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Sábado, 21 de abril de 2012 II Série-A — Número 167
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — COM(2011) 319: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo — COM(2011) 320: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao desenvolvimento do sistema de informação sobre vistos (VIS) em 2010 (apresentado em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE, do Conselho) — COM(2011) 346: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano — Projeto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado EURATOM para parecer do Comité Económico e Social Europeu — COM(2011) 385: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004, do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 — COM(2011) 578: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Relatório da Comissão — 22.º Relatório Anual sobre a Execução dos Fundos Estruturais (2010) — COM(2011) 693: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) — COM(2011) 861: Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde — COM(2012) 84: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia — COM(2012) 89 — e proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do que altera a Diretiva 92/65/CEE, do Conselho, no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões — COM(2012) 90: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional [COM(2011)319].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, que a analisou e aprovou Relatório anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer da
COM (2011) 319 Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional
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PARTE II – BREVE SUMÁRIO A Comissão apresentou uma proposta de alteração à Diretiva Procedimentos de Asilo utilizando o seu direito de iniciativa para intensificar os trabalhos que conduzam a um sistema europeu comum de asilo. O objetivo principal, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa em apreço, é o de assegurar padrões em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo mais elevados e mais harmonizados em toda a União.
Entende a Comissão que desta forma conseguirá estabelecer mecanismos que simplifiquem e clarifiquem o acervo comunitário sobre a política de asilo e melhorem a proteção dos seus requerentes.
O relatório elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias analisa, em pormenor, o alcance da proposta, razão pela qual faz parte integrante deste parecer.
Cumpre, assim, à Comissão de Assuntos Europeus analisar a conformidade da presente iniciativa com o Princípio da Subsidiariedade.
Princípio da Subsidiariedade: A União Europeia, nos termos do Título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça, tem competência nestas matérias. A possibilidade de legislar tem que estar em conformidade com o artigo 5.º referente ao princípio da subsidiariedade, segundo o qual uma ação comum comporta melhores resultados do que ações isoladas dos Estados-Membros. Ora, de acordo com o artigo 78.º do TFUE a União tem competência para desenvolver uma política comum em matéria de asilo. Nestes termos, esta iniciativa não viola o Princípio da Subsidiariedade. PARTE III – PARECER Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária
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Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 2012
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto PARTE IV – ANEXO
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PARECER
COM (2011) 319 final – Proposta alterada da DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A PROCEDIMENTOS COMUNS DE CONCESSÃO E RETIRADA DO ESTATUTO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL (REFORMULAÇÃO)
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2011) 319 final – “Proposta alterada da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do Estatuto de Protecção Internacional (reformulação)”, acompanhada de um Anexo com a explicação pormenorizada da proposta alterada.
II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2011) 319 final refere-se à proposta alterada da Proposta de alteração da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados
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Membros, doravante designada “Directiva procedimentos de asilo”, apresentada em 21 de Outubro de 2009 (tal como anunciado no Plano de acção em Matéria de Asilo).
Esta proposta alterada apresentada visa intensificar os trabalhos a fim de alcançar um verdadeiro sistema europeu de asilo, que beneficiará tanto os Estados-Membros, como os refugiados; desta forma proporcionando respeitar o compromisso assumido no Programa de Estocolmo, de realizar um sistema europeu comum de asilo atç 2012: “um espaço comum de protecção e de solidariedade, baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem ç concedida protecção internacional” assente em “elevados padrões de protecção” e em “procedimentos equitativos e eficazes” atç 2012.
A proposta de 2009 tinha sido elaborada com base na avaliação da aplicação da directiva actual nos Estados-Membros, incorporando os resultados de um vasto processo de consulta com os Estados-Membros, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, organizações não governamentais e outras partes interessadas.
Esta proposta alterada, reunindo os conhecimentos e experiência adicionais adquiridos durante os debates sobre a proposta anterior, apresenta um sistema simultaneamente eficiente e protector, uma boa relação custo/eficácia, permitindo fazer face a eventuais pedidos abusivos.
Desta forma, garante um tratamento similar dos pedidos em todos os Estados-Membros, em respeito pleno pelos direitos fundamentais. Paralelamente, a proposta é suficientemente flexível para contemplar as especificidades dos sistemas jurídicos nacionais.
A presente proposta e a de 2009 surgem no âmbito de um pacote legislativo destinado a criar um sistema europeu comum de asilo (SECA), e está em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de Tempere de 1999, o Programa de Haia de 2004, o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo de 20081, e o Programa de Estocolmo; e, bem assim, com a estratégia Europa 2020. 1 Documento do Conselho 13440/08.
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A presente proposta de alteração da Directiva é acompanhada por um Anexo com a explicação pormenorizada da proposta alterada.
O objectivo principal da presente proposta é simplificar e clarificar as normas, de forma a torná-las mais compatíveis com os diferentes sistemas jurídicos nacionais e ajudar os EstadosMembros a aplicá-las de forma menos onerosa em função da sua própria situação. Mantém-se o objectivo global (já presente na proposta de 2009) de estabelecer procedimentos eficientes e equitativos. Prevê-se assim um procedimento único, devendo os pedidos serem apreciados à luz das duas formas de protecção internacional previstas na Directiva Qualificação.
As características principais da proposta alterada podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Facilitar a aplicação por parte dos Estados-Membros: Introdução de alterações para garantir maior compatibilidade com os vários sistemas jurídicos, mormente em relação às normas sobre decisões relativas ao direito de entrada no território (artigo 11.º da proposta alterada), a possibilidade de adiar a tomada de uma decisão quando a situação no país de origem seja temporariamente incerta (artigo 31.º, n.º 3 da proposta alterada), e em relação aos motivos que determinam a apreciação de pedidos nas fronteiras (artigo 43.º da proposta alterada).
Revisão das normas relativas ao acesso ao procedimento, sua duração máxima e entrevistas, para que aos Estados-Membros seja possível lidar de forma adequada com um grande número de pedidos (respectivamente, artigos 6.º e 7.º, 31.º, n.º 3 e 14.º a 17.º).
Combater melhor os potenciais abusos: Introdução de novas normas que reforçam a capacidade dos Estados-Membros para lutarem contra os potenciais abusos do sistema de asilo: aceleramento de procedimentos (artigo 31.º, n.º 6 da proposta alterada), apreciação de determinados pedidos na fronteira (artigo 43.º da proposta alterada), e retirada implícita de pedido (artigo 28.º da proposta alterada).
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Atribuir recursos para tornar os procedimentos mais rápidos, equitativos e eficientes: Clarificação e simplificação de normas relativas ao acesso rápido ao apoio para ajudar o requerente a compreender o procedimento (artigo 8.º da proposta alterada), à formação que os Estados-Membros são obrigados a ministrar ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e a tomada de decisões sobre os mesmos (artigo 10.º, n.º 3 da proposta alterada), e as disposições relativas aos requerentes com necessidade de garantias processuais especiais (artigo 24.º da proposta alterada).
Garantir o acesso à protecção: Melhoramento das normas relativas aos primeiros passos a dar no âmbito do procedimento de asilo: elimina a possível confusão entre recepção do pedido / registo como requerente (artigo 2.º e 6.º da proposta alterada) e previsão de normas simples para formação e instruções a fornecer às entidades em contacto com potenciais requerentes (artigo 6.º da proposta alterada).
Estabelecer normas claras sobre pedidos repetidos: Clarificação dos termos em que é possível apresentar pedidos subsequentes (artigo 40.º a 42.º da proposta alterada).
Melhorar a coerência com outros elementos do acervo da UE em matéria de asilo: Revisão de mecanismos para que se tornem mais coerentes com outros instrumentos da UE no domínio de asilo: disposições relativas às necessidades especiais (artigo 24.º da proposta alterada), disposições relativas à formação e acesso tendo em conta o GEAA2 (artigo 6.º da proposta alterada), e estabelecimento de um procedimento único para os pedidos (artigo 31.º da proposta alterada).
2 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de asilo.
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A proposta alterada vem acompanhada de três anexos: Anexo I – contém a designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.º, n.º 1; Anexo II – contém uma parte A: Directiva revogada; e uma parte B: Prazo de transposição para o direito nacional; Anexo III – contém o quadro de correspondência da proposta alterada com a Directiva 2005/85/CE.
o Base jurídica A base jurídica da proposta alterada da Directiva em apreço é o artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 78.º do TFUE estabelece:
“Artigo 78º 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária;
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e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses EstadosMembros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.” (negrito nosso).
o Princípio da subsidiariedade
A adopção de medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária constantes da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho é da competência partilhada da União Europeia, em conformidade com o artigo 78.°, n.° 2, alínea d), e 4.º, n.º 2, alínea j) do TFUE.
O seu exercício por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; sendo que, no presente caso, devido à natureza transnacional dos problemas concernentes ao asilo e protecção de refugiados, a União está especialmente posicionada para propor soluções no âmbito do SECA, mormente as relacionadas com o procedimento de concessão e retirada de protecção internacional. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa. O instrumento jurídico que vem proposto é a directiva. Ora, tendo em conta que a proposta visa alterar uma directiva já existente, não seria adequada a utilização de instrumento diverso.
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III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2011) 319 final – “Proposta alterada da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional (reformulação)”, tratando matérias da competência partilhada da União Europeia, não denotou qualquer violação do princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 14 de Outubro de 2011
O Deputado Relator, João Lobo - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo [COM(2011)320].
Parecer COM (2011) 320 Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo
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A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto. A 1.ª Comissão analisou a referida iniciativa, tendo aprovado o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS A iniciativa em apreço, pretende alterar a Diretiva 2003/9/CE (já alterada) de 27 de Janeiro, relativa a normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros – Diretiva Condições de Acolhimento. Esta proposta visa estimular os esforços para alcançar um sistema europeu de asilo que proporcione a oportunidade para que os Estados-Membros cumpram o estipulado no Programa de Estocolmo e estabeleçam um sistema europeu de asilo até 2012. Assim, determina-se a necessidade de criar “um espaço comum de proteção e solidariedade, baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida proteção internacional assente em elevados padrões de proteção.” O objetivo principal desta proposta é clarificar e simplificar as normas de acolhimento propostas, de forma a tornar mais fácil a sua integração nos diferentes sistemas jurídicos nacionais. Garante o respeito pelos direitos fundamentais e reforça a coerência interna do pacote legislativo do SECA.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre destacar os principais tópicos:
a) Facilitar a aplicação por parte dos Estados-Membros; b) Normas claras e rigorosas em matéria de detenção; c) Assegurar um nível de vida digno; d) Reforçar a auto suficiência dos requerentes de asilo.
Todas estas áreas estão desenvolvidas no Parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais que se anexa.
Saliente-se que está, neste momento, em especialidade, a ser discutida a Proposta de Lei 50/XII que trata do regime jurídico de entrada permanência e saída de estrangeiros em Portugal que deverá ter em conta as alterações propostas pela presente iniciativa.
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PARTE III – PARECER Face aos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o seu objetivo pressupõe uma resposta de âmbito comunitário conforme decorre da conjugação do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e do artigo 78.º do tratado de Funcionamento da União Europeia..
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2012
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PARECER
COM (2011) 320 final – Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE AS NORMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DOS REQUERENTES DE ASILO (REFORMULAÇÃO)
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2011) 320 final – “Proposta alterada da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação)”, acompanhada de um Anexo com a explicação pormenorizada da proposta alterada.
II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2011) 320 final refere-se à proposta alterada da Proposta de alteração da Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa a normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, doravante designada “Directiva Condições de Acolhimento”, apresentada em 09 de Dezembro de 2008 (tal como anunciado no Plano de acção em matéria de Asilo).
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Esta proposta alterada ora apresentada, visa estimular os esforços para alcançar um verdadeiro sistema europeu de asilo, que beneficiará quer os Estados-Membros, quer os refugiados; proporcionando oportunidades para que a União Europeia respeite o compromisso assumido no Programa de Estocolmo, de estabelecer o sistema europeu comum de asilo até 2012: “um espaço comum de protecção e de solidariedade, baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem ç concedida protecção internacional” assente em “elevados padrões de protecção” e em “procedimentos equitativos e eficazes” atç 2012.
No âmbito da preparação da proposta de 2008, foi efectuada uma avaliação de impacto que continua a aplicar-se na presente proposta, que tem em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, e reúne os conhecimentos e experiência adquiridos durante as negociações e consultas a outros intervenientes, como ao ACNUR1 e às ONG2, e prevê um sistema de acolhimento simplificado e mais coerente que respeita os direitos fundamentais.
