plano de emergência para a Região Oeste, com reforço, caso necessário, das ajudas financeiras previstas para o arranque e destruição das árvores infetadas, bem como através do recurso a fundos que resultem de uma negociação com as instituições europeias no âmbito das medidas fitossanitárias do dossier solidariedade comunitário; b) Ações de prospeção e identificação da doença, bem como o mapeamento e a rigorosa monitorização, reforçando a articulação entre os serviços oficiais e os agentes no terreno, nomeadamente o Centro Operativo Tecnológico Hortofrutícola Nacional e as associações de agricultores, com capacidade técnica efetiva; c) Ações de divulgação e sensibilização que potenciem um maior conhecimento da doença em todo o meio rural, nomeadamente quanto aos mecanismos de infeção e transmissão, à sintomatologia e às características dos hospedeiros, nomeadamente com recurso ao Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, O PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA O CONTROLO DO FOGO BACTERIANO E AVALIE POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA RESSARCIR OS AGRICULTORES E OS VIVEIRISTAS DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Apresente, com a maior brevidade possível, o plano de ação nacional para o controlo do fogo bacteriano.
2 — Avalie possíveis fontes de financiamento para ressarcir os agricultores e os viveiristas dos prejuízos sofridos.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
——— RESOLUÇÃO RECOMENDA O REFORÇO DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS PATOLOGIAS VEGETAIS E A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO CIENTÍFICO PARA A MONITORIZAÇÃO DE PRAGAS E DOENÇAS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
a) Consolidar a estratégia nacional para a investigação agrária, colocando a solução dos problemas dos agricultores ao mesmo nível de prioridade da investigação mais avançada; b) Criar um conselho científico para a monitorização de pragas e doenças na produção agrícola e florestal, a funcionar na dependência do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com representantes das instituições públicas de ciência, das instituições do ensino superior, das associações de agricultores e congéneres e das instituições que financiam a investigação científica, e cujos objetivos se sintetizam: i) monitorização da situação atual e futura, no que se refere às patologias vegetais; ii) aconselhar na definição das prioridades de investigação orientada para a resolução de problemas fitossanitários; c) Atualizar e dinamizar o banco de dados para acompanhamento da evolução espácio-temporal das populações dos agentes bióticos nocivos e respetivos documentos técnicos elaborados pela comunidade científica, promovendo a acessibilidade da informação e a sua transmissão; d) Reforçar o sistema de alerta de pragas e doenças para que os serviços de apoio às produções vegetais aconselhem os procedimentos técnicos adequados à patologia em causa; e)Reforçar e prever a existência, no quadro da revisão da Política Agrícola Comum (PAC), de ajudas financeiras para fazer face às despesas decorrentes da destruição ou substituição das respetivas culturas, no caso de se tratar de medidas excecionais de proteção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de organismos patológicos prejudiciais.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
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PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÔNIO, E O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM BRUXELAS EM 25 DE MAIO DE 1999.
RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO E O PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM 7 DE SETEMBRO DE 2010, QUE ALTERAM A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO E O RESPETIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM BRUXELAS, A 25 DE MAIO DE 1999
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO AD MINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÈRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM HONG KONG, EM 22 DE MARÇO DE 2011
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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ BLICA DA COLOMBIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÈRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
RESOLUÇÃO APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM BOGOTÁ, EM 30 DE AGOSTO DE 2010
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