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Quarta-feira, 18 de abril de 2012 II Série-A — Número 165

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 51/XII (1.ª) (Altera a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira): — Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, texto final e anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS, PCP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XII (1.ª) (ALTERA A LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2012, APROVADA PELA LEI N.º 64B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA) Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, texto final e propostas de alteração Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública 1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 51/XII (1.ª) (GOV), que Altera a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira, deu entrada na Assembleia da República a 29 de março de 2012 e foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 5 de abril, após o que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da referida proposta de lei na especialidade, a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (os pareceres podem ser consultados na página internet da Comissão1).
De igual modo, a Comissão procedeu, em 13 de abril, à audição do Governo, através do Sr. Secretário de Estado do Orçamento e da Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças (o registo, gravação e outras informações relevantes podem, analogamente, ser consultados na página internet da Comissão2).
As propostas de alteração à Proposta de Lei deram entrada até ao dia 17 de abril, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião de dia 18 de abril, nos termos abaixo referidos (as propostas de alteração seguem em anexo ao presente relatório).
Artigo a artigo, cada Grupo Parlamentar apresentou as propostas de alteração submetidas, caso assim tivesse acontecido, ao que se sucedeu um período de debate onde eram efetuados pedidos de esclarecimentos ou comentadas as propostas em apreço. Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do referido artigo e das propostas de alteração sobre ele incidentes.
Participaram no debate, por ordem de intervenção, os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Duarte Pacheco (PSD), Hugo Velosa (PSD), Paulo Batista Santos (PSD), Vera Rodrigues (CDSPP), João Galamba (PS) e Carlos Santos Silva (PSD).
2. Resultado da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS, PCP, BE e pelos Srs. Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
O Grupo Parlamentar do PCP retirou a proposta de aditamento de um artigo 19.º-B – Alargamento da tarifa social.
Relativamente à proposta de alteração do PCP, de aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 19.º da Lei Geral Tributária, alterada pelo artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei, o Sr. Deputado Paulo Batista Santos apresentou uma declaração de voto, que se anexa ao presente relatório.
Enfim, e no que diz respeito à proposta de alteração do PSD/CDS-PP, de substituição do artigo 6.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, pelo artigo 15.º da proposta de lei, o Sr. Presidente da Comissão solicitou que ficasse exarado em ata o seu voto contra.
1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36882 2 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/Audicoes.aspx.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

«Artigo 3.º [...]

 Aditamento de um novo N.º 6 ao Artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

Artigo 12.º [...]

 Proposta de Alteração do BE: eliminação do N.º 4 do Artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP: emenda do N.º 4 do Artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pelo Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Aditamento do N.º 4 ao Artigo 12.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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Artigo 26.º [...]

 Substituição da alínea b) do N.º 5 do Artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 47.º [...]

 Substituição dos N.os 1 e 2 do Artigo 47.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 84.º [...]

 Emenda do N.º 1 do Artigo 84.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Artigo 86.º [...]  Proposta de Alteração dos Deputados eleitos pelo Círculo da Madeira: aditamento da alínea c) do N.º 1 do Artigo 86.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Aditamento da alínea c) do N.º 1 do Artigo 86.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

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 Proposta de Alteração do PS: aditamento do N.º 3 ao Artigo 86.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 91.º [...]

 Emenda do N.º 1 do Artigo 91.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Artigo 95.º [...]

 Emenda do N.º 1 do Artigo 95.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

Artigo 149.º [...]

 Proposta de Alteração do PCP: aditamento de um novo N.º 10 ao Artigo 19.º da Lei Geral Tributária, alterada pelo Artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

Artigo 191.º [...]

 Substituição do N.º 1 e revogação do Nº 3 do Artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADAS

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6 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

 Corpo do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

«Artigo 7.º-A Mecanismo Europeu de Estabilidade  GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 7.º-B Conselho de Finanças Públicas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 12.º-A Dotação provisional

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 20.º-A Promoções

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: emenda do N.º 1 do Artigo 20.º-A, aditado pelo artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

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7 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

 N.º 1 do Artigo 20.º-A, constante do artigo 4.º da PPL PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 20.º-A, constante do artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 3 do Artigo 20.º-A, constante do artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 N.º 4 do Artigo 20.º-A, constante do artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 103.º-A Garantias a instituições financeiras GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 103.º-B Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, SA GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 172.º-A Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 172.º-B Autorização legislativa – Unidade dos Grandes Contribuintes

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Corpo do Artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

«Artigo 16.º

 Substituição do N.º 6 e emenda do Nº 7 do Artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constante do N.º 1 do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADAS

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: aditamento de um novo N.º 8 do Artigo 16.º do CIRS, aditado no N.º 1 do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Aditamento de um novo N.º 8 ao Artigo 16.º do CIRS, constante do N.º 1 do Artigo 5.º da PPL PREJUDICADO

 Emenda dos N.os 8 (renumerado como N.º 9) e N.º 9 (renumerado como N.º 10) do Artigo 16.º do CIRS, constante do N.º 1 do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADAS

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9 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

 Corpo do N.º 1 do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: substituição do N.º 2 do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 2 do Artigo 5.º da PPL PREJUDICADO

Artigo 6.º Revogação da parte III do Código Fiscal do Investimento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 8.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP Aditamento de um Artigo 8.º-A à PPL

Artigo 8.º-A Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP Aditamento de um Artigo 8.º-B à PPL

Artigo 8.º-B Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 9.º Alteração à Lei Geral Tributária

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 10.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 11.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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11 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Artigo 12.º Alteração ao regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 13.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

 Proposta de Alteração dos Deputados eleitos pelo Círculo da Madeira: Eliminação do Artigo 13.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor Abstenção Contra X X X X X REJEITADA POR UNANIMIDADE

Artigo 44.º [...]

