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Quinta-feira, 12 de abril de 2012 II Série-A — Número 160

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que diz respeito ao pedido de concessão de uma derrogação a fim de dar tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos [COM(2011) 871]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear [COM(2011) 841]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Defesa Nacional, de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e de Economia e Obras Públicas.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/71/CE relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica [COM(2011) 901]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que diz respeito ao pedido de concessão de uma derrogação a fim de dar tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos [COM(2011) 871]. Atento o seu objeto, a supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2011) 871 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que diz respeito ao pedido de concessão de uma derrogação a fim de dar tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos PARTE II – CONSIDERANDOS 1. O d o c u mento o r a em an ál i s e v i s a p er mi t i r q u e “a Un i ão Eu r o p ei a ad i r a a u m consenso no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a adoção de

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uma derrogação pela Conferência Ministerial da OMC” para que seja concedido um tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços de países menos desenvolvidos. 2. Atento o seu objeto, a iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica A base legal da presente iniciativa é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos nºs 100.º; 207.º, n.º 4, e 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade Sendo a iniciativa em apreço da competência exclusiva da União, não cabe apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A matéria em causa é da competência exclusiva da União não cabendo, por isso, a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que diz respeito ao pedido de concessão de uma derrogação a fim de dar tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos

COM (2011) 871

Autor: Deputado Fernando Serrasqueiro

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que diz respeito ao pedido de concessão de uma derrogação a fim de dar tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos.

2. Procedimento adoptado A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Serrasqueiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Considerando o Acordo de Marraquexe (Acordo OMC), onde são estabelecidos os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais de comércio.

Considerando que foi solicitada uma “derrogação nos termos da qual os membros da OMC devem poder conceder um tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos, sem concederem o mesmo tratamento aos serviços e prestadores de serviços similares de todos os outros membros da OMC”.

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Considerando ainda que é do interesse da União Europeia apoiar o referido pedido de derrogação e assim concluir uma parte das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha sobre os serviços, de extrema relevância para os países membros menos desenvolvidos. O objetivo da presente iniciativa passa por permitir que a “União Europeia adira a um consenso no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativa à adoção de uma Derrogação pela Conferência Ministerial da OMC. A proposta prevê que o Conselho autorize a Comissão a tomar posição no seio da Organização Mundial do Comércio, em nome da União Europeia, para aderir a um consenso no que diz respeito a um pedido de concessão de tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos, apresentado nos termos do artigo IX do Acordo da OMC”.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho invocam-se os artigos 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

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Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias., sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

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2 - A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.

3 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012. O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER

Parecer COM(2011) 841 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear [COM(2011) 841].

Atento os seu objeto, a supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de: Defesa Nacional; Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local; Economia e Obras Públicas, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. A União Europeia tem no seu território 146 das 436 instalações nucleares comerciais existentes a nível mundial, e é o maior produtor de eletricidade nuclear no mundo1.
2. No domínio da segurança nuclear, nomeadamente em termos de descativação de instalações nucleares e de gestão de resíduos radioativos, a UE tem uma longa experiência acumulada. Importa referir que a segurança nuclear envolve a conceção, a exploração e o desmantelamento seguros de instalações nucleares e a regulamentação em matéria de eliminação de resíduos e não pode ser dissociada das salvaguardas nucleares, ou seja a segurança física das instalações nucleares, tráfico de materiais nucleares, capacidade de deteção e resposta de emergência. 1 Responsável por 30 % da produção de eletricidade.

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3. O apoio à promoção da segurança nuclear e às salvaguardas nucleares em países terceiros2 tem constituído uma parte essencial do trabalho da Comunidade, desde o início da década de 1990, tanto na Europa Central, como nos países da ex-URSS, e desde 2007 alargada aos países terceiros3.
4. O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, e o acidente de Fukushima-Daiichi, de 2011, vieram demonstrar a extrema importância da segurança nuclear a nível global e a necessidade da União Europeia continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear. Ambos os acidentes demonstraram claramente que as consequências sanitárias, sociais, ambientais e económicas de um acidente nuclear ultrapassam em muito as fronteiras nacionais, fazendose sentir, potencialmente, a nível mundial.
5. A nível europeu a segurança nuclear tem assumido uma relevância crescente.
Através de programas comunitários e de ações comuns do Conselho, a União Europeia trabalha, desde o início dos anos 90, na redução dos riscos de proliferação e no reforço da segurança nuclear. Atualmente coopera de forma estreita, com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), tanto em matéria de salvaguardas nucleares, como de segurança nuclear.
6. De salientar que em 1991, a fim de dar resposta às preocupações de segurança suscitadas pelo acidente de Chernobil, a Comissão decidiu lançar a componente de segurança nuclear do programa TACIS4. Entre 1991 e 2006, foram afetados a projetos de segurança nuclear mais de 1,3 mil milhões de euros. Desde 2007, as atividades de assistência e cooperação em matéria de segurança nuclear da UE têm sido realizadas no âmbito do Instrumento para a Cooperação, no domínio 2 Entende-se por «países terceiros» os países situados fora da UE, excluindo os abrangidos pelo instrumento de préadesão.
3 Desde 2007, que as atividades de assistência e cooperação em matéria de segurança nuclear da UE têm sido realizadas no âmbito do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN).
4 O programa TACIS (Assistência Técnica à Comunidade de Estados Independentes) foi concebido pela Comissão Europeia para apoiar 12 países da Europa Oriental e da Ásia Central (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão), bem como a Mongólia, na transição para a democracia e para uma economia orientada para o mercado.

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da Segurança Nuclear (ICSN)5, com um montante de referência financeira de 524 milhões de euros, para a execução do regulamento durante o período compreendido entre 2007 e 2013. Este instrumento introduziu algumas alterações em relação ao programa de segurança nuclear TACIS, designadamente o alargamento da cobertura geográfica aos países terceiros a nível mundial.
7. Por conseguinte, a promoção da cooperação regulamentar bem como de outras formas de cooperação com as economias emergentes e a promoção das abordagens e regras da UE constituem objetivos de política externa da Estratégia Europa 2020. Porém, e para que a União Europeia possa desempenhar o seu papel como ator global na promoção da segurança das pessoas e da segurança estratégica, “é essencial que a Comunidade disponha da capacidade e dos meios para dar resposta a desafios que surjam no domínio da segurança nuclear, da proteção contra as radiações e das salvaguardas nucleares em qualquer país terceiro, com base na experiência da Comunidade e dos seus Estados-Membros nestes domínios na União Europeia”. Neste contexto, a Comissão propõe afetar um montante de 70 mil milhões de euros para o período de 2014-2020 para os instrumentos externos6. A dotação prevista para o ICSN, ora proposto, para o mesmo período é de 631,1 milhões de euros.
8. Neste contexto, a presente iniciativa visa continuar as ações iniciadas nos anos 90 na Europa Central e nos países da ex-URSS, e tal como já foi referido, foram alargadas a países terceiros, a partir de 2007. 9. Sublinha-se que, as ações propostas destinam-se a ajudar a prevenir acidentes nucleares, minimizar as suas consequências (através de medidas de preparação para situações de emergência) e atenuar as consequências de eventuais acidentes e, por conseguinte, permanecem firmes as motivações que 5 Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007.
6 O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Fundo Global do Clima e da Biodiversidade e a Reserva para Ajudas de Emergência são complementares em relação ao referido montante e permanecem fora do orçamento da UE.

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conduziram ao alargamento da cooperação aos países terceiros, devendo por isso manterem-se válidas durante o período de 2014 a 2020. 10. Realça-se também a mudança que se está verificar na intervenção da União Europeia, passando da assistência técnica para a cooperação. “Esta intervenção centra-se em atividades fundamentais destinadas a melhorar a cultura em matéria de segurança nuclear, proteção contra as radiações e medidas de salvaguarda.” 11. Neste âmbito, importa sublinhar que os ensinamentos que a UE retirou do grave acidente Fukushima-Daiichi, em 2011, se fazem refletir no propósito de alargar a realização dos testes de resistência às instalações nucleares que estão a ser realizados nos Estados-membros aos países vizinhos da UE e eventualmente a outros países terceiros. Seguramente que esses ensinamentos contribuirão para a melhoria da segurança nuclear nos próximos anos. 12. Reafirma-se que a promoção da cooperação internacional, nomeadamente através da AIEA, continuará a ser fundamental para assegurar a coordenação das atividades por parte dos diferentes intervenientes e para uma melhor utilização dos recursos.
13. Todavia, a complexidade crescente da situação internacional exige uma alteração de orientação e das prioridades, mais do que uma alteração do âmbito mais vasto da cooperação em matéria de segurança nuclear. Razão pela qual a Comissão Europeia propõe a iniciativa ora em apreço. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre analisar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta de regulamento é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), nomeadamente o artigo 203.º.

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a) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade observa-se que os objetivos da presente proposta de regulamento serão mais eficazmente alcançados através de uma ação comunitária. Não só porque a UE dispõe de uma vasta competência técnica em todos os domínios relacionados com a segurança nuclear e da massa crítica necessária para dar resposta aos desafios globais, enquanto a ação dos Estados-membros pode ser limitada e fragmentada, não tendo os seus projetos, muitas vezes, uma dimensão suficiente para terem uma influência decisiva no terreno. Esta massa crítica coloca igualmente a UE em melhor posição para manter um diálogo estratégico com os governos parceiros.
Mas também porque a UE detém uma posição única, em termos de neutralidade e imparcialidade, para realizar uma ação externa em nome e com os Estados-membros, com maior credibilidade nos países em que trabalha. Está mais bem colocada para assumir o papel de líder mundial em nome dos seus cidadãos. Além do mais, a UE é um coordenador natural e está em condições de influenciar quase todos os domínios das relações internacionais, o que os Estados-membros individualmente, não são, em geral, capazes de fazer.
Por conseguinte, conclui-se que o princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa A União Europeia é um dos principais prestadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A iniciativa, ora em apreço, constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia e substituirá o Regulamento n.º 300/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), cuja vigência termina em 31 de Dezembro de 2013.
A presente proposta de regulamento faz parte do quadro para regulamentar a planificação da cooperação e a prestação de assistência destinada a apoiar a promoção

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de um elevado nível de segurança nuclear e de proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros. Assim, propõe-se que o objetivo geral e o âmbito de aplicação do novo instrumento, ora em análise, sejam idênticos aos do atual ICSN: “ A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros” (artigo 1º).
Em termos de objetivos específicos pretende-se: i) promover uma verdadeira cultura de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações nas instalações nucleares e a nível das práticas radiológicas em países terceiros; ii) estabelecer quadros regulamentares eficazes em matéria de segurança nuclear, incluindo procedimentos e sistemas normativos eficazes a fim de assegurar a proteção adequada contra a radiação ionizante de materiais radioativos; iii) criar mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e medidas de atenuação de tais consequências caso ocorram tais acidentes, e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação; iv) aumentar a cooperação internacional e o apoio às questões de segurança nuclear, a fim de garantir que sejam estabelecidos e aplicados os níveis mais elevados e mais consistentes em matéria de segurança nuclear; v) apoiar o desenvolvimento e execução de estratégias responsáveis em matéria de eliminação de combustível irradiado, gestão de resíduos, descativação de instalações e recuperação de antigas instalações nucleares; vi) apoiar o estabelecimento de quadros e metodologias eficazes para a melhoria das salvaguardas nucleares a nível mundial.
Em suma, as ações propostas destinam-se a ajudar a prevenir acidentes nucleares, minimizar as suas consequências e atenuar as consequências de eventuais acidentes. A Europa pretende, assim, tirar partido da sua longa experiência acumulada no domínio da segurança nuclear e afirmar o seu papel como ator global na promoção da segurança das pessoas e da segurança estratégica.

