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67 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

A Convenção é apresentada em versão autenticada em língua inglesa, com a respetiva tradução em língua portuguesa.

Parte II — Considerandos

1 — Considerando que a Organização Internacional do Trabalho adotou três Convenções sobre a Proteção da Maternidade, designadamente a n.º 3 em 1919, a n.º 103 em 1952 e a n.º 183 em 2000; 2 — Considerando que a Convenção sobre Segurança Social (norma mínima), de 1952 (n.º 102) reconhece as prestações de maternidade como uma das nove áreas de proteção social e prevê a assistência médica para compensar a suspensão de ganhos de mães trabalhadoras; 3 — Considerando que a Convenção n.º 103 relativa à proteção da maternidade (revista em 1952) foi aprovada em Portugal em 10 de outubro de 1984 através do Decreto-Lei n.º 63; 4 — Considerando as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), da Convenção das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (1989), da Declaração e do Programa de Ação de Pequim (1995), da Declaração da Organização da Internacional do Trabalho sobre a Igualdade de Oportunidades e Tratamento para as Trabalhadoras (1975), da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e Respetivo Acompanhamento (1998), bem como das convenções e recomendações internacionais do trabalho que visam garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento aos trabalhadores e trabalhadoras, em particular a Convenção sobre Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (1981); 5 — Considerando que o novo instrumento jurídico vem alargar o âmbito de aplicação relativamente à Convenção vigente, tanto no que respeita às pessoas cobertas, como à proteção garantida, designadamente em matéria de licença de maternidade, proteção social, proteção no emprego e não discriminação; 6 — Tendo presente a situação precária e indefinida em que muitas mulheres ainda trabalham e a necessidade de lhes assegurar a proteção na gravidez; 7 — Considerando a relevância atribuída aos direitos relacionados com a maternidade constantes da Constituição da República Portuguesa, particularmente no artigo 68.º (Paternidade e maternidade), n.º 2, 3 e 4, e no artigo 59.º, alínea c) (Direitos dos trabalhadores); 8 — Considerando que o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 considera a maternidade e a paternidade «valores sociais eminentes» e que as «mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias» (n.º 3). E ainda, no n.º 4, que prevê que a lei deve regular «a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa do trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar»; 9 — Considerando que o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c), prevê «a especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto»;

Parte III — Objeto da Convenção

Do ponto de vista formal, a Convenção encontra-se sistematizada em 21 artigos. Embora não se encontre rigorosamente estruturada nos cânones habituais, podemos nela encontrar os 10 seguintes títulos: âmbito de aplicação, proteção da saúde, licença de maternidade, licença em caso de doença ou de complicações, prestações, proteção do emprego e não discriminação, mães que amamentam, exame periódico, aplicação e disposições finais.
Entrando na análise material da Convenção, determina o artigo 2.º que ela se aplica a todas as mulheres empregadas, incluindo as que o são em formas atípicas de trabalho dependente, e o normativo subsequente determina a adoção pelas Partes das medidas necessárias para que as mulheres grávidas ou que amamentem não sejam obrigadas a executar um trabalho que possa ser prejudicial ou comporte risco para a saúde da mãe ou da criança.
A licença por maternidade é um direito que assiste às mulheres abrangidas por este instrumento de direito internacional público por um período de pelo menos 14 meses de duração, segundo decorre do artigo 4.º n.º 1,