 Aditamento do N.º 12 ao Artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do N.º 1 do Artigo 13.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Corpo do N.º 1 do Artigo 13.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP: emenda do N.º 2 do Artigo 13.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 2 do Artigo 13.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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12 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Proposta de Alteração do BE Aditamento de um Artigo 13.º-A à PPL Artigo 13.º-A Programa Pequeno-Almoço na Escola

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

Artigo 100.º [...]

 Alínea a) do Artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Alínea b) do Artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 1 do Artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Aditamento dos N.os 2 e 3 ao Artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

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13 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Artigo 101.º [...]  Emenda do Corpo do Artigo 101.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 103.º [...]  Emenda dos N.os 1 e 2 do Artigo 103.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADOS

Artigo 140.º [...]  Proposta de Alteração do BE: aditamento do N.º 3 ao Artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 141.º [...]  Aditamento do N.º 2 ao Artigo 141.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 145.º [...]  Emenda da alínea b) do N.º 2 do Artigo 145.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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14 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

 Aditamento de um novo N.º 4 e de um novo n.º 5 (com alínea a) e b)) ao Artigo 145.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADOS

Artigo 152.º [...] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 154.º [...]  Proposta de Alteração do BE: aditamento do N.º 3 ao Artigo 154.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 162.º [...]  Aditamento de um novo N.º 2 ao Artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 163.º [...]  Proposta de Alteração do BE: aditamento de um novo N.º 6 ao Artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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15 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

 Aditamento de um novo N.º 6 e Nº 7 ao Artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADOS

Artigo 165.º [...]  Emenda do Corpo do N.º 2 do Artigo 165.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constante do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 190.º [...] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 268.º [...] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 279.º [...] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 283.º [...] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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 Corpo do N.º 1 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do BE: emenda do N.º 2 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 N.º 2 do Artigo 14.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro

«Artigo 6.º-A Caixa postal eletrónica

 Proposta de Alteração do PCP: substituição do Artigo 6.º-A, constante do artigo 15.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: substituição do nº 1 do artigo 6º-A constante do artigo 15.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA  NOTA: O Sr. Deputado Eduardo Cabrita (PS) votou contra.

 N.º 1 do Artigo 6.º-A, constante do Artigo 15.º da PPL PREJUDICADO

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 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: substituição dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º-A constante do artigo 15.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 N.os 2 e 3 do Artigo 6.º-A, constante do Artigo 15.º da PPL PREJUDICADOS

Artigo 18.º-A Disposição transitória  Proposta de Alteração do PCP: eliminação do Artigo 18.º-A, constante do artigo 15.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Artigo 18.º-A, constante do Artigo 15.º da PPL PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: substituição do corpo do artigo 15.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Corpo do Artigo 15.º da PPL PREJUDICADO

Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

 Proposta de Alteração do PCP: eliminação do N.º 1 do Artigo 16 da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 N.º 1 do artigo 16.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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 Anexo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, de acordo com a redação constante do anexo XVII da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 2 do Artigo 16.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: emenda do N.º 3 do Artigo 16.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 N.º 3 do Artigo 16.º da PPL PREJUDICADO

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

«Artigo 1.º [...]  Proposta de Alteração do PS: Emenda do corpo do Artigo 1.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 3.º [...]  Proposta de Alteração do PS: revogação das alíneas a), c) e f) do Artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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«Artigo 5.º [...]  Substituição do N.º 4 do Artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, constante do Artigo 17.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

Artigo 6.º [...]  Proposta de Alteração do PS: emenda do corpo do N.º 1 do Artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Artigo 7.º [...]  Proposta de Alteração do PS: substituição do Artigo 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

Artigo 8.º [...]  Proposta de Alteração dos Deputados eleitos pelo Círculo da Madeira: emenda do N.º 1 do Artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor Abstenção X Contra X X X X REJEITADA

Artigo 11.º [...]  Proposta de Alteração do PS: aditamento dos N.º 3 e 4 ao Artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

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Artigo 16.º [...]  Proposta de Alteração do PS: emenda do N.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PS: revogação dos N.os 2 e 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PS: emenda do corpo do Artigo 17.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Corpo do Artigo 17.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 Proposta de Alteração do PS: aditamento do N.º 2 ao Artigo 17.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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Proposta de Alteração do PS Aditamento de um Artigo 17.º-A à PPL Artigo 17.º-A Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

«Artigo 14.º [...]  Proposta de Alteração do PS: emenda do N.º 2 do Artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PS: emenda do N.º 7 do Artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PS: aditamento de um novo N.º 8 ao Artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PS: corpo do Artigo 17.º-A GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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Proposta de Alteração do PS Aditamento de um Artigo 18.º-A à PPL

Artigo 18.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X X REJEITADA

Proposta de Alteração do PS Aditamento de um Artigo 18.º-B à PPL

Artigo 18.º-B Medidas para a eficiência do mercado da energia

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X X REJEITADA

Artigo 19.º Pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Proposta de Alteração do PCP Aditamento de um Artigo 19.º-A à PPL