A presente proposta e a de 2008 fazem parte de um pacote legislativo destinado a criar um sistema europeu comum de asilo (SECA), e está em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de Tempere de 1999, o Programa de Haia de 2008 o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo e o Programa de Estocolmo; e, bem assim, com a estratégia Europa 2020.
A presente proposta de alteração da Directiva é acompanhada por um Anexo com a explicação pormenorizada da proposta alterada.
O objectivo principal da presente proposta é clarificar e simplificar as normas de acolhimento propostas, de forma a tornar mais fácil a sua integração nos diferentes sistemas jurídicos nacionais. Mantém os elementos essenciais da proposta de 2008, garantindo o pleno respeito pelos direitos fundamentais. Reforça também a coerência interna do pacote legislativo do SECA. 1 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados 2 Organizações não Governamentais
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As características principais da proposta alterada podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Facilitar a aplicação por parte dos Estados-Membros: Confere-se um espaço de manobra mais amplo do que na proposta de 2008 para aplicação de algumas medidas, propondo conceitos jurídicos mais bem definidos (artigo 2.º da proposta alterada), normas e dispositivos de acolhimento simplificados e normas mais adaptáveis; sendo que as alterações dizem essencialmente respeito às garantias para os requerentes de asilo detidos (artigo 9.º da proposta alterada), às condições de acolhimento em centros de detenção (artigo 10.º da proposta alterada), aos prazos de acesso ao mercado de trabalho (artigo 15.º da proposta alterada), ao nível da assistência médica fornecida às pessoas com necessidades de acolhimento especiais (artigo 11.º da proposta alterada) e aos mecanismos de identificação destas necessidades (artigo 21.º a 25.º da proposta alterada), ao acesso a apoio material e às obrigações de apresentação de relatórios para acompanhamento da aplicação da Directiva (artigo 30.º da proposta alterada).
A proposta alterada assegura instrumentos para resolução de situações em que as normas são objecto de abuso e/ou se tornam um factor de atracção, prevendo mais casos de retirada de apoio material (artigo 20.º, n.º 1 da proposta alterada).
Normas claras e rigorosas em matéria de detenção: Introdução de normas rigorosas e exaustivas para impedir a detenção arbitrária e garantir o respeito pelos direitos fundamentais – a detenção só pode ser ordenada por um dos fundamentos previstos e só se forem respeitados os princípios da proporcionalidade e necessidade, após análise individual de cada caso: garantias (artigo 9.º da proposta alterada) e condições de acolhimento (artigo 10.º e 18.º da proposta alterada).
Foi introduzida maior flexibilidade e condições de detenção mais adaptáveis em determinadas zonas geográficas, designadamente, em postos de fronteira e zonas de trânsito, permitindo-se ainda a detenção de menores não acompanhados quando no seu interesse superior – após análise individual (artigo 11.º, n.º 2 e 23.º e 24.º da proposta alterada).
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Assegurar um nível de vida digno: Introdução de um formato simplificado do mecanismo de identificação rápida das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis, e uma ligação mais clara entre as pessoas vulneráveis e as pessoas com necessidades de acolhimento especiais (artigo 21.º a 25.º da proposta alterada).
Introdução de critérios que permitam quantificar a obrigação de apoio material (artigo 18.º da proposta alterada), com maior flexibilidade, sem fixar um critério único ao nível da UE. Reforçar a auto-suficiência dos requerentes de asilo: Em benefício quer dos requerentes de asilo, quer dos Estados-Membros, facilita-se o acesso ao mercado de trabalho, prevendo-se para tal, uma maior flexibilidade (artigo 15.º e 16.º da proposta alterada).
A proposta alterada vem acompanhada de três anexos: Anexo I – contém o formulário de informação que os Estados-Membros devem enviar, nos termos do artigo 28.º, n.º 2 da presente Directiva; Anexo II – contém uma parte A: Directiva revogada; e uma parte B: Prazo de transposição para o direito nacional; Anexo III – contém o quadro de correspondência da proposta alterada com a Directiva 2003/9/CE.
o Base jurídica A base jurídica da proposta alterada da Directiva em apreço é o artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 78.º do TFUE estabelece:
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“Artigo 78º 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária; e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses EstadosMembros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.” (negrito nosso).
o Princípio da subsidiariedade
A adopção de medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária constantes da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho é da competência partilhada da União Europeia, em conformidade com o artigo 78.°, n.° 2, alínea f), e 4.º, n.º 2, alínea j) do TFUE.
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O seu exercício por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; sendo que, no presente caso, devido à natureza transnacional dos problemas concernentes ao asilo e protecção de refugiados, a União está especialmente posicionada para propor soluções no âmbito do SECA, mormente as relacionadas com as condições de acolhimento na União. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa. O instrumento jurídico que vem proposto é a directiva. Ora, tendo em conta que a proposta visa alterar uma directiva já existente, não seria adequada a utilização de instrumento diverso.
III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2011) 320 final – “Proposta alterada da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação)”, tratando matérias da competência partilhada da União Europeia, não denotou qualquer violação do princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2011
A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso - O Presidente da Comissão,Fernando Negrão.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
NOTA INTRODUTÓRIA E CONSIDERANDOS
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao desenvolvimento do sistema de informação sobre vistos (vis) em 2010 (apresentado em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho) [COM(2011)346].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2011) 346 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO RELATIVO AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) EM 2010 (apresentado em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)
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A iniciativa em apreço é apresentada nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho, que estipula a obrigatoriedade da Comissão apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre “os progressos realizados em matéria de desenvolvimento do Sistema Central de Informação sobre Vistos” (VIS).
Este sistema criado através Decisão do Conselho 2014/512/CE de 8 de Junho de 2004 baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste num sistema central de informações denominado «Sistema Central de Informação sobre Vistos», com interface em cada Estado-Membro, que assegura a conexão com a autoridade central nacional competente de cada Estado-Membro e a infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais. Este sistema pretende melhorar a execução da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e as consultas entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos, designadamente, visando facilitar o procedimento de pedido de visto; prevenir a busca do visto mais fácil (“visa shopping”); facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e nos territórios nacionais; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha as condições para a entrada, a estada ou a residência nos territórios nacionais; facilitar a aplicação do Regulamento Dublim II para determinação do país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país não pertencente à UE; e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna dos países da UE. Para a prossecução dos objetivos referidos, o VIS possibilita o registo das seguintes categorias de dados: dados alfanuméricos sobre o requerente e os vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, retirados ou prorrogados; fotografias; impressões digitais; ligações para pedidos de vistos anteriores e para os processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto. Relativamente ao Relatório da Comissão Europeia sobre o desenvolvimento do Sistema VIS, dá-se aqui por integralmente reproduzida a análise efetuada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os aspetos essenciais do referido relatório; a campanha de informação contratada; a gestão do projeto e a gestão de riscos. Em especial, destaca-se a análise efetuada sobre a situação em Portugal relativa à adoção e implementação do sistema de informação de vistos.
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OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Uma das matrizes da União Europeia consiste em criar um espaço sem fronteiras internas, no qual as pessoas possam entrar, circular, residir e trabalhar, livremente e em que os seus direitos sejam plenamente respeitados e a sua segurança garantida. A UE tem um papel decisivo a desempenhar na luta contra as ameaças da criminalidade grave e organizada, a cibercriminalidade e o terrorismo, assegurando uma gestão eficaz das suas fronteiras externas. Na era da globalização, em que as ameaças estão a aumentar, revestindo cada vez mais uma dimensão transnacional, nenhum Estado-membro é capaz de responder eficazmente de forma isolada. Sendo, por isso, necessária uma resposta europeia coerente e global. O Sistema VIS apresenta-se como uma componente indissociável de uma política europeia comum de vistos. Contudo, a implementação deste sistema, atendendo às categorias dos dados recolhidos, deve ser efetuado com garantias, por parte das autoridades com acesso ao VIS, que o seu uso é limitado ao necessário, adequado e proporcional para a execução das suas tarefas. PARECER Em face do exposto e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – Esta matéria deve continuar a merecer o acompanhamento por parte da Assembleia da República, em especial, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à recolha de dados biométricos, nomeadamente através de troca de informação com o Governo; 2 - Atendendo à natureza da presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 3 - O escrutínio da presente iniciativa encontra-se concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2012
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A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PARECER
COM (2011) 346 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao desenvolvimento do sistema de informação sobre vistos (VIS) em 2010 (apresentado em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)
1 - Introdução Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 346 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao desenvolvimento do sistema de informação sobre vistos (VIS) em 2010 (apresentado em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho).
2 – Enquadramento e objetivos da iniciativa Em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos, apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu o sétimo relatório intercalar sobre o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).
Refira-se que no Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos - VIS), revogou em 5 de Abril de 2010 as Instruções Consulares Comuns, que já tinham sido alteradas para estabelecer o quadro jurídico para recolha de identificadores biométricos e inclui ainda disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto.
Em 4 de Maio de 2010, a Comissão adoptou um plano de segurança para o funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos - Decisão 2010/260/EU da Comissão, de 4 de Maio. Esta Decisão torna-se aplicável a partir da data em que o VIS iniciar as operações.
Evolução durante o período de referência do Relatório em análise
1. Aspetos essenciais referidos no Relatório:
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- Desenvolvimentos do sistema central - após a conclusão dos testes do sistema de solução, tiveram início em Agosto de 2010 os testes do sistema com a participação dos EstadosMembros, que ainda decorreram no período de referência. Devido a esta alteração o objetivo de dar início às operações do VIS em Dezembro de 2010 deixou de ser viável; - Desenvolvimento do sistema de correspondências biométricas (BMS) - ao longo deste período, o sistema prestou apoio aos testes dos sistemas de solução e aos testes operacionais do sistema (OST). Os Estados-Membros continuaram a utilizar os kits informáticos fornecidos pelo contratante do BMS juntamente com os seus dispositivos de recolha de impressões digitais; - Mecanismo de comunicação VIS Mail - foram implementadas caraterísticas adicionais na central de transmissão de correio eletrónico (elaboração de estatísticas e relatórios, capacidades antivírus avançadas); - Preparação dos sítios e rede - ao longo de 2010 as principais atividades relacionadas com a rede consistiram em conferir segurança às operações do mecanismo de comutação automática entre o sítio principal e o sítio de salvaguarda e testar a central de transmissão de correio eletrónico do VIS; - Programação nacional dos Estados-Membros - para além da disponibilidade dos VIS central, o fator-chave para que o sistema se torne operacional é a progressão registada ao nível dos projetos nacionais, concluindo-se pela necessidade de intensificar as sessões de formação técnica e os esforços em matéria de comunicação. - Redefinição do calendário do VIS devido a atrasos de implementação.
2. Campanha de informação: Em Dezembro de 2010 foi assinado um contrato entre a Comissão e um contratante especializado em informação e comunicação para a conceção e impressão de material de informação VIS.
3. Gestão do Projeto: Programação e orçamento: Em 2010, o total das dotações de autorização disponíveis para o Vis elevou-se a 30,3 milhões de EUR. 4. Gestão de riscos: A metodologia utilizada para a gestão de riscos manteve-se inalterada durante o período de referência.
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No final de 2010 foram identificados alguns riscos que foram comunicados aos Estadosmembros: -um atraso suscetível de impedir a conclusão dos testes operacionais do sistema segundo o calendário revisto; - o estado de preparação dos Estados-membros para participação nos testes de aceitação provisória do sistema; -os atrasos nalguns Estados-Membros em relação aos preparativos consulares e na fronteira, para o lançamento das operações; - os atrasos nos preparativos da gestão operacional.
5. A Comissão conclui dizendo que a segunda fase de teste do sistema central e o início da terceira, em que participaram sete Estados-Membros, foram bem sucedidos; considerou que a nível nacional, a maioria dos Estados-Membros fez progressos significativos; reiterou a necessidade de um novo calendário para implementação das atividades; sublinhou a informação regular à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento Europeu. 3- O Princípio da subsidiariedade Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade. 4- Situação em Portugal Em Portugal, conforme Nota Conjunta do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna sobre o Sistema de Informação de Vistos, «no dia 11 de Outubro de 2011, foi introduzido um novo sistema no processo de emissão de vistos Schengen.
O sistema de informação de vistos, mais conhecido por VIS (Visa Information System), foi adotado em 2004 por uma Decisão do Conselho da União Europeia, seguida em 2008 por um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
O VIS permite a recolha e o armazenamento de dados biométricos (impressões digitais e imagem facial) dos requerentes de visto Schengen. A sua utilização facilitará a obtenção de vistos por parte de nacionais de países fora do espaço Schengen e melhorará as condições de segurança. A protecção de dados dos requerentes está devidamente garantida.
