O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

O Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), criado em 1991, tem como objetivo contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, alicerçando a sua atividade no apoio à transição e na promoção da iniciativa privada, do espírito empresarial e do investimento interno. Foi o reconhecido mandato de apoio do Banco à referida transição que motivou os pedidos formais de dois países mediterrânicos e membros fundadores da instituição, Egito e Marrocos, para se tornarem países de operações, nesta altura de profunda transformação política e económica que se faz sentir no mundo árabe. Posteriormente, também a Tunísia e a Jordânia solicitaram a adesão ao Banco, tendo em vista usufruir dos seus recursos para apoiar os respetivos processos de transição. Tendo em conta que os países alvo das operações do BERD se estendem tradicionalmente, em termos geográficos, à Europa Central e Oriental, seria necessário alterar o Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (ACB) para permitir o desenvolvimento de atividades nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental. No seguimento de proposta do Conselho de Administração do Banco, mediante solicitação do Conselho de Governadores por ocasião da sua Reunião Anual, que teve lugar em Astana, Cazaquistão, em maio de 2011, o Conselho de Governadores adotou em 30 de setembro de 2011, mediante voto escrito:
A Resolução n.º 137, que aprova a alteração do artigo 1.º do ACB de forma a incluir o Mediterrâneo sul e oriental na região de operações do Banco; e A Resolução n.º 138, que altera o artigo 18.º do ACB de forma a permitir que o Banco atue nesta região mediante o uso de recursos provenientes de fundos especiais. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XII (1.ª)
APROVA AS EMENDAS AOS ARTIGOS 1.º E 18.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, QUE ESTENDEM AS OPERAÇÕES DO BANCO AO MEDITERRÂNEO SUL E ORIENTAL, EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES N.OS 137 E 138, ADOTADAS PELO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO, A 30 DE SETEMBRO DE 2011