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Quarta-feira, 14 de março de 2012 II Série-A — Número 141
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 196 a 199/XII (1.ª)]: da Madeira. N.º 196/XII (1.ª) — Estabelece a isenção de pagamento de
osatestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica Projetos de resolução [n. 252 a 256/XII (1.ª)]: para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas N.º 252/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (BE). incentivos ao empreendedorismo jovem (PSD). N.º 197/XII (1.ª) — Consagra a cativação pública das mais- N.º 253/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do medidas de combate aos efeitos da crise no setor cultural
poder (BE). (PCP). N.º 198/XII (1.ª) — Cria um processo excecional de N.º 254/XII (1.ª) — Por um envelhecimento ativo (PSD). regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito N.º 255/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que, tendo em dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e atenção a extinção de feriados a que se vinculou no permanente (BE). «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e N.º 199/XII (1.ª) — Procede à 2.ª alteração ao Decreto-Lei Emprego», promova o dia 1 de dezembro como um dia de n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o regime jurídico de efetiva celebração de Portugal e da independência (CDS-acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores PP). da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o N.º 256/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que instale uma direito a indemnização em caso de doença (Os Verdes). unidade de cuidados paliativos para crianças e adolescentes nas instalações do Hospital Maria Pia, no Porto (BE). Proposta de lei n.º 48/XII (1.ª): Aprova as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Projeto de deliberação n.º 6/XII (1.ª): Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º Delibera que o dia 1 de dezembro, apesar de deixar de ser 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de feriado, passe a ser oficialmente celebrado pela Assembleia Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da República (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 196/XII (1.ª) ESTABELECE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ATESTADO MULTIUSO DE INCAPACIDADE
EMITIDO POR JUNTA MÉDICA PARA EFEITOS DE OBTENÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, onde prevê a isenção de taxas
moderadoras para os «utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%» (alínea c) do artigo 4.º).
Contudo, para usufruir deste direito, os utentes têm que possuir um atestado multiuso de incapacidade obtido
junta médica, cujo valor é de 50€ ou de 100€, se solicitado em recurso (Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de
janeiro).
O pagamento deste atestado tem constituído um grande obstáculo para muitos cidadãos, impossibilitados
de dispor de um valor tão elevado. De facto, estas pessoas veem-se já obrigadas a despender avultadas
somas de dinheiro em exames, tratamentos e medicamentos por força da sua situação clínica e o pagamento
de mais 50 euros por um atestado revela-se um custo acrescido, para muitos insuperável, mais ainda no atual
contexto social do País, marcado por uma intensa austeridade.
Por outro lado, os utentes sentem-se duplamente penalizados: além de possuírem uma doença
incapacitante, diagnosticada e acompanhada pela sua equipa médica, têm ainda que se submeter a uma junta
médica que comprova a sua incapacidade e emite o atestado multiuso de incapacidade pelo qual têm que
pagar 50 euros e sem o qual não acedem à isenção de pagamento de taxas moderadoras.
Assim, verifica-se uma situação paradoxal: utentes com 60% de incapacidade necessitam evidentemente
de cuidados médicos, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, mas são obrigados a pagar 50
euros para poderem usufruir deste direito.
O Bloco de Esquerda propôs a revogação das taxas moderadoras por considerar que são injustas,
penalizam os doentes e dificultam o acesso aos cuidados de saúde. O Governo manteve as taxas, aumentou o
seu valor e reduziu as isenções. Neste contexto, o Bloco de Esquerda discorda firmemente do pagamento do
atestado multiuso de incapacidade e parece-nos premente que os utentes com incapacidade superior a 60%
não sejam forçados a pagar para comprovar a incapacidade que possuem e, como tal, para aceder à isenção
de pagamento de taxas moderadoras.
Assim, propomos que seja isenta de custos a emissão de atestado multiuso de incapacidade obtido em
junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional
de Saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por
junta médica, para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional
de Saúde, alterando o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
Estão isentos de pagamento os seguintes atos:
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a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Emissão de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, para efeitos de obtenção de
isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório
— Francisco Louçã — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 197/XII (1.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS PREVENINDO A
CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER
Exposição de motivos
O presente projeto de lei responde a uma constatação: uma das fontes da corrupção em Portugal tem sido
a captação, sobretudo por intermediários e especuladores, das mais-valias urbanísticas resultantes de
decisões administrativas com grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de
construção.
Por isso, não trata o presente projeto de lei do direito à propriedade mas, sim, do combate preventivo
contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder. Este é o campo onde tem fermentado a tentativa de
aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de
pormenor, ou de aliciamento de autarcas para a reclassificação de terrenos, subjugando o interesse público à
vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores
excecionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm
utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito
parcialmente beneficia de um ato que resulta na sua totalidade da ação administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres
dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado
nos diferentes níveis da Administração Pública, torna-se urgente definir a responsabilidade dos proprietários,
como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores
políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos:
«O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe
pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas».
Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
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Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações da Lei
n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de
urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de
ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos
solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado.
Pretende o presente projecto de lei estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por atos
administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que
resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas,
devem ser cativadas para o património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo
assim de toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.
Nos nossos dias o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da
valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento,
particularmente por parte de promotores imobiliários.
A natureza especulativa de parte deste segmento de atividade económica está na origem do profundo caos
urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projetos
de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de
contornos ilícitos.
Assim, a proposta do Bloco de Esquerda tem a virtualidade de prevenir a ocorrência de atos de abuso de
poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. Defender o interesse público e proteger os autarcas e
técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitetos, que
reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser
combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as
mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece noutros países europeus.
O combate à corrupção e especulação imobiliária assume também especial importância perante o contexto
de crise em que nos encontramos. Recordemos que foi essa uma das causas da explosão do mercado
subprime que culminou depois na crise que hoje atravessamos.
A nacionalização e socialização dos prejuízos causados pela crise financeira, a atuação das agências de
rating e a especulação financeira conduziram depois a uma grave e inaceitável pressão sobre as dívidas
públicas de vários países da Europa, em especial de Portugal. É com base na chantagem da dívida pública e
da necessidade de consolidação orçamental que se têm imposto planos de austeridade aos países periféricos,
que colocam todo o custo do ajustamento do lado dos trabalhadores através do aumento dos impostos e dos
cortes nos salários e prestações sociais.
Enquanto isso o sistema financeiro sai impune da crise que criou e nada foi feito para regular os mercados
financeiros e a especulação, quer no mercado mobiliário quer no imobiliário.
Perante o atual cenário, a taxação de mais-valias urbanísticas, para além do seu papel no combate à
corrupção e à especulação, teria também um visível e importante impacto no aumento das receitas fiscais,
contribuindo para uma partilha dos custos da crise, até agora suportados sempre pelos trabalhadores, em
especial os mais pobres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da
valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de atos administrativos da
exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou
parcialmente de investimento público, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de atos de abuso de poder,
de favorecimento e de corrupção dos decisores.
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Artigo 2.º
Conceito de mais-valias urbanísticas simples
Para efeitos da presente lei, consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos obtidos, mediante
transmissão onerosa, relativos a ativos prediais que sejam determinados por:
a) Decisões ou atos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a
alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento
dos índices de edificabilidade;
b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas
ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º
da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
Artigo 3.º
Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples
Para efeitos da presente lei o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à diferença entre o
valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no artigo anterior, líquido dos
encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.