Neste contexto, os postos consulares da região do Norte de África (Argel, Cairo, Rabat, Tripoli e Tunis), da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e os postos de fronteira, da
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competência do Ministério da Administração Interna, começam a consultar e a registar informação no Sistema Central de Vistos através de uma ligação desenvolvida para o efeito pelo Serviço de estrangeiros e Fronteiras.
O Sistema de Controlo de Fronteiras (PASSE – Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas) irá também proceder a uma validação mais eficaz dos vistos Schengen não emitidos por Portugal, através da consulta ao sistema VIS a partir do próximo dia 31 de Outubro, melhorando significativamente os níveis de segurança no controlo documental.» Consultada a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), autoridade nacional de controlo para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições legais quanto à aplicação em Portugal da Convenção de Schengen, não se identificou a emissão de qualquer parecer, no âmbito da discussão e preparação do Regulamento n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos, nem acompanha a recente implementação do sistema VIS nos postos consulares de Argel, Cairo, Rabat, Tripoli e Tunis. Refira-se no entanto que esta implementação obedece a uma calendarização europeia que vincula os Estados-Membros. No âmbito europeu, a Autoridade de Controlo Comum (ACC Schengen), que a CNPD integra, está encarregada do controlo da seção central do Sistema de Informação Schengen (SIS) e nesse contexto e ao abrigo do Artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE a ACC (Grupo do Artigo 29.º) emitiu a Opinião n.º 7/2004, aprovada em 11 de Agosto de 2004, sobre «A utilização de dados biométricos nos vistos e autorizações de residência, no âmbito do sistema VIS», quando ainda se encontrava em preparação. Em complemento, julga-se haver interesse em referir a legislação de referência na União Europeia sobre o Sistema de Informação de Vistos (VIS), bem como um conjunto de especificações de segurança e procedimentos de troca de informações nesta matéria: - Decisão do Conselho de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS); - Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»); - Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos);
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- Regulamento (CE) n.º 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen; - Decisão da Comissão de 5 de Maio de 2009, que adota medidas de execução para efeitos do mecanismo de consulta e de outros procedimentos referidos no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»); - Decisão da Comissão de 9 de Outubro de 2009, que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos; - Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2009, que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS); Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2009, relativa à adoção de medidas de execução técnica para introduzir dados e ligar pedidos, ter acesso a dados, alterar, apagar e apagar antecipadamente dados, conservar e ter acesso aos registos das operações de tratamento de dados no Sistema de Informação sobre Vistos; - Decisão da Comissão de 4 de Maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos. 5- Opinião do Relator Tendo em conta a especial delicadeza destas matérias, que dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à garantia de confidencialidade dos seus dados pessoais, considera o Relator que, não obstante o escrutínio do presente RelatórioAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, designadamente através de troca de informações com o Governo sobre a evolução da implementação do sistema VIS, grau de segurança e confidencialidade dos dados dos cidadãos, forma de acesso aos dados, registo e gestão da informação recolhida.
Com efeito exige-se a devida proporcionalidade quando a matéria é referente ao tratamento de dados pessoais e à interconexão de ficheiros, existindo em Portugal, como existe, uma tutela constitucional expressa que visa subtrair discricionariedade na sua utilização e gestão, e uma autoridade administrativa independente (CNPD) que constitui garante da sua proteção. Relativamente ao documento em análise e ao que se visa implementar, manifesta-se preocupação no que respeita à introdução de dados biométricos no VIS, ao crescente número de
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autoridades que têm acesso a estes sistemas e, em termos gerais, à hipótese de transformação deste sistema num sistema de controlo e supervisão em matéria de livre circulação de pessoas.
Um quadro jurídico para a proteção de dados e instrumentos de garantias mínimas para os cidadãos impõe-se o mais rigoroso ao nível da União Europeia.
Finalmente, considera que o processo de execução destes sistemas deve ser absolutamente transparente e que a informação por parte da Comissão aos Estados-Membros deve ser permanente. 6 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativamente ao COM (2011) 346 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao desenvolvimento do sistema de informação sobre vistos (VIS) em 2010 (apresentado em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho), é de parecer que:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. 3. O presente parecer deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2011 O Deputad Relator, (João Oliveira) O Presidente da Comissão, (Fernando Negrão
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano - Projeto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu [COM(2011)385].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2011) 385 Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano Projeto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1. A presente proposta define um conjunto de normas de base relativas à proteção da saúde das populações contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água potável.
2. Considera a Comissão que a água é uma das áreas regulamentadas “de forma mais completa da legislação ambiental da União Europeia” 1. De facto, desde o início da década de 1970 que se tem legislado sobre este domínio e feito acompanhar a legislação à evolução científica e tecnológica. Em resultado desta ação foi adotada em 1998 a Diretiva 98/83/CE, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano2. A qual deveria ter sido transposta para o direito interno até ao final do ano 2000, e aplicada até ao final de 2003, “ com algumas exceções para parâmetros críticos, como o chumbo e os subprodutos de desinfeção” . Mas os requisitos técnicos para a proteção da saúde pública no que concerne às substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano “foram definidos há já mais de cinco anos, após um processo de consulta que envolveu o grupo de peritos previsto no artigo 31.º do Tratado Euratom, o comité estabelecido pela diretiva relativa à água potável e a consulta do comité de representantes dos Estados-Membros estabelecido nos termos dos artigos 35.º-36.º do Tratado Euratom”. Porém, até agora, “ as exigências para o controlo do trítio e a dose indicativa total ao abrigo da referida Diretiva não foram aplicadas” . 3. Contudo, apesar de verificar que “a penas uma percentagem muito pequena de sistemas de água potável está localizada em zonas que dispõem de fontes potenciais de contaminação radioativa artificial, a partir de instalações que utilizam, fabricam ou eliminam substâncias radioativas” , exige-se que os sistemas hídricos vulneráveis, a este tipo de contaminação sejam 1 A primeira legislação surge na década de 1970, teve início com: a Diretiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos EstadosMembros; e posteriormente com a Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, cuja revisão deu origem a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Em virtude dos progressos ao nível do conhecimento científico e tecnológico foi introduzida uma nova abordagem na legislação europeia que culminou na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
2 A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza. E exige, para isso, que os Estados-membros controlem as concentrações de radionúclidos naturais na água potável. Mas, não inclui o polónio210 e o chumbo-210 nesse controlo. Deixando que estas substâncias não sejam controladas de acordo com os princípios definidos pela diretiva para os radionúclidos naturais na água potável.
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exaustivamente monitorizados, de forma a garantir a segurança da sua água potável. 4. Consequentemente, justifica-se que as exigências de controlo dos níveis de radioatividade sejam incorporadas em legislação específica ao abrigo do Tratado Euratom, de forma a manter a uniformidade, a coerência e a integralidade da legislação em matéria de proteção contra radiações a nível da UE. 5. Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta de diretiva, ora em apreço.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica A base jurídica assenta nos artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom. b) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo que a União Europeia dispõe de competências exclusivas, nos termos do título II, capítulo 3, do Tratado Euratom, a presente proposta não está sujeita ao princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa A Comissão Europeia através da presente proposta de diretiva valoriza a importância para a saúde das populações da água destinada ao consumo humano. Considera, por isso, necessário estabelecer, a nível comunitário, normas de qualidade essenciais a que deve estar sujeita essa água. Por conseguinte, a proposta, ora em apreço, visa assim estabelecer os necessários requisitos de proteção da saúde do público em geral no que concerne às substâncias radioativas presentes na água destinadas ao consumo humano. E “fixa valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das substâncias radioativas”.
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PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não está sujeita ao princípio da subsidiariedade, dado que a UE dispõe de competências legislativas exclusivas, nos termos do Tratado Euratom.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
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O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Conclusões Parecer COM/2011/385 Final
Autor: Deputado Mário Magalhães (PSD) Epígrafe: Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece requisitos para a protecção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioactivas presentes na água destinada ao consumo humano - Projecto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu.
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Parte I – Nota Introdutória
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Directiva do Conselho que estabelece requisitos para a protecção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioactivas presentes na água destinada ao consumo humano (COM/2011/385 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 28 de Agosto de 2011.
Parte II – Considerandos 1. Em geral
A presente proposta de Diretiva tem por objetivo global estabelecer requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, com base no artigo 31.º do Tratado Euratom.
A justificação para a proposta ora em apreço, assenta no facto da Comissão considerar “adequado apresentar uma proposta que estabeleça requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, com base no artigo 31.º do Tratado Euratom”.
2. Aspetos relevantes
Atualmente, a água “é um dos domínios regulamentados de forma mais completa da legislação ambiental da União Europeia. A política europeia da água deu os primeiros passos na década de 1970, com a adoção de programas políticos e de legislação juridicamente vinculativa”.
Posteriormente, em 1993, iniciou-se com a Conferência Europeia sobre a Água Potável, em Bruxelas, a consulta de todos os interessados no abastecimento de água potável, para revisão da respetiva legislação. Daqui resultaria a adoção e a entrada em vigor, em 1998, da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. “Esta nova diretiva deveria ser transposta para a legislação nacional até ao final do ano 2000, e teria de ser cumprida até ao final de 2003, com algumas exceções para parâmetros críticos, como o chumbo e os subprodutos de desinfeção 2003, com algumas exceções para parâmetros críticos, como o chumbo e os subprodutos de desinfeção”.
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Mesmo considerando a percentagem diminuta de sistemas de água potável localizada em zonas de potencial de contaminação radioativa, importa salvaguardar e monitorizar algumas regiões onde pelas características geológicas e hidrológicas a presença das referidas substâncias se afiguar preocupante.
A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, fixa essencialmente as normas de segurança de base que incidem sobre a proteção das populações bem como dos trabalhadores relativamente a perigos provenientes das radiações ionizantes.
Em linha com o 31.° do TFUE, as normas de base “serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública”.
O parecer foi emitido em Junho de 2008, de acordo com esta obrigação legal.
Em conformidade com o disposto no artigo 32.º, a “pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.º”.
Tendo em conta que, “os parâmetros indicadores fixados no anexo I, parte C, relativos à radioatividade e ao trítio, bem como as disposições de controlo afins do anexo II da Diretiva 98/83/CE, são abrangidos pelas normas de base, na aceção do artigo 30.º do Tratado Euratom”.
Assim, apenas numa fase posterior será proposto pela Comissão a supressão do Trítio e da Dose Indicativa Total da lista de parâmetros indicadores que consta do anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE, bem como a revogação de todas as referências a esses valores paramétricos.
3. O Principio da Subsidiariedade
Em face do exposto e suportado na afirmação presente na própria iniciativa que refere que “as competências legislativas da Comunidade nos termos do título II, capítulo 3, do Tratado Euratom são de natureza exclusiva”, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
4. O Principio da Proporcionalidade
Considera-se que a presente Proposta respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que define normas mínimas harmonizadas para o controlo do trítio e da dose indicativa total e adapta os requisitos da Directiva 98/83/CE relativos à radioactividade aos progressos científicos e técnicos mais recentes.
Parte III - Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:
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1) A presente Proposta de Directiva estabelece requisitos para a protecção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioactivas presentes na água destinada ao consumo humano;
2) Na presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, tendo em conta que “as competências legislativas da Comunidade nos termos do título II, capítulo 3, do Tratado Euratom são de natureza exclusiva”.
3) A Proposta respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que define normas mínimas harmonizadas para o controlo do trítio e da dose indicativa total e adapta os requisitos da Directiva 98/83/CE relativos à radioactividade aos progressos científicos e técnicos mais recentes;
4) A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento;
5) Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2012.
O Deputado Relator, Mário Magalhães - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 [COM (2011)578].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2011) 578 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) nº 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) nº 88/98.
2 - O Regulamento (CE) nº 812/2004 do Conselho1 identifica as pescarias em que a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão é obrigatória, as especificações técnicas e condições de utilização de tais dispositivos e as pescarias que exigem o recurso a programas de observadores para obtenção de dados representativos que permitam avaliar a dimensão das capturas acessórias de cetáceos. Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e pelo controlo da sua eficácia ao longo do tempo, bem como pela aplicação de regimes de controlo, de acordo com as orientações contidas no regulamento.
3 - Nos termos do artigo 6º do Regulamento, os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação de certas disposições do Regulamento. Em conformidade com o artigo 7º e após a apresentação do segundo relatório pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre a aplicação do regulamento2. Após a apresentação do quarto relatório anual pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar uma comunicação atualizada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estas comunicações devem basear-se na avaliação dos relatórios dos EstadosMembros e ter igualmente em conta as avaliações efetuadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). 1 Regulamento (CE) n.° 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98.
