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Sábado, 28 de abril de 2012 II Série-A — Número 171

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 188, 189, 219 e 220/XII (1.ª)]: N.º 188/XII (1.ª) (Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a Lei da Televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 189/XII (1.ª) (Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais): — Vide projeto de lei n.º 188/XII (1.ª).
N.º 219/XII (1.ª) — Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão (PCP).
N.º 220/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (PS).
Propostas de lei [n.os 49, 52, 54 e 55/XII (1.ª): N.º 49/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que regula a atribuição de um subsídio de mobilidade social aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 52/XII (1.ª) (Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras»): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 54/XII (1.ª) (Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras):

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— Vide proposta de lei n.º 52/XII (1.ª).
N.º 55/XII (1.ª) — Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, e 5/2006, de 31 de agosto) (ALRAA).
Projetos de resolução [n.os 300 a 304/XII (1.ª)]: N.º 300/XII (1.ª) — Recomenda a salvaguarda da atividade da pesca no estuário do Tejo (PCP).
N.º 301/XII (1.ª) — Abolição da cobrança de portagens e retirada dos pórticos da Via do Infante (A22) tendo em conta a avaliação do seu impacto sobre a economia e as populações (BE).
N.º 302/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de gabinetes e linha verde de prevenção da violência das praxes e de apoio às vítimas dessas práticas (BE).
N.º 303/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão na Televisão Digital Terrestre de todos os canais de serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional previstos na lei e nos contratos de concessão, assim como a salvaguarda do princípio da orientação para os custos do serviço de transporte e difusão do sinal digital de televisão por via hertziana terrestre (PS).
N.º 304/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o não encerramento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, em Lisboa (Os Verdes).
Propostas de resolução [n.os 32 a 34/XII (1.ª)]: (a) N.º 32/XII (1.ª) — Aprova o Acordo entre os Estadosmembros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011.
N.º 33/XII (1.ª) — Aprova o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma a 5 de julho de 2000.
N.º 34/XII (1.ª) — Aprova as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo Sul e Oriental, em conformidade com as Resoluções n.os 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco a 30 de setembro de 2011.
(a) São publicadas em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 188/XII (1.ª) (PROÍBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA E ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES ESPETÁCULOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

PROJETO DE LEI N.º 189/XII (1.ª) (IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 1 de março de 2012, os projetos de lei n.º 188/XII (1.ª) – Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes – e n.º 189/XII (1.ª) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais As iniciativas foram admitidas em 6 de março de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação (Comissão competente), à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão de parecer.
O projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) visa introduzir restrições ao horário de transmissão de espetáculos tauromáquicos, alterando para o efeito a lei da televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) e introduzir uma proibição da sua difusão no serviço público de televisão, salvo nos casos de meros excertos. Por sua vez, o projeto de lei n.º 189/XII (1.ª) consagra um regime de proibição de apoios públicos (pecuniários ou através de isenção de taxas) a espetáculos que envolvam a prática de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Antecedentes e enquadramento dos projetos de lei Ambas as iniciativas assentam a sua fundamentação no reconhecimento de que os animais sencientes são seres capazes de sentir sofrimento, pelo que devem desincentivar-se todas as formas de espetáculos que incluam atos de violência física ou psicológica sobre animais. Em ambas as exposições de motivos é sublinhada em particular a realidade tauromáquica [objeto direto do projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) e uma das atividades sobre a qual incide o regime do projeto de lei n.º 189/XII (1.ª)], e o potencial impacto negativo que pode provocar no seu põblico, ―com particular incidència nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças‖.

Conteúdo das iniciativas A primeira alteração legislativa proposta pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, o projeto de lei n.º 188/XII (1.ª), procede a uma alteração da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), passando a identificar expressamente no n.º 4 do respetivo artigo 27.º que entre os programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, se encontram os espetáculos tauromáquicos. O projeto procede ainda à criação de uma proibição de difusão de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão, exceto nos casos dos programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.
O projeto de lei n.º 189/XII (1.ª), por seu turno, cria um regime específico, aplicável a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais, que proíbe o

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apoio institucional ou a cedência de recursos (diretamente ou através de isenções de taxas), por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais em que ocorram atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

1.3 – Antecedentes A matéria em análise não foi objeto de iniciativas legislativas semelhantes nas legislaturas anteriores.
Contudo, foram tramitadas diversas petições cujo objeto se encontrava conexo com as presentes iniciativas, a saber:

 Petição n.º 2/XII (1.ª) – Solicita o fim das corridas de touros em Portugal;  Petição n.º 580/X – Solicitam que não sejam promovidas nem apoiadas touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição e que não sejam legalizadas as corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores;  Petição n.º 95/X – Solicita a abolição das touradas;  Petição n.º 18/X – Proibição de bandarilhas nas touradas.

Parte II – Opinião do Relator

O relator considera ambas as iniciativas em apreço tributárias de uma corrente de opinião que legitimamente se vem manifestando em oposição ao espetáculo tauromáquico, com fundamento numa ponderação de valores em que sobreleva a proteção dos direitos dos animais, ou, em rigor, os direitos do animal touro bravo, em detrimento de considerações de ordem cultural e histórica.
O relator considera que este ponto de vista deve continuar a coexistir com outros pontos de vista, que com ele concorrem no mercado das ideias próprio de uma sociedade liberal e tolerante, retirando a sua força do mérito fundado dos seus argumentos.
No que se refere a esta prática ancestral, desporto primitivo, fenómeno de cultura e expressão de identidade coletiva (nacional ou regional), não existe na sociedade portuguesa qualquer consenso, ou princípio de consenso, que indique a prevalência francamente maioritária de certos valores em presença, em detrimento de outros, ou de uma ―sensibilidade‖ dominante, que determine num certo sentido a ―consciència social‖.
Não deve, portanto, no entender do relator, o Estado arbitrar este conflito de valores e preferências culturais, alterando o equilíbrio que a legislação em vigor consagra, tutelando preferencialmente a posição de princípio inspiradora destas iniciativas, a qual, na opinião do relator, não goza de qualquer vantagem moral sobre outros pontos de vista igualmente legítimos.
O acolhimento destas iniciativas corresponderia ao reconhecimento, pelo legislador, de que a tourada portuguesa mais não é que uma bárbara excrescência cultural do passado a que o Estado, com prudente gradualismo, deveria encurralar no plano normativo, até ter condições para consumar a sua extinção.
Sem questionar a admissibilidade e a necessidade de sujeitar a cultura, a tradição e a chamada ―identidade‖ ao escrutínio dos valores fundamentais consagrados na Constituição, não nos parece que os caminhos apontados pelos autores da iniciativa traduza um aperfeiçoamento, maioritariamente compreendido como tal, da nossa ordem normativa.

Parte III – Conclusões

1. Em 1 de março de 2012, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou os projetos de lei n.º 188/XII (1.ª), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes, e n.º 189/XII (1.ª) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais; 2. O projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) visa introduzir restrições ao horário de transmissão de espetáculos tauromáquicos, alterando para o efeito a lei da televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) e introduzir uma proibição da sua difusão no serviço público de televisão, salvo nos casos de meros excertos.

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3. O projeto de lei n.º 189/XII (1.ª) institui um regime de proibição de apoios públicos (pecuniários ou através de isenção de taxas) a espetáculos que envolvam a prática de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
4. A presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projetos de lei n.os 188/XII (1.ª) (BE) e 189/XII (1.ª) (BE) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2012.
O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 219/XII (1.ª) ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE OPINIÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO

Exposição de motivos

A decisão do anterior governo, mantida pelo atual, de suspensão das emissões de rádio em Onda Curta, veio suscitar alguma reflexão em torno da transmissão de informação, televisão e rádio para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Esta reflexão veio trazer para a discussão algumas questões, nomeadamente a qualidade do serviço prestado pelas televisões que têm canais dirigidos para as comunidades.
Ainda recentemente, em seminário organizado pela Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, se clamava por uma comunicação social, nomeadamente a pública, mais adequada aos interesses das comunidades e da relação destas com País.
Assim e como forma de permitir que o interesse das comunidades possa ser defendido nesta matéria, se sugere que um legitimo representante das comunidades portuguesas posse a integrar o Conselho de Opinião da RTP.
No seminário atrás referido houve unanimidade dos partidos políticos quanto a esta necessidade.
Assim e nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

O artigo 21.º do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º (…) 1 — O conselho de opinião é constituído por:

a) (… ); b) (… );

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c) (… ); d) (… ); e) (… ); f) (… ); g) (… ); h) (… ); i) (… ); j) (… ); l) (… ); m) (… ); n) (… ); o) (… ); p) (… ); q) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — Bernardino Soares — Paulo Sá — Honório Novo — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS

Exposição de motivos

O Governo justificou o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com os termos do Memorando de Entendimento assinado entre o Estado português e a Troika mas os mecanismos utilizados e a avaliação que já hoje ç possível fazer permitem concluir que se foi ―alçm da Troika‖, sem alcançar os objetivos pretendidos e penalizando fortemente as condições de acessos dos portugueses ao Serviço Nacional de Saúde.
Para além de diversos problemas relacionados com as opções de regulamentação assumidas pelo Governo, há três questões que não estão devidamente acauteladas no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e que criam situações de profunda injustiça, particularmente numa conjuntura de degradação da situação económica e de um agravamento rápido e profundo do número de desempregados.
A primeira grande questão prende-se com o cálculo do rendimento per capita para efeito do cumprimento da condição de insuficiência económica. Tal acontece porque o Governo, ao contrário do que sempre sucedeu, do que é justo e do que é aplicado em todos os apoios sociais, não considera o conceito de família.
O Governo entende que rendimento médio é o rendimento global a dividir pelas pessoas que ganham. Ora não há qualquer consideração para o número de dependentes, nomeadamente afigura-se que o Governo entende que o rendimento médio do agregado é igual para um casal sem filhos ou para um casal com 3 filhos (e respetivas despesas).

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A lei orientadora da determinação da condição de recursos (Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) é muito clara quando afirma que ―No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:

Elementos do agregado familiar…………………… Peso Requerente ……………………………………………1 Por cada indivíduo maior …………………………….0,7 Por cada indivíduo menor ……………………………0,5‖ A segunda questão problemática prende-se com o transporte de doentes não urgente e há um clamor nacional pelo facto de haver um acréscimo de custos e uma inibição de acesso. O Governo comprometeu-se a aprovar para muito breve um Regulamento para o Transporte de Doentes não Urgente mas o caso dos tratamentos prolongados, e em especial os de oncologia, deve ser resolvido desde já porque se trata em muitos casos do acesso a cuidados essenciais à vida e realizados em hospitais muitas vezes distantes, por serem unidades diferenciadas, apenas existentes em grandes centros.
A terceira situação da maior gravidade prende-se com o facto do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prever no n.º 2 do seu artigo 6.º que sejam considerados os rendimentos do ano civil anterior quando se sabe que a situação económica do país e as condições sociais dos cidadãos se está a degradar muito rapidamente.
A taxa de desemprego atingiu já os 15% em Portugal. Em março de 2012 estavam inscritos nos Centros de Emprego mais 109.542 pessoas do que em março de 2011. O número de desempregados está nos 800.000 e o total de portugueses sem emprego chega a 1 milhão e 200 mil. Todos os dias há anúncios de falências e de mais desempregados, o número de casais em que ambos os cônjuges estão desempregados ultrapassa todos os recordes e as instituições internacionais comprovam que esta é uma tendência que se vai manter e que tem um impacto social muito negativo.
Quando o número de desempregados em Portugal atinge um valor recorde é insustentável continuar a fazer depender a isenção do pagamento de taxas moderadoras apenas ―dos rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.‖ Há necessidade de atualizar as informações e do Governo reconhecer que centenas de milhares de portugueses foram atirados para uma situação de forte quebra de rendimentos nos últimos meses sem que tenham qualquer alternativa Neste momento excecional só há uma decisão justa, que é a legislação passar a considerar a situação económica atual destes quase 800.000 desempregados como de insuficiência económica. Se tal não acontecer, cria-se um grave risco para a saúde pública, com perto de um milhão de portugueses a inibirem-se de recorrer, por insuficiência económica real, ao Serviço Nacional de Saúde.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro

São alterados os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – O valor das taxas moderadoras das prestações de saúde não pode ultrapassar um terço do custo das mesmas para o SNS.

