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Quarta-feira, 4 de abril de 2012 II Série-A — Número 156
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regulamento 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, promova uma atualização do quadro regulatório que enforma a atividade das agências de notação financeira.
— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio reforçado, no âmbito do trabalho da Comissão Europeia para 2012.
Projetos de lei [n.os 174, 196, 200 e 207 a 213/XII (1.ª)]: N.º 174/XII (1.ª) [Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 196/XII (1.ª) (Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 200/XII (1.ª) (Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 207/XII (1.ª) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes (PCP).
N.º 208/XII (1.ª) — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional (PCP).
N.º 209/XII (1.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (PCP).
N.º 210/XII (1.ª) — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior (PCP).
N.º 211/XII (1.ª) — Revê o regime laboral das amas (PCP).
N.º 212/XII (1.ª) — Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de isenção de taxas moderadoras (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro) (PCP).
N.º 213/XII (1.ª) — Estabelece o direito de consumir local (Os Verdes).
Proposta de lei n.º 51/XII (1.ª) (Altera a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Projetos de resolução [n.os 32 e 274 a 277/XII (1.ª)]: N.º 32/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa).
— Requerimento do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 274/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que se desvincule e se afirme contra o Acordo Comercial Anticontrafação – ACTA (PCP).
N.º 275/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional (BE).
N.º 276/XII (1.ª) — Defesa da produção nacional e consumo de produtos agroalimentares portugueses (PCP).
N.º 277/XII (1.ª) — Preços máximos nos combustíveis — travar a especulação (PCP).
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGULAMENTO 1060/2009, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009, PROMOVA UMA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO REGULATÓRIO QUE ENFORMA A ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO FINANCEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito da revisão do Regulamento 1060/2009, promova um novo enquadramento da atividade das agências de rating, nomeadamente no sentido de:
1 — Se criarem melhores condições no mercado para que novas agências possam surgir e ganhar dimensão, nomeadamente através da revisão da legislação que regula a entrada e permanência no mercado das agências de notação, por forma a permitir um procedimento mais célere de registo de novas agências, devendo simultaneamente modificar-se as regras do BCE que apenas reconhecem a quatro agências, incluindo as três grandes, o estatuto de External Credit Assessement Institution (ECAI).
2 — Se encontrarem medidas que garantam a independência dos reguladores e supervisores, para assegurar o poder adequado para exigir informação aos emitentes e para analisar os produtos transacionados.
3 — Se reverem as imposições de efeitos quase automáticos às notações.
4 — Se garantir um funcionamento transparente, regulado e competitivo das agências de notação, afastando, porém, modelos de rotação obrigatória ou de limitação de quotas de mercado.
5 — Se criarem alternativas ao atual modelo issuers pay.
6 — Se separar formalmente a estrutura de análise da estrutura política empresarial e de gestão.
7 — Se garantir a independência das agências de notação e das suas metodologias, afastando a possibilidade do controlo ou harmonização metodológica pelo European Securities and Markets Authority (ESMA).
8 — Permitir a isenção da obrigação de recurso à notação por parte dos emitentes, fomentando a responsabilização dos compradores pelo risco e os vendedores pelas informações ao mercado.
Aprovada em 16 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO REFORÇADO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2012
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar as seguintes sete temáticas e iniciativas para efeitos de escrutínio reforçado deste Parlamento durante o ano de 2012:
1 — Análise Anual sobre o Crescimento – 2013 (n.º 1).
2 — Pacote para o emprego (n.º 28):
a) Rumo a uma retoma geradora de emprego; b) Pacote específico de flexissegurança; c) Reforma da rede dos serviços europeus de emprego (EURES) e da sua base jurídica.
3 — Mercado interno de energia (n.º 38).
4 — Revisão da Diretiva «Avaliação do Impacto Ambiental» (n.º 45).
5 — Pacote legislativo relativo à nova geração de controlos fronteiriços (n.º 57):
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a) Sistema de entrada/saída (SES); b) Programa de viajantes registados (PVR); c) Alteração ao código das fronteiras Schengen.
6 — Criação de um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (n.º 111).
7 — Boa governação em matéria de paraísos fiscais (n.º 120).
Aprovada em 16 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE LEI N.º 174/XII (1.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 28 468, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938)]
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I Considerandos
1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2012, o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), que «Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 21 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respetivo parecer, sendo a Comissão de Agricultura e Mar a comissão competente.
A 28 de março de 2012 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da Parte IV deste parecer.
De acordo com a nota técnica, o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª) cumpre a lei formulário quando traduz sistematicamente o seu objeto no título da iniciativa, fazendo referencia à revogação proposta. No entanto, a iniciativa legislativa «não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro».
2 — Breve análise do diploma:
2.1 — Objeto e motivação: Com a iniciativa em análise os Deputados do PS pretendem salvaguardar a proteção do «importante e excecional património silvícola que constitui o arvoredo de interesse público», atualizando o regime jurídico em vigor, que data de 1938.
Os proponentes referem que a recente revogação do Código Florestal (revogação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro) manteve o quadro legal vigente à data da sua publicação, incluindo o DecretoLei n.º 28 468, de 15 de setembro de 1938.
Argumentam, na exposição de motivos, que passados 74 anos da publicação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que «Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins,
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parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de proteção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico», mantém-se a mesma necessidade de proteção, embora tal careca de uma revisão em «face dos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro politico e administrativo existente no nosso país».
Neste sentido, o PS entende que «a atribuição da classificação de interesse público ao arvoredo constitui um fator de valorização do património natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico, paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção».
Como tal, os proponentes sugerem a introdução de critérios específicos para a intervenção em arvoredo de interesse público, atribuindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a inventariação e classificação deste tipo de arvoredo. Acresce que a iniciativa prevê, ainda, que os municípios possam aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal.
A introdução destes critérios definidos no projeto de lei em análise aplica-se aos «povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomenda a sua cuidadosa conservação».
Os subscritores pretendem, paralelamente, assegurar um registo nacional do arvoredo de interesse público, disponível ao público e devidamente atualizado.
Assim, em suma, o Partido Socialista propõe a criação de um regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, com o objetivo principal de reforçar a salvaguarda do património natural vegetal.
2.2 — Conteúdo do projeto de lei: O projeto de lei é composto por oito artigos:
Objeto (artigo 1.º); Âmbito (artigo 2.º); Regime de inventário e classificação (artigo 3.º); Intervenções em arvoredo de interesse público (artigo 4.º); Contraordenações e processo (artigo 5.º); Registo do arvoredo de interesse público (artigo 6.º); Regulamentação (artigo 7.º); Norma revogatória (artigo 8.º).
Da análise do regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público detalhado nos oito artigos, destaca-se o seguinte:
— Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Floretas, IP, é atribuída a responsabilidade de inventariar e classificar o arvoredo de interesse público, podendo ser proposta de proprietários autarquias locais, organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, organizações nãogovernamentais de ambiente e cidadãos ou movimentos de cidadãos (artigo 3.º); — «O arvoredo de interesse público beneficia de uma zona de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incidia sobre um grupo de árvores» (n.º 7 do artigo 3.º); — São proibidas «quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público», destacando as seguintes: «a) o corte do tronco, ramos ou raízes; b) a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; d) qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados» (artigo 4.º);
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— O n.º 4 do artigo 4.º prevê que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, tenha de autorizar previamente todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo corte, desrama, poda de formação ou sanitária ou «qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo»; — É definido como contraordenação grave a remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção e o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção, e como contraordenação muito grave o corte do tronco, ramos ou raízes e qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados (artigo 5.º); — O n.º 2 do artigo 5.º define que as contraordenações definidas no diploma analisado são reguladas na própria iniciativa e, «subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações»; — O valor das coimas varia dentro de um intervalo alargado e difere consoante se trate de pessoas singular ou coletiva; — Em simultâneo com a coima o projeto de lei estabelece sanções acessórias: «a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) Suspensão de licença; f) Privação da atribuição da licença».
De acordo com o n.º 13 do artigo 5., «a instrução dos processos de contraordenação previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP».
Quanto à distribuição do produto das coimas, está definido que 60% reverte para o Estado, 30% para a entidade que instruiu e decidiu o processo e 10% para a entidade que levantou o auto (n.º 15 do artigo 5.º).
Estabelece-se, ainda, que 50% do montante correspondente a 30% da coima é afeto ao Fundo Florestal Permanente.
Por fim, o artigo 6.º define que o «Registo do arvoredo de interesse público», constituído por todos os exemplares classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, é criado no Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais.
O projeto de lei n.º 174/XII (1.ª) remete a regulamentação para o Governo (artigo 7.º) e revoga o DecretoLei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.
3 — Antecedentes e enquadramento legal: O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que a iniciativa em análise pretende revogar, veio, pela primeira vez, definir medidas que abrangem a defesa e a proteção das manchas de arvoredo. Na época o Governo considerou que «o arvoredo, que constitui interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos e valoriza grandemente as paisagens, é por vezes impiedosamente sacrificado, sendo de esperar que a proteção que lhe for dada pelo Estado frutifique e seja seguida pelos particulares».
Neste sentido, o referido diploma estabeleceu pré-autorizações para as intervenções em arvoredos de interesse público, estabelecendo normas e responsabilidades.
O Código Florestal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, 24 de setembro, que nunca entrou em vigor, devido a sucessivas prorrogações e posterior revogação, previa atualizar o regime de proteção do património silvícola, incluindo as medidas relativas ao arvoredo de interesse público. Em consequência o Código Florestal previa a revogação do diploma de 1938, que entretanto se manteve, com a sua revogação.
O restante enquadramento legal nacional e internacional, bem como o direito comparado do presente parecer, é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do Capítulo IV (anexos) deste parecer.
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Parte II Opinião do Relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), que «Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)», nos termos na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — Este projeto de lei tem por objetivo reforçar e atualizar a salvaguarda do património natural vegetal.
3 — Os proponentes da iniciativa pretendem que o regime em vigor, que data de 1938, seja revisto face aos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro político e administrativo existente em Portugal.
4 — Limitam as intervenções no arvoredo de interesse público, obrigando a que todas as operações de beneficiação careçam de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
5 — Estabelecem o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas como responsável pela inventariação e classificação do arvoredo de interesse público, bem como competente em caso de instrução de processos de contraordenação.
6 — Os subscritores do diploma analisado entendem que o regime seja aplicado a todos os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
7 — Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, devem ser ouvidas as associações do sector e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, caso o diploma seja aprovado na generalidade.
8 — Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Parte IV Anexos
Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2012 O Deputado Relator, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 174/XII (1.ª), do PS Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (Revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938) Data de admissão: 21 de fevereiro de 2012 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão) Consultar Diário Original
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Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) — Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN) Data: 22 de fevereiro de 2012
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam a iniciativa em apreço que visa aprovar o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.
Referem os subscritores que datam de 1914 as primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais. No entanto, apenas em 1938 é que o Estado veio exercer a sua ação de salvaguarda do património natural.
O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, estabeleceu a forma de classificação de interesse público de árvores ou grupo de árvores, que ainda se mantém em vigor.
Sublinha-se que esta classificação atribui ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado.
Passados 74 anos afirmam os signatários que se mantém a necessidade de proteção de todas as alamedas e bosquetes, de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como dos exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, careçam de cuidadosa conservação. Refere-se ser de especial relevância a sua atualização em face dos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro político e administrativo existente no País, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa.
O projeto de lei em apreço é composto por oito artigos, onde se estabelece o objeto, âmbito, regime de inventário, classificação e contraordenações. Estipula-se ainda que o Governo dispõe de um prazo de 60 dias para a sua regulamentação e que é revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
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A iniciativa deu entrada em 15 de fevereiro de 2012, foi admitida em 21 de fevereiro de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 7.ª Comissão.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e faz igualmente referência à revogação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A aprovação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que a presente iniciativa pretende revogar, permitiu ao Estado exercer a sua ação de salvaguarda do património natural, defendendo os interesses difusos e coletivos, estabelecendo a forma de classificação de interesse público de árvores ou de grupos de árvores, ainda hoje em vigor, onde a avaliação da necessidade de proteção de todos os «arranjos florestais» e de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como de exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituem um património de elevado valor ecológico (artigo 1.º) recomenda uma cuidadosa conservação. A sua classificação está a cargo da Autoridade Florestal Nacional, que disponibiliza no seu sítio internet uma base de dados com a identificação das árvores já classificadas.
Com a publicação Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 88/2009, 23 de novembro, que aprovou o Código Florestal1, surgiu a necessidade de atualizar o regime de proteção do património silvícola, nele se incluindo, a par do regime de proteção de espécies autóctones, como o azevinho, o sobreiro ou a azinheira, e de regras de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, as medidas de proteção relativas ao arvoredo de interesse público.
Na XI Legislatura foi apresentado o projeto de resolução n.º 296/XI, do CDS-PP, que recomenda ao Governo que elabore um novo Código Florestal, proceda à racionalização e simplificação dos instrumentos legais e de planeamento da política florestal, eliminando os constrangimentos à sua execução. Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.
Também o projeto de lei n.º 447/XI (2.ª), do CDS-PP, pretendia a revogação do Código Florestal, tendo igualmente caducado com o término da legislatura.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Enquadramento internacional:
Países europeus: 1 E cuja entrada em vigor foi sucessivamente prorrogada pelas Leis n.º 116/2009, de 23 de dezembro – Prorroga por 360 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de julho, aprova o Código Florestal — e a n.º 1/2011, de 14 de janeiro – Prorroga por 365 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de julho, aprova o Código Florestal.
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A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.
Bélgica: No Code wallon de l’Amçnagement du Territoire, de l’Urbanisme, du Patrimoine et de l’Energie (CWATUP) – aprovado pelo Décret du 19 avril 2007 encontram-se diversos artigos relacionados com a proteção de árvores e de sebes notáveis:
Art. 84.º – Nenhuma pessoa pode, sem permissão expressa por escrito (du collège communal, du fonctionnaire délégué ou du Gouvernement – Décret du 30 avril 2009, art. 39, 1.°), abater ou modificar o aspeto de uma ou mais árvores ou sebes, se estas constarem de uma lista aprovada pelo Governo.