2 COM (2009) 368 final.
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4 – Assim, a presente Comunicação contém uma síntese das informações recolhidas no período de 2007-2009 e apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento. O CIEM e o CCTEP foram igualmente convidados a efetuar uma análise do conteúdo científico dos relatórios nacionais, da aplicação do Regulamento e de quaisquer outros relatórios científicos apresentados pelos Estados-Membros. 5 – Importa referir que dos vinte e dois Estados-Membros costeiros da UE, só um não forneceu pelo menos um relatório anual. Seis Estados-Membros (Bélgica, Chipre, Grécia, Malta, Bulgária e Roménia) informaram a Comissão de que o Regulamento não os obriga a apresentar relatórios: quer porque as suas frotas não efetuaram operações de pesca que se inserem no âmbito de aplicação do anexo I (utilização de dispositivos acústicos de dissuasão) ou do anexo III (observadores a bordo) do regulamento, quer, no caso da Bulgária e da Roménia, porque as suas operações de pesca têm exclusivamente lugar no mar Negro, que não é abrangido pelo âmbito do Regulamento. A Dinamarca, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, os Países Baixos, a Polónia, o Reino Unido e a Suécia apresentaram relatórios que incluem dados relativos aos observadores a bordo. Todos os Estados-Membros, à exceção de um, apresentaram estimativas das capturas acidentais.
6 – São referidas na presente iniciativa as exigências do Regulamento:
- Obrigação de utilizar dispositivos acústicos de dissuasão - Obrigação de conceber e aplicar programas de observadores.
7 – Importa ainda indicar as conclusões da presente Comunicação: a)- A amostragem nas atividades de pesca e nas zonas adequadas tem-se revelado insuficiente para permitir a tomada de decisões judiciosas em matéria de gestão das capturas acessórias de cetáceos; b)- Atualmente, as medidas de redução (ou seja, os dispositivos acústicos de dissuasão) parecem assumir demasiada importância, quando a sua eficácia apenas ficou demonstrada no que respeita à redução das capturas acessórias de boto na pesca com redes fixas e não em relação a outras espécies de cetáceos, ou a outros métodos de pesca;
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c)- Muitos Estados-Membros fizeram um esforço considerável para cumprir os requisitos de informação do Regulamento;
d)- Os objetivos de controlo especificados no Regulamento revelam-se demasiado ambiciosos e poderiam ser revistos.
e)- A distribuição dos cetáceos e as suas interações com a pesca variam ao longo do tempo. O desenvolvimento de investigação específica sobre medidas de redução e a melhoria do controlo das interações entre os cetáceos e a pesca, conjuntamente com a plena aplicação do Regulamento, contribuirão para um reforço da compreensão das mudanças em causa e para o apoio à melhoria dos instrumentos necessários a uma boa gestão; f)- A recolha de dados no âmbito da Diretiva Habitats3 e a ligação com o Regulamento devem ser clarificadas, de modo a otimizar a utilidade dos dados recolhidos e a evitar duplicações.
g)- Por força da Diretiva Habitats, os Estados-Membros têm a obrigação de controlar a captura e o abate acidentais de cetáceos e assegurar que tais capturas ou abates não têm um impacto significativo nas populações;
h)- Embora os objetivos de controlo, os formatos dos dados e outras questões continuem a ser objeto de debate, o Regulamento permitiu, de acordo com o CIEM, proporcionar uma imagem muito mais completa das capturas acessórias de cetáceos nas pescarias europeias;
i)- Alguns Estados-Membros adquiriram mais conhecimentos sobre os impactos das suas atividades de pesca nos cetáceos, o que lhes permite racionalizar as necessidades de investigação e proteção dos cetáceos e melhorar a aplicação do Regulamento.
j)- O Regulamento está em vigor há 6 anos e, não obstante estas melhorias, não cumpre ainda plenamente o seu objetivo de prevenir a captura acidental de cetáceos nas artes de pesca;
3 Diretiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
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l)- É por conseguinte necessário assegurar que o controlo e as medidas de redução são orientados para as zonas e para as espécies mais ameaçadas.
PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Porque se trata de uma iniciativa não legislativa (Comunicação da Comissão) não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 2012
A Deputada Relatora, Lídia Bulcão - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar [Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98] COM (2011) 578
Deputado Renato Sampaio
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 [COM (2011) 578] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência. PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em Geral O Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho veio estabelecer medidas relativas à comunicação das capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca, a par de medidas destinadas a reduzir as suas capturas. Tal regulamento identifica as pescarias em que a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão é obrigatória, as especificações técnicas e condições de utilização de tais dispositivos e as pescarias que exigem o recurso a programas de observadores para obtenção de dados representativos que permitam avaliar a dimensão das capturas acidentais de cetáceos. Nesta medida, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e pelo controlo da sua eficácia ao longo do tempo, bem como pela aplicação de regimes de controlo, de acordo com as orientações contidas no aludido regulamento.
É nos termos do artigo 6.º do Regulamento que os Estados-Membros devem enviar à Comissão, anualmente, um relatório sobre a aplicação de certas disposições do regulamento, e é em conformidade com o disposto no artigo 7.º que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma Comunicação sobre a aplicação do Regulamento, Comunicação essa ora em apreciação.
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Tal comunicação baseia-se na avaliação dos relatórios dos Estados-Membros e tem igualmente em conta as avaliações efectuadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). 2. No que tange a aspectos particulares da Comunicação A presente Comunicação contém uma síntese das informações recolhidas no período de 2007-2009 e apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento supra mencionado, incluindo as conclusões a análise efectuada pelo CIEM e pelo CCTEP.
Na Comunicação, a Comissão vem destacar os seguintes principais aspectos: a) A apresentação de relatórios pelos Estados-Membros melhorou desde a primeira comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em 2009; porém, o teor e o formato da informação fornecida pelos Estados-Membros continuam a ser variáveis. b) O CIEM e o CCTEP assinalam que as incoerências detectadas nas informações prestadas pelos Estados-Membros limitam o âmbito de qualquer avaliação sobre a forma como o regulamento está a ser aplicado, já que só alguns Estados-Membros adoptaram voluntariamente o modelo de relatório proposto pelo CIEM e pelo CCTEP. c) Dos vinte e dois Estados-Membros costeiros da UE, só um não forneceu pelo menos um relatório anual, e todos os Estados-Membros, à excepção de um, apresentaram estimativas das capturas acidentais.
d) Não obstante os sinais de melhoria verificados deste a entrada em vigor do Regulamento, é evidente para a Comissão que muitos Estados-Membros ainda parecem ter dificuldades no que respeita à aplicação do regulamento e, nomeadamente, às exigências dele constantes.
e) No que se refere à obrigação de utilizar dispositivos acústicos de dissuasão, oito Estados-Membros exercem actualmente actividades de pesca que impõem a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão, sendo que todos eles concluíram que é necessário um trabalho adicional para melhorar a fiabilidade, a eficácia e o manuseamento prático dos dispositivos actuais. Alguns Estados-Membros
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ensaiaram novos tipos de dispositivos acústicos de dissuasão que foram lançados no mercado e, pelo menos no caso de um destes novos dispositivos, os resultados foram encorajadores, tendo a indústria participado activamente em todos os ensaios. f) O custo anual da implantação de dispositivos acústicos de dissuasão continua igualmente a ser um problema; no entanto, refira-se que diversos EstadosMembros promoveram regimes de auxílio ou forneceram dispositivos acústicos de dissuasão aos pescadores, a título gratuito, a fim de compensar os custos e de tentar promover a utilização de tais dispositivos. g) As Organizações Não Governamentais continuam a ter uma atitude ambivalente em relação aos dispositivos acústicos de dissuasão devido aos seus pretensos efeitos em termos de exclusão dos habitats e de ruído ambiente, mas não existem provas científicas destes efeitos. O CIEM concluiu que estes efeitos não estão provados, parecendo razoável presumir que, na medida em que os dispositivos acústicos de dissuasão são eficazes na redução das capturas acidentais de botos, este resultado prevalece sobre potenciais efeitos colaterais.
h) No que se refere à obrigação de conceber e aplicar programas de observadores, esta obrigação foi cumprida pela maioria dos Estados-Membros mediante uma combinação de programas de controlo específicos, projectos-piloto, observações realizadas no âmbito do quadro de recolha de dados e de diversos outros ensaios científicos e técnicos. Refira-se que Portugal, a par da Estónia e da Alemanha, apenas registou um nível reduzido de cobertura das suas pescarias por uma variedade de razões relacionadas com o custo e a disponibilidade de observadores.
i) Outros motivos prendem-se com dificuldades de acesso aos navios, devido a uma ausência de notificação aos observadores, por parte das organizações de produtores ou dos pescadores individuais, dos movimentos dos navios; má compreensão do papel dos observadores, o que conduz a uma falta de cooperação dos pescadores; falta de espaço, o que impede os observadores de irem para o mar, designadamente em navios de pequenas dimensões; ou falta de efectivos (situação do observador único), o que dificulta a amostragem, quando os observadores devem combinar a amostragem das devoluções com o controlo das capturas acidentais de cetáceos.
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j) Quanto às capturas acidentais, e tomando por base os relatórios apresentados, estas são consideradas reduzidas em muitas das pescarias observadas, embora na maioria dos casos seja difícil extrapolar, a partir das capturas observadas, uma estimativa das capturas totais efectuadas a nível da frota. Consequentemente, não existem estimativas precisas dos níveis de capturas acidentais. O CIEM e o CCTEP assinalam, no entanto, que têm sido regularmente comunicadas capturas acidentais significativas em diversas pescarias, tendo sido constituídas, essencialmente, por botos, golfinhos e golfinhos-riscados.
k) À excepção da França, nenhum outro Estado-Membro comunicou capturas acidentais em nenhuma das frotas de pesca observadas, que exijam um controlo por força do regulamento. Diversos Estados-Membros superaram os requisitos de informação previstos no regulamento e apresentaram os resultados das observações de capturas acidentais registadas em pescarias que não exigem controlo no âmbito do regulamento, tendo estes resultados revelado ocorrências de capturas acidentais de cetáceos no exercício de actividades de pesca que utilizam redes fixas no mar do Norte e no mar Céltico (boto, golfinho e golfinhoriscado) e palangres de superfície no Mediterrâneo (boca-de-panela).
l) Os Estados-Membros assinalaram igualmente ocorrências de mamíferos marinhos que deram à costa, cuja morte foi comunicada como estando associada a artes de pesca. O CIEM salienta que é necessário ter o cuidado de não interpretar de forma apressada os dados relativos a animais que deram à costa e que devem ser criados protocolos que determinem a verdadeira causa da morte. Os casos de animais que deram à costa e cuja morte foi atribuída às redes de pesca podem alertar os gestores para a existência de um potencial problema, mas não devem servir para extrapolar a dimensão de tais capturas acidentais.
O CIEM e o CCTEP assinalam ainda que as informações relativas à abundância absoluta de cetáceos nas águas da União Europeia, incluindo o mar Mediterrâneo, são extremamente heterogéneas e insatisfatórias numa perspectiva de gestão. A este propósito, em 2010, o CIEM efectuou uma avaliação, com base nas melhores informações disponíveis, do estado da população das espécies de cetáceos abrangidas pelo Regulamento, tendo concluído, entre outros aspectos, que a população de boto no mar Báltico está gravemente ameaçada, ao passo que outras quatro se encontram a um nível descrito pelo CIEM como sendo preocupante, quer por existirem indícios de uma diminuição da população, quer por falta
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de informação. A população de boto no mar Negro, que não é abrangida pelo regulamento, é igualmente considerada ameaçada, estando as outras populações consideradas relativamente estáveis, o que não significa que as capturas acidentais destas espécies não afectem as populações, desconhecendo-se quais teriam sido as tendências na ausência do regulamento.
O CIEM concluiu que, no que respeita às pescarias abaixo mencionadas, as capturas acidentais eram preocupantes, pelo que as medidas de controlo e atenuação deviam ser mantidas ou, no caso do mar Negro, incluídas no regulamento:
– botos em redes fixas no mar Báltico, no Kattegat, no mar do Norte e no Skaggerrak, no Atlântico e no mar Negro; – golfinhos e golfinhos-riscados em redes fixas no Atlântico e no mar Negro; – golfinhos em redes de arrasto pelágico para a pesca do robalo e do atum no Atlântico; e – roazes-corvineiros no Mediterrâneo.
