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13 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

Artigo 23.º Relevância dos períodos de trabalho 1. Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia.
2. A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3. Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 24.º Pagamento retroativo de contribuições Pode ser efetuado o pagamento retroativo das contribuições correspondentes à proteção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia. Artigo 25.º Requerimento de pagamento retroativo 1. Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do vencimento ou da bolsa, o pagamento retroativo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de atividade relativamente ao qual se pretende que a retroação opere.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documento que constitua meio de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a atividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroação e os elementos de identificação das respetivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

Artigo 26.º Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os investigadores e o pessoal de apoio à investigação tenham estado vinculados.

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS

Artigo 27.º Direitos e deveres dos investigadores 1. Os investigadores em início de carreira têm direito: a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de proteção social; b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano