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35 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Esses poderão ser os casos de cidadãos de países de língua portuguesa a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º da CRP.
Presentemente, parece que esse estatuto especial, baseado na língua portuguesa, está reconhecido apenas àqueles cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, obtido ao abrigo de tratado internacional estabelecido com o Brasil, em vigor desde 5 de Setembro de 2001.
Veja-se, a este propósito, e neste sentido, na doutrina, a anotação III ao artigo 1.º da ―Lei Eleitoral da Assembleia da República – actualizada, anotada e comentada‖ de Maria de Fátima Abrantes Mendes, e, Jorge Miguéis, edição dos autores, 4.ª reedição, 2005, acessível no ‗site‘ da DGAI.
A lei do recenseamento eleitoral, no n.º 1 do artigo 27.º, também já veio, entretanto, expressamente reconhecer essa equiparação dos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos facultandolhes logo o recenseamento automático a par dos nacionais portugueses.
II.5.17 – Em conclusão – e a ser assim o Direito – o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, deverá ficar com uma redação do tipo:

Artigo 2.º Titularidade 1. São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos portugueses regularmente inscritos no recenseamento eleitoral.
2. Podem ainda ser titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos dos Estados de língua portuguesa, com residência permanente em Portugal e inscritos no recenseamento eleitoral, aos quais tal direito seja expressamente reconhecido em tratado de reciprocidade.

Parte III – Conclusões III.1 – Deputados do PSD apresentaram o projeto de lei n.º 186/XII (1.ª), o qual pretende proceder à alteração da lei vigente sobre Iniciativa Legislativa de Cidadãos – a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
III.2 – O projeto de lei visa alterar o artigo 2.º da referida Lei n.º 17/2003, no sentido de permitir a iniciativa legislativa a todos os cidadãos, eliminando a restrição existente quanto aos portugueses residentes no estrangeiro em função do interesse específico das matérias.
III.3 – O projeto de lei cumpre os requisitos mínimos constitucionais e formais necessários, ainda que deva ser indicado o número de ordem da alteração legislativa proposta.
III.4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente projeto de lei n.º 186/XII (1.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, nomeadamente para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos Seguem, em anexo ao presente relatório, a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento e o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas sobre esta iniciativa.

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2012.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico – convertido pelo Lince.

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