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57 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a) Tenham efectuado operações de investimento; ou b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

Artigo 61.º Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento, ou a colaborar como investigadores num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços, ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou de um contrato de prestação de serviços.
3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º

Artigo 61.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS); b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho; ou c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser de pelo menos 1,2 vezes o salário bruto nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.