Artigo 4.º
Alteração ao Código das Expropriações
O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 53-
A/2006, de 29 de dezembro, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, n.º 30/2008, de 10 de julho, e n.º 56/2008, de
4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
(…)
1 — (…)
2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia
que resultar:
a) (…)
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido
liquidada a correspondente mais-valia;
c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco
anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção;
d) De projeto de loteamento aprovado há menos de dois anos;
e) (anterior alínea c)
f) (anterior alínea d)
g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior
a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)»
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Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 48/98 de 11 de agosto
É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de
agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, com a seguinte
redação:
«Artigo 15.º-A
Cativação de mais-valias
1 — Sempre que da ação de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos
solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra a sua transmissão
onerosa.
2 — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada
sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias
urbanísticas simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.
3 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram
na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com
impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de
agosto.
4 — Na situação prevista no número anterior não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio
rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante
todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
5 — As receitas resultantes da cativação das mais-valias urbanísticas simples são cobradas pela
administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos
municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
É aditado o artigo 143.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de dezembro, pela Lei n.º
58/2005, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto,
com a seguinte redação:
«Secção IV
Das mais-valias
Artigo 143.º-A
Reversão pública
1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos,
nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são
públicas e revertem para o Estado.
2 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram
na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com
impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de
agosto.
3 — Na situação prevista no número anterior não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio
rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante
todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
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4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após
concluído o ato de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos
números anteriores, sendo a sua cobrança efetuada pela administração fiscal.»
Artigo 7.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina
Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE LEI N.º 198/XII (1.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ÀS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Exposição de motivos
Em janeiro de 2012 o número de famílias que contactaram a DECO por dificuldades relativas ao
pagamento dos seus créditos atingiu as 2272. Trata-se de um aumento de 91.2% face ao primeiro mês de
2011, sendo que já em 2011 se tinha registado um aumento considerável dos pedidos de apoio.
Na sua maioria, no momento do pedido de auxílio, estas famílias já se encontram em situações limite, sem
qualquer capacidade para fazer frente aos seus compromissos financeiros, ou já mesmo em tribunal com
ações de insolvência.
Sendo verdade que, em muitos casos de sobreendividamento, é reportada a existência de mais de um
crédito (podendo existir um peso elevado de crédito ao consumo), o crédito à habitação própria permanente
continua a assumir um peso preponderante no orçamento familiar da maior parte dos cidadãos e famílias
endividadas. Com a agravante que, em caso de incumprimento, poderá conduzir estas famílias à perda da sua
habitação própria e permanente, o que configura uma situação preocupante do ponto de vista social, dada a
dimensão atual do problema.
Durante as últimas décadas de explosão do mercado imobiliário, não só em Portugal mas a nível
internacional, assistimos, por parte das instituições financeiras, a uma crescente facilitação no acesso ao
crédito. Estes mecanismos passaram não apenas pelo relaxamento das condições de elegibilidade, sendo o
exemplo do crédito subprime paradigmático desta situação, mas também, e sobretudo, por uma postura de
enorme agressividade na oferta e publicitação de crédito. São raros os cidadãos, clientes de um banco, que
não tenham recebido em sua casa cartões de crédito ou garantias de empréstimo com juros generosos ou até
de empréstimos «pré-aprovados» e nunca solicitados.
Desta forma, as práticas das instituições de crédito contribuíram largamente para o aumento do
envidamento das famílias, também em Portugal.
Por outro lado, para compreender o fenómeno do sobreendividamento em Portugal, é necessário levar em
consideração o progressivo empobrecimento que tem afetado grande parte dos trabalhadores. É esta
degradação dos rendimentos dos agregados familiares que transforma um nível sustentável de dívida numa
situação insustentável, por via do aumento da taxa de esforço imposta.
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Segundo a DECO, a redução dos rendimentos familiares como consequência das medidas de austeridade
impostas é um dos principais motivos que justifica o aumento dos casos de endividamento excessivo. «O ano
começou com um forte aumento do custo de vida, da revisão da taxa do IVA à energia e aos transportes.
Estas medidas contribuíram para agravar as condições financeiras das famílias», confirma a DECO. Por outro
lado, afirma ainda que o imposto extraordinário sobre o subsídio de Natal «retirou a possibilidade a muitas
pessoas de equilibrarem totalmente as contas no final do ano» (in Público, 13 de fevereiro de 2012).
Esta situação é especialmente agravada no caso dos funcionários públicos ou dos pensionistas, por via do
corte dos subsídios de férias e de Natal dos próximos anos, e dramática no caso dos desempregados, em
número crescente na sociedade portuguesa.
Com efeito, a DECO aponta, como os principais motivos causadores de sobreendividamento, o
desemprego, que afeta 33.9% dos casos, e a deterioração das condições de trabalho, que representa 25.7%
dos casos.
É preciso ter claro que não se trata aqui de meros incumprimentos pela criação de dívidas «supérfluas» ou
para consumo de «luxo», mas de situações dramáticas do ponto de vista social. A degradação das condições
de vida da população em Portugal, por via da precariedade, dos cortes salariais, do aumento dos impostos e
do custo de vida, conduziu a uma situação em que os empréstimos à habitação se tornam um fardo cada vez
mais insustentável no rendimento familiar.
Em muitos casos, como nos exemplos apontados pela DECO, os cortes implicam uma redução do
orçamento mensal em cerca de 300€, ou seja, o suficiente para transformar um nível sustentável de dívida
numa situação de endividamento.
Tal como referido anteriormente, da situação alarmante de sobreendividamento das famílias em Portugal
decorre ainda um segundo problema: os crescentes casos de incumprimento no pagamento dos créditos à
habitação própria permanente (habitação familiar) estão a conduzir a que estas famílias se vejam obrigadas a
entregar a sua casa ao banco para execução da hipoteca. Como, em muitos casos, o valor do imóvel sofreu
uma desvalorização (resultado da crise) o banco considera que a execução da hipoteca não garante o valor da
dívida, o que acontece na maioria dos casos, e exige o diferencial, acionando a penhora de outros bens ou de
parte do salário. Sempre que há um fiador, fica este também responsável pelo pagamento da dívida. Ou seja,
a dívida permanece, mesmo depois da perda da casa.
Esta é uma prática corrente também em Espanha. Contudo, há outras formas de olhar para este problema.
Por exemplo, no caso dos EUA considera-se que se um imóvel foi alvo de desvalorização, e já não cobre o
montante em dívida, o problema deve ser assumido pelo banco que foi responsável pela avaliação, não
podendo ser exigido ao cliente nenhum outro pagamento.
Recentemente, e apesar de não ser essa a prática, uma sentença da Audiência Provincial de Navarra, o
equivalente a um Tribunal da Relação português, que confirmou idêntica sentença de instância judicial inferior,
adota a regra vigente nos EUA, em que o imóvel responde exclusivamente pela dívida.
O presente projeto de lei do Bloco de Esquerda visa responder às situações acima mencionadas e que se
relacionam com os alarmantes níveis de sobreendividamento e incumprimento das famílias em Portugal, que
caminham de forma alarmante para uma situação social dramática.
Propomos desta forma a criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à
habitação própria permanente que, devido a situações de desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos
familiares, se encontrem em situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações
bancárias.
O programa a aplicar prevê assim a opção, por parte do mutuário que se encontre nas situações acima
descritas, por um de dois regimes:
a) Uma moratória, total ou parcial, das prestações a reembolsar ao banco, por um período até 24 meses,
após o qual os mutuários retomarão os normais pagamentos, sem que isso dê lugar a uma revisão das
condições do contrato de crédito por parte das instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, evitar a
falência e desalojamento de inúmeras famílias que enfrentam situações temporárias de redução de
rendimentos ou de desemprego, oferecendo-lhes a possibilidade de reorganizar as suas finanças pessoais e
situação laboral durante um período até dois anos. Esta possibilidade tem ainda o efeito de reduzir o excessivo
número de imóveis para venda no mercado, a preço muito reduzido;
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b) Introdução de um conjunto de condições excecionais a aplicar ao princípio de dação em cumprimento,
que vão no sentido das normas praticadas nos EUA relativamente à assunção pelo banco do risco associado à
garantia exigida. Cria-se desta a forma a possibilidade de, no caso de famílias que apresentem dificuldades no
pagamento das suas prestações, e para as quais a moratória não constitua uma solução viável, ou em
situação avançada de execução da sua hipoteca, o ato de entrega do imóvel ao banco dê lugar à completa
extinção da dívida contraída. Pretende-se, com esta medida garantir, por um lado, que a situação asfixiante de
endividamento das famílias não se mantenha, apesar da perda da sua moradia, e, por outro, que os bancos
assumam de facto o risco real da sua atividade.
