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16 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas pendentes ou Petições sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos Foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Por essa razão, e para impedir a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento desta Assembleia designado por ―Lei Travão‖, o seu artigo 3.º dispõe: ― A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2013‖.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª) CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª) APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

I. Dos Considerandos Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, as Propostas de Lei n.os 52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), sob a designação Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras» e Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras, respetivamente.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, as propostas de lei foram admitidas a 13 de abril de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Agricultura e Mar, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídas em 26 de abril de 2012, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre as aludidas propostas de lei, iniciativas que observam os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, e do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) está acompanhada dos

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