Na sua avaliação dos relatórios apresentados por força do regulamento, o CIEM aconselha a adopção de uma abordagem mais flexível em matéria de controlo, que incida nas zonas em que as capturas acidentais de cetáceos são conhecidas por ser elevadas, em vez de controlar pescarias com um nível muito reduzido de capturas acidentais observadas e/ou um nível reduzido de esforço de pesca.
O CIEM e o CCTEP salientaram ainda a necessidade de alargar o controlo previsto no âmbito do regulamento, de modo a incluir as capturas acidentais de pinípedes, aves marinhas e tartarugas marinhas, já que se regista um volume significativo de capturas acidentais de tartarugas-vulgares comunicado num grande número de pescarias no Mediterrâneo e de aves marinhas na pesca com palangre.
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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado Autor do Parecer considera pertinente destacar que o CIEM conclui que, embora os objectivos de controlo, os formatos dos dados e outras questões continuem a ser objecto de debate, o Regulamento em apreço permitiu proporcionar uma imagem muito mais completa das capturas acidentais de cetáceos nas pescarias europeias, facto não despiciendo atendendo à importância que os mesmos detêm no contexto da biodiversidade marinha.
Com efeito, o Regulamento supra mencionado permitiu que, desde a sua entrada em vigor, alguns Estados-Membros adquirissem mais conhecimentos sobre os impactos das suas actividades de pesca nos cetáceos, o que lhes permite racionalizar as necessidades de investigação e protecção dos cetáceos.
Ainda assim, e não obstante as melhorias registadas, o Regulamento não cumpre ainda plenamente o seu objectivo de prevenir a captura acidental de cetáceos nas artes de pesca, já que as capturas acidentais continuam a ser uma realidade em diversas pescarias no Atlântico Norte, do mar do Norte e no mar Báltico, encontrando-se ameaçadas, nestas áreas, diversas populações de boto e de golfinho.
É neste contexto que o Deputado Relator considera fundamental que se assegure que o controlo e as medidas de redução sejam orientados para as zonas e para as espécies mais ameaçadas, devendo as medidas de redução ser integradas no âmbito do novo quadro de medidas técnicas no contexto da reforma da política comum das pescas, quadro que estabeleça o âmbito de aplicação, os objectivos e as metas a cumprir no que respeita às capturas acidentais de cetáceos, com a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas específicas de redução relativamente a zonas e pescarias específicas, atendendo aos locais prioritários das pescarias, e às espécies de cetáceos dominantes nesses mesmos locais.
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 [COM (2011) 578] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.
2. A presente Comunicação baseia-se na avaliação dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, e tem igualmente em conta as avaliações efectuadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).
3. Em termos genéricos, a presente Comunicação assinala que a amostragem nas actividades de pesca e nas zonas adequadas tem-se revelado insuficiente para permitir a tomada de decisões judiciosas em matéria de gestão das capturas acidentais de cetáceos, e que, dos Estados-Membros que comunicaram efectivamente informações à Comissão, a maioria assinalou poucas ou nenhumas capturas acidentais nas águas da União Europeia, embora os elementos de prova científica procedentes de programas de observadores no mar ou da análise post-mortem de animais que deram à costa continuem a apontar para interacções significativas entre as actividades de pesca e os cetáceos. 4. Os objectivos de controlo especificados no Regulamento revelam-se demasiado ambiciosos e poderiam ser revistos, já que os dados revelam que as capturas acidentais são mais frequentes em pescarias ou em zonas em que não existe actualmente nenhum requisito de controlo nos termos do Regulamento. Assim, e de acordo com o CIEM, uma abordagem mais geral, no âmbito da qual os EstadosMembros seriam obrigados a demonstrar que as suas actividades de pesca não excedem um certo nível acordado de capturas acidentais de cetáceos, seria mais adequada, sem impor aos Estados-Membros requisitos de controlo excessivos. Seria, pois, necessária uma melhoria da flexibilidade e da coordenação na repartição dos esforços de controlo.
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5. Reconhece-se, igualmente, que o desenvolvimento de investigação específica sobre medidas de redução e a melhoria do controlo das interacções entre os cetáceos e a pesca, conjuntamente com a plena aplicação do Regulamento, contribuirão para um reforço da compreensão das mudanças em causa e para o apoio à melhoria dos instrumentos necessários a uma boa gestão. Assim, deve ser clarificada a forma como são recolhidos os dados no âmbito da Directiva Habitats e é feita a ligação com o Regulamento, de forma a optimizar a utilidade dos dados recolhidos e a evitar duplicações. Neste sentido, os Estados-Membros, e, em especial, Portugal, deverão atender à obrigação de controlar a captura e o abate acidentais de cetáceos e assegurar que tais capturas ou abates não têm um impacto significativo nas populações. 6. Não se tratando de uma iniciativa de carácter normativo, não há lugar à apreciação dos Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
7. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. 8. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2012
O Deputado Relator, Renato Sampaio O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a RELATÓRIO DA COMISSÃO - 22.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS (2010) [COM (2011)693].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 693 RELATÓRIO DA COMISSÃO 22.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS (2010)
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PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO - 22.º RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS (2010).
2 - O presente relatório é apresentado em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais. Abrange as atividades apoiadas em 2010 a título dos Fundos Estruturais no âmbito do período de programação de 2000-2006.
3 – É indicado na iniciativa em causa que o ano de 2010 foi o décimo primeiro ano de execução dos programas e projectos dos Fundos Estruturais do período de programação de 2000-2006. No total, foram geridos 7181 programas operacionais em 2010.
4 –É igualmente referido que em 2010, teve início o procedimento de encerramento da maioria dos programas operacionais do período de 2000-2006. A maior parte dos respetivos documentos de encerramento foi apresentada pelos Estados-Membros em Setembro de 2010. O quadro geral de encerramento da assistência dos fundos estruturais relativa ao período de 2000-2006 foi estabelecido na Decisão C (2006) 3424 da Comissão, em 2006, alterada pela Decisão C (2008) 1362 da Comissão e pela Decisão C (2009) 960 da Comissão.
5 – Importa indicar que o pacote de relançamento proposto pela Comissão em resposta à crise financeira permitiu conceder uma prorrogação de seis (ou doze) meses, consoante os programas individuais, aos Estados-Membros que optaram por esta solução. Esta flexibilidade permitiu que os Estados-Membros e as regiões absorvessem, o máximo possível, os fundos atribuídos, ao dar aos programas mais capacidade para resolver problemas inesperados e, consequentemente, para alcançar os seus objetivos.
1 226 do objetivo n.º 1 e do objetivo n.º 2, 47 do objetivo n.º 3, 12 do IFOP (fora do objetivo n.º 1), 81 INTERREG, 71 URBAN, 27 EQUAL, 73 LEADER+ e 181 programas para ações inovadoras.
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6 - Para além da execução dos programas e projetos dos Fundos Estruturais de 20002006 e da preparação para o seu encerramento, em 2010 a Comissão esteve também fortemente envolvida na execução de 434 programas (317 do FEDER e 117 do FSE)2 do período de 2007-2013.
7 – É ainda referido na presente iniciativa que foi promovida a partilha de experiências, nomeadamente através de redes urbanas e inter-regionais e da conferência subordinada ao tema «As regiões e a mudança económica: construção de um crescimento sustentável», realizada em 20 e 21 de Maio, que contou com 755 participantes de todos os 27 países.
8 – Mencionar ainda que a 8.ª edição das jornadas abertas «Semana Europeia das Regiões e das Cidades», organizada conjuntamente pela Comissão e pelo Comité das Regiões, teve lugar em Outubro de 2010 e reuniu 5 900 decisores políticos locais, regionais, nacionais e europeus, bem como peritos no domínio do desenvolvimento regional e local.
Além destes, foram organizados mais 263 eventos ao nível local, em 33 países. As jornadas abertas constituem um espaço propício à colaboração e interligação, bem como ao intercâmbio de conhecimentos e de experiências, e oferecem às regiões e às cidades a possibilidade de mostrar os resultados alcançados. Oferecem ainda a oportunidade ideal para dar a conhecer as sinergias entre a política de coesão e outras políticas da UE.
9 – Referir também que a Presidência belga organizou uma conferência de dois dias (18 e 19 de Novembro de 2010) sobre «O papel do FSE no combate à pobreza e à exclusão social». 2 Ver comunicação sobre os resultados das negociações relativas às estratégias e aos programas para o período de programação de 2007-2013.
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10 – Quanto à execução orçamental: A) FEDER - Apesar da crise financeira, 2010 foi um ano excelente em termos de execução orçamental. A taxa de absorção generalizada atingiu 100,0% ou seja, 1 693 milhões de euros reembolsados aos programas operacionais.
- Em 2010, teve início o procedimento de encerramento da maioria dos programas operacionais do FEDER do período de 2000-2006. Do total de 379, 281 programas (ou seja, 74%), que representam 90% de fundos FEDER, optaram por prorrogar as respetivas datas de elegibilidade. Até 31 de Dezembro de 2010, tinham sido recebidos documentos de encerramento relativos a 356 programas. As unidades responsáveis estão atualmente a analisar as declarações de encerramento e osrelatórios finais.
-Foram enviadas propostas de encerramento aos Estados-Membros relativamente a 25 programas e os restantes 354 serão encerrados em 2011 e 2012.
- Até 31 de Dezembro de 2010, foram pagos aos Estados-Membros 123 339 milhões de euros em relação a todo o período de 2000-2006. Este montante representa uma taxa de absorção média por parte dos Estados-Membros de 95,2 % da dotação global de 129,6 milhões de euros. A maior parte dos pagamentos restantes diz respeito a pagamentos de saldos finais para o encerramento de programas.
B) FSE - Em 2010, o consumo das dotações de pagamento correspondentes ao período de programação de 2000-2006 atingiu 319 milhões de euros. Este valor corresponde a 26,42 % do crédito anual para dotações de pagamento.
Este montante deve-se ao facto de a maior parte dos programas terem alcançado o limiar de 95% e de o saldo remanescente apenas ser pago no contexto do encerramento dos programas atualmente em curso.
- Até ao final de 2010, foram pagos 64 118 milhões de euros aos Estados-Membros, correspondentes à totalidade do período. Este montante representa uma taxa de absorção dos Estados-Membros equivalente a 93,47 % da dotação global de 68 600 milhões de euros.
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C) FEOGA
Em 2010, foi pago um montante total de 168,3 milhões de euros, ou seja, 30,7% do orçamento disponível no final do ano (foi transferido um montante de 13,9 milhões de euros, durante o ano, para outras rubricas orçamentais fora do FEOGA). O orçamento inicial para as dotações de pagamento foi executado em 29,9%.
D) IFOP
- A taxa global de absorção dos pagamentos atingiu 100 % dos 10 milhões de euros desembolsados para os Estados-Membros.
11 – Por último referir a coerência com outras políticas comunitárias: Os anteriores relatórios deram conta de importantes medidas destinadas a garantir a coerência entre a política de coesão e outras prioridades políticas da UE nos domínios da concorrência, do mercado interno, do ambiente, dos transportes e da igualdade entre homens e mulheres. Não se verificaram alterações especiais dos requisitos ou expectativas relativamente às autoridades de gestão, uma vez que os programas de 2000-2006 entraram na fase de encerramento.
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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que
1. Porque se trata de um documento de trabalho da Comissão não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 2012
O Deputado Relator, Carlos São Martinho (Carlos São Martinho) O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local
ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local Relatório da Comissão Europeia - 22.º Relatório anual sobre a aplicação dos fundos estruturais (2010) COM (2011) 693 final Autor: Deputado Luís Leite Ramos (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Iniciativa Europeia COM (2011) 693 final, intitulada 22.º Relatório anual sobre a aplicação dos fundos estruturais (2010), à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local, para emissão de eventual parecer.
Em 16 de Dezembro de 2011, a referida iniciativa foi distribuída na referida Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Luís Leite Ramos do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
PARTE II – CONSIDERANDOS
II.1. Em geral O presente relatório, cuja obrigatoriedade de apresentação anual decorre do número 2 do artigo 45º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, abrange as atividades apoiadas em 2010 a título dos Fundos Estruturais no âmbito do período de programação de 2000-2006, fazendo o ponto de situação da execução orçamental de cada fundo (FEDER, FSE, FEOGA e IFOP), da execução ao nível de cada objetivo prioritário e ao nível das iniciativas comunitárias propriamente ditas (INTERREG, EQUAL, URBAN e LEADER +). Por fim, o relatório faz referências às avaliações que a Comissão Europeia continua a realizar em cada iniciativa comunitária para apoiar decisões ao nível da política de coesão, elabora um pequeno apontamento sobre programas pontuais de coordenação dos fundos estruturais com outros instrumentos de coesão e presta esclarecimentos sobre controlos de auditoria efetuados.
