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Sexta-feira, 27 de abril de 2012 II Série-A — Número 170

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 48/XII: Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

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DECRETO N.º 48/XII APROVA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica

A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:

a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

Artigo 3.º Princípios

A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:

a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei; b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica; d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

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Capítulo II Reorganização administrativa do território das freguesias

Artigo 4.º Níveis de enquadramento

1 - A reorganização administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais do respetivo município, segundo parâmetros de agregação diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios são classificados de acordo com os seguintes níveis:

a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40000 habitantes; b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 40000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 25000 habitantes; c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 25000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2.

3 - A classificação de cada município segundo os níveis previstos no número anterior consta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º Classificação de freguesias situadas em lugar urbano 1- Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
2- Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada como não situada em lugar urbano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte.
3- Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:

a) A tipologia predominante das atividades económicas; b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação; c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações; d) O nível de aglomeração de edifícios.

Artigo 6.º Parâmetros de agregação

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação:

a) Em cada município de Nível 1, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar

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urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35% do número das outras freguesias; b) Em cada município de Nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30% do número das outras freguesias; c) Em cada município de Nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25% do número das outras freguesias.

2 - Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respetivo município.

Artigo 7.º Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal

1. No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º.
2. Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º.
3. O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Orientações para a reorganização administrativa

As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa do território das freguesias ao abrigo da presente lei consideram as seguintes orientações meramente indicativas:

a) A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais; b) As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras; c) As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50000 habitantes e aos mínimos de:

i) Nos municípios de Nível 1, 20000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias; ii) Nos municípios de Nível 2, 15000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias; iii) Nos municípios de Nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas

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outras freguesias.

Artigo 9.º Agregação de freguesias

1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 - A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
3 - A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.

Artigo 10.º Reforço de competências e recursos financeiros

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 - As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:

a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos; b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos; c) Licenciamento de atividades económicas; d) Apoio social; e) Promoção do desenvolvimento local.

3 - O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.

Artigo 11.º Pronúncia da assembleia municipal

1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º.
2 - Sempre que câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.

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3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 - A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei; b) Número de freguesias; c) Denominação das freguesias; d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias; e) Determinação da localização das sedes das freguesias.
f) Nota justificativa.

Artigo 12.º Prazo

A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.

Artigo 13.º Unidade Técnica

1 - É criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A Unidade Técnica é composta por:

a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente; b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local; c) Um técnico designado pela Direção-Geral do Território; d) Cinco técnicos designados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais; e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.

3 - Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 - As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º Atividade da Unidade Técnica

1- À Unidade Técnica compete:

a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, nos termos da presente lei; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias

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municipais com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República; d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

2- Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.
3- As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º.
4- Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei.

Artigo 15.º Desconformidade da pronúncia

1 - Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
3 - Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia República, o qual é apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista no número anterior.

Capítulo III Reorganização administrativa do território dos municípios

Artigo 16.º Fusão de municípios

1 - Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão, devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação dos municípios a fundir; b) Denominação do novo município; c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais; d) Determinação da localização da respetiva sede; e) Nota justificativa.

3 - No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 - Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do

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município criado por fusão é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à fusão.

Artigo 17.º Redefinição de circunscrições territoriais

1 - Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 - A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 6.º.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 18.º Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 19.º Arredondamentos

O resultado da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 20.º Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita nos termos previstos no Código do Processo Civil.

Artigo 21.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Classificação dos Municípios por Níveis

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 1 ALMADA AMADORA BARREIRO CASCAIS FUNCHAL GONDOMAR LISBOA LOURES MAIA MATOSINHOS MOITA ODIVELAS OEIRAS PORTO SEIXAL SINTRA VALONGO VILA NOVA DE GAIA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 2 ÁGUEDA ALBERGARIA-A-VELHA ALBUFEIRA ALCOBAÇA ALENQUER AMARANTE ANADIA ANGRA DO HEROÍSMO AVEIRO BARCELOS BRAGA CALDAS DA RAINHA CÂMARA DE LOBOS COIMBRA ENTRONCAMENTO ESPINHO

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MUNICÍPIOS DE NÍVEL 2 ESPOSENDE ESTARREJA FAFE FARO FELGUEIRAS FIGUEIRA DA FOZ GUIMARÃES ÍLHAVO LAGOS LAMEGO LEIRIA LOURINHÃ LOUSADA MAFRA MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE MONTEMOR-O-VELHO MONTIJO OLHÃO OLIVEIRA DE AZEMÉIS OURÉM OVAR PAÇOS DE FERREIRA PALMELA PAREDES PENAFIEL PENICHE PONTA DELGADA PONTE DE LIMA PORTIMÃO PÓVOA DE VARZIM RIBEIRA GRANDE SANTA CRUZ SANTA MARIA DA FEIRA SANTO TIRSO SANTARÉM SÃO JOÃO DA MADEIRA SESIMBRA SETÚBAL

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MUNICÍPIOS DE NÍVEL 2 TOMAR TORRES NOVAS TORRES VEDRAS TROFA VIANA DO CASTELO VILA DO CONDE VILA FRANCA DE XIRA VILA NOVA DE FAMALICÃO VILA REAL VILA VERDE VISEU VIZELA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 ABRANTES AGUIAR DA BEIRA ALANDROAL ALCÁCER DO SAL ALCANENA ALCOCHETE ALCOUTIM ALFÂNDEGA DA FÉ ALIJÓ ALJEZUR ALJUSTREL ALMEIDA ALMEIRIM ALMODÔVAR ALPIARÇA ALTER DO CHÃO ALVAIÁZERE ALVITO AMARES ANSIÃO ARCOS DE VALDEVEZ ARGANIL ARMAMAR AROUCA ARRAIOLOS

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MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 ARRONCHES ARRUDA DOS VINHOS AVIS AZAMBUJA BAIÃO BARRANCOS BATALHA BEJA BELMONTE BENAVENTE BOMBARRAL BORBA BOTICAS BRAGANÇA CABECEIRAS DE BASTO CADAVAL CALHETA CALHETA (SÃO JORGE) CAMINHA CAMPO MAIOR CANTANHEDE CARRAZEDA DE ANSIÃES CARREGAL DO SAL CARTAXO CASTANHEIRA DE PERA CASTELO BRANCO CASTELO DE PAIVA CASTELO DE VIDE CASTRO DAIRE CASTRO MARIM CASTRO VERDE CELORICO DA BEIRA CELORICO DE BASTO CHAMUSCA CHAVES CINFÃES CONDEIXA-A-NOVA CONSTÂNCIA CORUCHE

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MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 CORVO COVILHÃ CRATO CUBA ELVAS ESTREMOZ ÉVORA FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ZÊZERE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO FIGUEIRÓ DOS VINHOS FORNOS DE ALGODRES FREIXO DE ESPADA À CINTA FRONTEIRA FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA GRÂNDOLA GUARDA HORTA IDANHA-A-NOVA LAGOA LAGOA (AÇORES) LAJES DAS FLORES LAJES DO PICO LOULÉ LOUSÃ MAÇÃO MACEDO DE CAVALEIROS MACHICO MADALENA MANGUALDE MANTEIGAS MARVÃO MEALHADA MEDA MELGAÇO MÉRTOLA

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MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 MESÃO FRIO MIRA MIRANDA DO CORVO MIRANDA DO DOURO MIRANDELA MOGADOURO MOIMENTA DA BEIRA MONÇÃO MONCHIQUE MONDIM DE BASTO MONFORTE MONTALEGRE MONTEMOR-O-NOVO MORA MORTÁGUA MOURA MOURÃO MURÇA MURTOSA NAZARÉ NELAS NISA NORDESTE ÓBIDOS ODEMIRA OLEIROS OLIVEIRA DE FRADES OLIVEIRA DO BAIRRO OLIVEIRA DO HOSPITAL OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES DE COURA PEDRÓGÃO GRANDE PENACOVA PENALVA DO CASTELO PENAMACOR PENEDONO PENELA PESO DA RÉGUA

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MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 PINHEL POMBAL PONTA DO SOL PONTE DA BARCA PONTE DE SOR PORTALEGRE PORTEL PORTO DE MÓS PORTO MONIZ PORTO SANTO PÓVOA DE LANHOSO POVOAÇÃO PROENÇA-A-NOVA REDONDO REGUENGOS DE MONSARAZ RESENDE RIBEIRA BRAVA RIBEIRA DE PENA RIO MAIOR SABROSA SABUGAL SALVATERRA DE MAGOS SANTA COMBA DÃO SANTA CRUZ DA GRACIOSA SANTA CRUZ DAS FLORES SANTA MARTA DE PENAGUIÃO SANTANA SANTIAGO DO CACÉM SÃO BRÁS DE ALPORTEL SÃO JOÃO DA PESQUEIRA SÃO PEDRO DO SUL SÃO ROQUE DO PICO SÃO VICENTE SARDOAL SÁTÃO SEIA SERNANCELHE SERPA SERTÃ SEVER DO VOUGA

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MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 SILVES SINES SOBRAL DE MONTE AGRAÇO SOURE SOUSEL TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS DE BOURO TONDELA TORRE DE MONCORVO TRANCOSO VAGOS VALE DE CAMBRA VALENÇA VALPAÇOS VELAS VENDAS NOVAS VIANA DO ALENTEJO VIDIGUEIRA VIEIRA DO MINHO VILA DA PRAIA DA VITÓRIA VILA DE REI VILA DO BISPO VILA DO PORTO VILA FLOR VILA FRANCA DO CAMPO VILA NOVA DA BARQUINHA VILA NOVA DE CERVEIRA VILA NOVA DE FOZ COA VILA NOVA DE PAIVA VILA NOVA DE POIARES VILA POUCA DE AGUIAR VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO VILA VELHA DE RÓDÃO VILA VIÇOSA VIMIOSO VINHAIS VOUZELA

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ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Lista de Lugares Urbanos por Município

Município Lugar Urbano Abrantes Abrantes Pego Tramagal Águeda Águeda Fermentelos Mourisca Albergaria-a-Velha Albergaria-a-Velha Albufeira Albufeira Ferreiras Alcácer do Sal Alcácer do Sal Alcanena Alcanena Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pataias São Martinho do Porto Alcochete Alcochete Samouco Alenquer Alenquer Carregado Alfândega da Fé Alfândega da Fé Aljustrel Aljustrel Almada Almada Alto do Indio Aroeira Botequim Charneca da Caparica Costa da Caparica Monte da Caparica Pinhal do Vidal Quintinhas

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Município Lugar Urbano Sobreda Trafaria Vale Cavala Vale Fetal Vale Figueira Vale Flores Vale Rosal Vila Nova Almeida Vilar Formoso Almeirim Almeirim Fazendas de Almeirim Almodôvar Almodôvar Alpiarça Alpiarça Alter do Chão Alter do Chão Amadora Amadora Amarante Amarante Vila Meã Amares Amares Anadia Anadia Angra do Heroísmo Angra do Heroísmo São Mateus Terra Chã Arcos de Valdevez Arcos de Valdevez Arganil Arganil Arouca Arouca Arraiolos Arraiolos Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos Aveiro Aveiro Azurva Cacia Eixo Quinta do Picado Azambuja Aveiras de Cima Azambuja

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Município Lugar Urbano Baião Baião Barcelos Barcelos Barreiro Barreiro Lavradio Mata dos Loios Quinta da Lomba Vila Chã Beja Beja Belmonte Belmonte Benavente Benavente Porto Alto Samora Correia Bombarral Bombarral Borba Borba Braga Braga Bragança Bragança Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto Cadaval Cadaval Caldas da Rainha Caldas da Rainha Câmara de Lobos Câmara de Lobos Estreito de Câmara de Lobos Caminha Caminha Vila Praia de Âncora Campo Maior Campo Maior Cantanhede Ançã Cantanhede Cartaxo Cartaxo Vila Chã de Ourique Cascais Abóboda Alapraia Alcabideche Alcoitão Alvide Amoreira

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Município Lugar Urbano Bairro da Cruz Vermelha Bairro do Rosário Bicesse Cabeço de Mouro Caparide Carcavelos Cascais Estoril Fontainhas Madorna Manique Matarraque Mato Cheirinhos Monte Estoril Murtal Outeiro de Polima Pai do Vento Pampilheira Parede Penedo Rana São Domingos de Rana São João do Estoril São Miguel das Encostas São Pedro do Estoril Sassoeiros Tires Torre Trajouce Zambujal Castelo Branco Alcains Castelo Branco Castelo de Paiva Castelo de Paiva Raiva

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Município Lugar Urbano Santa Maria de Sardoura Castelo de Vide Castelo de Vide Castro Daire Castro Daire Castro Verde Castro Verde Celorico da Beira Celorico da Beira Celorico de Basto Celorico de Basto Chamusca Chamusca Chaves Chaves Coimbra Coimbra São Silvestre Condeixa-a-Nova Condeixa-a-Nova Coruche Coruche Foros de Coruche Covilhã Cantar-Galo Covilhã Teixoso Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas Entroncamento Entroncamento Espinho Anta Espinho Paramos Esposende Apúlia Esposende Fão Forjães Estarreja Estarreja Estremoz Estremoz Évora Bairro dos Canaviais Évora Fafe Arões (S. Romão) Fafe Faro Faro

