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12 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

Artigo 18.º Atribuição das prestações 1. Todos os investigadores científicos e o pessoal de apoio à investigação têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades: a) Doença; b) Parentalidade e adoção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2. Para os efeitos da presente lei considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º Prestações na eventualidade de desemprego Os critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho são conforme o previsto na legislação em vigor.

Artigo 20.º Montante do subsídio de desemprego O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

Artigo 21.º Prazos de garantia 1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 22.º Período de concessão das prestações de desemprego O período de concessão do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego inicial e do subsequente ao subsídio de desemprego, tem a duração prevista na legislação em vigor.

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