Art. 149.º – O dossiê de candidatura de licença de construção para um parque residencial de fim-desemana deve vir acompanhado, entre outros documentos, de uma planta da situação dando informações sobre o relevo, a geologia, os cursos de água, a vegetação, além do cadastro das árvores notáveis.
Art. 254.º – Para estar completo, o dossiê de «estrutura» de uma cidade (article 21bis (lire «16»)) deve comportar no mínimo um documento chamado schéma de structure: situation existante et évaluation, compreendendo a lista das árvores e sebes notáveis; Art. 266.º – Para a aplicação do artigo 41, §1er, 7.° (ver artigo 84.º, 11), deste Código, são consideradas árvores notáveis: 1.° as árvores notáveis pelo seu valor estético ou paisagístico, a saber árvores isoladas com hastes altas, com pelo menos 30 anos, em espaços abertos, e as árvores em cantos ou plantadas em zonas limites; 2.° as árvores que foram objeto de um estudo ou sobres as quais se escreveu, e que foram mencionadas em avisos publicados no Moniteur belge; A proteção das árvores e sebes notáveis foi reforçada pela Circulaire ministérielle du 14/11/2008, relativa à proteção das árvores e sebes notáveis, à plantação de árvores em zonas rurais no seio de uma forma de isolamento.
A Circulaire interne n.º 2660 de la RW - annexe 1 & annexe 2) sobre o método de determinação do valor das árvores na região Wallonne, vem determinar esse método de cálculo. Esse valor é definido como o valor atribuído convencionalmente, considerando as suas características estéticas, sociais, culturais, determinantes biológicas em comparação com a função exclusiva de produção de madeira, referindo-se ao local ocupado por esta.
A Direction des Monuments et Sites, do Ministère de la Région de Bruxelles-Capitale, está a efetuar desde 2002 um inventário científico das árvores notáveis da região. Nesse âmbito publicou uma brochura Avez-vous un arbre remarquable?, onde, além de uma ficha para candidatura a árvore notáveis, são enumerados diversos critérios para definir o valor patrimonial das árvores, tais como o tamanho, a circunferência do tronco medido a 1,50m de altura, a raridade da espécie, a localização, a posição em relação à paisagem, o isolamento, o critério fitossanitário, uma árvore sem defeitos ou patologias terá um maior valor que uma árvore descaída ou sobrecarregada de defeitos, a longevidade e grau de «substituição» e o critério histórico.
Com a finalidade de evitar qualquer estrago que poderia ocorrer aquando dos trabalhos realizados na proximidade de árvores notáveis a Região Wallonne publicou uma brochura Préserver les Arbres que propõe 12 recomendações.
Espanha: Através da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, nomeadamente no seu Capítulo II, a Espanha define o que deve ser considerado de interesse patrimonial, bem como o respetivo regime de classificação. Contudo, essa classificação é iniciada ao nível dos parques naturais, estando a classificação de árvores prevista a outro nível.
De facto, de acordo com a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, nomeadamente no n.º 2 do artigo 25.º, a competência para proteção do meio ambiente e sua classificação pertence aos municípios.
Assim, a matéria é regulada, ao nível autonómico, por dois instrumentos jurídicos: um diploma de proteção de árvores monumentais e as Ordenanzas municipais de proteção de árvores de interesse local.
Dado o seu número, são apresentados apenas alguns exemplos de proteção de árvores monumentais:
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Catalunha - Orden MAH/228/2005, de 2 de mayo, de declaración de árboles monumentales y de actualización del inventario de los árboles y arboledas declarados de interés comarcal y local; Ilhas Baleares - Ley 6/1991, de 20 de marzo, de protección de los árboles singulares; Navarra - Decreto Foral 87/2009, de 1 de diciembre, por el que se declaran Monumento Natural determinados árboles singulares de Navarra y se establece su régimen de protección; Valência - Ley 4/2006, de 19 de mayo, de la Generalitat, de Patrimonio Arbóreo Monumental de la Comunitat Valenciana, determina o regime de proteção jurídica das mesmas.
Encontram-se disponíveis nos sítios internet dos vários municípios as respetivas Ordenanzas, das quais se apresentam alguns exemplos:
Município de Alzira; Município de A Morteira; Município de Leliana; Município de Villamayor; Município de Castelldefels.
França: Através da aplicação do artigo L. 130-1 do Code de l’urbanisme, os Plan local d’urbanisme (PLU) e os Plan d’occupation des sols (POS) podem classificar matas, florestas, parques, árvores isoladas, sebes e plantações como espaces boisés classés (EBC). Esta classificação proíbe qualquer alteração do uso ou do modo de ocupação do solo que comprometa a conservação, a proteção ou a criação de arborizações. Nas matas, florestas ou parques situados no território dos municípios onde um plano de desenvolvimento urbanístico local foi estabelecido, assim como em qualquer área arborizada, cortes e abates de árvores são submetidas a declarações prévias, previstas no artigo L. 421-4, salvo alguns casos. O espaço pode chegar a ser classificado de maneira a ser protegido antes de ser arborizado com vista a favorecer as plantações silvícolas.
A decisão da criação de um EBC é facultativa a não ser no caso das cidades abrangidas pela Loi n ° 86-2, du 3 janvier 1986, relative à l'aménagement, la protection et la mise en valeur du littoral, conhecida por Loi littoral, para as quais o artigo L. 146-6 do Code de l’urbanisme regula que o PLU deve «classificar como espaços arborizados, (…) os parques e conjuntos arborizados existentes mais significativos do município ou do conjunto de municípios, após consulta da comissão competente nos assuntos relativos à natureza, às paisagens e aos lugares». O regime de EBC aplica-se desde que este foi delimitado num document d'urbanisme, artigo L. 121-1 do código citado.
O Título III do Code de l’urbanisme é reservado aos espaços arborizados, mais precisamente na Section I: Coupes et abattages d'arbres soumis à déclaration préalable, o artigo R. 130-1 estabelece que os cortes e abates de árvores estão sujeitos a uma autorização prévia nas matas, florestas e parques que se encontrem no território dos municípios ou parte de municípios onde tenha sido prescrito um plano de desenvolvimento local, mas onde este ainda não tenha sido autorizado assim como nos espaço arborizados classificados.
A reforma operada pela Loi n.° 93-24, du 8 janvier 1993, sur la protection et la mise en valeur des paysages, conhecida como loi paysage, prevê a proteção de árvores isoladas.
A associação ARBRES (Arbres Remarquables: Bilan, Recherche, Études et Sauvegarde) efetua o inventário das árvores notáveis de França, desde o ano 2000, atribui a «etiqueta» Arbre Remarquable de France. Esta etiqueta distingue exemplares excecionais, com um limite de cerca de 200 árvores. Municípios, autoridades locais, proprietários públicos e privados que recebem este selo estabelecem um acordo de parceria para manter, preservar e melhorar a árvore distinta considerada património natural e cultural. Os critérios definidos para uma árvore ser considerada notável são a idade, os critérios físicos - altura e circunferência medida a 1,3m do solo, num ângulo perpendicular ao eixo do tronco -, a história e as crenças, os critérios estéticos e os critérios biológicos.
Em França verificam-se diversas iniciativas regionais no sentido de recenseamento das árvores. Apontamse os exemplos abaixo:
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Département de la Haute-Loire; Les arbres remarquables des Hautes-Alpes; Visite des arbres remarquables de la Polynésie Française; Arbres Remarquables de Seine-et-Marne; Les arbres remarquables des Hautes-Alpes.
Reino Unido: No Reino Unido uma árvore ou um conjunto de árvores podem ser protegidas por intermédio de uma Tree Preservation Order (TPO). Estas TPO são emitidas pelas autoridades de planeamento locais, protegendo uma árvore ou um conjunto de árvores que possam estar sob ameaça ou que tenham significant impact on their local surroundings. Qualquer espécie pode ser protegida, mas não há nenhuma espécie que seja automaticamente protegida. São critérios que norteiam à emissão de TPO:
O acesso do público em geral à árvore; A importância da árvore em termos de dimensão, forma, raridade, valor ou contribuição para o carácter ou aparência da área; O significado da árvore no ambiente em que se encontra inserida e o seu impacto mais alargado no ambiente; A saúde e a condição geral da árvore no ambiente em que se encontra inserida; A circunstância de a árvore se encontrar ou não implantada em terreno da Coroa.
O Capítulo I da Parte VIII do Town and Country Planning Act 1990 (artigos 197.º e ss.), alterado pelo artigo 23.º do Planning Compensation Act 1991 e o Town and Country Planning (Trees) Regulation 1999 são os diplomas que se aplicam nesta matéria.
Para mais informações consultar a brochura sobre árvores protegidas do Department for Communities and Local Government e ainda as seguintes publicações oficiais:
Tree Preservation Orders: A Guide to the Law and Good Practice (2000); Tree Preservation Orders: Improving Procedures - Consultation Paper (2007).
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas pendentes sobre matéria conexa.
V — Consultas e contributos
Dado o teor da iniciativa podem ser ouvidas as associações do sector e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (a aprovação do regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público), parece não implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não há violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão».
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PROJETO DE LEI N.º 196/XII (1.ª) (ESTABELECE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ATESTADO MULTIUSO DE INCAPACIDADE EMITIDO POR JUNTA MÉDICA PARA EFEITOS DE OBTENÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 8/2011, DE 11 DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 196/XII (1.ª), que «Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por Junta Médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, alterando o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 9 de março de 2012, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 14 de março de 2012, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 4 de abril.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: Através do projeto de lei n.º 196/XII (1.ª) o BE pretende que «que seja isenta de custos a emissão de atestado multiuso de incapacidade obtido em junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde».
A principal inovação proposta do referido projeto de lei encontra-se vertida no seu artigo 2.º, que adita uma nova alínea j) ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, nos termos da qual passarão a estar isentos de pagamento por serviços prestados no âmbito da saúde pública a «Emissão de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde».
O grupo parlamentar proponente apresenta para a sua iniciativa, fundamentalmente, os seguintes argumentos:
«O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, onde prevê a isenção de taxas moderadoras para os ‘utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%’ (alínea c) do artigo 4.º).
Contudo, para usufruir deste direito, os utentes têm que possuir um atestado multiuso de incapacidade obtido junta mçdica, cujo valor ç de 50€ ou de 100€, se solicitado em recurso (Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro).
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O pagamento deste atestado tem constituído um grande obstáculo para muitos cidadãos, impossibilitados de dispor de um valor tão elevado.
(… ) os utentes sentem-se duplamente penalizados: além de possuírem uma doença incapacitante, diagnosticada e acompanhada pela sua equipa médica, têm ainda que se submeter a uma junta médica que comprova a sua incapacidade e emite o atestado multiuso de incapacidade pelo qual têm que pagar 50 euros e sem o qual não acedem à isenção de pagamento de taxas moderadoras».
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projeto de lei n.º 196/XII (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23 de março de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.
Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer
Como se referiu supra, o projeto de lei do BE pretende alcançar a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no SNS, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro.
Importa, no entanto, ter presente que o referido atestado não tem apenas como finalidade a obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras, mas a eventual fruição de diversificados benefícios fiscais, razão pela qual se discorda da redação adotada no artigo 2.º da referida iniciativa legislativa.
Sentido teria, para mais no atual contexto de dificuldades socioeconómicas que se vivem no País, prever a especificidade das situações irreversíveis, em que ao pagamento inicial não se sucederão outros, seja de renovação do próprio atestado ou de qualquer outra natureza, bem como a situação de renovação periódica, no caso de incapacidades previsivelmente reversíveis, em que os valores do atestado deveriam descer significativamente.
Parte III — Conclusões
Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 196/XII (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende «Estabelece[r] a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, alterando o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro».
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projeto de lei n.º 196/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
5 — Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
Parte IV — Anexos
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica.
Palácio de São Bento, 3 de abril de 2012 O Deputado Relator, Luís Vales — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 196/XII (1.ª), do BE Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por Junta Médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, alterando o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro Data de admissão: 14 de março de 2012 Comissão de Saúde (9.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 23 de março de 2012
I — Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa legislativa que tem por objeto (artigo 1.º) fixar a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, com vista à obtenção da isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS), já que os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, de acordo o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, têm direito à isenção destas taxas.
Com este fim em vista, o BE propõe, no artigo 2.º, a alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que fixa os atos das autoridades de saúde e de outros profissionais de saúde que estão isentos de pagamento.
Assim, adita neste artigo uma alínea j), que acrescenta aos atos isentos de pagamento a emissão de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras.
O artigo 3.º desta iniciativa estabelece que a entrada em vigor da lei ocorrerá no dia seguinte ao da publicação.
As razões que estão subjacentes à apresentação desta iniciativa prendem-se com a convicção do BE de que o pagamento deste atestado, que tem um custo de 50 €, ou 100€ se solicitado em recurso, impede que muitos cidadãos beneficiem da isenção, pelo facto de não disporem de recursos para o pagamento do atestado.
Diz o BE que as taxas moderadoras penalizam os doentes e dificultam o acesso à saúde, razão pela qual já propôs a sua revogação, discordando também do pagamento do atestado multiuso de incapacidade com vista a obter a isenção das taxas moderadoras, porque constitui mais um obstáculo ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde.
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 8/2011, de 11 de janeiro (Aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:
«Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro)».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação. Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa terá custos, deve ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do Orçamento do Estado seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada «lei-travão», prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, prevê a isenção do pagamento de taxas moderadoras para os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A incapacidade para estes efeitos é comprovada por atestado multiuso passado por junta médica. O valor da taxa devida pela emissão deste atestado encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova e publica em anexo os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública. O valor de algumas das taxas aí previstas, designadamente as constantes do Capítulo VII, foi alterado pela Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de agosto.
Refere-se, finalmente, que o valor das taxas moderadoras se encontra definido pela Portaria n.º 306A/2011, de 20 de dezembro.
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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições: Encontra-se pendente na Comissão de Saúde a petição n.º 89/XII (1.ª), sobre isenção de taxas moderadoras para dadores de sangue.
V — Consultas e contributos
Consultas facultativas: A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), durante a apreciação da iniciativa na especialidade.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, por via da diminuição das receitas, uma vez que estabelece a isenção de um pagamento.