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Município Lugar Urbano Montenegro Felgueiras Felgueiras Lixa Torrados/Sousa Ferreira do Alentejo Ferreira do Alentejo Figueira da Foz Figueira da Foz Tavarede Figueira de Castelo Rodrigo Figueira de Castelo Rodrigo Freixo de Espada à Cinta Freixo de Espada à Cinta Funchal Funchal Fundão Fundão Golegã Golegã Gondomar Fânzeres Gondomar Rio Tinto São Pedro da Cova Valbom Gouveia Gouveia Grândola Grândola Guarda Guarda Guimarães Brito Caldelas das Taipas Guimarães Lordelo Moreira de Cónegos Pevidém Ponte Ronfe S. Torcato Serzedelo Horta Horta Idanha-a-Nova Idanha-a-Nova Ílhavo Gafanha da Encarnação

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Município Lugar Urbano Gafanha da Nazaré Ílhavo Lagoa (Açores) Água de Pau Lagoa Lagoa Lagoa Mexilhoeira da Carregação Lagos Lagos Lamego Lamego Leiria Leiria Lisboa Lisboa Loulé Almancil Loulé Quarteira Vilamoura Loures Bobadela Camarate Catujal Loures Moscavide Portela Prior Velho Quinta da Fonte Sacavém Santa Iria de Azóia São João da Talha Unhos Lourinhã Lourinhã Lousã Lousã Lousada Lousada Lousada Senhora Aparecida Macedo de Cavaleiros Macedo de Cavaleiros Machico Machico Mafra Ericeira Mafra

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Município Lugar Urbano Malveira Póvoa da Galega Venda do Pinheiro Maia Águas Santas Castelo da Maia Folgosa Maia Milheirós Moreira Nogueira Pedrouços Silva Escura Vila Nova da Telha Mangualde Mangualde Manteigas Manteigas Marco de Canaveses Marco de Canaveses Vila de Alpendorada Marinha Grande Embra Marinha Grande Ordem Vieira de Leiria Matosinhos Custóias Guifões Lavra Leça do Balio Matosinhos Perafita Santa Cruz do Bispo São Mamede de Infesta Senhora da Hora Mealhada Mealhada Pampilhosa Meda Meda Melgaço Melgaço

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Município Lugar Urbano Mira Mira Praia de Mira Miranda do Corvo Miranda do Corvo Miranda do Douro Miranda do Douro Mirandela Mirandela Mogadouro Mogadouro Moimenta da Beira Moimenta da Beira Moita Alhos Vedros Arroteias Bairro Gouveia Baixa da Banheira Fonte da Prata Moita Vale da Amoreira Monção Monção Monchique Monchique Montemor-o-Novo Montemor-o-Novo Montemor-o-Velho Carapinheira Pereira Montijo Montijo Samouco Mora Mora Moura Amareleja Moura Murça Murça Murtosa Bunheiro Murtosa Torreira Nazaré Nazaré Valado de Frades Nelas Canas de Senhorim Nelas Nisa Nisa Óbidos Gaeiras

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Município Lugar Urbano Odemira Odemira São Teotónio Vila Nova de Milfontes Odivelas Bairros Casal Novo e Moinho do Baeta Caneças Famões Odivelas Olival Basto Paiã Pontinha Póvoa de Santo Adrião Presa Ramada Serra da Luz Oeiras Algés Barcarena Carnaxide Casal da Choca Caxias Cruz Quebrada-Dafundo Laveiras Linda-a-Velha Miraflores Murganhal Oeiras Outurela-Portela Paço de Arcos Porto Salvo Queijas Queluz de Baixo Tercena Olhão Fuseta Olhão

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Município Lugar Urbano Oliveira de Azeméis Cesar Nogueira do Cravo Oliveira de Azeméis Pinheiro da Bemposta Vila de Cucujães Oliveira de Frades Oliveira de Frades Oliveira do Bairro Oliveira do Bairro Oliveira do Hospital Oliveira do Hospital Ourém Fátima Ourém Ovar Furadouro Ovar Praia São João Paços de Ferreira Carvalhosa Frazão Freamunde Paços de Ferreira Palmela Aires Cabanas Palmela Pinhal Novo Quinta do Anjo Paredes Baltar Cete Gandra Lordelo Paredes Rebordosa Recarei Sobreira Vilela Penafiel Abragão Paço de Sousa

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Município Lugar Urbano Penafiel Rio de Moinhos Peniche Atouguia da Baleia Ferrel Peniche Peso da Régua Peso da Régua Pinhel Pinhel Pombal Pombal Ponta Delgada Arrifes Capelas Fajã de Baixo Fajã de Cima Livramento Ponta Delgada Relva São Roque São Vicente Ponte da Barca Ponte da Barca Ponte de Lima Arcozelo Ponte de Lima Ponte de Sor Ponte de Sôr Portalegre Portalegre Portel Portel Portimão Pedra Mourinha-Vale Lagar Portimão Porto Porto Porto de Mós Mira de Aire Póvoa de Lanhoso Póvoa de Lanhoso Póvoa de Varzim Póvoa de Varzim São Pedro de Rates Proença-a-Nova Proença-a-Nova Redondo Redondo Reguengos de Monsaraz Reguengos de Monsaraz Resende Resende

