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Quarta-feira, 2 de maio de 2012 II Série-A — Número 172

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 221 a 225/XII (1.ª)]: N.º 221/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aditando a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho (PCP).
N.º 222/XII (1.ª) — Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar (PS).
N.º 223/XII (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação (PS).
N.º 224/XII (1.ª) — Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente (PS).
N.º 225/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução (PS).
Proposta de lei n.º 56/XII (1.ª): Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2013 a 2016.
Projetos de resolução [n.os 305 a 311/XII (1.ª)]: N.º 305/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, como disposto no seu artigo 10.º, tendo por base os elementos resultantes da experiência da sua aplicação, introduzindo as alterações que se mostrem necessárias, entre as quais a descriminação positiva da aplicação das taxas, decorrentes de pedido de declarações, pareceres, informações ou autorizações, relacionadas com as atividades do sector primário (CDS-PP).
N.º 306/XII (1.ª) — Recomenda o investimento numa política de língua, cultura e identidade que corresponda aos interesses de Portugal e dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP).
N.º 307/XII (1.ª) — Contra o encerramento da Maternidade Alfredo da Costa (PCP).
N.º 308/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um fundo de garantia ao crédito à habitação (PS).
N.º 309/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a eletrificação do troço entre Caíde e o Marco de Canavezes da linha ferroviária do Douro (PCP).
N.º 310/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção em funcionamento da Maternidade Alfredo da Costa nas instalações atuais, a salvaguarda da estabilidade e integridade das suas equipas e a sua transferência para o novo hospital de Lisboa (BE).
N.º 311/XII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 23 de fevereiro, que integra a Maternidade Dr.
Alfredo da Costa e o Hospital Curry Cabral no Centro Hospitalar de Lisboa Central (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 221/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, ADITANDO A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS DO TRABALHO COMO ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

De acordo com os dados conhecidos, entre 2004 e 2008, segundo o Gabinete de Estratégia e Planeamento do então Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, registaram-se, em Portugal, 1 177 812 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 1366 mortes, tendo-se perdido mais de 34 milhões de dias de trabalho.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto e delegações em Lisboa e Coimbra, vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal, exclusivamente vocacionada para apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
No final do ano de 2010 estavam inscritos, como associados, 13 312 sinistrados no trabalho e doentes profissionais e familiares de vítimas falecidas.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças profissionais é causada por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de ritmos excessivos de trabalho.
A ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, e do IEFP, realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho (www.andst.pt), tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral». «A percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33%, dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado» e que «apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional».
Importa referir que as instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores e suas famílias.
As pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho grave são profundamente afetadas, não apenas no seu rendimento económico mas também emocional, gerando estados depressivos que se estendem a todo o agregado familiar, em especial aos filhos menores, com reflexos evidentes no rendimento escolar e social.
No relatório das atividades desenvolvidas pela ANDST no território nacional, no ano de 2010, destacam-se:

Número de atendimento personalizado a sócios — 2673; Número de consultas de psicologia/psicoterapia — 230; Número de consultas de apoio social — 376; Número de visitas domiciliárias e hospitalares — 96; Número de consultas de apoio jurídico — 171; Número de requerimentos a tribunal (participação e revisão de IPP) — 112; Número de requerimentos de doenças profissionais — 40.

Estes dados são bem demonstrativos do relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados por acidentes no trabalho ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e

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por vezes grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus associados estão já devidamente informados dos seus direitos.
Em 2010 foram remetidos para diferentes tribunais, pela ANDST, em nome dos seus associados, 112 requerimentos, significando isto que a ANDST contribui, também, significativamente, para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais, como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) 1% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, ou relacionada com incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho.

2 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Paula Santos — Agostinho Lopes — João Oliveira — Honório Novo — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 222/XII (1.ª) CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÕES DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estima-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Os casos em que se verifica uma abrupta e significativa perda de rendimento dos agregados familiares, revelando fenómenos de gravidade económica e social mais significativos, devem merecer especial atenção, em particular quando essa queda dos rendimentos se encontra diretamente relacionada com uma situação de desemprego de um dos membros do agregado familiar. Nesse sentido, a presente lei visa estabelecer um regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a uma redução substancial de rendimentos do agregado familiar.
Em primeiro lugar, a presente iniciativa estabelece um regime de dação em cumprimento aplicável a situações desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar e que determine uma redução substancial do rendimento disponível do agregado. A ativação do referido regime depende da verificação cumulativa de algumas condições, a saber: tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar, o valor do imóvel não exceder €200 000 e o valor da avaliação no momento do incumprimento ser superior a 60% do capital em dívida, o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não exceder os valores definidos na lei e ter tido lugar um aumento da taxa de esforço do agregado familiar.
Consequentemente, só serão elegíveis agregados familiares com um rendimento mensal ilíquido no momento do incumprimento que não sejam superiores a €2095, no caso de agregados familiares sem dependentes, a €2514, no caso de agregados familiares com um dependente e a €2933, no caso de agregados familiares com um mais do que um dependente, valores assentes num referencial de 5, 6 e 7 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Adicionalmente, define ainda a presente iniciativa que se considera verificado um aumento da taxa de esforço, decorrente de uma redução substancial do rendimento disponível, quando ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique um aumento da taxa de esforço

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relativamente ao rendimento disponível para valores superiores a 50% para agregados familiares sem dependentes, 45% para agregados familiares com um dependente e 40 % para agregados familiares com mais do que um dependente.
Ainda com vista a deixar claro o seu âmbito de aplicação, define-se com precisão quais as situações que se reconduzem à situação de desemprego e a realização da prova dessa situação junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
Seguidamente, para os casos em que apenas teve lugar uma situação de quebra de rendimento, não necessariamente motivada por uma situação de desemprego de um dos membros do agregado familiar (o que, no contexto das reduções salariais operadas aos trabalhadores em funções públicas se afigura de verificação, infelizmente, potencial), estabelece-se um regime de dação em cumprimento complementar que permite extinguir a obrigação desde que reunidas uma série de condições essenciais.
Para além de também se exigir que se trate da habitação própria permanente, essas condições passam pelo facto de o valor do imóvel não exceder os €300 000, e, fundamentalmente, pelo facto de a soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de capital ser igual ou superior ao capital mutuado. Paralelamente, requer-se igualmente a demonstração de um aumento da taxa de esforço, nos mesmos termos já descritos anteriormente.
Em qualquer dos casos, o regime em causa é claro em circunscrever a sua aplicação a casos conexos com o destino da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar.
Simultaneamente, com vista a prevenir situações de abuso, determina-se igualmente que a prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder ao regime constante da presente lei determinará a ineficácia da dação em cumprimento e a aplicação do regime geral relativo ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, às garantias reais prestadas e ao incumprimento contratual.
Finalmente, atenta a excecionalidade do regime a instituir, bem como a necessidade de acautelar de forma equilibrada os múltiplos interesses em presença, respondendo em especial ao momento de grave dificuldade económica e financeira que atravessa o País, a presente iniciativa legislativa é clara em determinar a sua vigência pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, bem como em prever a sua avaliação ao final de um ano e finda a depois, finda a execução do Programa de Assistência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e transitório de extinção das obrigações decorrentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação própria permanente, com garantia real, em situação de desemprego conducente a redução substancial de rendimentos do agregado familiar.