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PROJETO DE LEI N.º 200/XII (1.ª) (ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I – Considerandos
Considerando que:
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 200/XII (1.ª) — Atualização extraordinária das bolsas de investigação e à introdução de uma norma de atualização anual das bolsas; 2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 15 de março de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) para apreciação e emissão do respetivo parecer;
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4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 27 de março de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 200/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento; 6 — De acordo com a exposição de motivos, os autores referem que «as instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) recorrem sistematicamente à figura do bolseiro», que consubstancia mão-de-obra altamente especializada, mal remunerada e muito precária. Referem ainda que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002, «abrangendo entre 13 000 e 15 000 investigadores científicos»; 7 — O projeto de lei em causa procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 2% no caso das bolsas de valor superior a 1000€, em 5% nas de valor entre 800€ e 1000€ e em 10% nas de valor inferior a 800€; 8 — O projeto de lei introduz ainda uma norma de aumento anual das bolsas, «indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado». É de salientar que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação e que está em vigor, não prevê a atualização do valor das bolsas; 9 — A nota técnica chama a atenção para a necessidade de não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»; 10 — Salienta ainda a atenção para o facto da aprovação desta iniciativa poder traduzir um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Com efeito, o projeto de lei refere «a atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação, no ano de entrada em vigor da presente lei», propondo, nesse sentido, uma «atualização entre 2% a 10%» e a posteriori uma «atualização permanente indexada ao aumento anual da função pública, definido em Orçamento do Estado»; 11 — Nesse sentido, o artigo 4.º do projeto de lei, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão»; 12 — Segundo a nota, na última legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP); 13 — Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na nota técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:
Projeto de lei n.º 180/XII (PCP) — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; Projeto de lei n.º 185/XII (PCP) — Atualização extraordinária das bolsas de investigação.
Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
14 — Na nota técnica referente a esta iniciativa sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades:
CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas;
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FNAEESP – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos:
FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.
15 — Por fim, é realçado na nota técnica que «Da presente iniciativa decorre, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude da atualização das bolsas de investigação».
Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer
Esta parte reflete a opinião política da relatora do parecer, Deputada Nilza de Sena.
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III — Conclusões
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 3 de abril de 2012, aprova o seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 200/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Parte IV — Anexos
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2012 A Deputada Relatora, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 200/XII (1.ª), do BE Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica Data de admissão: 15 de março de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.03.28
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 200/XII, da iniciativa do BE, visa proceder à atualização extraordinária das bolsas de investigação e à introdução de uma norma de atualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores salientam, em síntese, que «as instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) recorrem sistematicamente à figura do bolseiro», que consubstancia mão-de-obra altamente especializada, mal remunerada e muito precária. Referem ainda que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002, «abrangendo entre 13 000 e 15 000 investigadores científicos».
O projeto de lei procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 2% no caso das bolsas de valor superior a 1000€, em 5% nas de valor entre 800€ e 1000€ e em 10% nas de valor inferior a 800€.
Introduz ainda uma norma de aumento anual das bolsas, «indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado». Salienta-se que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação e que está em vigor, não prevê a atualização do valor das bolsas.
O BE apresentou anteriormente, com o mesmo conteúdo dispositivo, o projeto de lei n.º 188/XI, que foi rejeitado em 8 de abril de 2010.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Consultar Diário Original
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A iniciativa deu entrada a 14 de março de 2012, tendo merecido o despacho de 15 de março de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC).
Não se verifica violação aos limites das iniciativas impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º («não infrinjam a Constituição e definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa»).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ”envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto da aprovação desta iniciativa poder traduzir um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Com efeito, o projeto de lei refere «a atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação, no ano de entrada em vigor da presente lei», propondo, nesse sentido, uma «atualização entre 2% a 10%» e a posteriori uma «atualização permanente indexada ao aumento anual da função pública, definido em Orçamento do Estado».
O artigo 4.º do projeto de lei, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão».
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes:
— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projeto de lei tem por objeto proceder à atualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e criar um mecanismo de atualização permanente das mesmas.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro1.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo 1 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.
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Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP).
Já nesta legislatura o PCP apresentou dois projetos de lei – o n.º 180/XII (1.ª) e o n.º 185/XII (1.ª) – relativos ao estatuto do pessoal de investigação científica em formação e à atualização extraordinária das bolsas de investigação.
Relativamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia, e para o ano de 2009, vigorou o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011, que define as condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas.
Podem ser consultados no sítio da FCT os valores das bolsas segundo os Regulamentos de 2009, 2010 e 2011 e a evolução do número de bolsas concedidas de 1994 a 2009.
Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, França, Itália e Luxemburgo.
Alemanha: Em abril de 2007 entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º - Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft – Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) – que regula os limites temporais das relações laborais nas universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, com proteção social, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.
França: O Code de la Recherche tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no Livro Verde «O Espaço Europeu da Investigação: novas perspetivas COM(2007) 161 Final» e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos. O Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e seguintes) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24.º e seguintes).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. O referido decreto foi entretanto modificado pelo Decreto n.º 2009-851, de 8 de julho, relativo ao mesmo assunto.
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O Decreto de 23 de abril de 2009 (Arrêté du 23 avril 2009) fixa o montante da remuneração do doutorado contratual.
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa à «política e administração da investigação.
Itália: A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os atores da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico são os seguintes: as universidades, as unidades de investigação, as empresas, os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) é definido no «Contrato Coletivo Nacional de Trabalho» (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle Istituzioni e degli Enti di Ricerca e Sperimentazione per il biennio economico 2008 - 2009).2 A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc., ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6.º do Decreto Legislativo n.º 368/2001)3.
No sítio do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente às questões em análise no presente projeto de lei. Existem também vários portais sobre matérias relacionadas com o assunto da investigação científica (Ricerca, em italiano).
Também nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca, CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza, é possível encontrar informação.
Relativamente à proteção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o subsídio de desemprego ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), até 31 de março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministério o Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/Ricerca - Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori (Financiamento para projetos de investigação coordenados por jovens investigadores).
Luxemburgo: A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de dois anos ou até ao final do projeto de investigação em curso. 2 Normalmente os CCT mantêm-se em vigor por mais dois ou três anos; continuam em discussão os novos CCT para o sector.
3 Art. 6. (Principio di non discriminazione) 1. Al prestatore di lavoro con contratto a tempo determinato spettano le ferie e la gratifica natalizia o la tredicesima mens ilita', il trattamento di fine rapporto e ogni altro trattamento in atto nell'impresa per i lavoratori con contratto a tempo indeterminato comparabili, intendendosi per tali quelli inquadrati nello stesso livello in forza dei criteri di classificazione stabiliti dalla contrattazione collettiva, ed in proporzione al periodo lavorativo prestato sempre che non sia obiettivamente incompatibile con la natura del contratto a termine.
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No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afetação a centros públicos ou projetos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (artigo 1.º, alínea h).
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas: A pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) revelou, sobre a mesma matéria, a existência das seguintes iniciativas pendentes:
Projeto de lei n.º 180/XII (1.ª) (PCP) — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; Projeto de lei n.º 185/XII (1.ª) (PCP) — Atualização extraordinária das bolsas de investigação – Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação); Projeto de lei n.º 201/XII (1.ª) (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação.
Petições: Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica) – Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
V — Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
CRUP, Conselho de Reitores CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP, Associação Ensino Superior Privado Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados Institutos superiores politécnicos Associações académicas FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperatrivo Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes Confederações patronais e ordens profissionais Sindicatos:
FENPROF, Federação Nacional dos Professores FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
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ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia Laboratórios do Estado Ministro da Educação e Ciência Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos on-line a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.
Refira-se ainda que na petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação —, se equaciona também a atualização das bolsas, estando disponível no respetivo processo a resposta do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, que refere que «a atualização determinaria uma redução significativa do número de bolsas financiadas» e, bem assim, que «não se afigura adequada a atualização anual dos contratos de bolsa em consonância com as remunerações dos demais trabalhadores nacionais», dada a diferença de regime nos dois casos.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», como referimos no ponto II da presente nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 207/XII (1.ª) APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE OS APOIOS ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES
I
O PCP apresenta o projeto de lei que «Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes» no momento em que se assinala o 50.º aniversário do 24 de março de 1962, marco histórico da luta dos estudantes portugueses contra o fascismo e pela liberdade, pelo direito de reunião e de associação, pela autonomia da universidade e a democratização do ensino. Importa sublinhar que a «crise académica de 62» se inscreve numa longa tradição de luta estudantil que impôs a existência legal das associações de estudantes e derrotou as tentativas da ditadura para fascizar a universidade. Numa ligação dialética com o movimento operário e a oposição democrática, o movimento estudantil afirmou-se como uma importante componente do movimento popular de massas que conduziu à revolução de abril.
A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escola, o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respetiva gratuitidade.
Neste quadro, a ação social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efetiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.
Para cumprir e fazer cumprir a Constituição os sucessivos governos deveriam ter desenvolvido políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a revolução de abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da
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responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.
II
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um fator de desenvolvimento nacional.
A ação social não pode, todavia, limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a conclusão de um curso superior.
As vantagens que advêm para o País de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de licenciatura e mestrado, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação e doutoramento.
III
O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a concretização pelo atual Governo do pacto de agressão que PS, PSD e CDS-PP subscreveram com o FMI e a União Europeia.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a educação aumentaram nos últimos oito anos 74,4% — os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de três vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior — propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar — tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.
No ano letivo 2009/2010, num universo de cerca de 73 000 bolseiros, apenas 119 tinham bolsa máxima. No ano letivo 2010/2011, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11 000 estudantes perderam bolsa e 12 000 estudantes tiveram redução no valor da bolsa. Para além disto, o preço do alojamento nas residências e da refeição nas cantinas de ação social sofreram aumentos. Com o ano letivo 2011/2012, e a publicação por parte do Governo PSD/CDS-PP de alterações ao regulamento de atribuição de bolsas, no sentido da regulamentação da Lei n.º 15/2011, o atraso na resposta sobre a aprovação das candidaturas e os indeferimentos que têm sido divulgados confirmam as preocupações do PCP aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2012, e da verificação do corte de 21,12% no Fundo de Ação Social, e de 90 033 405 milhões de euros nas transferências para os serviços de ação social indireta das instituições de ensino superior público. Números até hoje divulgados confirmam que pelo menos 7800 estudantes perderam este apoio.
Perante esta situação dramática o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que, por razão de insuficiência económica e financeira, seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses.
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IV
Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projeto de lei a nível do financiamento do sistema.
Entende o PCP que é ao Estado que compete financiar o sistema de ação social escolar do ensino superior, na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adoção de uma política, mal chamada de ação social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de ensino superior público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de ação social de figuras verdadeiramente configuráveis como «produtos financeiros». A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objeto de bonificações em condições a definir, mas que não substitui o dever social do Estado de garantir o direito ao ensino.
Não se ignora que o presente projeto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na ação social escolar comuns em outros países da União Europeia.
V
Esta iniciativa pretende ser um contributo para a garantia de maior justiça na atribuição da ação social escolar no ensino superior, reconhecendo que a alteração à lei de financiamento do ensino superior público e o fim das propinas, conforme tem sido defendido e proposto pelo PCP, obrigariam a ajustamentos deste diploma.
O PCP propõe ainda que os estudantes em situação de insuficiência económica deixem de ser duplamente penalizados pela consideração do seu aproveitamento escolar enquanto critério de acesso à Ação Social Escolar. A sujeição destes estudantes ao regime geral de prescrições significa que o seu aproveitamento escolar é já considerado para efeitos de frequência do ensino superior, pelo que não se justifica que se mantenha uma dupla exigência com a sua consideração também ao nível da Ação Social Escolar.
Este projeto de lei visa estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a ação social escolar no ensino superior, propondo a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:
— A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, transporte, elementos de estudo e material escolar, alojamento, assistência médica e informações e procuradoria; — A consagração atribuição de bolsas de estudo destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efetiva igualdade de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do ensino superior; — Este projeto de lei visa também garantir o reforço do valor da bolsa de estudo e definir critérios mais justos na sua atribuição, permitindo desta forma aumentar o número de estudantes que tem acesso a bolsa de estudo, designadamente:
O valor anual da bolsa máxima será 12 x 419,22 (IAS) + valor da propina máxima; A atribuição da bolsa terá por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar; Os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, os estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS têm acesso ao valor máximo da bolsa e o acesso a alimentação, alojamento e transporte gratuito.
Este projeto de lei visa ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES) incumbido da coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
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Capítulo I Princípios gerais
Artigo 1.º Objeto
1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no ensino superior.
2 — A ação social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e da atribuição de bolsas de estudo que visem a compensação social e educativa dos estudantes.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de especialização tecnológica, licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.
2 — A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais apoios, ou desde que as leis dos respetivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos estudantes portugueses.
Artigo 3.º Princípios gerais
São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior público:
a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes; b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior; c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.
Capítulo II Modalidades de Ação Social Escolar
Secção I Apoios gerais
Artigo 4.º Apoios gerais
Todos os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:
a) Alimentação; b) Apoio a deslocações; c) Serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar; f) Serviços de informação e procuradoria.
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Artigo 5.º Alimentação
1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.
2 — Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.
3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins-de-semana e dias feriados.
4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.
5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.
6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição, com exceção dos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar.
7 — Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas já garantidas, à data da entrada em vigor da presente lei.
8 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela mediante proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano letivo.
9 — Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios os serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.
10 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.
Artigo 6.º Apoio a deslocações em transportes coletivos
1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes coletivos para se deslocarem para os respetivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajetos e os meios de transporte habitualmente utilizados.
2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.
4 — Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.
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Artigo 7.º Serviços de saúde
1 — Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde assistência médica e de enfermagem gratuitas aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.
2 — A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.
Artigo 8.º Apoio a atividades culturais e desportivas
O apoio às atividades culturais e desportivas em cada uma das instituições de ensino superior deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento.
Artigo 9.º Material didático e escolar
Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.
Artigo 10.º Informações e procuradoria
Os serviços sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do ensino superior.
Secção II Apoios específicos
Artigo 11.º Apoios específicos
De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais, garantindo a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:
a) Alojamento; b) Bolsas de estudo.
Artigo 12.º Alojamento
1 — Os estudantes que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.
