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Sexta-feira, 23 de março de 2012 II Série-A — Número 148

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 204 e 205/XII (1.ª)]: N.º 204/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, 2 de março, de modo a contemplar o fornecimento de pequenoalmoço nos apoios alimentares escolares (Os Verdes).
N.º 205/XII (1.ª) — Defende o conceito de justa causa, de valor constitucional, contra despedimentos abusivos (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 204/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 55/2009, 2 DE MARÇO, DE MODO A CONTEMPLAR O FORNECIMENTO DE PEQUENO-ALMOÇO NOS APOIOS ALIMENTARES ESCOLARES

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar Os Verdes não pode ficar indiferente nem passivo, como cremos que também não pode ficar a Assembleia da República, quando recorrentemente nos chega a informação, designadamente da parte de professores e de encarregados de educação, que há cada vez mais crianças que chegam às escolas do nosso país sem ter tomado pequeno-almoço, manifestando notória prostração e falta de atenção nas aulas e, por vezes, manifestando até um mal-estar que se revela de forma preocupante. É, portanto, a saúde e o bem-estar dessas crianças que está em causa, bem como a sua capacidade de concentração, participação e sucesso escolar.
Esta situação tem-se revelado cada vez mais abrangente e os agentes educativos não têm qualquer dificuldade em relacionar esta carência alimentar com as dificuldades económicas que assolam cada vez mais famílias, de forma cada vez mais dramática, agravada pelas políticas que têm sido prosseguidas de delapidação das condições económicas das famílias e do país em geral.
Sabendo o PEV que a resposta estrutural se situa na prossecução de opções políticas diferentes que se centrem nas pessoas e no seu bem-estar, bem como na criação interna de dinamização económica, entendemos, ainda assim, que há que dar resposta à situação atrás descrita, e é justamente nesse sentido que o PEV elaborou o presente projeto de lei.
Assim, face à situação criada por dificuldades económicas evidentes de um cada vez maior número de famílias; Face ao número crescente de crianças que chegam à escola sem tomar a primeira refeição do dia; Face à impossibilidade de se aceitar qualquer forma de indiferença do Estado perante esta situação de fome – porque é de fome que se trata!; Face à clara previsibilidade de agravamento da situação; Face aos custos que decorrem desta realidade, em termos de prejuízo para a saúde e de insucesso escolar, custos que o Estado deve prevenir e não fomentar; O PEV propõe que, no âmbito dos apoios alimentares escolares, seja incluído o fornecimento de pequenoalmoço, de forma gratuita (porque de outra forma não teria efeito prático), às crianças cujos encarregados de educação declarem como beneficiários desse apoio.
Essa declaração dos encarregados de educação pode ser feita e pode ser retirada em qualquer momento do ano letivo e deve ter efeitos imediatos, na medida em que a situação financeira das famílias pode variar de forma muito diferente de momento para momento em cada ano letivo (imaginemos uma situação de uma família que enfrenta uma situação e desemprego, que posteriormente termina, e entende já não necessitar desse apoio alimentar para o seu educando, ou, ao contrário, uma família que se confronta com o flagelo do desemprego e que necessita de forma imediata do apoio alimentar para o seu educando).
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º Natureza e extensão

1- (…)

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2- Constituem apoios de aplicação universal os que se destinam a todos os alunos, independentemente de estarem ou não integrados em escalões de apoio, tais como o seguro escolar e algumas modalidades de apoio alimentar.
3- (…) 4- (…) 5- (…) Artigo 13.º Natureza dos apoios alimentares

O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:

a) (…) ; b) O fornecimento de pequeno-almoço gratuito; c) O fornecimento de outras refeições gratuitas ou a preços comparticipados; d) [anterior alínea c)].

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

«Artigo 17.º-A Fornecimento de pequeno-almoço

1- Às crianças, que frequentam o ensino obrigatório, é atribuído diariamente o pequeno-almoço na escola, mediante declaração do encarregado de educação da criança como beneficiária desse apoio alimentar.
2- A qualquer momento os encarregados de educação podem declarar os seus educandos como beneficiários de fornecimento do pequeno-almoço na escola, bem como declarar o fim desse apoio ao seu educando, tendo essas declarações efeitos imediatos.
3- A composição do pequeno-almoço deve ser adequada à idade e aos valores nutritivos necessários às crianças e compete aos agrupamentos de escolas garantir a higiene, qualidade e conservação dos alimentos fornecidos.
4- O pequeno-almoço é fornecido na escola a título gratuito às crianças.
5- As verbas necessárias ao cumprimento dos números anteriores são atribuídas pelo Ministério da Educação, através das direções regionais de educação respetivas.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 23 de março de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 205/XII (1.ª) DEFENDE O CONCEITO DE JUSTA CAUSA, DE VALOR CONSTITUCIONAL, CONTRA DESPEDIMENTOS ABUSIVOS

