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7 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

Nos seus 11 artigos a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela abrangidos possam requerer a regularização da sua situação, as condições de exclusão destes cidadãos dos mecanismos de regularização aqui previstos, os procedimentos a que deve obedecer a apresentação dos requerimentos, as consequências decorrentes da apresentação dos mesmos e os mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei.
A iniciativa reedita o projeto de lei n.º 190/X, apresentada pelo PCP, rejeitado na votação na generalidade.
que teve lugar em 1 de outubro de 2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por três deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no respeita ao disposto no artigo 120.º.
A iniciativa deu entrada em 27 de março de 2012, foi admitida em 28 de março de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). O anúncio foi feito na sessão plenária de 29 de março de 2012.
A sua discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 12 de março de 2012 (Súmula n.º 26 da Conferência de Líderes, de 27 de março de 2012).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Na presente iniciativa, e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto de lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo2. As declarações de voto apresentadas em nome de cada partido em sede de votação final global podem ser consultadas no Diário da Assembleia respetivo.
A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e, no que se refere as condições económicas consideradas necessárias para um emigrante assegurar a sua 2 Desta discussão conjunta, fez também parte o projeto de lei n.º 257/X, do BE, o qual não mereceu, no entanto, aprovação na generalidade.

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