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10 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

SECÇÃO III Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 9.º Contrato de trabalho 1. As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.
2. As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções e o direito à proteção social.
3. O pessoal de apoio às atividades de investigação científicas é abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de estarem abrangidos por regime de proteção social mais favorável.

SECÇÃO IV Disposições Comuns

Artigo 10.º Regime de dedicação 1. Os contratos de trabalho celebrados com os investigadores científicos e com o pessoal de apoio à investigação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades respetivas, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2. Os investigadores em início de carreira, os investigadores experientes e o pessoal de apoio à investigação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades previstas e que não sejam consideradas incompatíveis com as mesmas.
3. O exercício de atividades em acumulação com a investigação científica ou com o apoio à investigação deve ser autorizado pela entidade com a qual se celebrou contrato de bolsa ou contrato de trabalho, mediante parecer favorável do supervisor do programa de trabalhos.
4. A organização do programa de trabalhos respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um período de descanso de duração não inferior a doze horas.

Artigo 11.º Regime de remuneração A tabela remuneratória dos investigadores em início de carreira com contrato de trabalho, dos investigadores experientes e do pessoal de apoio à investigação é equiparada à das categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as atividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo trabalhador científico.

Artigo 12.º Local de trabalho Por local de trabalho entende-se o local habitual onde os investigadores e o pessoal de apoio à investigação desenvolvem a sua pesquisa ou realizam a sua prestação ou serviço.

Artigo 13.º Causas de cessação do contrato 1. São causas de cessação do contrato: a) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;

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