2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.
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3 — A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação da candidatura pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo estudante deslocado.
4 — Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da tutela sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior.
5 — Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar é garantido o pagamento integral do valor do alojamento.
6 — Os serviços sociais devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.
7 — Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.º 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes de um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.
8 — Os custos do alojamento em residências dos serviços sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela, sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as associações de estudantes.
Artigo 13.º Bolsas de estudo
1 — A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.
2 — A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respetivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:
a) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar, de acordo com o número de membros do agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.
b) A situação do estudante exercer, ou não, atividade profissional remunerada.
3 — O montante das bolsas de estudo é:
a) Igual à bolsa máxima se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 x IAS; b) Igual a Bm x (2,5 — RLmpc/IAS) se o RLmpc for superior a 1,5 x IAS e igual ou inferior a 2,5 x IAS, em que Bm é a bolsa máxima, RLmpc é o rendimento líquido mensal per capita e IAS é o Indexante de Apoios Sociais. 4 — O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.
Subseção I Condições de elegibilidade
Artigo 14.º Valor da bolsa
1 — Tem acesso à bolsa máxima os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, aqueles que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS.
2 — A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS. Artigo 15.º
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Rendimento líquido mensal
1 — Para efeitos do presente diploma considera-se «rendimento líquido mensal» o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano anterior.
2 — Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:
a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego; c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.
Artigo 16.º Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo
Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público, e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS, salvo nos casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o ciclo de estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.
Artigo 17.º Conceito de agregado familiar do estudante
1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica; b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau; c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
2 — Podem ainda ser considerados como constituindo um «agregado familiar unipessoal» os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos.
3 — Consideram-se, ainda, como constituindo um «agregado familiar unipessoal» os estudantes titulares do direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
4 — A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.
Subseção II Valor e complementos de bolsa de estudo
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Artigo 18.º Valor da bolsa anual
1 — A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
2 — O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.
3 — O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
4 — Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade concretas do requerente.
Artigo 19.º Processo de candidatura
1 — O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada semestre.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos serviços competentes.
Secção III Outros apoios
Artigo 20.º Outros apoios
As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.
Capítulo III Organização dos serviços
Artigo 21.º Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior
1 — A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES).
2 — No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:
a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do ensino superior; b) Promover e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior; c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de acordo com eles o plano e orçamento geral da ação social escolar do ensino superior; d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior nos termos da presente lei; e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do ensino superior;
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f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do ensino superior; h) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.
Artigo 22.º Composição do CNASES
O CNASES tem a seguinte composição:
a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior politécnico e dois do ensino superior particular ou cooperativo; d) Três membros designados pelo Governo; e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior; f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 23.º Serviços sociais
1 — Em cada instituição do ensino superior público compete aos serviços sociais executar a política de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.
2 — Os serviços sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 24.º Conselhos de ação social
1 — Em cada instituição do ensino superior público compete ao respetivo Conselho de Ação Social a gestão superior da política de ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 — O Conselho de Ação Social de cada instituição de ensino superior é constituído:
a) Pelo reitor ou presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade; b) Pelo responsável pelos serviços sociais; c) Por dois representantes de estudantes, um dos quais bolseiro.
3 — Compete a cada Conselho de Ação Social:
a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social; b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos serviços sociais e dar parecer sobre os respetivos relatórios de atividades; c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços sociais; d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
Capítulo IV Financiamento
Artigo 25.º Financiamento
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Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 26.º Procedimento
Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo são efetuados por via eletrónica ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições.
Artigo 27.º Participação das associações de estudantes
As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direção dos serviços sociais e nos respetivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.
Artigo 28.º Participação dos estudantes na gestão das residências
Os estudantes alojados em residências dos serviços sociais têm direito a participar na respetiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.
Artigo 29.º Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
O Governo, ouvido o CNASES, estabelece por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos respetivos estudantes.
Artigo 30.º Regulamentação
Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 31.º Norma revogatória
É revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei.
Artigo 32.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 29 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Honório Novo — Paula Santos — João Ramos — Bernardino Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 208/XII (1.ª) REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES NO ÂMBITO DO ENSINO SECUNDÁRIO E DO ENSINO PROFISSIONAL
O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a concretização pelo atual Governo do pacto de agressão que PS, PSD e CDS-PP subscreveram com o FMI e a União Europeia.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a educação aumentaram nos últimos oito anos 74,4%.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar na escolaridade obrigatória, a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelos custos exorbitantes de frequência da escolaridade obrigatória — transportes, alojamento, alimentação, manuais e material escolar — tem conduzido a situações dramáticas de muitos milhares de famílias.
É inaceitável que num momento em aumenta brutalmente o custo de vida, o desemprego, a precariedade, as situações de falência de milhares de empresas e de salários em atraso, o atual Governo PSD/CDS-PP — com o apoio do PS — insista no caminho de corte na ação social escolar e não no seu reforço.
Entre agosto de 2010 e dezembro de 2011 o abono de família foi cortado a mais de 860 000 crianças e jovens, para além dos milhares que viram o seu montante reduzido. Pela ligação direta à atribuição do escalão A ou B da ação social escolar no ensino básico e secundário, os efeitos foram igualmente injustos: de acordo com dados do Ministério da Educação no ano letivo 2010/2011 menos 17 958 alunos receberam apoio para manuais e material escolar, alimentação e transporte.
Num contexto de corte brutal dos rendimentos das famílias, as despesas decorrentes da frequência e conclusão da escolaridade obrigatória consomem uma fatia muito significativa desses recursos. Esta realidade é ainda mais agravada na situação em que o estudante tem obrigatoriamente que frequentar um estágio curricular para a conclusão do ciclo de estudos.
Sendo fator essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.
Em todos os cursos profissionais no âmbito da escolaridade obrigatória, o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação.
O estudante estagiário não tem remuneração, mesmo quando, na prática, ocupa um posto de trabalho permanente e dá resposta a trabalho subordinado. Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante. É bastante comum verificarem-se por todo o País situações de exploração de mão-de-obra gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as despesas de transporte, alojamento ou alimentação decorrentes da frequência do estágio curricular.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização da formação em contexto de trabalho do estudante estagiário.
A proposta do PCP é a garantia de apoio nos estágios curriculares e profissionais para todos os estudantes, designadamente com despesas de alojamento, alimentação e transporte e materiais escolares.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
A presente lei tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e aplica-se a todas as instituições onde existe ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º Definições
1 — O «estágio curricular» corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino secundário e do ensino profissional desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de diploma e certificado.
2 — A «entidade de acolhimento» é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas do trabalho desenvolvido.
Artigo 3.º Responsabilidade das instituições
1 — É da responsabilidade das escolas quanto aos estágios curriculares:
a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio dos seus estudantes; b) Efetuar a colocação dos estudantes nos estágios, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio ao âmbito e aos objetivos do curso que o estudante estagiário frequenta.
2 — Os estágios são considerados, para todos os efeitos, como tempos letivos efetivos.
Artigo 4.º Âmbito dos estágios
Os estágios, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objetivos e conteúdos gerais do plano de curso em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.
Artigo 5.º Apoio a estudantes
1 — O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular.
2 — Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar.
3 — O Estado garante, através das escolas, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respetiva publicação.
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Assembleia da República, 29 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — Bernardino Soares — Honório Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 209/XII (1.ª) CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)
A escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspetiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida coletiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objetivo da escola, no cumprimento do seu papel enquanto pilar da democracia.
A forma como cada escola ou agrupamento se organiza, a envolvência que propicia e o ambiente que cria são fatores determinantes para o papel da escola na sociedade. Para que a escola apenas reproduza os mecanismos e as características da sociedade, educando para a manutenção da ordem atual e das suas inerentes injustiças e assimetrias, basta-lhe assimilar livremente as orientações e os sinais que a própria sociedade vai emitindo, o que muitas vezes sucede com o aval e o estímulo do Estado por via das políticas que sucessivos governos foram implementando.
No entanto, para que a escola cumpra o seu papel de instrumento social ao serviço do progresso e da eliminação das injustiças que atualmente se verificam ela não pode constituir-se nem como um mero elemento de reprodução das assimetrias e do funcionamento da sociedade; nem como, por oposição, uma fortaleza isolada da sociedade em que se insere, que apenas impede a permeabilidade de indivíduos ou grupos, mas não de comportamentos.
Nesse sentido, e com a preocupação de dar resposta também à preocupação crescente de estudantes, pais e professores, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tinha já apresentado na anterior legislatura o projeto de resolução n.º 214/X, que propunha ao Governo a adoção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como de criação de condições objetivas de promoção do sucesso escolar, entre as quais a intervenção concreta do Governo na diminuição do número de alunos por turma, na criação de gabinetes de apoio ao estudante e no investimento nas condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Os resultados da escolha do caminho autoritário e securitário, de certa forma plasmado num outro projeto de resolução subscrito por todos os restantes partidos, excetuando Os Verdes, mas essencialmente no Estatuto do Aluno, estão à vista: um Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que persiste na linha autoritária e a continuidade de situações de violência e indisciplina preocupantes. A vigilância e as medidas autoritárias e securitárias tendem a não resolver o problema, apenas a escondê-lo e a suprimir o seu impacto no interior da escola, remetendo-o de forma amplificada para a sociedade no seu todo.
Durante a discussão do Estatuto do Aluno o Grupo Parlamentar do PCP fez um conjunto de propostas de alteração, onde se inseria a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar constituído por diversos agentes com o objetivo de promover um ambiente social saudável e adequado à aprendizagem e à preparação para a vida coletiva e participativa no interior das escolas e em articulação com o meio, de que a consolidação da democracia portuguesa carece. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP subscreve de novo a iniciativa tomada na anterior legislatura de criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar.
O PCP entende que as medidas repressivas, as de reforço da vigilância e do controlo não devem constituir a primeira abordagem para os problemas vividos nas escolas, mas a resposta de fim de linha que é tomada apenas de forma complementar após a intervenção social e política de prevenção de comportamentos desajustados ou violentos. Ora, o projeto de lei que o PCP apresenta constitui uma proposta para uma intervenção estruturada, sem o objetivo de esconder os problemas ou de varrer os problemas para fora das escolas, mas com o de promover o verdadeiro combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola.
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O PCP propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada estabelecimento do 2.º ou 3.ª ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou por cada agrupamento, quando aplicável. Esses gabinetes têm como objetivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que, simultaneamente, crie as condições para um efetivo acompanhamento da aplicação das medidas corretivas aplicadas no âmbito do Estatuto do Aluno e que articule entre toda a comunidade escolar e meio envolvente as intervenções que forem consideradas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar. A conceção de intervenção democrática, participada e participativa leva o PCP a propor não só a integração de profissionais das áreas da educação, psicologia, animação sociocultural e assistência social, como também a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar.
A resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandono escolar é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições sociais e culturais na sociedade e aja também no interior da escola pode dar resposta, ainda que gradual, aos diversos problemas que hoje se sentem na educação. No entanto, juntamente com outros contributos que o Grupo Parlamentar do PCP tem apresentado na Assembleia da República, é importante tomar as medidas que, no interior da escola, possam contribuir para a supressão dos fenómenos da exclusão e outros associados, como a violência e a indisciplina, contribuindo para a promoção de um ambiente de ensino e de aprendizagem realmente democráticos mas não só no interior da escola como também fora dela.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP. apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar
1 — A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino.
2 — Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização da vertente sociocultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas corretivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º Competências
Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:
a) O acompanhamento da execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor diretor de turma, do conselho de turma ou do órgão de direção executiva da escola.
Artigo 3.º Composição
1 — O GPIE é constituído por:
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a) Um psicólogo; b) Um profissional das ciências da educação; c) Um animador sociocultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola; g) Um representante da associação de estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.
2 — O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.
Artigo 4.º Funcionamento
Sem prejuízo do disposto na presente lei, o GPIE funciona no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se insere, sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direção estratégica de cada escola ou agrupamento.
Artigo 5.º Financiamento e recursos humanos
Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 29 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — Bernardino Soares — Honório Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 210/XII (1.ª) REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES NO ENSINO SUPERIOR
O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a concretização pelo atual Governo do pacto de agressão que o PS, PSD e CDS-PP subscreveram com o FMI e a União Europeia.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a educação aumentaram nos últimos oito anos 74,4% — os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de três vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia
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da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior — propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar — tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.
Esta realidade é ainda mais agravada na situação em que o estudante tem obrigatoriamente que frequentar um estágio curricular para a conclusão do ciclo de estudos.
Sendo fator essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.
Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.
No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente letiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das instituições de ensino superior.
Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes a esse.
O estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho. Existem mesmo situações inaceitáveis, em que os próprios estudantes, por intermédio das instituições de ensino que frequentam, pagam às entidades onde estagiam.
Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante.
Perante esta situação é bastante comum verificarem-se por todo o País situações de exploração de mãode-obra barata ou mesmo de gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as despesas de transporte, alojamento ou alimentação decorrentes da frequência do estágio curricular.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estudante estagiário. Importa relembrar que, na grande parte dos casos, os estágios curriculares não são remunerados, independentemente do carácter público ou privado da entidade de acolhimento.
Na verdade, apesar de existirem três diplomas essenciais onde assenta a regulamentação desta matéria, eles não correspondem às verdadeiras necessidades dos estudantes estagiários porque colocam todo e qualquer apoio no âmbito exclusivo da ação social escolar.
O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) é claro ao definir que, «na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e prática de uma frequência bem sucedida (… )». Depois, quer relativamente aos estágios profissionais (Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho) quer relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público (Despacho n.º 4183/2007, publicado no Diário da República II Série, Parte C n.º 46, de 6 de março), dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar, ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo.
Ora, a proposta do PCP é a de que todo o apoio nos estágios curriculares e profissionais deve ser atribuído a todos os estudantes, independentemente de qualquer outro apoio, designadamente da ação social escolar.
Por existirem diversas tipologias de estágios no ensino superior, o presente projeto de lei distingue três tipos de práticas:
— O estágio curricular propriamente dito, sendo aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de um grau académico e que, por isso mesmo, deve ser um período de forte acompanhamento por parte da instituição de ensino superior e durante o qual o estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para
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fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação; — O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da instituição de ensino superior que acompanha o estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular; — As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da medicina, da enfermagem e da medicina dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de ensino superior em que o estudante é matriculado.