O Bloco de Esquerda considera que estas são medidas urgentes perante a situação dramática a que
assistimos em Portugal. Ao impedir que um maior número de famílias entre em situações irreversíveis de
incumprimento que conduzam à perda da sua habitação estaremos, em primeiro lugar, a proteger estes
cidadãos da pobreza e, em segundo, a induzir um poderoso efeito contraciclo na economia portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito
dos contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras
de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente,
independentemente do regime de crédito.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar deste processo excecional de regularização de dívidas os mutuários que reúnam as
seguintes condições:
a) Serem mutuários no âmbito de contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou
realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria
permanente, adiante designado por crédito à habitação;
b) O mutuário, ou pelo menos um dos mutuários, do crédito à habitação encontrar-se em situação de
desemprego, ou ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique
um aumento da taxa de esforço relativamente ao rendimento disponível para valores superiores a 50%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo
sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3— A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de
crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Professional, IP (IEFP, IP), por via eletrónica, nos
termos da legislação aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se taxa de esforço o rácio entre a prestação
mensal total a pagar à instituição de crédito e o montante mensal total dos rendimentos líquidos auferidos pelo
agregado do mutuário.
Artigo 3.º
Modalidades
O processo excecional de regularização de dívidas compreende as seguintes modalidades:
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a) Uma moratória total, relativa ao pagamento das prestações mensais de capital, spread e juros a cargo
do mutuário;
b) Uma moratória parcial, relativa ao pagamento das prestações mensais de juros e spread e de parte das
prestações mensais capital;
c) A dação em cumprimento do imóvel dado como garantia do contrato de concessão de crédito à
habitação.
Artigo 4.º
Acesso
Para efeitos de acesso ao processo excecional de regularização de dívidas os beneficiários devem fazer a
respetiva comunicação à instituição de crédito mutuante.
Artigo 5.º
Moratória
1 — A moratória total consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações
correspondentes aos juros, ao spread e à amortização de capital, tal como estão definidas no respetivo
contrato de concessão de crédito à habitação.
2 — A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações
correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas no respetivo contrato de
concessão de crédito à habitação e de uma parte da amortização de capital, variável entre ¼ ou ½ do seu
valor, mediante indicação do mutuário.
3 — Os beneficiários podem aceder a qualquer uma das modalidades de moratória em qualquer momento
durante a vigência do contrato de concessão de crédito à habitação.
Artigo 6.º
Regime
1 — A duração da moratória é indicada pelo mutuário, entre o prazo mínimo de seis e máximo de 24
meses.
2 — A moratória produz efeitos a partir da data da sua celebração, podendo reportar os seus efeitos ao
início das prestações vencidas.
3 — A utilização da moratória parcial depende do efetivo pagamento, por parte do beneficiário, da parcela
que é da sua responsabilidade, caso exista.
4 — No fim do prazo acordado, o beneficiário retoma o normal reembolso das prestações mensais, tal
como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
5 — O recurso a qualquer uma das modalidades de moratória não pode dar lugar à revisão ou alteração
dos termos do contrato de crédito à habitação nem a aumentos do spread.
Artigo 7.º
Dação em cumprimento
1 — A dação em cumprimento do imóvel hipotecado para garantia do contrato de concessão de crédito à
habitação pode ter lugar, a pedido dos beneficiários, nas seguintes situações:
a) No fim do prazo da moratória;
b) Incumprimento do pagamento das prestações devidas no âmbito da moratória parcial;
c) No decurso do processo de execução por falta de cumprimento do contrato de concessão de crédito à
habitação.
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2 — A instituição de crédito não pode recusar a dação em cumprimento do imóvel que serviu de garantia
para a celebração do contrato de concessão de crédito à habitação, desde que o imóvel utilizado como
garantia corresponda ao local de habitação permanente.
Artigo 8.º
Efeitos
A dação em cumprimento extingue imediatamente a obrigação de dívida do mutuário, independentemente
do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.
Artigo 9.º
Incumprimento pelo mutuário
O incumprimento pelo beneficiário de qualquer obrigação emergente do contrato de crédito para habitação
própria permanente, durante a vigência da moratória, determina o cancelamento da mesma.
Artigo 10.º
Seguros
1 — A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o
pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2 — No caso do número anterior, o recuso à moratória tem lugar apenas após o termo do pagamento das
prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.
Artigo 11.º
Isenções
Os pedidos de documentos ou certidões que se revelem necessários para o acesso à moratória estão
isentos de taxas emolumentares, comissões e despesas.
Artigo 12.º
Incumprimento pela instituição de crédito
1 — Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação
dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho:
a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas no artigo
2.º, a qualquer uma das modalidades do processo excecional de regularização de dívidas;
b) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º.
2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos
para metade.
3 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação das
correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal.
Artigo 13.º
Prevalência
Na parte em que se mostrem incompatíveis, as disposições constantes desta lei prevalecem sobre as
cláusulas específicas dos contratos de crédito à habitação em vigor.
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Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Mariana
Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago.
———
PROJETO DE LEI N.º 199/XII (1.ª) PROCEDE À 2.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, SOBRE O
REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU), SA, E ESTABELECE O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO EM
CASO DE DOENÇA
Nota justificativa
Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a
profundas injustiças, por parte do Estado, as quais têm sido corrigidas lentamente, mas ainda não
completamente.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação a alguns trabalhadores da ENU
do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de
invalidez e velhice aos trabalhadores das minas) e a Lei n.º 10/2005 veio alargar os trabalhadores da ENU
abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de acompanhamento médico.
Há, contudo, uma consequência deste regime, e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores
estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida: o direito a uma indemnização em caso
de diagnóstico de doença profissional.
Com efeito, o facto de estes trabalhadores terem exercido funções no interior de uma mina de urânio, ou
exercido atividade de apoio a essa mina, sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e
profundamente nocivas para a saúde, uma vez que estiveram expostos a radiações e a um ambiente com
radão. As consequências para a sua saúde e para um conjunto alargado de mortes prematuras é uma
realidade notória e inegável. O Estado não deve, portanto, fugir às suas responsabilidades e deve indemnizar
estas pessoas quando lhes é detetada uma doença decorrente dessa perigosa atividade profissional que
exerceram.
Este é um dos pontos que ainda não foi corrigido e que se impõe que seja, caso entendamos que o Estado
é uma pessoa responsável e de bem.
O que Os Verdes propõe, através deste projeto de lei, é estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-
trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja
diagnosticada doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
10/2010, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28
de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece o direito a indemnização desses
trabalhadores em caso de doença profissional.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Indemnização por doença profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada
doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de março de 2012
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 48/XII (1.ª) APROVA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA, AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO E AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
AJUSTAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Exposição de motivos
O Governo Regional da Madeira solicitou assistência financeira por parte da República Portuguesa para
inverter o desequilíbrio da situação financeira da Região Autónoma da Madeira e, assim, garantir a
sustentabilidade das respetivas finanças públicas.
