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Quinta-feira, 29 de março de 2012 II Série-A — Número 151
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo que tome medidas que permitam relançar a cultura da beterraba sacarina em Portugal.
Projetos de lei [n.os 203 e 206/XII (1.ª)]: N.º 203/XII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, eliminando a discriminação relativa aos portugueses residentes no estrangeiro (PS).
N.º 206/XII (1.ª) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP).
Proposta de lei n.º 50/XII (1.ª): Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. (a) Projetos de resolução [n.os 265 a 267/XII (1.ª)]: N.º 265/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo um apoio extraordinário à compra de biomassa como forma de prevenir os fogos florestais neste ano de seca severa (BE).
N.º 266/XII (1.ª) — (b) N.º 267/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário (PSD e CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 30/XII (1.ª): Aprova o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, assinado em Bruxelas, a 2 de março de 2012. (c) (a) É publicada em suplemento a este número.
(b) Será anunciado oportunamente.
(c) É publicada em 2.º suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE PERMITAM RELANÇAR A CULTURA DA BETERRABA SACARINA EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome diligências, em termos nacionais e comunitários, no sentido de dotar a fábrica de Coruche dos meios necessários para voltar a laborar beterraba sacarina, mantendo no futuro um sistema com capacidade de processamento simultâneo de beterraba e das ramas, matérias-primas que originam o açúcar, o que, aliás, sucede em Espanha e em Itália.
Aprovada em 2 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
——— PROJETO DE LEI N.º 203/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA OS TERMOS E CONDIÇÕES EM QUE GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES EXERCEM O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO RELATIVA AOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, reconhece aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados o direito de iniciativa legislativa. No entanto, nos termos do artigo 2.º do citado diploma legal, aquele direito só pode ser exercido nos casos em que a iniciativa legislativa tenha por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito, ao contrário dos cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional.
Esta disposição legal consubstancia uma distinção entre os cidadãos portugueses em função do seu lugar de residência. Ora, o direito de iniciativa legislativa constitui uma dimensão relevante dos direitos de cidadania, não devendo o seu exercício ser restringido em função do lugar de residência. Reveste-se, pois, de um elevado significado a eliminação desta discriminação, sobretudo atendendo às vastíssimas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e à sua verdadeira natureza de extensão da presença de Portugal nos territórios onde residem.
Acresce que a Constituição da República Portuguesa (CRP), ao estabelecer no seu artigo 167.º que os cidadãos também podem dispor da iniciativa da lei perante o Parlamento, não impôs qualquer ónus ou restrição a esse direito, nomeadamente em função do local de residência dos seus titulares. E se a Constituição não restringe este direito, não deve o legislador ordinário fazê-lo (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Por sua vez, o artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado, quanto aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, a obrigação especial de proteger o exercício dos seus direitos, e, obviamente, desde logo dos seus direitos políticos. Por isso, o Estado está obrigado a facilitar e não a dificultar o exercício da cidadania por parte dos portugueses residentes no estrangeiro.
Nem se vê por isso que, no âmbito da previsão constitucional do mesmo preceito, a simples iniciativa da lei dirigida à Assembleia da República possa ser incompatível com a residência fora do País.
Apenas quanto à capacidade eleitoral ativa, e só na parte relativa à eleição do Presidente da República (artigo 121.º, n.º 2), e ao referendo (artigo 115.º, n.º 12), a Constituição da República Portuguesa admite que possam existir restrições dirigidas aos cidadãos residentes no estrangeiro, por motivos relacionados com a intensidade dos laços de ligação à comunidade nacional, ou em razão de matérias diretamente respeitantes à desterritorialização. Nada mais!
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Por outro lado, importa ter presente que é muito difícil definir a linha de fronteira entre o que é matéria que especificamente diz respeito aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e matéria que não tem essa natureza.
Para o Partido Socialista os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro fazem parte do espectro social, económico e cultural da vida nacional, não devendo, por isso, estar sujeitos, salvo nas situações previstas na Constituição da República Portuguesa, a restrições ou ónus que diminuam a sua condição de iguais relativamente aos seus concidadãos residentes no território nacional. E, como tal, não lhes pode ser negado um dos mais elementares direitos do exercício da cidadania.