Artigo 19.º-A Internalização das taxas de passagem

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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23 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Proposta de Alteração do PCP Aditamento de um Artigo 19.º-B à PPL

Artigo 19.º-B Alargamento da tarifa social

RETIRADA

Proposta de Alteração do PCP Aditamento de um Artigo 19.º-C à PPL

Artigo 19.º-C Alteração das componentes de cálculo das tarifas elétricas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

Artigo 20.º Disposição complementar

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: substituição do Artigo 20.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

 Artigo 20º da PPL PREJUDICADO

Proposta de Alteração dos Deputados eleitos pelo Círculo da Madeira Aditamento de um Artigo 20.º-A à PPL Artigo 20.º-A Norma Repristinatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor Abstenção Contra X X X X X REJEITADA POR UNANIMIDADE

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24 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Proposta de Alteração do BE Aditamento de um Artigo 20.º-A à PPL

Artigo 20.º-A Suspensão da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Proposta de Alteração do BE Aditamento de um Artigo 20.º-A à PPL

Artigo 20.º-A Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Proposta de Alteração do BE Aditamento de um Artigo 20.º-B à PPL

Artigo 20.º-B Alteração à Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

Artigo 21.º Norma revogatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 22.º Entrada em vigor e produção de efeitos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 3.º Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei altera a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2012.
2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código Fiscal de Investimento, aprovado pelo DecretoLei n.º 249/2009, de 23 de setembro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de

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setembro, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 151A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3, bem como a reafectação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Fica o Governo autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais atç ao limite de € 7 000 000 entre o programa P003 – Finanças referente ao Programa Porta 65 Jovem e o programa P010 – Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]:

a) [»]; b) Declaração de cabimento orçamental emitido pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) [»].

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6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 47.º [»]

1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15% do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.

Artigo 84.º [»]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 86.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Adquirir créditos sobre Regiões Autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - [»].

Artigo 91.º [»]

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

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Artigo 95.º [»]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, atç ao montante máximo de € 18 910 000 000.
2 - [»].

Artigo 191.º [»]

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, IP.
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].«

Artigo 3.º Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI anexos à Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

São aditados à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 12.º-A, 20.º-A, 103.º-A, 103.ºB, 172.º-A e 172.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade atç ao montante de € 803 000 000.

Artigo 7.º-B Conselho de Finanças Públicas

É inscrita nos mapas II a IV a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas V a IX.

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Artigo 12.º-A Dotação provisional

É reposto na dotação provisional o montante transferido para o orçamento da Segurança Social destinado ao pagamento de pensões de aposentação devidas na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 20.º-A Promoções

1 - Durante o ano de 2012 podem ocorrer promoções de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade.
2 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento da despesa com pessoal nas entidades em que se verifiquem as promoções.
3 - Os efeitos remuneratórios das promoções referidas no n.º 1 apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção.
4 - O tempo de serviço prestado em 2012 releva para efeitos de promoção, não se aplicando o disposto no n.º 5 do artigo 20.º.

Artigo 103.º-A Garantias a instituições financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, a instituições financeiras nacionais, ou outras que legalmente gozem de igualdade de tratamento, para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º.

Artigo 103.º-B Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, SA

1 - As garantias prestadas pelo Estado no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, mantêm-se válidas e eficazes em caso de transmissão das relações jurídicas garantidas que tenham ocorrido ou venham a ocorrer em virtude da privatização do Banco Português de Negócios, S.A., sem necessidade de quaisquer formalidades.
2 - São ainda dispensados os requisitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, no caso de serem efetuadas emissões de valores mobiliários de natureza monetária ao abrigo das relações jurídicas garantidas a que se refere o número anterior.

Artigo 172.º-A Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido:

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a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos; b) Tornar mais eficaz e efetiva a recuperação dos créditos dos Estados-membros da União Europeia; c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da União Europeia.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado-membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas; b) A adoção de um órgão responsável pela aplicação da diretiva, coordenação e contacto com os outros Estados-membros da União Europeia, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação; c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado-membro, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados-membros requeridos; iii) Previsão da adoção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respetivas traduções; iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado-membro requerente; v) Previsão da possibilidade de notificação direta da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua; vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado-membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.

Artigo 172.º-B Autorização legislativa – Unidade dos Grandes Contribuintes

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir as alterações à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adaptando-os à estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes; b) Conferir ao diretor-geral da AT competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte; c) Adaptação dos códigos tributários e aduaneiros e demais legislação tendo em vista a atribuição à Unidade de Grandes Contribuintes da AT das competências relativas aos procedimentos referentes aos

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contribuintes cujo acompanhamento lhe seja atribuído.»

Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - O artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português.
10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.»

2 - O novo prazo previsto no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS não é aplicável aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes em território português até 31 de dezembro de 2011 e tenham solicitado, até à data da entrada em vigor da presente lei, a inscrição como residente não habitual nos termos da redação anterior daquela disposição, a qual não previa qualquer limite temporal para a apresentação deste pedido.