Neste âmbito, o Governo Regional da Madeira comprometeu-se com um Programa de Ajustamento
Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, o qual prevê um conjunto de medidas de
consolidação e disciplina financeira e orçamental.
A Região Autónoma da Madeira introduziu alterações em sede de impostos sobre o rendimento, as quais
se encontram plasmadas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro.
Entre as medidas de natureza fiscal previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
Região Autónoma da Madeira encontram-se, igualmente, ajustamentos ao Imposto sobre o Valor
Acrescentado, ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, ao Imposto sobre o Álcool e as
Bebidas Alcoólicas e ao Imposto sobre o Tabaco, cuja concretização requer a introdução de alterações ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como
à legislação especial relacionada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Imposto sobre o Valor Acrescentado e os Impostos Especiais de Consumo em
vigor na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro acordado entre o Governo da República Portuguesa e aquela Região Autónoma.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de:
a) 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem
efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem
efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo
Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de
12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho,
12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 — São fixadas em 4%, 9% e 16%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que
se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo
desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 — São fixadas em 5%, 12% e 22%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a
que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo
desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas
no Continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas
adaptações.
4 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o
Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do
presente diploma como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
(…)
1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de € 1 184,94/hl.
2 — A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º
1 do artigo 75.º.
3 — As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais,
especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que
produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em
vigor no território do Continente.
4 — As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados
para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 1:
a) O rum, tal como definido nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
1576/89, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo
5.º e no n.º 1 do anexo II do referido regulamento;
b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do Anexo II do
Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir
de frutos ou plantas regionais.
Artigo 95.º
(…)
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às
gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma
da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o
princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos,
favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
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Taxa do Imposto (em euros) Produto Código NC
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo……… 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50
Gasolina sem chumbo……… 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50
Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460
Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460
Gasóleo colorido e marcado… 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08
Fuelóleo com teor de enxofre superior 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16
a 1%………………………
Fuelóleo com teor de enxofre inferior 2710 19 61
ou igual a 1%………….. 15 34,42
Eletricidade 2716 0,50 1,00
Artigo 105.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores
cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos
Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) (…)
b) (…)
2 — (…)»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos IEC
É aditado o artigo 105.º-A ao Código dos IEC, com a seguinte redação:
«Artigo 105.º-A
Taxas na Região Autónoma da Madeira
1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores
cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da
Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 58,00;
b) Elemento ad valorem — 10%.
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste
artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 20,37;
b) Elemento ad valorem — 10%.»
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Artigo 6.º
Regra transitória de introdução no consumo de cigarros
Os cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da entrada
em vigor da presente lei só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até ao final do segundo
mês seguinte àquela data.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de
Miranda Relvas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO JOVEM
I — Exposição de motivos
Enquadramento socioeconómico: Portugal enfrenta hoje uma difícil situação, quer do ponto vista económico quer do ponto de vista social,
resultado de uma acumulação de desequilíbrios macroeconómicos e de fragilidades estruturais. Portugal
endividou-se, nos últimos anos, a um ritmo desenfreado, quer a nível público quer na esfera do privado,
paralelamente a uma economia de crescimento anémico.
Os jovens portugueses são os principais afetados no âmbito da situação austera em que se encontra
atualmente o País, fruto dos sucessivos erros cometidos pelas políticas públicas seguidas ao longo dos
últimos anos — falta de trabalho, o facto de cada vez mais jovens estarem sujeitos a condições laborais
menos favoráveis e, mesmo para aqueles que ainda mantem o seu emprego, acabam por ver aumentada a
probabilidade de ficarem com cada vez menos recursos económicos e financeiros, recursos que lhes
possibilitem a oportunidade de singrar nas suas vidas profissionais e ter a possibilidade de construir alicerces
seguros para estabelecer de forma equilibrada as suas vidas pessoais, de forma cada vez menos dependente
dos seus pais.
Desemprego jovem: Nestes termos, a taxa de desemprego em Portugal, segundo dados mais recentes do Eurostat, já atinge os
14,8%, sendo que a taxa de desemprego jovem já ronda os 35,4%.
Neste particular, destaque ainda para o desemprego de jovens licenciados, cuja taxa é já uma das maiores
da União Europeia, dado este bastante paradigmático e ainda mais preocupante, quando temos níveis muito
baixos de qualificação da nossa mão-de-obra.
De uma forma mais abrangente, a própria emancipação jovem revela-se cada vez mais tardia e com
dificuldades acrescidas, pondo em causa não apenas a realização pessoal dos jovens, como também a sua
mobilidade e o desenvolvimento do seu contributo laboral, socioeconómico e cultural.
Face aos números preocupantes do desemprego entre os jovens acima referidos, e perante o crescimento
económico anémico a que assistimos no nosso país, urge criar condições e mecanismos que incentivem e
mobilizem os jovens portugueses, nesta área em concreto, na criação de riqueza e na geração de emprego,
considerando que o empreendedorismo seja no momento presente uma alavanca, um meio e um fim para
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atingir os objetivos pretendidos pelos jovens que enfrentam este que é o maior flagelo da atualidade, o
desemprego.
A preocupação com o crescimento económico deve ser uma constante, daí que se deva apostar no
potencial dos jovens e reforçar o estímulo à criação de micro, pequenas e médias empresas, dinamizar o
recurso a fundos de capital de risco, a business angels e ao microcrédito, assim como reforçar a ajuda técnica,
por exemplo, através de gabinetes de inserção profissional para jovens desempregados, essencialmente com
o objetivo de dar a conhecer quais as possibilidades, incentivos e meios existentes para a criação do próprio
emprego.
Face ao exposto, e sem minimizar a urgência ou necessidade de outras medidas, o presente projeto de
resolução visa, de uma forma geral, a promoção da formação e a criação de mecanismos legais que
incentivem o empreendedorismo, a gestão de risco e a criação de projetos base de prospeção de mercado
que potenciem a internacionalização do produto gerado por jovens empreendedores.
Aposta no empreendedorismo jovem: Há muito tempo que o empreendedorismo jovem deixou de ser uma questão de moda e passou a ser
essencial a uma nação e às suas economias regionais e esta realidade assume de facto e cada vez mais uma
real importância na sociedade portuguesa. É imperioso que os jovens tenham ao seu dispor ferramentas e os
meios possíveis e necessários para que tenham oportunidade de começar o seu negócio, individualmente ou
em conjunto com outros, e de o gerir nos primeiros tempos da sua existência.
No âmbito dos países desenvolvidos, nos quais se insere Portugal, é ilustrativo constatar que muitas
pessoas reconhecem a existência de oportunidades de negócio (falamos de cerca de 35% da população
ativa), mas apenas uma pequena parte manifesta a intenção de começar um negócio. Neste sentido o
incentivo ao empreendedorismo, a formação e informação sobre empreendedorismo proporcionará a uma
maior proporção das pessoas estarem melhor informadas, melhor formadas e que, vendo nesta área uma
oportunidade de negócio, decidam aproveitá-las, sendo válido e profícuo para todas as regiões e para o
próprio País.
O Programa do XIX Governo Constitucional dedica um capítulo à inovação e ao empreendedorismo, onde
estipula que o fomento do empreendedorismo é um dos objetivos prioritários do Governo, lançando a
possibilidade de ser criada, em articulação com o sector privado, uma «rede nacional de incubadoras de
negócios de nova geração e de um pacote dirigido a start-ups, incluindo crédito de pequeno montante e micro
capital de risco», assim como pretende uma aproximação definitiva entre as universidades e a comunidade
empresarial, transformando o modelo de gestão de recursos associados a programas de inovação.