Neste contexto, o Partido Socialista considera que a iniciativa legislativa popular deve poder ser exercida em toda a sua amplitude pelos cidadãos portugueses, independentemente de residirem ou não no território nacional.
Os direitos e deveres dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro devem ser, em regra, iguais aos direitos e deveres dos cidadãos que residam no território nacional.
Um dos objetivos da política nacional deve ser precisamente o de promover uma cada vez maior ligação de todos os portugueses ao seu País, qualquer que seja o lugar em que se encontrem ou residam, e tudo fazer para combater o alheamento e o afastamento das comunidades portuguesas da vida nacional.
O próprio objetivo geral e comum de promover o aumento da participação política e combater a abstenção, designadamente eleitoral, passa, e muito, por reforçar o sentimento de pertença concreta dos portugueses não residentes no território nacional e a demonstração real de que o País está interessado nas suas ideias, na sua participação e não apenas no seu voto ou nas suas divisas.
Essa participação deve ser plena, abrangendo todos os momentos e matérias relevantes para a vida nacional e, por isso, os Deputados do Partido Socialista apresentam o presente projeto de lei que visa eliminar a restrição legal que atinge os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro no que tange à iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo único Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que passa ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º (… )
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral.»
Palácio de São Bento, 21 de março de 2012 Os Deputados do PS: Paulo Pisco — Maria de Belém Roseira — Carlos Zorrinho — António Braga — Luís Pita Ameixa — Alberto Martins — Jorge Lacão — Ferro Rodrigues — Idália Salvador Serrão — Ricardo Rodrigues.
——— PROJETO DE LEI N.º 206/XII (1.ª) APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS
Preâmbulo
A Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) que se encontra em vigor resultou de um longo e intenso trabalho de discussão na especialidade das iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo e pelo PCP e
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representou um passo positivo nas políticas de imigração em Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Sucede porém que, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de Maio de 2007, na legislação aprovada, permaneceram aspetos negativos que são estruturantes e com os quais o PCP não se identifica, de que são exemplos, a manutenção de um sistema de quotas no acesso dos imigrantes ao emprego, ainda que com um carácter simbólico, e a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para a obtenção de autorização de residência.
A lei de 2007, tendo sido um passo importante e positivo em face da situação anterior, não resolveu todos os problemas que seria importante resolver, e não conseguiu acabar com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal. Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem, e que vivem no nosso país, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.
Se a imigração é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de um processos extraordinários de regularização, limitados no tempo, que repetissem os erros de processos anteriores e que, a prazo, deixassem tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, por mecanismos excecionais e discricionários de regularização.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país em busca de condições de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando patrões sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a dignidade a que, como seres humanos, têm direito.
O PCP propõe assim, através do presente projeto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Propõe-se de igual modo a adoção de processos de decisão dotados de transparência, correção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º (Objeto)
A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 2.º (Condições de admissibilidade)
1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem: a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma atividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem; b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 4 de Julho de 2007.
2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma atividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.
Artigo 3.º (Condições de exclusão)
Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:
a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com exceção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.
Artigo 4.º (Exceção de procedimento judicial)
1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são suscetíveis de procedimento judicial com base em infrações à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.
Artigo 5.º (Suspensão e extinção da instância)
1 — Até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infrações à legislação sobre imigração.
2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.
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Artigo 6.º (Apresentação dos requerimentos)
Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos: a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Representante da República, caso residam em Região Autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 7.º (Elementos constantes dos requerimentos)
1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, atividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de atividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade empregadora.
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.
Artigo 8.º (Autorização provisória de residência)
1 — A entidade recetora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.
Artigo 9.º (Processo de decisão)
1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de receção, devendo a resposta deste efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.
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4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
Artigo 10.º (Aplicação extensiva)
A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 11.º (Acompanhamento)
1 — Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respetivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adotar.
4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.
Assembleia da República, 27 de março de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira.