II.2. Aspectos relevantes 1 - O ano de 2010 foi o décimo primeiro ano de execução dos programas e projetos dos Fundos Estruturais do período de programação de 2000-2006. Neste ano, e globalmente, foram geridos 718 programas operacionais, assim distribuídos: 226 do objetivo n.º 1 e do objetivo n.º 2; 47 do objetivo n.º 3; 12 do IFOP (fora do objetivo n.º 1); 81 INTERREG; 71 URBAN; 27 EQUAL; 73 LEADER+; e 181 programas para ações inovadoras. Para além da execução dos programas e projetos deste período de programação e da preparação para o seu encerramento, a Comissão esteve também envolvida na execução de 434 programas (317 do FEDER e 117 do FSE) do período de 2007-2013.
2 – Relativamente à análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais no ano de 2010, importa sublinhar os seguintes aspetos: i. FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
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Durante o ano de 2010 foram reembolsados 1 693 milhões de euros aos programas operacionais, o que corresponde a uma taxa de absorção global de 100,0%., com a seguinte distribuição: 1 348 milhões de euros no âmbito do objetivo n.º 1; 230 milhões de euros no âmbito do objetivo n.º 2; 90 milhões de euros a título do INTERREG; 25 milhões de euros para outros programas (URBAN e ações de inovação). Assim, e até 31 de Dezembro de 2010, foram pagos aos Estados-Membros 123 339 milhões de euros relativos ao período de 2000-2006, representando este montante uma taxa de absorção média por parte dos Estados-Membros de 95,2 % da dotação global de 129 600 milhões de euros, faltando liquidar os saldos finais para o encerramento de programas. De registar que foram já enviadas propostas de encerramento relativamente a 25 programas, devendo os restantes 354 encerrar em 2011 e 2012.
ii. FSE – Fundo Social Europeu Em 2010, foram pagos 319 milhões de euros aos diferentes programas, correspondendo a 26,42 % do crédito anual para dotações de pagamento. O total das autorizações por liquidar (RAL) foi de 3 004 milhões de euros no final de 2010 (4 700 milhões de euros em 2009), correspondendo este valor a 4,38% das dotações totais de 2000-2006. Até ao final de 2010, foram pagos 64 118 milhões de euros aos Estados-Membros, o que representa uma taxa de absorção equivalente a 93,47 % da dotação global de 68 600 milhões de euros. Relativamente aos 229 programas a encerrar em 2010 foram já devidamente formalizados os respetivos pedidos, tendo sido já encerrados 10 de entre estes.
iii. FEOGA – Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola Em 2010, o montante total pago foi de 168,3 milhões de euros, ou seja, 30,7% do orçamento disponível no final do ano. De referir que foi transferido um montante de 13,9 milhões de euros, durante o ano, para outras rubricas orçamentais fora do FEOGA. No final de 2010, as autorizações por liquidar (RAL) do FEOGA-Orientação totalizaram 1 183,3 milhões de euros, ou seja, 5,3% da dotação global para 2000-2006. Este montante é inferior, em 171,3 milhões de euros, aos 1 354,6 milhões de RAL no final de 2009.
iv. IFOP – Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca Em 2010 foram pagos 10 milhões de euros os Estados-Membros, o que corresponde a uma taxa global de absorção de 100 %. O RAL total do IFOP no final de 2010 ascendeu a 296,44 milhões de euros (comparados com 306,41 milhões em 2009), o que representa 7,5 % do total de autorizações para o período de 2000-2006. Até ao final de 2010, foram pagos 3 639 milhões de euros aos Estados-Membros, correspondentes à totalidade do período. Este montante representa uma taxa de absorção de todos os Estados-Membros equivalente a 92,5 % da dotação global de 3 935 milhões de euros.
3 – Relativamente à análise da execução do Programa pelos diferentes objetivos no ano de 2010, importa sublinhar os seguintes aspetos: i. Objetivo n.º 1 Os programas do objetivo n.º 1 centraram-se em projetos de infraestruturas de base (40,2 %), metade dos quais no setor dos transportes, investimentos na envolvente produtiva (34,9 %), em particular na assistência às pequenas e microempresas (26,6 %), e em projetos de recursos humanos (22,5 %).
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Nas regiões do objetivo n.º 2, os programas continuam a centrar-se nos investimentos produtivos (55,4 %), nomeadamente as pequenas e microempresas, as infraestruturas de base (29,2 %) e os recursos humanos (10,5 %), em particular a flexibilidade da força de trabalho, as atividades empresariais, a inovação e as tecnologias da comunicação e da informação.
iii. Objetivo n.º 3 A execução dos programas do FSE em 2010 concentrou-se na estratégia europeia para o emprego, particularmente nas medidas dirigidas à melhoria da empregabilidade no mercado de trabalho (30,9 %), à aprendizagem ao longo da vida, à inclusão social (13,3 %), à igualdade de oportunidades (5,2 %) e às atividades empresariais, à flexibilidade da força de trabalho, à inovação e às tecnologias da informação e da comunicação (19,1 %).
iv. Pescas fora do objetivo n.º1 As despesas dos programas do IFOP fora do objetivo n.º 1 concentraram-se na transformação, comercialização e promoção dos produtos da pesca (26,7 %, no ajustamento do esforço de pesca (17,8 %), na renovação e modernização da frota de pesca (17,5 %), nas instalações portuárias (16,9 %) e nas ações de formação profissional e de promoção da pequena pesca costeira (12,8 %).
4 – Relativamente à análise da execução das diferentes iniciativas comunitárias no ano de 2010, importa sublinhar os seguintes aspetos: i. INTERREG Até ao final de 2010, os 81 programas INTERREG III/Neighbourhood selecionaram cerca de 19 000 projetos e redes que visam a redução dos efeitos das fronteiras nacionais, das barreiras linguísticas e das diferenças culturais, bem como o desenvolvimento das zonas fronteiriças, o apoio ao desenvolvimento estratégico e à integração territorial em zonas mais vastas da EU, e ainda uma melhor integração com as regiões vizinhas. Este programa atingiu uma taxa de execução de pagamentos de 92%, tendo anulado um total de 135 milhões de euros devido à regra de anulação automática.
ii. IEQUAL Os programas da iniciativa comunitária EQUAL foram encerrados administrativamente em 2008 na maioria dos Estados-Membros, tendo sido encerrados, em 2010, 4 programas operacionais.
iii. URBAN Em 2010, o programa URBACT I foi encerrado, com um total de custos elegíveis de 25 043 714 euros, dos quais 15 386 591 a título do FEDER (menos 14,67 % do valor previsto). Neste ano o programa URBACT II, um programa de aprendizagem e de intercâmbio para as cidades, continuou, através dos comités de acompanhamento e da elaboração de relatórios.
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iv. LEADER + No período de 2000-2006, foram aprovados 73 programas LEADER+ para a UE-15. Os Estados-Membros da UE que aderiram após 1 de Maio de 2004 tiveram a opção de integrar nos seus programas do objetivo n.º 1 do FEOGA, medidas do tipo LEADER+. Até ao final de 2010, foram encerrados 14 programas e enviadas 8 cartas de pré-encerramento aos EstadosMembros.
5 – Relativamente à análise da execução de ações inovadoras em 2010, importa sublinhar que, no que concerne ao FEDER, a DG Política Regional teve a seu cargo a gestão de 181 programas regionais de ações inovadoras em três domínios: conhecimento e inovação tecnológica, sociedade da informação e desenvolvimento sustentável. Até 31 de Dezembro de 2010 foram encerrados 171 programas, dos quais 24 durante este ano. Em termos de FSE, os projetos das restantes ações inovadoras concluídos e encerrados em 2010.
6 – Tal como nos anos anteriores, em 2010 a UE prosseguiu os esforços no sentido de garantir a coerência entre a política de coesão e outras prioridades políticas nos domínios da concorrência, do mercado interno, do ambiente, dos transportes e da igualdade de género.
Relativamente à coordenação de instrumentos, e no que diz respeito aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão, em 2000-2006, os 25 Estados-Membros beneficiaram do apoio dos Fundos Estruturais e 13 beneficiaram mesmo simultaneamente do Fundo de Coesão, que se destina a apoiar os países menos prósperos. No que concerne aos Fundos Estruturais e BEI/FEI, durante o período de 2000-2006, a Comissão, o BEI e o FEI reforçaram a sua cooperação graças à criação das três iniciativas JASPERS, JEREMIE e JESSICA, tendo a execução deste período de programação entrado na fase de encerramento em 2010.
7 – Em 2010, a Comissão continuou a realizar avaliações para apoiar as tomadas de decisão no âmbito da política de coesão, tendo concluído a avaliação ex post das intervenções do FEDER nas regiões do objetivo n.º 1 e n.º 2, bem como das iniciativas comunitárias URBAN e INTERREG, das intervenções do FSE e das intervenções FEOGA, nomeadamente a iniciativa Leader+. A Comissão lançou a avaliação ex post dos programas de desenvolvimento rural de 2000-2006, a qual será concluída durante em 2011.
8 – Relativamente ao controlo dos programas e projetos financiados ao abrigo dos diferentes instrumentos financeiros, importa registar o seguinte: i. FEDER Os programas auditados, desde 2004, representam 43 % do número de programas gerais e 76 % da contribuição decidida do FEDER. No tocante ao INTERREG, o inquérito de auditoria contemplou 23 programas (28% do total), o que representa 54% da contribuição decidida.
Outros trabalhos de auditoria realizados em 2010 relativamente ao período de programação de 2000-2006 incluíram o exame de 86 relatórios de auditoria de sistemas recebidos de organismos de auditoria nacionais, 11 relatórios de controlo anuais recebidos nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.º 438/2001. ii. FSE Tendo em conta a fase de execução dos programas operacionais do período de programação de 2000-2006, em 2010 não foi realizada mais nenhuma auditoria aos sistemas de gestão e
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controlo. O trabalho de auditoria incidiu sobre o acompanhamento de irregularidades e reservas emitidas no relatório de atividade anual de 2009 e na análise das declarações de encerramento.
iii. FEOGA Até final de 2010 foram auditados 103 programas num total de 152 (67,8 %), abrangendo 21 700 milhões de euros (96,4 %) das dotações de autorização. Foram objeto de auditoria de acompanhamento 44 programas e foi finalizado o exame das declarações de encerramento apresentadas pelos Estados-Membros e relativas a 78 programas (51,3% do número total de programas).
iv. IFOP Desde o início do período de programação de 2000-2006, a DG Assuntos Marítimos e Pescas efetuou um total de 58 missões de auditoria aos 18 programas de fundo único, que representam uma contribuição inicial de 3 608,73 milhões de euros, bem como a 18 programas financiados por mais de um fundo e que representam um montante de 374,58 milhões de euros. Até ao final de 2010, foram analisadas 17 declarações de encerramento: 9 foram aceites, 8 foram interrompidas e as restantes 43 estão em curso. v. OLAF Em 2010, o OLAF efetuou 53 missões nos Estados-Membros relacionadas com medidas cofinanciadas pelos Fundos Estruturais, tendo sido identificados no decurso dessas missões problemas com declarações e faturas falsas, inobservância das regras dos concursos públicos, bem como casos específicos de conflito de interesses em determinados processos de concurso.
Em 2010, os Estados-Membros comunicaram à Comissão 6 91015 notificações de irregularidades que envolvem 1 546 mil milhões de euros relativos a medidas cofinanciadas nas programações de 1994-1999, 2000-2006 e 2007-2013.
9 – O anexo à COM (2011) 693, sobre o qual incide o presente relatório, o documento SEC (2011) 1308, apresenta um breve resumo da situação portuguesa, importando realçar os seguintes aspetos: i. Período de programação 2000-2006 – Objetivo 1 Neste período de programação, e no âmbito do objetivo n.º1, Portugal recebeu apoios financeiros em 20 programas operacionais, 7 dos quais cobriam individualmente cada uma das regiões plano. Para todos estes programas foi concedida a extensão do prazo limite de execução até 30 de Junho de 2009. Os programas operacionais do QCA III, bem como os três programas da Iniciativa comunitária URBAN, foram concluídos em 2010, sendo a sua execução globalmente satisfatória em termos financeiros e físicos. A taxa de execução superior a 100% (109%) resulta da adoção do mecanismo do overbooking na maioria dos programas, o que permitiu a substituição de despesas irregulares por outras despesas regulares, como é o caso do programa PRIME, cuja taxa de execução atingiu os 128%.
Em 2010 não foram feitos pagamentos no âmbito do FSE, mantendo os 17 programas uma taxa global de execução de cerca de 95% do valor programado, o que corresponde a uma verba de 4
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545 milhões de euros. No que concerne ao IFOP, os reembolsos ascenderam, no final de 2010, a 221 milhões de euros, correspondendo a 93,5% do total das dotações previstas.