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PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2.Tendo em conta a relevância da matéria em causa e em consideração as conclusões do relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que “reputa da maior importância que a ssembleia da República acompanhe de perto os compromissos internacionais relacionados com o reforço da segurança nuclear” em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3. Face ao exposto, em relação à iniciativa em análise, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES PARTE V- ANEXOS Parecer Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear COM (2011) 841 final

Autora: Deputada Odete João

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa “COM (2011) 841”, Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear foi enviada à Comissão de Defesa Nacional, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. A Comissão de Defesa nomeou relatora da Proposta de Regulamento do Conselho em apreço a Deputada Odete João. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral O apoio à promoção da segurança nuclear e às salvaguardas nucleares em países terceiros tem constituído uma parte essencial do trabalho da Comunidade, desde o início dos anos 90, tanto na Europa Central, como nos países da antiga União Soviética, no âmbito das componentes relativas à segurança nuclear dos programas “Tacis” e “Phare”. Desde há cinco anos, a cooperação em matéria de segurança nuclear foi alargada de modo a passar a incluir “países terceiros” no Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), isto enquanto o Instrumento de Assistência Pré-Adesão previu a cooperação em matéria de segurança nuclear com os países que participam no processo de adesão à EU.
O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou a necessidade de continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para satisfazer os padrões de segurança mais elevados. Ambos os acidentes demonstraram claramente que as consequências sanitárias, sociais, ambientais e económicas de um acidente nuclear ultrapassam em muito as fronteiras nacionais, podendo fazer-se, potencialmente, a nível mundial. A importância da segurança nuclear foi reconhecida pelo Conselho da União Europeia na sua Resolução de 18 de Junho de 1992, relativa aos problemas tecnológicos da

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segurança nuclear. A Comunidade decidiu aderir à Convenção sobre Segurança Nuclear em 1999 e à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos em 2005, convenções cujo objetivo é reforçar as medidas nacionais e a cooperação internacional nestes domínios.

2. Aspetos relevantes O Conselho da União Europeia adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares para preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulação. Em 2011, o Conselho da União Europeia adotou igualmente a Diretiva que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Essas diretivas e normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado, aplicadas na União Europeia, são exemplos que podem ser utilizados para incentivar países terceiros a adotarem, também, normas de segurança elevada.
A Comunidade, atualmente, coopera, de forma estreita, com a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) tanto em matéria de salvaguardas nucleares como de segurança nuclear. A promoção da cooperação regulamentar e de outras formas de cooperação com as economias emergentes e a promoção das abordagens, regras, normas e práticas da EU constituem objetivos da política externa da “Estratégia Europa 2020.” É neste enquadramento que a União Europeia, para poder desempenhar o seu papel como ator global na promoção da segurança das pessoas e da segurança energética, deve dispor de capacidade e meios para responder aos desafios que surjam no domínio da segurança nuclear, da proteção contra as radiações e das salvaguardas nucleares em qualquer país terceiro. É neste espírito que o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) prosseguirá as ações iniciadas nos anos 90, na Europa Central e nos países da antiga União Soviética, e que foram alargadas a partir de 2007 a “países terceiros”.
A cooperação no âmbito do ICSN deve ser complementar da cooperação prosseguida pela União Europeia no âmbito de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, devendo as medidas adotadas ser coerentes com o quadro estratégico global da Comunidade para os países parceiros em causa. Tendo em

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conta os compromissos internacionais relacionados com o reforço da segurança nuclear, a cooperação no âmbito do ICSN deve aproveitar sinergias com os novos programas-quadro do Euratom, em matéria de atividades de investigação nuclear e de formação. 3. Em particular O ICSN visa promover uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações; A proposta de regulamento valoriza a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a desativação e reabilitação de antigas centrais nucleares e instalações nucleares; Criam-se quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros. Considera-se que com 27 Estados-membros, com situações diferenciadas em relação ao nuclear civil e militar, a EU dispõe, todavia, das condições para criar massa crítica e usar da experiência necessária para dar resposta aos desafios globais, em termos de segurança nuclear. 4. Base Jurídica da Proposta e verificação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade A base jurídica do Regulamento ICSN atual é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o «Tratado Euratom», v. g., o artigo 203.º. Tendo em conta o quadro legislativo em matéria de segurança nuclear a nível da EU e o facto de a alteração do âmbito de aplicação não implicar uma mudança da base jurídica, esta deve continuar a ser a mesma para o futuro regulamento. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos

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Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”. Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, isto exceto se se tratar de matérias de competência exclusiva da União. Para além disso e nos termos do parágrafo terceiro do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ç realçado que “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado”. À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia, visando delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados; por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (i. ç, a ‘proibição do excesso’).
No caso da iniciativa em apreço, os objetivos propostos, até pelo desenvolvimento de instrumentos que necessitam de articulação comunitária, só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. A União encontra-se, de facto, numa posição única, em termos de neutralidade e imparcialidade, para realizar uma ação interna e externa em nome e com os Estados-membros, com maior credibilidade nos países em que trabalha. Está mais bem colocada para assumir o papel de líder mundial em nome dos seus cidadãos.
A conclusão é, pois, a de que a base jurídica desta proposta de regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

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PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA A relatora deste Parecer, tendo em conta, por um lado, os precedentes históricos, o envelhecimento de muitas das centrais nucleares existentes, as novas ameaças à segurança coletiva e a alteração das suas tipologias, bem como, a crescente instabilidade e pulverização do ambiente internacional, com crescente grau de instabilidade, considera ser da maior relevância a adoção comunitária de um Instrumento de Cooperação em Segurança Nuclear e o fortalecimento dos laços e das ações de fiscalização dentro do espaço da UE e dos países parceiros. É, por isso, favorável à adoção de medidas cooperativas, como as previstas no presente Instrumento para a Cooperação na Segurança Nuclear. PARTE IV – CONCLUSÕES A conclusão é, pois, a de que a base jurídica desta proposta de regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que legitimam a iniciativa legislativa da União. A Comissão de Defesa Nacional considera concluso o seu escrutínio da presente iniciativa legislativa europeia. Considera, por isso, que o seu Parecer deve ser remetido, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 27 março de 2012. O Presidente da Comissão, José de Matos Correia - A Deputada Relatora, Odete João.

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local


ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear] COM (2011) 841

Deputado Miguel Coelho (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear [COM (2011) 841] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência, acompanhada dos documentos de trabalho SEC (2011) 1472 e SEC (2011) 1473.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em Geral A promoção da segurança nuclear e as salvaguardas nucleares em países terceiros tem constituído, desde o início dos anos 90 do século passado, uma parte substancial do trabalho da comunidade no domínio da segurança nuclear, mas foi a partir de 2007 que a Comunidade alargou progressivamente a sua ação, de forma a incluir os países terceiros no Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear enquanto Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, prevendo a cooperação em matéria de segurança nuclear com os países que participam no processo de adesão à União.
Em 2009, deu-se outro importante passo, com o Conselho a adotar a Diretiva 2009/71/EURATOM, de 25 de Junho de 2009, a qual veio estabelecer um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, visando preservar e promover a melhoria contínua da segurança nuclear e a sua regulação no espaço comunitário, a par de um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
A Comunidade coopera já de forma estreita em matéria de segurança nuclear com a Agência Internacional de Energia Atómica, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica, seja em matéria de salvaguardas nucleares, seja em termos de segurança nuclear.

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Foi neste espírito que foi desenvolvido o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, ora proposto pela Comissão Europeia, o qual surge na sequência da constatação de que é fundamental que a Comunidade disponha da capacidade e dos meios para dar resposta a desafios que surjam no domínio da segurança nuclear, nomeadamente ao nível da proteção contra as radiações ou das salvaguardas nucleares em qualquer país terceiro, com base, aliás, na experiência da Comunidade e dos Estados-Membros neste domínio, tendo presente que a União Europeia deve desempenhar um importante papel como actor global na promoção da segurança das pessoas e da segurança estratégica. No Instrumento proposto, a cooperação com países terceiros deverá constituir uma prioridade no período 2014 a 2020, já que a maioria dos grandes projetos realizados no âmbito do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (nomeadamente os relacionados com a reabilitação da central de Chernobil e os projetos de melhoria de centrais nucleares) serão completados até 2014, passando a ser tratados como uma prioridade da programação física e financeira a reabilitação de instalações mineiras (a herança de antigos locais de extração de urânio que não respeitam os requisitos ambientais de base), a eliminação do combustível irradiado, a gestão de resíduos e o desmantelamento de instalações.
Em termos genéricos, o Instrumento proposto visa: a) Promover uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações; b) Promover uma gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares; c) Criar e promover quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.
Para tal, a Comissão propõe afetar um montante de 631,1 milhões de euros para o período 2014 – 2020, com a seguinte calendarização:

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2. Base Jurídica A base jurídica do Regulamento proposto é o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (o já mencionado Tratado EURATOM), nomeadamente por via do seu artigo 203.º. 3. Princípio da Subsidiariedade Atendendo às características da presente Proposta de Regulamento e aos elementos jurídicos da mesma, e considerando que o objetivo geral é reforçar a cooperação em matéria de segurança nuclear, apesar de a União não dispor de competência exclusiva, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a nível comunitário.
Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objetivos de cooperação no domínio da segurança nuclear, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional. 4. Princípio da Proporcionalidade Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos de cooperação no domínio da segurança nuclear, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.

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PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte: 1. A presente Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear não viola os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade, uma vez que as ações propostas serão melhor concretizáveis a nível comunitário, nem tão pouco excedem o necessário para atingir os objetivos de cooperação no domínio da segurança nuclear.
2. Apesar de a análise da presente iniciativa não suscitar quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local reputa da maior importância que a Assembleia da República acompanhe de perto os compromissos internacionais relacionados com o reforço da segurança nuclear, seja ao nível da investigação nuclear, seja ao nível da formação, no contexto do quadro estratégico global da Comunidade e da Comunidade com os países terceiros. 3. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Miguel Coelho - O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

COM (2011) 841

Autor: Deputado Nuno Matias

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - COM (2011) 841. 2. Procedimento adotado

A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Matias, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Desde o início dos anos 90, o apoio à promoção da segurança nuclear e às salvaguardas nucleares em países terceiros tem constituído uma parte essencial do trabalho da Comunidade, tanto na Europa Central, como nos países da antiga União Soviética, no âmbito das componentes relativas à segurança nuclear.