Artigo 2.º Dação em cumprimento em situação de desemprego e quebra de rendimento

Em caso de incumprimento, conducente à execução da hipoteca, decorrente de situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar e que determine uma redução substancial do rendimento disponível do agregado, considera-se extinta a obrigação do mutuário através de dação em cumprimento, nas seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor do imóvel não exceder €200 000 de valor tributário e o valor da avaliação no momento do incumprimento seja superior a 60% do capital em dívida; c) O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não exceda os valores referidos no artigo 4.º; d) A verificação de um aumento da taxa de esforço do agregado familiar, nos termos previstos no artigo 5.º.

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Artigo 3.º Situação de desemprego

1 — Considera-se estar na situação de desemprego, para os efeitos previstos na presente lei:

a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e cessado atividade há três ou mais meses.

2 — A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º Rendimentos elegíveis

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º são elegíveis os agregados familiares com rendimentos ilíquidos no momento do incumprimento:

a) Não superiores a €2095, no caso de agregados familiares sem dependentes; b) Não superiores a €2514, no caso de agregados familiares com um dependente; c) Não superiores a €2933, no caso de agregados familiares com um mais do que um dependente.

Artigo 5.º Taxa de esforço

1 — Considera-se verificado um aumento da taxa de esforço, decorrente de uma redução substancial do rendimento disponível, para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 2.º, quando ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique um aumento da taxa de esforço relativamente ao rendimento disponível para valores superiores a:

a) 50% para agregados familiares sem dependentes; b) 45% para agregados familiares com um dependente; c) 40 % para agregados familiares com mais do que um dependente.

2 — Por taxa de esforço entende-se o peso dos encargos com o crédito para aquisição de habitação própria permanente sobre o rendimento líquido do agregado familiar.

Artigo 6.º Regime complementar de dação em cumprimento

Em caso de incumprimento, conducente à execução da hipoteca, pode ainda o devedor optar pela dação em cumprimento com vista à extinção da obrigação desde que se encontrem reunidas as seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor do imóvel não exceder os €300 000 de valor tributário; c) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de capital seja igual ou superior ao capital mutuado; d) A verificação de um aumento da taxa de esforço do agregado familiar, nos termos previstos no artigo 5.º.

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Artigo 7.º Falsas declarações

A prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder ao regime constante da presente lei determina, em consequência, a ineficácia da dação em cumprimento e a aplicação do regime geral relativo ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, às garantias reais prestadas e ao incumprimento contratual.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias contados da sua data de entrada em vigor, nomeadamente no que respeita à identificação dos elementos necessários à prova dos rendimentos do agregado familiar e à taxa de esforço.

Artigo 9.º Vigência

1 — O regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, assinado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
2 — No final do seu primeiro ano de vigência deve proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica.
3 — No final do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal deve proceder-se à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

——— PROJETO DE LEI N.º 223/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um

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aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estima-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada, em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros dois projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Neste contexto, tendo em conta a menor disponibilidade de rendimento de muitas famílias portuguesas, em muitos casos decorrentes da passagem a uma situação desemprego por um ou mais elementos do agregado familiar ou de diminuição salarial por força da supressão dos subsídios de férias e de Natal, justifica-se igualmente, atenta a vontade de muitos titulares de crédito à habitação em recorrer ao seu aforro para suportar transitoriamente as necessidades de cumprimento das suas obrigações, permitir a mobilização de planos poupança-reforma, planos poupança-educação ou planos poupança-reforma/educação sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.

2 — (… ) 3 — (… )

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4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

——— PROJETO DE LEI N.º 224/XII (1.ª) DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MECANISMOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DEVEDORES NOS CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estimam-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria e em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.

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Em primeiro lugar, a presente iniciativa procura assegurar que é dada prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos à habitação, tornando regra que, em caso de dúvida, o pagamento de quantias às instituições financeiras são imputadas, em primeiro lugar, às prestações correspondentes ao crédito à aquisição de habitação própria permanente.
Em segundo lugar, é fundamental reforçar a proteção jurídica dos devedores no que concerne aos casos em que o incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito não corresponde ainda a uma situação de impossibilidade permanente de executar ao contrato, nem sequer a uma perda de interesse contratual por parte do credor. Neste sentido, propõe-se que as instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas.
Por outro lado, ainda no que respeita a procurar evitar a venda do imóvel em processo executivo, salvaguardando a subsistência do contrato, a presente iniciativa legislativa pretende assegurar que as instituições financeiras sejam obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a esta incorreu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril, e n.º 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Imputação do cumprimento

1 — O devedor pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
2 — Se o devedor não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 — As instituições financeiras apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas.
2 — O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

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Artigo 7.º-C Renegociação em caso de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez

Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal sejam codevedores num contrato de crédito à aquisição de habitação própria permanente, não pode o spread inicialmente estipulado ser objeto de aumento no quadro da renegociação contratual daí decorrente. Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

Até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição de habitação são as instituições financeiras obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição financeira incorreu, quando as houver.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

——— PROJETO DE LEI N.º 225/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICANDO AS REGRAS APLICÁVEIS À DETERMINAÇÃO DO VALOR BASE DA VENDA DE IMÓVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estimam-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.