Assim, é possível garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios de ensino superior que se praticam no País, assumindo, em primeiro lugar, que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.
Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
A presente lei tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
Artigo 2.º Definições
1 — O estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico.
2 — O estágio profissionalizante corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.
3 — Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
4 — Entidade de acolhimento é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas o trabalho desenvolvido.
Artigo 3.º Responsabilidade das instituições de ensino superior
1 — É da responsabilidade das instituições de ensino superior:
a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes; b) Efetuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objetivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.
2 — Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como anos letivos efetivos.
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Artigo 4.º Âmbito dos estágios curriculares
Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objetivos e conteúdos gerais do curso superior em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.
Artigo 5.º Apoios aos estudantes
1 — O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante.
2 — Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar.
3 — O Estado garante, através das instituições de ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respetiva publicação.
Assembleia da República, 29 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — Bernardino Soares — Honório Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 211/XII (1.ª) REVÊ O REGIME LABORAL DAS AMAS
As amas, no âmbito das respostas da segurança social, têm vindo a desempenhar um importantíssimo papel na valência de creches familiares, acolhendo milhares de crianças.
Na verdade, o Estado tem-se socorrido das amas para mitigar as insuficiências da rede, seja pública, privada ou sem fins lucrativos, de creches.
Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma situação de insustentável precariedade decorrente do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.
Este decreto-lei, que sucessivos governos não alteraram, consagra um regime laboral que enquadra como trabalhador independente, vulgo recibo verde, estas trabalhadoras.
Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para amas não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.
Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente como a lei, datada de 1984 prevê.
De facto, estas trabalhadoras enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a atividade destas trabalhadoras tem horário de trabalho e observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela segurança social; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as orientações técnicas da segurança social; são avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar
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as suas faltas, reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Estas trabalhadoras têm visto os seus direitos negados: não têm proteção em situação de doença, maternidade, desemprego e não têm direito à progressão na carreira.
Estas trabalhadoras estão sujeitas a arbitrariedades várias, não fazem os respetivos descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.
Pela gravidade e injustiça desta situação inaceitável, importa urgentemente corrigir esta injustiça.
Assim, com o presente projeto de lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com direitos para estas trabalhadoras, corrigindo a injustiça em que se encontram há mais de 27anos.
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio
Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º e 24 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º Conceitos
1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
2 — (...)
Artigo 7.º (…) 1 — (…) a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista no Código do Trabalho à respetiva instituição de enquadramento; b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o despedimento.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 12.º (…) 1 — (…) 2 — Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.
Artigo 15.º (…) 1 — (...) 2 — (eliminar)
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Artigo 23.º (…) As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores dependentes.
Artigo 24.º (…) As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um contrato de trabalho sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a profissão como trabalhadores independentes.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá — Agostinho Lopes — João Ramos — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias
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PROJETO DE LEI N.º 212/XII (1.ª) ISENTA DO PAGAMENTO A EMISSÃO DE ATESTADOS E VACINAÇÃO INTERNACIONAL E PROCEDE AO ADIAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 8/2011, DE 11 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
O anterior governo do Partido Socialista aumentou exponencialmente os montantes das taxas referentes aos atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, através da publicação do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro.
Por exemplo, o atestado médico passou a custar 20 euros, o atestado multiuso de incapacidade passou a custar 50 euros ou o atestado em junta médica de recurso passou a custar 100 euros.
O atestado multiuso de incapacidade é essencial para as pessoas com deficiência terem acesso a diversos apoios e benefícios sociais consagrados na lei. O aumento brutal deste atestado afasta muitas pessoas dos seus direitos. O que o Governo do PS promoveu não foi a inclusão e o combate à discriminação mas, sim, as desigualdades, a exclusão social e a pobreza.
Muitos dos atestados multiusos de incapacidade precisam de ser renovados com regularidade para atestar o grau de incapacidade permanente, implicando que as pessoas com deficiência, ou as pessoas com doenças crónicas, tenham frequentemente de pagar 50 euros numa junta médica.
O Governo PSD/CDS-PP não só não resolveu o problema, como degradou as condições de vida da generalidade dos portugueses, com especial incidência nas pessoas com maiores dificuldades. Aumenta brutalmente as taxas moderadoras e retira a isenção das taxas moderadoras aos doentes crónicos, passando a ter isenção nalguns atos médicos.
Uma das isenções previstas ao pagamento das taxas moderadoras prende-se com o grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Para tal, os utentes têm de apresentar o atestado de incapacidade multiuso, como comprovativo do grau de incapacidade. Inicialmente os centros de saúde diziam que todos os utentes
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abrangidos por esta isenção tinham de renovar o atestado de incapacidade multiusos, com a penalização do pagamento de 50 euros, quando os referidos atestados estavam dentro da validade, o que gerou uma enorme contestação. Posteriormente a ACSS emitiu uma circular determinando que os atestados de incapacidade multiusos de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26 432/2009 são válidos até 31 de dezembro de 2013. Depois deste prazo os utentes têm de submeter-se a nova junta médica e assumir os custos associados.
É preciso clarificar a validade do atestado de incapacidade multiusos vitalício, independentemente do fim a que se destina, evitando que os utentes com situações de saúde irreversíveis tenham de se sujeitar a mais uma junta médica e proceder ao respetivo pagamento.
O Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, aumentou também os valores da vacinação internacional, que entretanto o atual Governo veio reduzir através da Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de agosto. No entanto, a existência de taxas para a vacinação internacional continua a ser desproporcionada, considerando que se trata de vacinação obrigatória para quem viaja para determinados países, seja por motivos de trabalho seja por turismo.
A adequada vacinação internacional é um garante da saúde pública e da prevenção de doenças. A obrigação da cobrança de taxas para a vacinação internacional não permite a adesão dos utentes e cria as condições no território nacional para a transmissão de doenças como a malária ou a febre tifóide. Corre-se mesmo o risco desta «poupança» se traduzir em maiores custos para o Estado.
Numa perspetiva de assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com doenças crónicas e para combater as desigualdades e a exclusão social, o PCP apresenta o presente projeto de lei, que isenta o pagamento das taxas dos atestados médicos e juntas médicas, clarifica a validade do atestado de incapacidade multiusos vitalício para fins de isenção das taxas moderadoras, evitando que os utentes tenham de se sujeitar a nova junta médica e adia o prazo de apresentação de requerimento para isenção das taxas moderadoras. Propomos ainda a isenção das taxas na vacinação internacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro:
«Artigo 4.º-A Pedido de isenção de taxas moderadoras
Os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de dezembro de 2011 devem confirmar a situação de isenção apresentando o respetivo pedido no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente lei.
«Artigo 4.º-B Modelos de atestados anteriores ao atestado médico de incapacidade multiuso
Os atestados médicos de incapacidade emitidos por junta médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de novembro, que se encontrem válidos constituem um meio de comprovação aceite para beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras.»
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º (…) Estão isentos de pagamento os seguintes atos:
(…) j) Emissão de atestado médico; k) Emissão de atestado médico de isenção da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, por razões de saúde; l) Emissão da confirmação de atestado médico; m) Emissão de atestado multiuso de incapacidade em junta médica; n) Emissão de atestado em junta médica de recurso; o) Vacina contra febre-amarela (por inoculação); p) Vacina contra febre tifóide (por inoculação); q) Vacina contra encefalite japonesa (por inoculação); r) Vacina contra meningite tetravalente (A,C,W135,Y) (por inoculação); s) Vacina contra raiva (pré-exposição) (por inoculação).»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Paulo Sá — Rita Rato; Agostinho Lopes — João Ramos — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 213/XII (1.ª) ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL
O País atravessa uma crise económica com graves custos sociais, que tem tomado uma maior dimensão na sequência de uma política governamental, em vários sectores, que asfixia os nossos agentes económicos.
Quando o Governo deveria estar a dar prioridade à dinamização da nossa economia, cria, afinal, instrumentos, designadamente ao nível fiscal e orçamental, que promovem a sua estagnação, o que se torna manifestamente «suicida» para o nosso país.
Ora, quando focamos esta realidade na nossa produção alimentar, com todas as consequências que daí decorrem em termos de soberania num sector que é determinante para a vida dos povos, ou em termos de segurança alimentar, as coisas tornam-se mesmo muito preocupantes.
A dependência alimentar que Portugal tem em relação ao exterior é absolutamente grave e tem vindo a aumentar continuamente, com reflexos diretos na liquidação de muitas produções agrícolas e de gente que é obrigada a abandonar as suas terras e a confrontar-se com ausência de formas de subsistência, com o desemprego, com a emigração, para já não falar das consequências reais do abandono agrícola para o estrangulamento do mundo rural… tudo isto prova que estas bolas de neve têm que ser travadas por políticas eficazes que detenham esta lógica que em Portugal bem tem demonstrado a sua perversidade.
Os Verdes entendem que, particularmente neste momento, é determinante apoiar a nossa produção agrícola, garantindo-lhe formas de subsistência, de modo a que este País possa criar robustez na sua
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atividade produtiva. Assim, tudo o que contribuir para o escoamento dos nossos produtos nacionais terá reflexos diretos para esse objetivo.
Esse é um dos propósitos deste projeto de lei de Os Verdes.
Por outro lado, é bem sabido que os consumidores portugueses se confrontam regularmente com a procura, em vão, de produtos nacionais que gostariam de encontrar em grandes superfícies comerciais onde, não raramente, fazem os seus consumos mensais. Ora, esta ausência de produtos nacionais nestes espaços comerciais leva à negação de um direito que o consumidor deveria ter, que é, justamente, o direito de opção entre produtos nacionais e produtos de outra origem.
Consumidores que, pelas mais diversas razões, gostariam de consumir preferencialmente produtos portugueses, muitas vezes não os encontram disponibilizados, obrigando-se a adquirir produtos de outras origens.
Outro dos propósitos deste projeto de lei de Os Verdes é, assim, o de garantir aos consumidores o direito de optarem por produtos nacionais, o que pressupõe a sua presença no mercado.
Por fim, há também que ter em conta que o transporte de produtos, designadamente alimentares, tem reflexos, como todos sabemos, na conservação e na qualidade daquilo que consumimos. A garantia de segurança alimentar requer, portanto, que se reequacionem formas de produção e de consumo, fundamentalmente por via da sua relocalização. Mais: o transporte de produtos, que é feito em larga escala, como todos também sabemos, tem implicações ambientais muito gravosas, o que há que levar em alta consideração numa altura em que a Conferência de Copenhaga falhou e em que, supostamente, se deveria, a uma escala global, estar a trabalhar em soluções para o combate às alterações climáticas, aos mais diversos níveis, para que se consigam estabelecer metas de redução de gases com efeito de estufa para o período pós-Quioto.
É justo reconhecer que este projeto de lei de Os Verdes, contribuindo para dar prioridade à produção e ao consumo locais, terá também reflexos num novo paradigma nas necessidades de transporte de produtos, conforme abordado.
Assim, o que Os Verdes propõem é que os grandes estabelecimentos comerciais contribuam para assegurar o escoamento de produtos alimentares nacionais, colocando-os disponíveis no seu mercado, ajudando, assim, a fomentar a atividade agrícola, garantindo o direito de opção aos consumidores e garantindo um contributo para a redução de gases com efeito de estufa, ou seja, ajudando a consolidar os três objetivos anunciados como propósitos deste projeto de lei.
É, pois, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Âmbito
A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3.º do presente diploma, já instalados ou que venham a ser instalados.
Artigo 2.º Objetivo
O direito de consumir local, ora instituído, visa:
a) A valorização da produção agrícola nacional; b) A livre opção dos consumidores; c) A relocalização da produção com vista ao combate às alterações climáticas
Artigo 3.º Definições
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Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Direito de consumir local — a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais; b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho — a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2; c) Produtos alimentares nacionais — os géneros alimentícios produzidos em território português.
Artigo 4.º Disponibilização de produtos alimentares nacionais
1 — Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares nacionais.
2 — O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou sazonal; b) Quando não for possível obter o produto no mercado agrícola nacional, pelo facto de se encontrar esgotado.
Artigo 5.º Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 6.º Sanções
1 — A violação do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma constitui contraordenação punível com uma coima de € 20 000 a € 200 000.
2 — A aplicação das coimas compete ao Ministro que tutela a economia, sem prejuízo de delegação de competências.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de março de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XII (1.ª) (ALTERA A LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2012, APROVADA PELA LEI N.º 64B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
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Parte III – Conclusões
Parte I – Considerandos
Introdução: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou o Governo nesta Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/XII (1.ª), que altera a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012.
A proposta de lei deu entrada em 29 de março de 2012, tendo sido admitida e dado baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República em 30 de março de 2012.
Em 30 de março foi ainda promovida a audição, pela Presidente da Assembleia da República, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa vem acompanhada de uma nota de apresentação que a fundamenta, preenchendo assim o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Objeto, conteúdo e motivação:
Objeto: A presente lei altera a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012. A presente lei altera ainda:
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de novembro; O Código Fiscal de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro; O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho; A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; O regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro; O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho; O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64B/2011, de 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
Conteúdo: A presente proposta de lei contém a alteração dos artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, 95.º e 191.º e dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2012. Na presente proposta de lei prevê-se
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também o aditamento à lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2012 dos artigos 7.º-A, 7.º-B, 12.º-A, 20.º-A, 103.º-A, 103.º-B, 172.º-A e 172.º-B.
Identificam-se de seguida, sumariamente, as matérias que são objeto de alteração com a presente iniciativa legislativa.
Assim, as alterações à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, dizem respeito aos seguintes artigos:
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais (Capítulo II – Disciplina Orçamental); Artigo 12.º — Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III (Capítulo II – Disciplina Orçamental); Artigo 26.º — Contratos de aquisição de serviços (Capítulo III – Disposições relativas a trabalhadores do sector público); Artigo 47.º — Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais (Capítulo III – Disposições relativas a trabalhadores do sector público); Artigo 84.º — Concessão de empréstimos e outras operações ativas (Capítulo VI – Operações ativas, regularizações e garantias do Estado); Artigo 86.º - Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades (Capítulo VI – Operações ativas, regularizações e garantias do Estado); Artigo 91.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público (Capítulo VI – Operações ativas, regularizações e garantias do Estado); Artigo 95.º - Financiamento do Orçamento do Estado (Capítulo VII – Financiamento do Estado e gestão da dívida pública); Artigo 191.º - Encargos específicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (Capítulo XVI – Disposições diversas com relevância tributária).
