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14 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

de atividades estabelecido; c) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas; d) À justa avaliação do respetivo desempenho; e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.
f) A mudar de supervisor caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, mantendo o contrato de trabalho.

2. Os investigadores em início de carreira têm o dever: a) De cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respetivos contratos nos termos da presente lei; b) De cumprir os objetivos dos programas, planos e atividades de investigação em que se integrem; c) De comunicar à entidade financiadora e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) De colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) De cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) De cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.

Artigo 28.º Provedor do investigador científico Cada entidade de acolhimento tem de criar, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do investigador científico, cuja ação se desenvolve em articulação com os órgãos e serviços da entidade de acolhimento e da entidade financiadora.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º Extensão O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 30.º Regulamentação O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 32.º Regime transitório O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.

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