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Na sequência de uma reflexão alargada em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Neste sentido, torna-se particularmente relevante ajustar o regime aplicável ao processo executivo de venda dos imóveis dados em garantia no que concerne à avaliação dos mesmos, reforçando a proteção dos devedores face ao risco de uma desvalorização adicional e artificial do seu valor.
Em primeiro lugar, na definição do valor de base dos bens imóveis, nos casos em que este não tenha um valor patrimonial tributário decorrente de uma avaliação efetuada há menos de três anos, passa a determinarse que o valor de base dos imóveis deve ser considerado como idêntico ao seu valor de mercado, salvo nos casos em que este valor for inferior ao seu valor patrimonial tributário, devendo ser esse a ser considerando-se nesses casos. Desta forma abandona-se a ponderação exclusiva do valor de mercado, salvaguardando-se os casos em que este possa ser inferior ao valor patrimonial tributário, ainda que decorrente de uma avaliação realizada há mais de três anos.
Por outro lado, importa igualmente obviar a desvalorizações artificiais do valor do imóvel, decorrentes da mera passagem ao processo executivo. Presentemente, o artigo 889.º determina que o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor dos imóveis, o que acarreta uma significativa desvalorização do bem, penalizando o devedor e potenciando a ocorrência de situações em que, após a venda, subsista ainda uma parte substancial da dívida para com a instituição financeira.
No sentido de corrigir este resultado, de todo indesejado para ambas as partes, o PS vem propor que o valor a anunciar para a venda seja, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis, diminuindo os casos em que o processo executivo não marca a etapa final da resolução do litígio devido a uma subavaliação dos bens, equilibrando de forma mais adequada os vários interesses em presença num momento de particular volatilidade dos valores do mercado imobiliário.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Civil

São alterados os artigos 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de março, 321-B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos DecretosLei n.os 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos-Lei n.os 375-A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de

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março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 35/2010, de 15 de abril, e n.º 52/2011, de 13 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 886.º-A (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O valor de base dos bens imóveis é:

a) (… ) b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos, salvo nos casos em que este for inferior ao seu valor patrimonial tributário, considerando-se esse valor se for o caso.

4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 889.º (… )

1 — (… ) 2 — O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.
3 — (… )»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XII (1.ª) APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS DE 2013 A 2016

Exposição de motivos

Compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
Por outro lado, nos termos do calendário de implementação definido no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, a qual foi elaborada ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, o quadro plurianual de programação orçamental relativa aos anos de 2013 a 2016 deve ser submetido a aprovação da Assembleia da República até 30 de abril de 2012.
Atento o acima exposto, torna-se necessário elaborar e submeter à aprovação da Assembleia da República a presente proposta de lei visando a aprovação do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2013 a 2016.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2013 a 2016.

Artigo 2.º Quadro plurianual de programação orçamental

1 — É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para os anos de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 — Os limites de despesa referentes aos anos de 2014 a 2016 são indicativos.

Artigo 3.º Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

Qu a d r o p l u r i a n u a l d e p r o g r a maç ã o o r ç a me n t a l - 2 0 1 3 - 2 0 1 6 U n i d a d e : m i l h õ e s d e e u r o s
D e sp e sa c o b e r t a p o r r e c e i t a s g e r a i s 2013 2014 2015 2016
S o b e r a n i a P 0 0 1 - Ó r g ã o s d e s o b e r a n i a 2 . 5 7 4
P 0 0 2 - G o v e r n a ç ã o e Cu l tu r a 221
P 0 0 5 - R e p r e s e n ta ç ã o E x te r n a 312
P 0 0 8 - J u s ti ç a 646
3 .7 5 3 3 .6 7 6
S e g u r a n ç a P 0 0 6 - D e f e s a 1 . 7 7 8
P 0 0 7 - S e g u r a n ç a I n te r n a 1 . 7 2 5
S u b t o t a l a g r u p a m e n t o 3 .5 0 3 3 .4 9 7
P 0 1 1 - S a ú d e 7 . 5 4 6
P 0 1 2 - E n s i n o B á s i c o e S e c u n d á r i o e A d mi n i s tr a ç ã o E s c o l a r 5 . 0 7 7
P 0 1 3 - Ci ê n c i a e E n s i n o S u p e r i o r 1 . 2 0 8
P 0 1 4 - S o l i d a r i e d a d e e S e g u r a n ç a S o c i a l 6 . 6 8 3
2 0 .5 1 4 2 0 .1 3 9
E c o n ó m i c a P 0 0 3 - F i n a n ç a s e A d mi n i s tr a ç ã o P ú b l i c a 7 . 4 8 5
P 0 0 4 - G e s tã o d a D í v i d a P ú b l i c a 7 . 5 5 1
P 0 0 9 - E c o n o mi a e E mp r e g o 165
P 0 1 0 - A g r i c u l tu r a , M a r e A mb i e n te 407
1 5 .6 0 8 1 6 .3 7 9
Pr o g r a m a s 4 3 .3 7 7 4 3 .6 9 1 4 4 .7 6 1 4 6 .3 2 0
A g r u p a m e n t o s d e Pr o g r a m a s
S u b t o t a l a g r u p a m e n t o
S o c i a l
S u b t o t a l a g r u p a m e n t o
S u b t o t a l a g r u p a m e n t o ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DA PORTARIA N.º 138-A/2010, DE 4 DE MARÇO, COMO DISPOSTO NO SEU ARTIGO 10.º, TENDO POR BASE OS ELEMENTOS RESULTANTES DA EXPERIÊNCIA DA SUA APLICAÇÃO, INTRODUZINDO AS ALTERAÇÕES QUE SE MOSTREM NECESSÁRIAS, ENTRE AS QUAIS A DESCRIMINAÇÃO POSITIVA DA APLICAÇÃO DAS TAXAS, DECORRENTES DE PEDIDO DE DECLARAÇÕES, PARECERES, INFORMAÇÕES OU AUTORIZAÇÕES, RELACIONADAS COM AS ACTIVIDADES DO SECTOR PRIMÁRIO

O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, na qualidade de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, tem como missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o reconhecimento público do património natural.
No prosseguimento da sua missão, ao ICNB, IP, e dentro das suas atribuições, compete assegurar os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado português, nomeadamente as obrigações assumidas no âmbito da União Europeia e da organização das Nações Unidas com vista a suster a perda de biodiversidade até 2010 e para além, bem como a sua relação com as alterações climáticas, no combate à desertificação e erradicação da pobreza, na necessidade de alargar o reconhecimento público da biodiversidade, integrando-a no sistema económico e empresarial, e no reconhecimento de cada cidadão como direta e, simultaneamente, beneficiário e implicado na gestão da biodiversidade.
Hoje é mais que reconhecido internacionalmente que dentro dos grandes desafios ambientais da atualidade encontra-se a perda da biodiversidade decorrente da atual pressão humana exercida sobre os recursos e valores naturais, um desafio que só pode ser ultrapassado com o estabelecimento de uma forte política de conservação da natureza e da biodiversidade que funcione como motor do desenvolvimento local e regional, através de uma atividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum.