Quanto aos mapas anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, foram alterados conforme descrição seguinte:
Mapa I – Receitas dos serviços integrados, por classificação económica: Verifica-se acrçscimo da receita total de € 7.975.212.700,00, respeitante a um crescimento de € 8.172.812.700,00 da receita de capital a que se deduz € 197.600.000,00 de receitas correntes; Mapa II – Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos; Mapa III – Despesas dos serviços integrados por classificação funcional; Mapa IV – Despesas dos serviços integrados, por classificação económica: Verifica-se um crescimento da despesa de € 7.975.212.700,00; Mapa V – Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo; Mapa VI – Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica: Verifica-se acrçscimo da receita total de € 3.258.423.004,00, respeitante a um crescimento de € 1.554.423.004,00 da receita de capital a que se soma € 1.704.000.000,00 de receitas correntes; Mapa VII – Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo; Mapa VIII – Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional; Mapa IX – Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica: Verifica-se acrçscimo da despesa total de € 3.258.423.004,00, respeitante a um crescimento de € 1.555.508.004,00 das receitas de capital a que se soma € 1.702.915.000,00 de receitas correntes; Mapa X – Receitas da Segurança Social por Classificação Económica: Verifica-se acrçscimo da receita total de € 543.545.640,00, respeitante a um crescimento de € 339.878.407,00 das receitas correntes a que se soma € 203.667.232,00 de outras receitas; Mapa XI – Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional; Mapa XII – Despesas da Segurança Social por Classificação Económica: Verifica-se acrçscimo da despesa total de € 660.815.330,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes;
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Mapa XIII – Receitas do Sistema Previdencial – Repartição: Verifica-se acrçscimo da receita total de € 21.130.309,00, respeitante a uma diminuição de € 182.536.923,00 das receitas correntes compensada com € 203.667.232,00 saldo orçamental do ano anterior; Mapa XIV – Despesas do Sistema de Proteção Social da Cidadania – Subsistema de Solidariedade: Verifica-se acréscimo da despesa total de € 742.280,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV – Despesas do Sistema de Proteção Social da Cidadania – Subsistema de Proteção Familiar: Verifica-se acrçscimo da despesa total de € 197.974,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV – Despesas do Sistema de Proteção Social da Cidadania – Subsistema de Ação Social: Verifica-se decrçscimo da despesa total de € 322.663,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV Despesas do Sistema Previdencial – Repartição: Verifica-se acrçscimo da despesa total de €139.662.917,00, respeitante a um crescimento de igual montante das despesas correntes; Mapa XIV – Despesas do Sistema Regimes Especiais: Verifica-se acrçscimo da despesa total de € 660.815.330,00; Mapa XV – Despesas correspondentes a programas.
No Total Geral dos Programas constata-se um aumento de € 11.233.635.704,00 e no Total Geral dos Programas consolidado um aumento de € 9.531.635.704,00.
O aditamento à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, inscreve os seguintes novos artigos:
Artigo 7.º-A – Mecanismo europeu de estabilidade; Artigo 7.º-B – Conselho de Finanças Públicas; Artigo 12.º-A – Dotação provisional; Artigo 20.º-A – Promoções; Artigo 103.º-A – Garantias a instituições financeiras; Artigo 103.º-B – Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, SA; Artigo 172.º-A – Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos; Artigo 172.º-B – Autorização legislativa, Unidade dos Grandes Contribuintes:
No âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares altera-se a redação do artigo 16.º, que se refere à «Residência».
No Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, é revogada a Parte III, que se reporta ao «Regime fiscal do investidor residente não habitual».
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas altera-se a redação do artigo 117.º, que se refere às «Obrigações declarativas» dos sujeitos passivos.
No Código dos Impostos Especiais de Consumo são alterados os artigos 92.º (“Taxas”) e 94.º (“Taxas na Região Autónoma dos Açores”), do Capítulo II – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
A iniciativa legislativa altera também a Lei Geral Tributária nos seus artigos 63.º-A, com a epígrafe «Informações relativas a operações financeiras» e 63.º-C, sobre «Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial».
No Regime Geral das Infrações Tributárias é alterado o artigo 117.º que se reporta à «Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações», inserido no capítulo das «Contraordenações fiscais».
No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é alterado o artigo 54.º, que trata da «Representação da Fazenda Pública».
No regime jurídico da arbitragem em matéria tributária é alterado o artigo 7.º, que define os «Requisitos de designação de árbitros».
No Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, são alterados os seguintes artigos:
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Artigo 100.º — Disposição geral, da Secção IV, Disposições gerais ao regime de incentivo ao emprego, do Capítulo II, Regras aplicáveis a trabalho integrado em categorias ou situações específicas; Artigo 101.º — Situações excluídas; Artigo 103.º — Exigibilidade de contribuições; Artigo 141.º — Âmbito material, do Capítulo I – Âmbito de aplicação — do Título II – Regime dos trabalhadores independentes; Artigo 145.º — Produção de efeitos; Artigo 152.º — Declaração de serviços prestados; Artigo 162.º — Determinação do rendimento relevante; Artigo 163.º — Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes; Artigo 165.º — Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais; Artigo 190.º — Situações excecionais para a regularização de dívida, da Parte II – Incumprimento de obrigação contributiva; Artigo 268.º — Direito à restituição; Artigo 279.º — Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes; Artigo 283.º — Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes.
São aditados dois novos artigos ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, diploma que criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários:
Artigo 6.º-A – Caixa postal eletrónica; Artigo 18.º-A – Disposição transitória.
É alterado o artigo 8.º — Pagamento de pensões — do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, diploma que «Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário».
É alterado o artigo 5.º — Assunção de compromissos — da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, diploma que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas».
É alterado o artigo 19.º — Taxas — do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, diploma que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações.
O artigo 19.º da presente iniciativa legislativa permite que os pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola referente ao ano de 2012 possam ser concentrados num único pagamento até ao dia 20 do mês de dezembro.
Motivação: A presente alteração ao Orçamento do Estado resultou essencialmente da necessidade de contemplar os impactos da transferência parcial dos fundos de pensões dos bancos para o Estado.
Os impactos diretos no Orçamento são o aumento da receita em contas públicas e o pagamento de pensões correspondente às responsabilidades assumidas.
A transferência dos fundos de pensões vem permitir uma operação de regularização de pagamentos em atraso ao do Serviço Nacional de Saúde, que se concretizará com a «Estratégia para a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas e Hospitais, EPE».
Para além do já explicitado, a alteração ao Orçamento do Estado para o ano de 2012 reflete ajustamentos decorrentes da atualização do cenário macroeconómico.
As alterações ao Orçamento do Estado para o ano de 2012 são consistentes com os resultados da terceira missão de avaliação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.
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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
A comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 4 de abril de 2012, aprova a seguinte conclusão:
A proposta de lei n.º 51/XII (1,ª), apresentada pelo Governo e que procede à alteração à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 4 de abril de 2012 O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO E CONSUMO DE PRODUTOS DE ORIGEM PORTUGUESA)
Requerimento do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Venho por este meio solicitar a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a retirada do projeto de resolução n.º 32/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2012 O Presidente do Gripo Parlamentar do CDS-PP, Nuno Magalhães.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 274XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE DESVINCULE E SE AFIRME CONTRA O ACORDO COMERCIAL ANTI CONTRAFAÇÃO (ACTA)
Os interesses do País, nomeadamente através da proteção da produção nacional, estão sob constante ameaça por força da aplicação indiscriminada dos preceitos do «mercado livre». A própria União Europeia convive com a contrafação de produtos tradicionais portugueses como o vinho do Porto, entre outros, sempre que isso beneficia as grandes potências económicas. Convivem de forma cúmplice com toneladas de artigos têxteis que, sob o eufemismo do «aperfeiçoamento passivo», invadem o mercado europeu para enorme prejuízo das empresas portuguesas. Todavia, a pretexto do combate à contrafação, inúmeros Estados europeus ponderam, tal como o Parlamento Europeu, subscrever o Acordo Comercial Anticontrafação e o
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Estado português acaba de o fazer por opção do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, nas costas da população portuguesa e sem qualquer discussão ou abordagem democrática.
O Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA — Anti-Counterfeiting Trade Agreement), subscrito pelo Estado português, tem vindo a ser alvo de protestos em diversas esferas. Quer no plano da contestação popular quer através de protestos de grupos parlamentares na Assembleia da República e no Parlamento Europeu, muitas têm sido as vozes que se levantam contra esse acordo internacional.
O Acordo, a pretexto do combate à contrafação, define um conjunto de normas a aplicar pelos Estados subscritores que vão desde a permissão de vigilância sobre transações de dados informáticos, através dos fornecedores de serviço, até à revista de bagagens pessoais. Não está em causa, da parte do PCP, o combate urgente à contrafação e até mesmo a defesa da melhoria e reforço dos mecanismos contra a contrafação em grande escala que tanto penaliza a produção nacional. Aliás, urge criar os mecanismos de fiscalização que, de forma equilibrada, garantam o respeito pelos direitos e privacidade dos cidadãos, mas penalizem a comercialização de produtos contrafeitos, tal como urge criar condições para que a entrada de produtos alimentares de países terceiros, nomeadamente em Portugal, seja feita em condições de higiene e salubridade que, além de garantirem a segurança dos consumidores, não penalizem, por concorrência desleal, a produção nacional.
Apesar de o PCP defender o combate à contrafação, não pode deixar de se demarcar de um acordo que confunde direitos com prevaricação, que confunde igualmente contrafação com pirataria ou partilha de ficheiros informáticos. Todos os produtos passíveis de estarem sujeitos a um regime de proteção de propriedade intelectual ou marcas estão abrangidos pelo Acordo. Todavia, independentemente de existir utilização comercial ou não de produtos contrafeitos ou de obras e produtos protegidos, a possibilidade de vigilância sobre comunicações e bagagens afirma-se sempre que exista uma suspeita por parte de um suposto lesado.
Por todo o mundo, e com forte expressão também em países europeus e Portugal, diversos movimentos de cidadãos assumiram o protesto e a denúncia da orientação securitária e hipervigilante que se afirma no texto do Acordo, bem como denunciaram, como aliás também denunciaram muitas vozes — de diversas forças políticas — no Parlamento Europeu, a forma pouco transparente, pouco debatida e maturada como se tem vindo a precipitar o apoio de Estados e como se pretendia o apoio da União Europeia.
O próprio Deputado-Relator Kadir Arif criticou veementemente o processo e levantou inúmeras dúvidas sobre o conteúdo do acordo, terminando por renunciar à responsabilidade de ser relator desta iniciativa.
Numa altura em que se avultam tendências políticas de promoção da vigilância constante da vida dos cidadãos, das suas atividades, como que numa deriva securitária para defender os interesses de grandes corporações ou de regimes políticos, tal como já sucede no chamado «combate ao terrorismo», é urgente defender a privacidade e a liberdade de circulação e transmissão de dados. Acresce o facto de o acordo comercial em causa definir normas aplicáveis e a aplicar por todos os Estados subscritores de forma transversal ao conjunto de bens, produtos, marcas e obras, o que permite e favorece uma conceção confusa de matérias que devem ser distintas na abordagem.
É questionável a opção pela repressão e pela proibição no que toca à partilha de obras culturais e muito mais questionável é a opção de tratar da mesma forma essa matéria e a contrafação de têxteis ou medicamentos, essas, sim, reais e penalizadoras formas de contrafação. Mas o mais importante neste momento, além da avaliação das políticas de contrafação até hoje utilizadas, é travar uma ofensiva que se vai desenhando contra os direitos dos cidadãos, através da imposição de sistemas de vigilância constantes, supressores da liberdade política e cultural, a pretexto da defesa de direitos comerciais ou de propriedade intelectual.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que se desvincule do Acordo Comercial Anticontrafação, conhecido como ACTA, e que afirme a sua oposição ao avanço deste Acordo, particularmente na União Europeia,
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envidando esforços para a que a política de combate à contrafação, no respeito pelos direitos dos cidadãos, seja cada vez mais eficaz e salvaguarde a produção nacional.
Assembleia da República, 29 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — Agostinho Lopes — Rita Rato — Bernardino Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO IMEDIATO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
O salário mínimo nacional (SMN) foi introduzido em Portugal em 1974, depois do 25 de abril, representando uma conquista da democracia e dignidade para os trabalhadores. Na altura o valor do salário mínimo era de 3300$, o que representaria hoje, tendo em conta a inflação, cerca de 564 euros/mês. Torna-se, assim, claro que ao longo de 38 anos o salário mínimo foi perdendo valor, com prejuízo dos trabalhadores.
Em 2006 o Governo PS e as confederações sindicais e patronais acordaram em concertação social que, em 2011, o SMN chegaria aos 500 euros. Na altura o acordo foi visto como histórico e equilibrado, pois, muito embora os patrões aumentassem de facto os salários mínimos dos seus trabalhadores, pagavam, em contrapartida, menos 1% de descontos para a segurança social desses trabalhadores. Os patrões aproveitaram estes benefícios e, entre 2006 e 2009, o Estado teve uma despesa parafiscal de cerca de 26 milhões de euros para garantir que os patrões aceitavam a subida do salário mínimo. Ou seja, na verdade, entre 2006 e 2009 o Estado pagou cerca 84% do custo total da subida do salário mínimo e os patrões suportaram apenas 16% desse esforço.
Mas não satisfeitos com estas benesses, aos primeiros sinais da crise as confederações patronais e o Governo rasgaram o acordo assinado na concertação social e a subida do salário mínimo ficou, longe do acordado, nos 485 euros. O atual Governo PSD/CDS-PP mantém o incumprimento deste acordo, em detrimento dos trabalhadores.
A perda de poder de compra dos trabalhadores com salários mais baixos tem contribuído, em conjunto com as restantes medidas de austeridade, para um enorme empobrecimento dos trabalhadores.