Artigo 6.º Revogação da parte III do Código Fiscal do Investimento

É revogada a parte III do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - O artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a

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seguinte redação:

«Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
7 - [Revogado].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].«

2 - É revogado o n.º 7 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 8.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 92.º e 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º [»]

1 - [»]:

Pr odu to C ódigo NC T a xa do I mpo s to (em e ur o s ) M ínima M á xima Ga s olina c om ch umbo ……... 27 10 11 51 a 27 10 11 59 650 650 Ga s olina s e m c humb o…….. . 27 10 11 41 a 27 10 11 49 359 650 Petr óle o ……………………. Petr óle o c ol or ido e ma r c a do .. 27 10 19 21 a 27 10 19 25 27 10 19 25 302 0 400 149,64 Ga s óle o… …………………. 27 10 19 41 a 27 10 19 49 278 400 Ga s óle o c olo r ido e ma r c a do … 27 10 19 41 a 27 10 19 49 21 199,52 Fuel óle o c om t e o r de e nxo f r e s upe r io r a 1%... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 27 10 19 63 a 27 10 19 69 15 34,92 Fuel óle o c om t e o r de e nxo f r e inf e r io r ou ig ua l a 1%... .. .. .. .. . .. 27 10 19 61 15 29,93 E le tr ic ida de 2716 0,50 1,00 Consultar Diário Original

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

Artigo 8.º-A Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 – O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
Pr odu to C ódigo NC T a xa do I mpo s to (em e ur o s ) M ínima M á xima Ga s olina c om ch umbo ……... 27 10 11 51 a 27 10 11 59 650 650 Ga s olina s e m c humb o…….. . 27 10 11 41 a 27 10 11 49 359 650 Petr óle o ……………………. 27 10 19 21 a 27 10 19 25 49,88 339,18 Ga s óle o… …………………. 27 10 19 41 a 27 10 19 49 49,88 400 Ga s óle o ag r íc ola …………… 27 10 19 41 a 27 10 19 49 21 199,52 Fuel óle o c om t e o r de e nxo f r e s upe r io r a 1%... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 27 10 19 63 a 27 10 19 69 0 34,92 Fuel óle o c om t e o r de e nxo f r e inf e r io r ou ig ua l a 1%... .. .. .. .. . .. 27 10 19 61 0 29,93 E le tr ic ida de ……………………… 2716 0,50 1,00 Consultar Diário Original

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5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].
15 – [»].
16 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

2 – A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes.

Artigo 8.º-B Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.

Artigo 9.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança

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Social, IP, as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 63.º-C [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 - [»].
5 - [»].«

Artigo 10.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC ç punível com coima de € 500 a € 10 000.»

Artigo 11.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, abreviadamente designado por ETAF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º [»]

1 - [»]:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito; b) [Revogada]; c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por

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funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.

2 - Os diretores de finanças e os diretores da alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
3 - [Anterior n.º 2].»

2 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF.

Artigo 12.º Alteração ao regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública.»

Artigo 13.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros, das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Ver. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de

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coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Ver. 1.1, secção K, código 74).»

2 - São revogados os n.os 6 e 19 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

1 - Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta Lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.º [»]

1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:

a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.

2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.
3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 101.º [»]

Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

a) [»]; b) [»].

Artigo 103.º [»]

1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa. 3 - [»].

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Artigo 141.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Artigo 145.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.

3 - [»].
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
5 - Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo:

a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado em tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da Administração Tributária e Aduaneira.

6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 152.º [»]

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
3 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

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Artigo 162.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, os trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20%.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 163.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
7 - O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 165.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a) [»]; b) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 190.º [»]

1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - [»]:

a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; b) [»]; c) [»]; d) [»].

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3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando sejam previstas por resolução de Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, pode o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei.

Artigo 268.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:

a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou b) Por compensação oficiosa de créditos.

3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º.

Artigo 279.º [»]

1 - [»]: a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir; b) [»].

2 - [»].

Artigo 283.º Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes

1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].»

2 - São revogados o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 do artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de

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dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Caixa postal eletrónica

1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
2 - Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I.P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»

2 - O anexo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo XVII à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os

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interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - [»].«

Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

1 - O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICPANACOM seja o leilão:

a) [»]; b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres de Estado.»

2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, prevista no número anterior, aplica-se a todos os leilões para atribuição de direitos de utilização de frequências do espectro radioelétrico em que o pagamento da contrapartida pela atribuição de direitos de utilização se efetive a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da fase em que se encontrem.

Artigo 19.º Pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola

1 - Os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao ano de 2012 num único pagamento a efetuar até ao dia 20 do mês de dezembro, aplicando-se as demais regras previstas no artigo 102.º do Código do IRS.
2 - Os sujeitos passivos de IRC que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao período de

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tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2012, num único pagamento a efetuar até ao dia 15 do mês de dezembro ou do 12.º mês do respetivo período de tributação, aplicando-se as demais regras previstas nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que um sujeito passivo de IRS ou IRC desenvolve a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária quando, no ano anterior, os rendimentos resultantes desta atividade representem, pelo menos, metade do respetivo volume de negócios.