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Assim, e face ao incumprimento da meta de 2010, acordada pela comunidade internacional, para a redução da perda de biodiversidade, foi decidido pelos 193 ministros presentes na 10.ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, em Nagoya, a nova meta de 2020, bem como a concordância relativamente aos seguintes pontos:

— A assinatura do protocolo de acesso e repartição de benefícios dos recursos genéticos da biodiversidade; — A criação de um plano estratégico para a redução de perda de biodiversidade entre 2011 e 2020; — E a sinalização de aporte de recursos financeiros para custeio das ações de conservação da diversidade biológica, mundialmente.

Ora este último ponto reflete, de alguma forma, o espírito consagrado na Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que regulamenta e define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), IP, tendo como propósito o estabelecimento de um instrumento económico que assegure a preservação e manutenção da conservação da natureza e da biodiversidade, regulando o impacte da presença humana nas áreas particularmente mais sensíveis das zonas classificadas.
Porém, e passados dois anos após a sua aprovação, reconhece-se a necessidade de proceder à revisão do regulamento que institui as referidas taxas, tal como a própria portaria assim o prevê, no seu artigo 10.º, justificando-se assim reavaliar os valores e as características que determinam a isenção das taxas a aplicar no pedido de atos administrativos, como são as declarações, pareceres, informações ou autorizações, em particular para o uso, ocupação ou transformação do solo decorrentes de atividades relacionadas com o sector primário, sector que o Grupo Parlamentar do CDS-PP reconhece como estruturante e estratégico para a economia portuguesa.
Importa assim, no contexto desta futura revisão, descriminar positivamente as taxas aplicadas ao sector primário, envolvendo e atraindo as comunidades locais através da realização das suas atividades agrícolas, florestais e silvopastoris, com respeito pelo aproveitamento sustentável dos recursos naturais.
Não obstante, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende, e vários estudos realizados sobre o valor económico dos ecossistemas e biodiversidade o sustentam, que a aplicação de instrumentos como taxas geridas de forma eficiente e utilizados para os fins de preservação da conservação da natureza e da biodiversidade é uma boa prática de gestão para combater a pressão humana sobre o capital natural.
Pelo exposto acima, vem este Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

1 — A descriminação positiva, das taxas a aplicar pelo ICNB, IP, no pedido de declarações, pareceres, informações ou autorizações para o uso, ocupação ou transformação do solo decorrentes de atividades relacionadas com o sector primário, e que o CDS-PP reconhece como estruturante para a economia portuguesa; 2 — Paralelamente promova as medidas de sensibilização e ou de esclarecimento, que entenda mais adequadas, sobre o papel dos instrumentos económicos, como são as taxas, na regulação e controlo do impacte da pressão humana que é feita nas áreas sensíveis, em concreto nas zonas classificadas, de modo a assegurar a conservação e preservação dos valores naturais e da biodiversidade dessas zonas, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; 3 — Para um melhor esclarecimento da opinião pública, divulgue, através do website do ICNB, IP, os vários projetos e ações desenvolvidas pelo ICNB, IP, com as receitas obtidas via este instrumento económico, que permitem compensar e minimizar a pressão humana sobre os valores naturais, assegurando a sua conservação e a sustentabilidade das áreas classificadas.

Assembleia da República, 26 de abril de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Abel Baptista — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XII (1,ª) RECOMENDA O INVESTIMENTO NUMA POLÍTICA DE LÍNGUA, CULTURA E IDENTIDADE QUE CORRESPONDA AOS INTERESSES DE PORTUGAL E DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

Não será difícil obter concordância de que ter comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, coesas, identificadas com o todo nacional e solidárias com os sucessos e as dificuldades do País exige muito mais do que apenas a existência de genes originários de Portugal. Tal nunca acontecerá sem a existência de uma língua e cultura comuns e de uma identidade partilhada.
Foi da noção da importância de Portugal como um todo que a Constituição da República Portuguesa consagrou as obrigações do Estado para com os portugueses ausentes do território nacional no sentido de «Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa».
Infelizmente nos últimos anos os diversos governos, independentemente dos partidos que os têm integrado, têm decidido ignorar a letra e o espírito da Constituição. A partir da década de 90 do século XX, iniciou-se um processo de destruição do sistema de ensino de língua e cultura portuguesas que tem como públicos-alvo os filhos dos trabalhadores portugueses em situação de mobilidade recente e pertencentes à segunda e terceira geração de luso-descendentes. O processo de destruição é definitivamente assumido quando o ensino de português como língua materna/de herança foi considerado descentrado dos objetivos inscritos na Resolução n.º 188/2008 sobre a promoção e difusão do português no mundo. Os sucessivos governos optam por uma política de língua conducente à assimilação linguística e à integração total dos lusodescendentes nas culturas dos países de residência. O anterior governo avançou com a intenção de passar progressivamente o ensino da língua para a responsabilidade do país de acolhimento. Este Governo já manifestou vontade de prosseguir com esse processo. Esta solução pode ser aparentemente mais económica, mas significa o fim do ensino do português enquanto língua materna/de herança para muitos lusodescendentes. Com esta medida, uma matéria que deveria ser estruturante para Portugal fica à mercê de interesses externos.
Nunca o investimento na formação de professores, no desenvolvimento de programas, na elaboração de manuais escolares foram, sequer, iniciados na procura de um ensino de qualidade que tivesse em conta a situação linguística, educacional, sociopsicológica e sociocultural dos alunos.
As práticas dos governos conduziram, no concreto, só nos últimos quatro anos, a uma redução de 130 professores, dos quais 49 no final do passado ano em França, na Suíça e em Espanha. Esta última dispensa de professores, paradigmática em todo este processo, deixou sem aulas mais de 6000 alunos e promoveu a sobrecarga das turmas restantes, o que contribuiu, logicamente, para a diminuição da qualidade do ensino.
Todas estas incertezas, a desadequação de horários às necessidades dos alunos, a instabilidade laboral dos professores e a mais recente criação da propina só contribuem para o afastamento dos alunos e das famílias, num processo claro de justificação posterior da desnecessidade das aulas por falta de interessados.
Felizmente a intervenção das comunidades e dos pais tem afirmado que não é essa a sua vontade e exigem, precisamente, o reforço desse ensino.
O estado de degradação do ensino, a contestação das comunidades e as dificuldades do País levaram este novo Governo a identificar as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e também a nossa língua e a nossa cultura como importantes instrumentos de internacionalização da economia. Infelizmente estas opções, expressas no Programa de Governo e no Orçamento do Estado para este ano, são completamente contrariadas pela ação política do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiro e do Secretário de Estado das Comunidades.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 — Cumpra a Constituição da República Portuguesa quanto ao direito dos filhos dos emigrantes ao ensino da língua e da cultura portuguesas; 2 — Defina uma política de língua, cultura e identidade portuguesas para as comunidades;

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3 — Estabeleça as estratégias, os objetivos, as metodologias, os mecanismos, as calendarizações e a priorização para implementação dessa nova política junto das comunidades portuguesas.