A situação torna-se tanto mais gravosa se atentarmos ao limiar de pobreza, que foi definido nos 434 euros em 2010, e verificarmos que, após descontos, os trabalhadores que auferem o salário mínimo apenas recebem 431,65 euros líquidos, ou seja, abaixo daquele limiar. É, assim, inadmissível que o valor do salário mínimo seja tão baixo que não consiga resgatar estes trabalhadores à pobreza.
Para além disso, o valor do salário mínimo está longe do que é preconizado na Carta Social Europeia, subscrita pelo Estado português, que estabelece que o salário mínimo líquido deve ser de 60% do salário médio. A ser cumprido, o SMN já em 2010 seria de 603 euros.
Tendo em conta que o motor da economia portuguesa é, na verdade, a procura interna, verifica-se que o cancelamento da subida do SMN, que significaria um acréscimo de custos marginal na estrutura de custos de qualquer empresa (muito mais penalizadas pelos custos de contexto como os combustíveis ou a energia), apenas promove a recessão e o desemprego. Aliás, do ponto de vista estritamente económico, é sabido que um pequeno aumento no ganho de um trabalhador com menores rendimentos tem impacto direto na economia, visto que todo esse aumento de rendimento é utilizado em bens e serviços que criam emprego.
Deste modo, o aumento geral dos salários constitui, simultaneamente, um dever de justiça e uma necessidade para a recuperação económica do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
— O aumento imediato do salário mínimo nacional para 500 euros, com efeitos a 1 de janeiro de 2012; — O aumento do salário mínimo nacional para 515 euros, com efeitos a 1 de julho de 2012.
Assembleia da República, 30 de março de 2012
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As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XII (1.ª) DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL E CONSUMO DE PRODUTOS AGROALIMENTARES PORTUGUESES
1 — Cortinas de fumo — os projetos de resolução do CDS-PP E do PSD: O PSD primeiro — projeto de resolução n.º 33/XII (1.ª) — e o CDS-PP agora — projeto de resolução n.º 258/XII (1.ª) — avançaram com projetos de resolução destinados a recomendar ao seu Governo o lançamento de medidas para incentivar o consumo pelos portugueses de produtos agroalimentares nacionais. As medidas sugeridas são estritamente três: campanhas publicitárias para sensibilizar os portugueses para a importância de consumir português, e no respeito e salvaguarda da legislação comunitária e nacional, uma rotulagem que identifique a «incorporação nacional» (CDS-PP) e a «aquisição preferencial» (PSD) pelo Estado.
Nada havendo a contestar às medidas propostas, apesar da sua manifesta insuficiência, incapacidade e impotência para responder aos objetivos anunciados, trata-se, no fundamental, do lançamento de cortinas de fumo, operações de propaganda que ocultam não só dezenas de anos de políticas de direita em cumplicidade com o PS, na destruição de setores de produção agroalimentares (agricultura, pescas e indústria agroalimentar), como o seu prosseguimento pelo atual Governo PSD/CDS-PP, sob o comando da troika e das políticas comunitárias (PAC, PCP e Política de Comércio Externo).
Operações inteiramente semelhantes às dos grandes grupos da distribuição, nomeadamente a SONAE/Continente e a Jerónimo Martins/Pingo Doce, com as suas campanhas publicitárias em «defesa» dos produtos nacionais. Os clubes de produtores nacionais, a «quinta urbana» em Lisboa, e outras habilidades publicitárias, desenvolvem-se em simultâneo com a sua ação predatória relativamente à produção nacional, quer intensificando as imposições draconianas aos seus fornecedores quer pelo aumento da importação de mercadoria estrangeira a preços de saldo e mesmo com dumping e o crescimento acelerado das «marcas brancas» em geral, embalagem de produtos importados. Os problemas com a importação de leite no início do ano, posteriormente apreendido pela ASAE, é apenas um dos exemplos de grupos que hoje estão entre os 10 maiores importadores do País.
Repare-se e registe-se que acabou de ser aprovada uma nova Lei da Concorrência nesta Assembleia da República, que, apresentada como mais uma «reforma estrutural», não eliminará práticas concorrenciais monopolistas, restritivas e discriminatórias e os abusos de dependência económica por esses grupos.
PSD, CDS-PP e a grande distribuição produzem e publicitam uma embalagem para esconder a continuidade de políticas e práticas comerciais destruidoras da produção nacional.
O consumo de produtos nacionais não é, definitivamente, um problema de gosto ou de publicidade!
2 — Três políticas cruciais para consumir nacional: A primeira é que para haver consumo nacional de produtos nacionais tem que haver produção nacional! Isto é, teremos que ter políticas que incentivem, promovam e façam crescer a produção nacional, desde produções «em massa» até produtos regionais ocupando nichos de mercado, políticas que promovam e desenvolvam a diferença qualitativa da produção nacional, políticas que façam crescer a cadeia de valor no País, com uma incorporação crescente de matéria-prima e trabalho portugueses; políticas que garantam, no quadro do mercado comunitário, quotas e direitos de produção equitativos e não uma divisão assimétrica das produções, como decorrerá da lógica de mercados liberalizados, políticas que, muitas vezes em confronto com o apertado quadro das regras comunitárias, defendam o mercado nacional e as produções nacionais, com utilização dos «critérios» (técnicos, administrativos, etc.) que os outros Estados-membros também utilizam. A regulação imperativa das relações fornecedores/grande distribuição e um controlo rigoroso da produção importada (qualidade, condições higiosanitárias, preços) assumirão nesta matéria um papel crucial.
A segunda é a necessidade de garantir preços competitivos, concorrenciais com a produção estrangeira para produtos similares e de idêntica qualidade, o que significa assegurar aos produtores portugueses
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condições de produção idênticas aos dos seus congéneres europeus e de países terceiros. Trabalhando em condições edafo-climáticas em geral mais adversas, e com estruturas empresariais de menor escala (minifúndio, pesca artesanal, pequenas empresas), há que assegurar aos produtores portugueses o acesso aos bens e serviços (fatores de produção) necessários à produção a preços e qualidade semelhantes aos dos seus concorrentes da comunidade europeia. Não só ajudas ao rendimento (RPU e outras ajudas) de nível idêntico, como o crédito e seguros, a energia (combustíveis eletricidade), fertilizantes e fármacos, sementes e propágulos e outros fatores de produção. Uma fiscalidade que descrimine positivamente as produções nacionais e não a sua penalização como sucede hoje. Apoio ao desenvolvimento tecnológico das explorações e empresas, a par da incorporação da inovação e qualidade nos produtos suportada por adequados serviços públicos, universidades, institutos e laboratórios de I&D.
E a necessidade da generalidade dos portugueses disporem de rendimentos monetários (salários, pensões, reformas e outras formas de rendimento do trabalho e da sua atividade económica) que assegurem um mercado interno dinâmico e uma procura interna sustentada. Ora tal desiderato, exige a rutura com todas as políticas económicas e sociais em curso nas últimas décadas e que se agravaram sob a imposição do pacto de agressão e levadas a cabo pelo Governo PSD/CDS-PP, com a cumplicidade do PS. O poder de compra dos portugueses tem vindo a ser brutal e drasticamente golpeado pelas medidas do Governo dirigidas contra os salários, reformas e apoios sociais, agravamento da carga fiscal, subida de preços de bens essenciais, como a energia e os transportes. Dados recentes do INE mostram que, pela primeira vez desde 1996, o consumo das famílias em bens alimentares caiu no segundo semestre de 2011! A compressão dos rendimentos e a enorme pressão psicológica da crise sobre os consumidores leva inevitavelmente ao consumo de bens essenciais, como os alimentares, de mais baixos preços, mesmo de qualidade duvidosa, o que conduz quase inevitavelmente a produção importada.
Não há publicidade nem adesão emocional e/ou racional ao consumo da produtos portugueses que resolvam a quadratura do círculo de um salário insuficiente!
3 — Os portugueses e os produtos nacionais: Dispondo de rendimento disponível para o fazer, ao consumidor colocam-se ainda três elementos de importância significativa para garantirem/permitirem/fortalecerem a sua vontade de consumir português.
A proximidade e facilidade de acesso à produção nacional. E esta é uma questão não resolvida. Uma política profundamente errada foi liquidando e continua a liquidar inúmeros mercados e feiras de vizinhança e no interior dos principais centros urbanos. Portugal deve ser dos únicos países europeus que não tem no interior de Lisboa e Porto mercados semanais regulares de produtos agroalimentares abastecidos diretamente pelos produtores/agricultores! Essas políticas tiveram uma evidente expressão na criação de grandes mercados abastecedores nas periferias das grandes cidades, que, em grande parte, são hoje elefantes brancos. Por outro lado, a concorrência desigual e desequilibrada das diversas unidades da grande distribuição (dos híperes ao discount) «matou» e continua a «matar» as lojas de bairro do comércio tradicional e mesmo dos mercados que foram resistindo. Mas o problema fundamental localiza-se no papel e práticas da grande distribuição, que tanto são uma porta aberta como uma grande parede de betão a impedir a visão e o contacto com a produção nacional. São hoje uma fronteira, gerida por guardas zelosos que determinam unilateralmente se este ou aquele produto chega ao consumidor! Assim o determina a sua posição dominante no retalho agroalimentar: 90% do que se compra e vende passa por nove entidades e duas controlam cerca de 60% do mercado! A que acresce o seu papel destruidor de redes de comércio regional, por ação das suas centrais de compras. A sua força económica e político, o seu poder absoluto na determinação do que está ou não está nas prateleiras acaba por decidir que produtos e que empresas têm direito a estar no mercado.
4 — A identificação e visibilidade do produto nacional na unidade comercial: É um problema que atinge a generalidade dos produtos e que assume particular significado nos produtos transformados ou embalados, com o objetivo de garantir a sua durabilidade. Os rótulos transformaram-se em folhetos publicitários, onde questões fundamentais, como a origem nacional do produto ou das matériasprimas usadas no fabrico, particularmente quando a embalagem ou transformação industrial é realizada em país diferente, dificilmente são de leitura fácil. Tem razão o CDS-PP: não é o prefixo 560 no código de barras que garante estarmos perante produção nacional A rotulagem, que algumas alterações parcelares realizadas
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para alguns produtos pela União Europeia (caso da rotulagem dos vinhos de mesa com indicação de castas e ano de colheita!) ajudaram a confundir, mais não é do que um instrumento que deve ser ajustado para que, com rigor, informar da origem da matéria-prima, local de fabrico e dimensão da incorporação nacional, pondose fim a verdadeiras contrafações como o da «Mistura de Vinhos de Diversos Países da Comunidade», ou produtos com dupla nacionalidade.
Preços muito distanciados de produtos similares, cuja qualidade só muito dificilmente funciona como fator de escolha e/ou é dificilmente percetível. Aqui os produtos com marca da distribuição, «marcas brancas», assumem um peso demolidor do consumo de marcas portuguesas e produtos portugueses. Quer pela opacidade da formação dos preços, o que distorce o mercado, quer porque essas «marcas brancas» são, em geral, a embalagem de produção importada ou o resultado de imposições desequilibradas a fornecedores nacionais. Não é uma novidade ver aparecer lado a lado na mesma prateleira duas embalagens que se distinguem pelo rótulo, do mesmo produto e do mesmo fabricante. Só que o da «marca branca» tem um preço significativamente inferior! Em períodos de extrema carência económica e retração do poder de compra a arma dos preços, como a que vem sendo utilizada pelas marcas da distribuição, marcas brancas, pode ser uma arma de destruição massiva da produção nacional.
E ainda a garantia, por adequada regulação, de uma publicidade — e a grande distribuição gasta rios de dinheiro em publicidade, colocando-se no topo dos grandes investidores em publicidade — que não subverta/anule a vontade e o impulso quase natural ao consumo de produtos nacionais ou transmita informações pouco rigorosas sobre a nacionalidade dos seus produtos.
Defender a produção nacional, garantir uma elevada incorporação nacional na cadeia de valor dos produtos agroalimentares, dinamizar o consumo de produtos portugueses é o caminho seguro e certo para produzir riqueza e criar postos de trabalho em Portugal, para reduzir de forma sustentada as importações e atenuar o défice da balança comercial.
A produção nacional no sector agroalimentar assume ainda uma componente estratégica para a soberania do País, nomeadamente na constituição de reservas estratégicas. O comprometimento, ou mesmo a destruição deste sector, levará a uma crescente dependência externa, ao agravamento dos défices estruturais e à diminuição dos níveis de soberania alimentar. A produção agroalimentar no nosso país é, em última análise, uma questão de Estado que não pode estar nem sujeita nem condicionada pela conta bancária das empresas da grande distribuição ou pelos interesses das grandes potências da União Europeia.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesas, recomende ao Governo:
No âmbito geral da defesa da produção nacional: 1 — A conceção, definição e concretização de um programa público de apoio à produção nacional de produtos importados; 2 — A criação de um gabinete dinamizador da produção nacional para novos projetos e para fomentar a incorporação de matérias-primas nacionais na indústria transformadora agroalimentar; 3 — A intervenção do Estado na correção das práticas de aprovisionamento da grande distribuição e das suas relações com os produtores/fornecedores nacionais através de regulação imperativa, visando a defesa da produção nacional, nomeadamente na disciplina das marcas do distribuidor e fixação da presença nas suas unidades de percentagens mínimas e adequadas de produtos nacionais.
