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8 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

trabalho, regime de segurança social e proteção no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito subjetivo A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que desenvolvam trabalho de integração na investigação, que desenvolvam trabalho em programas de investigação, que desenvolvam trabalho de investigação para obtenção de grau académico ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às atividades de investigação científica, nomeadamente ao pessoal de gestão de ciência e tecnologia e ao pessoal técnico de investigação.

Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos: a) Investigadores em início de carreira: os investigadores que se encontram nos primeiros quatro anos da sua atividade de investigação científica em centros de investigação ou empresas ou que se encontram num programa de investigação que vise a obtenção de grau académico.
b) Investigadores experientes: os investigadores titulares de grau de doutoramento ou investigadores com pelo menos quatro anos de experiência de investigação científica (tempo inteiro) a contar a partir da data de obtenção do grau académico que dá acesso a um programa doutoral.

2. Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio à investigação científica: a) Técnicos que prestam apoiam ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional; b) Licenciados, mestres e doutores que exerçam atividades de gestão organizacional e administrativa de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do ensino superior em instituições de investigação científica.

CAPÍTULO II REGIME DE CONTRATAÇÃO

SECÇÃO I Investigadores científicos em início de carreira

Artigo 4.º Contratação São celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de carreira.

Artigo 5.º Contratos de bolsa 1. São celebrados contratos de bolsa com os investigadores científicos em início de carreira que participam em atividades de investigação científica associadas a uma componente explícita de formação de caráter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total de créditos.
2. Os contratos de bolsa são celebrados nos seguintes termos:

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