Assembleia da República, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PCP: João Ramos — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Paula Santos — Honório Novo — Francisco Lopes.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XII (1.ª) CONTRA O ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA

O Prof. Alfredo da Costa lutou durante toda a sua carreira clínica, há mais de 100 anos atrás, para que a então chamada Enfermaria de Santa Bárbara, no Hospital de S. José, se transformasse numa maternidade autónoma para tratar da saúde da mulher e da criança de forma condigna. No entanto, só em 1932 foi inaugurada a Maternidade Alfredo da Costa (MAC).
Oitenta anos depois esta Maternidade já viu nascer 600 000 crianças nas suas instalações, das quais mais de 1600 já em 2012.
A Maternidade Alfredo da Costa desenvolveu importantes valências e especializações na área maternoinfantil, indissociáveis do facto de se concentrar neste campo específico dos cuidados de saúde. A Maternidade Alfredo da Costa é mais do que uma maternidade, tem serviços de excelência, designadamente:

Na reprodução assistida há já 25 anos (incluindo por exemplo para casais infetados com VIH ou hepatite); Na neonatologia é a unidade mais bem equipada para o acompanhamento de bebés prematuros; só em 2011 nasceram na MAC 35 bebés com seis meses; No acompanhamento de gravidezes de risco (60% dos partos têm origem nelas); Ou com um inovador banco de leite humano.

Afirmou-se como unidade de referência na área da saúde da grávida e da criança, granjeando a confiança de utentes, profissionais de outras unidades e da população em geral. Foi um importante pilar do extraordinário progresso do nosso país em matéria de indicadores de saúde materno-infantis.
A intenção de encerrar a Maternidade Alfredo da Costa, inserida num processo mais geral de desestruturação do Serviço Nacional de Saúde, de concentração das suas unidades e de diminuição da sua capacidade de resposta e, consequentemente, do acesso das populações, é um dos elementos que melhor caracterizam a política de saúde em curso.
Ao contrário do que procura dizer o Governo, não se trata de uma simples reestruturação, porque, encerrando-se a Maternidade Alfredo da Costa, não é possível reproduzir com a mesma qualidade, coerência e profundidade de intervenção o trabalho que ali se realiza, aliás em conjugação com a universidade. As suas vertentes de intervenção estão integradas debaixo de uma gestão comum e de uma vocação específica, que é a saúde materno-infantil. A capacidade de desenvolver as competências próprias que a MAC detém depende da gestão e direção autónoma, incluindo no plano financeiro. Repartir a Maternidade Alfredo da Costa, mesmo que por hipótese as equipas fossem preservadas (o que nem o Governo nem a realidade concreta da política em curso garantem) seria destruir aquele todo integrado.
Ao contrário do que diz o Governo, manter a MAC não é contraditório com a necessidade de reponderação das estruturas na região de Lisboa. Está longe de provado que isso signifique que a MAC passe de 6000 para 3000 partos por ano como afirma o Governo. E, para além disso, a MAC é muito mais do que o número de partos que faz.
O Governo invoca a necessidade de integração da MAC no novo Hospital de Todos Os Santos, numa altura em que a sua construção está adiada sem prazo definido. Fala-se também na necessidade de investimentos no edifício, que naturalmente se deseja que sejam feitos, escondendo que foram investidos na MAC 11 milhões de euros desde 2006.

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A Maternidade Alfredo da Costa é uma unidade que merece às populações, não só da região de Lisboa mas de todo o País, uma grande confiança; desmantelá-la é desbaratar esse capital de prestígio e de afeto que é decisivo na relação das populações com as unidades de saúde. A intenção de encerrar a MAC contraria frontalmente esse princípio fundamental de uma política de saúde que se queira ao serviço das populações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo o não encerramento da Maternidade Alfredo da Costa como unidade integrada, autónoma e de vocação específica para a saúde materno-infantil, dando seguimento aos seus 80 anos de vida ao serviço da saúde da mulher e da criança.

Assembleia da República, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo — Francisco Lopes — Paulo Sá.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 308/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE GARANTIA AO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estima-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria, em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.
Nesta linha, o PS pretende reforçar as medidas que previnam o incumprimento dos detentores de crédito à habitação através de uma nova moratória dirigida a famílias em dificuldades financeiras, semelhante àquela que vigorou em 2009 e 2010.
Contudo, atenta a difícil situação orçamental que o País atravessa, afigura-se essencial conceber um mecanismo que permita suportar financeiramente a reintrodução da moratória. Neste sentido, considera-se fundamental a instituição de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação, concebido em termos similares aos do Fundo de Garantia Salarial ou do Fundo de Garantia Automóvel.

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Na prática, introduzir-se-ia um mecanismo com uma estrutura similar a um seguro do crédito à habitação, a ser financiado através de participações das instituições financeiras que os concedem e dos detentores de créditos à habitação. Desta forma, os credores contribuiriam para beneficiar da segurança futura decorrente do regime da moratória, enquanto as instituições financeiras contribuiriam por beneficiar da cobertura do Fundo nos períodos em que os particulares ativassem a referida moratória. Atenta a natureza solidária do Fundo e as vantagens para ambas as partes, cada parte passaria a contribuir mensalmente com uma percentagem ínfima calculada a partir do valor do contrato de crédito à habitação.
Tendo em consideração que o valor inscrito no Orçamento do Estado para 2009 para o financiamento do regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, foi de 150 milhões de euros, facilmente se percebe que a percentagem necessária ao financiamento de uma nova moratória seria residual.
Recorda-se que entre julho de 2009 e outubro de 2010 foram beneficiárias da ajuda conferida através da moratória 2289 famílias.
Contudo, para assegurar que o Fundo de Garantia esteja já disponível em 2012, permitindo por essa via a implementação do regime da moratória, caberia às instituições financeiras a capitalização inicial do Fundo, tornando-se titular de créditos sobre o mesmo, a amortizar nos anos subsequentes da sua vigência.
O Fundo assumiria a responsabilidade pelo financiamento de um número anual de empréstimos a determinados beneficiários, que cumpram os requisitos objetivos de carência, definidos seguindo de perto os princípios aplicados no referido regime de moratória para desempregados, criado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, ou seja, considerando-se um número de beneficiários limitado, uma duração limitada do período da moratória, uma obrigatoriedade de pagamento parcial da prestação e valores máximos de empréstimo em percentagem do valor da prestação e em valor absoluto. A moratória e o Fundo cobririam todos os contratos de crédito à habitação, independentemente de terem sido celebrados antes do início destes novos apoios.
Na definição do perfil dos beneficiários a presente iniciativa assume como ponto de partida o regime definido no Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, ou seja, agregados familiares com pelo menos um desempregado, inscrito no centro de emprego, titulares de um empréstimo por um período máximo de 24 meses, e fixando-se um limite de empréstimo através do Fundo de Garantia até 50% do valor da prestação ou até 500 euros, suportando os beneficiários apenas o valor dos juros.
Contudo, entende o Partido Socialista ser igualmente necessário assegurar que o fundo assente numa ótica de flexibilidade demonstrando abertura para se adequar a duração, a dimensão desse apoio ou alargar o âmbito de beneficiários, perante uma evolução negativa do volume do incumprimento do crédito à habitação e em função da capacidade e da capitalização do Fundo.
A presente iniciativa assenta, pois, na necessidade de oferecer uma resposta equilibrada e solidária às dificuldades sentidas por muitos agregados familiares no cumprimento das suas obrigações perante as instituições financeiras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Desenvolva as diligências necessárias à criação de um Fundo de Garantia de Crédito à Habitação destinado ao financiamento de uma moratória que tenha como objetivo a proteção da habitação própria e permanente, nos casos de desemprego de um ou mais membros do agregado familiar, e que permita apoiar o pagamento das prestações devidas às instituições financeiras tendo como referência o perfil de beneficiário e as regras de apoio já estabelecidas no do regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio; 2 — Determine a elaboração de um enquadramento normativo que estabeleça os termos da relação jurídica que se constitui entre o Fundo de Garantia de Crédito à Habitação e os beneficiários do regime de moratória, nomeadamente no que respeita ao montante do direito de crédito do Fundo, as respetivas taxas de juro e plano de pagamentos dos particulares, à semelhança do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2009;