No âmbito específico da produção agroalimentar: 1 — O desenvolvimento e defesa da produção nacional agroalimentar, promovendo a garantia de rendimentos adequados aos produtores na atividade agropecuária, nas pescas e na indústria alimentar, assegurando-lhes margens e participação financeiras adequadas na cadeia de valor dos produtos, nomeadamente com uma forte descriminação positiva de incentivos para as instalações de armazenagem, transformação e comercialização do sector cooperativo e organizações de produtores e a regulação imperativa e equilibrada das relações com a grande distribuição; 2 — A promoção de programas visando reforçar a produção animal de raças autóctones, de produtos vegetais de grande tipicidade regional e de produtos artesanais de qualidade (enchidos e fumados, conservas,
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compotas, etc.), privilegiando o desenvolvimento de produtos DOP e DOC, apoiando a criação de redes de comercialização interna e externa que garantam uma boa comercialização; devem ser estabilizadas e asseguradas regulamentações adequadas (segundo normas, equipamentos, ferramentas, modos de fabrico, tradicionais) para as pequenas produções agroalimentares da gastronomia regional e de produtos artesanais; 3 — O reforço da fiscalização da produção importada, quer na avaliação qualitativa quer no cumprimento das regras higieno-sanitárias que são impostas aos produtores nacionais; particular atenção deve ser dada a produtos que, utilizando denominações e identificações permitidas pela comunidade europeia, constituem verdadeiras contrafações, pela concorrência desleal feita a produtos nacionais com exigentes regulamentações produtivas; 4 — A dinamização, em colaboração com as autarquias e associações de produtores, de mercados e feiras locais e regionais, prioritariamente para a produção agroalimentar nacional e acesso privilegiado e direto aos produtores/agricultores, quer pela requalificação de instalações e equipamentos existentes quer através da criação de novos espaços, nomeadamente nos cascos urbanos das principais cidades; 5 — Assegurar a competitividade da produção nacional, quer por uma ofensiva diplomática e negocial na União Europeia, reclamando o reequilíbrio num período curto das ajudas comunitárias ao rendimento, quer por uma sistemática política de acompanhamento e intervenção na determinação dos preços e custos dos diversos fatores de produção — crédito e seguros, energia, água, sementes e propágulos, fertilizantes e fármacos, etc. — que se devem ajustar ao nível dos valores médios dos países da zona euro, a par de uma carga fiscal que favoreça a produção nacional; 6 — Proceder a uma revisão global da forma de identificar a produção nacional, garantindo a sua fácil visibilidade e acesso, fundamentalmente através de modificações na rotulagem que permitam a identificação clara do país de origem dos produtos para consumo tal e qual, e identificação, em caso de produtos com transformação e/ou embalagem de conservação, da localização dessas operações e da origem das principais matérias-primas incorporadas; deve ser criada regulamentação específica para os rótulos das marcas do distribuidor, que deve incorporar as diretivas atrás referidas; 7 — Fazer uma avaliação do Sistema Nacional de Compras (SNC) e do funcionamento da Agência Nacional de Compras (ANC), no sentido de reforçar a componente nacional da produção agroalimentar adquirida, procurando, em simultâneo, desenvolver (e não liquidar) as redes comerciais (produtores/grossistas/retalhistas) de âmbito regional; apoiar e desenvolver o movimento cooperativo de consumo e a sua rede de lojas; privilegiar no abastecimento alimentar de estruturas da administração pública (cantinas, hospitais, etc.) a produção nacional.
Assembleia da República, 30 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Jorge Machado — Paulo Sá — João Ramos — António Filipe.
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PROJETO RESOLUÇÃO N.º 277/XII (1.ª) PREÇOS MÁXIMOS NOS COMBUSTÍVEIS — TRAVAR A ESPECULAÇÃO
1 — A imparável espiral dos preços dos combustíveis: Na segunda-feira, 26 de março, tivemos uma descida no preço dos combustíveis de um cêntimo no valor da gasolina e no gasóleo. Na segunda-feira, 2 de abril, tivemos uma subida de 2,5 cêntimos na gasolina e nova descida do gasóleo de 0,5 cêntimos. No entanto, estas flutuações verificam-se num percurso de ascensão e sentido único de brutal agravamento dos preços. Desde o início do ano que o preço do litro do gasóleo subiu 6.7%, enquanto a gasolina 95 subiu 11.0%. No seu conjunto, os combustíveis líquidos subiram em média nestes últimos três meses 9%. Em 2011 a subida do valor médio relativamente a 2010 do litro do gasóleo foi de 19,2%, enquanto a gasolina 95 subiu 12,6%, quando o IPC variou de 3,7%! Estamos perante os mais altos preços dos combustíveis de sempre, ultrapassando-se os valores de 2008!
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Os preços em Portugal dos combustíveis líquidos continuam a ser dos mais elevados entre os países da União Europeia, sendo, em geral, superiores à média dos preços comunitários em euros, e antes e depois de impostos/taxas. Se os preços forem expressos em PPC — Paridades de Poder de Compra —, os valores em Portugal serão ainda mais elevados.
Segundo a APETRO (Informação, 11 março de 2012) na análise dos preços médios em 2011, «No conjunto dos 27 países da União Europeia, Portugal apresentou, em relação à gasolina, o 6.º preço médio sem impostos (…).Em relação ao preço com impostos, Portugal apresentou o 5 .º preço mçdio (…). No preço da gasolina sem impostos, Portugal esteve 0,030 € por litro acima da mçdia da União Europeia, e 0,019 € por litro acima da média da zona euro. No preço da gasolina com impostos, esteve 0,053 € por litro acima da mçdia da União Europeia e 0,034 € por litro acima da mçdia da zona euro. Em relação a Espanha, Portugal apresentou um preço mçdio antes de impostos na gasolina muito semelhante, inferior em 0,001 € por litro. O preço com impostos em Espanha foi de 1,139 € por litro, ou seja, menos 0,227 € por litro do que em Portugal. (…) No caso do gasóleo rodoviário, em relação ao preço sem impostos, Portugal apresentou o 3.º preço (…).
Em relação ao preço com impostos, apresentou o 10.º (…). No preço do gasóleo sem impostos, Portugal esteve 0,048 € por litro acima da mçdia da União Europeia e 0,041 € por litro acima da mçdia da zona euro.
No preço do gasóleo com impostos esteve 0,002 € por litro acima da mçdia da União Europeia e 0,019 € por litro acima da média da zona euro. No caso do gasóleo, Portugal apresenta mais 0,048 € por litro no preço sem impostos em relação a Espanha. (…). Em relação ao preço com impostos, Portugal está 0,103 € por litro acima do de Espanha (…) ».
Desde 2003, com a privatização da GALP e a liberalização dos preços dos combustíveis, que o povo português e a própria atividade económica estão sujeitos ao contínuo agravamento dos preços. Entre 2004 e 2011 a variação acumulada de preços foi de 59,4% na gasolina e 93,6% no gasóleo, para uma variação do IPC de 18,5%! Subidas de preços, que assim contribuíram para o aumento do custo de vida e a perda de rendimento e competitividade de milhares de empresas, designadamente MPM empresas, sectores produtivos e transportes.
2 — Os «lucros excessivos» das petrolíferas: Não é apenas no sistema electroprodutor que há as ditas «rendas/lucros excessivos», a que a demissão do Secretário de Estado da Energia deu visibilidade. Como o PCP há muito denuncia, as «rendas/lucros excessivos» existem no negócio dos combustíveis líquidos. Um mercado monopolizado/oligopolizado na produção e na distribuição grossista e de retalho, por empresas, cujas faces mais visíveis em Portugal são a GALP, a REPSOL, a BP e a CEPSA/TOTAL, pertencentes a grupos monopolistas, nacionais (onde se destaca o Grupo Amorim) e estrangeiros. As quatro empresas em 2009 representavam no retalho, em volume 76% e em valor 78%, do consumo, sendo que a GALP por si só significava, respetivamente, 36% e 37%! Rendas que garantem e tornam absolutamente intocável e constante o escandaloso lucro das empresas petrolíferas. A GALP obteve, em 2011, 591,0 milhões de euros de lucros, depois dos 611 milhões de euros de lucros em 2010, tendo entre 2004 e 2011 arrecadado 5 342,3 milhões de euros! Mais do que qualquer «eficácia de gestão», estes lucros representam a descapitalização do sector produtivo, o esbulho dos orçamentos familiares e a fragilização da competitividade do País.
A vida confirmou como era falso o argumento de que a liberalização do setor — como querem agora impor na energia elétrica e no gás natural — traria a baixa dos preços. O que continuamos a assistir é a cartelização monopolista/colusão tácita de preços, já que os preços praticados são idênticos entre os diferentes fornecedores e as empresas acompanham-se umas às outras. Mas com a liberalização melhoraram significativamente os resultados das petrolíferas. A GALP quintuplicou a média anual dos lucros, do período 2000/2003 (138,8 milhões de euros) para o período pós-liberalização, 2004/2011 (667,8 milhões de euros)! Se tudo continuar como está — com as diversas dinâmicas especulativas em torno do preço do petróleo à escala internacional — o PCP não tem dúvidas de que, para manter intocáveis e até alargar os lucros das empresas petrolíferas que operam em Portugal, o custo do litro da gasolina poderá ultrapassar este ano os dois euros e o do gasóleo 1,7€.
3 — A inatividade e impotência do Governo e da autoridade da concorrência:
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Perante a subida vertiginosa dos preços dos combustíveis a Autoridade da Concorrência continua a fazer um discurso conhecido «não é uma situação que permita verificar a violação das regras da concorrência» e o Governo, apesar das sucessivas declarações do Ministro da Economia e do Emprego sobre a criação de uma rede de baixo custo, nada concretiza. Pior: o Primeiro-Ministro afirma a impotência do Governo para corrigir a situação e o Ministro da Economia e do Emprego responde a uma pergunta do Grupo Parlamentar do PCP, exatamente como fazia o Governo PS/Sócrates com os painéis nas autoestradas! As justificações são conhecidas e também as mesmas de sempre: a subida da cotação do petróleo, a desvalorização do euro e a variação da fiscalidade.
Mas o extraordinário é que, tendo-se procedido a uma revisão da legislação da concorrência — uma das ditas «reformas estruturais» —, não se tenha avançado na adoção do conceito de «posição dominante coletiva/oligopólio dominante», o que permitiria outra intervenção no mercado dos combustíveis. Os partidos que suportam o Governo PSD e CDS-PP inviabilizaram, inclusive, uma proposta do Grupo Parlamentar do PCP nesse sentido, inspirada na jurisprudência dos tribunais europeus, segundo a qual «uma posição dominante pode ser detida por duas ou mais entidades económicas, juridicamente independentes uma da outra, na condição de, do ponto de vista económico, se apresentarem ou atuarem em conjunto num mercado específico, como uma entidade coletiva».
Na continuidade de anteriores propostas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que proceda à criação de um sistema de preços máximos compatível com o poder de compra dos portugueses e os níveis de produtividade inferiores da economia nacional face à zona euro, desenvolva um sistema de preços diferenciados para sectores económicos específicos (agricultura e pescas, táxi, reboques e pequena camionagem de mercadorias) e promova a instalação de redes de combustíveis alternativos (GPL, GNC e GNL) da gasolina e do gasóleo.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
I) Regime de preços máximos: A criação, pelo Governo, de um sistema de preços combustíveis líquidos (gasolina, gasóleo e fuel) ou gasosos (GPL, GNC e GNL), regulados, que tendo em conta a viabilidade económica das empresas abrangidas e o possível ajustamento da carga fiscal, estabeleça um mecanismo de preços máximos, que tenha como referência os respetivos preços médios antes de impostos na zona euro:
1 — O preço máximo em cada mês para os combustíveis líquidos em cada mês ou gasosos em cada semestre será calculado pela DGEG tendo em conta o valor médio correspondente na zona euro, durante o período anterior; 2 — Os preços para os consumidores domésticos serão estabelecidos a partir daqueles preços máximos corrigidos por fator que tenha em conta a paridade do poder de compra dos países da zona euro estabelecido pelo Eurostat; 3 — Os preços para os sectores produtivos e dos transportes serão estabelecidos a partir daqueles preços máximos corrigidos por fator que tenha em conta os respetivos diferenciais de produtividade face à zona euro; 4 — No desenvolvimento do ponto anterior serão estabelecidos preços diferenciados: (i) gasóleo profissional para os subsectores do táxi, reboques e pequena camionagem de mercadorias; (ii) atualização das bonificações do gasóleo verde para a agricultura, pecuária e florestas e as pescas; (iii) será criada uma «gasolina verde», assegurando um preço efetivo idêntico ao do gasóleo verde, para a pequena pesca e pesca artesanal; 5 — O Governo legislará conforme as recomendações atrás referidas no prazo máximo de 60 dias.
II) Redes de baixo custo (low cost) e de combustíveis alternativos: Tendo em conta uma resposta urgente à presente situação, e independentemente dos ajustamentos que se vierem a mostrar necessários no quadro da regulação proposta, o Governo decidirá das seguintes medidas, no prazo de 30 dias, permitindo diversificar o uso de matérias-primas energéticas e uma rápida redução da fatura:
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1 — Instalação da Rede Nacional de Baixo Custo no prazo máximo de seis meses. Imposição às gasolineiras, a começar pela GALP, de venda nos seus atuais postos de combustíveis de baixo preço (low cost) e de os fornecer aos postos independentes, conforme as suas solicitações (como acontece num posto/GALP em Setúbal e nas grandes superfícies — diferenciais, segundo a AdC, de mais de 10 cêntimos/litro).
2 — (i) Instalação de uma Rede Nacional de GNC — Gás Natural Comprimido, garantindo no mínimo um posto de abastecimento público por distrito; (ii) reforço da rede de GPL — Gás de Petróleo Liquefeito; (iii) adequação da atual legislação respeitante a veículos a GNC e GPL, facilitando o seu licenciamento, circulação e estacionamento, no quadro de necessárias normas de segurança; (iv) criação de condições para o uso do GNL — Gás Natural Liquefeito, pelos transportes rodoviários pesados (passageiros e mercadorias).
III) Avaliação de problemas concorrenciais no mercado de combustíveis:
1 — A realização de uma auditoria global e independente ao mercado dos combustíveis nos diversos escalões da cadeia de valor: aquisição do petróleo bruto, produção/refinação, transporte, armazenamento, comercialização por grosso e retalho, que esclareça: (i) a formação do preço final dos combustíveis e dos lucros das petrolíferas; (ii) o diferencial de preços existente entre as diferentes categorias (tipo e qualidade) de combustíveis vendidos nos postos de abastecimento; 2 — Uma iniciativa junto dos órgãos da União Europeia para avaliação e verificação da conformidade com as regras da concorrência dos mecanismos de formação das cotações Platts/NWE/Roterdão dos produtos refinados à saída das refinarias europeias no norte da Europa que servem de referência á fixação dos preços à saída da refinaria em Portugal (e também das cotações Platts/MED/Lavera para a zona do Mediterrâneo).
Assembleia da República, 3 de abril de 2012 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — João Oliveira — António Filipe.
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