Neste campo, manifesta-se a intenção de criar novos incentivos à colaboração entre empresas e
universidades, a inclusão de metas para a criação de spin-offs, o registo e licenciamento de patentes nos
contratos com as universidades, a introdução de métodos de ensino transversais a todas as disciplinas de
modo a que promovam a criatividade e o empreendedorismo nos planos curriculares e extracurriculares, assim
como a criação de incubadoras de nova geração que permitam a pré-incubação e incubação de tecnologias e
produtos com diferenciação e elevado potencial nos mercados nacional e internacional.
Reafirmamos o papel crucial na nossa sociedade do empreendedorismo jovem e, neste particular, há que
salientar a quinta jornada do «Roteiro para a Juventude», organizada pela Presidência da República, onde
ficou demonstrado o papel fundamental que os jovens empreendedores assumem, nos dias de hoje, através
das suas capacidades de investigação, inovação, criatividade e espírito empresarial. Nessa jornada, foram
dados a conhecer projetos de empreendedorismo de excelência, quer em inovação quer em criatividade,
considerando que a economia portuguesa só tem a ganhar com empresários mais qualificados, inovadores,
criativos, cosmopolitas, independentes e abertos a novas áreas de negócio.
De acordo com os objetivos daquela iniciativa, chegou-se rapidamente à conclusão que o apoio aos jovens
com iniciativa e novas ideias pode servir para criar e multiplicar novos modelos de referência, abrindo caminho
para um ambiente renovador.
A este propósito, realce para os dados resultantes de uma consulta sobre emprego jovem organizada em
abril, do ano passado, pelo Conselho Nacional de Juventude, que constatam que a proporção de jovens
empreendedores e criadores do seu próprio emprego, em Portugal, é ainda muito baixa e que continuam a
observar-se dificuldades na elaboração de candidaturas aos apoios existentes.
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Pode ler-se, inclusive, nas recomendações e conclusões deste estudo que, no âmbito das políticas de
educação, deve incentivar-se a promoção de competências e de uma atitude empreendedora desde os vários
graus de ensino; que existe uma deficiente divulgação dos programas de empreendedorismo nacionais e
europeus existentes; que escasseiam incentivos fiscais à criação por parte dos jovens de novas empresas;
que existem poucas linhas de crédito com bonificações para jovens empreendedores e que os apoios
existentes estão demasiados focados em determinadas áreas, sendo que o empreendedorismo social, cultural
e artístico ou o empreendedorismo verde continuam pouco fomentados quando estes possuem um elevado
potencial de criação de emprego, de inclusão e de reforço da coesão social.
Nestes termos, a principal conclusão para que se possa inverter a atual tendência é que devemos
promover a mudança de mentalidades que tende a assumir poucos riscos e a desvalorizar e desqualificar
iniciativas empreendedoras mal sucedidas ou com resultados aquém do esperado.
No que concerne ao Orçamento do Estado para 2012, reitera-se a prioridade do Governo no reforço da
capacidade de inovar e de transformar a investigação aplicada em valor económico, estimulando o trabalho
em rede (universidades, centros de investigação, incubadoras e empresas), sendo que esta é uma das
prioridades endereçadas no Programa «+Empreendedorismo, +Inovação» que se deve centrar também na
criação de condições favoráveis ao empreendedorismo e no reforço de competências nestas áreas.
Destaque, igualmente, para a prioridade vertida no Orçamento do Estado para 2012 de apostar na
investigação aplicada e na transferência tecnológica para o tecido empresarial, promovendo, por um lado, a
introdução de medidas nos programas de formação de recursos humanos que estimulem o empreendedorismo
dos investigadores e a sua integração nas empresas e, por outro, reforçando as atividades de divulgação de
ciência e tecnologia junto dos jovens do ensino básico e secundário, de forma a estimular a escolha de
carreiras profissionais nas áreas da ciência e tecnologia.
Entre os resultados que se esperam do empreendedorismo estão sem dúvida a criação de emprego, o
crescimento da economia e o aprofundamento de uma cultura empresarial baseada na inovação.
II — Recomendações
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:
— Proceda à criação de incentivos ao empreendedorismo jovem, incluídos numa estratégia nacional de
incentivo ao empreendedorismo e inovação;
— Promova uma maior sensibilização para o empreendedorismo em contexto escolar, desde o ensino
básico e secundário até às instituições de ensino superior, de modo a criar, desde cedo, oportunidades na
escola para que os jovens se sintam empreendedores e motivados para o empreendedorismo através, por
exemplo, da realização de concursos ou feiras de empreendedorismo, atribuição de prémios nacionais e
internacionais relativos aos vários ciclos de ensino, realização de um concurso a nível nacional para a criação
de uma empresa virtual, entre outras iniciativas semelhantes;
— Promova a introdução de conteúdos de gestão de projeto, gestão de risco, empreendedorismo e
internacionalização de forma transversal aos vários cursos lecionados no ensino universitário e politécnico
(ciências sociais, ciências exatas) como forma de dotar os alunos de maior conhecimento e capacidade de
gestão, para que estes possam aplicar o seu conhecimento a casos práticos;
— Estimule a criação de fundos de capital de risco, em ligação com o meio académico, para participação
em empresas (spin-off das instituições de ensino superior) e fomente a criação de empresas de capital de
risco e de incubadoras de empresas, e estreita articulação com as autarquias locais;
— Proceda ao reforço da ajuda técnica ou à criação de gabinetes de apoio à elaboração de candidaturas,
como, por exemplo, na estruturação da ideia e na definição de business e marketing plans, bem como no
acompanhamento ao desenvolvimento do negócio nos primeiros anos — aceleradores de negócio;
— Aposte na promoção e maior divulgação do Programa Erasmus para jovens empreendedores
recentemente criado pela Comissão Europeia, sendo importante que se conjuguem ainda mais esforços ao
nível da sua divulgação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20
— Incentive a criação de linhas de crédito bonificadas para projetos promovidos por jovens
empreendedores ou criem emprego para jovens;
— Valorize o papel desempenhado pelos business angels, criando incentivos e o reconhecimento claro que
devem merecer do Estado e da sociedade;
— Estimule uma bolsa de tutores de sucesso do meio empresarial que possam acompanhar e apoiar o
nascimento e desenvolvimento de novas start ups, de forma individualizada e gratuita;
— Alargue a possibilidade de ser definida a atribuição de subsídio de desemprego aos
gestores/empresários de empresas que sejam encerradas, por forma a corrigir a injustiça que atualmente se
verifica de um empresário que investiu, criou emprego e gerou valor não ter direito a qualquer apoio do
Estado, ao contrário do que sucede com os seus antigos colaboradores;
— Estimular a especialização das instituições de ensino superior em determinadas áreas do conhecimento,
concentrando saber e investimento, criando clusters locais, envolvendo entidades e empresas, permitindo um
mais fácil spin-off de soluções que acrescentem valor e permitam a criação de novos negócios e empregos
associados a essa área;
— Promova, através do QREN, uma linha financeira dirigida ao empreendedorismo de base local,
promovendo a criação de centros de inovação e empreendedorismo nos municípios com menos de 30 000
habitantes, dinamizando e requalificando espaços desocupados (e.g.: fábricas antigas, escolas);
— Promova a afetação de 5% das receitas próprias das instituições de ensino superior para apoio a
projetos de spin-offs universitários que promovam o autoemprego;
— Aposte na formação para a internacionalização, ou seja, disponibilizando aos jovens empreendedores as
ferramentas necessárias para que possam estudar os mercados, as estruturas existentes, antes de
procederem à internacionalização da marca, bem ou serviço que pretendem exportar, articulando com as
potencialidades de programas já existentes como o InovContacto ou o Programa ERASMUS;
— Promova a reforma do Estatuto da Carreira Docente e de Investigação, no sentido de estimular a
procura de resultados científicos que tenham aplicabilidade na criação de valor nas instituições e no nosso
tecido empresarial;
— Sensibilização para a importância do associativismo como alavanca do empreendedorismo;
— Desenvolva incentivos à investigação, permitindo envolver os jovens investigadores bolseiros em
projetos de empreendedorismo e inovação, mesmo que não sejam totalmente coincidentes com o seu objeto
específico de investigação;
— Criação de uma bolsa de empreendedores a nível europeu para a criação de sinergias e troca de
serviços com outros empreendedores ou com empresas do espaço europeu, no seguimento da iniciativa
europeia «ERASMUS para os jovens empreendedores»;
— Promova a adoção de políticas municipais, intermunicipais e regionais de fomento do
empreendedorismo, em particular, de incentivos ao empreendedorismo juvenil;
— Promova a criação de estágios curriculares para os alunos do ensino secundário que frequentem as vias
profissionalizantes, em empresas e instituições locais (estes estágios devem ter um forte envolvimento das
empresas da respetiva área escolar);
— Promover uma plataforma de partilha de ideias e de projetos, com ligação a potenciais investidores para
os jovens empreendedores dos países de língua oficial portuguesa e dos jovens portugueses espalhados pelo
mundo.