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Artigo 5.º […] O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – No caso de cidadãos desempregados e inscritos como tal nos Centros de Emprego é assumida presunção legal de insuficiência económica, independentemente dos rendimentos conhecidos no ano civil imediatamente anterior.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – Para o cálculo da capitação do agregado familiar são aplicadas por analogia as regras previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com a seguinte ponderação:

a) Requerente ou indivíduo maior com rendimentos: 1 b) Por cada indivíduo maior: 0,7 c) Por cada indivíduo menor: 0,5

6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 2.º Legislação Complementar

O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, as alterações à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, e à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, necessárias à aplicação das alterações previstas no artigo anterior.

Artigo 3.º Norma transitória

As isenções de taxas moderadoras mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor das portarias previstas no artigo 2.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2012.
Os Deputados do PS: António Serrano — Manuel Pizarro — Maria Antónia de Almeida Santos — Filipe Neto Brandão — Luísa Salgueiro — Nuno André Figueiredo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, E 21/2011, DE 20 DE MAIO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE MOBILIDADE SOCIAL AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar A Assembleia Legislativas da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 49/XII (1.ª), terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que ―regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no àmbito dos serviços açreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖.
O decreto-lei em causa foi já alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
A presente iniciativa legislativa propõe a alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas leis referidas no parágrafo anterior.
A proposta em causa foi admitida a 21 de março de 2012 e, na mesma data, por determinação do Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica, de 9 de abril de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei que aqui se avalia respeita o disposto na Constituição, nos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f). Cumpre-se também em sede regimental, o artigo 118.º.
No que respeita aos requisitos formais relativos às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular (n.º 3 do artigo 123.º), dado estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, não se verifica violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, apresentou como objetivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assentava nas seguintes características:

• Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes; • Subsídio de valor fixo por viagem, entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes fossem superiores a esse valor; • Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; • Atribuição do subsídio a posteriori, diretamente aos beneficiários, devendo estes requerè-lo à entidade pública selecionada pelo Governo para proceder ao seu pagamento mediante prova da elegibilidade,

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passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploravam aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
A publicação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril).
Os autores da iniciativa não deixam ainda de referir que a Constituição dispõe, na alínea e) do artigo 81.º, que ―incumbe prioritariamente ao Estado, no àmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no àmbito nacional ou internacional.‖.
É ainda dada importância ao artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, que consagra o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este ―assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais‖.
Posto isto, a presente iniciativa (Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2012/M) vem fazer uma série de propostas que visam o cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial e do princípio da igualdade que tem por objeto corrigir as desigualdades, originadas pelo afastamento e pela insularidade.
Assim a iniciativa tem por objetivo:

a) A alteração do artigo 2.º, alínea a), no sentido de esclarecer quem são os ―passageiros estudantes‖, para efeitos da presente lei; b) A alteração e aditamentos ao artigo 4.º, com o intuito de estabelecer a atribuição de um subsídio complementar por cada viagem de ida e volta, por forma a garantir aos beneficiários um encargo máximo de duzentos euros após dedução do valor do subsídio de mobilidade social, sendo que se limita a subsidiação a três viagens por ano; c) O aditamento do n.º 5 do artigo 4.º, que prevê que o subsídio complementar abrange os estudantes e residentes na ilha do Porto Santo.
d) O aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7, sobre o documento comprovativo a apresentar pelos beneficiários da alínea b), n.º 4, do artigo 4.º (deslocação por motivos comprovados de acesso a cuidados de saúde).

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Depois de efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não foi apurada pelos serviços a existência de quaisquer iniciativas pendentes ou Petições sobre matéria conexa.

4. Consultas e contributos Foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

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Parte II – Opinião do Relator

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que procede à liberalização dos transportes aéreos entre o Continente e a Madeira, estipulou um subsídio fixo aos residentes de 30 euros em cada percurso, mas fez cessar a tarifa que existia para os estudantes madeirenses e porto-santenses a frequentarem estabelecimentos de ensino superior sediados em território continental. Se é verdade que, globalmente, a liberalização introduziu concorrência entre as companhias aéreas, fazendo baixar a tarifa média das viagens, é igualmente certo que nos picos de tráfego (Natal, Páscoa e Verão) os preços disparam e os mais prejudicados são precisamente os estudantes, os doentes deslocados e respetivos acompanhantes, que não têm hipóteses de marcar viagens com grande antecedência.
Assim, considera-se que esta proposta de lei n.º 49/XII (1.ª) (ALRAM) vem reparar uma injustiça criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril. O que se pretende é que as tarifas para os passageiros referidos não ultrapassem os 200 euros, após a dedução do subsídio social de mobilidade em vigor, com limitação a três viagens por ano. Independentemente da fórmula encontrada pelos preponentes da iniciativa para dar execução ao ―subsídio complementar‖, que pode ser melhorada para a tornar mais exequível, considera-se que a pretensão é justa e não foi acautelada na liberalização de 2008 das rotas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Estas alterações têm um impacto financeiro relativamente reduzido no Orçamento do Estado, face às limitações previstas para os beneficiários.

5. Parte III – Conclusões Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Economia e Obras Públicas, adota o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 49/XII (1.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa alterar o Decreto-Lei 66/2008, de 9 de abril, com vista á ―atribuição de um subsídio de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖, com o objetivo de corrigir as desigualdades provocadas pela natureza da insularidade.
Propõe-se assim a subida a plenário desta Proposta de Lei, sendo que as consequências de uma eventual aprovação só têm implicações no Orçamento do Estado do ano de 2013, não havendo assim qualquer confronto com o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

6. Parte IV— Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2012.
O Deputado autor do parecer, José Manuel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 49/XII (1.ª) (ALRAM) Procede à terceira alteração ao Decreto – Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que ―Regula a atribuição de um subsidio de mobilidade social aos cidadãos beneficiários, no àmbito dos serviços açreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖ Data de Admissão: 21 de março de 2012 Consultar Diário Original

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Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 2012.04.09

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei, que visa proceder à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, ―que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços açreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira‖.
Por via do referido decreto-lei, foi implementado um novo modelo de auxílio aos passageiros residentes e estudantes, assente na liberalização das tarifas aéreas, pondo fim às obrigações de serviço público que vigoravam relativamente aos serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Com a presente iniciativa legislativa, que propõe a alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende atualizar o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, consagrando a garantia de mobilidade aos passageiros estudantes, residentes e residentes equiparados, que se deslocam por questões de acesso aos cuidados de saúde incluindo os seus acompanhantes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na Constituição [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento] não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido com a designação de ―lei travão‖.


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Esta iniciativa propõe a alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, e consequentemente a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes. Neste sentido, com a finalidade de acautelar a não violação do princípio constitucional atrás citado, o artigo 3.º da iniciativa ora em apreço dispõe:‖ A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2013‖.
As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, obedecendo ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Esta proposta de lei não obedece a tal requisito formal, mas caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Assim, importa referir:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à terceira alteração de redação dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, pelo que o título já traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda no seu n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da CRP determina que todos têm direito à educação e à cultura.
De referir, por último, que o n.º 2 do artigo 225.º da CRP estabelece ainda a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de Consultar Diário Original

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cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do estabelecido na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, diploma este que foi alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 21/2011, de 20 de maio.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, apresentou como objetivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assentava nas seguintes características:

• Subsídio de valor fixo por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes fossem superiores a esse valor; • Liberalização das tarifas açreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes atualmente fixados; • Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; • Atribuição do subsídio a posteriori, diretamente aos beneficiários, devendo estes requerè-lo à entidade pública selecionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
A Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto, veio efetuar a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril. O artigo único daquela lei visou alterar a redação do artigo 1.º do decreto-lei que passou a consagrar a seguinte redação: o presente decreto-lei, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira. Assim sendo, a alteração introduzida veio apenas acrescentar a referência: prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. Paralelamente, foi adicionado um n.º 2 ao artigo 1.º com a seguinte redação: Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adotar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.
A Lei n.º 50/2008, de 27 de agosto teve na sua origem as apreciações parlamentares n.º 77/X do Grupo Parlamentar do CDS-PP e n.º 81/X do Grupo Parlamentar do PCP.
Relativamente à Apreciação Parlamentar n.º 77/X é importante referir que, no texto da apreciação parlamentar apresentada pelo CDS-PP pode ler-se que, sendo a liberalização, no sentido lato, uma boa notícia para quem regularmente utiliza as ligações aéreas entre o Continente e a Madeira, a verdade é que o modelo de liberalização escolhido pelo Governo é profundamente lesivo para os madeirenses. Exemplo disso é, por exemplo, o facto desta liberalização: i) pôr fim às obrigações de serviço público da TAP; ii) manter o subsídio ao preço dos bilhetes, embora em moldes e montantes diferentes dos atuais, mas acabar com a tarifa de estudante; iii) garante o "auxílio à mobilidade" dos residentes na Região "numa fase transitória", o que, indicia que de futuro o Estado poderá deixar de subsidiar estas viagens; iv) obrigar os utentes a pagar a totalidade do bilhete e a aguardar pelo reembolso da percentagem coberta pelo Estado. Assim, o CDS entende que a liberalização do mercado aéreo entre o Continente e a Madeira deverá acautelar regras que defendam os residentes na Madeira, numa liberalização contratualizada, garantindo, em primeiro lugar, uma redução efetiva de preços, bem como a manutenção da tarifa de estudante.
De igual modo, o grupo parlamentar do PCP vem afirmar, na fundamentação da sua apreciação parlamentar que, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, configura um ataque muito grave ao serviço público de transporte aéreo na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, ao determinar pura e simplesmente o fim das obrigações de serviço público e a liberalização dos preços para estas linhas. Com

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estas medidas decretadas pelo Governo, deixam de existir limites no tarifário destas ligações aéreas, podendo as companhias aéreas sujeitar os passageiros aos preços que entenderem aplicar. Por outro lado, deixam de existir as tarifas de estudante, e o ―subsídio social de mobilidade‖ que o decreto-lei estabelece. A comparticipação a posteriori do custo da passagem aérea é prevista apenas «numa fase transitória», suscitando preocupações ainda mais profundas relativamente às próximas etapas deste processo. Concluindo que, é profundamente negativo que este decreto-lei consagre uma estratégia de financiamento do transporte açreo exclusivamente assente na comparticipação ―ao bilhete‖, de forma isolada e fragmentária, pretendendo eliminar o regime de indemnizações compensatórias à companhia aérea. As indemnizações compensatórias correspondem à exigência do cumprimento de obrigações objetivas, claras e transparentes de serviço público que deveriam ser salvaguardadas. Com este diploma, as ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o continente passam a ser realizadas ao sabor dos interesses económicos do mercado.
Em 18 de julho de 2008, foi votado o texto de substituição destas iniciativas apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo o mesmo sido aprovado, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a abstenção do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra do CDS – Partido Popular e Bloco de Esquerda.
A Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, procedeu à Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira» de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Este diploma teve como objetivo adaptar a redação do artigo 1.º, da alínea f) do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, aos serviços marítimos.
A referida lei teve origem no Projeto de Lei n.º 403/XI, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 22 de julho de 2010. Foi aprovado em votação final global na Reunião Plenária de 6 de abril de 2011, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, e Os Verdes e os votos contra do Partido Socialista. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008 de 9 de abril e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril).
De salientar, ainda a Lei n.º 15/2004, de 11 de maio que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
A presente iniciativa, que nasce da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2012/M, visa consagrar a garantia de mobilidade ao passageiro estudante, ao passageiro residente e ao residente equiparado que se desloca por questões de acesso a cuidados de saúde, e seus acompanhantes, atendendo à necessidade de acautelar, convenientemente, a questão da mobilidade destes beneficiários com necessidades excecionais, perante atual cenário de aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas.
A solução apresentada consiste num apoio aos passageiros em causa, que garanta um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, por viagem de ida e volta, para um número limitado de três viagens por ano. Com este objetivo o Projeto de Lei agora apresentado propõe-se alterar os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas pendentes ou Petições sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos Foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Por essa razão, e para impedir a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento desta Assembleia designado por ―Lei Travão‖, o seu artigo 3.º dispõe: ― A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2013‖.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª) CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª) APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

I. Dos Considerandos Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, as Propostas de Lei n.os 52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), sob a designação Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras» e Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras, respetivamente.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, as propostas de lei foram admitidas a 13 de abril de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Agricultura e Mar, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídas em 26 de abril de 2012, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre as aludidas propostas de lei, iniciativas que observam os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, e do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) está acompanhada dos

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pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, os quais resultam da consulta direta a entidades cuja consulta é constitucional e legalmente obrigatória e que foram emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
No que tange à Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª), a mesma não se encontra acompanhada de qualquer tipo de consultas que o Governo tenha, eventualmente, promovido, nem de estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar a presente iniciativa legislativa, contrariando as normas supra mencionadas.
Ambas as propostas de lei estão intrinsecamente interligadas, motivo pelo qual se procedeu à elaboração de Parecer conjunto.
A Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) visa criar «a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril», com o objetivo de «facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da oferta de terras». Nestes termos, procurar alcançar os seguintes desígnios: a) «Permitir a utilização, pelos agentes económicos dos sectores agrícola, florestal e silvo pastoril, dos prédios rústicos e da componente rústica dos prédios mistos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais, e ainda dos baldios nos termos permitidos na lei dos baldios, relativamente aos quais, em cada momento, não esteja prevista utilização; b) Facilitar o encontro entre a oferta e a procura de terras para fins de exploração agrícola, florestal e silvo pastoril, nomeadamente quanto às terras privadas; c) Afetar à produção agrícola, florestal e silvo pastoril as terras com aptidão para esses fins e que não estejam, em cada momento, afetas a tais produções, combatendo a sua não utilização; d) Criar melhores condições para o início de atividade de novos agricultores, nomeadamente dos mais jovens, promovendo o rejuvenescimento do tecido produtivo agro-florestal; e) Contribuir para o aumento da dimensão das explorações agrícolas, florestais e silvo pastoris, conferindolhes escalas de produção mais consentâneas com a redução dos seus custos de produção, e para o aumento do seu grau de competitividade; f) Aumentar o volume e o valor da produção agroalimentar nacional, contribuindo assim para a sustentabilidade da diminuição das importações e do aumento das exportações daquele sector; g) Contribuir para a identificação de terras abandonadas e para a recolha de informação relevante para a elaboração do cadastro».