Artigo 20.º Disposição complementar

1 - O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 - Com exceção das pensões expressamente excluídas por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos os aposentados, reformados, préaposentados ou equiparados que recebam as pensões e, ou, os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pelas entidades referidas no n.º 1 da segunda daquelas disposições legais, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria.
5 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por fundos comunitários, são considerados urgentes, nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos. Artigo 21.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 22.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2012.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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ANEXO

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD, CDS-PP, PS, PCP E BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS (Madeira)

Propostas de emenda Exposição de motivos Visto que a Região Autónoma da Madeira tem um programa de ajustamento, aceite e reconhecido pelo Governo, o qual tem subjacente medidas de consolidação orçamental e uma previsão de receitas e despesas, ao qual está associada a regularização de pagamentos em atraso, inclusive com recurso ao financiamento disponibilizado pelo Estado, no âmbito do contrato de empréstimo assinado no passado dia 27 de janeiro; Atendendo a que o cumprimento desse Programa não é compaginável com a atual redação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, por terem sido tidas em conta as especificidades próprias do Programa aprovado para a Região, importa considerá-lo agora, de forma adequada, nesta sede; Afigura-se menos compreensível que no artigo 86.º, entre as entidades públicas relativamente às quais o Estado possa adquirir créditos de terceiros sobre elas, não se tenha incluído as Regiões Autónomas, sendo, assim, oportuno proceder a tal inclusão naquela disposição da Lei de Compromissos; Assim, propõe-se a emenda dos artigos 2.º e 17.º da proposta de lei n.º 51/XII (1.ª):

Artigo 2.º […] «Artigo 86.º (»)

1 — (»);

a) (»); b) (»); c) Adquirir créditos sobre Regiões Autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 — (»).

Artigo 17.º […] Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

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«Artigo 8.º (»)

1 — No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de Dezembro de 2011 que não tenham programas de ajustamento em vigor validados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv), da alínea f), do artigo 3.º tem como limite superior 75% da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2012.
Os Deputados do círculo eleitoral da Madeira: Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Jacinto Serrão (PS).

Proposta de eliminação

Exposição de motivos

1. Entendeu o Governo da República formular duas perguntas à Direcção-Geral de Concorrência, Bruxelas, sobre a Zona Franca, tendo a Região chamado à atenção no sentido de que, desde que não aclarada a formulação das perguntas, tal pré-determinaria uma resposta negativa da Comissão, por envolver, de forma inadequada e inepta, o Auxílio Estatal N 421/2006 (Regime III), o qual, pelas razões aí expendidas, não havia facultado o acesso das atividades financeiras ao regime de tributação reduzida em IRC introduzido, ao abrigo daquele auxílio estatal, pelo artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
2. O Governo da República não teve em conta a posição da Região e essa antevisão consumou-se, parcialmente, através da resposta D/2012-027286, de 19 de março transato, dos serviços da Direcção-Geral da Concorrência, que, em termos sumários, se apresenta do modo seguinte:

a) Trata-se de um ponto de vista dos Serviços da Comissão que não altera – nem podia alterar – o teor das Decisões da Comissão proferidas nos Auxílios de Estado E 19/94 e N 421/2006; b) Tais Decisões devem ser interpretadas e tidas em atenção nos precisos termos que se extraem do seu teor respetivo, ou seja, devem ser objeto de interpretação autónoma e não subordinada; c) A questão de se saber se a tributação preferencial para além do IRC continua em vigor após o dia 1 de Janeiro de 2012 é uma questão em aberto, isto é, os serviços da Comissão não consideram o assunto encerrado e tanto basta para que, nesta sede, não se venha, precipitadamente, alterar o regime vigente, com prejuízo da Zona Franca, da Região e do País; d) Aliás, face a estes postulados e de uma forma inegavelmente incongruente, os Serviços da Comissão solicitam a indicação de medidas de abolição das regras de tributação preferencial nessa sede para as atividades financeiras.

3. Do exposto é forçoso concluir que o Auxílio Estatal E 19/94 deve ser interpretado autonomamente, sem subordinação ao Auxílio Estatal N 421/2006.
Ora, este Auxílio Estatal E 19/94 admitia o licenciamento de atividades financeiras até 31 de dezembro de 2000 com isenção de IRC para as instituições que as prosseguissem até 31 de dezembro de 2011, sendo que a restante tributação não tinha qualquer limitação temporal, como resulta do teor da Decisão proferida no âmbito deste auxílio estatal e tanto basta para que deva subsistir.