Exposição de motivos

O Governo PSD/CDS apresentou recentemente uma proposta de lei que altera o Código do Trabalho, reduzindo os direitos dos trabalhadores, diminuindo o valor da hora do trabalho, enfraquecendo a contratação coletiva, e facilitando os despedimentos. A parte mais fraca da relação laboral, o trabalhador, fica, se a proposta do Governo for aprovada, isolada e mais fragilizada.
Num momento em que o desemprego atinge já mais de um milhão e duzentas mil pessoas e assistimos diariamente a notícias de despedimentos em massa, ainda que encapotados como aconteceu no caso das 1500 propostas de rescisão amigável realizadas pela Makro, os cidadãos e as cidadãs não podem aceitar esta proposta do Governo.
Mesmo sabendo que as políticas de austeridade de Passos Coelho e Paulo Portas destroem a economia e o emprego, o executivo não apresenta proposta alguma para a criação de emprego mas, extraordinária e insolitamente, anuncia uma lei que facilita os despedimentos. Com esta lei, o Governo assume que o combate ao desemprego não é a sua prioridade, e que não tem nenhum pejo em aumentar a crise social provocada pela sangria dos despedimentos.
Uma das ideias mais graves da proposta de lei do Governo é a subversão da noção de justa causa do despedimento.
Se durante muito tempo o PSD procurou alterar a Constituição para eliminar este preceito de segurança no emprego definido constitucionalmente, o Governo, através desta proposta de lei lança uma enorme ofensiva contra a noção de justa causa, permitindo o despedimento por inadaptação baseado em critérios subjetivos.
A subjetividade do despedimento por inadaptação subverte, assim, a justa causa no despedimento, permitindo a total arbitrariedade e discricionariedade por parte dos patrões.
Sabemos que durante anos os vários Governos foram limitando esta conquista democrática e constitucional da noção de justa causa, ora alargando os seus motivos, ora dificultando a reintegração dos trabalhadores nas empresas depois de ser provada a ilicitude do despedimento. Porém, esta proposta de lei do Governo vai ainda mais longe e perverte por completo o que está definido na Constituição.
Assim, porque o Bloco de Esquerda não aceita esta subversão da noção de justa causa e considera que é necessário, para mais nesta altura de crise económica e social e de elevadíssimo desemprego, proteger o emprego, apresentamos o presente projeto de lei que consolida as razões que podem ser alegadas para realizar um despedimento e impede novas formulações que não vão ao encontro do que está constitucionalmente definido.
Mais ainda, e tendo em conta que muitas empresas estão a utilizar a crise económica como pretexto para realizar reestruturações, despedindo milhares de trabalhadores, o Bloco de Esquerda defende que, durante o período de aplicação do Programa de Assistência Económica e Financeira (2010-2013), as empresas que apresentem lucros não devem poder despedir os seus trabalhadores.
Esta é uma medida de simples justiça social, que impede as empresas que não estão em dificuldades de despedirem trabalhadores apenas para manterem os lucros da empresa.
A proteção do emprego e a luta conta contra o desemprego são prioridades de que o Bloco de Esquerda não abdica e pelas quais se bate em nome de cada trabalhador e cada trabalhadora.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

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Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 339.º, 341.º, 351.º, 373.º, 374.º, 375.º, 380.º e 381.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 339.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando mais favoráveis para os trabalhadores.

Artigo 341.º […] 1 – Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar imediatamente ao trabalhador: a) […]. b) […]. 2 – […]. 3 – […]. Artigo 351.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) […]. b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. i) […]. j) […]. l) […]. m) Reduções anormais de produtividade imputáveis ao trabalhador.

3 – […]. Artigo 373.º […] Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. O despedimento por inadaptação só pode ser fundamentado em causas objetivas tipificadas na lei.

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Artigo 374.º […] 1 – […]: a) […]. b) Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, por razões expressamente imputáveis ao trabalhador; c) […]. 2 – Revogado.

Artigo 375.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 – Revogado.
4 – […]. 5 – […]. Artigo 380.º […] 1 – Nos 180 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável.
2 – […]. 3 – […]. Artigo 381.º […] Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for obtido um parecer prévio favorável à cessação do contrato de trabalho por parte da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

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«Artigo 10.º-A Regime transitório vigente durante o período de aplicação do Programa de Assistência Económica e Financeira (2010-2013)

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (2010-2013) o empregador cuja empresa apresente resultados operacionais positivos fica inibido de utilizar o procedimento de despedimento coletivo, tal como definido nos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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