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3 — Determine que a contribuição para o Fundo é realizada através de um copagamento entre as instituições financeiras e os detentores de crédito à habitação através de uma percentagem residual do valor de cada contrato de crédito à habitação, com distribuição equitativa entre as partes; 4 — Assegure que o Fundo de Garantia de Crédito à Habitação entra em vigor em 2012, cobrindo todos os contratos de crédito à habitação, independentemente da sua celebração ter ocorrido antes da constituição do Fundo; 5 — Assegure que as instituições financeiras assumem a capitalização inicial do Fundo de Garantia de Crédito à Habitação ficando com crédito sobre o mesmo.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELETRIFICAÇÃO DO TROÇO ENTRE CAÍDE E O MARCO DE CANAVEZES DA LINHA FERROVIÁRIA DO DOURO

1 — O papel desempenhado pela rede ferroviária nacional é absolutamente indissociável da evolução económica, social e cultural do interior do País ao longo de todo o século XX. Em particular, a centenária linha ferroviária do Douro desempenhou, e continua a desempenhar, a par de outros exemplos localizados ao longo de todo o território do interior norte do País — apesar de sistemáticos e irresponsáveis encerramentos decididos pelos governos dos últimos 30 anos — , um papel central relevante na mobilidade regional e interregional das populações, interligando os diversos municípios, desde os situados no interior do distrito do Porto aos localizados no coração do Vale do Douro até alguns outros já situados em terras da vizinha Espanha.
A coesão territorial assegurada pela linha ferroviária do Douro permitiu que ao longo dos anos a mobilidade de pessoas e de mercadorias gerassem o desenvolvimento de relações regionais e transfronteiriças que estiveram na base de um dinamismo económico centrado em atividades produtivas de raiz tradicional, ao mesmo tempo que potenciou uma atividade turística cujas dimensões está ainda hoje longe do aproveitamento integral nas suas múltiplas facetas.
Nos últimos 30 anos, entretanto, os diversos e sucessivos governos apostaram em políticas de privilégio do transporte rodoviário de base individual e, simultaneamente, promoveram políticas sistemáticas de degradação e de irresponsável desinvestimento na rede ferroviária, em especial nas ligações ferroviárias que servem as populações do interior. A não concretização de investimentos de modernização e de requalificação das linhas férreas, incluindo a respetiva eletrificação e/ou duplicação, o desprezo a que relegaram as populações, mantendo em funcionamento e circulação composições e carruagens cada vez mais antigas e sem níveis de conforto e qualidade mínimos para servir os utentes com dignidade, a redução permanente da oferta — ainda por cima tornada intencionalmente menos competitiva face a outros modos de transporte rodoviários — , ou a extinção de linhas ou de troços de linhas (como é também o caso da própria Linha do Douro), são exemplos incontornáveis de uma política irresponsável de abandono da rede ferroviária nacional e dos serviços públicos por ela assegurados ao longo de muitas décadas, serviços, aliás, essenciais para que a coesão e o desenvolvimento sustentável do todo nacional não continuem a ser palavras sem sentido e sem conteúdo.
A linha ferroviária do Douro deve, assim, desempenhar um renovado papel, atual e moderno, de apoio e suporte à economia regional, à atividade turística, à mobilidade das populações, às deslocações pendulares de trabalhadores e estudantes, ao transporte de mercadorias, enfim à promoção de uma mobilidade acrescida e ambientalmente sustentável e à promoção de melhores condições de fixação das populações e de atividades económicas no interior do distrito do Porto e do norte interior em particular.
Para isso há que romper com as políticas de destruição da rede ferroviária dos últimos 30 anos. A qualidade e o conforto do serviço, a frequência e adaptação da oferta são essências para que a procura seja