——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM APOIO EXTRAORDINÁRIO À COMPRA DE BIOMASSA COMO FORMA DE PREVENIR OS FOGOS FLORESTAIS NESTE ANO DE SECA SEVERA
O ano de 2012 já é considerado como um dos mais secos dos últimos anos. O Presidente do Instituto de Meteorologia, Adérito Serrão, afirmou recentemente que a situação de seca será difícil de ultrapassar, que já é mais severa que a observada em 2004 e 2006 e que irá potenciar a ocorrência de incêndios florestais.
Ainda que os próximos meses de Primavera possam trazer alguma precipitação, a seca já fez enormes danos nas produções agrícolas e pecuárias e, do ponto de vista da gestão de combustível, a chuva tardia pode promover o crescimento de vegetação rasteira que facilita o início e propagação dos incêndios florestais.
Deste modo, pode antecipar-se que o ano de 2012 será um ano de particular risco de incêndio, o que já se verifica tendo em conta o anormal número de incêndios florestais neste mês de março.
No entanto, o Governo não deu conta das necessárias ações de prevenção e apresentou, através do Secretário de Estado da Administração Interna, a Diretiva Operacional Nacional — Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais, com um esforço financeiro de 70,2 milhões de euros atribuídos à Autoridade Nacional de Proteção Civil, dos quais 45 milhões de euros serão atribuídos a meios aéreos, 17 milhões para despesas com pessoal, 1,7 milhões para combustíveis e 6,5 milhões para despesas «extraordinárias».
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Assim, e muito embora se verifique um ligeiro aumento do dispositivo de combate a incêndios na fase Charlie face ao ano anterior, os meios para combate aos incêndios são inferiores aos proporcionados em 2010, ano em que as condições climatéricas e do terreno eram claramente mais favoráveis do que as atuais.
Infelizmente, e não tendo em conta as lições que os especialistas em matéria de incêndios florestais apontaram após os fogos de 2003, 2004 e 2005, em que arderam mais de 850 000 ha de floresta — cerca de 10% do território nacional — , o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território não apresentou nenhuma proposta para a prevenção dos incêndios florestais; o que se compreende, tendo em conta o processo de fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que ainda não avançou e deixou paralisada a prevenção dos incêndios florestais.
É também de referir que a decisão deste Governo em acabar com o GAUF (Grupo de Análise e Uso do Fogo) só pode ser classificada como trágica, visto que este grupo de técnicos altamente especializados tinha um conhecimento muito avançado na gestão do fogo, resultado de anos de pesquisa e treino, e que agora se perdeu, com claros prejuízos para a floresta, para o ambiente e para as populações.
De acordo com os especialistas, a prevenção através da gestão do combustível é um dos instrumentos mais eficazes na gestão do fogo, reduzindo a probabilidade da ocorrência e a intensidade do fogo e mitigando os seus impactos (in Incêndios florestais em Portugal, Moore e Smith, 2006).
Assim, o Bloco de Esquerda propõe que o Governo crie um apoio extraordinário e temporário à compra de biomassa florestal proveniente da limpeza de matos das zonas de transição entre os aglomerados populacionais e as áreas florestais.
Este apoio extraordinário e temporário permitiria:
— Aumentar a procura de biomassa florestal, diminuindo os custos da limpeza dos matos a que os proprietários e produtores florestais incorrem; — Diminuir o risco de um incêndio florestal se propagar para os aglomerados populacionais, protegendo as pessoas e as suas habitações; — Concentrar o dispositivo de combate aos incêndios nas áreas florestais, aumentando a sua eficácia.
Esta medida em nada modificaria a obrigatoriedade prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, que submete os proprietários que detenham terrenos junto a habitações, armazéns, oficinas ou fábricas a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações, mas facilitaria, por via da valorização da biomassa, o seu cumprimento.
Uma majoração de 10% do preço pago pelas centrais da biomassa — que se situa, média, nos 30€/tonelada de biomassa florestal (preço: Centro da Biomassa para a Energia) — significaria um apoio de apenas 3€/tonelada de biomassa e resultaria num gasto total de 7,8 milhões de euros para o Estado, ou seja, cerca de 10% do total orçamentado para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais e apenas 0,75% do total do custo social dos incêndios florestais de 2003 (Prof. José Cavalheiro, FEUP).