No caso do FEOGA–Orientação, dois dos nove programas não atingiram o valor limite dos 95% (de acordo com artigo 32 (3) do Regulamento (CE) n. º 1260/1999), sendo o programa de assistência técnica, cuja execução rondou os 42,1%, a situação mais crítica. De realçar ainda o estabelecimento de correções financeiras resultantes das missões de auditoria da Comissão num total de EUR 17,8 milhões, e que visaram os programas regionais do Norte e Centro e os programas de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
ii. Período de programação 2000-2006 – Iniciativas Comunitárias No que concerne ao EQUAL, até final de 2010 foram reembolsados 110 milhões de euros, o que corresponde a uma taxa de execução de 95,0 %. Idêntico nível de execução foi atingido pelo programa LEADER+, mas já em 2008, estando em curso o respetivo de processo de encerramento. Em 2010 foram aprovados os relatórios de execução final dos três programas nacionais financiados ao abrigo do URBANII: Amadora, Lisboa e Porto-Gondomar.
iii. Encerramento do período de programação 1994-1999 O processo de encerramento do QCA II, período de programação 1994-1999, foi concluído, tendo sido recuperados 18,5 M € do Programa Operacional "Modernização do Tecido Económico" relativos a despesas irregulares.
PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local conclui o seguinte: 1 - No décimo primeiro ano de execução dos programas e projetos dos fundos estruturais (ano de 2010), relativamente ao período de programação 2000-2006, foram implementados 718 programas operacionais em 2010; 2 – A Comissão concedeu a prorrogação da data final de elegibilidade dos programas ligados a fundos estruturais, conferindo aos diferentes programas maior capacidade para resolver problemas inesperados decorrentes do clima económico adverso vivido no seio dos EstadosMembros.
3 – No ano de 2010, o FEDER, FSE, FEOGA e IFOP apresentaram níveis de pagamento satisfatórios, atingindo taxas de absorção que variam entre os 92,5% e os 95,2% dos valores programados. 4 – Em 2010, as dotações de anos anteriores cujos pagamentos deviam ainda ser feitos (RAL), ao nível dos fundos estruturais, continuaram a diminuir de forma consistente relativamente ao ano de 2009 e anos anteriores.
5 – No período 2000-2006, os 25 Estados-Membros beneficiaram de apoios dos Fundos Estruturais e 13 beneficiaram simultaneamente do Fundo de Coesão que se destina a apoiar países menos desenvolvidos. Foram ainda criados, durante este período e em estreita
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articulação com o BEI e o FEI, três iniciativas de grande importância - JASPERS, JEREMIE e JESSICA – cujo processo de encerramento foi iniciado em 2010.
6 – Em 2010, a Comissão seguiu a sua política de avaliações e controlos permanentes sobre a execução dos fundos estruturais nos diversos Estados-Membros. Os principais problemas detetados incluíam declarações e faturas falsas, inobservância das regras dos concursos públicos, bem como casos específicos de conflito de interesses em determinados processos de concurso. 7. A Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local, em face das conclusões, e nada havendo a opor, remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006. Palácio de S. Bento, 26 de Janeiro de 2012 O Deputado Relator, Luís Leite Ramos - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) [COM (2011) 861].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA).
2 – Importa referir que o Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) é o organismo internacional de produtos de base para o algodão1. A sua missão é assistir os governos na promoção de uma economia mundial do algodão saudável e cumpre-a 1 www.icac.org.
Parecer COM (2011) 861 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)
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assegurando a transparência no mercado mundial do algodão, servindo como centro de intercâmbio de informações técnicas sobre a produção de algodão e como fórum para o debate das questões relacionadas com o algodão de relevância internacional.
O CCIA atua como observador estatístico e reúne os países produtores, consumidores e comercializadores de algodão, bem como todos os segmentos da indústria do algodão. O CCIA desempenha, na globalidade, um papel de facilitador e não se dedica à fixação ou à determinação dos preços do algodão.
3 – É referido na presente iniciativa que o Conselho solicitou à Comissão que considerasse a adesão da UE ao CCIA em várias ocasiões (nomeadamente nas suas conclusões de 2004, 2008 e 2010). A UE é um produtor de algodão e evoluiu de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009). A indústria têxtil e do vestuário da UE é uma grande utilizadora de tecidos de algodão.
Além disso, o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, sendo a UE o principal doador para o sector africano do algodão desde 2004.
4 - Tendo em conta a situação atual, a Comissão considera que a adesão ao CCIA seria desejável, já que: – permitiria à UE expressar as suas opiniões sobre o algodão com uma única voz no organismo internacional de produtos de base adequado; – forneceria à UE acesso a informações sobre as questões relacionadas com o algodão, a fim de acompanhar o mercado do algodão e influenciar a agenda relativa ao algodão; – facilitaria as ligações e as parcerias entre o sector privado da UE (algodão e têxteis), os produtores de algodão (da UE e dos países em desenvolvimento) e as autoridades públicas.
5 – Quanto à incidência orçamental importa mencionar que a adesão ao CCIA assenta no pagamento de uma contribuição anual. Esta contribuição é calculada anualmente em função do número de membros do CCIA (parte fixa) e do volume de algodão bruto comercializado por cada membro (parte variável).
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Seria necessária uma contribuição anual de 360 000 USD, a qual proporcionaria à UE uma influência adequada nos assuntos do CCIA e possibilitaria um envolvimento alargado da UE nas atividades deste comité.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 207º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade Não se coloca a observância do Princípio da Subsidiariedade pois, que, as questões comerciais são da competência exclusiva da UE.
PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 2012
A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de Decisão do Conselho sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão COM (2011) 861
Autor: Deputado Fernando Jesus (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho a sobre a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão, com a finalidade desta Comissão de Economia e Obras Públicas se pronunciar sobre a matéria.
2. Procedimento adoptado
A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Jesus do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) é o organismo internacional de produtos de base para o algodão, tendo por missão assistir os governos na promoção de uma economia mundial do algodão saudável procurando assegurar a transparência no mercado mundial do algodão, servindo como centro de intercâmbio de informações técnicas sobre a produção de algodão, para além de se constituir como fórum internacional para o debate das questões relacionadas com o algodão. O CCIA atua como observador estatístico e reúne os países produtores, consumidores e comercializadores de algodão, bem como todos os segmentos da indústria do algodão, no entanto, não procede à fixação ou à determinação dos preços do algodão. O CCIA é, até à data, um dos poucos organismos internacionais de produtos de base dos quais a União Europeia não é membro.
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Por diversas vezes o Conselho solicitou à Comissão que considerasse a adesão da União Europeia ao CCIA, considerando que a UE é um produtor de algodão tendo evoluído de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009), sendo a indústria têxtil e do vestuário a principal utilizadora de tecidos de algodão. Importa referir que o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, sendo a União Europeia o principal doador para o sector africano do algodão desde 2004.
A adesão ao CCIA traria benefícios à União Europeia na medida em que permitiria à UE expressar as suas opiniões sobre o algodão com uma única voz naquele organismo internacional de produtos de base adequado, forneceria à UE acesso a informações sobre as questões relacionadas com o algodão, a fim de acompanhar o mercado do algodão e influenciar a agenda relativa ao algodão, facilitaria as ligações e as parcerias entre o sector privado da UE (algodão e têxteis), os produtores de algodão (da UE e dos países em desenvolvimento) e as autoridades públicas.
A adesão da UE ao CCIA permitirá aumentar a importância e reforçará o estatuto internacional do CCIA enquanto organismo internacional de produtos de base, sendo apoiada pelo respetivo Secretariado.
2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão, invoca-se o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à
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dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A iniciativa em lide sobre a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão;
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2 – A proposta de decisão do Conselho visa a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão, o que possibilitaria à EU ter assento naquele organismo internacional;
3 – A adesão ao CCIA traria benefícios à União Europeia na medida em que permitiria à UE expressar as suas opiniões sobre o algodão com uma única voz naquele organismo internacional de produtos de base adequado, forneceria à UE acesso a informações sobre as questões relacionadas com o algodão, a fim de acompanhar o mercado do algodão e influenciar a agenda relativa ao algodão, facilitaria as ligações e as parcerias entre o sector privado da UE (algodão e têxteis), os produtores de algodão (da UE e dos países em desenvolvimento) e as autoridades públicas.
4 – A Comissão de Economia e Obras Públicas entende que a adesão da EU ao CCIA seria desejável.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2012. O Deputado Relator, Fernando Jesus O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde [COM(2012)84].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS A proposta prevê uma atualização abrangente da Diretiva 89/105/CEE, com o objetivo de garantir a transparência das medidas nacionais que regulamentam a formação dos Parecer COM(2012) 84 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde
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preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde. A diretiva atualmente em vigor perdeu atualidade e a sua execução tornou-se difícil, em virtude da evolução do mercado farmacêutico nos últimos vinte anos e da multiplicação de medidas nacionais destinadas a conter as despesas crescentes com medicamentos. A proposta visa evitar os obstáculos à livre circulação de mercadorias proibidos pelo Tratado da UE e, em simultâneo, respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas de seguro de saúde.
O texto da proposta requer essencialmente que os Estados-Membros assegurem o seguinte: 1- As decisões de fixação de preços e reembolsos são tomadas no prazo de 60/120 dias. No entanto, no caso dos medicamentos relativamente aos quais os EstadosMembros recorrem a avaliações das tecnologias da saúde como parte do seu processo de tomada de decisão, o prazo é de 90/180 dias. Além disso, o prazo é reduzido para 15/30 dias no que diz respeito aos medicamentos genéricos.
2- As medidas que visam regular os preços dos medicamentos, gerir o seu consumo ou determinar as condições para o seu reembolso são adotadas de uma forma transparente com base em critérios objetivos e verificáveis.
3- É assegurada a disponibilidade de vias de recurso eficazes para as empresas farmacêuticas afetadas.
PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus, subscrevendo os aspetos considerados mais relevantes pelo Parecer elaborado pela Comissão de Saúde. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2012
A Deputada Relatora, Ana Drago - O Presidente da Comissão,
Paulo Mota Pinto.
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Saúde
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Autor: Deputado Miguel Santos
II SÉRIE-A — NÚMERO 167
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Consultar Diário Original
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM (2012) 84, sobre a «transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde» foi enviada à Comissão de Saúde, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A iniciativa COM (2012) 84, sobre “ transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde” , tem como principais objetivos: O aumento da “ Competitividade a favor do crescimento e do emprego” ; Adaptar a Diretiva 89/105/CEE ao quadro farmacêutico atualmente vigente; “ Esclarecer as obrigações processuais que incumbem aos Estados-Membros e garantir a eficácia da diretiva na prevenção de atrasos nas decisões de fixação de preços e reembolsos e de obstáculos ao comércio de produtos farmacêuticos.” Numa perspetiva mais específica pretende a referida iniciativa: Assegurar a transparência das medidas nacionais que visam regular os preços dos medicamentos;
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Assegurar que as decisões nacionais de fixação de preços e reembolsos sejam adotadas dentro de prazos específicos; Garantir a eficácia das regras mínimas em matéria de transparência das medidas nacionais de fixação de preços e reembolsos. A aprovação da iniciativa em apreço implicará a revogação da Diretiva 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, “ relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde”, a qual nunca foi alterada desde a sua adoção.
2. Aspectos relevantes
A Diretiva 89/105/CEE foi adaptada para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, diploma que aprovou o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, e que foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
A matéria relativa à fixação de preços dos medicamentos, regulada também na iniciativa COM (2012) 84, encontra-se atualmente prevista no ordenamento jurídico português, designadamente no Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, que aprovou o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.
De acordo com a primeira atualização do MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS CONDICIONALIDADES DE POLÍTICA ECONÓMICA, de 1 de Setembro de 2011, em matéria de definição de preços e comparticipação de medicamentos, o Estado Português comprometeu-se, designadamente, a:
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Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 50% do preço do medicamento de marca com a mesma substância activa. [T32011] Reduzir automaticamente os preços dos medicamentos aquando da expiração da respectiva patente. [T4‐2011[ Transferir a responsabilidade pela definição de preços dos medicamentos para o Ministério da Saúde (por exemplo, para o Infarmed). [T4‐2011[ Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐2011[ Os referidos compromissos foram já, total ou parcialmente, cumpridos, nomeadamente, por via: Da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos; Do já citado Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, que veio alterar os países de referência para efeitos de formação do preço dos medicamentos e Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos (cfr. art.º 6.º), e incumbir a Direcção-Geral das Atividades Económicas de autorizar o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos, em geral, e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED, I. P.), de regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (cfr.
art.º 3.º).