Assembleia da República, março de 2012
Os Deputados do PSD: Duarte Marques — Pedro Pimpão — Cláudia Monteiro de Aguiar — Luís
Montenegro — Adão Silva — Bruno Coimbra — Hugo Lopes Soares — Luís Menezes — Cristóvão Simão
Ribeiro — Joana Barata Lopes — Pedro Saraiva — Amadeu Soares Albergaria — Nuno Serra — Nuno Filipe
Matias — Carina Oliveira — Mendes Bota — Luís Leite Ramos — Cristóvão Norte — Paulo Cavaleiro —
António Leitão Amaro — Luís Vales — Nuno Reis.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AOS EFEITOS DA CRISE NO
SETOR CULTURAL
A produção artística e cultural é um elemento fundamental para a concretização do projeto constitucional e
para a materialização de uma vertente democrática que o Partido Comunista Português considera basilar, a
democracia cultural.
O atual Governo, a pretexto da crise internacional do sistema capitalista, faz produzir constrangimentos em
todas as esferas da vivência democrática através de limitações diretas e indiretas, quer seja pela via da
legislação quer pela da diminuição crescente do financiamento a um vasto conjunto de serviços públicos.
O serviço público de artes e cultura em Portugal está submetido a uma estratégia de desfiguração e de
desmantelamento, subordinadas que estão todas as opções políticas dos sucessivos governos, sejam
conduzidos por PSD ou PS, com ou sem o CDS/PP, aos grandes interesses privados que encontram na livre
produção e fruição cultural e artística um obstáculo ao seu projeto de domínio económico e de hegemonia
ideológica. A total mercantilização da cultura, a massificação de uma monocultura orientada exclusivamente
para o empobrecimento da criatividade individual e coletiva e para a obtenção de lucro são opções do atual
Governo que convivem mal com um tecido cultural vivo e atuante, crítico e interventivo, livre e popular.
O serviço público de artes e cultura tem uma forte componente de financiamento público, através do
Orçamento do Estado, às estruturas de criação artística e à produção cinematográfica. O Estado não é
programador cultural — salvo conhecidas e importantes exceções —, mas é o garante da liberdade de criação
e, consequentemente, de programação. Através do apoio do Estado às estruturas artísticas é assegurada a
independência e autonomia da criação artística e cinematográfica dos interesses privados ou das lógicas
estritas de mercado. É, aliás, esse apoio do Estado à produção e fruição culturais o único garante da
capacidade de inovação nos padrões de fruição artística, permitindo uma evolução constante que tenderá a
desacelerar perante constrangimentos orçamentais que inviabilizam a existência de muitas companhias,
grupos e outras estruturas. Através de limitações orçamentais, o Governo procede a uma verdadeira censura
financeira à liberdade de produção cultural.
Fruto dessas políticas de desvalorização das expressões culturais populares, do trabalho artístico e
criativo, tende a consolidar-se uma certa hegemonia mercantil, dominada por grandes empresas que, muitas
vezes, tampouco respeitam os direitos de milhares de autores, atores, bailarinos, intérpretes e técnicos.
Como agravante do cenário descrito, surge o desaproveitamento de fundos comunitários para a área da
cultura, devido especialmente a opções políticas, mas também a uma incapacidade e desajuste vocacional
das estruturas das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Projetos de programação
artística, formação de técnicos, divulgação e produção artística, que significam compromissos com terceiros,
ficam muitas vezes congelados por atrasos ou inexistência de respostas administrativas por parte destas
estruturas desconcentradas de Governo.
Só uma rutura com o curso de submissão e com o Pacto de Agressão assinado entre PS, PSD e CDS-PP e
FMI/UE poderá criar as condições para uma alteração significativa no rumo da política cultural praticada em
Portugal pelos sucessivos governos. No entanto, respostas imediatas a preocupações sentidas e à evidente
instabilidade que se sente no tecido cultural e artístico podem ser dadas, impedindo que se venha a verificar
um encerramento em massa de diversas estruturas, companhias, grupos e projetos cinematográficos que se
encontram em perigo na sequência das políticas assumidas pelo atual Governo até à data.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
— Realize, em conjunto com as estruturas de criação artística, um levantamento das necessidades de cada
uma dessas estruturas, atualizado anualmente e sobre o qual seja elaborado e divulgado relatório anual;
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— Crie um mecanismo de financiamento anual para os custos de estrutura a acrescer ao financiamento
plurianual previsto na legislação em vigor, com base no referido relatório e mediante prestação de contas das
estruturas de criação artística;
— Assuma, nas responsabilidades plurianuais do Estado perante as estruturas de criação artística, todos
os compromissos e estabeleça prazos de reembolso faseado dos montantes até aqui diminuídos a estes
contratos;
— Crie um grupo de trabalho que envolva as estruturas de criação artística e organizações representativas
de trabalhadores do setor, a funcionar junto do Secretário de Estado da Cultura, para elaborar uma proposta
de fórmula de financiamento, de acordo com o número anterior;
— Crie as condições para que no próximo ano aumentem substancialmente as verbas de investimento
programado da DGArtes e do ICA para financiamentos através de contrato-programa, particularmente tendo
em conta a possibilidade de utilização de verbas provenientes de fundos comunitários e o seu previsto
aumento a partir de 2014;
— Aumente a capacidade de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho e a incidência da
sua ação inspetiva no sector das artes e do espetáculo, nomeadamente no que toca à fiscalização da
aplicação do regime jurídico previsto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro;
— Crie os mecanismos necessários para o imediato desbloqueio de financiamentos e reembolsos a
projetos aprovados no âmbito de fundos comunitários a estruturas de programação e de produção artística e
cultural.
Assembleia da República, 9 de março de 2012
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Bernardino Soares — Rita Rato —
João Ramos — Jorge Machado — António Filipe — Paulo Sá — Paula Santos
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 254/XII (1.ª) POR UM ENVELHECIMENTO ATIVO
Exposição de motivos
A evolução demográfica, nomeadamente no que respeita ao aumento da esperança média de vida,
determina a adoção de novas políticas que promovam o desenvolvimento harmonioso das sociedades, com
observância dos princípios e valores europeus, tais como a solidariedade, a não discriminação, a
independência, a participação, a dignidade, os cuidados e a autorrealização das pessoas idosas.
Trata-se de delinear e pôr em prática políticas pluridisciplinares e inclusivas que valorizem os idosos e
aproveitem o seu saber e experiência.
Foi essa a motivação da II Assembleia Mundial das Nações Unidas realizada em Madrid, em 2002 e, mais
recentemente, a razão de o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia declararem o ano de 2012 como o
Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações, através da Decisão 940/2011/EU,
de 14 de setembro de 2011.