A proposta de lei define que a bolsa de terras integra «sempre de forma absolutamente voluntária, quaisquer terras, independentemente de quem seja o seu proprietário», variando o «modo de disponibilização dessas terras aos agricultores» consoante a natureza da respetiva propriedade.
Neste sentido, a proposta de Lei «aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais», e, ainda, «aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios», não se aplicando «aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare» e «aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos pendentes».
Para tal, a bolsa de terras «disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras agrícolas, florestais e silvo pastoris pertencentes ao Estado, a autarquias locais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas», ações assentes «nos princípios da universalidade e da voluntariedade».
No que respeita às terras abandonadas, «o processo de reconhecimento da situação de abandono de prédio, bem como o registo das terras abandonadas, são regulados em lei própria», sendo que «o reconhecimento do prédio como abandonado determina a sua disponibilização na bolsa de terras». Cumprirá ainda registar que «os prédios disponibilizados na bolsa de terras em consequência do reconhecimento do respetivo abandono não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorridos 10 anos sobre a data da sua disponibilização na bolsa».

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A proposta de lei define ainda que competirá à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a gestão da bolsa de terras, sendo-lhe incumbida a competência para «celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de terras disponibilizadas na bolsa de terras».
É também prevista a possibilidade de serem «autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou entidades locais idóneas, nomeadamente autarquias, associações ou organizações de agricultores, associações de produtores florestais ou cooperativas».
A bolsa de terras disporá, segundo a proposta de lei, «de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de terras, com informação rigorosa sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, grau de aptidão agrícola, florestal ou silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização».
Em complemento à Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª), o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª), que prevê que após a avaliação geral dos prédios rústicos e do consequente aumento do seu valor patrimonial, importará que «os proprietários que deem uso às suas terras possam usufruir de benefícios fiscais». Nestes termos, a proposta de lei visa aprovar «benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras».
A proposta de lei define que só produzirá efeitos «após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e «após a avaliação geral dos prédios rústicos».

II. Da Opinião do Deputado Relator Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre as propostas de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária, o que sucederá já no dia 3 de maio de 2012.

III. Das Conclusões Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, as Propostas de Lei n.º 52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), sob a designação Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras» e Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras, respetivamente.
A Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, por observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário), e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, e do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, se encontrar acompanhada dos pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, os quais resultam da consulta direta a entidades cuja consulta é constitucional e legalmente obrigatória e que foram emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
A Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais suficientes para se poder considerar habilitada a discutir na generalidade, já que, apesar de observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário), a proposta não vem acompanhada de estudos, documentos

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ou pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, neste sentido, o requisito imposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) visa criar a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, e a Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª) visa aprovar benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras.
Nos termos do artigo 142.ª do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, deve ser promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no que diz respeito a ambas as Propostas de Lei.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias no que concerne à Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª).
Encontrando-se pendentes, na Comissão de Agricultura e Mar, o Projeto de Lei n.º 151/XII (1.ª) (BE), que «Cria o Banco de Terras Agrícolas para arrendamento rural (vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)», o Projeto de Lei n.º 157/XII (1.ª) (PS), que «Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária», o Projeto de Lei n.º 160/XII (1.ª) (PSD), que «Cria uma Bolsa de Terras para arrendamento rural», e o Projeto de Resolução n.º 210/XII (1.ª) (CDS-PP), que «Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária», os quais baixaram à Comissão, sem votação, para nova apreciação, deverão as Propostas de Lei n.º 52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª) acompanhar as iniciativas mencionadas no processo legislativo na especialidade, para o qual deverá ser constituído um Grupo de Trabalho.
A Comissão de Agricultura e Mar considera que as propostas de lei em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2012.
O Deputado Relator, Miguel Freitas — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

IV. Anexos Anexam-se, ao presente parecer, as notas técnicas das propostas de Lei n.º 52/XII (1.ª) (GOV) e 54/XII (1.ª) (GOV), elaboradas ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) (Gov) – Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras».
Data de admissão: 13 de abril de 2012 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultar Diário Original

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V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) e Teresa Félix (BIB)

Data:19.04.2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Refere o Governo na exposição de motivos que, com a apresentação desta iniciativa, dá cumprimento ao seu Programa, facilitando o acesso à terra, em particular pelos mais jovens, com total e absoluto respeito pelo direito de propriedade privada, favorecendo assim o aumento da produção nacional nos setores agrícola, florestal e silvo pastoril.
Sublinha-se que perante o momento que o país atravessa e os novos desafios colocados à economia, exige-se que se procurem soluções que permitam potenciar as características do conjunto do território nacional. A multifuncionalidade do território rural constitui um desafio que deverá estimular a procura das utilizações que permitam retirar dessa multifuncionalidade a maior vantagem para o País.
Releva-se que têm sido apontados como problemáticos o não uso das terras e o seu abandono, sem que exista informação suficiente sobre a situação atual e sem que o conceito de «abandono da terra» esteja completamente clarificado.
A noção de terras abandonadas tem sido aplicada em situações diversas, passando por sistemas de explorações menos intensivos ou a própria evolução da Política Agrícola Comum que condicionou o uso das terras, nomeadamente após a reforma de 2005, com a introdução do desligamento das ajudas diretas.
Às manifestas limitações de carácter económico que se colocam ao uso da terra, acrescem a pequena dimensão das propriedades e a grande distância entre estas, as quais traduzem obstáculos difíceis de transpor, à integração das terras no sistema produtivo.
Para inverter esta situação o Governo visa, com esta iniciativa, criar a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril. A disponibilização das terras para utilização por terceiros, constitui uma forma voluntária de rentabilização das terras não utilizadas e das terras abandonadas, bem como de terras cujos proprietários não possam, não queiram ou não tenham capacidade para as utilizar.
Segundo o Governo a criação da bolsa de terras tem, entre outros os seguintes objetivos:

– Permitir a utilização, pelos agentes económicos dos prédios rústicos e da componente rústica dos prédios mistos pertencentes ao Estado, às autarquias locais e aos baldios; – Facilitar o encontro entre a oferta e a procura de terras, nomeadamente quanto às terras privadas; – Afetar à produção as terras com aptidão para esses fins, combatendo a sua não utilização; – Criar melhores condições para o início de atividade de novos agricultores, nomeadamente, dos mais jovens; – Contribuir para o aumento da dimensão das explorações; – Aumentar o volume e o valor da produção nacional; – Contribuir para a identificação de terras abandonadas e para a recolha de informação relevante para a elaboração do cadastro.

Afirma-se que a bolsa de terras integra, sempre de forma absolutamente voluntária, quaisquer terras, independentemente de quem seja o seu proprietário, variando o seu modo de utilização consoante a natureza da respetiva propriedade (natureza privada, natureza pública e baldios).
Com a presente iniciativa, procura-se ainda garantir que as terras sem dono conhecido e sem utilização, possam ser administradas pelo Estado. No entanto, e visando salvaguardar o direito de propriedade, mesmo com o reconhecimento das terras como abandonadas, estas não podem ser vendidas durante um período de 10 anos.
Esta iniciativa é composta por 17 artigos, estando prevista a sua regulamentação num prazo de 60 dias.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. A iniciativa respeita ainda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º deste diploma, a proposta de lei mostrase redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevè no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Em conformidade com o estabelecido nas normas supra citadas, o Governo informa, na exposição de motivos, que ―foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias‖, assim como que os pareceres recebidos ―serão facultados á Assembleia da República para ponderação no respetivo processo legislativo‖. Foram facultados à Assembleia da República os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. A iniciativa deu entrada em 11/04/2012, foi admitida em 13/04/2012 e anunciada na sessão plenária de 13/04/2012 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar. Apesar de a proposta de lei vir acompanhada dos pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Governo Regional da Madeira, não foi promovida pela Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. No entanto, tendo em conta a matéria em causa e, em particular o disposto no artigo 16.º da proposta de lei, que dispõe que ―o regime previsto no presente diploma se aplica ás regiões autónomas (…)‖, parece-se justificar-se a consulta aos órgãos de governo regional, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República. A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20121.
1 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11/04/2012.


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Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes. Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. No que respeita á vigència dos diplomas, a referida lei prevè, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖. A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, pelo que, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, o mesmo, sendo aprovado em votação final global e promulgado, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Os objetivos da política agrícola definidos constitucionalmente, estão enunciados, nos artigos 93.º a 96.º: Na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º, que o enuncia claramente; No n.º 1 do artigo 94.º, ao contemplar o ―redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola‖; No artigo 95.º, ao determinar o mesmo redimensionamento, desta feita às unidades de exploração agrícola ―com dimensão inferior á adequada do ponto de vista dos objetivos da política agrícola; No artigo 96.º ao estipular as formas de exploração de terra alheia.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a segunda revisão constitucional (1989) afastou do texto constitucional o ―conceito de reforma agrária, que era uma das imagens de marca do texto originário da CRP. (…) A eliminação dos latifõndios e o reordenamento dos minifõndios (artig os 94.º e 95.º) continuam a ser duas das incumbências prioritárias do Estado na política económica geral, e a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso dos camponeses à propriedade ou posse da terra continuam a ser um dos objetivos da política agrária em particular‖.2 Tambçm os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a ―concretização dos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país‖.3 As bases da política agrícola e do desenvolvimento agrário e as bases da política florestal portuguesa constam, respetivamente, dos seguintes diplomas: Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as Bases do Desenvolvimento Agrário4, determinando como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e a configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, definindo como instrumentos de estruturação fundiária (artigo 35.º):
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.1049 e 1050 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157.
4 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, ―!Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo‖ in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui.


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As ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; A existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultar unidades de área inferior à mínima definida por lei; E a existência de bancos de terras. Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro (―Aprova o Código das Custas Judiciais‖), e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (―Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais‖), estabeleceu a Lei de Bases do Ambiente, que identifica como ordenamento do território o ―processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida‖; Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabeleceu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e surge com o objetivo de ordenar o território tendo por base princípios gerais como a sustentabilidade, coordenação de políticas, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, entre outros, e com a finalidade de reforçar a coesão nacional, valorizar, proteger e assegurar o aproveitamento dos recursos naturais, promover a qualidade de vida. Lei n.º 69/93, de 4 de setembro – Lei dos Baldios, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Importa ainda destacar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de aumentar a produção, o que implica também aumentar a disponibilidade de terras a custo comportável para a agricultura, apontando na criação de uma bolsa de terras, que estimule os agricultores, quando não tenham capacidade ou condições para explorar as suas terras, a cedê-las de forma voluntária, fomentando o mercado do arrendamento rural. De igual modo, pretende-se permitir a concessão aos agricultores, através da celebração de protocolos, das infraestruturas e terras que não estão a ser aproveitados pelo Estado, dando-se prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores5.
A proposta de criação de uma bolsa pública de terras agrícolas tem como objetivo facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural, bem assim como a disponibilização de terras abandonadas e de baldios.
Consultando os dados disponíveis sobre explorações agrícolas e Superfície Agrícola Utilizada (SAU), presentes na tabela seguinte, verificamos que tem havido uma diminuição substancial de atividade agrícola, tanto em pequenas explorações (menos de 20 ha) como em grandes explorações (mais de 20ha), levando a que o setor agrícola tenha diminuído bastante a sua produtividade e rentabilidade, motivada, em parte, devido ao abandono deste tipo de atividade:

Anos Explorações agrícolas (A) Superfície agrícola utilizada (B) Total Com menos de 20 há (A) Com 20 e mais há (A) Total Com menos de 20 há (B) Com 20 e mais há (B) 1979 784.497 763.944 20.553 5.182.902 1.879.498 3.303.404 1989 ┴ 598.742 ┴ 575.910 ┴ 22.832 ┴ 4.005.573 ┴ 1.519.153 ┴ 2.486.421 1999 415.969 392.976 22.993 3.863.094 1.144.049 2.719.045 5 Pág. 56.