Desde 2007, a cooperação em matéria de segurança nuclear foi alargada de modo a passar a incluir «países terceiros» no Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, enquanto o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) previu a cooperação em matéria de segurança nuclear com os países que participam no processo de adesão à UE.

Para além disso, o Conselho da União Europeia adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares para preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulação. Em 2011, o Conselho da União Europeia adotou igualmente a Diretiva que estabelece um quadro comunitário para a gestão

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responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e combustível irradiado aplicado na União Europeia são exemplos que podem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.

Em simultâneo, a Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado Euratom, com a Agência Internacional da Energia Atómica (adiante «AIEA»), tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objetivos do Capítulo 7 do Título II do Tratado Euratom), como de segurança nuclear.

Tendo em atenção que a promoção da cooperação regulamentar e de outras formas de cooperação com as economias emergentes e a promoção das abordagens, regras, normas e práticas da UE constituem objetivos de política externa da Estratégia Europa 2020.

Neste espírito, o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) proposto prosseguirá as ações iniciadas nos anos 90 na Europa Central e nos países da antiga União Soviética e que foram alargadas a partir de 2007 a «países terceiros».

A cooperação no âmbito do ICSN deve ser complementar da cooperação prosseguida pela União Europeia no âmbito de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, devendo as medidas adotadas ser coerentes com o quadro estratégico global da Comunidade para os países parceiros em causa. Tendo em conta os compromissos internacionais relacionados com o reforço da segurança nuclear, a cooperação no âmbito do ICSN deve aproveitar sinergias com os programas-quadro do Euratom em matéria de atividades de investigação nuclear e de formação.

Considerando que:

1- Com 27 Estados-Membros que atuam com estratégias e políticas comuns, só a UE dispõe da massa crítica necessária para dar resposta aos desafios globais, enquanto a ação dos Estados-Membros pode ser limitada e fragmentada, não tendo os seus projetos, muitas vezes, uma dimensão suficiente para terem uma

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influência decisiva no terreno. Esta massa crítica coloca igualmente a UE em melhor posição para manter um diálogo estratégico com os governos parceiros.

2- A UE encontra-se numa posição única, em termos de neutralidade e imparcialidade, para realizar uma ação externa em nome e com os EstadosMembros, com maior credibilidade nos países em que trabalha. Está mais bem colocada para assumir o papel de líder mundial em nome dos seus cidadãos.

3- A Comissão propõe afetar um montante de 70 mil milhões de EUR para o período de 2014-2020 para os instrumentos externos1. A dotação prevista para o ICSN durante o período de 2014 a 2020 é de 631,1 milhões de EUR (560 milhões de EUR a preços de 2011).

Nesta proposta de regulamento, são realçados os seguintes objetivos:

(a) Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações; (b) Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares; (c) Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.

2.1.1. Base Jurídica

A base jurídica do Regulamento ICSN atual é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), nomeadamente o artigo 203.º.
Tendo em conta o quadro legislativo em matéria de segurança nuclear a nível da UE e o facto de a alteração do âmbito de aplicação não implicar uma mudança da base jurídica, esta deve continuar a ser a mesma para o futuro regulamento.

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2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

Para além disso, e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, é realçado que “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos, até pelo desenvolvimento de instrumentos que necessitam de articulação comunitária, só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

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PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012. O Deputado Relator, Nuno Matias - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira. O Presidente da Comissão

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/71/CE relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

II SÉRIE-A — NÚMERO 160
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Consultar Diário Original

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/71/CE relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica [COM(2011) 901].

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. O relatório, ora em apreço, procede à avaliação da aplicação da Diretiva 2005/71/CE relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. O objetivo global dessa diretiva consiste em reduzir os entraves à entrada e residência na União Europeia de investigadores nacionais de países terceiros e na concessão de direitos de mobilidade na UE a estes investigadores. Tendo para tal estabelecido as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros nos Estados-membros, por um período superior a três meses, para a realização de um projeto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação. 2. Salienta-se que presente relatório assenta num estudo efetuado para a Comissão pelo Centro Internacional para o Desenvolvimento das Políticas Migratórias e noutras fontes, incluindo inquéritos ad hoc realizados pela Rede Europeia das Migrações, e debates com Estados-membros. 3. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

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PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não releva a análise do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2012 A Deputada Autora do Parecer, Helena André - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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Comissão Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/71/CE relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica COM (2011) 901 Autora: Deputada Elza Pais (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, o relatório sobre a aplicação da Directiva 2005/71/CE relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica foi enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Esta Diretiva, adotada a 12 de outubro de 2005, constitui o quarto instrumento legislativo no domínio da migração legal após a introdução da competência legislativa necessária através do Tratado de Amesterdão.
Esta iniciativa legislativa, já transposta para o ordenamento português através da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pretende reduzir os obstáculos à entrada e residência na UE de investigadores nacionais de países terceiros e conceder direitos de mobilidade na UE a estes investigadores.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral
Objetivo da iniciativa Esta iniciativa não legislativa visa avaliar a efetiva aplicação da Directiva 2005/71/CE nos Estados-Membros, baseando as suas conclusões em estudos feitos para a Comissão, em inquéritos ad hoc da Rede Europeia das Migrações e em debates com os Estados-Membros que permitiram a atualização das respetivas informações fatuais em função da realidade de cada país e a discussão da respetiva implementação e interpretação da Diretiva.
Principais aspetos O relatório faz uma análise individual da aplicação nos Estados-Membros de cada artigo da Diretiva 2005/71/CE, tendo obtido os seguintes resultados:

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 Artigo 2.º - Definições de “nacional de um país terceiro”, “investigação”, “organismo de investigação”, “investigador” e “autorização de residência” A maioria dos Estados-Membros, definiu em conformidade com a Diretiva os conceitos de “investigação e “organismo de investigação” e cerca de metade definiu em conformidade com a Diretiva o conceito de “investigador”.
No caso português, regista-se a transposição dos conceitos de “investigador” e de “organismo de investigação”, embora com outra nomenclatura, sendo que se refere, ao invçs de “nacional de um país terceiro”, a “Estado terceiro”, e ao invçs de “autorização de residência”, a “título de residência”.
A Comissão faz a ressalva de que os Estados-Membros devem interpretar e aplicar as definições no mesmo sentido, de forma a completar o Espaço Europeu de Investigação e aumentar a capacidade de atração da Europa enquanto destino para a investigação.  Artigo 3.º - Âmbito de aplicação De entre os Estados-Membros, doze transpuseram esta disposição em conformidade com a Diretiva, oito não incorporaram todos os elementos previstos e cinco não incluíram nos seus ordenamentos jurídicos nacionais qualquer medida de transposição explícita.
No caso português os elementos não foram todos transpostos, não se fazendo qualquer referência à não aplicação da Diretiva a nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito e aos casos de destacamento de um investigador para outro organismo de investigação noutro Estado-Membro.
A Comissão considera que esta lacuna não impede que os investigadores de países terceiros possam beneficiar dos preceitos da Diretiva.

 Artigo 4.º - Disposições mais favoráveis Esta disposição foi transposta para os Estados-Membros, sendo que já se assinaram acordos bilaterais e/ou multilaterais que oferecem a determinados nacionais de países terceiros condições mais favoráveis às da Diretiva.

 Artigo 5.º - Aprovação Quanto aos requisitos de aprovação e à definição do procedimento específico por cada Estado-Membro, verifica-se que três, incluindo Portugal, apenas têm um procedimento geral. Contudo, esta prática resulta em disposições mais favoráveis, uma vez que os organismos de investigação nacionais não têm de passar por um procedimento adicional para poderem admitir investigadores ao abrigo da Diretiva.

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Outros três países consideram aprovadas todas as universidades públicas nacionais, exigindo a aprovação de organismos de outras categorias, e num Estado-Membro em particular não há referência à duração da aprovação concedida mas pode averiguar-se o cumprimento das condições iniciais por parte do organismo de investigação; Quanto ao poder dos Estados-Membros para exigir aos organismos de investigação um compromisso por escrito de que arcarão os custos de qualquer permanência irregular e regresso de um investigador, bem como uma confirmação da realização do trabalho de investigação, verifica-se que nove países transpuseram na integralidade esta disposição, sete países transpuseram apenas a primeira disposição, dois países transpuseram apenas a segunda disposição, três países consideram que os organismos de investigação são patrocinadores e como tal se comprometem a pagar os custos em caso de permanência ilegal e outros três países, incluindo Portugal, nada transpuseram. Quanto à obrigação de publicar e atualizar regularmente a lista de organismos de investigação aprovados, esta disposição foi transposta por dezanove Estados-Membros, sendo que em cinco países, incluindo Portugal, embora não exista uma obrigação legal de publicação, a mesma encontra-se disponível na Internet; Quanto ao estabelecimento de condições específicas para a recusa da renovação ou para a retirada da aprovação dos organismos de investigação e das consequências para as convenções de acolhimento e autorizações de residência dos investigadores, catorze países traspuseram ambas as disposições, dez países só prevêem a segunda disposição e em dois países, inclusive Portugal, esta disposição não foi transposta.

 Artigo 6.º - Convenção de acolhimento A maioria dos Estados-Membros transpôs apenas a convenção de acolhimento (o investigador compromete-se a realizar o projeto de investigação e o organismo de investigação compromete-se a acolher o investigador), outros exigem ainda um contrato e dois países, incluindo Portugal, exigem apenas um contrato de trabalho.
Quanto à verificação pelos organismos de investigação do objeto, duração e meios financeiros do projeto do investigador e das qualificações e condições do investigador e à especificação da relação jurídica e condições de trabalho do investigador, verifica-se a sua transposição para a maioria dos Estados-Membros, verificando-se casos pontuais de não regulamentação da discriminação da relação jurídica e condições de trabalho e de não regulamentação da verificação do objeto e duração da investigação ou da disponibilidade de meios financeiros e qualificações, como é o caso português.
Quanto ao poder dos Estados-Membros para regulamentar o dever dos organismos de investigação emitirem um certificado de responsabilidade financeira a favor do investigador, apenas dez países, nos quais não consta Portugal, transpuseram esta cláusula adicional.

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Quanto aos motivos de caducidade da convenção de acolhimento, a disposição foi transposta para a maioria dos Estados-Membros, com casos pontuais de caducidade direta se o investigador não obtiver autorização de residência, caducidade inerente à residência dos investigadores e não às suas convenções de acolhimento e caducidade sem referência à cessação da relação jurídica entre investigador e organismo de investigação, sendo que nalguns Estados-Membros, inclusive Portugal, esta disposição não foi transposta.
Quanto à obrigação de informar a autoridade nacional competente sobre qualquer evento que impeça a execução da convenção de acolhimento, a maioria dos Estados-Membros transpôs a disposição, sendo que nalguns casos se verifica uma obrigação geral de notificação do patrocinador ao abrigo da legislação relativa à imigração, como é o caso português.