Foi ainda a razão que levou o Governo, atento à realidade demográfica e à coesão social portuguesa, a
aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2011, de 22 de dezembro, que institui o ano de 2012
como o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações.
Nesta resolução determina-se a congregação de esforços de representantes de entidades transversais à
sociedade para a promoção, participação e diálogo entre agentes públicos e privados, tendo como objetivo
desenvolver iniciativas que contribuam para a promoção da cidadania e para a capacitação das comunidades
pela construção de uma sociedade mais justa e uma saudável relação intergeracional.
Em Portugal as estatísticas são claras quanto ao crescimento da população com mais idade. A este
fenómeno acresce a alteração da realidade sociofamiliar que tem determinado uma diminuição da função da
família como suporte dos seus elementos com idades mais avançadas.
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Por outro lado, um parque habitacional degradado, cuja reabilitação é agora uma prioridade para o
Governo, determina ainda um maior isolamento e fragilidade dos nossos idosos, em especial nos centros
urbanos onde estes se vêm reféns, muitas vezes, de verdadeiras «aldeias de mansardas» constituídas por
habitações de último piso de prédios antigos e sem elevador.
Estas, entre outras razões, fazem com que muitos idosos vivam sozinhos, em grande isolamento social e
tristeza. Estamos, pois, perante o «Silêncio dos Fracos».
É neste plano que a legislação atual se revela desadequada ao não ter em consideração a problemática do
envelhecimento em toda a sua dimensão — dos sentimentos e afetos às condições sanitárias, de saúde, de
inserção social e da qualidade de vida.
Tudo isto resulta em graves diminuições de cidadania a que a sociedade portuguesa tem estado
demasiado alheia. O Grupo Parlamentar do PSD pretende contribuir para a introdução de uma nova
abordagem pluridisciplinar e multissectorial relativamente à problemática do envelhecimento.
Nestes termos, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais
em vigor, exorta o Governo a:
1 — Dinamizar e incentivar rastreios da situação de saúde da população idosa;
2 — Proceder à revisão da legislação relativa à rede social reforçando as competências no âmbito do papel
atribuído aos Conselhos Locais de Ação Social e dos organismos de proximidade;
3 — Incentivar o voluntariado de vizinhança, coordenado pelos Concelhos Locais de Ação Social e em
estreita articulação com as forças de segurança e os serviços da segurança social, com o fim de identificar
pessoas idosas em situação de isolamento, abandono e violência, e encaminhar para a rede social ou
comissões sociais de freguesia que deverão providenciar, tendo em consideração a vontade e autonomia da
pessoa idosa, as respostas adequadas junto das entidades competentes;
4 — Valorizar o envelhecimento ativo, nomeadamente com o voluntariado sénior, potenciando
relacionamento intergeracional através da troca de experiências, da passagem de testemunho cultural e
assegurando um combate efetivo ao isolamento da pessoa idosa e favorecendo a sua saúde física e mental:
5 — Generalizar a utilização da tecnologia, com especial relevo para a telemática, garantindo a segurança,
vigilância, monitorização eletrónica e alarme das pessoas idosas.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2012
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — José Manuel
Canavarro — Clara Marques Mendes — Maria Conceição Pereira — João Figueiredo — Teresa Costa Santos
— Adriano Rafael Moreira — Joana Barata Lopes — Arménio Santos — Mário Simões — Paulo Simões
Ribeiro — Nilza de Sena — Pedro Do Ó Ramos — Margarida Almeida — Conceição Bessa Ruão — Carla
Rodrigues — Graça Mota — Luís Menezes — Eduardo Teixeira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 255/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, TENDO EM ATENÇÃO A EXTINÇÃO DE FERIADOS A QUE SE VINCULOU NO «COMPROMISSO PARA O CRESCIMENTO, COMPETITIVIDADE E EMPREGO»,
PROMOVA O DIA 1 DE DEZEMBRO COMO UM DIA DE EFETIVA CELEBRAÇÃO DE PORTUGAL E DA INDEPENDÊNCIA
Exposição de motivos
No dia 18 de janeiro do presente ano o Governo e os parceiros sociais assinaram, em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social, o «Compromisso Para o Crescimento, Competitividade e Emprego».
Nesse documento ficou previsto que, «tendo presente os compromissos assumidos no Memorando de
Entendimento, e visando contribuir para o reforço da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros
sociais entendem reduzir em três a quatro o número de feriados obrigatórios».
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E, na verdade, conforme se demonstra no gráfico abaixo referenciado, Portugal está atualmente acima da
média de número feriados dos países da União Europeia.
Assim, a proposta de redução de três a quatro feriados tornou-se inevitável face à situação económica e
financeira do País e o Programa de Assistência Financeira a que está sujeito. Segundo informações
posteriores, o Governo procura uma certa simetria entre a eliminação de feriados civis e a mobilidade de
feriados religiosos em igual número, atualmente em processo negocial com o Vaticano.
Neste contexto, e em relação aos feriados religiosos, a Conferência Episcopal já mostrou a abertura para
que sejam eliminados feriados; no que respeita aos feriados civis, o Governo já fez anunciar que serão
extintos o feriado de 5 de outubro e o feriado de 1 de dezembro.
Ao contrário do feriado do 5 de outubro, o feriado de 1 de dezembro, apesar de ser um feriado nacional,
praticamente não é celebrado a nível oficial, nem é lembrado com a importância que a data justifica.
Para o CDS-PP o facto do feriado de 1 de dezembro deixar de o ser pode, e deve, constituir uma boa
oportunidade para que, apesar de deixar de ser considerado legalmente feriado, possa, o que é mais
importante, ser realmente celebrado pelas instituições públicas.
Convém, nesse sentido, lembrar que a 1 de dezembro se celebra a Restauração da Independência, data
que reestabelece o Estado português como soberano, o que confirma Portugal como um dos Estados Nação
mais antigos da Europa.
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Assim, entendemos que Portugal não deve ignorar a sua independência e, nesse sentido, deve passar a
celebrar o 1 de dezembro com celebrações modernas e apelativas para que as gerações vindouras não
ignorem, nem nunca esqueçam, parte da história de Portugal, nem tenham a revolução de 1640 como um
facto de menor importância à luz de outras datas comemoradas e referenciadas a nível nacional.
Acresce que o valor politico da independência merece e permite leituras permanentemente atuais e
renovadas, dada a evolução histórica dos factos que definiram oficialmente a independência do Estado. Um
Estado Nação tao antigo como Portugal não pode ignorar a pertinência de atualmente renovar o seu
compromisso com a independência nacional.
Assim, o CDS-PP defende, para além da existência de uma cerimónia oficial no principal órgão de
soberania do País, que é a Assembleia da República — para a qual irá tomar as iniciativas devidas que a
efetivem —, que o Governo tem o dever de promover uma ampla comemoração do 1 de dezembro em todo o
País e em toda a diáspora portuguesa, a qual sente de um modo particular a importância de ser português e
de ser parte de um país livre e soberano.
Para esse propósito defendemos que o Governo deve desenvolver essas comemorações em duas
realidades distintas, mas complementares.
Deverá o Executivo, junto dos estabelecimentos de ensino, desenvolver um momento temático sobre a
importância e a memória da Revolução de 1640. Essa atividade deverá ser feita de modo apelativo, atrativo e
recorrendo a meios didáticos que permitam fomentar o interesse dos alunos, estimulando o seu estudo e a sua
divulgação.
Por outro lado, deverá o Governo criar sinergias, por meio das missões diplomáticas, quer sejam
embaixadas quer consulados, com as populações e as associações locais para que seja verdadeiramente
vivido e celebrado pelos portugueses que estão em países estrangeiros o dia que foi o culminar de uma luta
pela nossa independência.