Deste modo, e muito embora o Bloco de Esquerda considere que a utilização de biomassa para produção de energia deve ser vista com precaução e moderação, consideramos que o Governo deve intervir imediatamente no mercado da biomassa, majorando o valor pago pelas centrais de biomassa ao produto proveniente das zonas de transição entre os aglomerados populacionais e a floresta, como forma de prevenir a ocorrência de incêndios florestais, proteger as pessoas e as suas habitações e facilitar o trabalho dos bombeiros e sapadores no combate aos incêndios.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
— Crie um apoio extraordinário e apenas válido atç ao dia 30 de outubro de 2012 de 3€/tonelada á biomassa de florestal proveniente das zonas de transição entre as habitações e a floresta (tal como definido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro); — Celebre protocolos entre os Gabinetes Técnicos Florestais e o organismo do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território responsável pela proteção da floresta, para certificar que
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a biomassa vendida com majoração de 3€/tonelada, relativamente ao preço pago á porta da central de biomassa provém das zonas de transição entre as habitações e a floresta; — Reative imediatamente o GAUF (Grupo de Análise e Uso do Fogo), integrando os técnicos no organismo do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território responsável pela proteção da floresta.
Assembleia da República, 20 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.
——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 267/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO PROSSIGA O CAMINHO JÁ COMEÇADO DE UNIFORMIZAÇÃO E FIXAÇÃO DAS DATAS DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS E PROPICIE QUE O PAGAMENTO INICIAL DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SEJA FEITO NO PRAZO MÉDIO DE 30 DIAS IMEDIATAMENTE A SEGUIR À ENTREGA DO REQUERIMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO
Exposição de motivos
O atual Governo já demonstrou que, apesar de ter de tomar medidas difíceis para recuperar a credibilidade do País e o rigor das contas públicas, o faz com ética social na austeridade e que não esquece aqueles que mais precisam e que não abandona os cidadãos mais vulneráveis.
Nomeadamente no que diz respeito ao subsídio de desemprego, o Governo anunciou, no Programa de Emergência Social e já pôs em prática, a majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo.
Em relação às pensões, também no Programa de Emergência Social o Governo anunciou que iria aumentar a pensão mínima, a pensão social e a pensão rural pelo nível da inflação, facto que concretizou na lei do Orçamento do Estado para 2012.
Antigamente não existia nenhuma data fixa para o pagamento das prestações sociais por parte do Estado, o que deixava os cidadãos que auferiam essas prestações numa situação de vulnerabilidade e de incerteza acrescidas.
Os subscritores reconhecem e saúdam o trabalho que o atual Governo começou e tem vindo a fazer no sentido de fixar e uniformizar a data de pagamento das prestações sociais. Entendemos que a fixação destas datas permite aos cidadãos que as auferem terem uma previsibilidade muito maior e assim poderem geri-la de um modo mais eficaz.
É importante referir que no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais, representativos dos trabalhadores e das entidades empregadoras, está prevista a «fixação da data de pagamento das prestações sociais».
No que toca ao subsídio de desemprego, os subscritores entendem que é útil que o mesmo seja feito no mês imediatamente seguinte à entrega do requerimento do beneficiário. O desemprego deixa, em regra, as pessoas que a ele estão sujeitos numa situação mais vulnerável e muito dependente da prestação de subsídio de desemprego, quando a ela têm direito. Nesse sentido torna-se justo e ético que o subsídio de desemprego seja pago no prazo médio de 30 dias imediatamente seguinte à entrega do requerimento por parte do beneficiário.
Igualmente neste aspeto é importante referir que o referido acordo tripartido, também prevê o «processamento de pagamento referente a um dado período de desemprego no mês imediatamente seguinte».
Nestes termos, os Deputados do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
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— Prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das datas de pagamento de prestações sociais; — Propicie que o pagamento inicial do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário, desde que o processo esteja devidamente instruído.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Adão e Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP).
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.