 Artigo 7.º - Condições de admissão A transposição foi cumprida em quase todos os Estados-Membros, através da criação de uma categoria específica de “investigador nacional de um país terceiro” ou mediante a aplicação da legislação geral da imigração.
Quanto à verificação dos termos de celebração das convenções de acolhimento, apenas seis países, onde não se encontra Portugal, transpuseram a disposição Quanto à obrigação de admissão dos investigadores pela reunião de todos os requisitos, a maioria dos países transpôs a disposição de forma clara. A ausência clara destas condições na legislação nacional, como acontece em Portugal, pode limitar eventualmente o acesso dos investigadores, uma vez que as autoridades poderão decidir de forma arbitrária se os admitem ou não.

 Artigo 8.º - Período de validade da autorização de residência Dez Estados-Membros transpuseram integralmente a diretiva, determinando a emissão de autorização de residência pelo período de pelo menos um ano ou quando o projeto a isso implica, inferior a um ano, e a renovação da mesma quando necessário.
Nalguns casos, como Portugal, dispõe-se que a autorização de residência é dada por um período máximo de dois anos.
Noutras situações prevê-se uma autorização em função da duração do projeto ou uma renovação da autorização com a duração de um ano e limitada a um período máximo de quatro anos ou uma limitação em função da duração da convenção de acolhimento, com uma renovação não superior a um ano ou uma total inexistência de qualquer disposição.

 Artigo 9.º - Membros da família Apenas três países transpuseram integralmente a diretiva, referindo a emissão de autorizações de residência a membros da família dos investigadores para o mesmo período

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de validade das autorizações emitidas a favor dos investigadores, sendo que a maioria dos Estados-Membros não especifica que o reagrupamento familiar está dependente do requisito de um período mínimo de residência.
Quase todos os Estados-Membros, onde se inclui Portugal, estabeleceram o mesmo período de validade para ambas as autorizações, sendo que na grande maioria está incluído o direito a trabalhar.

Nalguns países, a duração da autorização de residência dos membros da família, embora não regulamentada, considera-se igual à do investigador, verificando-se casos em que esta só é concedida se o investigador possuir autorização de residência continua ou permanente.

 Artigo 10.º - Retirada ou não renovação da autorização de residência Esta disposição pressupõe uma obtenção através de meios fraudulentos ou razões de ordem, segurança ou saúde pública, sendo que todos os Estados-Membros prevêem na sua legislação nacional, a recusa ou não renovação da autorização devido a fraude ou razões de ordem, segurança e saúde públicas.

 Artigo 11.º - Direito ao ensino O direito a dar aula, com as especificidades da Diretiva, foi transposta para a maioria dos Estado-Membros, incluindo Portugal, verificando-se seis casos em que, embora não exista qualquer disposição, o direito encontra-se inerente à dispensa de autorização de trabalho. Nalguns casos pontuais, o ensino apenas é permitido em relação ao respetivo projeto de investigação ou se estiver expressamente estipulado na convenção de acolhimento.

 Artigo 12.º - Igualdade de tratamento O reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, as condições de trabalho, nos benefícios em matéria de segurança social, os benefícios fiscais e o acesso a bens e serviços encontra-se especificado em cinco Estados-membros, inclusive Portugal, sendo que em dezassete países se recorre à legislação geral contra a discriminação.
Em casos pontuais, aplica-se quer a legislação geral contra a discriminação, quer legislação específica, ou nada se aplica.

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 Artigo 13.º - Mobilidade entre Estados-Membros A mobilidade dos investigadores, com as especificidades da Diretiva, foi incorporada na legislação nacional por dezassete países, sendo que nos restantes, onde se inclui Portugal, esta desnecessidade de autorização de trabalho adicional noutro país não é expressamente estipulada. Tal poderá constituir um fator de insegurança jurídica que irá limitar o direito à mobilidade na UE e poderá constituir um incumprimento.

 Artigo 14.º - Pedidos de admissão A maioria dos países, incluindo Portugal, exige que sejam os próprios investigadores a apresentar a autorização, sendo que em quatro países é opcional e num país em concreto cabe ao organismo de investigação.
Em oito Estados-Membros os pedidos iniciais de admissão são considerados e examinados quando o requerente ainda reside fora do território do Estado-membro, noutros países, incluindo Portugal, os pedidos iniciais de admissão são examinados quando o requerente reside no território do Estado-Membro e em doze países consideram-se as duas opções.

 Artigo 15.º - Garantias processuais Na maioria dos países, onde se inclui Portugal, a transposição foi integral, sendo que em cinco países não se prevê qualquer facilidade ou tramitação acelerada e em onze países está regulamentada a possibilidade de suspensão da análise do pedido, para requerer informações suplementares.
Os procedimentos de notificação do indeferimento dos pedidos de autorização e das eventuais vias de recurso e prazos para recorrer da decisão são cumpridos na maioria dos Estados-Membros, incluindo Portugal.

 Artigo 17.º - Transposição da Diretiva Esta Diretiva deveria ser transposta para o ordenamento jurídico de cada Estado-Membro até ao dia 12 de Outubro e 2007, dando conhecimento à Comissão dessa transposição.
Devido ao não cumprimento do prazo fixado ou pela informação incorreta dada à Comissão sobre a adoção da legislação nacional de acordo com a Diretiva, foram instaurados pela Comissão 17 processos de infração, ao abrigo do disposto no artigo 258º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), processos esses entretanto arquivados.
2. Aspetos relevantes Da análise feita pela Comissão, a maioria dos elementos estruturantes da Diretiva foram transpostos, como sejam, a aprovação de organismos de investigação, as convenções de

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acolhimento e os procedimentos de admissão. Não obstante, existe uma clara necessidade de introduzir melhorias, através de uma melhor transposição, possíveis alterações à Diretiva, bem como uma melhor orientação e disponibilização de informações.