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Anos Explorações agrícolas (A) Superfície agrícola utilizada (B) Total Com menos de 20 há (A) Com 20 e mais há (A) Total Com menos de 20 há (B) Com 20 e mais há (B) 2009 305.266 283.071 22.195 3.668.145 889.494 2.778.651 Fonte: Pordata.

A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011, de 27 de janeiro, veio recomendar ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas, e a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011, de 3 de fevereiro, recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais.
Na X Legislatura, o Governo tinha já apresentado a Proposta de Lei n.º 269/X (GOV) de autorização legislativa para o estabelecimento de um novo regime do arrendamento rural, declarando, na sua exposição de motivos, que era preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas, mobilizando-as para a atividade produtiva, reduzindo os riscos públicos e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.
Pretendia-se assim definir um quadro legal que melhor se ajustasse às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade às atividades agrícolas e florestais que se pretende que sejam competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social, territorial e a biodiversidade. Essa alteração do regime jurídico do arrendamento rural estava, de resto, já expressa nas Grandes Opções do Plano, como forma de dinamizar o mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização para a atividade produtiva, com vista à promoção do aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 80/2009, de 14 de agosto, sendo a autorização concedida por um prazo de 90 dias, tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com o novo regime do arrendamento rural.
Importa ainda referir sobre o mesmo assunto, a apresentação do Projeto de Lei n.º 157/X (PCP) que definia as regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado, e do Projeto de Lei n.º 311/XI (BE), que criava o Banco Põblico de terras agrícolas para arrendamento rural‖, iniciativas que caducaram.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente ao objeto da presente iniciativa legislativa, cumpre referir que o Parlamento Europeu abordou a questão do apoio á criação de ―bancos de terras‖ na ―Resolução sobre o futuro dos jovens agricultores no quadro da atual reforma da PAC‖, aprovada em 5 de Junho de 2008, na qual equaciona os problemas e as oportunidades com que se deparam os jovens agricultores no contexto da política agrícola comum reformada, e apresenta o seu contributo para a definição de uma política de apoio aos jovens agricultores, que propicie o seu acesso ao sector agroalimentar. Esta Resolução insere-se no âmbito do debate sobre os principais elementos da Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Novembro de 2007, intitulada ―Preparar o ―exame de saõde‖ da reforma da PAC‖6, que teve como objetivo o aprofundamento das reformas neste sector iniciadas em 2003, com vista a melhorar o funcionamento da política agrícola comum, adequando-a aos novos desafios e oportunidades. 6 Informação detalhada sobre o ―exame de saõde ― da PAC disponível no endereço http://ec.europa.eu/agriculture/healthcheck/index_fr.htm Consultar Diário Original

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Nesta Resolução7 o Parlamento Europeu, entre outros aspetos, salienta o facto de se ter vindo a registar desde há vários anos na União Europeia uma tendência para o abandono de áreas rurais, mais evidente nas regiões periféricas, juntamente com um processo contínuo de envelhecimento da população rural, defendendo que um dos objetivos da PAC reformada deverá consistir em assegurar uma ―melhor alternància de gerações entre os agricultores‖. O PE chama a atenção para as crescentes dificuldades com que os jovens empresários agrícolas se deparam, entre as quais inclui a falta de explorações disponíveis, constata que a principal condicionante para o rejuvenescimento do empresariado agrícola é o acesso à terra, dado o seu custo elevado, e considera ―que a questão da manutenção das terras agrícolas está intimamente ligada á questão da instalação dos jovens na agricultura, pelo que deve ser definida uma política que permita conferir prioridade na atribuição de terras aos jovens que se instalam‖. Neste sentido, o PE apela a que sejam tomadas a nível da União Europeia e dos Estados-membros um conjunto de iniciativas em benefício das empresas jovens e dos jovens empresários agrícolas8, que incluam medidas de apoio á sua instalação, solicitando nomeadamente á Comissão ―que apoie os Estados-membros na criação de um Banco de Terras a constituir com base nas terras libertadas pela adesão á reforma antecipada‖. O PE recomenda tambçm ―o desenvolvimento de instrumentos que permitam conferir prioridade, aquando da transmissão de terras agrícolas, aos jovens agricultores que se instalam sobre os agricultores que ampliam as suas explorações, nomeadamente através de um mecanismo de reforma antecipada, uma ajuda à aquisição diferida das terras, um mecanismo de instalação progressiva e o arrendamento de uma parte das terras‖. Saliente-se igualmente, que o Parlamento Europeu, no debate em curso sobre o futuro da política agrícola comum após 20139, reitera a sua posição relativamente à necessidade de adoção de medidas que evitem o crescente abandono das terras e o êxodo rural e que permitam ultrapassar os obstáculos com que se deparam os jovens agricultores no acesso ao sector agrícola.10 Com efeito, e nomeadamente na Resolução de 23 de junho de 2011 sobre a PAC no horizonte 2020, o Parlamento Europeu assinala que são necessárias medidas dirigidas à renovação geracional do sector agrícola, ―reconhece que os jovens agricultores que pretendem estabelecer-se enfrentam obstáculos, nomeadamente os elevados custos de investimento e a dificuldade de acesso à terra e ao crédito; salienta que as medidas a favor dos jovens agricultores contidas no segundo pilar se revelaram insuficientes para suster o processo de envelhecimento acelerado em curso no sector agrícola e apela à apresentação de propostas para inverter esta tendência insustentável, as quais deverão incluir modificações às regras que regem a reserva nacional, de forma a orientá-las para agricultores mais jovens‖. Neste contexto, no que se prende com as políticas de desenvolvimento rural, o PE entende que deve ser atribuída particular importância ao financiamento dos jovens agricultores e que, para encorajar o seu estabelecimento, ―devem ser alargados regimes de apoio no segundo pilar, por exemplo acesso à terra, subsídios e empréstimos favoráveis, particularmente nos domínios da inovação, modernização e desenvolvimento do investimento, etc., e espera que a implementação desses mecanismos seja disponibilizada em todos os Estados-membros‖. Cumpre por último salientar, no que diz respeito ao futuro apoio da União Europeia aos jovens agricultores, que a Comissão Europeia considera que ―a resposta ás necessidades específicas dos jovens e dos novos agricultores será uma prioridade‖ no contexto da futura PAC no horizonte 202011, estando esta orientação política relacionada com os objetivos a alcançar, no que se refere, nomeadamente, à preservação do potencial de produção de alimentos numa base sustentável em 7 Veja-se igualmente Relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 13 de Maio de 2008, sobre o futuro dos jovens agricultores no quadro da atual reforma da PAC (A6-0182/2008).
8 Refira-se que o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), prevê a concessão de benefícios específicos para instalação de jovens agricultores e outras medidas para efeitos de ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação.
9 Informação detalhada disponível na página da Comissão ―A PAC após 2013‖.
10 Vejam-se o ―Relatório sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2013‖ (Doc. A7/2010/204 de 21.06.2010) e o ―Relatório sobre a PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matçria de alimentação, recursos naturais e territoriais‖ (Doc. A7-202/2011 de 31 de maio de 2011).
11 In Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2010, intitulada ―A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matçria de alimentação, recursos naturais e territoriais‖.


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toda a UE e ao desenvolvimento equilibrado das zonas rurais, associado à presença de um sector agrícola dinâmico e competitivo, atrativo para os jovens agricultores.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica A Loi relative au remembrement légal de biens ruraux, de 22 de julho de 1970, regulamenta a junção de várias parcelas de terrenos com a finalidade de perfazer uma maior área cultivável. Esta lei tem como finalidade assegurar um uso mais rentável das propriedades rurais, agrupando as propriedades fragmentadas e as terras dispersas. Cabe ao Ministro da agricultura, após consultar o Ministro do ordenamento do território, decidir realizar um inquérito sobre a utilidade da reunião dos terrenos em questão.
A Loi portant des mesures particulières en matière de remembrement à l’amiable de biens ruraux, de 10 de janeiro de 1978, tem como finalidade a reestruturação das explorações agrícolas, podendo-se proceder ao agrupamento por acordo amigável de bens rurais, sob a forma de ―remembrement volontaire‖ (Capítulos II e VI da presente lei) ou sob a forma de ―remembrement conventionnel‖ (conforme Capítulos III e IV da presente lei).
As disposições desta lei aplicam-se apenas às propriedades rurais localizadas, no âmbito de um pré projeto ou plano de área de projeto ou ao abrigo de um plano regional, tanto numa zona rural, numa zona agrícola, numa zona florestal ou numa zona de espaços verdes, ou então sob parecer favorável do Ministro do Ordenamento do Território e do Ministro das Finanças.
No Portail de l’Agriculture wallonne são disponibilizados documentos elaborados por diferentes regiões no que toca ao assunto em estudo. Para a zona rural de Flandres, está consultável a apresentação Évolution du remembrement et les autres instruments d’aménagement foncier rural en Flandre que aflora a questão ―banques fonciéres Locales‖ (bancos locais de terrenos). A região de Leuze disponibiliza um documento ―Étude d'incidences - Remembrement de Leuze - Résumé non technique‖ onde são descritos procedimentos para proporcionar uma agricultura mais rentável através do reagrupamento das propriedades rurais.

Espanha Com a aprovação da Ley 19/1995, de 4 de julio, de Modernización de las Explotaciones Agrarias, Espanha pretendia atingir, entre outros, os seguintes fins: Estimular a formação de explorações agrárias de dimensões suficientes para assegurar a sua viabilidade e que constituíssem a base permanente da economia familiar dos seus proprietários; Definir as explorações agrícolas prioritárias para beneficiar de apoios públicos e benefícios fiscais; Facilitar a integração de jovens agricultores como proprietários rurais; Impedir o fracionamento excessivo da propriedade rural; Facilitar o acesso ao crédito a proprietários rurais que quisessem modernizar as suas explorações.

Para o efeito, são estabelecidos benefícios fiscais (Capítulo II) e medidas específicas para jovens agricultores (Capítulo IV).
Contudo, o diploma que regula, de uma forma geral, a matéria em apreço é a Lei n.º 26/2005, de 30 de novembro, que modifica a Lei n.º 49/2003, de 26 de novembro, de ―Arrendamentos Rõsticos‖, com a qual se favorece a oferta de terras e a manutenção das populações rurais.
Eleva-se o tempo de duração mínima dos arrendamentos de três para cinco anos, com prorrogações automáticas de cinco anos, incrementando a mobilidade da terra, e possibilita-se a criação de explorações agrícolas com dimensão económica suficiente para poderem ser competitivas.
Contudo, o carácter autonómico do país tinha já permitido a criação, através da Ley 4/1989, de 21 de julio, de ordenación agraria y desarrollo rural, de um banco de terras nas Astúrias, gerido pela Comissão Regional do Banco de Terras.


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Também a Galiza aprovou já a Ley 7/2007, de 21 de mayo, de medidas administrativas y tributarias para la conservación de la superficie agraria útil y del Banco de Tierras de Galicia.