De igual forma, e no respeito pela autonomia, deverão também ser envolvidas nas cerimónias oficiais as
autarquias e as regiões locais, de forma a garantir uma maior proximidade das populações e uma maior
uniformidade na totalidade do território português.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de rfesolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
— Aproveitando a extinção de feriados a que se vinculou no «Compromisso Para o Crescimento,
Competitividade e Emprego», crie condições para que o dia 1 de dezembro, apesar de deixar de ser feriado,
passe a ser verdadeiramente comemorado e que, estabeleça essa comemoração com base, nomeadamente,
as seguintes atividades:
Desenvolva um programa nas escolas que estabeleça que o dia 1 de dezembro tenha atividades
extracurriculares, dinâmicas e atrativas, com o intuito de celebrar e incutir nos jovens o respeito, a memória e o
reconhecimento da importância da referida data;
No âmbito das atividades levadas a cabo pelas missões diplomáticas, em conjunto com as associações
locais, o dia 1 de Dezembro seja comemorado e vivido pelos portugueses que se encontram em países
estrangeiros com a dignidade devida.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2012
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Abel Baptista
— José Manuel Rodrigues — João Rebelo — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert
— Raúl de Almeida — José Ribeiro e Castro — Teresa Caeiro — João Paulo Viegas — Vera Rodrigues —
Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Anjinho — Adolfo Mesquita Nunes — Manuel Isaac —
José Lino Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTALE UMA UNIDADE DE CUIDADOS PALIATIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL MARIA PIA, NO PORTO
O Hospital Maria Pia, no Porto, foi inaugurado em 1882 e, desde então, mantém a sua especialização no
cuidado e tratamento médico de crianças. No ano transato, e face à degradação das instalações, a Entidade
Reguladora da Saúde decidiu pelo encerramento deste hospital, transferindo os serviços ali prestados para o
Centro Hospitalar do Porto (CHP), Entidade Pública Empresarial (EPE), situação que se verificará até à
conclusão da construção e abertura do Centro Materno-Infantil do Norte.
Os serviços de urgência do Hospital Maria Pia foram encerrados no dia 5 de março do corrente ano e o
serviço de consulta deverá terminar dentro de alguns meses. Como tal, o edifício onde funcionava o Hospital
Maria Pia ficará desocupado. Trata-se de um edifício emblemático, localizado na Rua da Boavista, no Porto, e
que serve de referência às populações que vulgarmente o designam como «o hospital das crianças».
Atendendo à história, à memória de sucessivas gerações de portuenses e ao simbolismo deste edifício que
em breve ficará desocupado, o Bloco de Esquerda considera importante que a sua utilização continue a ser
destinada à prestação de cuidados de saúde, designadamente de crianças e adolescentes.
Assim, recomendamos que o Hospital Maria Pia seja convertido numa unidade de cuidados paliativos
destinada a crianças e adolescentes, cuidados que nenhuma outra instituição presta na região do Porto.
Tendo em conta a indispensabilidade de se prestarem cuidados continuados e paliativos foi criada, através
do Decreto-Lei n.º 101/2006, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Esta legislação
entende por cuidados paliativos os «cuidados ativos, coordenados e globais prestados por unidades e equipas
específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença
severa e ou incurável em fase avançada e rapidamente progressiva, com o principal objetivo de promover o
seu bem-estar e qualidade de vida».
Desde que a RNCCI foi instituída o número de camas disponíveis para cuidados continuados integrados e
paliativos tem vindo a aumentar, como seria expectável. Não obstante, estes números encontram-se ainda
muito longe do necessário para fazer face às necessidades das populações, sobretudo no que respeita aos
cuidados paliativos. E, no domínio destes cuidados destinados a crianças e adolescentes não há qualquer
resposta.
Os cuidados paliativos deverão atender às especificidades dos/as utentes, não só no que concerne à
patologia como também à idade. Esta especificidade deve traduzir-se na prestação diferenciada de cuidados,
quer na tipologia dos cuidados quer no local da prestação. Aliás, este pressuposto segue a tradição médica de
diferenciação de cuidados médicos entre crianças e adultos.
Os processos de doença que degeneram em morte são de extraordinária complexidade para qualquer ser
humano, mas mais complexos e psicologicamente devastadores são quando atingem crianças ou
adolescentes. Neste sentido, urge instaurar uma unidade de cuidados paliativos destinada exclusivamente a
crianças e adolescentes, permitindo, quer aos doentes quer às suas famílias, aceder a todos os cuidados
necessários nesta fase difícil da vida.
Neste momento não existe na região do Porto qualquer unidade de cuidados paliativos vocacionada
exclusivamente para as crianças e os adolescentes. A criação desta estrutura é muito necessária. A sua
instalação no Hospital Maria Pia é a solução natural e a mais indicada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Após o encerramento de todos os serviços de pediatria do Hospital Maria Pia, no Porto, diligencie no
sentido de aproveitar aquelas instalações para a criação de uma unidade de cuidados paliativos vocacionada
para crianças e adolescentes.
Assembleia da República, 12 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe
Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/XII (1.ª) DELIBERA QUE O DIA 1 DE DEZEMBRO, APESAR DE DEIXAR DE SER FERIADO, PASSE A SER
OFICIALMENTE CELEBRADO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
No «Compromisso Para o Crescimento, Competitividade e Emprego», assinado pelo Governo e pelos
parceiros sociais, no dia 18 de janeiro de 2012, ficou previsto que, tendo presente os compromissos
assumidos no Memorando de Entendimento e visando contribuir para o reforço da competitividade das
empresas, o Governo e os parceiros sociais entendem reduzir em três a quatro o número de feriados
obrigatórios».
Posteriormente, na proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que procede à alteração do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de
fevereiro do presente ano, o Governo, ao alterar o artigo 234.º, passando a consagrar apenas como feriados
obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho,
1 de novembro, 8 e 25 de dezembro, está a retirar desta lista, além do 5 de outubro, do 15 de agosto e do
feriado do Corpo de Deus, o feriado do 1 de dezembro.
A efeméride de 1 de dezembro, apesar de ser pouco celebrada e comemorada pelos portugueses, de um
modo geral, representa um data das mais significativas na história do Estado português como nação livre e
soberana.
Em 1 de dezembro de 1640 foi protagonizada uma revolta, com origem num grupo de 40 conjurados, que
depressa alastrou ao resto da população de Lisboa e, consequentemente, a todo o País, que teve como
principal e único objetivo a recuperação da independência do Reino de Portugal.
Só no dia 1 de dezembro de 1640 Portugal voltou a ser um Estado livre e soberano, confirmando a sua
condição de um dos países europeus mais antigos com fronteiras estáveis e definidas há mais tempo.
A Assembleia da República é um dos órgãos de soberania do País e, devido à sua natureza, é o que
representa de um modo mais profundo a totalidade da população portuguesa, ou seja, do soberano que é o
povo.
A Assembleia da República já celebra e comemora de modo institucional outras datas de referência na
história de Portugal.
A Assembleia da República tem, pois, o dever de não deixar esquecer a importância que teve para a
soberania e liberdade de Portugal o dia 1 de dezembro de 1640, estabelecendo, para o facto, que a partir do
presente ano passam a ser realizadas cerimónias oficiais comemorativas da referida data da história de
Portugal.
A Assembleia da República delibera celebrar de modo institucional o dia 1 de dezembro de 1640.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2012
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Abel Baptista
— José Manuel Rodrigues — João Rebelo — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert
— Raúl de Almeida — José Ribeiro e Castro — Teresa Caeiro — João Paulo Viegas — Vera Rodrigues —
Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Anjinho — Adolfo Mesquita Nunes — Manuel Isaac —
José Lino Ramos.
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