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motivada e exponenciada. Para que isso possa ocorrer há que investir — e muito — na requalificação e retificação das linhas, na sua eletrificação, na melhoria sensível das condições de conforto e de segurança da respetiva utilização, por forma a que volte a atrair passageiros, se torne um elemento relevante ao serviço do turismo e se torne o modo principal para o transporte de mercadorias e o instrumento ambientalmente mais sustentável para as trocas comerciais e o transporte de produtos.
Por isso, consideramos igualmente determinante que, mesmo que de forma adequadamente faseada, se inverta o caminho do abandono generalizado a que há muitos anos está votada a Linha do Douro, mormente através da recuperação integral de todo o seu traçado, desde o Porto ao Marco de Canavezes e desde a Régua ao Pocinho, incluindo nestes novos horizontes de intervenção a reparação de políticas erradas, através da recuperação ou reativação de linhas ferroviárias afluentes à Linha do Douro, mormente as Linhas do Tâmega, do Corgo ou do Tua e ainda a extensão da Linha do Douro do Pocinho a Barca d’Alva.
2 — O troço entre a estação ferroviária de Caíde e do Marco de Canavezes, que integra a Linha do Douro, constitui um exemplo claro e eloquente do desprezo a que tem sido votada a rede ferroviária regional no nosso país.
Este troço entre Caíde e Marco de Canavezes foi, aliás, alvo de várias declarações e compromissos públicos.
Nos primeiros tempos do primeiro dos dois governos de José Sócrates a Linha do Douro, entre o Porto e a Régua, chegou a ser declarada como «uma linha estruturante» da rede ferroviária e, em conformidade, a REFER anunciou a realização de obras para a eletrificação e beneficiação da linha do troço entre Caíde e o Marco de Canavezes. Só que nunca se passou das intenções à prática.
Não obstante o não cumprimento dos compromissos então anunciados, em 2009, ano de eleições legislativas, a então Secretária de Estado dos Transportes voltou a garantir as obras de modernização e eletrificação do troço Caíde-Marco de Canavezes, na Linha do Douro. Só que, um ano depois, em 2010, um novo governo do Partido Socialista anunciou afinal que o projeto de eletrificação daquele troço da Linha do Douro não iria afinal ser construído. Isto é, um ano depois, logo depois das eleições, o Governo Sócrates abandona aquilo que tinha anunciado ir construir.
Pela nossa parte, a questão da necessidade urgente de uma intervenção global de modernização e de eletrificação no troço da Linha do Douro, entre Caíde e Marco de Canavezes, numa extensão um pouco inferior a 15 quilómetros, foi sempre tratada pelo PCP através de uma intervenção própria na sede mais adequada do ponto de vista da obtenção dos financiamentos que pudessem permitir o arranque da obra.
Por exemplo, durante o debate do Orçamento do Estado para 2011, foi debatida e votada uma proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP destinada a afetar uma verba de dois milhões de euros para o arranque das obras para a «eletrificação e duplicação da linha de comboio, desde a estação de Caíde, Lousada até à estação da Ermida, Baião, com ligação à Régua».
Ou seja, se tivesse havido vontade política a obra que tão ansiosamente as populações servidas por este troço da Linha do Douro continuam, e muito justamente, a reclamar (como, aliás, foi visível nos últimos tempos, com manifestações públicas de muitas centenas de pessoas) já poderia estar em fase final de execução, passado que está já mais de ano e meio sobre a data em que o PCP apresentou a proposta. Houve vontade política e, na altura, quer o PS (que dispunha de maioria relativa na Assembleia da República) quer o PSD e o CDS-PP votaram contra a proposta apresentada pelo PCP e, desta forma, as obras de eletrificação do troço da linha ferroviária entre Caíde e Marco de Canavezes não avançaram.
A este troço da Linha do Douro entre Caíde e o Marco de Canavezes é reconhecido, mesmo no âmbito do Plano Estratégico de Transportes 2011-2015, proposto e aprovado pelo atual Governo, um papel de «elegibilidade inquestionável» no contexto da atribuição de natureza prioritária ao conjunto de investimentos a realizar para melhorar a oferta e a qualidade do serviço prestado às populações e pelo contributo que pode trazer à economia local e regional com vista a proporcionar «novas condições de desenvolvimento num contexto nacional delicado».
3 — De acordo com algumas notícias tornadas públicas pela comunicação social, ainda não totalmente confirmadas, a CP teria intenções de reduzir a oferta de serviço ferroviário neste troço entre Caíde e Marco de Canavezes, reduzindo o número de comboios em circulação.
Ora, não obstante a indefinição exata do alcance e âmbito destas eventuais intenções da CP, o que a Linha do Douro precisa, de uma forma geral, e o troço entre Caíde e Marco de Canavezes de uma forma mais

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particular, é que os diversos anúncios e promessas de investimento imediato ou de recuperação a prazo avancem, isto é, que o Governo concretize com a máxima urgência possível as obras de eletrificação e de modernização do troço da linha ferroviária entre Caíde e o Marco de Canavezes.
Tendo em conta o exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, recomendam ao Governo:

A garantia de que o troço entre Caíde e o Marco de Canavezes da Linha do Douro continua a integrar a rede ferroviária suburbana do Porto; A recuperação do projeto de modernização e eletrificação do troço da linha ferroviária entre Caíde e o Marco de Canavezes, incluindo todas as obras e intervenções necessárias para alcançar esse objetivo, mormente a implementação da sinalização eletrónica e de uma rede de telecomunicações na Linha do Douro; A melhoria da oferta e da qualidade do serviço público prestado ao longo deste troço da linha ferroviária do Douro que potencie a sua maior utilização pelas populações.

Assembleia da República, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Bernardino Soares.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO DA MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA NAS INSTALAÇÕES ATUAIS, A SALVAGUARDA DA ESTABILIDADE E INTEGRIDADE DAS SUAS EQUIPAS E A SUA TRANSFERÊNCIA PARA O NOVO HOSPITAL DE LISBOA

A evolução da prestação de cuidados à mulher grávida e aos recém-nascidos é indissociável da história da Maternidade Alfredo da Costa (MAC), seja na sua configuração atual seja nos processos que lhe deram origem.
Em Lisboa a prestação de cuidados à grávida iniciou-se após o terramoto de 1755. Esta tragédia, que destruiu mais de metade da cidade, aniquilou também o Hospital de Todos os Santos. As/os doentes que aqui se encontravam foram transferidas/os para o edifício do Colégio de Santo Antão, que foi convertido em Hospital Real de São José (hoje, Hospital de São José, inserido no Centro Hospitalar Lisboa Central).
Este hospital possuía nove enfermarias; uma delas foi destinada a grávidas e parturientes e denominou-se Santa Bárbara. Alguns anos depois, a enfermaria de Santa Bárbara foi transferida para um espaço mais conveniente (ainda que muito deficitário) e passou a dispor de 55 camas.
Em 1906 o diretor deste serviço, Alfredo da Costa, entregou ao Conselho da Escola Médico-Cirúrgica um extenso relatório onde afirmava que o apoio às grávidas e parturientes estava muito aquém do desejado.
Quatro anos depois Alfredo da Costa faleceu, tendo-se constituído uma comissão de homenagem ao seu trabalho que envidou esforços para a construção de uma maternidade.
Assim, no dia 31 de maio de 1932 foi inaugurada, em Lisboa, a MAC, num edifício construído de raiz de acordo com um projeto de arquitetura de Ventura Terra e tendo Augusto Monjardino e Costa Sacadura como diretor e subdiretor, respetivamente. A MAC abriu ao público a 5 de dezembro deste ano com 300 camas, sendo 250 delas destinadas a obstetrícia. O afluxo de utentes à MAC cresceu exponencialmente e esta instituição rapidamente se afirmou pela excelência dos cuidados médicos prestados e também pelo trabalho científico produzido.
Desde então, e até aos nossos dias, a prestação de cuidados à mulher grávida, bem como ao recémnascido, têm vindo a crescer, sendo inquestionável a sua importância. Após o 25 de abril, e como consequência da criação do Serviço Nacional de Saúde, a prestação de cuidados médicos à mulher grávida e ao recém-nascido expandiu-se, sendo uma das suas inúmeras conquistas a drástica redução na taxa de mortalidade infantil e no número de partos realizados em casa, sem assistência médica.

