O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Único §

O projeto de lei n.º 186/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, a agendamento para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

V – Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do referido diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 13 de abril de 2012.
O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins

———

PROJETO DE LEI N.º 197/XII (1.ª) (CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS, PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I. Dos Considerandos Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 197/XII (1.ª), sob a designação Consagra a cativação pública das maisvalias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 14 de março de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 20 de março de 2012, data em que foi a signatária do presente parecer nomeada relatora.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma ―Exposição de motivos‖ e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, definir «(») o regime de cativação põblica das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de atos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de atos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores».
Atenta a circunstància de «(») o urbanismo tem [ter] vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte de promotores imobiliários», entendem os Deputados proponentes fundamental prevenir a corrupção e o abuso do poder em Portugal, através da cativação pública das maisvalias urbanísticas.
Nestes termos, e com o fundamento de «(») a natureza especulativa de parte deste segmento de atividade económica está [estar] na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012 Parecer da Comissão de Negócios Estrang
Pág.Página 40