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9 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

As segundas são intervenções, cuja implementação, ainda que entrando nas competências do «Estado social», foi atribuída ao INPS: complemento das pensões de «tratamento mínimo» (sobrevivência), subsídio social, invalidez civil.
O INPS não se ocupa apenas de pensões mas procede também aos pagamentos de todas as prestações de «apoio ao rendimento» (sociais) tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de reintegração laboral, de liquidação da relação laboral e daquelas que apoiam todos os que têm rendimentos modestos e famílias numerosas: subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados familiares concedidos pelos municípios.
O Inpdap constitui o núcleo de previdência para os funcionários públicos e representa o segundo pilar, a seguir ao INPS, do sistema de pensões italiano. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões, dos «tratamentos de fim de serviço» (indemnização prémio de serviço e indemnização de despedimento) e do «tratamento do fim da relação laboral» (TFR). O Inpdap não é só previdência. O Instituto oferece serviços de carácter creditício e social seja aos funcionários em serviço, seja aos reformados, e aos seus familiares, da administração pública. Oferece várias formas de crédito, ou seja, pequenos empréstimos, empréstimos plurianuais e contratos de empréstimo para os funcionários em serviço e – em convenção com instituições de crédito – para os reformados. Aos jovens destina bolsas e subsídios de estudo, estadias de estudo no estrangeiro e férias em Itália, bolsas de mestrados e doutoramentos. Para os idosos coloca à disposição casas de repouso e oferece férias em localidades de interesse naturalístico, cultural e artístico.
Esta tipologia de prestações constitui cerca de um terço dos serviços Inpdap no seu conjunto. Ver no sítio do INPDAP a ligação Previdência Obrigatória/Tipos de Pensão.
A Lei n.º 247/2007, de 24 de dezembro, relativa a «Normas de transposição do Protocolo de 23 de julho de 2007 sobre previdência, trabalho e competitividade para favorecer a equidade e o crescimento sustentável, bem como normas posteriores em matéria de trabalho e previdência social», é formada apenas por um artigo, mas contém disposições distribuídas por 94 alíneas, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2008.
Uma ligação importante no sítio do Ministério do Trabalho italiano é a que respeita ao Livro Branco sobre o modelo social: Libro Bianco sul futuro del modello sociale. O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país — como é a Itália — fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
Ver desenvolvimento na ligação o Livro Verde sobre o futuro do modelo social (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.
Em 1998 em Itália foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de junho, que tinha carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios na altura da aprovação do diploma e depois, em 2000, estendido a outros 267. O rendimento mínimo de inserção era uma medida de combate à pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro, alterou o artigo 15.º — Rendimento mínimo de inserção — do decreto de 1998.
Uma leitura crítica da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo. A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes. A estas juntam-se, depois, o subsídio ao agregado familiar e para as famílias de trabalhadores pobres e o subsídio para os agregados pobres com pelo menos três filhos. Para todos os outros casos a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas vejam-se as medidas adotadas na região de Lazio (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna (onde se situa Bolonha), e na região da Campania (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excecional, em certas situações a medida continua a ser adotada.
Como dissemos, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional, e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro (ver, especialmente, os artigos 1.º e 2.º), e à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um «rendimento garantido», ou «rendimento mínimo de inserção», ou «rendimento de cidadania», segundo o local onde foi adotada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Onde se aplica, o mesmo é normalmente referido como uma «medida fortemente inovadora que tem por objetivo dar resposta às novas necessidades e às ‘novas pobrezas’ de acordo com o princípio da paridade dos