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3. Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.” Por sua vez, prescreve o n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são responsáveis pela definição das suas políticas de saúde e a organização dos respetivos sistemas de saúde, bem como pela repartição dos recursos afetados aos serviços de saúde e de cuidados médicos.
Ora, o n.º 1 do artigo 1.º da iniciativa COM (2012) 84, propõe que “ Os EstadosMembros asseguram a concordância entre toda e qualquer medida nacional, regional ou local, seja ela estabelecida por lei, por regulamento ou por um ato administrativo, destinada a controlar os preços dos medicamentos para uso humano ou a determinar a gama de medicamentos abrangidos pelos respetivos sistemas nacionais de seguro de saúde, incluindo os limites e as condições dessa cobertura, com os requisitos da presente diretiva”. Atento o sentido e o conteúdo gerais da iniciativa COM (2012) 84, não se afigura que a uniformização legislativa na mesma preconizada contenda com o princípio da subsidiariedade e as soluções legislativas presentemente vertidas no direito interno, designadamente ao nível da transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos.
Aliás, a própria iniciativa em presença assume ter “ subjacente a ideia de uma ingerência mínima na organização pelos Estados-Membros das suas políticas internas em matéria de segurança social”, pretendendo assegurar “ o necessário equilíbrio entre a obrigação de preservar as competências dos Estados-Membros no domínio da saúde
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pública e a necessidade de garantir a eficácia da diretiva na concretização dos seus objetivos no âmbito do mercado interno.” O respeito pelo princípio da subsidiariedade é, ainda, densificado na iniciativa em questão, na medida em que a mesma professa o respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros, ao não prever “ a aproximação das medidas nacionais em matéria de fixação de preços e reembolsos”, nem limitar “ a capacidade dos Estados-Membros de determinarem livremente os preços dos medicamentos e as condições do seu financiamento público com base nos critérios por eles determinados.” PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Saúde dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 10 de Abril de 2012
O Deputado Relator, Miguel Santos - A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia [COM(2012)89] e a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões [COM(2012)90].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012)89 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões
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A Proposta de Diretiva foi também enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS A proposta de regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho. A proposta de diretiva tem por objetivo alterar a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Ambas propostas baseiam-se no artigo 43.º, n.º 2, e no artigo 168.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade As propostas estão conformes ao princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
c) Do conteúdo das iniciativas O Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um EstadoMembro a partir de outro Estado-Membro ou de países terceiros, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Visa assegurar um nível de segurança
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suficiente no que respeita aos riscos para a saúde pública e animal envolvidos nessa circulação sem caráter comercial e eliminar eventuais entraves injustificados a essa circulação.
Por conseguinte, devido à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado.
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 998/2003 e a fim de assegurar que as referidas alterações são suficientemente claras e acessíveis ao cidadão comum, o regulamento deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.
O presente regulamento deve estabelecer uma lista positiva de espécies animais às quais devem aplicar-se os requisitos de saúde animal harmonizados quando os animais dessas espécies forem mantidos como animais de companhia e circulem para fins não comerciais. Aquando da elaboração dessa lista, deve atender-se à sensibilidade das espécies à epidemiologia da raiva ou ao papel que nela desempenham.
De igual modo, há que estabelecer um quadro jurídico para os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação não comercial de animais de espécies não sensíveis à raiva ou epidemiologicamente não significativas em relação a esta doença, aos quais, caso não fossem mantidos como animais de companhia, se aplicaria outra legislação da União, incluindo legislação relativa a animais produtores de alimentos. Essas espécies encontram-se enumeradas na parte B do anexo I do presente regulamento.
Por fim, de referir que as presentes propostas não têm incidência no orçamento da União. PARTE III – CONCLUSÕES O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
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De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Orçamento e pela Comissão de Agricultura e Mar, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios das comissões competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. As presentes iniciativas não violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar por estas será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2012
O Deputado Relator, João Serpa Oliva O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE V – ANEXO Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PARECER CONJUNTO
COM(2012) 89 - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia
COM(2012) 90 - Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões;
1 - Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2012) 89 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Conjuntamente com a análise do projeto de Regulamento, foi igualmente remetida para análise a iniciativa europeia COM(2012) 90 - Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões. Efetivamente, são duas propostas apresentadas
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conjuntamente pela Comissão Europeia, com vista a adoção simultânea, justificandose, consequentemente, a sua análise por esta Comissão num mesmo parecer. 2 – Objectivos e conteúdo das propostas
2.1. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia [COM(2012) 89] A proposta de regulamento em análise revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia
A Comissão Europeia aponta para a necessidade de revisão do regime, atendendo quer ao termo do regime e do período transitórios aprovados em 2003 (que, entre outros elementos, determina o recurso exclusivo à identificação eletrónica de cães, gatos e furões de companhia a partir do seu termo) e à necessidade de proceder a alterações destinadas a harmonizar os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 998/2003 com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de forma suficientemente clara e acessível para o cidadão comum.
Nesse sentido, a proposta tem por objetivo revogar e substituir o Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelo regulamento proposto, que procederá a dois desideratos principais: a) Harmonização dos poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º do TFUE; e b) Clarificação, para benefício do cidadão comum, do regime que se aplicará após o termo do regime transitório previsto no referido Regulamento (CE) n.º 998/2003.
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A iniciativa legislativa em análise procede à edificação de um regime global relativo à circulação, sem caráter comercial, de animais de companhia, destacando-se em particular os seguintes elementos:
Definição de conceitos estruturantes do setor, nomeadamente através da identificação do sentido de «Circulação sem caráter comercial» (definida como qualquer circulação que não envolva, direta ou indiretamente, nem vise um lucro financeiro ou uma transferência de propriedade) e de «Animal de companhia» (definido como um animal das espécies enumeradas no anexo ao diploma que acompanhe, para efeitos de circulação sem caráter comercial, o seu dono ou uma pessoa singular que atue em nome do dono ou de acordo com ele e que permaneça, durante essa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou dessa pessoa);
Definição das condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-membro a partir de outro Estado-membro ou a partir de um país terceiro, em particular no que concerne aos requisitos de vacinação Estipulação de regras sobre marcação dos animais de companhia, seja através de um transponder que cumpra os requisitos técnicos fixados no anexo ao diploma, seja através de uma tatuagem claramente legível Definição de medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeccções diferentes da raiva
Definição dos documentos de identificação necessários à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, bem como a densificação da informação que deles deve constar Estipulação de medidas de salvaguardar que a Comissão pode adoptar face a surtos de raiva num outro Estado-membro ou país terceiro, nomeadamente no que respeita à
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suspensão da circulação de animais ou ao estabelecimento de condições espeicais para essa circulação. 2.2. Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões [COM(2012)90]
A proposta de diretiva limita-se a adaptar a Diretiva 92/65/CEE às alterações constantes da proposta de Regulamento que se analisa conjuntamente no presente parecer, pelo que não suscita uma necessidade de análise autónoma daquela. 3 – Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). No caso vertente, não nos deparamos, desde logo, como uma matéria da competência exclusiva da União, pelo que importa proceder ao teste de conformidade da proposta como o princípio da subsidiariedade.
Tendo em conta que o objetivo das propostas não pode ser suficientemente realizado apenas por ações dos Estados-Membros, tratando-se antes pelo contrário de regular as condições do transporte e circulação intra-comunitários de animais de companhia, encontramos já no objeto da
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iniciativa argumentos sólidos no sentido de se encontrar justificada a intervenção no plano da União. Efetivamente, nos termos constantes da exposição de motivos que acompanha o projeto, afigura-se indispensável, quer no plano da circulação intra-comunitária, quer no que respeita à circulação a partir de países terceiros para o território da União, a definição de requisitos uniformes de saúde animal, a fim de reduzir os encargos administrativos das autoridades competentes (UE, nacionais e de países terceiros) e dos cidadãos comuns e de simultaneamente manter um elevado nível de proteção da saúde pública e animal.
No que concerne o princípio da proporcionalidade, a exposição de motivos afigura-se igualmente clara na justificação da medida relativa ao Regulamento de circulação de animais de companhia, quer no que concerne à adequação das medidas tomadas (que, recorde-se, procedem a uma revisão harmonizadora e atualizadora de um regime já existente), quer no que respeita à opção pela forma de regulamento. Efetivamente, tratando-se de uma realidade em que a entrada em vigor em todo o espaço da União se afigura indispensável à cabal aplicação da medida, a opção alternativa pela emissão de um diretiva sobre a matéria poderia prejudicar esse desiderato, sem que se justificasse a concessão de margem de adaptação complementar aos Estados-membros. No que concerne à alteração à Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões a questão, por maioria de razão, não se afigura de todo problemática, visto tratar-se de uma adaptação harmonizadora, que opera por via de uma mera alteração a uma diretiva já em vigor. 4 – Opinião do Relator
1. A iniciativa sob análise representa uma harmonização simplificadora da legislação comunitária existente, com vantagens quer para a aplicação do Direito da União, quer para a compreensão dos normativos pelos particulares e para a simplificação e agilização de procedimentos administrativos no espaço da União.
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2. No que concerne ao término do período transitório decorrente do Regulamento (CE) n.º 998/2003, estipulando a obrigatoriedade a partir de Junho de 2011 de regras sobre marcação dos animais de companhia, seja através de um transponder que cumpra os requisitos técnicos fixados no anexo ao diploma, seja através de uma tatuagem claramente legível, a aprovação da presente iniciativa revela-se particularmente urgente, de forma a eliminar as zonas de incerteza que possam ainda subsistir quanto aos requsitos técnicos a adoptar uniformemente no espaço da União na marcação dos ditos animais de companhia.
5 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as iniciativas europeias COM (2012) 89 (Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia) e COM (2012) 90 (Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões) respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus e à Comissão de Agricultura e Mar, para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 2012
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar [Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões] COM (2012) 90
Deputada Rosa Maria Albernaz
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões [COM (2012) 90] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer na matéria da sua competência. PARTE II – CONSIDERANDOS
Os requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações, na União Europeia, de cães, gatos e furões, são determinados pela Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece os requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos a exigências sanitárias (conforme regras comunitárias específicas referidas no Anexo A (I) da Diretiva 90/425/CEE).
Tais exigências referem-se aos requisitos zoossanitários aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões em um Estado-Membro a partir de outro EstadoMembro ou de países ou territórios terceiros previstas no Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, e que altera a Diretiva 92/65/CEE.
Ora, com a revogação do Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelo Regulamento (UE) n.º xxx/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, afigura-se necessário alterar a Diretiva 92/65/CEE, a fim de excluir e substituir as referências ao Regulamento (CE) n.º 998/2003 por referências ao Regulamento (UE) n.º xxx/2012.
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Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1/2005 de 22 de Dezembro de 2004 sobre a proteção de animais durante o transporte e operações afins, e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97, aplica-se, nomeadamente para o transporte de cães, gatos e furões realizadas no âmbito da União Europeia, pelo que importa introduzir uma referência para o aludido Regulamento no artigo 10.º da Diretiva 92/65/CEE que estabelece as condições sanitárias aplicáveis ao comércio de tais animais.
Além disso, a experiência da aplicação da Diretiva 92/65/CEE tem demonstrado que o exame clínico no prazo de 24 horas antes da expedição dos animais é, na maioria dos casos, impraticável, pelo que será conveniente prorrogar o prazo previsto na Diretiva 92/65/CEE, para 48 horas, conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde Animal.
A. Princípio da Subsidiariedade A presente Proposta de Diretiva consubstancia uma alteração à Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e às importações na União de cães, gatos e furões. Considerando que esta matéria já se encontra regulada pela Comunidade, por se entender que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional, conclui-se que, na mesma medida, as alterações propostas são justificadas, e respeitado o Princípio da Subsidiariedade. B. Princípio da Proporcionalidade A presente Proposta de Diretiva, ao proceder à alteração da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e às importações na União de cães, gatos e furões, respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos de melhoria do comércio e das importações na União de cães, gatos e furões, nomeadamente no que tange aos requisitos de saúde animal previstos na Diretiva 92/65/CEE do Conselho, sendo proporcional ao objetivo geral da União em termos de práticas e procedimentos.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A iniciativa Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões [COM (2012) 90] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.
2. A presente Proposta de Diretiva consubstancia uma alteração à Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e às importações na União de cães, gatos e furões.
3. A presente Proposta respeita os Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
4. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. 5. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2012
A Deputada Relatora, Rosa Maria Albernaz - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha. A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.