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Para estas conquistas se efetivarem foi fundamental a instauração de um SNS público, bem como o investimento na formação de profissionais especializados e diferenciados, capazes de prestar serviços adequados e assegurar respostas adaptadas às diversas complicações que podem ocorrer antes, durante e após a gravidez e o parto.
Ao longo destes anos a MAC manteve-se sempre como uma referência nos serviços prestados, na qualidade e alta diferenciação das equipas e na formação de novos especialistas, médicos e enfermeiros.
Desde a sua fundação nasceram mais de 550 000 bebés na MAC; nos últimos anos, o número de consultas, urgências, tratamentos e partos efetuados na MAC tem vindo a aumentar.
Em 2009 registaram-se 5244 partos, em 2010 nasceram 5328 bebés enquanto em 2011 foram assistidos 5583 nascimentos. Em 2012, até 31 de março, a MAC fez 1264 partos.
Estes números são inequivocamente superiores aos de qualquer outra maternidade ou serviço de obstetrícia, público ou privado da área da grande Lisboa e, mesmo, no País.
Atualmente, a MAC é um Centro de Apoio Perinatal Diferenciado, contendo unidades de obstetrícia e ginecologia de diferenciação (especializadas na gravidez e partos de risco), neonatologia e de cuidados intensivos neonatais, destinadas ao internamento e acompanhamento de prematuros, bem como um pioneiro banco de leite humano, e um centro de procriação medicamente assistida. Não obstante a inquestionável qualidade da MAC, reconhecida tanto pela população como pela comunidade médica, o atual Governo anunciou o seu encerramento, originando uma onda de protesto dentro e fora da MAC. Esta decisão do Governo é incompreensível e não é fundamentada do ponto de vista técnico, científico e clínico, e colide frontalmente quer com a diferenciação da MAC quer com o número de partos aí realizados, fatores que destacam a MAC de todos os outros serviços de obstetrícia da zona de Lisboa.
Os motivos evocados pelo Governo para o encerramento da MAC são incompreensíveis e sem correspondência com a realidade. Não é verdade que o número de partos na MAC tenha diminuído. Diz o Governo que a MAC deve fechar porque não está inserida num hospital geral, escamoteando a sua integração recente no Centro Hospitalar Lisboa Central e que existem outras maternidades, como a Júlio Dinis, no Porto, ou a Bissaya Barreto e Daniel Matos em Coimbra, que não estão inseridas em hospitais e, tanto quanto se sabe, o Governo não pretende fechá-las.
O Governo invoca ainda a necessidade de distribuir melhor médicos e enfermeiros especialistas — supostamente excedentários, por outros centros hospitalares da região de Lisboa e do País, preparando-se de facto — e ao contrário do que diz — para desmembrar as equipas da MAC.
Todas as provas e todas as evidências apontam no sentido de manter a MAC em funcionamento, assegurando a estabilidade das suas equipas e a excelência dos serviços médicos prestados. Não há quaisquer razões clínicas, objetivas e demonstráveis, que justifiquem o encerramento da MAC. Pelo contrário: o encerramento da MAC implicaria a desintegração das equipas técnicas que aí trabalham, altamente qualificadas e diferenciadas, que seriam divididas por diversos hospitais da região de Lisboa, perdendo-se assim as suas competências adquiridas ao longo de muitos e muitos anos.
A MAC é a livre escolha de mães e pais para aí terem os seus filhos e, também, a referenciação escolhida pelos médicos para os casos de maior risco ou complexidade, razões pelas quais se tornou na maternidade que mais partos realiza.
A MAC é assim a maior e melhor maternidade do País, nada ficará melhor na rede de cuidados maternoinfantis depois do seu encerramento ou do desmantelamento das suas equipas. Nada fica melhor quando se acaba com o que é melhor.
A MAC foi recentemente integrada no Centro Hospitalar de Lisboa Central (EPE) e decorre atualmente o processo de reforço e melhoria da sua articulação com os restantes serviços e hospitais do CHLC, processo que o Governo pretende interromper quando, o mais necessário, é a sua continuação e conclusão.
Estando prevista a construção do novo Hospital de Todos os Santos, em Lisboa, para onde serão transferidos todos os hospitais do CHLC, não tem qualquer lógica encerrar agora a MAC, retirando ao CHLC a melhor maternidade de Lisboa, na qual também foram investidos ao longo dos últimos anos muitos milhões de euros, quer em novas instalações quer na aquisição dos melhores equipamentos e tecnologia, o que, aliás, tem permitido uma resposta altamente diferenciada e só disponível na Alfredo da Costa.
A Maternidade Alfredo da Costa, integrada no CHLC, deve continuar a funcionar até ao momento em que seja possível a sua transferência para o novo Hospital de Todos os Santos. Encerrar agora a Maternidade

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Alfredo da Costa, como o Governo pretende, não tem qualquer fundamento nem racionalidade. Não é aceitável que o Governo concretize o fecho da MAC para induzir a deslocação de grávidas quer para as maternidades privadas quer para os hospitais da coroa de Lisboa geridos por parcerias público-privadas (Cascais, Loures e Vila Franca de Xira). E muito menos se pode aceitar que seja a expectativa de um negócio imobiliário que motive o Governo a tomar uma decisão que provadamente acarretará graves prejuízos à qualidade da assistência materno-infantil da região de Lisboa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

— A manutenção em funcionamento da Maternidade Alfredo da Costa nas instalações onde atualmente se situa, até à inauguração do novo hospital de Lisboa, para o qual devem, então, ser transferidos os serviços e profissionais da MAC; — O financiamento necessário e adequado ao volume e diferenciação dos cuidados prestados na MAC; — Que assegure a estabilidade e integridade das equipas da MAC, salvaguardando a sua elevada diferenciação, e a capacidade de satisfazer a procura dos seus serviços.

Assembleia da República, 26 de abril de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 44/2012, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE INTEGRA A MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA E O HOSPITAL CURRY CABRAL NO CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 44/2012 de 23 de fevereiro, que integra a Maternidade Dr. Alfredo da Costa e o Hospital Curry Cabral no Centro Hospitalar de Lisboa Central.

Assembleia da República, 2 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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