França No Code rural et de la pêche maritime, dos artigos L. 141-1 a 5 estão regulamentadas as Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que têm como missão melhorar as infraestruturas dos terrenos através da mediação imobiliária, da aquisição, da manutenção de explorações agrícolas ou florestais, aumentando o tamanho de algumas, valorizando os solos e, eventualmente, pelo desenvolvimento e pelo reorganização das parcelas de terrenos. Contribuem para a diversidade da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a manutenção da diversidade biológica. Devem enviar ao Estado, sob condições definidas por decreto, informações sobre a evolução dos preços das mudanças de proprietários das terras agrícolas.
Asseguram transparência ao mercado de transação de terras rural.
Para a realização das missões definidas, as SAFER podem: Adquirir, para depois voltar a pôr no mercado, propriedades rurais, terras, explorações agrícolas ou florestais; Substituir um ou mais proprietários para conseguir a transferência de todos ou parte dos direitos concedidos, quer por uma promessa unilateral de venda ou por um acordo bilateral de venda que cobre a propriedade descrita (no ponto anterior); Adquirir com a finalidade de melhorar as estruturas rurais, partes das sociedades civis de caracter agrícola, dando o título de direitos de propriedade de exploração agrícola ou florestal ou dos dois; ações de empresas cujo principal objetivo é a exploração ou a propriedade agrícola; Envolver-se ou oferecer assistência, ao abrigo de um mandato escrito, para transações imobiliárias que envolvem propriedades rurais pertencentes a outros. O site da SAFER é de simples utilização. O menu disponibiliza, entre outras informações: os preços de venda das terras, as formas de comprar, vender ou alugar um terreno ou criar e expandir o território. De forma muito didática, recorrendo inclusive a banda desenhada é explicado como pôr o seu terreno à venda: 1. Informar a SAFER da sua região do seu projeto de venda; 2. Encontrar se com um concelheiro SAFER para discutir as modalidades de venda; 3. A venda do bem é anunciado pela SAFER em dois jornais locais designados pelo prefeito; 4. Cada candidato constitui um dossiê com o seu projeto e remete-o à SAFER dentro de um prazo designado; 5. Todas as candidaturas são examinadas, sem exceção, por uma Comissão técnica que presta assessoria em projetos baseados nas políticas definidas locais. Estão aí representados os por sindicatos agrícolas, as autoridades eleitas e os notários; 6. De acordo com as políticas de planeamento local, a Comissão técnica seleciona um ou mais projetos: para instalar um jovem agricultor, para ampliar uma exploração agrícola, para o ambiente ou para o desenvolvimento local; 7. Entre a escolha do comprador e a assinatura do contrato de promessa de compra e venda decorrem cerca de 2 a 3 meses. Uma vez a decisão tomada a assinatura da escritura é feita no notário; 8. Na sequência da aplicação da Loi n.° 2010-874, du 27 juillet de modernisation de l'agriculture et de la pêche, deu-se uma reforma no princípio de calculo das rendas, com tendência ao abandono dos índices locais a favor de um índice nacional.

Outros países Canadá O Canadá tem legislação específica sobre esta matéria. A Loi sur les terres agricoles du domaine de l'État prevê a constituição de um banco público de terras agrícolas.


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O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é o responsável pela administração dos terrenos agrícolas do domínio do Estado, exercendo todos os direitos, poderes e obrigações inerentes ao direito de propriedade.
O Capítulo II estabelece as regras para a gestão das terras agrícolas do domínio público.
O Règlement sur l'aliénation à certains occupants des terres agricoles du domaine de l'État regulamenta a referida lei no sentido de estabelecer as condições para a alienação ou arrendamento das terras agrícolas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa12: Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª) - Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras - Iniciativa entrada em 12/04/2012 e admitida em 13/04/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, em 13/04/2012, com indicação de conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Projeto de Lei n.º 151/XII (1.ª) (BE) - Cria o Banco Público de Terras Agrícolas para arrendamento rural (vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) - Iniciativa entrada em 26/01/2012 e admitida em 01/02/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 01/02/2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10/02/2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação. Projeto de Lei n.º 157/XII (1.ª) (PS) - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária - Iniciativa entrada em 03/02/2012 e admitida em 08/02/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 08/02/2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10/02/2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação. Projeto de Lei n.º 160/XII (1.ª) (PSD) - Cria uma Bolsa de Terras para arrendamento rural - Iniciativa entrada em 03/02/2012, tendo o texto inicial sido substituído a pedido do autor da iniciativa em 08/02/2012. Foi admitida em 08/02/2012 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 08/02/2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar, de Orçamento, Finanças e Administração Pública e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10/02/2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação. Projeto de Resolução n.º 210/XII (1.ª) (CDS-PP) - Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária - Iniciativa entrada em 03/02/2012 e admitida em 08/02/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 08/02/2012, baixou à Comissão de Agricultura e Mar, mas foi discutida na sessão plenária de 10/02/2012, tendo sido adiada a votação da iniciativa, a qual baixou, de novo, à Comissão de Agricultura, por um prazo de 90 dias.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
12 O Projeto de Lei n.º 9/XII (1.ª) - Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), que deu entrada em 07/07/2011 e foi admitido em 13/07/2011, e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, foi retirado em 01/02/2012.


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V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Dado o teor da iniciativa devem ser consultadas as Confederações do setor e as associações representativas dos Baldios. Devem ainda ser consultadas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional das Freguesias (ANAFRE).
Consultas facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa e consequente aplicação.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 54/XII (1.ª) (GOV) – Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras.
Data de admissão: 13 de abril de 2012 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) Laura Costa (Daplen) e Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 19.04-2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Refere o Governo na exposição de motivos que ―Um país empenhado no crescimento económico encontra nos seus recursos naturais e numa boa organização territorial, alicerces sólidos para o seu desenvolvimento‖.
Sublinha-se, ainda, ser compromisso do Governo promover uma visão integrada do território e dos seus recursos naturais, procurando aumentar o potencial produtivo agrícola e dinamizar o mundo rural, com total respeito pela propriedade privada.
Segundo o Governo, para se atingir os objetivos propostos, é necessário estimular, através de incentivos positivos, a utilização da terra para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris.
Prevê o Governo que após a avaliação geral dos prédios rústicos e consequente aumento dos valores patrimoniais destes, os proprietários que deem uso agrícola às suas terras possam usufruir de benefícios fiscais.
Esta iniciativa encontra-se interligada com a PPL n.º 52/XII (1.ª), que prevê a criação de uma bolsa de terras, que sendo um bem em si mesma deve, segundo o Governo, ser estimulada positivamente através de Consultar Diário Original

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um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, que promova a inclusão voluntária de terras, na bolsa de terras, equiparando a tributação da terra assim disponibilizada à da terra explorada.
Releva o Governo que com a apresentação desta iniciativa dá cumprimento ao seu programa, facilitando e promovendo o acesso à terra, no sentido de assim favorecer o aumento da produção nacional, com respeito pelos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Esta iniciativa está consubstanciada em cinco artigos, prevendo-se a produção de efeitos após a cessão da vigência do Programa supra citado e após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevè no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porém, na exposição de motivos da proposta de lei em análise não há qualquer referência a consultas que o Governo tenha eventualmente promovido, nem a estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar esta iniciativa legislativa, e a mesma não vem acompanhada de qualquer tipo de documentação desta natureza, contrariando o disposto nas normas supra citadas. A iniciativa deu entrada em 12/04/2012, foi admitida em 13/04/2012 e foi anunciada na sessão plenária de 13/04/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, em 13/04/2012, com indicação de conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.


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A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20121.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes. Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. No que respeita á vigència dos diplomas, a referida lei prevè, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖. A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, tendo apenas um artigo que determina que o diploma produzirá efeitos: (a) ―após a cessação da vigència do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu‖ e (b) ―após a avaliação geral dos prçdios rõsticos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis‖. Assim, sem prejuízo do momento da produção de efeitos, não tendo norma de entrada em vigor, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, esta iniciativa, sendo aprovada em votação final global e promulgada, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os objetivos da política agrícola definidos constitucionalmente, estão enunciados, nos artigos 93.º a 96.º: Na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º, que o enuncia claramente; No n.º 1 do artigo 94.º, ao contemplar o ―redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola‖; No artigo 95.º, ao determinar o mesmo redimensionamento, desta feita às unidades de exploração agrícola ―com dimensão inferior á adequada do ponto de vista dos objetivos da política agrícola‖; No artigo 96.º ao estipular as formas de exploração de terra alheia.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a segunda revisão constitucional (1989) afastou do texto constitucional o ―conceito de reforma agrária, que era uma das imagens de marca do texto originário da CRP. (…) A eliminação dos latifõndios e o reordenamento dos minifõndios (artigos 94 .º e 95.º) continuam a ser duas das incumbências prioritárias do Estado na política económica geral, e a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso dos camponeses à propriedade ou posse da terra continuam a ser um dos objetivos da política agrária em particular‖.2 1 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11/04/2012.
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.1049 e 1050 Consultar Diário Original

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Tambçm os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a ―concretização dos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país‖.3 As bases da política agrícola e do desenvolvimento agrário e as bases da política florestal portuguesa constam, respetivamente, dos seguintes diplomas: Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, que estabeleceu as Bases do Desenvolvimento Agrário4, determinando como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e a configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, definindo como instrumentos de estruturação fundiária (artigo 35.º): As ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; A existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei; E a existência de bancos de terras. Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro (―Aprova o Código das Custas Judiciais‖), e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (―Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais‖), estabeleceu a Lei de Bases do Ambiente, que identifica como ordenamento do território o ―processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida‖; Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabeleceu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e surge com o objetivo de ordenar o território tendo por base princípios gerais como a sustentabilidade, coordenação de políticas, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, entre outros, e com a finalidade de reforçar a coesão nacional, valorizar, proteger e assegurar o aproveitamento dos recursos naturais, promover a qualidade de vida. Lei n.º 69/93, de 4 de setembro – Lei dos Baldios, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Importa ainda destacar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de aumentar a produção, o que implica também aumentar a disponibilidade de terras a custo comportável para a agricultura, apontando na criação de uma bolsa de terras, que estimule os agricultores, quando não tenham capacidade ou condições para explorar as suas terras, a cedê-las de forma voluntária, fomentando o mercado do arrendamento rural. De igual modo, pretende-se permitir a concessão aos agricultores, através da celebração de protocolos, das infraestruturas e terras que não estão a ser aproveitados pelo Estado, dando-se prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores5.
A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011, de 27 de janeiro, veio recomendar ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas, e a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011, de 3 de fevereiro, recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais.
Na X Legislatura, o Governo tinha já apresentado a Proposta de Lei n.º 269/X (GOV) de autorização legislativa para o estabelecimento de um novo regime do arrendamento rural, declarando, na sua exposição de motivos, que era preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157.
4 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, ―!Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo‖ in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui.
5 Pág. 56.


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terras agrícolas, mobilizando-as para a atividade produtiva, reduzindo os riscos públicos e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.
Pretendia-se assim definir um quadro legal que melhor se ajustasse às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade às atividades agrícolas e florestais que se pretende que sejam competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social, territorial e a biodiversidade. Essa alteração do regime jurídico do arrendamento rural estava, de resto, já expressa nas Grandes Opções do Plano, como forma de dinamizar o mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização para a atividade produtiva, com vista à promoção do aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 80/2009, de 14 de agosto, sendo a autorização concedida por um prazo de 90 dias, tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com o novo regime do arrendamento rural.
Importa ainda referir sobre o mesmo assunto, a apresentação do Projeto de Lei n.º 157/X (PCP) que definia as regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado, e do Projeto de Lei n.º 311/XI (BE), que criava o Banco Público de terras agrícolas para arrendamento rural‖, iniciativas que caducaram.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Enquadramento do tema no plano da União Europeia Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

Espanha Com a aprovação da Ley 19/1995, de 4 de julio, de Modernización de las Explotaciones Agrarias, Espanha pretendia atingir, entre outros, os seguintes fins: Estimular a formação de explorações agrárias de dimensões suficientes para assegurar a sua viabilidade e que constituíssem a base permanente da economia familiar dos seus proprietários; Definir as explorações agrícolas prioritárias para beneficiar de apoios públicos e benefícios fiscais; Facilitar a integração de jovens agricultores como proprietários rurais; Impedir o fracionamento excessivo da propriedade rural; Facilitar o acesso ao crédito a proprietários rurais que quisessem modernizar as suas explorações.

Para o efeito, são estabelecidos benefícios fiscais (Capítulo II) e medidas específicas para jovens agricultores (Capítulo IV).
As várias Comunidades Autonómicas têm também estabelecido ajudas económicas e benefícios fiscais para explorações agrárias, das quais destacamos: Castilla-La-Mancha – Ley 4/2004, de 18 de mayo de 2004, de la Explotación Agraria y del Desarrollo Rural; La Rioja – Ley 7/2011, de 22 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas para el año 2012.

França No artigo 14 do Code général des impôts refere que não estão incluídos na categoria de rendimentos imobiliários, terrenos implícitos nos benefícios de uma empresa industrial, comercial ou artesanal, uma exploração agrícola ou de uma profissão liberal.
No artigo 15, do mesmo código, salvaguarda-se a isenção da tributação dos prédios que se encontram em explorações agrícolas e os locais onde os seus exploradores habitam.

