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58 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

de janeiro de 2012 e foi admitida em 1 de fevereiro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 1 de fevereiro de 2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10 de3 fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação.
Projeto de lei n.º 157/XII (1.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária. A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2012 e foi admitida em 8 de fevereiro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 8 de fevereiro de 2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação.
Projeto de lei n.º 160/XII (1.ª), do PSD — Cria uma Bolsa de Terras para arrendamento rural. A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2012, tendo o texto inicial sido substituído a pedido do autor da iniciativa em 8 de fevereiro de 2012. Foi admitida em 8 de fevereiro de 2012 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 8 de fevereiro de 2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar, de Orçamento, Finanças e Administração Pública e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação.
Projeto de resolução n.º 210/XII (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária. A iniciativa deu entrada em 3 de Fevereiro de 2012 e admitida em 8 de Fevereiro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 8 de Fevereiro de 2012, baixou à Comissão de Agricultura e Mar, mas foi discutida na sessão plenária de 10 de Fevereiro de 2012, tendo sido adiada a votação da iniciativa, a qual baixou, de novo, à Comissão de Agricultura, por um prazo de 90 dias.

Petições: Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as confederações do setor. Devem ainda ser ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A proposta de lei em apreciação visa aprovar benefícios fiscais, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), reduzindo a taxa deste imposto relativa à parte rústica dos prédios que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou de silvo pastoril, nos termos nela definidos. Ora, da aprovação e produção de efeitos desta iniciativa e sua consequente aplicação, deverá assim resultar uma diminuição de receitas para o Estado, decorrente da redução da taxa do IMI naqueles casos.
Na exposição de motivos os proponentes salientam que a bolsa de terras deve ser estimulada «através de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis» e, simultaneamente, observam que são respeitados «os constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu».
Nesta senda, conforme referido supra, no articulado, os proponentes fazem depender a produção de efeitos do diploma da «cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e da «avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».

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