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Este teor próprio e autónomo não pode nem deve ser considerado com a adjuvação dos Auxílios de Estado N 222/A/2002 e N 421/2006 que não autorizaram a admissão de atividades financeiras para o regime de tributação reduzida em IRC, introduzido pelos artigos 35.º e 36.º do EBF.
4. Se assim é e porque os próprios Serviços da Comissão reconhecem tratar-se de uma questão em aberto, resta ao Estado Português sustentar, nesse contexto negocial, expressa e inequivocamente, tido como existente e utilizável, que a tributação em causa permanece em vigor para as atividades financeiras, nos termos emergentes do Auxílio Estatal 19/94 e v.g., dos n.os 6 e 19 do artigo 33.º do EBF que não têm irrefragavelmente aposta qualquer limitação temporal.
5. É neste sentido que a nova redação dada ao artigo 44.º do EBF através do artigo 13.º da Proposta de alteração ao Orçamento do Estado para o ano de 2012 – que, em suma, procede à abolição da dita tributação para as atividades financeiras – se configura como uma medida de renúncia processual de optimização do mçrito autónomo da Decisão proferida no àmbito do Auxílio de Estado E 19/94, sendo, ―ipso facto‖, inadequada, imprópria e intempestiva.
6. Os melhores interesses do País e da Região, v.g., os concernentes à manutenção e atração da poupança externa, inclusive a dos portugueses que vivem e trabalham fora do País, no âmbito do CINM, justificam que tal manutenção e atração sejam sustentadas junto da Comissão, com base no teor autónomo, claro e explícito, da Decisão proferida no âmbito do Auxílio Estatal E 19/94, antes da adoção de medidas nacionais conducentes à sua abolição que, repete-se, afiguram-se precipitadas e inadequadas, tanto mais que é possível, e desejável, manter em aberto a discussão e aprofundamento da questão com a Comissão, sem consequências para o Estado Português.
7. Os desafios e as metas difíceis que se antolham ao País e à Região não facultam o desperdício de nenhuma medida ou diligência que assegure a captação de mais e maiores receitas e recomendam a rejeição de orientações que, na prática, levam à sua elisão e deslocalização para outros territórios europeus com regimes congéneres ao do CINM ou mesmo para jurisdições de países terceiros, como vem acontecendo, com milhões de euros de prejuízo para a Região e para o País e benefício de outras praças.
8. São estes os termos que nos levam a propor a eliminação do artigo 13º da Proposta de Lei 51/XII (Alteração ao Orçamento do Estado para 2012), de molde a que o Estado Português possa assegurar a manutenção em vigor de regras sob negociação aberta com a Comissão Europeia, sem prejuízo para ninguém.

Artigo 13.º (»)

(Eliminado)

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2012.
Os Deputados do círculo eleitoral da Madeira: Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Jacinto Serrão (PS).

Proposta de aditamento

Exposição de motivos

Como é consabido, o regime fiscal das entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) assentava, até 31 de dezembro de 2011, em dois pilares fundamentais: por um lado, isenção (Regime I) ou tributação reduzida (Regimes II e III) em IRC para os rendimentos daquelas entidades e, por outro lado, isenção nos dividendos bem como nos juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital recebidos ou efetuados pelos sócios e acionistas daquelas entidades.

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Como é consabido, a partir de 1 de janeiro de 2012 as entidades licenciadas no âmbito do CINM ficaram todas sujeitas ao regime de tributação reduzida em IRC constante do artigo 36.º do EBF (cfr. o n.º 10 do preceito citado), continuando a usufruir dos ―demais benefícios fiscais‖ vigentes no àmbito do CINM (idem, n.º 9).
A revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do EBF, operada pelos artigos 144.º e 146.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2012, determinou a perda do benefício fiscal para os sócios e acionistas das entidades atualmente licenciadas para operar no âmbito do CINM e, em consequência, a deslocalização de centenas dessas empresas que, em muitos casos relevantes, assegurariam volumosas receitas fiscais em IRC através da atual taxa de 4% e, a partir de 2013, por via da taxa de 5%, receitas que a Região perdeu, na sua totalidade, por força da referida alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012.
A letra dos n.os 9 dos artigos 35.º e 36.º do EBF só pode ter um sentido útil e garantístico: assegurar a continuidade de todos os benefícios fiscais, para além da tributação reduzida em IRC, mesmo, e essencialmente, para os que tivessem aposta uma limitação temporal, pois, a sua reafirmação para os que não têm qualquer limitação temporal carece de sentido lógico-racional e teleológico.
O Programa de Ajustamento e Estabilização Financeira da Região Autónoma da Madeira impôs o agravamento fiscal das famílias e empresas madeirenses em geral, para além das medidas nacionais que, desde logo, se aplicaram àquelas famílias e empresas, o qual poderia ter sido atenuado, caso tivesse sido compensado com maior receita em IRC gerada no CINM, perdida por força daquela deslocalização, o que é incompreensível.
A Região não poderá assegurar a consolidação e estabilização das suas contas sem dispor de medidas que viabilizem o crescimento económico com geração de mais e efetivas receitas fiscais.
É pacífico que a receita adveniente da atividade económica da Região só poderá ser gerada através do turismo e do CINM, sectores de atividade que, pela sua própria natureza, sofrem de constrangimentos que estruturalmente radicam no confronto de uma pequena economia ultraperiférica insular no contexto de uma economia globalizada e aberta.
São estes os termos que justificam a necessidade de se repor em vigor a isenção dos dividendos distribuídos, bem como dos juros de suprimentos e de abonos ou adiantamentos de capital recebidos ou efetuados pelos sócios ou acionistas das entidades licenciadas para operar no CINM, assegurando-lhe a necessária competitividade e impedindo, como já aconteceu, a saída de centenas de empresas para outras praças concorrentes.
Nesse sentido, deve ser aditado na proposta de lei n.º 51/XII (1.ª) (Alteração no Orçamento do Estado para 2012), um artigo 20.º-B que repristine normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais que foram indevidamente revogadas.

Artigo 20-B (Norma repristinatória)

São repristinados os n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2012.
Os Deputados do círculo eleitoral da Madeira: Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Jacinto Serrão (PS).

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.º 51/XII (1.ª):

Artigo 4.º [»]

[»]:

«(»)

Artigo 20.º-A [»]

1 – Durante o ano de 2012 podem ocorrer promoções de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

(»)».

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012 Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Ventura Crespo (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 5.º [»]

1 – [»]:

«Artigo 16.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
9 – [»].