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Outros países

Canadá No site do Ministére de l’Agriculture, Pècheries, et de l’Alimentation do Québec (MAPAQ) tem um separador exclusivamente dedicado à Fiscalité municipale agricole. Encontra-se uma Loi sur le Ministère de l'Agriculture, des Pêcheries et de l'Alimentation que regulamenta o Règlement sur l'enregistrement des exploitations agricoles et sur le paiement des taxes foncières et des compensations. Para a aplicação desta Lei não está incluído na definição de ―explorações agrícolas‖ qualquer edifício tendo como uso residència, industria, comercio, lazer, recreio ou desporto. Esta lei decreta as regras de inscrição das explorações agrícolas junto ao Ministério assim como a aplicação do imposto sobre os bens imoveis. As regras passam por a exploração

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa6: Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) – Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras» - Iniciativa entrada em 11/04/2012 e admitida em 13/04/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, em 13/04/2012. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20127. Projeto de Lei n.º 151/XII (1.ª) (BE) – Cria o Banco Público de Terras Agrícolas para arrendamento rural (vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) - Iniciativa entrada em 26/01/2012 e admitida em 01/02/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 01/02/2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10/02/2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação. Projeto de Lei n.º 157/XII (1.ª) (PS) – Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária - Iniciativa entrada em 03/02/2012 e admitida em 08/02/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 08/02/2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10/02/2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação. Projeto de Lei n.º 160/XII (1.ª) (PSD) – Cria uma Bolsa de Terras para arrendamento rural - Iniciativa entrada em 03/02/2012, tendo o texto inicial sido substituído a pedido do autor da iniciativa em 08/02/2012. Foi admitida em 08/02/2012 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 08/02/2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar, de Orçamento, Finanças e Administração Pública e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10/02/2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação. Projeto de Resolução n.º 210/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária - Iniciativa entrada em 03/02/2012 e admitida em 08/02/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da 6 O Projeto de Lei n.º 9/XII (1.ª) - Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (vigésima terceira alteração ao DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), que deu entrada em 07/07/2011 e foi admitido em 13/07/2011, e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, foi retirado em 01/02/2012.
7 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11/04/2012.


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Assembleia da República, de 08/02/2012, baixou à Comissão de Agricultura e Mar, mas foi discutida na sessão plenária de 10/02/2012, tendo sido adiada a votação da iniciativa, a qual baixou, de novo, à Comissão de Agricultura, por um prazo de 90 dias.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as Confederações do setor. Devem ainda ser ouvidas a associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a associação nacional de freguesias.
Consultas facultativas Pareceres / contributos enviados pelo Governo Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A proposta de lei em apreciação visa aprovar benefícios fiscais, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), reduzindo a taxa deste imposto relativa à parte rústica dos prédios que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou de silvo pastoril, nos termos nela definidos. Ora, da aprovação e produção de efeitos desta iniciativa e sua consequente aplicação, deverá assim resultar uma diminuição de receitas para o Estado, decorrente da redução da taxa do IMI naqueles casos.
Na exposição de motivos, os proponentes salientam que a bolsa de terras deve ser estimulada ―atravçs de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis‖ e, simultaneamente, observam que são respeitados ―os constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu‖.
Nesta senda, conforme referido supra, no articulado, os proponentes fazem depender a produção de efeitos do diploma da ―cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu‖ e da ―avaliação geral dos prçdios rõsticos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis‖, oque a efetivar-se, não terá reflexos no atual Orçamento (2012).

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XII (1.ª) SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 5/2006, DE 31 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

1. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desde a sua versão originária (Lei n.º 39/80, de 5 de agosto), estabeleceu a composição do sistema eleitoral para a respetiva Assembleia Legislativa, integrando nove círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da Região, elegendo deputados por contingente territorial (dois por cada ilha) e deputado na proporção dos eleitores recenseados Consultar Diário Original

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(atualmente, mais um deputado por cada 6000 eleitores recenseados no círculo eleitoral ou por cada fração superior a 1000).
2. Embora aquele modelo encontrasse fundamento na realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, respeitando a individualidade e especificidade de cada uma das ilhas, o sistema eleitoral sempre evidenciou, na conversão de votos em mandatos, alguns problemas de representação desigual.
3. Em decorrência do trabalho iniciado pela Assembleia Legislativa em 2001, o sistema eleitoral foi reformulado, através da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, consagrando a existência de dez círculos: um por ilha, em que o número de mandatos é determinado como anteriormente, e um círculo regional de compensação, elegendo cinco deputados.
4. Tal alteração, embora cirúrgica, teve efeitos estruturantes em relação ao sistema eleitoral, nomeadamente eliminando a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enfermava o modelo anterior e reduzindo, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, por via do aproveitamento de todos os votos, possibilitando uma maior proporcionalidade e mais pluralismo.
5. Entretanto e com a implementação do cartão do cidadão, a quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), operada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, veio estabelecer a inscrição oficiosa e automática de todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral.
6. Aquela alteração veio provocar um aumento do número de inscritos no recenseamento eleitoral (18,7% entre 2008 e 2011, de acordo com os dados publicados pela Direção-Geral da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março), o que pode conduzir a um aumento do número de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
7. O atual número de mandatos (57) é, no presente contexto, o adequado para cumprir com os princípios constitucionais e legais vigentes e assegurar os objetivos supra enunciados.
8. Importa, pois, em respeito pela realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, e pela individualidade e especificidade de cada uma das ilhas, e em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional, promover uma alteração, excecional e específica, ainda que em ano de eleições, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente por via da alteração das ratios previstas no artigo 13.º da Lei Eleitoral, bem como pela determinação de um limite máximo de Deputados.
Assim e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os grupos e representações parlamentares subscritores propõem que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do mencionado Estatuto Político-Administrativo, aprove o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

―Artigo 13.º [...]

1 – Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2 – [...] 3 – As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os Deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4 – [atual n.º 3]

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5 – [atual n.º 4] 6 – [atual n.º 5] ‖

Artigo 2.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É aditado o artigo 11.º A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

―Artigo 11.º-A (Limite de Deputados)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete deputados.‖

Artigo 3.º (Caducidade)

O disposto nos artigos anteriores aplica-se unicamente à eleição da X Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a instalação da mesma.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Horta, Sala das Sessões, 18 de abril de 2012.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 300/XII (1.ª) RECOMENDA A SALVAGUARDA DA ATIVIDADE DA PESCA NO ESTUÁRIO DO TEJO

Preâmbulo

A inexistência de uma política nacional de pescas definida com objetivos concretos e bem delineados, tem conduzido a soluções de remendo, sob pressão, mas sem uma estratégia sustentada de apoio à pesca e às comunidades piscatórias. Cada vez se torna mais claro que a pulverização de responsabilidades por múltiplas entidades que intervêm nas áreas ribeirinhas, conduz a uma política de retalhos sem conexão de medidas integradas, que possibilitem o desenvolvimento do setor da pesca.
Se estes pressupostos são verdadeiros em todo o país, assumem especial expressão do estuário do Tejo.
Neste estuário existem 360 embarcações de pesca profissional licenciadas, 314 das quais na Margem Sul, repartidas da seguinte forma: Delegação Marítima da Trafaria – 255 embarcações; que fazem porto de armamento nos seguintes locais: Cova do Vapor, Trafaria, Porto Brandão, Margueira e Seixal; Delegação Marítima do Barreiro- 57 embarcações, que se encontram espalhadas pela Barra-a-Barra, Baixa da Banheira, Torralta, Bico do Mexilhoeiro e Serração/ Doca da CP; Consultar Diário Original

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Na Margem Norte encontram-se registadas 46 embarcações na Delegação Marítima de Vila Franca de Xira (Vila Franca de Xira, Alhandra e Póvoa de Santa Iria) Existem entre 30 a 40 embarcações em Cascais; E existem ainda mais de 100 embarcações na Doca de Oeiras, em Paço de Arcos e em Alcântara.

Os problemas no estuário do Tejo, antigos e profundos, começaram a ganhar outro relevo com a ―expulsão‖ dos pescadores do espaço que sempre utilizaram como porto de abrigo e local de armazenamento das redes e aprestos – a doca de Pedrouços –, o que obrigou a que num apertado espaço de tempo, os pescadores tivessem de retirar todos os materiais de pesca, sem que fosse apresentada qualquer alternativa para as 406 embarcações referenciadas naquele local.
Esta medida, para além de ter deixado a capital do País sem porto de pesca, correspondeu ao desaparecimento do único porto de abrigo no Tejo, o que criou um problema logístico à frota que ali fazia porto com claras implicações na empregabilidade do setor. É desconcertante perceber como o argumento da realização de uma atividade pontual, no caso de Pedrouços duas competições de vela das quais uma nem se realizou e a outra está para vir, põe em causa uma atividade produtiva que deveria ser estrutural para o país.
As consequências desta decisão, revelando desconhecimento da realidade e um total desrespeito por aqueles que fazem da pesca o seu ganha-pão, fazem-se sentir no aumento dos custos com a atividade, nomeadamente dos custos com os combustíveis. As traineiras que pescam na entrada da Barra têm hoje que ir a Setúbal ou Sesimbra descarregar o pescado, aumentando em mais de quatro horas o percurso só para descarregar. Têm ainda que trazer o pescado de volta a Lisboa, em frota viária, com as implicações que isso tem também para a qualidade do pescado.
A contestação dos pescadores e a intervenção das suas organizações representativas têm pressionado para que se encontre uma solução. Depois de alguns meses de luta, de muita pressão, de muitas reuniões envolvendo diversas entidades, entre as quais autarquias e entidades públicas, encetou-se um processo de diálogo e negociação com a Administração do Porto de Lisboa (APL), para encontrar uma alternativa à impossibilidade de utilização da doca de Pedrouços. Essa alternativa foi apontada para a Cova do Vapor e para tal foi determinante a cedência dum terreno da associação de moradores local.
Os avanços agora conseguidos são também fruto de anos e anos de intervenção e alertas do poder local e das intervenções do Grupo Parlamentar do PCP na exigência da criação de condições, como ainda aconteceu na discussão do último Orçamento do Estado.
Este é o caminho que abriu portas a uma velha aspiração, a existência de uma Zona de Abrigo na Cova do Vapor. O projeto foi elaborado e foi orçamentada pela APL a construção da primeira fase em 2012. Esta fase da obra, com valor total de 2,6 milhões de euros, teve o acordo do Sindicato do Setor das Pescas do Sul e da associação de moradores, o aval da Câmara Municipal de Almada e o parecer favorável da Direção Geral da Pesca e da Aquacultura, mas encontrou resistências por parte da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, que exige um estudo de impacto ambiental para a construção do molhe, situação que a APL assumiu pretender contestar. Um impasse inesperado, que conduzirá inevitavelmente a atrasos no início da sua construção, com consequências e custos elevadíssimos para a atividade local da pesca.
A solução encontrada, embora alternativa, é limitada, e só a construção duma infraestrutura portuária para a atividade piscatória de maior dimensão, na Trafaria, amenizará as consequências do desmantelamento da doca de Pedrouços. A APL tem afirmado às organizações representativas do setor vontade em avançar para esta solução da Trafaria. No entanto e uma vez que o investimento rondará os 6 milhões de euros, não se dispensará a intervenção governamental. Se no caso da Zona de Abrigo da Cova do Vapor, o projeto e a construção são assumidos na íntegra pela APL, no caso do Porto de Pesca na Trafaria, ainda que o projeto tenha sido elaborado às expensas da APL, o valor do investimento exige claramente que o Governo chame a si os custos da construção, questão que foi colocada, mas não teve resposta, nomeadamente através da necessária orçamentação.
As duas soluções referidas não dispensam outras intervenções que será necessário efetuar nomeadamente para segurança das embarcações de comunidades piscatórias que se encontram ao longo do estuário. É assim determinante dotar essas comunidades de portos de abrigo, que terão dimensões adequadas à frota de cada local. Poderá ainda ser necessário uma dessas estruturas com maior capacidade em Paço de Arcos, capaz de acolher embarcações da cidade de Lisboa que ficaram sem outra alternativa.