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Município Lugar Urbano Ribeira Grande Pico da Pedra Rabo de Peixe Ribeira Grande Ribeira Seca Ribeirinha Rio Maior Rio Maior Salvaterra de Magos Foros de Salvaterra Glória do Ribatejo Marinhais Salvaterra de Magos Santa Comba Dão Santa Comba Dão Santa Cruz Abegoaria Livramento Quinta Santa Maria da Feira Argoncilhe Arrifana Caldas de São Jorge Canedo Fiães Lobão Lourosa Mozelos Nogueira da Regedoura Paços de Brandão Rio Meão Santa Maria da Feira Santa Maria de Lamas São João de Ver São Miguel de Souto São Paio de Oleiros Santarém Santarém Vale de Santarém Santiago do Cacém Santiago do Cacém Vila Nova de Santo André

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Município Lugar Urbano Santo Tirso Rebordões S. Martinho do Campo Santo Tirso São Tomé de Negrelos Vila das Aves Vilarinho São Brás de Alportel São Brás de Alportel São João da Madeira São João da Madeira São Pedro do Sul São Pedro do Sul Sátão Sátão Seia São Romão Seia Seixal Aldeia de Paio Pires Alto do Moinho Amora Casal do Marco Cavaquinhas Corroios Cruz de Pau Fernão Ferro Fogueteiro Foros de Amora Laranjeiras Miratejo Murtinheira Paivas Pinhal do General Pinhal do Vidal Pinhal dos Frades Quinta da Boa Hora Redondos Santa Marta do Pinhal Seixal Torre da Marinha

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Município Lugar Urbano Vale de Milhaços Serpa Pias Serpa Vila Nova de São Bento Sertã Sertã Sesimbra Almoinha Boa Água Quinta do Conde Sesimbra Setúbal Brejos de Clérigo Praias do Sado Santo Ovídio Setúbal Vila Nogueira de Azeitão Silves Armação de Pera São Bartolomeu de Messines Silves Sines Sines Sintra Abrunheira Agualva-Cacém Albarraque Algueirão-Mem Martins Belas Beloura Casal da Barota Casal da Carregueira Casal de Cambra Idanha Lourel Mercês Paiões Queluz Rinchoa Rio de Mouro

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Município Lugar Urbano Serra das Minas Sintra Varge Mondar Sobral de Monte Agraço Sobral de Monte Agraço Tábua Tábua Tavira Tavira Tomar Tomar Tondela Tondela Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo Torres Novas Riachos Torres Novas Torres Vedras Torres Vedras Trancoso Trancoso Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos Vagos Vale de Cambra Vale de Cambra Valença Valença Valongo Campo Ermesinde São Vicente de Alfena Sobrado Valongo Valpaços Valpaços Vendas Novas Vendas Novas Viana do Alentejo Viana do Alentejo Viana do Castelo Alvarães Anha Barroselas Darque Viana do Castelo Vidigueira Vidigueira Vila da Praia da Vitória Lajes Praia da Vitória

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Município Lugar Urbano Vila do Conde Areia Vila do Conde Vila Flor Vila Flor Vila Franca de Xira Alhandra Alverca do Ribatejo Arcena Bom Retiro Bom Sucesso Castanheira do Ribatejo Forte da Casa Póvoa de Santa Iria Povos Sobralinho Vialonga Vila Franca de Xira Vila Franca do Campo Ponta Garça Vila Franca do Campo Vila Nova de Famalicão Joane Riba de Ave Ribeirão Vila Nova de Famalicão Vila Nova de Foz Coa Vila Nova de Foz Coa Vila Nova de Gaia Arcozelo Avintes Canelas Crestuma Grijó Lever Olival Pedroso Perosinho Sandim São Félix da Marinha Serzedo

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Município Lugar Urbano Vila Nova de Gaia Vila Pouca de Aguiar Vila Pouca de Aguiar Vila Real Vila Real Vila Real de Santo António Monte Gordo Vila Real de Santo António Vila Verde Vila de Prado Vila Verde Vila Viçosa Vila Viçosa Vinhais Vinhais Viseu Abravezes Ranhados Repeses São Salvador Viseu Vizela Vizela

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