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10 – [»].«

2 – O novo prazo previsto no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS não é aplicável aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes em território português até 31 de dezembro de 2011 e tenham solicitado, até à data da entrada em vigor da presente lei, a inscrição como residente não habitual nos termos da redação anterior daquela disposição, a qual não previa qualquer limite temporal para a apresentação deste pedido.»

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

1 – O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].
15 – [»].
16 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

2 – A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) — Maria João Ávila (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD).

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Proposta de aditamento

Artigo 8.º-B Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.»

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) — Maria João Ávila (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD).

Proposta de substituição

Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Caixa postal eletrónica

1 – Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
2 – Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 – O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).

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Proposta de alteração

Exposição de motivos

A alteração visa salvaguardar as expectativas legítimas dos aposentados beneficiários dos fundos de pensões que transitaram para a segurança social, de poderem exercer funções públicas remuneradas, tal como sucederia, em face do regime legal à data e atualmente vigente, se tal transição de fundos não tivesse ocorrido. Aliás, tal como sucede no caso dos trabalhadores bancários aposentados após 1/1/2012, cujas pensões continuam a ser suportadas pelos fundos de pensões dos bancos.
Acresce que esta solução permite ainda ao Estado ―beneficiar‖ da prestação da atividade de aposentados daquele universo sempre que o interesse público o justifique (designadamente em razão da eventuais competências específicas de que a Administração tenha necessidade).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.º 51/XII (1.ª):

Artigo 16.º [»]

1 – [...].
2 – [»].
3 – Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).

Proposta de alteração

Artigo 20.º [»]

1 – O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal.
2 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).

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Propostas de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º [»]

Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Adquirir créditos sobre municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - [»] 3 - As instituições de crédito, a quem tenham sido adquiridos créditos nos termos da alínea c) do n.º 1, ficam sujeitas à utilização dos meios facultados por via da cessão de crédito para financiamento da economia, nomeadamente às pequenas e médias empresas, em especial no âmbito do sector exportador.

Artigo 17.º [»]

1. Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos pagamentos em atraso.

Artigo 3.º [»]

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) (Revogado).
b) [»] c) (Revogado).
d) [»] e) [»] f) (Revogado).

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Artigo 6.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:

a. [»] b. [»] c. [»]

2 - [»]

Artigo 7.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.
1 - A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de cada semestre.
2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado: a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da Administração Regional; c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da Administração Local.

Artigo 11.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.
4 - As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º [»]

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de Dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - (Revogado).

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3 - (Revogado).
4 - [»].«

2. São revogados as alíneas a), c), e f) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 17.º-A (novo) Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

O artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 14.º [»]

1. [»].
2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham o mesmo estabelecimento estável, estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida, devendo nos casos em que o mesmo estabelecimento estável se situe em mais de um município, e na especial dificuldade de determinar a massa salarial imputável a cada um destes, utilizar método indireto de avaliação da matéria coletável através de presunção apropriada, designadamente no caso dos centros produtores elétricos, dos centros produtores termoelétricos e dos estabelecimentos de concessão de minas imputando-lhes a massa salarial total da respetiva empresa em partes iguais, tantos quantos os municípios em cuja área se situem e se localize a respetiva sede, apenas quando se trate de município distinto daqueles.
8. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
9. [Anterior n.º 8].
10. [Anterior n.º 9].
11. [Anterior n.º 10].
12. [»] 13. [»]«

Artigo 18.º-A (novo) Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março

1. São alterados os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 4.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência elétrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro.

2 — [»]

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.

3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»]

Artigo 5.º [»]

1 - A tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - [»]

Artigo 6.º [»]

1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 - [»] 3 - (Revogado).
4 - [»]

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5 - [»]«

2. São revogados o n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto.

Artigo 18.º-B (novo) Medidas para a eficiência do mercado da energia

1. O Governo aprova, no prazo de 30 a contar da data da publicação da presente lei, legislação referente à separação obrigatória das atividades de transporte das de produção e comercialização de energia, mesmo que com titularidade indireta.
2. O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, legislação relativa à criação de um regime de penalização dos produtores e transformadores de energia menos eficientes, diferenciando um regime para a eficiência técnica e outro para a eficiência económica.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PS: Eduardo Cabrita — Fernando Medina — Isabel Santos — João Galamba — Pedro Jesus Marques — Pedro Nuno Santos — Sónia Fertuzinhos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 12.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Fica o Governo autorizado a proceder á transferência de € 7 000 000 da dotação provisional do Ministério das Finanças para o programa P010 – Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).

[»]«

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

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Proposta de alteração

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 91.º, 95.º, 140.º e 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 140.º [»]

Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»] 10 — [novo] O disposto no número anterior não se aplica a escolas ou agrupamentos escolares, associações de cultura, desporto e recreio e condomínios, desde que estes se cinjam à simples administração das partes comuns do imóvel.
11 — [anterior n.º 10].

[»]«

[»]«

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

Proposta de alteração

Artigo 13.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – [»].
2 – São revogados os n.os 4 a 20 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de julho.

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58 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa: Com a revogação dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF conclui-se a revogação total deste artigo que na globalidade, e de acordo com o direito comunitário, deve caducar no final de 2011. Este facto é bem notório nas sucessivas autorizações comunitárias que permitiram ao Estado Português um conjunto de auxílios de natureza regional.