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Intervenções que deveriam procurar minorar o problema existente com a falta de locais para desembarque e venda do pescado.
Este é apenas um problema, mas que é ilustrativo da dificuldade de entendimento entre os diversos intervenientes e também da importância que tem sido atribuída a esta atividade económica produtiva por parte das entidades responsáveis. Claramente a atividade piscatória tem sido subvalorizada face a outras atividades que se desenvolvem nos espaços ribeirinhos, nomeadamente as de lazer.
No entanto outros problemas se vêm somar a este. As embarcações de pesca sediadas em Cacilhas tiveram de abandonar o local porque o pontão da Transtejo foi entregue para um projeto do Clube Náutico de Almada. A utilização do mar para outros fins coloca limitações à atividade piscatória com os consequentes prejuízos não cobertos como ainda recentemente aconteceu com a interdição, por tempo indeterminado, à prática da pesca na frente do Pinhal do Rei e Fonte da Telha, por irem ser colocados cabos submarinos.
As docas existentes no estuário têm, regra geral, condições muito precárias para o desenvolvimento da sua atividade, sendo o exemplo mais caricato e sobre o qual este Grupo Parlamentar já interveio a situação da lota da Fonte da Telha na resposta a uma solução encontrada para o escoamento de cavala que doutra forma seria rejeitada.
Para além destes problemas concretos ainda outros preocupações pairam sobre o setor como por exemplo a notícia de que o único estaleiro de reparação, manutenção e construção situado no estuário ira ser em breve desmantelado.
O ordenamento e a sobreposição de jurisdições do espaço ribeirinho são uma fonte acrescida de problemas. A existência de planos que subvalorizam a pesca ou o bloqueio claro à concretização de planos de pormenor essenciais para intervir e requalificar os espaços ribeirinhos e o acesso à água têm grande responsabilidade na dramática situação a que está submetido quem tira os seus rendimentos da atividade piscatória. A incerteza quando se equaciona o ordenamento do estuário, quanto à capacidade que será atribuída ao Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo para dar resposta a estes problemas e quanto ao peso a atribuir à pesca enquanto atividade pré-existente e muito provavelmente a mais antiga do estuário, é grande. Sem dúvida que este plano deve ser um instrumento que acautele e aponte soluções de apoio ao desenvolvimento da pesca em definitivo e não o contrário.
Não podemos deixar de somar a estes problemas específicos do estuário do Tejo, todos os outros inerentes à pesca em geral, nomeadamente aqueles que se prendem com uma reduzida rentabilidade promovida pelo alto custo dos fatores de produção, nomeadamente dos combustíveis, e pelos baixos custos da primeira venda do pescado.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Garanta às comunidades piscatórias a existência de portos de abrigo; 2. Promova a construção de infraestruturas na Cova do Vapor e em Paço de Arcos de modo a acolher em condições a embarcações ―expulsas‖ da doca de Pedrouços; 3. Promova da construção do porto piscatório da zona de Lisboa na Trafaria, com todas as valências e serviços associados à sua atividade; 4. Valorize a atividade piscatória, enquanto atividade pré-existente, aquando da elaboração dos instrumentos de planeamento e de ordenamento do estuário e das zonas ribeirinhas; 5. Faça uma avaliação quanto a necessidade que criação de novos pontos de descarga e vendagem de peixe; 6. Qualifique as docas da Trafaria, Fonte da Telha e Cascais;

Assembleia da República, 20 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Paulo Sá — Honório Novo — Paula Santos — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XII (1.ª) ABOLIÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS E RETIRADA DOS PÓRTICOS DA VIA DO INFANTE (A22) TENDO EM CONTA A AVALIAÇÃO DO SEU IMPACTO SOBRE A ECONOMIA E AS POPULAÇÕES

O diagnóstico foi feito com antecedência, a realidade confirma-o: a introdução de Portagens na Via do Infante é um fracasso. A caricatura foi dada no fim de semana de Páscoa com filas imensas e turistas a pé, vindos da vizinha Espanha, reféns de um mecanismo injusto que nem sequer está preparado para responder à situação. Turistas de castigo parados numa fronteira é a imagem do atraso, é o resultado da prepotência de quem não quis ouvir a voz de estudiosos e investigadores, de cidadãos e de movimentos de protesto, de responsáveis políticos.
Não é possível que o Governo ignore esta vergonha e que abandone aquele que é o principal setor de exportação da economia no país: o turismo. Não é possível que os decisores políticos ignorem a gravidade da crise económica e social que o Algarve vive, com a mais elevada taxa de desemprego do país (17,% no quarto trimestre de 2011, segundo dados do INE, com o desemprego real a ultrapassar os 20%) e que desprezem o impacto negativo da introdução de portagens na economia da região.
Os números falam por si: o tráfego na A22 diminuiu 56,3% no primeiro trimestre de 2012 em comparação com período homólogo, segundo dados do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, veiculados pela comunicação social: menos 390024 viaturas.
As vozes multiplicam-se no apelo ao fim das portagens na Via do Infante: as transportadoras espanholas defendem-na e entendem que a decisão das Estradas de Portugal de reforçar cabines de pagamento não é solução. A Entidade Regional de Turismo do Algarve pediu ao Governo para rever as portagens na Via do Infante e o seu presidente revelou sentir-se ―envergonhado‖ com as imagens dos estrangeiros em fila junto á ponte internacional do Guadiana.
A principal associação hoteleira da região acompanha este pedido de revisão. Aliás, o presidente da principal associação de hoteleiros da região garante que já foi percecionado o impacto negativo das portagens e que é real e preocupante a descida do número de turistas espanhóis.
Estas vozes confirmam hoje o que as populações, a comissão de utentes, os sindicatos ou os investigadores anteciparam: o descalabro económico resultante desta medida.
Ao mesmo tempo, as obras da propalada alternativa, a EN 125, continuam paradas, com a EDIFER em insolvência, elemento do consórcio do Algarve Litoral, ao que consta com dificuldades de financiamento.
Retenha-se que as notícias aventadas sobre a possibilidade de as Estradas de Portugal virem a colocar Terminais de Pagamento Automático em Espanha mantém a indignidade da situação, além de dúvidas procedimentais óbvias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Determine a abolição da cobrança de portagens e a retirada dos respetivos pórticos na Via do Infante (A22), de forma a contribuir para o relançamento da economia da região e para a devolução da dignidade a populações e turistas.

Assembleia da República, 20 de abril de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Ana Drago — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE GABINETES E LINHA VERDE DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DAS PRAXES E DE APOIO ÀS VÍTIMAS DESSAS PRÁTICAS

No início deste mês foi noticiada a agressão violenta a duas estudantes de psicologia, da Universidade de Coimbra, por se recusarem a participar nas imposições da ―praxe‖. Estas agressões somam-se a vários casos

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que têm vindo a ser noticiados ao longo dos últimos anos. A praxe tem sido, com efeito, um lugar de exceção onde todas as violências são permitidas.
O caso de Ana Sofia Damião, que denunciou em 2003 as agressões de que tinha sido alvo durante a praxe no Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros, colocou o problema na agenda mediática. Contudo, o desenvolvimento deste caso, em que o inquçrito feito pelo Instituto concluiu que terá havido ―exageros‖ e que decidiu sancionar os agressores e a agredida de igual forma, acabou por revelar que há uma tendência para a proteção corporativa destes acontecimentos que legitima o abuso e inibe as denúncias. Também em março de 2003, é feita mais uma denúncia pública. Ana Santos, da Escola Superior Agrária de Santarém, fez uma queixa na polícia e escreveu uma carta ao Ministério do Ensino Superior. O então presidente do Conselho Diretivo abriu um inquçrito, mas faz saber, no momento em que o anunciou, que tambçm tinha recebido ―bosta no corpo‖ nos seus ―tempos de estudante‖ e que essa era uma tradição da escola.
Em 2007, o País foi confrontado com as consequências dramáticas de mais dois casos ocorridos numa praxe. Um estudante da Escola Superior Agrária de Coimbra, ferido a 28 de novembro, ficou paraplégico em resultado da sua participação na praxe. A escola lamentou o ocorrido, o Ministro apelou à responsabilidade das instituições mas, aparentemente, tudo ficou na mesma. Também nesse ano, um outro aluno, em Elvas, ficara paraplégico depois de um acidente no âmbito da praxe. Os organizadores das praxes negaram qualquer responsabilidade e fizeram saber que ―só participa quem quer‖.
Um ano depois, a imprensa deu a conhecer mais um caso preocupante. Diogo Macedo, da Universidade Lusíada de Famalicão, morreu no hospital depois de uma praxe, que ninguém explicou. A Universidade Lusíada terá alegadamente ameaçado de expulsão qualquer aluno que prestasse declarações à jornalista que investigava o assunto. O silêncio escondeu a história. O processo judicial, movido pela mãe, tinha já sido arquivado.
O que é preocupante é a ausência de consequências depois de conhecido cada novo caso de humilhação e violência ocorrido no âmbito da praxe. Pior. A cada caso que é denunciado, segue-se um conjunto de declarações de participantes da comunidade académica que apresentam estes acontecimentos como exceções ou exageros. Estes sucessivos casos testemunham uma cultura de violência que se foi tornando parte integrante da praxe académica, que faz da hierarquia o modo de relação entre as pessoas, e da obediência a obrigação absoluta dos mais fracos. A banalização da praxe como único meio de receção ao estudante do 1.º ano e os mecanismos que a instituem, de forma informal, como ―obrigatória‖ em muitas instituições, reforçam a violência desta prática.
Como é evidente, a maioria dos estudantes não gosta da humilhação. Em fevereiro de 2006, um estudo feito pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) aos alunos do 1º ano da licenciatura em Sociologia revelou que a esmagadora maioria dos estudantes considera que a praxe ―dura demasiado tempo, é intensa, humilhante, degradante, cansativa, geradora de problemas de saúde e prejudicial para a organização da vida pessoal e do estudo‖. Um inquçrito de que a imprensa deu notícia em maio do mesmo ano, feito por uma equipa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, mostrou que 72% dos estudantes pensam que a praxe deve ser facultativa e que 68% considera que se deve repudiar qualquer forma de violência física ou simbólica.
No entanto, as denúncias escasseiam e as poucas que existem são, muitas das vezes, inibidas pelas instituições. Nesse contexto, todos os sinais políticos que possam ser dados no sentido do repúdio destas práticas de violência assumem-se como extremamente relevantes para desencadear um combater à vergonha e ao isolamento. Em 2009, o então Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Mariano Gago solicitava ao Conselho de Reitores «a melhor colaboração dos responsáveis [das instituições universitárias] no sentido do combate às praxes que, embora afirmando uma intenção de integração dos novos alunos, mais não são do que práticas de humilhação e de agressão física e psicológica». O combate a esta cultura de violência e humilhação no seio das instituições de ensino superior tem que contar com as instituições e os seus participantes.
Isto mesmo é reclamado no recente abaixo-assinado que está atualmente a ser promovido por dezenas de professores da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. Estes docentes dão o seu testemunho - «docentes desta faculdade observaram diversas práticas associadas á chamada ―praxe acadçmica‖ que se apresentaram como atos de humilhação, de atemorização e de atentado à dignidade dos/as estudantes.
Apesar do repúdio e do temor que alguns/as estudantes sentem em relação a estas práticas, as queixas

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contra as mesmas não são formalizadas devido ao receio de retaliações». Com esta iniciativa, estes docentes apelam à adoção de medidas e procedimentos que permitam apoiar os estudantes e incentivam a criação nas instituições de ensino superior de uma cultura de intolerância em relação a este tipo de violência.
Por isso mesmo, as instituições devem responsabilizar-se pela receção e informação aos novos alunos, logo no início do ano letivo. Cabe ao Ministério da Educação e Ciência a criação de mecanismos de apoio psicológico e jurídico para as vítimas dos abusos, constituindo para o efeito gabinetes aos quais os estudantes acorrem para denunciar situações, receber o apoio de que necessitem e ser auxiliados na prossecução em termos judiciais das queixas relativas a esta matéria.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A criação de gabinetes de apoio aos estudantes em cada cidade onde existam instituições de ensino superior; 2. A disponibilização de uma linha telefónica nacional e gratuita para alerta, denúncia e atendimento dos estudantes; 3. A disponibilização de recursos de acompanhamento psicológico e jurídico às vítimas.