Faz-se referência à iniciativa europeia COM(2011) 743, Comunicação da Comissão relativa à Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM), pois proporciona um contexto adequado para o reforço da aplicação da Diretiva, através da estipulação de parcerias para a mobilidade, atraindo investigadores de importantes regiões parceiras. Para além disso, a Comissão ressalva dois pontos ainda não concretizados e que devem ser tidos em consideração pela legislação nacional que transpôs a Diretiva: - A necessidade de contrariar o baixo número de investigadores admitidos, de modo a alcançar-se o objetivo da UE de aumento do investimento em I&D para 3% do PIB. Em 2010 tinham sido apenas admitidos 6 945 investigadores (oriundos sobretudo da Índia, China, Estados Unidos, Federação da Rússia e Japão). - A necessidade de focar uma especial atenção num dos objetivos definidos na Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010–2015, pois que ainda existe um grande desequilíbrio de género entre investigadores.

Como forma de resolver estas questões, a Comissão aponta determinadas soluções que se subsumem a: - Efetiva implementação da Diretiva por parte dos Estados-Membros, através da clara definição dos direitos dos investigadores e distinção entre autorizações para investigadores e outros tipos de autorizações.
- Idêntica interpretação em todos os Estados-membros dos conceitos de “investigador” e “organismo de investigação” - Alterações na própria Diretiva através da inclusão de definições claras de qualidade e formatos jurídicos das convenções de acolhimento, da uniformização da atualização e publicação da lista de organismos de investigação e da definição de prazos para a tomada de decisões sobre os pedidos.
Implicações para Portugal

Em Portugal, as disposições da Directiva 2005/71/CE foram transpostas para a Lei 23/2007, de 4 de Julho que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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No relatório apresentado pela Comissão, Portugal aparece como um dos Estados-Membros que, de um modo geral, transpôs as disposições da Directiva, pese embora a necessidade de aprofundamento de algumas disposições, sendo certo que a Lei 23/2007 reflete os objetivos inerentes a esta iniciativa legislativa e os resultados obtidos na investigação científica em Portugal, para os quais este diploma contribuiu, são muito satisfatórios.

Embora seja necessário adaptar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no sentido de uniformizar conceitos e procedimentos, o contributo português para os objetivos da UE já se vem demonstrando ao longo dos últimos anos, sendo necessário manter, nos próximos anos, esta tendência de progressão na investigação científica em Portugal.
Neste sentido, este relatório pode revelar-se de extrema importância para se promover a atração de mais investigadores, contribuindo assim para o reforço do PIB nacional e para a divulgação de projetos realizados em Portugal, na UE e no mundo. 3. Princípio da Subsidiariedade Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A realização deste Relatório, que permite aferir da efetiva transposição da Diretiva 2005/71/CE para os ordenamentos jurídicos nacionais, demonstra que os Estados-Membros transpuseram a maioria dos elementos principais da Diretiva, ou seja, a aprovação de organismos de investigação, as convenções de acolhimento e os procedimentos de admissão. Porém, existe ainda uma clara necessidade de introduzir melhorias, através de uma melhor transposição, possíveis alterações à Diretiva e uma melhor orientação e disponibilização de informações.
Com efeito, as melhorias a introduzir e a promoção da Diretiva contribuirá de forma significativa para que se alcance o objetivo definido pela Estratégia Europa 2020: atrair pessoas talentosas para o Espaço Europeu da Investigação, de mais um milhão de investigadores para se atingir um investimento de 3% do PIB em Investigação e Desenvolvimento, bem como combater o desequilíbrio de género ainda verificado entre investigadores.
Portugal tem vindo a contribuir de forma significativa para que se alcancem os objetivos da UE em matéria de Investigação e Desenvolvimento, nomeadamente no que respeita ao investimento nesta área, ao número de investigadores e ao número de mulheres na investigação científica, contribuindo desse modo para o combate às desigualdades de género identificadas.

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Neste sentido, não obstante a chamada de atenção para o cumprimento do objetivo da Estratégia 2020 relacionado com a promoção da igualdade entre homens e mulheres, dado que existe um grande desequilíbrio de género entre investigadores, em Portugal registou-se um aumento significativo do número de mulheres na investigação científica, abrangendo uma percentagem de 44% do universo de investigadores, muito superior à média europeia (30%).
Um exemplo ilustrativo desta realidade é o facto de três cientistas terem sido recentemente, já em 2012, galardoadas por projetos desenvolvidos em matérias de exponencial importância como sejam travar as metástases do cancro da mama, ajudar na recuperação da esclerose múltipla e conhecer os genes do pneumotórax espontâneo. De igual modo, merece destaque em Portugal, o número de investigadores por permilagem da população ativa que correspondia a 8,2, em 2009, ultrapassando a média europeia e da OCDE em número de investigadores para a Ciência. De referir ainda que o ratio I&D/PIB atingiu em 2009 o valor de 1,71%, o que nos coloca numa posição muito confortável para se alcançar um investimento de 3% do PIB em Investigação e Desenvolvimento como se pretende com a Estratégia 2020. PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. Na presente iniciativa não legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2012. A Deputada Autora do Parecer, Elza Pais - O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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