Proposta de alteração

Artigo 15.º [»]

São aditados ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 6.º-A e 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Caixa postal eletrónica

1 – Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social podem possuir uma caixa postal eletrónica.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados executados as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 – O regime referido no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 18.º-A (»)

[Eliminar]»

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

Proposta de alteração

Artigo 16.º [»]

1 – [Eliminar].
2 – [»].
3 – [»].

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

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Proposta de alteração

Artigo 19.º-A Internalização das taxas de passagem

As taxas cobradas pelos municípios às empresas distribuidoras de energia elétrica e de gás natural são internalizadas como custos operacionais, não podendo, em caso algum, ser repercutidas diretamente nos consumidores finais.

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

Proposta de alteração

Artigo 19.º-B Alargamento da tarifa social

1 – O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, passa igualmente a abranger os consumidores domésticos de gás natural.
2 – O valor da tarifa social determinado pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, nos termos do disposto no número anterior, passa a ser igual a 50% da tarifa do escalão imediatamente superior.
3 – O universo dos beneficiários previsto no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, passa também a abranger todas as famílias com rendimentos per capita igual ou menor ao de referência para o limiar de pobreza.

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

Proposta de alteração

Artigo 19.º-C Alteração das componentes de cálculo das tarifas elétricas

No prazo máximo de 60 dias, o Governo adota as seguintes medidas com vista permitir diminuir o valor das tarifas da energia elétrica:

1 – Anulação dos custos da garantia de potência.
2 – Anulação dos custos resultantes da remuneração pela utilização dos terrenos das barragens hidroelétricas.
3 – Redução em 50% das repercussões relativas aos incentivos e subsídios de qualquer natureza concedidos às energias renováveis, a concretizar no prazo máximo de 3 anos.

Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.

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Propostas de alteração apresentadas pelo BE

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte alteração ao artigo 2.º da proposta de lei n.º 159/2012, de 29 de março:

«Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro

Os artigos 3.º, 26.º, 47.º, 84.º, 86.º, 91.º, e 191.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«(»)

Artigo 12.º [»]

Eliminado.»

O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

Proposta de aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento de um artigo 13.º-A à proposta de lei n.º 159/2012, de 29 de março, com a seguinte redação:

Artigo 13.º-A Programa Pequeno-Almoço na Escola

São aditados ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A Programa Pequeno-Almoço na Escola

1 – As crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória recebem o pequeno-almoço na escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.
2 – Os pais ou encarregados de educação que pretendem que os seus educandos beneficiem deste Programa devem proceder a uma inscrição nos serviços da escola ou agrupamento escolar, de modo a que seja possível fazer uma gestão racional e adequada dos recursos necessários à sua execução.

Artigo 17.º-B Execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola

1 – A execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola é da competência dos agrupamentos de escola, aos quais cabe assegurar a resposta adequada às necessidades e ao consumo das crianças e jovens que frequentam os respetivos estabelecimentos de ensino.
2 – As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas estruturas descentralizadas de administração escolar do Ministério da Educação e Ciência.
3 – No ensino pré-escolar e no 1.º ciclo de escolaridade, a execução deste programa deve ser articulada com a execução do Programa de Leite Escolar, de modo a assegurar a adequada gestão de recursos.»

O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

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Proposta de alteração

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte alteração ao artigo 14.º da proposta de lei n.º 159/2012, de 29 de março:

«Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Dezembro

Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 140.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta Lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação:

(»)

«Artigo 140.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Se se verificar, através do cruzamento de dados previsto no n.º 2 do artigo 152.º, que o trabalhador independente é economicamente dependente da entidade contratante, os serviços da segurança social devem remeter à Autoridade para as Condições do Trabalho uma comunicação com essa informação.

(»)«

«Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Dezembro

Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 154.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta Lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação:

(»)

«Artigo 154.º [»]

1 – [»].
2 - [»].
3 – O não cumprimento do disposto no número anterior configura uma contraordenação muito grave.»

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«Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de dezembro

(…) Artigo 163.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento pode requerer a alteração da base de incidência contributiva.
7 – [»].
8 – [»].«

«Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de dezembro

(»)

1- (») 2- São revogados o n.º4 do artigo 164.º, o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 do artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos.»

O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

Proposta de aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento das verbas 2.12 e 2.16 à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a ser incluído num novo artigo 8.º-A da proposta de lei, com a seguinte redação:

«Artigo 20-A.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12 e 2.16 com a seguinte redação: « 2.12 – Eletricidade.
(») 2.16 – Gás natural.»

O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

Proposta de aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento de um artigo 20.º-A à proposta de lei n.º

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159/2012, de 29 de Março, com a seguinte redação:

«Artigo 20-A.º Suspensão da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro

Fica suspensa, durante o ano de 2012, a aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.»

O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.

Proposta de aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento de um artigo 20.º-B à proposta de lei n.º 159/2012, de 29 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 20-B.º Alteração à Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro

O artigo 14.º da Lei n.º 4/2012, de 11 Janeiro, que procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece as medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 – (»):

a) (»).
b) À elaboração e apresentação ao Ministério das Finanças de um programa de crédito à economia, tal como estabelecido no número anterior, especificando as áreas priorarias e metas mínimas definidas pela instituição financeira.
c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)];

2 – (»).
3 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»).

4 – (»):

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a) (»); b) (»).

5 – (»).«

O Deputado do BE: Pedro Filipe Soares.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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