Assembleia da República, 20 de abril de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE DE TODOS OS CANAIS DE SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO DE ÂMBITO NACIONAL PREVISTOS NA LEI E NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, ASSIM COMO A SALVAGUARDA DO PRINCÍPIO DA ORIENTAÇÃO PARA OS CUSTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E DIFUSÃO DO SINAL DIGITAL DE TELEVISÃO POR VIA HERTZIANA TERRESTRE

A Televisão Digital Terrestre (TDT) consiste numa tecnologia digital de teledifusão de sinais áudio e vídeo que, substituindo a tradicional teledifusão analógica, não deve comprometer o acesso gratuito aos atuais serviços de programas de televisão permitindo, além disso, um aumento muito significativo da oferta televisiva.
Esta transição representa, além disso, uma melhoria substancial da qualidade do som e da imagem da emissão e a disponibilização de novas funcionalidades que facilitam a difusão de serviços complementares.
A necessidade de passagem para o sinal digital no ano de 2012 surge na sequência da recomendação 2009/848/CE, de 28 de outubro de 2009, da Comissão Europeia, que definiu 2012 como o ano no qual se procederia ao definitivo desligamento das emissões analógicas de televisão, e dos consequentes compromissos assumidos pelo Estado português nesse sentido.
A TDT, como plataforma de acesso livre, é essencial para o cumprimento do compromisso assumido pelos países da União Europeia no sentido de promover o serviço público de radiodifusão, compromisso este reforçado pelo Protocolo Anexo ao Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1999 e que expressa ―a importância que os governos atribuem ao serviço público de radiodifusão, atendendo ao seu contributo para garantir a democracia, satisfazer necessidades sociais e culturais e salvaguardar o pluralismo face à concentração dos meios de comunicação social‖.
Aliás, este compromisso voltou a ser destacado pelo Parlamento Europeu, que, em novembro de 2009, aprovou por uma larguíssima maioria (522 votos a favor contra 22 e 62 abstenções) uma resolução onde se insiste sobre a necessidade de um serviço põblico de radiodifusão ―forte e independente capaz de se adaptar aos novos desafios da era digital‖ assim como ―sobre a necessidade de implementar medidas concretas para realizar esse objetivo‖.

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Em Portugal, o processo de transição para a TDT teve novo impulso em 2008, ano no qual foi atribuído por concurso público à PT – Comunicações, SA, o direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão da televisão digital terrestre, responsabilizando-a pela respetiva instalação da infraestrutura de rede necessária para cobrir a totalidade da população.
Como vem sendo noticiado nos últimos meses, a obrigatoriedade de cobertura nacional, seja por via terrestre, seja por via satélite, "sem custos adicionais para o utilizador", no âmbito do processo de passagem do analógico para o digital, não vinha a ser cumprida pela PT, pelo que já recaiu sobre esta matéria uma resolução da AR.
Embora crucial para a eficaz implementação da TDT, a superação destas dificuldades não deve ofuscar o outro grande desafio desta transição, que se consubstancia na ampliação da oferta de televisão de acesso livre no nosso país.
À revelia do que sucede no resto da Europa, Portugal mantém uma visão minimalista da TDT, oferecendo aos seus utilizadores os mesmos serviços de programas televisivos que no sistema analógico, ignorando o seu potencial para estimular a indústria audiovisual e reforçar a cidadania.
Esta situação tem provocado nos utilizadores alguma incompreensão, visto que o esforço financeiro suplementar e obrigatório que lhes é pedido para poder aderir à televisão de sinal aberto e não condicionado, não traz qualquer contrapartida mais vantajosa do que a já existente com o analógico.
Daí que uma oferta mais rica e diversificada de novos serviços de programas seja essencial para uma maior compreensão e adesão da população à plataforma TDT.
Consciente da importància de alargar a oferta de conteõdos na plataforma digital e ciente de que o ―serviço público observa os princípios da universalidade e da coesão nacional‖, tal como previsto na Lei de Televisão, o Partido Socialista apresentou já um projeto de resolução no sentido de se inserir a RTP Madeira e a RTP Açores na oferta TDT, iniciativa que veio a ser chumbada pela maioria.
Para além disso, a oportunidade de o Canal Parlamento vir a ser integrado e transmitido em sinal aberto vem sendo discutida nos últimos meses, sendo que o Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares afirmou que esta negociação encontra-se ―já acertada‖ e que, proximamente, este canal será integrado na TDT.
A efetivar-se a transmissão do Canal Parlamento em sinal aberto, estaremos perante um importante contributo para a intenção de estabelecer uma maior proximidade entre os cidadãos e a atividade parlamentar e subsequente compreensão dos mecanismos democráticos, tal como previsto na Recomendação REC(2003) do Comitç do Conselho da Europa relativa á ―adoção de medidas para promover a contribuição democrática e social da televisão digital‖.
Esta integração não esgota, no entanto, as possibilidades que a TDT pode proporcionar ao país e aos seus utilizadores, sobretudo quando existem canais de serviço público de televisão mas também de rádio, pagos por todos os cidadãos, que por razões tecnológicas apenas vêm sendo disponibilizados em plataformas a pagamento e que deverão agora tornar-se acessíveis à generalidade da população.
Ora a televisão digital terrestre implica um significativo aumento do espectro radioelétrico quer através do espaço correspondente à plataforma já licenciada à PT Comunicações (Mux A) quer através da utilização do chamado dividendo digital, que resulta da libertação do espectro hertziano terrestre por efeito do total desligamento das emissões de televisão em modo analógico. Neste espaço, de acordo com dados do ICPANACOM, verifica-se capacidade para a disponibilização de até 81 serviços de programas de televisão digitais em definição standard ou 27 serviços de programas em alta definição.
Tendo apenas em conta o espaço disponível na plataforma já licenciada à PT Comunicações (Mux A), foi já reconhecida pelo ICP-ANACOM a possibilidade de se verificar um alargamento ―para sete ou nove canais gratuitos sem alterações legais‖, cabendo ao governo e á ERC decidir se pretendem mudar e aumentar a oferta na TDT.
Isto significa que o alargamento da oferta audiovisual gratuita pode ser concretizado, de forma quase imediata, salvaguardando o equilíbrio financeiro do mercado, quer através da transposição para a TDT do canal de serviço público vocacionado para a prestação especializada de informação, que nos termos da lei deve conceder particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas – o atual RTP-Informação – e do canal de serviço público legalmente encarregue da divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária – o atual RTP-Memória, quer dos três canais de rádio de âmbito nacional atualmente disponíveis.
Acresce relembrar que, de acordo com o Contrato de Concessão de Serviço Público de Televisão em vigor, celebrado entre o Estado e a RTP, SA, caberia à RTP, no decurso do quadriénio 2008-2011, desenvolver os

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estudos necessários ao lançamento de um serviço de programas que procure satisfazer ―as necessidades educativas e formativas do público infantil e/ou um serviço de programas destinado a promover o acesso às diferentes áreas do conhecimento‖, serviços estes cuja existència se encontra prevista nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 52.º da Lei da Televisão.
Deve ainda salientar-se que, ao contrário do suposto pelo Governo e pelos Grupos Parlamentares da maioria, o custo de difusão de novos canais de televisão na TDT deve estar legalmente sujeito aos limites decorrentes do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, que prescreve, no n.º 3 do seu artigo 16.º, que ―o regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, (...)‖.
A tanto acresce que o regulamento do Concurso Público para Atribuição de Um Direito de Utilização de Frequências de Âmbito Nacional para o Serviço de Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre prescreve, no seu artigo 19.º, que ―caso o titular do direito de utilização e os operadores de televisão não cheguem a acordo quanto á remuneração que ç devida (…), o ICP -ANACOM pode determinar uma remuneração adequada, de acordo com o regime fixado no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro‖.
Ora, existindo um diferendo entre os atuais operadores de televisão e o prestador do serviço de transporte e difusão do sinal digital de televisão por via hertziana terrestre, atento o elevado e desmedido custo que vem sendo requerido pela PT Comunicações para a prestação desse serviço de interesse geral, e sendo matéria da competência do ICP-ANACOM que, apesar disso, não decide atuar, incumbe ao Governo, através do Ministro da Economia e do Emprego, que detém o poder de tutela sobre essa entidade, garantir a aplicação do Direito e salvaguardar o interesse público subjacente a esta questão.
A aplicação do princípio da orientação para os custos na prestação do serviço de transporte e difusão do sinal televisivo digital terrestre, quando este é fornecido em regime de monopólio, como é o caso em Portugal, é ademais prescrita por reguladores de outros países da União Europeia, detendo também o ICP-ANACOM os instrumentos legais, nacionais e comunitários, para o efeito, tendo em conta o interesse geral na disponibilização dos serviços de programas generalistas de televisão e de uma oferta alargada e gratuita de canais de serviço público a todos os cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1 – Que promova, salvaguardando o equilíbrio financeiro do mercado, a inclusão na Televisão Digital Terrestre de todos os canais de serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional previstos na lei e nos contratos de concessão, com o fim de garantir a universalidade do acesso a uma oferta alargada e diversificada de conteúdos audiovisuais à generalidade dos cidadãos; 2 – Que assegure a aplicação do princípio da orientação para os custos do serviço de transporte e difusão do sinal digital de televisão por via hertziana terrestre, atenta a situação de monopólio em que é prestado e a necessidade de satisfazer o interesse público no acesso a serviços de televisão.

Assembleia da Republica, 26 de abril de 2012.
Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Carlos Zorrinho — Pedro Delgado Alves — Miguel Laranjeiro — Filipe Neto Brandão — Manuel Seabra — Isabel Oneto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O NÃO ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA, EM LISBOA

A Maternidade Dr. Alfredo da Costa – MAC –, em Lisboa, é uma instituição com 80 anos de funcionamento, e onde já nasceram, desde 1932, cerca de 800.000 bebés, sendo reconhecida e distinguida pelo seu nível de diferenciação e excelência, resultado de uma equipa multidisciplinar altamente especializada.

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De facto, é atualmente a maior unidade de assistência médica perinatal e da saúde da mulher do país, constituindo uma referência no plano nacional e internacional, constituindo um valioso contributo para os excelentes e notáveis padrões que Portugal atingiu nesta área.
Na Maternidade Alfredo da Costa efetua-se o maior número de partos do país, é a unidade onde é assistido o maior número de bebés prematuros e de grávidas de risco, onde existe o maior centro público de Medicina Reprodutiva de Lisboa, e é também um notável local de aprendizagem e de formação de profissionais nesta área da saúde.
Contudo, e desprezando todo o vasto serviço de excelência prestado e desaproveitando a formação, experiencia, empenho e dedicação dos profissionais, o Governo anunciou a decisão de encerrar a Maternidade Dr. Alfredo da Costa até 2015. Isto, depois de o Estado ter investido milhões de euros em obras de melhoria das suas instalações.
Esta decisão de encerramento, não fundamentada do ponto de vista técnico, e para a qual o Governo não foi ainda capaz de apresentar um argumento válido, apenas serve os interesses de grupos privados, é um grande golpe imobiliário, enquadra-se claramente na linha de destruição do Serviço Nacional de Saúde – SNS, representa sérios prejuízos no acesso a cuidados de saúde, e coloca em situação de risco centenas de posto de trabalho, revelando um completo desrespeito e desprezo pelos trabalhadores, pelos utentes e pela população.
Acrescente-se que este anúncio ocorreu sob o protesto de profissionais, utentes e população em geral que, conscientes das sérias consequências que daí poderão advir, se têm manifestado em diversas ações contra o encerramento desta instituição, contestando veementemente esta decisão.
Considerando que, segundo dados divulgados pelo Serviço de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal, a MAC realizou, em 2011, 5583 partos, tendo havido um aumento do número nascimentos ocorridos nesta unidade nos últimos anos, e realizou ainda mais de 73 mil consultas, 6073 cirurgias e 13 637 internamentos.
Aliás, a MAC conta já, desde janeiro de 2012, com cerca de 1400 partos, estimando-se assim que chegará a números semelhantes aos de anos anteriores, não se sustentado a argumentação do Ministério da Saúde que se baseia numa suposta diminuição do número de partos realizados nesta unidade.
Considerando que o encerramento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa apresenta-se como uma decisão inaceitável, infundada e imprudente, e é evidente que trará consequências altamente prejudiciais do ponto de vista da diferenciação dos cuidados prestados, das especialidades disponíveis, da condição dos profissionais envolvidos, e dos interesses, estabilidade e segurança das grávidas, dos recém-nascidos e suas famílias.
Perante isto, torna-se necessário garantir o não encerramento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, vetor fundamental da assistência materno-infantil em Portugal, com resultados reconhecidos a nível nacional e internacional, permitindo prosseguir o excelente trabalho efetuado.
Tendo presente esta preocupação, em sede da Assembleia Municipal de Lisboa foram já aprovadas recomendações no sentido de recomendar ao Executivo da Câmara Municipal de Lisboa que diligenciasse junto do Governo no sentido do não encerramento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, e a Junta de Freguesia de São Sebastião da Pedreira, onde está localizada a MAC, aprovou uma moção no mesmo sentido.
Assim, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que: – Não proceda ao encerramento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, em Lisboa, garantindo que esta instituição prossiga o seu excelente e reconhecido trabalho, nas devidas condições, tanto a nível de equipamentos como de recursos humanos, de forma a permitir a prossecução de um serviço com resultados de referência no atendimento às grávidas, recém-nascidos e famílias, acautelando o interesse público e dos cidadãos.

Assembleia da República, 26 de abril de 2012.
Os Deputados de os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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